Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO OBRA NOVA PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030024467 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2239/01 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A exceptio non adimpleti contractus para além de ter lugar nos contratos com prestações correspectivas, interdependentes, poderá ser invocada estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, invocação esta a ser feita pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. II - À inexecução parcial ou à execução defeituosa de uma das partes de um contrato bilateral só poderá normalmente ser oposta uma recusa de prestar também em termos meramente parciais. III - Caso o empreiteiro, após a entrega da obra, esteja de acordo em realizar obras novas ou alterações à obra propostas pelo dono desta, estar-se-á perante um novo contrato de empreitada, contrato este que não fica, em princípio, sujeito às regras estabelecidas no anterior, designadamente no que respeita a preços convencionados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, intentou acção ordinária contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de Esc. 5.200.000.00 acrescida de juros de mora desde a data da citação, com o fundamento de que celebraram entre si um contrato de empreitada, relativo ao fornecimento de mão de obra para a construção de uma moradia, pelo valor de Esc. 6.500.000.00, tendo efectuado ainda trabalhos a mais com o valor de Esc. 2.700.000.00, aos quais reconhece ao todo Esc. 4.000.000.00, sendo o Réu - que devia adquirir, pagar e colocá-los na obra - deixado de fornecer os materiais atempadamente, além de que foi o autor a adquirir o material para os trabalhos solicitados a mais, o que tudo o determinou a retirar o seu pessoal na obra. - 2. O Réu contestou, alegando que os trabalhos a mais, pelo menos com a extensão pretendida, não foram objecto de acordo de vontades, nunca tendo sido apresentado qualquer orçamento; que foi o autor que abandonou a obra inacabada; e o que o que lhe pagou corresponde aos trabalhos efectuados. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de :- - julgar a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar ao Autor, no montante a liquidar em execução de sentença, quantia de dois milhões e quinhentos mil escudos, com dedução do valor correspondente aos trabalhos não efectuados de pintura e conclusão da instalação eléctrica; a quantia equivalente ao acréscimo de despesa e trabalho com a construção da cave para a adega, do cano para o gás e da colocação de roupeiros e a quantia equivalente ao acréscimo de despesa e trabalho com a construção da fossa, com juros de mora apenas a partir do momento em que esteja liquidada. 4. O Réu apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2002, negou provimento à apelação.- 5. O Réu pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas as seguintes questões: - a primeira, se o julgamento deve ser anulado por existir contradição entre respostas dadas a quesitos; - a segunda, se o acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil; - a terceira, se é legítimo o recurso do Réu a pagar o que falta do preço da empreitada em causa, ou seja, se se verificam todos os pressupostos da excepção do não cumprimento previsto no artigo 428º, do Código Civil; - a quarta, se não se verifica a condição necessária ao ajusto do preço dos trabalhadores suplementares. 6. O autor apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso.A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de três questões: - a primeira, se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; - a segunda, se se verificam todos os pressupostos da excepção de não cumprimento previsto no artigo 428º, do Código Civil; - a terceira, se não se verifica a condição necessária ao ajuste do preço dos trabalhos suplementares. A questão de saber se o julgamento não deverá ser anulado por existir contradição entre respostas dadas a quesitos não ser apreciada tendo em vista o artigo 712º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, aditado pelo Dec-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, que preceitua que das decisões da Relação previstas nos mesmos anteriores não cabe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que esta questão foi decidida ao abrigo do nº 4, da mesma disposição legal. Abordemos, pois, tais questões. III Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.