Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
625/06.0PELSB.L2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
REINSERÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO /
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REGIME PENAL ESPECIAL PARA
JOVENS - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL(CC): - ARTIGOS 496.º, 562.º, 566.º, N.º 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, AL.
F); 414.º, N.º 2 E 3, 420.º, N.º 1, AL. B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 72.º, 77.º, N.º 1, 204.º,
NºS 1, AL. A), H), 2, AL. G).
DL 401/82, DE 23-09: - ARTIGOS 4.º
Sumário : I - De acordo com o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não admitem recurso os acórdãos da Relação que confirmem a decisão da 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
II - A verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão", sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso.
III - Mas a confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões. “Confirmação” significa uma identidade essencial, mas não necessariamente total, entre as duas decisões. Assim, desde logo, não é necessário, quanto a decisões absolutórias, que elas coincidam nos seus fundamentos, sendo bastante que ambas sejam de teor absolutório.
IV - No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua receção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos de defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme.
V - Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crime imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente.
VI - Em síntese, a confirmação in mellius, ou seja, a que confirma, melhorando, a situação penal do condenado é relevante para os efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
VII - O art 4.º do DL 401/82 estabelece que, quando for aplicável pena de prisão a jovem maior de 16 anos e menor de 21 anos de idade, o juiz deve atenuar especialmente a pena, nos termos previstos no CP, “quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. A atenuação especial, no caso de jovens delinquentes, tem, pois, um regime específico. Por um lado, não é de aplicação automática aos menores de 21 anos, já que a lei exige a verificação da condição referida. Por outro lado, os pressupostos de aplicação são também diferentes do regime da atenuação especial previsto no art. 72.º do CP.
VIII - A atenuação prevista no art. 4.º do DL 401/82, funda-se num princípio diferente, que assenta na intenção clara de estabelecer um regime mais favorável para os jovens delinquentes, na convicção de que estes não têm a sua personalidade completamente formada e de que serão, em princípio, mais sensíveis ou mais recetivos a medidas direcionadas à sua reinserção na sociedade. Imperam aqui as razões da prevenção especial na modalidade da reinserção social, de forma que a lei impõe ao juiz (não apenas lhe permite) que atenue especialmente a pena sempre que essa atenuação favoreça a reinserção social do condenado.
IX - Assim, a lei não só desconsidera, como fatores da atenuação especial, a diminuição da culpa (que em todo o caso sempre favorecerá a atenuação especial, mas sem constituir fator determinante), como sobretudo a diminuição das exigências da prevenção geral. De forma que, em caso de conflito entre os interesses da prevenção geral e os da prevenção especial, na vertente da ressocialização, prevalecem estes últimos. Donde, a pena poderá ser fixada, por via da atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82, em medida inferior ao exigido pela prevenção geral. É evidente que essa solução pressupõe, exige naturalmente, uma convicção firme e isenta de quaisquer dúvidas nas reais vantagens, no caso, da atenuação da pena para a reinserção social do jovem condenado.
Decisão Texto Integral:                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 12.4.2009, foram condenados:

AA, com os sinais dos autos, pela prática de:

- dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, g), do Código Penal (CP), nas penas parcelares de 5 anos de prisão por cada um;

- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204º, nºs 1, a), e h), e 2, g), do CP, na pena parcelar de 5 anos de prisão;

- quatro crimes de furto qualificado previstos e punidos pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, a) e g), do CP, nas penas parcelares de 5 anos de prisão;

- três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº 1, a), do CP, nas penas parcelares de 2 anos de prisão;

- dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº 2, a), do CP, nas penas parcelares de 5 anos de prisão;

- um crime de falsificação, previsto e punido, pelo artigo 256º, nºs 1 e 3, do CP, na pena parcelar de 18 meses de prisão;

- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3-1, na pena parcelar de um ano de prisão; 

- em cúmulo das penas parcelares, na pena única de 12 anos de prisão.

BB, com os sinais dos autos, pela prática de:

- dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, g), do CP, nas penas parcelares de 5 anos de prisão;

- dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204º, nºs 1, a) e h) e 2, g), do CP, nas penas parcelares de 5 anos de prisão;

- doze crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, a) e g), do CP, nas penas parcelares de 5 anos de prisão;

- três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo art. 204º, nº 2, a), do CP, nas penas parcelares de 5 anos de prisão;

- um crime de falsificação, previsto e punido, pelo art. 256º, nºs 1 e 3, do CP, na pena parcelar de 18 meses de prisão;

- em cúmulo das penas parcelares, na pena única de 14 anos de prisão.

CC, pela prática de:

- quatorze crimes de receptação, previstos e punidos pelo art. 231º, nºs 1 e 4, do CP, nas penas parcelares de 3 anos de prisão;

- dois crimes de falsificação, previstos e punidos, pelo art. 256º, nºs 1 e 3, do CP, nas penas parcelares de 18 meses de prisão;

- em cúmulo das penas parcelares, na pena única de 8 anos de prisão.[1]

Foi ainda o arguido BB condenado no pagamento das seguintes indemnizações:

- à sociedade “M… – M... M... de R... e C... de Automóveis, Ldª”, da quantia peticionada de € 26.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal;

- à firma “H… – Aluguer de Automóveis, S.A.”, da quantia de € 51.410,73, acrescida de juros de mora à taxa legal;

- à sociedade “A… P…, Companhia de Seguros, S.A.”, da quantia de € 29.562,47, acrescida de juros de mora à taxa legal;

- à firma “L…, P… & M…”, da quantia de € 10.037,50, acrescida de juros de mora à taxa legal, esta, como as anteriores, a título de danos patrimoniais;

- ao demandante civil JJ, da quantia de € 500, a título de danos não patrimoniais.

            Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi a decisão de 1ª instância anulada por acórdão da Relação de 7.4.2010.

            Elaborado novo acórdão na 1ª instância em 18.6.2010, que manteve exatamente nos mesmos termos a decisão condenatória anterior, dele interpuseram recurso para a Relação os arguidos BB e CC[2], tendo o arguido AA recorrido diretamente para este Supremo Tribunal.

            A Relação, por acórdão de 10.5.2011, apreciou exclusivamente os recursos para ela interpostos, não tendo julgado o recurso do arguido AA.

Decidiu alterar a decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos nºs 3, 4 e 113, nos termos adiante referidos.

Decidiu condenar o arguido CC, nos seguintes termos:

- por cinco crimes de recetação, previstos e puníveis pelo art. 231º, nºs 1 e 4, do CP, nas penas parcelares de 2 anos de prisão;

- por nove crimes de recetação, previstos e puníveis pelas disposições citadas, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão;

- por dois crimes de falsificação, previstos e puníveis pelo art. 256º, nºs 1 e 3, do CP, nas penas parcelares de 18 meses de prisão;

- em cúmulo das penas parcelares, na pena única de 7 anos de 6 meses de prisão.

Por sua vez, o arguido BB foi assim condenado:

- por dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, g), do CP, nas penas parcelares de 3 anos;

- por um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 204º, nºs 1, a) e h), e 2, g), do CP, na pena de 3 anos de prisão;

- por três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, a) e g), do CP, nas penas parcelares de 3 anos de prisão;

- por três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo art. 204º, nº 2, a), do CP, nas penas parcelares de 3 anos de prisão;

- por um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 204º, nºs 1, a) e h), e 2, g), na pena de 4 anos de prisão;

- por nove crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, a) e g), do CP, nas penas parcelares de 4 anos de prisão;

- por um crime de falsificação, previsto e punível pelo art. 256º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão;

- em cúmulo das penas parcelares, na pena única de 10 anos de prisão.[3]

            Deste acórdão da Relação recorreram os arguidos BB e CC.[4]

            Conclui assim a sua motivação o arguido BB:

1. Em autoria material, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 204°, n° 1, alínea g) e n° 2, alínea h) do Código Penal, relativamente às viaturas com as matrículas, XX-CE-XX e XX-CC-XX, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão.

2. Em autoria material, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 204°, n° 1, alínea a) e g) e n° 2, alínea h) do Código Penal, relativamente às viaturas com as matrículas, PB-XX-XX de 3 (três) anos de prisão.

3. Em autoria material, de 3 (três) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 204, n° 1, alínea g) e n° 2, alínea a) e h) do Código Penal, relativamente às viaturas com as matrículas, XX-XX-XI, XX-CH-XX, XX-XX-ZC, XX-XX-VX, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão cada um.

4. Em autoria material, de 12 (doze) crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 204, n° 1, alínea g) e n° 2, alínea a) e h), do Código Penal, relativamente às viaturas com as matrículas XX-XX-ZZ, XX-CB-XX, XX-XX-ZD, XX-XX-ZR, XX-CC-XX, XX-XX-ZU, XX-BD-XX, XX-XX-ZC e XX-CG-XX, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão por cada um.

5. Em autoria material, de 3 (três) crimes de furto qualificado, p. p. pelo art. 204°, n° 2, alínea a), do Código Penal, relativamente às viaturas com as matrículas, XX-BO-XX, XX-CC-XX e XX-XX-XD, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão cada um.

6. Em co-autoria material, de 1 crimes de falsificação, p. p. pelo art. 256°, n° 1, e n° 3 do Código Penal, relativamente à viatura com a matrícula, XX-XX-ZC, na pena parcelar de 18 (dezoito) meses de prisão.

