Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1111/17.9JABRG.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: JULIO PEREIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO
SEQUESTRO
CONCURSO APARENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, C.E., 1999, p. 415; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, p. 427

Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) – ARTIGO 432.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 06-02-2014, PROCESSO 327/13.1PCOER.L1.S1
- DE 24-09-2014, PROCESSOS 146/13.5JAGRD.S1 E 280/13.1GARMR.S1
- DE 11-02-2015, PROCESSO 591/12.3GBTMR.E1.S1
- DE 12-03-2018, PROCESSO 72/17.9JACBR.S1
Sumário :

I - É praticamente unânime o entendimento segundo o qual existe concurso real entre os crimes de roubo e de sequestro, sendo, porém, este consumido pelo primeiro quando a privação da liberdade da vítima é a necessária para a execução do roubo, considerando também a jurisprudência que o concurso aparente entre os referidos crimes ocorre quando a privação da liberdade seja a estritamente necessária e proporcionada para a consumação desse crime.
II - A acção dos arguidos iniciou-se junto da praia fluvial X, pelas 02h30m, altura em que colocaram os ofendidos incapazes de resistir e lhes exigiram a entrega de dinheiro, objectos e cartões multibanco, na posse dos quais e conhecedores dos respectivos códigos se dirigiram a uma ATM em Y, no intuito de aí levantar dinheiro, o que não conseguiram porque o cartão da ofendida foi recolhido pela máquina ATM e o do ofendido terá sido perdido pelos arguidos. Voltaram à praia fluvial X onde procuraram mas não encontraram o cartão multibanco do ofendido.
III - A partir do momento em que os arguidos constataram que não conseguiam recuperar o cartão multibanco, verificou-se uma descontinuidade da acção por eles encetada com vista ao roubo dos ofendidos, que se iniciou com a apropriação dos cartões Multibanco, do dinheiro e de vários objetos e que visava também o levantamento de dinheiro pertencente aos ofendidos, através de caixas ATM.
IV - Após o regresso dos arguidos à praia onde interpelaram os ofendidos, e gorado que foi o propósito de recuperarem o cartão multibanco pertencente ao A, o sequestro dos ofendidos deixou de ser instrumental do crime de roubo, ganhando autonomia e somando-se àquele, agora em concurso efectivo.
V - Em qualquer caso, tendo em conta o propósito dos arguidos e o local onde os factos ocorreram, que permitia um rápido acesso a uma diversidade de caixas multibanco, sempre seria de considerar desproporcionado o tempo de privação de liberdade dos ofendidos, cerca de três horas e meia, do que resultaria também a exclusão do concurso aparente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório

1.1 - Por acórdão de 23 de maio de 2019, do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ... - J 3 -, foi, para além do mais, decidido:

1) Condenar o arguido AA, como reincidente, em duas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão pela prática de dois crimes de roubo qualificado, p.p. pelo artigos 210º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), 75º e 76º todos do Código Penal, e em duas penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão,  pela  prática  de outros tantos  crimes  de  sequestro, p.p. pelo artigo158º, nº1, 75º e 76º do Código Penal, impondo-lhe, em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares,  a  pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão;

1.2 - Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi admitido mas para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP) – fls. 949 - formulando, a final da respectiva motivação, as conclusões seguintes:

“(…)

1.Por sentença ora recorrida, foi o aqui recorrente condenado:

“b) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, p.p. pelo artigos 210º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), 75º e 76º todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, cada;

c) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática de dois crimes de sequestro, p.p. pelo artigo158º, nº1, 75º e 76º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, cada;

d) Em cúmulo das penas descritas em b) e c), condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão;”

2. Com tal decisão não concorda o arguido.

3. Entende o recorrente que se verifica concurso meramente aparente do crime de sequestro com o de roubo, e não concurso real como se decidiu.

4. Refere o acórdão recorrido: “Ora, no caso dos autos, não há dúvida que a privação da liberdade dos ofendidos foi muito para além do meio para os arguidos consumarem a subtracção da coisa móvel alheia (in casu dinheiro, telemóveis, catões multibanco, relógio, fio…), sendo o sequestro autonomizável do desígnio de roubo, mostrando-se desproporcional àquele mesmo desígnio”.

