Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1112/13.6YXLSB.L2.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
FUNDAMENTOS
ERRO DE JULGAMENTO
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
COMPETÊNCIA MATERIAL
OBJETO DE RECURSO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I. É híbrida a natureza do recurso de revisão, em geral com uma fase preliminar rescindente, de carácter recursivo, seguida de uma fase rescisória, que tramita como acção propriamente dita.

II. Tendo havido recurso de acórdão da Relação que confirmou decisão da relatora de indeferimento, por extemporâneo, de um recurso de revisão, e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça essa deliberação, deve entender-se que é competente o Tribunal da Relação para conhecer de novo recurso de revisão, visto que o Supremo não conheceu da questão, que o recorrente (reiteradamente) suscitou nos diferentes recursos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

***

AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, CC e DD.

A acção foi julgada improcedente, decisão confirmada por acórdão da Relação. Dessa decisão, interpôs o autor recurso de revisão.

Por decisão sumária da relatora, esse recurso foi liminarmente indeferido.

Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência.

Por acórdão conferencial, foi indeferida a reclamação.

De novo inconformado, o autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sem êxito, já que este terceiro grau julgou improcedente o recurso.

O autor interpôs novo recurso de revisão, agora do acórdão da Relação, do qual tinha interposto recurso para o STJ.

Este novo recurso foi julgado inadmissível e liminarmente indeferido, uma vez que desse acórdão foi interposto recurso para o STJ que proferiu acórdão e que, este sim, transitou em julgado.

O autor reclamou, uma vez mais, para a conferência.

O colectivo dos Srs. Desembargadores acordou em modificar a decisão sumária reclamada, tendo julgado a Relação incompetente em razão da hierarquia para apreciar e decidir o recurso de revisão, indeferindo-o in limine.

Interpôs, então, o autor recurso de revista, cuja minuta concluiu da seguinte maneira:

«1. Nos termos do artigo 697.º n.º 1 do Cód. do Proc. Civil, é o presente Tribunal competente para conhecer do presente Recurso, o qual visa rever a decisão de 31 de janeiro de 2025, com base nos fundamentos previstos no artigo 696º alínea h) do CPC.

2. Isto, porquanto, por um lado, nos encontramos a abordar a aplicação da alínea h) e já não da alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, entendendo o aqui Recorrente que os pressupostos de aplicação da responsabilidade civil do Estados se fazem sentir no Aresto proferido a 31 de janeiro de 2025 por aí se fazem verificar, no prisma do aqui Recorrente, será sempre este o Tribunal competente para conhecer do Recurso de Revisão interposto, não o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.

3. Isto por se continuar a verificar a violação dos efeitos conferidos ao caso julgado, designadamente do processo 2053/1997, a violação do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, assim como a proteção dos credores, uma vez que o aqui Recorrente continua como interveniente acidental e não credor reconhecido da Aiso Lda./Multitur, S.A., por falta grave dos aqui Réus, a que se junta o facto de não ter sido dado valor ao documento novo junto aos Autos, que funda a remessa dos presentes Autos para o Autos de Falência 15/98, atual 206/14.5T8OLH, do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro, remessa que já deveria ter sido efetuada.

4. Configurando-se o Recurso de Revisão como uma ação autónoma, obedecendo aos requisitos da Petição Inicial, foi neste Venerando Tribunal onde ocorreram as «anomalias e omissões que sustentam o pedido revisório», pois que o Colendo Supremo Tribunal de Justiça se limitou a confirmar a decisão proferida em 1ª Instância por esta Veneranda Desembargadoria.

5. Assim sendo, nos presentes autos e conforme preconizado pelo art.º 697.º 1 do CPC, existindo decisão judicial transitada em julgado e havendo fundamentos para essa decisão ser revertida pela via recursiva extraordinária (prevista nos arts 696.º e ss. do CPC), só pode ser discutido perante este Tribunal, com fundamento na alínea h) do artigo 696º do CPC, por ser aquele onde se verificou a anormalidade que resultou em invalidade processual, em especial no que concerne à errada aplicação da lei.

6. Sendo, deste modo, este Tribunal o competente para apreciar e decidir do Recurso que ora se interpõe, contando o trânsito, para feitos de aplicação da alínea h) do artigo 696º do Código de Processo Civil, da data de prolação do douto Acórdão pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça que antecede, seguindo a esteira deste último, uma vez que confirma a decisão que ora se coloca em crise, aquela proferida em 31 de janeiro de 2025.