7. Em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

8. Tendo ainda sido condenado no pagamento da quantia de € 117.510,70 (cento e dezassete mil quinhentos e dez euros e setenta cêntimos) a título de indemnizações, acrescidos de juros desde a notificação da notificação para contestação até integral pagamento

9. Em primeiro lugar, importa não esquecer que quando estamos perante pessoas muito jovens, como é o caso, uma atenuação da pena trará sempre vantagem para a sua reinserção, já que as prisões muito longas cumpridas em estabelecimentos prisionais comummente designadas por escolas do crime, dificultam sempre o processo de ressocialização.

10. Da aplicação do DL 401/82 de 23 de Setembro da violação do art.° 9º do Código Penal e art. 4° deste Decreto-Lei. Determina o art. 9º do CP, que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis as normas fixadas em legislação especial.

11. Dispõe o art. 4º do DL 401/82 de 23/9, que "Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art° 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado."

12. Dispõe o art.º 73° do Código Penal que no caso de atenuação especial da pena o limite máximo da pena é reduzido de um terço e o limite mínimo é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.

13. O douto acórdão condenatório perde-se, com o devido e merecido respeito, num mero raciocínio tautológico (como se estuda na Filosofia) no seu esforço argumentativo em não considerar o arguido (à data dos factos, com apenas 21 anos de idade) como um jovem delinquente, abrangido, por tal facto, pela lei mais favorável constante do Decreto-lei n.° 401/82 de 23 de Setembro.

14. Atente-se a este respeito, será de perguntar se porque não teve considerou o facto de o requerente ser um jovem de 21 anos, qualquer miúdo de 15 ou 16 anos também poderá ser considerado “um adulto com uma idade muito jovem", não se percebendo, decididamente, qual o critério que o douto Tribunal está a utilizar para considerar esta condenação.

15. E no fundo, é a partir desta falta de sensibilidade em distinguir o que seja um adulto do que seja um jovem adulto, que depois se irá concluir que o arguido não poderá ser considerado, "um jovem" para aplicação do disposto no DL n.° 401/82 de 23 de Setembro.

16. O douto Venerando Tribunal, sobrevalorizando (em prejuízo do condenado) o facto de o recorrente ter actuado com dolo directo - nos termos do art.° 14.° n.° 1 do Código Penal - e de, ainda, o facto de o recorrente estar detido preventivamente, o Tribunal acaba por fundamentar a necessidade de pena tão elevada, desconsiderando quase por completo os critérios plasmados no art.° 40.° n.° 2 do Código Penal.

17. A pena aplicada, longe de contribuir para a ressocialização do condenado, irá impossibilitar essa mesma ressocialização.

18. O douto acórdão minimizou a outra função da pena, qual seja, a medida da necessidade de socialização do agente, sendo este, como se sabe, o critério decisivo, no nosso direito penal, das exigências de prevenção especial.

19. E, minimizando essa, sobrevalorizou aquela outra (endógena, respeitante ao recorrente e relativa à sua não primariedade). Mas, ao minimizar tal vertente, usou de "dureza" escusada na punição do condenado, em pena de 10 (dez) anos de prisão.

20. Tendo em conta as circunstâncias em que os ilícitos em má hora praticados, as necessidades de prevenção geral e especial, a medida da culpa e a necessidade de ressocialização do condenado, a pena em concreto aplicar seria em cúmulo na pena de 8 (oito) anos de prisão pelos crimes de foi condenado.

21. Ora, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, ao facto de as anteriores condenações (condução sem carta) serem "menos graves" dos crimes aqui referidos, ponderadas ainda as circunstâncias do crime, facilmente se conclui que a simples censura do facto e o efeito dissuasor que teve certamente a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a pena de 8 anos de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.

22. Nesta conformidade, estão preenchidos os respectivos pressupostos para que seja substituída a pena de prisão imposta ao recorrente pela medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo mais favorável.

23. Os assistentes deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, no valor de € 117.510,70 (cento e dezassete mil quinhentos e dez euros e setenta cêntimos) a título de indemnizações, acrescidos de juros desde a notificação da notificação para contestação até integral pagamento.

24. O recorrente também não se pode conformar com a sua condenação, no pedido de indemnização cível, já que de acordo com o art. 496° do C.Civil o montante indemnizatório será fixado equitativamente, tendo em atenção não só a dimensão e gravidade dos danos, mas também o grau de culpa do lesante, a situação económica do responsável civil e do lesado. O recorrente não possui qualquer bem móvel ou imóvel, vivia do seu modesto rendimento enquanto pasteleiro, tem a seu encargo dois filhos menores, pelo que o valor atribuído a título de indemnização de € 117.510,70 se considera excessivo.

25. Naturalmente que se a determinação do quantitativo indemnizatório devesse obedecer predominantemente à capacidade económica do lesante, estar-se-ia a defraudar a natureza compensatória e simultaneamente sancionatória da indemnização. Mas o certo é que, devendo as indemnizações obedecer a um princípio de equidade, ela deve ser fixada segundo o bom senso prático e a ponderação da realidade da vida.

26. Ora, as indemnizações fixadas pela 2.ª instância, colide com as referidas regras, mostrando-se desajustada face à situação do recorrente, sem qualquer forma de sustento e com dois filhos menores a seu cargo, mal conseguindo suprir as necessidades do seu núcleo familiar, pelo que entende que deve aquela indemnização fixar-se no montante máximo de € 50.000,00.

Por sua vez, o arguido CC alegou:

1. O ponto 113 da matéria provada foi alterado no sentido de que o arguido possuía outros meios de sustento, nomeadamente porque trabalhava à data dos factos.

2. Do que resultou provado, com a atividade de recetação, retirou um proveito de €1.000,00 no período compreendido entre 12 de Setembro de 2006 e 8 de Fevereiro de 2007, o que mensalmente dá uma média de € 200,00.

3. Não se pode considerar que o arguido fazia da recetação uma fonte de rendimento regular e durável porque a única fonte de rendimento regular e durável provinha exclusivamente do seu emprego.

4. Não podem por isso os crimes de recetação em causa serem vistos como um meio de sustento do agente, nem total nem parcialmente.

5. Não é possível afirmar que os ilícitos se traduzissem numa atividade regular, sendo parte substancial do seu "modus vivendi", constituindo os proventos parte significativa dos seus meios de subsistência e por isso qualificar o Crime de Recetação.

6. Como também nos parece ir contra o princípio in dubio pro reo, que o tribunal de recurso, perante a impossibilidade do tribunal de 1ª instancia em concretizar outros benefícios para o arguido que não os mil euros que provou, vir agora que apesar de não apurados, dizer constituíram lucros, que considera sem limites.

7. Não obstante, o arguido deverá ser condenado pela prática de um crime continuado nos termos do artigo 30.º do CP.

8. É óbvio e unânime que o arguido foi condenado pela prática de vários crimes que protegem o mesmo bem jurídico - o património.

9. Quanto à execução de "forma essencialmente homogénea" também este requisito se verifica dado que o arguido recebia carros furtados sempre dos mesmos indivíduos que depois fazia escoar no mercado, usando exatamente o mesmo "modus operandi".

10. Quanto à "persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente" também entendemos que se preenchem os pressupostos.

11. O arguido foi condenado por 14 crimes de recetação, todos com o mesmo "modus operandi" num curto período de 5 meses.

12. Da fundamentação de facto retiramos que o arguido era conhecido por já ter sido condenado por furto de automóveis e que "era a ocasião" que fazia com que os veículos fossem furtados ou seja, os furtos eram cometidos aleatoriamente conforme a ocasião e sempre que tal acontecia, o arguido CC era abordado pelos coarguidos para escoar as viaturas furtadas.

13. Não entende o recorrente, salvo o devido respeito, que a sua culpa ainda possa sair agravada - como entendeu o acórdão recorrido - depois de operadas as alterações à matéria de facto e ainda sem perder de vista o acórdão da Relação de Lisboa citado na motivação.

14. Desde o início, ocorreu uma "certa relação ou acordo entre os sujeitos" e de facto era tentador para o arguido fazer o que fez.

15. O arguido nunca procurou ninguém, pelo contrário, foi procurado e não o deixou nunca de ser após o primeiro furto, o que influencia substancialmente e muito a sua escolha.

16. Não se verificam quaisquer critérios subjetivos que afastem a diminuição sensível da culpa vindo a agravar a sua atuação.

17. Sempre se continuará a dizer que as penas aplicadas ao recorrente, em concreto para cada crime e a pena única se mostra exagerada de acordo com os pressupostos do artigo 71.5 do CP.

18. O arguido foi o único de todos os arguidos a confessar os factos de que vinha acusado revelando maturidade, autocensura, arrependimento e um elevado grau de responsabilidade atentas à gravidade penal dos crimes de que vinha acusado.

19. Mesmo depois de condenado teve de voltar a repetir as suas declarações e manteve-as integralmente.

20. Durante o decorrer do processo, o arguido sempre manifestou o seu mais sincero arrependimento que permitiu a sua confissão e esclareceu todas as atividades de todos os arguidos.

21. Contribuiu para o esclarecimento da verdade material.

22. Já depois de o arguido ter sido condenado a 8 anos de prisão e de ter interposto recurso, as suas declarações tiveram de ser repetidas por deficiências na gravação tendo reafirmado tudo o que disse.

