Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027536 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERÊNCIA VALOR DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505180869802 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 240/94 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É com referência à data da alienação e não da do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito, que se determina o justo valor do prédio a que corresponda o preço a pagar pelo Autor, em virtude do preceituado no n. 6 do artigo 25 do Decreto-Lei 201/75. II - A dedução do incidente da determinação do justo valor do prédio terá de ser suscitada dentro dos vinte dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do Autor, por força do preceituado no artigo 29 n. 3 da lei 76/77, disposição aplicável por versar matéria de indole adjectiva. III - O n. 3 do artigo 29 da Lei 76/77 atribui ao preferente o direito de optar pelo pagamento ou pelo depósito do preço, não autorizando a interpretação feita pelo Réu recorrente de que, só após oferecer o pagamento e caso este não lhe fosse aceite, o Autor preferente poderia lançar mão do depósito do montante do preço. | ||