7. Não obstante, e por cautela de patrocínio, verificando-se não ser este Venerando Tribunal o competente para a apresentação do presente Recurso de Revisão, e não sendo determinado pelo Tribunal ad quem a remessados presentes para o processo de Falência 15/98, atual 206/14.5T8OLH, do Juízo do Comércio de Olhão, sempre será de se determinar a remessa dos mesmos, após trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 99º nº2 do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão julgar o presente Recurso procedente por provado e, consequentemente, substituir o Acórdão Recorrido nos precisos termos explanados nas presentes Alegações e Conclusões de Recurso.

Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!».

Ouvido o MP, ex artigo 101.º 1 CPC, foi emitido parecer que concluiu da seguinte forma:

«O recurso de revista interposto nos autos suscita substancialmente uma questão de competência em razão da matéria, e não da hierarquia em sentido próprio, relativa à determinação do tribunal competente para conhecer de um recurso extraordinário de revisão.

1.Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, entendendo-se por tal a decisão que, tendo transitado em julgado, subsiste para todos os efeitos no âmbito da cadeia de recursos ordinários.

2. Tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de janeiro de 2025 sido objeto de recurso de revista, decidido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2025, é esta última decisão que se considera efetivamente transitada em julgado e, como tal, suscetível de revisão.

3. Consequentemente, andou bem o Tribunal da Relação de Lisboa ao declarar-se incompetente para conhecer do referido recurso de revisão, a qual, ainda que a solução se projete no plano hierárquico dos tribunais, pertence ao âmbito da competência material do STJ por força da correta delimitação da competência a partir da identificação da decisão definitivamente transitada como objeto da revisão.

Em resposta o recorrente alegou mantendo que é o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para apreciar a verificação, ou não, da responsabilidade civil do Estado, por referência ao seu Aresto de 31 de janeiro de 2025, que não conheceu das invalidades processuais que ocorreram no âmbito do presente processo, bem como aquela que ainda ocorre, que é a determinação da remessa dos presentes Autos ao processo de Falência 15/98, atual 206/14.5T8OLH, do Juízo do Comércio de Olhão.

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Analisaremos neste recurso as seguintes questões: 1. Enquadramento. 2. Da competência. 3. Da aplicação do artigo 99.º, 2, CPC. 4. Das custas.

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Os factos relevantes são os que constam do antecedente relatório.

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1. Preliminares de enquadramento do recurso

O julgamento judicial é o principal antídoto contra a dúvida relativamente a direitos e interesses dignos de tutela.

Se esse julgamento pudesse, ele mesmo, ser posto em dúvida e discutido vezes sem conta, sem limites, até ao infinito, não constituiria remédio eficaz para superar a crise instalada nas relações jurídicas.

Para obviar a esse resultado, torna-se necessário que o acertamento jurisdicional revista a característica da indiscutibilidade.

O conceito de caso julgado exprime precisamente esta característica.

O artigo 619.º, 1, estipula que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702.º.

O princípio de que a decisão judicial, com trânsito em julgado, é imutável, não é absoluto.

Existem, na verdade, meios de impugnação, considerados extraordinários, que permitem atacar também uma sentença transitada em julgado.

De entre eles, o recurso de revisão agora sujeito.

Como refere José Alberto dos Reis a impugnação do caso julgado nada tem em si de irracional: «Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio» (Código de Processo Civil, Anotado, VI:336).

O recurso de revisão pretende ser um remédio para tais vícios.

Um dos fundamentos do recurso, é o erro judicial susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado, invocado pelo recorrente ex artigo 696.º, al. h).

Trata-se de um vício da decisão em si (João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II:210).

2. Da competência

Diz o recorrente: «4. Configurando-se o Recurso de Revisão como uma ação autónoma, obedecendo aos requisitos da Petição Inicial, foi neste Venerando Tribunal onde ocorreram as «anomalias e omissões que sustentam o pedido revisório», pois que o Colendo Supremo Tribunal de Justiça se limitou a confirmar a decisão proferida em 1ª Instância por esta Veneranda Desembargadoria».

Será assim?

A tese de que o recurso de revisão é uma verdadeira acção foi defendida, entre nós, por Manuel de Andrade (Nocões Elementares de Processo Civil, 1948/1949:226) e Barbosa de Magalhães (Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, I:272).