5. Ora, salvo o devido respeito, mas não concorda o aqui recorrente com tal posição.

6. Pois como resulta da matéria de facto dada como provada: a privação da liberdade dos    ofendidos foi estritamente condicionada à obtenção do dinheiro/objectos de valor.

7. O período em causa, ou seja, aproximadamente 3 horas e pouco, foi o período de tempo que envolveu a primeira abordagem, o recebimento dos primeiros valores dos ofendidos, a deslocação ao ATM para levantamento do dinheiro, o retorno e procura do segundo cartão multibanco, o recebimento dos restantes bens com valor do ofendido BB.

8. Este período foi o correspondente aos atos materiais desenvolvidos para a efetivação do roubo, não os excedendo, e como tal, não se afigurando desproporcional.

9. Quando os arguidos verificaram que nada mais havia para se apropriar, deixaram os ofendidos em liberdade, conforme resulta da matéria dada como provada.

10. Não se verificou, assim, um prolongamento para além da apropriação de bens, pelo que não deveria o crime de sequestro ter adquirido autonomia, estando unicamente em relação de concurso aparente.

11. Refira-se, situação semelhante prevista no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, Proc. n.º 07P3864, relator Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt:

“VI -Resultando da matéria de facto assente que os arguidos, através de constrangimento e ameaça com objecto que o ofendido pensou ser uma arma de fogo, lograram retirar a este € 30 e 2 cartões de débito e respectivos códigos, obrigando-o, sob ameaça de morte, a conduzir o seu veículo até, pelo menos, 7 postos Multibanco, mais do que privar da liberdade o ofendido, os arguidos, ao apoderarem-se dos cartões de crédito, agiram na esperança de lograrem obter dinheiro da conta da vítima, levando-a a seguir um percurso, tentando as caixas Multibanco, em obediência àquela resolução criminosa de, pela via da violência, da ameaça e do constrangimento, se apoderarem de dinheiro que lhes não pertencia, pelo que essa privação, grave, de liberdade surge como meio de alcançarem a subtracção e não autonomizada dela, antes com ela se fundindo.

VII - O crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º do CP, destina-se à protecção do bem jurídico liberdade de locomoção ou liberdade ambulatória. Trata-se de um crime de execução permanente, continuada, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa quando o ofendido alcança a liberdade de que foi privado.(…)

Nestes termos se decide :

1 . Absolver os arguidos BB e CC da prática dos crimes de sequestro e tentativa de burla informática . (…)”.

12. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo procedeu a uma incorreta apreciação da prova, ou melhor da própria matéria dada como provada, retirando daí uma conclusão que não deveria ter retirado, padecendo o acórdão recorrido de nulidade prevista no art.379.º, n.º1, al. c) e 410.º, n.º2, al. b) e c) do CPP.

13- Deve, assim, o arguido ser absolvido dos crimes de sequestro e condenado tão só pela prática dos crimes de roubo qualificado.

14. Em segundo lugar, refira-se que, o supra exposto terá inevitavelmente reflexo no que concerne à concreta medida da pena.

15. Refira-se que, em sede de pena aplicável, acresceu 1 ano e 5 meses por cada um dos dois crimes de sequestro que foram considerados.

16. Ora, a não ter existido este crime, tais penas não seriam aplicáveis.

17. O que, redondaria numa pena única, já com o cúmulo realizado de aproximadamente 5 anos – (atendendo à contabilização dos dois crimes de roubo agravado já com reincidência).

18. Ao que acresce dizer que, no que concerne à concreta forma de execução da pena, não foi ponderada qualquer forma de suspensão de execução.

19. Refira-se que, a razão de ser dos atos ilícitos levados a cabo foi a satisfação de necessidades de toxicodependência.

20. Assim, e diferentemente do que sucedeu com o outro arguido, em momento algum foi sopesada a possibilidade de o aqui arguido cumprir parte da pena aplicável em regime de frequênciade tratamento de desintoxicação.

21. Não se verificou qualquer juízo de prognose relativamente ao arguido AA, mesmo este estando inserido à data dos factos, ser jovem, e não se opor a tratamento.

22. O mesmo não sucedeu com o arguido DD, cuja suspensão da execução foi sujeita a condição de tratamento.

21. Ao decidir-se da forma descrita, pôs-se em causa a violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 71.° do Código Penal, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, deverá o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro, e assim,

A) Deve o arguido AA ser absolvido dos crimes de sequestro pelos quais foi condenado.