23. A sua confissão foi posteriormente seguida pelo arguido LL, que não restou outra alternativa senão confessar.

24. O arguido trabalha tendo uma atividade certa e remunerada o que procurou fazer imediatamente após ter sido restituído à liberdade.

25. Desde a data dos factos, não mais teve qualquer incidente com a justiça penal tendo encarreirado a sua vida por completo.

26. Constituiu família vivendo com a sua companheira e com o filho de ambos juntamente com a sua mãe, irmã e sobrinhos.

27. O arguido foi restituído à liberdade em Setembro de 2007.

28. Decorrido todo este tempo, o arguido tem agora a sua vida completamente organizada seja de uma perspetiva familiar, profissional e social.

29. Ver-se privado da sua liberdade, equivalerá a perder e condenar ao fracasso todo um processo de integração e consciencialização que o arguido entretanto adquiriu e tudo o que então alcançou a nível pessoal, mostrando-se por isso imprescindível a pena ser revista.

30. As penas parcelares e única devem ser substancialmente reduzidas, dando-se a oportunidade ao arguido de cortar definitivamente com o ambiente criminal tal como o tem feito desde então.

31. Por outro lado, as alterações à matéria de facto provada, bem como a redução em 6 meses do limite mínimo e de 9 anos e 6 meses do limite máximo da moldura penal do concurso, impunha-se uma redução muito superior aos 6 meses na pena única.

32. O que implicou, no entendimento do arguido, na violação do art. 409º do CPP.

            O arguido AA alegou:

1º Conforme consta do douto acórdão, ora recorrido, o arguido foi condenado em doze anos de prisão depois de efetuado o cúmulo jurídico das catorze penas parcelares em que foi condenado.

2º Na fixação desta pena teve o Tribunal de 1ª instância, conforme consta de fls. 117 do douto acórdão, relativamente a todos os arguidos, sem os individualizar, em conta que a culpa manifestada nos factos se situa ao nível das necessidades de prevenção geral e que existem especiais razões de prevenção especial.

3º Por outro lado, consta da matéria de facto provada, concatenada com o relatório social, a seguinte factualidade, entre outra, que passamos a citar:

a) O Arguido é o mais novo de 3 irmãos, tendo os pais se separado quando tinha 8 anos e ficado a residir com a mãe.

b) Tal provocou um impacto psicoemocional relevante que se traduziu por alguma instabilidade ao nível do comportamento.

c) Refere intenção de reintegrar o agregado familiar da mãe, procurar colocação laboral e reorientar a sua vida de forma ajustada.

d) À data dos factos tinha 19 anos de idade, já que nasceu a 25-01-1988.

e) Detém um suporte familiar presente e disponível para o apoiar num projeto de vida integrado.

4º Em face de tais realidades, vem à colação, imediatamente, uma questão: andou bem o douto acórdão ao não aplicar, aliás nem sequer equacionou, ao caso sub judice o artigo 4º do DL 401/82, atenuando especialmente a pena ao arguido? Neste sentido, violando a dita norma.

5º Diz a lei, que no caso de ser aplicável pena de prisão, o Juiz deve (tem a obrigação) atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do condenado.

6º Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral de atenuação especial da pena) que está previsto nos artigos 72° e 73° do CP.

7º Como se escrevia num acórdão deste Supremo Tribunal "a atenuação especial dos artigos 72° e 73°, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa - artigo 40º, n° 2) beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos".

8º Mas, relativamente aos jovens adultos (artigo 2º do DL 401/82) - é, aí, a diferença - essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos artigos 72° e 73° do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). É que a aplicação de penas, como resulta do artigo 40° n° 1 do CP, visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade.

9º Por outras palavras, a factualidade descrita no artigo 3º deste articulado deveria ter levado o Tribunal de 1ª instancia a atenuar especialmente a pena ao arguido, por razões que se prendem com a perspetiva favorável de reintegração social que da mesma deflui.

10° Ao invés o Tribunal de 1ª instancia tratou este jovem adulto, como se de um verdadeiro adulto se tratasse e impôs-lhe uma pesadíssima pena de prisão. Sendo certo que, assim violou o artigo 4º do DL 401/82.

Conclusões

11° Face à factualidade constante do artigo 3º deste articulado, a qual reproduz a matéria de facto dada como provada e o relatório social constante dos autos, deveria o douto acórdão ter lançado mão do artigo 4º do D.L. 401/82 e atenuado especialmente a pena ao arguido. Devendo, assim, a pena única não ultrapassar os seis anos de prisão.

12° Efectivamente, daquela matéria de facto dada como provada deflui uma perspetiva de reintegração social, que permite formular uma prognose positiva relativamente à reintegração social do arguido.

13° Na realidade, a intenção de procurar colocação laboral e reorientar a sua vida de forma ajustada concatenada com o facto de possuir um suporte familiar presente e disponível para o apoiar num projeto de vida integrado, gera sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do condenado.

14° Ao não ter atendido a tais circunstâncias, e portanto ao não ter jogado mão do artigo 4º do D.L. 401/82, violou o douto acórdão esta norma, por omissão, o que se refere nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412° n° 2 alínea a) do C.P.P.


15° Face ao expendido deverão Vexas, Venerandos Conselheiros, aplicar ao caso vertente o artigo 4º do DL 401/82 atenuando especialmente a pena ao arguido, devendo esta como corolário de tal atenuação não ultrapassar os 6 anos de prisão.

            O Ministério Público respondeu a todas as petições de recurso, pronunciando-se sempre pela confirmação do decidido.

            Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

            I

1. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Maio de 2011, interpuseram recurso: BB; II; CC; e HH.

2. Não foram admitidos os recursos interpostos por:

II (cf. fls. 6947 e 6947v; 140 e ss. e 189 e ss., do apenso B); e HH (cf. fls. 6947 e 6947v).

3. Nos termos do art. 403.°, n.° 1, do CPP, é admissível a limitação de recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, sendo autónoma, atento o disposto no n.° 2 desse mesmo artigo, a parte da decisão que se referir a cada um dos arguidos.

4. Em conformidade, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa mostra-se já transitado em julgado, quer relativamente aos arguidos não recorrentes, quer quanto aos referidos arguidos recorrentes, cujos recursos não foram admitidos — II e HH —, devendo tal ser de imediato comunicado ao Tribunal de 1ª instância, com cópia desta promoção e do despacho que sobre ela recair, o qual dispõe dos elementos necessários para que possa dar-se cumprimento, nomeadamente, ao disposto no artigo 477.° do CPP, e às comunicações atinentes à cessação de medidas de coação e início da execução das penas impostas (cf. fls. 6981-6986 e 6995).

5. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido CC, o mesmo foi mandado admitir, após reclamação (cf. fls. 6947 e 6947v; 95-101 do apenso A).

O acórdão recorrido confirmou a condenação do recorrente, reduzindo a pena de 8 anos de prisão para 7 anos e 6 meses de prisão.

Consta da douta decisão que decidiu a reclamação:

«Mas a posição maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se teria verificado no caso presente, por o acórdão em causa ter reduzido as penas aplicadas aos crimes de recetação e, consequentemente, a pena única ter sido mais favorável ao arguido».

6. Sendo este também o nosso entendimento, sufragado igualmente pelo Magistrado do Ministério Público em exercício de funções junto do Tribunal recorrido, defendemos a rejeição do recurso, ao abrigo das normas dos artigos 400.°, n.° 1, alínea f), 405.°, n.° 4, e 420.°, todos do C.P.P.

Em consonância, desde já se promove a urgente comunicação ao Tribunal de lª instância do respetivo trânsito em julgado, caso venha a ser, como se espera, também esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.

II

            1. O recorrente BB limita o seu recurso à determinação da pena aplicada.

Insurge-se, por um lado, por o Tribunal não ter aplicado o regime dos jovens imputáveis e, ao que nos parece, por outro lado, por ter aplicado uma pena, em seu entendimento, muito gravosa, «desconsiderando quase por completo os critérios plasmados no art. 40.°, n.° 2 do Código Penal».

2. Tendo presente a norma do artigo 1.°, n.° 2, do Dec.-Lei n.° 401/82, de 23/09 — que expressamente veda a aplicação do regime dos «jovens adultos» a quem, à data da prática dos factos, já tenha completado 21 anos de idade — e relativamente à questão da aplicação do aludido regime, não assiste ao recorrente BB qualquer razão, uma vez que nasceu em 24/07/1985 e cometeu o primeiro crime de furto em Setembro de 2006.

3. Parece-nos, contudo, que assiste alguma razão ao recorrente, quando pugna pela imposição de uma pena única de prisão de duração inferior à imposta.

Assim, na consideração conjunta dos factos e da personalidade do recorrente BB, há que atender, nomeadamente:

— à natureza dos crimes praticados — quase todos contra a propriedade, mas sem utilização de armas ou uso de violência física contra as pessoas, recorrendo frequentemente ao mesmo modus operandi — apropriação de veículos automóveis que tivessem a chave na ignição;

— à proximidade das datas da prática dos crimes e ao período de tempo em que decorreu a actividade criminosa;

— à medida da pena parcelar mais elevada — quatro anos de prisão;

— ao facto de os crimes, ainda que muito numerosos, quando considerados isoladamente não revestirem uma particular gravidade objectiva, tanto mais que muitos dos veículos furtados foram recuperados;

— à idade do recorrente à data da prática dos factos — 21 anos de idade.