Para estes autores, o requerimento de interposição do recurso de revisão abre um processo novo, importa a constituição de uma nova instância, desenvolvendo-se numa acção autónoma.

Para outros autores, o recurso de revisão é um autêntico recurso. O requerimento de interposição faz renascer das cinzas a instância anterior, em relação à qual se mantém a tríplice identidade que identifica a acção em que foi proferida a decisão a rever. Este renascimento da instância tem particular relevância para efeito do valor e das alçadas, subsistindo o satu quo ante. Tendo por objecto matéria já decidida anteriormente, e implicando a repetição do trabalho processual, a revisão configura-se como um verdadeiro recurso (Cândida Ferreira das Neves, «O recurso de revisão em processo civil», BMJ, 134;111).

Para outros, enfim, a revisão tem carácter híbrido, é um misto de recurso e de acção.

É esta a tese de José Alberto dos Reis.

Par este autor, a revisão caracteriza-se da seguinte maneira: «é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma instância finda e que vai reabrir uma instância anterior» (Código de Processo Civil, anotado Vol. VI; 377).

Em termos estruturais «nas duas primeiras fases (fase liminar e fase rescindente) a revisão apresenta a feição de recurso; na terceira (fase rescisória) a revisão assume a natureza de acção propriamente dita» (Ibidem:375).

A tese híbrida, com uma ou outra cambiante, tem prevalecido entre nós (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed.: 343).

Vejamos agora a questão da competência.

De acordo com o artigo 697.º, 1 é competente para conhecer do recurso o tribunal que proferiu a decisão a rever.

Esta solução é a originária, a do Código de Processo de 1939, e causou polémica.

Com a reforma de 61, o recurso de revisão, embora continuasse a ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão a rever, deixou de ser interposto sempre no tribunal que proferiu a decisão a rever, para passar a ser interposto naquele em que o processo se encontrar no momento da revisão. Procurou dissipar-se dúvidas anteriores quanto à competência dos tribunais superiores.

Com a reforma de 2007, voltou-se ao regime de 39, que é o vigente.

Continua, porém, a discutir-se qual é o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão, quando o tribunal superior confirme a decisão recorrida (a hipótese inversa não suscita dúvidas).

Subjacente a esta discussão está uma ideia, ainda que não expressa, sobre «a questão de saber se a decisão de recurso confirmatória da recorrida se sobrepõe a esta, absorvendo-a, ou meramente se lhe adita como acto confirmativo» (João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, 1989:62).

Quanto a este ponto, explica Alberto dos Reis que, quando o tribunal superior nega provimento ao recurso e confirma a decisão recorrida «apropria-se do conteúdo da sentença confirmada, fá-lo seu, incorpora-o na sua decisão. Esse conteúdo é que define os termos do julgamento, mas define-os como acto jurisdicional emanado do tribunal de recurso, e não como acto emanado do tribunal inferior» (Código de Processo Civil, anotado, Vol V: 382).

Sendo assim as coisas, vejamos qual deve ser a decisão ajustada ao caso.

Só aparentemente seria lícito concluir ser o Supremo o competente, a partir da consideração de que tendo havido recurso do acórdão da Relação e tendo este sido confirmado pelo tribunal de recurso, deve entender-se que a decisão revidenda é esta última decisão confirmatória (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 2009:201; J. Lebre de Freitas et allí, Código de Processo Civil. Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed.:323; cfr. na jurisprudência mas para casos diferentes, acórdãos do STJ de 19/9/2013, Processo n.º 663/09, de 19/10/2017, Processo n.º 181/09, de 5/6/2019, Processo n.º 15/10 e de 4/5/2021, Processo n.º 736/15).

Não é ocioso, pelo contrário, relembrar o iter de desenvolvimento deste recurso, ou dito de outro modo, como processualmente chegámos até aqui.

AA demandou BB, CC e DD pedindo a condenação dos réus, no pagamento da quantia de € 12.342,66, acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia de € 2.525,38 até integral pagamento.

O primeiro grau julgou a acção improcedente.

O Tribunal da Relação por acórdão de 28.6.2016, transitado em julgado em 19.9.2016, confirmou a sentença.

O recorrente interpôs recurso de revisão em 29.9.2024, com fundamento na alínea c) do artigo 696.º, a saber, documento novo corporizado na decisão de encerramento do processo de insolvência de Multitur SA, que tramitou no Juízo Comercial de Olhão.