B) Deverá unicamente ser o arguido AA ser condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado.

C) Devendo ser possibilitado o cumprimento de parte da pena com sujeição a tratamento de desintoxicação, caso estejam reunidos os seus pressupostos.

Fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA!!!

(…)”.

1.3 - Respondeu o Ministério Público em primeira instância que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, entendimento que foi reiterado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal.

1.4 - Cumpridos os vistos foram os autos à conferência havendo que apreciar e decidir.

II - Fundamentação

2.1 - Com relevância para o objecto do recurso ficou provado:

“(…)

1. Os  arguidos  AA  Lopes  e  DD  elaboraram  um  plano para, através do uso da força e com recurso a facas, obterem dinheiro de terceiros para aquisição de produto estupefaciente.

2. Na execução desse plano, no dia 23 de Setembro de 2017, pelas 22h00, os  arguidos  reuniram-se  num  café  sito  em ... e,  pouco instantes depois, dali saíram num veículo automóvel pertencente e conduzida pelo arguido DD.

3. Depois de terem circulado naquela zona à procura de potenciais vítimas para assaltarem e como não o lograram, os arguidos dirigiram-se então para a praia fluvial da ..., tendo estacionado a mencionada viatura a alguns metros  de  distância  da  referida  praia,  onde  aguardaram  pela eventual chegada de pessoas àquele local.

4. Pelas 02h30m (já do dia 24), os arguidos avistaram o veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, com matrícula ...-UG, no qual se encontravam os ofendidos BB e EE, estando tal veículo estacionado  num  caminho  florestal  que  entronca  na  Rua...,  próximo  da referida praia fluvial, tratando-se de um local isolado e com muito pouco movimento.

5. De acordo com o plano previamente delineado e em  conjugação  de esforços e vontades, os arguidos seguiram apeados, encapuzados e empunhando, pelo menos, uma faca de grandes dimensões (do género das usadas nos talhos) e uma  navalha,  e,  para  não  serem  vistos,  seguiram  agachados  até  junto  do  veículo automóvel onde se encontravam os ofendidos.

6. Ali chegados, o arguido AA dirigiu-se à porta do lado do condutor e, com uma pedra, partiu o vidro abrindo de imediato a porta, por sua vez, o arguido DD , com  a faca de  grandes  dimensões  referida em  5, se dirigiu para a do lado do pendura.

7. Com  a  navalha  apontada  ao ofendido  BB,  o arguido  AA  ordenou  à ofendida EE que abrisse a porta dianteira do lado do pendura para permitir a entrada do outro arguido, ao que esta obedeceu aterrorizada e com receio do que lhe viesse a acontecer.

8. Acto   seguido,   os    arguidos    ordenaram    aos    ofendidos    que    lhes entregassem todos os bens e valores que traziam consigo.

9. Com medo do que lhes viesse a acontecer, os ofendidos entregaram-lhes dinheiro  e  objectos  que  traziam  consigo,  tendo o ofendido BB entregue de imediato € 10,00 em  numerário,  um  cartão  multibanco  do  Banco  Montepio  e  um telemóvel de marca Wiko, modelo Rainbow, no valor de cerca de €150,00.

10.  Já a ofendida EE foi ao banco de trás, onde se encontrava a sua bolsa, e entregou-lhes uma nota de € 5,00, um cartão multibanco do Banco BPI, um telemóvel de marca “Huawei” no valor de cerca de €150,00 e, mais tarde, os arguidos retiraram-lhe da carteira mais € 20,00.

11.  Depois  de  receberem  os  cartões  e  o  dinheiro,  os  arguidos mandaram os ofendidos passar para o banco de trás.

12. Momentos  depois,  os  arguidos  ordenaram  aos  ofendidos  que lhes dissessem os respectivos códigos dos cartões multibanco, o que estes fizeram.

13. Na posse desses dados, o arguido AA ordenou então aos ofendidos que fossem para o interior da bagageira, tendo nesta altura, aquele assumido a condução do veículo e o arguido DD o lugar de passageiro.