4. Dentro da moldura penal do concurso, parece-nos que uma pena única de oito anos e seis meses de prisão, sem colocar em causa o limite que o grau de culpa constitui, responderá adequadamente às exigências de prevenção geral, mas sem comprometer a reinserção social do recorrente.

            Foi dado cumprimento ao art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP).

            Só o arguido CC respondeu, dizendo:

No ponto 5. do seu parecer, o MºPº levanta novamente a questão prévia da não admissão deste recurso, nada dizendo quanto ao mérito do mesmo.

A admissão deste recurso foi negada anteriormente pelo TRL, acabando por em sede de reclamação vir a ser admitido.

E a douta decisão de reclamação, ponderando as jurisprudências conflituantes, termina do seguinte modo:

“Mas, sendo assim, podendo coexistir diversas leituras sobre a interpretação das normas de admissibilidade do recurso, não pode a decisão da reclamação basear-se em critérios de restrição, devendo deixar a decisão à formação de julgamento.

5. Nestes termos, defere-se parcialmente a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso, no respeitante ao cúmulo jurídico.”

Esclarecendo o caso concreto:

• O acórdão proferido pelo TRL modificou a decisão da matéria de facto tomada pela 1ª instância, como resulta do ponto III a), onde se consignaram as alterações aos pontos 3, 4 e 113 da matéria de facto provada;

• No caso concreto do arguido CC, o acórdão da Relação aplicou pena inferior a 8 anos - 7 anos e 6 meses, depois de operar uma redução nas penas parcelares do crime de recetação.

• A redução da pena aplicada em cúmulo teve em consideração a alteração da matéria de facto operada - redução da ilicitude e culpa - até porque se verificou também uma redução das penas parcelares.

• O arguido, no seu recurso, visa, além do mais, demonstrar que a pena aplicada em cúmulo jurídico pela Relação, comporta uma agravação em relação à que foi aplicada em lª instância, apesar de inferior - redução das penas parcelares agravando-se depois os critérios de compressão em relação aos aplicados pela lª instância.

Não se pode por isso dizer, salvo o devido respeito por diversa opinião, que neste caso concreto existe uma identidade decisória enquadrável na interpretação da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP.

Este recurso, não resulta de uma simples redução da pena única de 8 para 7 anos e 6 meses como refere o M.ºP.º no seu douto parecer, antes, numa alteração da decisão de facto com repercussão nas penas parcelares e única, que o arguido entende, apesar da redução, agravou os critérios de compressão.

Nestes termos e nos demais de direito, não deve o recurso ser rejeitado e proceder a final.

 

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

            A sra. Procuradora-Geral Adjunta suscita a questão da irrecorribilidade do acórdão da Relação na parte referente ao arguido CC, por força do art. 400º, nº 1, f), do CPP, propondo consequentemente a rejeição do recurso por ele interposto.

            Este arguido foi condenado em 1ª instância, como vimos, na pena única de 8 anos de prisão, como cúmulo das penas parcelares atrás referidas. Essa pena única foi reduzida pela Relação para 7 anos e 6 meses de prisão, resultado do cúmulo das penas parcelares, que a Relação também reduziu, nos termos acima referidos.

            De acordo com o disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, não admitem recurso os acórdãos da Relação que confirmem a decisão da 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. Poderá considerar-se confirmativo o acórdão da Relação que, mantendo a condenação, reduz a pena aplicada, como sucedeu no caso dos autos?

            Poderia questionar-se se a decisão é “confirmativa” da da 1ª instância, na medida em que não existe coincidência entre as duas, já que a Relação reduziu as penas parcelares em que o arguido fora condenado na 1ª instância, reduzindo consequentemente a pena única, assim melhorando a situação penal do arguido.

            Mas, para os efeitos da norma citada, deverá considerar-se a decisão como confirmativa? Por outras palavras: existe confirmação apenas quando o tribunal superior mantém nos seus precisos termos a decisão de 1ª instância, ou também ainda quando a decisão do tribunal superior desagrava a posição do condenado?

Qual a razão de ser da regra da irrecorribilidade da “dupla conforme”?

A verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão”, sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso.

Mas a confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões. “Confirmação” significa uma identidade essencial, mas não necessariamente total, entre as duas decisões.

Assim, desde logo, não é necessário, quanto a decisões absolutórias, que elas coincidam nos seus fundamentos, sendo bastante que ambas sejam de teor absolutório.

No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua receção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos de defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão.

            Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme. Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes.

Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crime imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado.

            Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente.

            A solução que aqui se defende é a única congruente com os objetivos do legislador e a única que afasta a solução contraditória de atribuir ao condenado que beneficiou da redução da pena o direito de recorrer, recusando esse direito ao condenado que viu a sua situação inteiramente confirmada.

Em síntese, a confirmação in mellius, ou seja, a que confirma, melhorando, a situação penal do condenado é relevante para os efeitos da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP.

Assim, tendo a Relação reduzido a pena única de 8 anos de prisão em que o recorrente estava condenado para 7 anos e 6 meses de prisão, tal decisão não admite recurso.

O despacho que o admitiu não vincula este Tribunal (art. 414º, nº 3, do CPP).

O recurso interposto pelo arguido CC será, pois, de rejeitar, por ser inadmissível.

            Resta apreciar os recursos dos arguidos AA e BB.

            Para tanto há que conhecer a matéria de facto apurada, que é a seguinte, na parte pertinente:

1. A partir de meados de agosto de 2006, os arguidos DD, AA, BB e EE formaram o propósito de subtrair veículos de valor, de um modo relativamente célere e fácil, para posterior uso ou venda a terceiros em oficinas, bombas de gasolina, stand de lavagens de automóveis, de preferência com chave na ignição ou de outra forma, com vista a facilitar a sua atuação.

2. Com esse propósito destinavam os veículos que iriam subtrair à venda a certos indivíduos que lhes pagassem o maior valor.

3. Os arguidos CC e HH, já por várias vezes, tinham sido contactados por DD, BB e AA para procederem ao “escoamento” dos veículos furtados, acabando aqueles por se interessarem pela aquisição dos veículos por estes subtraídos a terceiros para posterior uso ou venda, após viciação dos dados identificativos dos mesmos. (Redação fixada pela Relação)

4. Sabiam os arguidos DD, BB e AA que CC e HH e outros podiam desmantelar os veículos automóveis subtraídos para aplicar as respectivas peças noutros veículos, com a intenção de, posteriormente, os porem em circulação. (Redação fixada pela Relação)

5. Para tanto e com esse propósito:

6. No dia 7 de setembro de 2006, pelas 18h30, o arguido BB, conduzindo a viatura Marca Opel, Modelo Corsa, com a matrícula XX-XX-TS, dirigiu-se à “G… M…”, sita na Av. A… C… n.º XX, em Lisboa, com o propósito de se apoderar de veículos automóveis que lá encontrassem.

7. Para tanto, retirou a chave a um dos funcionários dessa garagem, aproveitando um momento de distração deste e utilizando a mesma, entrou dentro do veículo marca WV, modelo Golf, matrícula XX-BO-XX, no valor de € 38.000,00, propriedade de MM, utilizando essa chave e colocando-o em funcionamento.

8. No interior desta viatura encontravam-se os seguintes objetos pertencentes a MM: 20 Cd´s de música variada, 1 carregador de isqueiro marca Motorola, diversos Códigos Fiscais e Processos Fiscais, chaves da residência.

9. Dessa forma, apoderou-se desse veículo, tendo o arguido BB conduzido o mesmo, para fora desse local.

10. No dia 12 de setembro de 2006, o arguido BB, abandonou a viatura WV Golf, matrícula XX-BO-XX, no parque de estacionamento da empresa de aluguer “H…”, sita na Av. S… F…, n.º X e XA, P… V…, Loures, local onde foi recuperada.

11. A viatura foi entregue ao seu proprietário MM, com todos os objetos supra referidos.

12. Entre os dias 11 de setembro de 2006, pelas 17h30 e o dia 12 de setembro de 2006, pelas 11h, o arguido BB e um outro indivíduo cuja identidade não se apurou, conduzindo a viatura com a matrícula XX-BO-XX, a qual haviam retirado no dia 7 de setembro de 2006, do stand, dirigiram-se ao parque de estacionamento da empresa de aluguer “H…, Aluguer de Automóveis, Lda”, sito na Av. S… F…, n.º X e XA, P… V…, em Loures.

13. Ali chegados, e aproveitando um momento de distracção dos empregados, retiraram duas chaves que se encontravam em cima de uma bancada e daí retiraram duas viaturas, ambas de marca e modelo Mercedes C220 CDI, uma de cor azul, com a matrícula XX-CC-XX, no valor de 51.410,73 € e outra de cor cinzenta, com a matrícula XX-CC-XX, no valor de 51.410,73 €, num valor total de € 102.821,46.

14. Tais viaturas eram propriedade de H… – Aluguer de Automóveis, S.A..

15. O arguido BB e o indivíduo cuja identidade não se apurou, abandonaram a viatura que conduziam matrícula XX-BO-XX, levando consigo as duas viaturas Mercedes.

16. Após, dividiram as viaturas, ficando o arguido BB com a viatura Mercedes C220 CDI, de cor azul, matricula XX-CC-XX e o indivíduo cuja identidade não se apurou com a viatura Mercedes C220 CDI, de cor cinzenta, matricula XX-CC-XX.