O recorrente concluiu pedindo a remessa do processo para aquele Tribunal.

A relatora indeferiu liminarmente o recurso, decisão essa confirmada por acórdão de 31.1.2025, porquanto o prazo de 5 anos para a interposição se havia esgotado já.

Interposto recurso, o STJ negou a revista e, consequentemente, confirmou o acórdão.

Por requerimento de 27.7.2025, o autor interpôs novo recurso de revisão, agora do acórdão do TRL de 30 de Janeiro.

O recorrente delimitou assim o objecto do recurso:

«1. Nos termos do artigo 697.º n.º 1 do Cód. do Proc. Civil, é o presente Tribunal [da Relação] competente para conhecer do presente Recurso, o qual visa rever a decisão ~de 31 de janeiro de 2025, com base nos fundamentos previstos no artigo 696º alínea h) do CPC.

2. Encontram-se reunidos todos os pressupostos previstos para a responsabilização civil extracontratual do Estado Português, por força das invalidades processuais, verificadas e não sanadas.

3.Resulta do teor dos presentes Autos, que a sociedade Aiso, Lda./Multitur S.A., em momento algum, reportou contabilisticamente uma dívida, mesmo apesar de reconhecida judicialmente.

4. Mais, tendo o Tribunal a quo conhecimento que, à data da propositura da presente ação, existia um processo de falência da sociedade Aiso, Lda./Multitur Turismo Internacional, S. A. e que aqui eram peticionados e discutidos créditos devidos por essa entidade, deveria ter enviado, oficiosamente, o presente processo para ser autuado por apenso ao processo de falência nº 15/98 do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, atual 206/14.5T8OLH, do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro.

5. De facto, os Réus identificam a falida Aiso Lda./Multitur, S.A., devendo esta, ao momento

em que o processo é pela primeira vez concluso para Despacho por magistrado judicial, ser Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, atual processo 206/14.5T8OLH do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Tribunal de Comarca de Faro.

6. Os Réus não comunicaram que o aqui Autor era credor da falida Aiso Lda./Multitur, S.A., mesmo tendo conhecimento deste facto, ou seja, de que a sua representada havia sido condenada em processo judicial a pagar ao Autor, no âmbito do processo 2053/1997, que correu termos na 3ª secção do 11º Juízo Cível de Lisboa, a quantia de 506.294$00 (2.525,38€),

7. Ora, não sendo o Autor parte no âmbito do processo 15/98 do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, atual processo 206/14.5T8OLH do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Tribunal de Comarca de Faro, porquanto os aqui Réus não reconheceram, ou comunicaram o reconhecimento dos direitos do aqui Recorrente no âmbito deste processo de falência.

8. O aqui Recorrente não era parte no âmbito do 15/98 do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, atual processo 206/14.5T8OLH do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Tribunal de Comarca de Faro, tomou conhecimento da existência deste processo mas não era parte dado a falta de comunicação dos Rés, enquanto representantes da Aiso Lda./Multitur S.A. quanto à existência dos créditos do aqui Autor.

9. Deste modo, verifica-se a violação do disposto no artigo 205º nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelos efeitos decorrentes do caso julgado, porquanto não se reconhece ao aqui autor que lhe são devidos créditos pela Aiso, Lda./Multitur, S.A. no âmbito do processo 2053/1997.

10. Mais, esta falta de reconhecimento é patente no facto de não ter o Tribunal Recorrido determinado, desde logo, que decisão sobre tais créditos, peticionados no âmbito dos presentes Autos face a atuação negligente dos Réus, fosse de imediato

remetido ao processo 15/98, atual 206/14.5T8OLH do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Tribunal de Comarca de Faro, para aí serem apreciados, existindo, concomitantemente, a existe a violação, por parte do Tribunal Recorrido, do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, que impunha, efetivamente, tal remessa, ex offico.

11. Mais, tendo em consideração o acima exposto, a violação do disposto no artigo 205º nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, conjuntamente com a violação do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, verifica-se a existência de documento novo, corporizado no rateio final da falência da Aiso, Lda./Multitur, S. A., no âmbito

12. O presente Recurso de Revisão versa sobre a violação objetiva de lei, e a sua interpretação, não sobre julgamento ou apreciação fáctica de uma realidade temporal.