14. Assim  seguiram  até uma  caixa  de  ATM  do Montepio,  sita em ..., ....

15. Ali chegados,  o arguido  DD  saiu do veículo na  posse  do  cartão  multibanco  pertencente  à  ofendida  EE,  dirigiu-se àquela ATM e com intento de proceder ao levantamento de quantias monetárias aí existentes,  introduziu o  dito  cartão  no local próprio,  o que  só não conseguiu fazer porque após a terceira tentativa, o cartão ficou retido na máquina multibanco.

16. O   arguido  DD  regressou  ao   interior   do veículo  dizendo  que o  código estava  errado  e que  a  máquina  tinha  “comido”  o cartão, pelo que não tinha conseguido levantar dinheiro.

17. Confrontada  a  ofendida  EE  com  tal   circunstância,   a mesma  referiu-lhe  que  o  cartão  era  pré-pago  e  que,  como  tinha  tentado  levantar uma quantia superior ao carregado, o cartão devia ter ficado bloqueado.

18. Pensando que esta os teria enganado, os arguidos começaram a discutir com os ofendidos, chegando mesmo a dizer-lhes que iam largar o ofendido BB e que iam levar e violar a ofendida EE.

19. Momentos  depois,  os  arguidos  pediram  novamente  o  cartão multibanco ao ofendido BB e como este lhes disse que já o tinha entregue e que eles  deviam  de  o  ter  perdido,  os  arguidos  arrancaram  com  o  veículo  voltando  ao local  onde  tinham abordado os ofendidos junto à praia fluvial,  permanecendo  os ofendidos retidos na mala da viatura.

20.  Aí  chegados,  os  arguidos  saíram  do  carro  e  andaram  uns minutos à procura do dito cartão e como não o encontraram, regressaram à viatura e disseram  aos  ofendidos  em  tom  sério  e  ameaçador  “parabéns  vocês  vão  ambos morrer” e “dá-me mas é o cartão que já chega de brincar, já estamos a perder muito tempo com vocês”.

21.  Como  não   o   conseguiram   encontrar,   seguiram   então,   no interior  do  veículo  automóvel,  conduzido  pelo  arguido  AA  e  com  os ofendidos retidos contra a sua vontade, pelas localidades de ... e ..., passando, pelo menos junto à  praia fluvial de ...  – ..., margem do Rio ..., entre as pontes do ..., e Parque Desportivo da ....

22.  Durante   esse   percurso,   foram   parando   algumas   vezes   e mandando à vez um dos ofendidos para o banco de trás.

23.  Numa  dessas  vezes,  quando  a  ofendida  EE  estava  no banco de trás, o arguido AA, disse-lhe para lhe fazer um broche.

24.  O ofendido BB para demover os arguidos disse-lhes que lhes podia  entregar  outros  objectos,  o  que  estes  aceitaram,  tendo-lhes  entregue  um relógio da marca “Pulsar”, no valor de cerca de € 300,00 e um fio em prata, no valor de cerca de € 100,00.

25. Cerca  das  06h00/06h10m,  transportaram  os  ofendidos  a  ...,  onde  os  abandonaram  perto  da  escola  secundária,  seguindo  depois  até ... onde viriam a abandonar o veículo, este avaliado em mais de € 500,00.

26. Dentro   desta   viatura   os   arguidos   deixaram,   entre   outros objectos,  um  telemóvel  de  marca  Nokia,  que  pertencia  ao  arguido  AA,  tendo várias  mensagens  no  qual  o  utilizador  assina  com  “AA  ”  e  da  lista  de contactos constam várias referências a nomes que são familiares do dito arguido.

27.   Quanto aos telemóveis retirados aos ofendidos e referidos 9. e 10. foram lançados pelos arguidos em local não concretamente apurado.

28. Os   arguidos   actuaram   em   conjugação   de   esforços,   na concretização  de  plano  previamente  acordado  entre  si  de,  por  meio  de  violência, ameaças  e  fazendo  uso  de  facas  se  apoderarem  dos  valores  e  objectos  supra mencionados, neles se incluindo os valores que constavam dos respectivos cartões de  multibanco,  bem  sabendo  que  agiam  contra  a  vontade  dos  seus  legítimos proprietários.

29. Ao  actuar  da  forma  descrita,  os  arguidos  quiseram  privar  os ofendidos,  EE  e  BB ,  como  de  facto  privaram,  das  suas liberdades  de  locomoção  e  de  movimentos,  bem  sabendo  que  o  faziam  contra  a vontade destes, ali permanecendo sem poderem sair durante mais de três horas.