17. Posteriormente, mas em data não concretamente apurada, o arguido BB vendeu a viatura Mercedes C220 CDI, cor azul, matrícula XX-CC-XX, ao arguido CC e este, por sua vez, vendeu-a ao arguido NN por valor não concretamente apurado.

18. Entre o dia 15 de setembro 2006, pelas 16h e o dia 18 de setembro de 2006, pelas 8h30, de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos AA e BB conduzindo a viatura Marca Opel, Modelo Corsa, com a matrícula XX-XX-TS, dirigiram-se à Empresa de Aluguer “F…, Comércio de Automóveis” sita na Av. S… F…, n.ºXX, P… V…, em Loures, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

19. Aí chegados encontraram a viatura Opel Astra, de cor cinzenta, matrícula XX-XX-ZZ, no valor de em € 20.236,37, propriedade de M…, Aluguer e Comércio de Automóveis, S.A.” a qual se encontrava com a chave na ignição.

20. Dessa forma, apoderaram-se desse veículo, tendo o arguido AA conduzido o veículo matrícula XX-XX-ZZ para fora desse local seguido pelo arguido BB a bordo do Opel Corsa, matrícula XX-XX-TS.

21. No dia 27 de setembro de 2006, os arguidos BB, DD e AA de comum acordo e em conjugação de esforços, conduzindo a viatura Marca Opel, Modelo Astra, com a matrícula XX-XX-ZZ, dirigiram-se ao stand “S…”, sito em T… V…, propriedade de OO, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

22. Daí retiraram as viaturas Seat Leon, de cor preta, matrícula XX-CE-XX e Seat Ibiza, de cor cinzenta, matrícula XX-CC-XX, propriedade de OO a qual se encontravam com a chave na ignição.

23. Dessa forma, apoderaram-se desses veículo, tendo o arguido AA conduzido o veículo matrícula XX-CE-XX, o arguido BB conduzido o veículo matrícula, XX-CC-XX, para fora desse local seguido pelo arguido DD o qual conduzia o Opel Astra, matrícula XX-XX-ZZ.

24. No dia 29 de setembro 2006, pelas 14h56, de comum acordo e em conjugação de esforços, o arguido AA, conjuntamente com um indivíduo cuja identidade não se apurou, conduzindo a viatura Marca Seat, Modelo Ibiza, com a matrícula XX-CC-XX, dirigiram-se ao Posto de combustível da B…, na área das lavagens, sito na Av. Almirante Gago Coutinho, em Lisboa, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

25. Daí retiraram a viatura Audi A4, de cor cinzenta, matrícula XX-XX-HG, no valor de € 9.500.

26. Desta forma apoderaram-se desse veículo colocando-se em fuga, tendo o arguido AA conduzido o veículo marca Audi, matrícula XX-XX-HG e o indivíduo cuja identidade não se apurou conduzido o veículo marca Seat, Modelo Ibiza matrícula XX-XX-79, para fora desse local.

27. O Audi A4, de matrícula XX-XX-HG, foi vendido pelo arguido AA ao arguido CC e ao arguido HH, por valor não concretamente apurado.

28. Estes por sua vez pedido ao arguido II que a alterasse.

29. Na oficina do arguido II, sita na R… M… B…, em Lisboa, este utilizou o chassis da viatura de matrícula XX-XX-QI (esta viatura foi interveniente em acidente, sendo a sua reparação considerada inviável, devido aos elevados custos de reparação. A viatura foi adquirida, acidentada, pelo HH), pela parte identificativa (número de quadro) na frente do Audi A4, cor cinzenta, de matrícula XX-XX-HG.

30. O arguido II cortou a parte da frente da viatura de matrícula XX-XX-QI de seguida soldou este n.º de quadro na frente da viatura matrícula XX-XX-HG, após o que soldou a frente desta viatura, na Audi A4, de matrícula XX-XX-QI.

31. O Opel Astra, de matrícula XX-XX-ZZ, foi parqueado, pelo AA, no Centro Comercial L… S…, tendo sido recuperada e entregue seu proprietário.

32. O Seat Ibiza, de matrícula XX-CC-XX, foi vendido pelo arguido BB, aos arguidos CC e HH, que os parquearam na Rua Tomás da Fonseca, local onde foi recuperada e entregue ao seu proprietário.

33. O Seat Leon XX-CE-XX foi parqueado pelo arguido AA, na Rua Carlos Aboim Inglês, em Lisboa, onde recuperada e foi entregue ao seu proprietário.

34. No dia 18 de setembro de 2006, pelas 18h29m, os arguidos BB, DD e AA de comum acordo e em conjugação de esforços, conduzindo a viatura Marca Citroen, Modelo AX, com a matrícula XX-XX-BH, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento G…, sita na Calçada de Carriche, em Lisboa, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

35. Lá chegados verificaram que a viatura marca Porsche modelo 944, de cor vermelha de matrícula PB-XX-XX, no valor de 15.000 €, se encontrava aí estacionada, com a chave na ignição e que o seu proprietário PP, se encontrava ao seu lado a falar ao telemóvel.

36. Aproveitando uma distração de PP o arguido AA introduziu-se nessa viatura e ao volante da mesma abandonou o local, seguido pelos restantes arguidos os quais conduziam o veículo matricula XX-XX-BH.

37. Este veículo estacionado pelo arguido AA, na Rua Carlos Aboim Inglês, em Lisboa, onde foi apreendido e entregue ao seu proprietário.

38. No dia 22 de setembro de 2006, pelas 13h25, os arguidos BB e AA de comum acordo e em conjugação de esforços, conduzindo a viatura Marca Citroen, Modelo AX, com a matrícula XX-XX-BH, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento B…, junto ao Aeroporto de Lisboa, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

39. Lá chegados verificaram que a viatura a viatura de marca BMW 5.2, de cor cinzenta, com a matrícula XX-CB-XX, no valor de €48.174,00, propriedade de “L… SA”, que se encontrava aí parqueada, com a chave na ignição e que o seu utilizador QQ estava a efetuar o pagamento do combustível dentro do referido posto de abastecimento.

40. Aproveitando este facto o arguido AA introduziu-se nessa viatura e ao volante da mesma abandonou o local, seguido pelo arguido BB ao volante da viatura XX-XX-BH.

41. No dia 16 de outubro de 2006, pelas 12h54, o arguido DD, com um indivíduo cuja identidade não se apurou, de comum acordo e em conjugação de esforços, conduzindo a viatura BMW, série 5, de matrícula não apurada, dirigiram-se às instalações da “S… A…  C…”, sita na Quinta da Caiada, em Setúbal, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

42. Lá chegados verificaram que a viatura a viatura Seat Ibiza FR, de cor preta, com a matrícula XX-CE-XX, avaliada em € 23.000,00, propriedade de RR, se encontrava aí parqueada, a fim de ser reparada, com a chave na ignição.

43. Aproveitando este facto o arguido DD e o indivíduo cuja identidade não se apurou, entraram no referido local e um introduziu-se nessa viatura e ao volante da mesma abandonou o local, seguido pelo outro ao volante da viatura BMW, série 5.

44. Posteriormente o veículo Seat Ibiza FR foi vendido pelo arguido DD ao arguido CC, que, juntamente com o arguido HH, procederam ao seu desmantelamento no interior do armazém, sito na A… da F… V… – Lisboa, tendo vendido o motor, a caixa de velocidades, entre outros componentes.

45. No dia 4 de outubro de 2006, entre as 10h00 e as 15h00, de comum acordo e em conjugação de esforços, o arguido AA, com indivíduos cuja identidade se desconhece, dirigiram-se ao Parque de estacionamento do “S… C…”, sita na Rua V… da G…, n.º XX, em Sacavém – Loures.

46. Aí chegados encontraram a viatura Citroen C2, cor preta, sem matrícula, com o Chassis nº XXXXXXXX, no valor de € 18.000, propriedade de SS, a qual se encontrava com as chaves na ignição.

47. Entraram dentro da viatura e levaram-na dali conduzindo-a.

48. No dia 8 de outubro de 2006, pelas 16h30, os arguidos BB, DD e AA de comum acordo e em conjugação de esforços, conduzindo o veículo marca e Modelo Opel Corsa, dirigiram-se ao Stand “A… C… Portugal S.A”, em Sacavém – Loures com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

49. Aí chegados e entrados no referido local de forma não concretamente apurada verificaram que a viatura Citroen C2, de cor preta, com a matrícula XX-XX-XO, no valor de € 13.600, propriedade de TT se encontrava parqueada junto à lavagem, com as chaves na ignição.

50. Aproveitando este facto os arguidos entraram na viatura, colocando-a em marcha e abandonaram o referido local, dois deles conduzindo o veículo Citroen C2 e o outro conduzindo o veículo Opel Corsa.

51. A viatura foi encontrada no parque de estacionamento do Centro Comercial do O… P…, local onde foi recuperada e entregue ao seu proprietário, TT.

52. No dia 23 de outubro de 2006, pelas 16h00, os arguidos BB, DD e AA de comum acordo e em conjugação de esforços, conduzindo o veículo marca e Modelo Citroen Saxo, de matricula XX-XX-TA, dirigiram-se ao Stand “A… M…”, em Loures com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

53. Aí chegados e entrados no referido local de forma não concretamente apurada dirigiram-se ao 1º andar do edifício, aproveitaram a distração dos funcionários que ai se encontravam e abriram o cofre onde estavam as chaves dos veículos, utilizando uma chave mestra.