13. Continua a verificar-se a violação dos efeitos conferidos ao caso julgado, designadamente do processo 2053/1997, a violação do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, assim como a proteção dos credores, uma vez que o aqui Recorrente continua como interveniente acidental e não credor reconhecido da Aiso Lda./Multitur, S.A., por falta grave dos aqui Réus, a que se junta o facto de não ter sido dado valor ao documento novo junto aos Autos, que funda a remessa dos presentes Autos para o Autos de Falência 15/98, atual 206/14.5T8OLH, do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro.

14. Porquanto um credor de um falido, se não exercer os seus direitos no processo falimentar, não fica precludido o seu direito de crédito, de onde se retira que, face

a não se encontrar precludido o seu crédito, deverão os presentes Autos ser de imediato remetidos ao processo Autos de Falência 15/98, atual 206/14.5T8OLH, do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro.

15. Existindo, assim, o requisito da atividade culposa relevante para o efeito de responsabilidade civil do Estado

16. Dando-se provimento ao presente Recurso de Revisão, com a revogação da

decisão recorrida e a sua modificação nos termos ora expostos, por evidente e manifesta de denegação de justiça.

Termos em que, autuando-se o presente Recurso por apenso, deve ser a decisão a rever ser substituída por outra que determine a remessa do processo aos Autos de Falência 15/98, atual 206/14.5T8OLH, do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro, para julgamento e reconhecimento dos créditos do aqui Recorrente».

Por despacho da relatora de 4 de setembro, o recurso de revisão interposto em 27 de Julho, do acórdão do TRL de 30 de Janeiro, foi julgado inadmissível e liminarmente indeferido.

Não se conformando com esse despacho, o autor reclamou para a conferência.

O TRL, por acórdão de 23.10.2025, reavaliou a questão e julgou faltar ao TRL competência em razão da hierarquia para proferir essa decisão sobre o recurso de revisão interposto em 27 de Julho, que se dirige ao seu acórdão de 30 de Janeiro.

Dessa decisão, recorreu o A para este Tribunal, nos termos sobreditos

Diante deste processado e do conteúdo postulativo nele sucessivamente corporizado, pode fundadamente interrogar-se se o pedido de revisão deduzido formalmente contra o acórdão de 30.1.2025, fundado na al. h) do artigo 696.º, não versa afinal e ainda sobre os fundamentos do acórdão de 2016, relativos a caso julgado, interpretação do artigo 154º do CPEREF e a remessa à 1.ª instância para reconhecimento de créditos, sem se projectar sobre a caducidade da revisão decidida pelo acórdão de 2025.

Se assim for, o Tribunal da Relação será o competente porque foi ele que proferiu a decisão a rever.

De qualquer modo, o ac. do STJ não «absorveu» as questões sobre as quais o recorrente pretende obter revisão, pertencendo sempre e de qualquer modo a competência à Relação que proferiu ambos os acórdãos, razão pela qual o STJ não preenche a regra de competência do art. 697º, 1, do CPC (não competiu ao STJ a «decisão a rever»).

3. Da aplicação do artigo 99.º, 2, CPC

Conclui o recorrente: «7. Não obstante, e por cautela de patrocínio, verificando-se não ser este Venerando Tribunal o competente para a apreciação do presente Recurso de Revisão, e não sendo determinado pelo Tribunal ad quem a remessados presentes para o processo de Falência 15/98, atual 206/14.5T8OLH, do Juízo do Comércio de Olhão, sempre será de se determinar a remessa dos mesmos, após trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 99º nº2 do Código de Processo Civil».

Sendo o Tribunal da Relação o competente para conhecer do recurso, prejudicada fica a resolução desta questão (artigo 608.º, 2 CPC).

4. Das custas

Cada recurso é um processo autónomo, como resulta do artigo 1.º, 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Quando proferida decisão, num recurso, tem de ser determinada a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas ex artigo 527.º do CPC (em conexão com o disposto nos artigos 607.º, 6, 663.º, 2 e 679.º, todos do CPC).

No caso vertente, não há tributação, sendo certo que o recorrente não deu causa ao recurso e não houve oposição.

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Pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso e em determinar, ao abrigo do artigo 101.º, 1 CPC, a competência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer o recurso de revisão interposto.

Sem custas.

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14 de Abril de2026

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Ricardo Costa

Maria do Rosário Gonçalves