30. Os  arguidos  agiram  sempre  de   forma   livre,   voluntária   e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

*

31. O arguido descende de uma família de humildes recursos socioeconómicos, numerosa, sendo o mais novo de nove filhos de um casal de agricultores.

32.  A dinâmica familiar foi negativamente marcada pelo alcoolismo paterno promovendo um ambiente intrafamiliar tenso e violento, cabendo, essencialmente, à progenitora a gestão do quotidiano familiar e a assunção do processo educativo dos filhos.

33.  Ingressou em idade regulamentar na escola primária da sua área de residência e frequentou a escolaridade obrigatória até concluir o 6º ano de escolaridade aos 13 anos de idade.

34. Aí iniciou-se profissionalmente como picheleiro, actividade que sempre manteve, embora de forma irregular.

35. Por volta dos 14 anos iniciou do consumo de estupefacientes, que intensificou gradualmente, tendo posteriormente passado por várias tentativas de abandono do consumo e igual número recaídas.

36. A problemática aditiva prejudicou o seu percurso profissional, pois apesar de ter trabalhado em ... (durante um ano), numa tentativa de se afastar dos quotidianos e pares relacionados com a toxicodependência, não conseguiu superar esta dependência, pelo que regressou a Portugal em Agosto de 2012.

37.   Durante o ano em que permaneceu em ... (de Julho de 2011 a Agosto de 2012) residiu com uma irmã e trabalhou regularmente com um cunhado como operário na construção civil.

38.  Aos 18 anos de idade iniciou uma relação de namoro, que manteve durante doze anos, tendo o termo dessa relação originado uma intensificação dos consumos de estupefacientes, não deixando, por este facto, de ser apoiado pelos familiares, designadamente, ao nível habitacional e profissional.

39.  Após período de reclusão, o arguido saiu em liberdade definitiva do estabelecimento de ... a 19.06.2016 e reintegrou o seu agregado de origem composto apenas pela progenitora, reformada.

40. À data dos factos, AA residia com a progenitora, em casa desta, situação que pretende retomar no futuro.

41.  A mãe continua a disponibilizar apoio ao arguido, num ambiente familiar descrito como solidário e afectivo, ainda que de condições modestas, mas minimamente organizadas.

42. A família habita uma casa térrea, modesta, mas com condições de habitabilidade, situada numa freguesia periférica à vila de Amares, com relações de vizinhança de proximidade e sem problemáticas sociais relevantes.

43.  À data dos factos exercia actividade profissional de forma regular como operário na construção civil na empresa “...”, auferindo o salário de 620,00€, situação que pretende recuperar logo que lhe seja possível.

44.  AA assume ter mantido desde sempre o consumo de estupefacientes de forte poder aditivo para onde canalizava os seus rendimentos, sem nunca ter recorrido a tratamento.

45.  O arguido encontra-se abstinente de consumos de estupefacientes, em meio prisional, sem que tenha tido qualquer tratamento ou acompanhamento especializado para o efeito.

46.  A progenitora tem apoiado o arguido, sendo que apenas usufrui de uma reforma de 380,00€, rendimento com assegura as despesas básicas da família.

47.  No meio onde reside, AA é detentor de uma imagem associada a pessoa trabalhadora e cordial no trato interpessoal, gozando de uma adequada inserção comunitária.

48.  O arguido AA tem manifestado dificuldades em reorientar o seu percurso de vida normativamente, e manter duradouras e consequentes as alterações na sua gestão pessoal e relacional.

49.   Perante a problemática criminal em causa, o arguido apresenta dificuldades em formular juízo crítico, reconhecer a ilicitude dos comportamentos e a existência de vítimas, assumindo um discurso de autojustificação assente na problemática da toxicodependência.

50.   No estabelecimento prisional assume um comportamento adaptado.

51.  Por decisão proferida no âmbito do processo 270/07.3GAAMR, que correu termos no tribunal Judicial de ..., datada de 29.04.2009 e transitada em julgado a 29.05.2009, foi o arguido AA , condenado pela prática em 31.07.2007 de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €3,50, a qual foi substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta.