54. Daí retiraram as chaves das viaturas VW Passat, de cor cinzenta, matricula XX-XX-ZD, no valor de 21.000 € e Audi A4, de cor preta, matrícula XX-XX-ZR, no valor de 28.043,48 €, num valor total de € 49,043,48, propriedade de “Auto M…”, as quais se encontravam aí parqueadas.

55. Na posse das referidas chaves o arguido AA retirou o veículo WV Passat e arguido BB retirou o veículo Audi A4, saindo do referido parque arrombando a cancela que dá acesso ao mesmo.

56. Os arguidos DD e AA venderam ao arguido CC o veículo VW Passat, pelo valor de € 1000, tendo este por sua vez vendido o mesmo veículo ao arguido NN, por € 1150.

57. O arguido BB vendeu o veículo Audi A4 ao arguido CC por € 1000, tendo este, por sua vez, procedido à sua venda ao arguido NN, por €1150.

58. No dia 30 de outubro de 2006, pelas 10h30, os arguidos BB e EEdirigiram-se a “Auto I… SA”, sita na E… da C…, em Carnaxide - Lisboa, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

59. Aí chegados e entrados no referido local de forma não concretamente apurada verificaram que a viatura Opel Corsa, de cor cinzenta, com a matrícula XX-XX-XI, no valor de € 12.000, propriedade de “U… Comércio e Aluguer de Bens de Equipamento e Consumo, S.A”, utilizada por UU, se encontrava parqueada junto à lavagem, com as chaves na ignição.

60. Aproveitando este facto os arguidos entraram na viatura, colocando-a em marcha e abandonaram o referido local ao volante da mesma.

61. Posteriormente venderam este veículo aos arguidos CC e HH pelo valor de 250 €.

62. Os arguidos CC e HH depois de adquirirem esta viatura com a matrícula XX-XX-XI, trocaram a sua chapa de matrícula, colocando em substituição a matrícula XX-XX-ZP.

63. A viatura foi recuperada em 15.02.07, na Rua Dom Luís da Cunha, em Lisboa, ostentando a matrícula XX-XX-ZP, tendo sido entregue ao seu proprietário.

64. No dia 13 de novembro de 2006, pelas 18h20, os arguidos BB e DD de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao Stand da “M…”, sito em S... A… do T…, em Loures, conduzindo a viatura matrícula XX-XX-TH, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

65. Lá chegados verificaram que a viatura Mercedes A150 Avantgarde, de cor cinzenta, com a matrícula XX-CC-XX, no valor de € 26.000,00, propriedade de M…, Lda., se encontrava aí parqueada, com as chaves na ignição.

66. Aproveitando este facto os arguidos introduziram-se nessa viatura e ao volante da mesma abandonaram o local.

67. No dia 14 de novembro de 2006, pelas 13h00 os arguidos BB e DD de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao “Entreposto S…”, sito na P… J… Q…, n.º X, em Lisboa, fazendo-se transportar no veículo matrícula XX-XX-TH, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

68. Lá chegados verificaram que a viatura Seat Leon, cor preta, com a matrícula XX-CH-XX, no valor de € 32.500,00, propriedade de VV, se encontrava aí parqueada, com as chaves na ignição.

69. Aproveitando este facto os arguidos introduziram-se nessa viatura e ao volante da mesma abandonaram o local.

70. Os arguidos DD e BB venderam o veículo marca Seat Leon, de matrícula XX-CH-XX, aos arguidos CC e ao HH, por € 1000.

71. O arguido CC mandou fazer a matrícula XX-BQ-XX na M…, sito na Av. Ó… M… T…, em Lisboa, que colocou no Seat Leon, de matrícula XX-CH-XX.

72. Esta viatura foi recuperada e entregue ao seu proprietário.

73. O veículo Seat Ibiza, de matrícula XX-XX-TH, foi recuperado no dia 16 de Novembro de 2006, e entregue ao proprietário.

74. O veículo Seat Leon, de matrícula XX-AA-XX foi parqueado, junto da residência do arguido AA, onde foi recuperada e entregue ao seu proprietário.

75. O veículo Mercedes A150, de matrícula XX-CC-XX, foi vendido por € 400, pelos arguidos DD e pelo BB, ao arguido CC e por este, ao NN, por € 600.

76. No dia 14 de novembro de 2006, pelas 14h, o arguido BB dirigiu-se ao recinto da firma S…, sita no Carregado – Alenquer e dai retirou a viatura BMW 346, cor preta, matrícula XX-XX-XD, avaliada em € 22.500, propriedade de XX, a qual se encontrava aí parqueada junto da lavagem com a chave na ignição.

77. Posteriormente vendeu-a aos arguidos CC e HH por € 600.

78. Esta viatura, foi recuperada na Rua Alexandre Fleming – Lisboa e entregue ao seu proprietário, XX.

79. No dia 17 de novembro de 2006, pelas 12h50, os arguidos DD e BB, de comum acordo e em conjugação de esforços da oficina/stand “Auto L…”, sita no IC2, kmXX,XX em Alenquer, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

80. Lá chegados verificaram que as viaturas VW Golf GTI, cor preta, com a matrícula XX-XX-ZU, propriedade de YY e a viatura Audi A4, cor cinzenta, de matrícula XX-BD-XX, propriedade de Banco BPI, utilizado como locatário WW se encontravam aí parqueadas, com as chaves na ignição.

81. Aproveitando este facto os arguidos introduziram-se nessa viatura e ao volante da mesma abandonaram o local.

82. O arguido DD vendeu ao arguido CC o VW Golf por € 1000, e a Audi A4, por €750, tendo este vendido, as duas viaturas, ao arguido NN, por € 1000, cada.

83. No dia 4 de dezembro de 2006, pelas 16h00, o arguido AA dirigiu-se, à Rua Correia Teles, Campo de Ourique, em Lisboa, conduzindo a viatura Citroen, C2, com a matrícula XX-BU- XX.

84. Aí chegado retirou de cima do pronto de socorro XX-AJ-XX, a chave do veículo Seat Ibiza, cor preta, de matrícula XX-XX-NI, no valor de 5.000 € propriedade de Stand G…, Lda”, utilizada por Empresa Transportes R… e M... Lda..

85. Utilizando a referida chave entrou no veículo conduzindo-o.

86. O arguido AA mandou fazer, numa casa de ferragens no Bairro de Angola, a chapa de matrícula XX-XX-MJ, a qual colocou na viatura, Seat Ibiza, matrícula XX-XX-NI.

87. Parqueou-a junto à sua residência, sita na Estrada do F… da A…, n.º X, Lisboa, onde foi recuperada e entregue ao seu proprietário.

88. No dia 12 de dezembro de 2006, pelas 17H30, os arguidos BB e EE, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao Edifício Industrial “C…”, sito na Av. do F…, n.º X, fracção X, em Carnaxide – Lisboa com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

89. Lá chegados encontraram a viatura VW Pólo, de cor preta, sem matrícula, com o quadro n.º XXXXXXXXXXXXXX, avaliada em €22.000,00, propriedade de “C…”.

90. Também do referido edifício os arguidos retiraram as chapas de matrícula XX-XX-ZC, pertencentes a uma viatura de VW Golf, propriedade de A… M… B...

91. Posteriormente os arguidos colocaram na viatura VW Pólo, de cor preta, sem matrícula, com o quadro n.º XXXXXXXXX as chapas de matrícula XX-XX-ZC, retiradas do mesmo local da viatura.

92. Entretanto venderam a viatura aos arguidos CC e ao HH, por € 300.

93. A viatura foi recuperada na Rua Frei Joaquim Santa Rosa Viterbo e entregue ao seu proprietário.

94. No dia 14 de dezembro de 2006, pelas 13h00, os arguidos BB e DD e EE, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao “E… de L…”, sito na Av. da R…, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

95. Daí retiraram a viatura de marca Seat modelo Altea, de cor preta, com a matrícula XX-XX-ZC, avaliada em € 30.000,00, propriedade por J… F… L… A….

96. No dia 20 de dezembro de 2006, pelas 16h30, os arguidos BB e DD e EE, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se à Empresa “F…”, sita no L… – Caldas da Rainha, com o propósito de se apoderarem de veículos automóveis que lá encontrassem.

97. Lá chegados encontraram na estação de lavagem de viaturas dessa empresa a viatura marca Opel modelo Vectra, de cor azul, matrícula XX-XX-VX, avaliada em €20.000, propriedade de P… C… M… M….

98. Posteriormente os arguidos BB, DD e EE entregaram essas duas viaturas ao arguido FF para que este as vendesse.

99. O arguido FF vendeu a viatura marca Seat Altea, matrícula XX-XX-ZC, ao arguido GG, por valor não apurado.

100. No dia 5 de janeiro de 2007, a viatura Opel foi recuperada na posse de FF assim como a respetiva chave e comando.

101. A viatura Seat Altea foi recuperada na Rua Principal, junto ao lote XXX – B… da F…  – São João da Talha, traseiras da residência do arguido GG, tendo sido entregue ao proprietário.

102. No dia 2 de janeiro de 2007, o arguido AA, dirigiu-se à Empresa A…, no Aeroporto de Lisboa, e daí retirou o veículo VW Pólo, matrícula XX-AG-XX, no valor de 12.500 €, propriedade da S…, R… a Car, o qual se encontrava com a chave na ignição.

