Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086980
Nº Convencional: JSTJ00027536
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
VALOR
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199505180869802
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 240/94
Data: 06/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É com referência à data da alienação e não da do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito, que se determina o justo valor do prédio a que corresponda o preço a pagar pelo Autor, em virtude do preceituado no n. 6 do artigo 25 do Decreto-Lei 201/75.
II - A dedução do incidente da determinação do justo valor do prédio terá de ser suscitada dentro dos vinte dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do Autor, por força do preceituado no artigo 29 n. 3 da lei 76/77, disposição aplicável por versar matéria de indole adjectiva.
III - O n. 3 do artigo 29 da Lei 76/77 atribui ao preferente o direito de optar pelo pagamento ou pelo depósito do preço, não autorizando a interpretação feita pelo
Réu recorrente de que, só após oferecer o pagamento e caso este não lhe fosse aceite, o Autor preferente poderia lançar mão do depósito do montante do preço.