52. Por decisão proferida no âmbito do processo 646/09.1GAAMR, que correu termos no tribunal Judicial de ..., datada de 01.07.2010 e transitada em julgado a 17.09.2010, foi o arguido AA, condenado pela prática em 31.12.2009 de um crime de injuria agravada, na pena de 120 dias de multa e de um crime de ameaça agravada na pena de 120 dias de multa, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 190 dias de multa à taxa diária de €6,00, pena que foi já declarada extinta.

53. Por decisão proferida no âmbito do processo 141/10.6TAAMR, que correu termos no tribunal Judicial de ..., datada de 02.03.2011 e transitada em julgado a 01.04.2011, foi o arguido AA, condenado pela prática em 08.11.2009 de seis crimes de ameaça agravada, na pena de 120 dias de multa cada, e em 08.09.2010 de um crime de injúria agravada, na pena de 120 dias de multa, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 700 dias de multa à taxa diária de €6,00, tendo o remanescente da pena sido convertida em prisão subsidiária e já declarada extinta.

54. Por decisão proferida no âmbito do processo 174/11.5TAVVD, que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Tribunal Judicial de ..., datada de 26.11.2012 e transitada em julgado a 08.01.2013, foi o arguido AA, condenado pela prática em 18.04.2011 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de €5,00, a qual foi substituída por 200 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e já declarada extinta.

55. Por decisão proferida no âmbito do processo 57/12.1PFBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., datada de 22.03.2013 e transitada em julgado a 19.09.2013, foi o arguido AA, condenado pela prática em 23.08.2012 de um crime de ameaça agravada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de sequestro, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, já declarada extinta.

56. Por decisão proferida no âmbito do processo 57/12.1PFBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., datada de 22.03.2013 e transitada em julgado a 19.09.2013 foi o arguido AA condenado, pela prática, em Agosto de 2012, do crime de sequestro agravado, p.p. pelo artigo 158º, nº 1 e 3 do Código Penal e 86º da Lei 5/2006, na pena de dois anos e seis meses de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1 alínea c) da Lei 5/2006, na pena de 18 meses de prisão; e de um crime de ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código penal, na pena de 10 meses de prisão, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

57.  O arguido AA foi detido, no âmbito do processo descrito em 56 a 23.08.2012, e esteve privado da liberdade, até 19.06.2016.

(…)”.

2.2 - As questões a apreciar neste recurso são:

1 - Da verificação de concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro;

2 - Subsequente reformulação do cúmulo jurídico;

3 - Eventual suspensão da pena.

Importa aqui sublinhar que o sustentáculo do recurso se firma no facto de o tribunal recorrido ter considerado existir concurso real dos crimes de roubo e sequestro já que nem as penas parcelares nem o cúmulo das mesmas são por outro motivo impugnadas. Daqui resulta que a decisão da primeira questão poderá prejudicar o conhecimento das restantes.

Invoca-se ainda em sede de recurso uma suposta omissão de pronúncia quanto a eventual suspensão da pena, dizendo-se que “em momento algum foi sopesada a possibilidade de o aqui arguido cumprir parte da pena aplicável em regime de frequência de tratamento de desintoxicação”, argumentação esta inconsistente porquanto a medida da pena aplicada que não possibilitava a suspensão da sua execução e, a forma concreta de execução da sanção imposta, designadamente do regime mais adequado à situação do recluso, é matéria de competência do Tribunal de execução de Penas..

2.3 - É praticamente unânime o entendimento segundo o qual existe concurso real entre os crimes de roubo e de sequestro, sendo porém este consumido pelo primeiro “quando a privação da liberdade da vítima é a necessária para a execução do roubo”[1], considerando também a jurisprudência que o concurso aparente entre os referidos crimes ocorre quando a privação da liberdade seja a estritamente necessária e proporcionada para a consumação do roubo - v. entre outros os acórdãos do STJ de 06-02-2014 (P. 327/13.1PCOER.L1.S1), de 24-09-2014 (P. 146/13.5JAGRD.S1 e P. 280/13.1GARMR.S1), de 11-02-2015 (P. 591/12.3GBTMR.E1.S1) e de 12-03-2018 (P. 72/17.9JACBR.S1).