103. O arguido AA conduziu o veículo para fora daquele local, não sendo portador de qualquer título que o habilitasse a conduzir.

104. A viatura foi abandonada no parque das Bombas da R... da 2ª Circular, local onde foi recuperada, sendo posteriormente entregue ao proprietário.

105. No dia 10 de janeiro de 2007, de comum acordo e em conjugação de esforços os arguidos BB e EE, dirigiram-se às instalações da “Automóveis C… SA”, sita na estrada de M…, V… do G…, lote X, em Setúbal, com o intuito de se apoderarem de veículos automóveis que lá se encontrassem.

106. Lá chegados encontraram a viatura Citroen C6, de cor preta, com a matrícula XX-CG-XX, no valor de 60.519 €, propriedade de “A… C…, S.A.”, a qual se encontrava aí parqueada e com as chaves na ignição.

107. E penetrando no seu interior conduziram-no para fora daquele local.

108. A viatura foi encontrada, parqueada num descampado em Belas, tendo sido recuperada e entregue ao seu proprietário.

109. No dia 8 de fevereiro de 2007, pelas 11h35, o arguido AA dirigiu-se à “O… C…”, sita na estrada do F… da A…, em Lisboa, daí retirando a viatura Mercedes E220 CDI, de cor preta, sem matrícula, com o quadro n.º XXXXXXXXX, no valor de € 60.000, propriedade da empresa P…. a – Compra e Venda de Propriedades, Lda..

110. De seguida vendeu a viatura ao arguido CC por € 750, por sua vez este vendeu-a ao arguido NN, por € 1000.

111. Ao agirem do modo supra descrito, os arguidos AA, DD, BB e, EE previram e quiseram, em conjugação de esforços e unidade de meios e fins entrar nos referidos Stands, oficinas, Bombas de Abastecimento, Garagens, do modo descrito e daí retirar e levar consigo os veículos supra descritos, com o propósito de os fazerem seus, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono, o que conseguiram.

112. Os arguidos CC e HH, adquiriram, receberam e detiveram os supra referidos veículos, bem sabendo, conhecedores do valor de mercado dos veículos em causa, que os mesmos haviam sido subtraídos aos seus legítimos donos e que desse modo contribuíam para a sua transmissão, sabendo que o valor pelo qual os obtinham era muito inferior ao seu valor real, até porque não lhes foram apresentados quaisquer documentos relativos aos veículos em causa.

113. Os arguidos AA, DD, BB, CC e HH destinaram os proventos obtidos através das suas descritas condutas à satisfação das suas necessidades quotidianas, nomeadamente de alimentação, vestuário e aquisição de outros bens de consumo, no período de tempo em que se dedicaram a essa actividade, sendo que os três primeiros não dispunham de outras fontes de rendimento. (Redação fixada pela Relação)

(…)

116. O arguido AA conhecia as características do veículo e da via por onde circulava, bem como sabia que não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir e, não obstante, quis conduzir o veículo, nessas circunstâncias, o que fez.

117. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente.

118. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.

119. O veículo marca Volkswagen Golf, com a matrícula XX-XX-SG, tinha o valor de € 15.000,00.

120. O veículo marca Audi A4, com a matrícula XX-BD-XX, tinha o valor de € 45.000,00.

(…)

125. Do relatório social do arguido AA, resulta ser o mais novo de 3 irmãos, tendo os pais se separado quando tinha 8 anos e ficado a residir com a mãe.

126. Tal provocou um impacto psicoemocional relevante, que se traduziu por alguma instabilidade ao nível do comportamento.

127. O percurso escolar revelou-se disfuncional, marcado por diversas reprovações, desmotivação e consequente absentismo escolar, abandonando os estudos aos 15 anos e o 5º ano de escolaridade.

128. Iniciou o consumo de haxixe aos 13 anos, porque lhe permitia acalmar o estado de ansiedade.

129. Iniciou a atividade laboral como serralheiro mecânico, na empresa onde o pai trabalhava e após um ano foi dispensado por faltas ao trabalho, ainda trabalhou de forma precária na construção civil, tendo passado a inativo até à data dos factos dos autos.

130. Aos 15 anos passou a viver maritalmente e aos 17 anos foi pai.

131. Na data dos factos vivia com a mãe, a irmã e com a filha de 2 anos de idade, estava separado da companheira e mantinha-se inativo acerca de 2 anos, vivendo com o apoio da mãe.

132. Refere intenção de reintegrar o agregado familiar da mãe, procurar colocação laboral e reorientar a sua vida de forma ajustada.

133. Revela alguma imaturidade, que aliada à atitude desculpabilizante adotada pela família poderá trazer dificuldades de reinserção.

134. Continua a revelar imaturidade e deficits ao nível do desenvolvimento da capacidade de autocrítica.

135. Detém um suporte familiar presente e disponível para o apoiar num projeto de vida integrado, contudo atentas as fragilidades pessoais e socioprofissionais, a sua reinserção social depende do consolidar da tomada de consciência face à necessidade de alterar o anterior modo de vida.

136. Do relatório social do arguido BB, resulta ter-se desenvolvido num contexto sóciofamiliar pouco contentor e o seu processo educativo terá sofrido vicissitudes de ordem afetiva.

137. Ingressou no ensino escolar em idade adequada, tendo abandonado os estudos por falta de investimento, com cerca de 11/12 anos.

138. Foi integrado numa instituição de menores, de onde fugiu várias vezes, voltando a reintegrar o agregado de origem.

139. Iniciou a atividade laboral aos 14/15 anos como pasteleiro.

140. Tem 2 filhos menores e o seu relacionamento com a companheira pauta-se por alguma instabilidade.

141. Vivia com os irmãos, não beneficiando de qualquer acompanhamento ou controlo familiar.

142. Em termos financeiros a situação do agregado familiar seria deficitária, dado todos os elementos se manterem inactivos, recorrendo ao apoio da segurança social.

143. Apresenta fragilidades na estruturação da sua personalidade e o seu processo de integração social está comprometido, pela adesão a comportamentos desviantes, revelando-se o apoio familiar insuficiente para reorientar o seu percurso.

(…)

170. Do certificado de registo criminal do arguido AA, resulta que por sentença de 03-06-2004, foi condenado no Processo nº 125/04.3SCLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3ª Secção, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 02-06-2004, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,50.

171. Por despacho de 07-11-2005, esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

172. Por sentença de 06-10-2004, foi condenado no Processo nº 617/04.4PZLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3ª Secção, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 07-10-2004, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,50, perfazendo a quantia total de € 225,00.

173. Por despacho de 14-04-2008, esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

174. Por sentença de 05-05-2006, foi condenado no Processo nº 268/06.9POLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª Secção, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 05-05-2006, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 1,50, perfazendo a quantia total de € 380,00, a que correspondem subsidiariamente 160 dias de prisão.

175. Por despacho de 31-03-2008, esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

176. Por sentença de 17-04-2008, foi condenado no Processo nº 1441/07.8TDLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3ª Secção, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 18-12-2006, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob a condição de o arguido no prazo de seis meses, entregar a quantia de duzentos euros, a uma corporação de bombeiros do concelho de Lisboa.

177. Do certificado de registo criminal do arguido BB, resulta que por sentença de 19-03-2004, foi condenado no Processo nº 618/04.2SILSB, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª Secção, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 19-03-2004, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia total de € 600,00, a que correspondem subsidiariamente 80 dias de prisão.

178. Por despacho de 15-10-2007, esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

179. Por sentença de 13-05-2005, foi condenado no Processo nº 680/05.0SILSB, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª Secção, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 13-05-2005, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,00, perfazendo a quantia total de € 240,00, a que correspondem subsidiariamente 80 dias de prisão.

180. Por despacho de 19-02-2007, esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

181. Por sentença de 18-11-2005, foi condenado no Processo nº 83/04.GCALM, do 3º Juízo Criminal de Almada, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 28-01-2004, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia total de € 900,00.

182. Por sentença de 15-10-2007, foi condenado no Processo nº 1299/05.1SILSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 19-10-2005, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

(…)

201. Foram recuperados pelas forças policiais os veículos com as matrículas XX-BO-XX, XX-CC-XX, XX-XX-ZZ, XX-CE-XX, XX-CC-XX, PB-XX-XX, XX-CB-XX, XX-XX-XO, XX-XX-XI, X-CH-XX, XX-XX-XD, XX-AJ-XX, XX-XX-ZC, XX-XX-VX, XX-AG-XX e XX-CG-XX.

202. Foi igualmente recuperado o veículo com o quadro nº XXXXXXXXXXXXXX. 

203. A demandante civil “L…, P… & M…, Ldª.”, sofreu um  prejuízo no montante de €10.037,50, resultante do desgaste e depreciação comercial das viaturas emprestadas.

204. O demandante civil JJ sofreu danos morais, nomeadamente o sofrimento consubstanciado, na angústia e revolta sofridas, avaliáveis em €500 (quinhentos euros).

Recurso do arguido AA

O recorrente cinge o seu recurso à não aplicação do regime especial para jovens delinquentes, previsto no DL nº 401/82, de 23-9, defendendo que a matéria de facto apurada integra o condicionalismo exigido para a aplicação da atenuação especial da pena prevista nesse diploma, entendendo ainda que a pena conjunta, em razão da aplicação do mesmo, não deverá exceder 6 anos de prisão.

O art 4º do citado DL nº 401/82 estabelece que, quando for aplicável pena de prisão a jovem maior de 16 anos e menor de 21 anos de idade, o juiz deve atenuar especialmente a pena, nos termos previstos no Código Penal (CP), “quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

A atenuação especial, no caso de jovens delinquentes, tem, pois, um regime específico. Por um lado, não é de aplicação automática aos menores de 21 anos, já que a lei exige a verificação da condição referida. Por outro lado, os pressupostos de aplicação são também diferentes do regime da atenuação especial previsto no art. 72º do CP.

Na verdade, quanto a esta última, podem fundamentar a atenuação quer a diminuição acentuada da culpa do agente ou da ilicitude do facto, quer a redução acentuada da necessidade da pena. Quer dizer: o princípio que preside à atenuação especial da pena consiste na relevância atribuída a uma acentuada mitigação da culpa ou das necessidades de prevenção, de forma que o critério que regula a atenuação especial não contradiz, antes é coerente, com o que preside à determinação da medida da pena (arts. 71º e 40º do CP). Em suma, a atenuação especial justificar-se-á quando a medida da culpa impuser uma pena abaixo da prevista na moldura abstrata, ou quando as exigências preventivas (gerais e especiais) se satisfizerem com uma pena inferior a essa moldura. Em todo o caso, a pena concreta nunca poderá ficar aquém do exigido pela necessidade de salvaguarda dos interesses da prevenção geral.

Porém, a atenuação prevista no art. 4º do DL nº 401/82, funda-se num princípio diferente, que assenta na intenção clara de estabelecer um regime mais favorável para os jovens delinquentes, na convicção de que estes não têm a sua personalidade completamente formada e de que serão, em princípio, mais sensíveis ou mais recetivos a medidas direcionadas à sua reinserção na sociedade. Imperam aqui as razões da prevenção especial na modalidade da reinserção social, de forma que a lei impõe ao juiz (não apenas lhe permite) que atenue especialmente a pena sempre que essa atenuação favoreça a reinserção social do condenado. Assim, a lei não só desconsidera, como fatores da atenuação especial, a diminuição da culpa (que em todo o caso sempre favorecerá a atenuação especial, mas sem constituir fator determinante), como sobretudo a diminuição das exigências da prevenção geral. De forma que, em caso de conflito entre os interesses da prevenção geral e os da prevenção especial, na vertente da ressocialização, prevalecem estes últimos. Donde, a pena poderá ser fixada, por via da atenuação especial prevista no art. 4º do DL nº 401/82, em medida inferior ao exigido pela prevenção geral. É evidente que essa solução pressupõe, exige naturalmente, uma convicção firme e isenta de quaisquer dúvidas nas reais vantagens, no caso, da atenuação da pena para a reinserção social do jovem condenado.

Posto isto, importa analisar o recurso. O recorrente, nascido em 25.1.1988, tinha, à data dos factos, 18-19 anos de idade. Verifica-se, pois, o pressuposto formal de aplicação do regime especial para jovens. Resta saber se também ocorre o pressuposto material: que a atenuação especial favoreça a reinserção social.

Não é isso que resulta dos factos apurados, diga-se desde já. Numa breve análise da matéria de facto, constata-se o envolvimento do recorrente num grupo que se dedicou, durante cerca de seis meses, à prática de furtos de veículos de valor, com vista à venda dos mesmos a recetadores por eles conhecidos, que haviam mostrado previamente interesse na aquisição de veículos para posterior viciação e reintrodução no circuito legal, num total de doze crimes de furto qualificado praticados pelo recorrente.

O percurso individual deste recorrente caracteriza-se pelo abandono escolar antes do termo da escolaridade obrigatória, pela dificuldade e posterior abandono da atividade laboral, pela precoce paternidade, não assumida com responsabilidade, e por diversas condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, a primeira aos 16 anos de idade.

É certo que se provou que beneficia de suporte familiar, mas não é menos certo que esse apoio é caracterizado também pela sua notória fragilidade e pela insuficiente atitude educativa, ou, no mínimo, orientadora por parte da mãe, que se encontra separada do marido (nº 133 da matéria de facto).

Mas sobretudo falta ao recorrente uma vontade consistente de mudar de vida. Na verdade, a imaturidade e a insuficiente capacidade autocrítica (nº 134 da matéria de facto) obstam decisivamente a que se possa acreditar que o recorrente esteja orientado convictamente para a reinserção na sociedade, e consequentemente que haja fundamento para a aplicação do art. 4º do DL nº 401/82.

Improcedem, pois, os argumentos do arguido AA.

Contudo, e considerando que se pode entender que o seu recurso abrange, mais genericamente, um pedido de redução das penas parcelares e conjunta, há que proceder à sua análise.

Deverá ter-se em consideração, antes de mais, que o acórdão da Relação de Lisboa sob recurso reduziu as penas parcelares aos arguidos BB e DD em crimes praticados em coautoria material com o recorrente, de forma que, não só por razões de justiça material, mas também por se considerar mais adequado, atentas as circunstâncias dos crimes, reduzem-se para 3 anos de prisão as penas correspondentes aos crimes p. e p pelos art. 204º, nºs 1, h), e 2, g), e art. 204º, nºs 1, a) e h), e 2, g), ambos do CP; e para 4 anos de prisão as penas parcelares correspondentes aos crimes p. e p. pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, a) e g), do CP.

Efetuando o cúmulo jurídico dessas penas com as restantes penas parcelares, com recurso ao critério legal do art. 77º, nº 1, do CP, que impõe uma apreciação global dos factos e da personalidade do condenado, já atrás produzida, considera-se adequada uma pena conjunta de 10 anos de prisão.

Recurso do arguido BB

Pretende o arguido, por um lado, a aplicação da atenuação especial do regime especial para jovens delinquentes, com a consequente redução da pena conjunta para 8 anos de prisão; por outro lado, contesta o montante da indemnização, a qual, em seu entender, deverá ser fixada em montante não superior a 50.000,00 €.

Manifestamente improcedente é o primeiro pedido do recorrente. Na verdade, e como se referiu atrás, condição primeira de aplicação do regime especial para jovens é a de o condenado ter menos de 21 anos de idade à data dos factos ilícitos. Ora, o recorrente, nascido em 24.7.1985, tinha já perfeito 21 anos quando da prática do primeiro crime dos autos, cometido a 7.9.2006 (nº 6 da matéria de facto).

Afastada se encontra liminarmente a aplicabilidade do referido regime especial.

A medida das penas parcelares e única, que a Relação, no acórdão recorrido, reapreciou, mostra-se inteiramente adequada e não foram suscitadas razões concretas para a sua modificação, para além da aplicação do regime especial para jovens, que é inviável pelas razões apontadas.

Quanto ao montante da indemnização, que o recorrente considera “excessivo”, há um manifesto equívoco da sua parte, evidenciado pela citação do art. 496º do Código Civil (CC). Na verdade, as indemnizações em que foi condenado, com exceção da atribuída ao demandante JJ, foram estipuladas a título de danos patrimoniais. Ora, a regra de reparação do dano patrimonial é o da reconstituição natural (art. 562º do CC), a qual, não sendo possível, é substituída pela fixação de indemnização tendo como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (art. 566º, nºs 1 e 2, do CC).

Foi precisamente utilizando este critério legal que o tribunal fixou os montantes das indemnizações (nº II.4.3 do acórdão de 1ª instância).

O princípio da equidade apenas vigora quanto à indemnização por danos não patrimoniais (art. 496º do CC). Ora, a indemnização atribuída ao demandante JJ, a única fixada a esse título, não é contestada pelo recorrente.

Improcede, pois, completamente o recurso do arguido BB.

III. DECISÃO

Com base no exposto, decide-se:

a) Rejeitar, por inadmissível, o recurso do arguido CC, nos termos dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nº 2, e 420, nº 1, b), do CPP;

b) Conceder provimento parcial ao recurso do arguido AA, nos seguintes termos: fixar em 3 (três) anos de prisão cada uma das penas correspondentes aos crimes p. e p. pelos art. 204º, nºs 1, h), e 2, g), e art. 204º, nºs 1, a) e h), e 2, g), ambos do CP; em 4 (quatro) anos de prisão cada uma das penas parcelares correspondentes aos crimes p. e p. pelo art. 204º, nºs 1, h), e 2, a) e g), do CP; e a pena conjunta em 10 (dez) anos de prisão;

c) Negar provimento ao recurso do arguido BB;

d) Condenar o arguido CC em 2 (duas) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do Código das Custas Judiciais (CCJ), e em 3 (três) UC de sanção processual, nos termos do art. 420º, nº 3, do CPP;

e) Condenar o arguido AA em 4 (quatro) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do CCJ;

f) Condenar o arguido BB em 5 (cinco) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do CCJ.

Lisboa, 8 de março de 2012

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
(Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico)



[1] Foram ainda condenados os arguidos DD, EE, FF, GG, HH, II, ora não recorrentes.
[2] Recorreram igualmente para a Relação os arguidos DD, EE, HH.
[3] Foram ainda modificadas as condenações dos arguidos HH e DD, ora não recorrentes.
[4] Recorreram ainda os arguidos II e HH, cujos recursos não foram admitidos. O recurso do arguido CC foi admitido após deferimento da reclamação por ele interposta para o sr. Presidente deste Supremo Tribunal.