Foi também este o critério adotado no acórdão recorrido, no qual se considerou “…que  a  privação  da  liberdade  dos ofendidos foi muito para além do meio para os arguidos consumarem a subtracção da  coisa  móvel  alheia  (in  casu  dinheiro,  telemóveis,  cartões  multibanco,  relógio, fio…)”, tendo-se entendido que o sequestro,  pelo tempo em que os ofendidos ficaram privados da liberdade, se mostrava desproporcional ao desígnio do roubo, pelo que dele era autonomizável.

Vejamos se tal conclusão tem suficiente respaldo na matéria de facto.

2.4 - A acção dos arguidos iniciou-se junto da praia fluvial da ..., pelas 02h30m, altura em que colocaram os ofendidos incapazes de resistir e lhes exigiram a entrega de dinheiro, objectos e cartões multibanco.

Na posse dos cartões e conhecedores dos respectivos códigos dirigiram-se a uma ATM em Palmeira, no intuito de aí levantar dinheiro, o que não conseguiram porque o cartão da ofendida foi recolhido pela máquina ATM e o do ofendido terá sido perdido pelos arguidos.

Voltaram à praia fluvial da ... onde procuraram mas não encontraram o cartão multibanco do ofendido.

Regressemos agora à matéria de facto para analisar os passos subsequentes:

“(…)

21.  Como   não   o   conseguiram   encontrar,  seguiram   então,   no interior  do  veículo  automóvel,  conduzido  pelo  arguido  AA e  com  os ofendidos retidos contra a sua vontade, pelas localidades de ... e ..., passando, pelo menos junto à  praia fluvial de ...  – ..., margem do Rio ..., entre as pontes do ... e ..., e Parque Desportivo da ....

22.  Durante   esse   percurso,   foram   parando  algumas   vezes   e mandando à vez um dos ofendidos para o banco de trás.

23.  Numa  dessas  vezes,  quando  a  ofendida  EE  estava  no banco de trás, o arguido AA, disse-lhe para lhe fazer um broche.

24.  O ofendido BB para demover os arguidos disse-lhes que lhes podia entregar outros objectos, o que estes aceitaram,  tendo-lhes  entregue  um relógio da marca “Pulsar”, no valor de cerca de € 300,00 e um fio em prata, no valor de cerca de € 100,00.

25. Cerca  das  06h00/06h10m,  transportaram  os  ofendidos  a  ...,  onde  os  abandonaram  perto  da  escola  secundária,  seguindo  depois  até ... onde viriam a abandonar o veículo, este avaliado em mais de € 500,00.

 (…)”.

2.5 - Como claramente resulta destes factos, a partir do momento em que os arguidos constataram que não conseguiam recuperar o cartão multibanco, verificou-se uma descontinuidade da acção por eles encetada com vista ao roubo dos ofendidos, que se iniciou com a apropriação dos cartões Multibanco, do dinheiro e de vários objetos e que visava também o levantamento de dinheiro pertencente aos ofendidos, através de caixas ATM.

O que consta dos pontos 21 a 23 da matéria de facto revela isso mesmo já que os arguidos mantiveram consigo os ofendidos, aparentemente sem saberem o que fazer com eles e, a entrega feita pelo ofendido do deu relógio e fio de prata não resultou de uma imposição dos arguidos para tal mas de uma proposta do próprio BB para os demover de importunarem a ofendida EE.

Ou seja, após o regresso dos arguidos à praia onde interpelaram os ofendidos, e gorado que foi o propósito de recuperarem o cartão multibanco pertencente ao BB, o sequestro dos ofendidos deixou de ser instrumental do crime de roubo, ganhando autonomia e somando-se àquele, agora em concurso efectivo. Em qualquer caso, tendo em conta o propósito dos arguidos e o local onde os factos ocorreram, que permitia um rápido acesso a uma diversidade de caixas multibanco, sempre seria de considerar desproporcionado o tempo de privação de liberdade dos ofendidos, cerca de três horas e meia, do que resultaria também a exclusão do concurso aparente.

Improcede por isso nesta parte o recurso do arguido e, assim sendo, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.

III – Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Mais vai o arguido, nos termos do art.º 513.º, n.º 1 do CPP, condenado no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, em conformidade com o preceituado no art.º 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e da tabela III a ele anexa.


Supremo Tribunal de Justiça, 17 de outubro de 2019

(Júlio Pereira)

(Clemente Lima)


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[1] Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense  do Código Penal, I, C.E., 1999, pag. 415; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pag. 427.