- Os Recorrentes sustenta que o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º, nº 1 al. d), 1ª parte, do Código Proc.Civil, ao decidir não considerar nula a sentença da 1ª instância por omissão de pronúncia. Terá razão? É evidente que não - O acórdão recorrido perante a arguição de nulidade da sentença da 1ª instância conclusão 12: das alegações de apelação: que diz: na sentença recorrida omitiu-se integralmente a apreciação e decisão da excepção de inexigibilidade das importâncias reclamadas na presente acção expressamente deduzida pelo recorrente na contestação / pronunciou sobre essa arguição nos seguintes termos: " e não comportando a matéria de facto em causa substrato integrante de qualificação como inexigibilidade, contrariamente ao que também é objecto das conclusões do apelante, não há nulidade de sentença, por omissão de pronúncia sobre questão de que o Tribunal devesse conhecer, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 668º, com referência ao artigo 664º" - fls. 319. Daqui que jamais se poderá falar em omissão de pronúncia, mas de um possível erro de julgamento susceptível de reacção através de recurso. IV Se se verificam todos os pressupostos da excepção de não cumprimento previsto no artigo 428º, do Código Civil.1. ELEMENTO a TOMAR em CONTA: 1. O autor exerce a actividade de empreiteiro da construção civil. 2. Em 1991, o Autor e o Réu, de harmonia com o solicitado pelo segundo, acordaram que o primeiro procedesse à construção de uma moradia unifamiliar, fornecendo-lhe mão-de-obra, enquanto o segundo se obrigou a colocar todo o material no local da obra, suportando o respectivo custo. 3. No âmbito deste acordo o autor obrigou-se a colocar ladrilho no chão. 4. Nos termos desse acordo, o Réu obrigou-se a entregar ao autor a quantia de 6.500 contos, com IVA, nos seguintes termos: 1.950 contos, no início da obra; 800 contos, no final de cada uma das placas; 400 contos no final do reboco e telhado; 2.500 contos, em três prestações, durante a segunda fase da execução da obra. 5. O Autor efectuou a construção da referida moradia. 6. O Autor, a pedido do Réu, obrigou-se a executar, além dos trabalhos de construção da referida moradia, uma fossa, cave para adega, casa para o gás e colocação de roupeiros, tendo ainda, nos termos desse acordo, o Réu ficado de fornecer os materiais para a sua execução. 7. Relativamente a estes trabalhos, o autor acordou com o Réu que o preço seria combinado após a conclusão da obra de construção da moradia e a finalização dos mesmos. 8. O Autor executou estes trabalhos e ainda a colocação do ladrilho no chão. 9. Cerca de um ano e meio depois do início das obras, o autor suspendeu os trabalhos. 10. Devido à dificuldade de escoamento, por for força da edificação da moradia a uma col. inferior à do colectivo público dos esgotos, tornou-se necessário a construção de uma fossa para o efeito. 11. A fossa construída pelo autor entupiu. 12. O Autor não procedeu à pintura da moradia, nem a parte da instalação eléctrica. 2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES: - 2a) A Relação de Évora não se verificar os pressupostos da excepção do não cumprimento previsto no art. 428º, do Código Civil, porquanto, por um lado, após a aceitação sem denúncia dos efeitos, deixou de haver qualquer prestação exigível pelo Réu do Autor e que pudesse servir de pressuposto do funcionamento do art. 428º citado: por outro lado, pretendendo o Réu que o pagamento que fez corresponde ao valor de todos os trabalhos efectuados pelo autor, defendendo-se, assim, no pleno do cumprimento integral da sua contra prestação, assume algum ilogismo pretender, simultaneamente, que possa beneficiar de exceptio nom adimpleti. - 2b) O Réu / Recorrente BB, sustenta verificar-se nos presentes autos todos os pressupostos da excepção de não cumprimento previstos no artigo 428º, do Código Civil, porquanto encontra-se provado nos autos que o recorrido não cumpriu as obrigações para ele emergentes do contrato de empreitada que celebrou com o recorrente (não procedeu à pintura da moradia e a parte da instalação eléctrica da mesma), e sendo certo que incumbia ao recorrido o ónus da prova relativamente à conclusão da obra e à respectiva aceitação por parte do recorrente. - 2c) O autor / recorrido AA sustenta que o artigo 428º do Código Civil não tem aplicação ao concreto por força dos artigos 1220º, 1224º e 1218º, nº 5 todos do Código Civil, sendo que no caso dos autos há uma inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344º, do Código Civil, pois não era ao recorrido quem competia alegar e provar que a obra havia sido aceite pelo recorrente dado que a lei presume, ou melhor, sancione a falta de denúncia dos defeitos com a aceitação da obra. - Que dizer? - 3. Perante a definição de acção de condenação (representa uma reacção contra determinada violação da ordem jurídica contra a falta de cumprimento duma obrigação; e como esta pode consistir ou na prestação duma coisa ou na prestação de um facto, a acção sem por objecto exigir a prestação que deixou de ser satisfeita - cf. A. dos Reis, Código Proc. Civil anot. vol. I, 1948, págs. 21/22), temos de precisar que a presente acção é uma acção de condenação: o autor alegou a celebração de um contrato de empreitada com o Réu, relativo ao fornecimento da mão de obra para a construção de uma moradia, pelo valor de Esc. 6.500.000$00, dos quais recebeu 4.000.000$00. 4. Nesta acção para efectivação de direitos. - pretende-se a declaração da existência de violação do direito e a informação ao Réu de realizar a prestação e reintegrar o direito violado - competira ao Réu, em observância aos critérios gerais de repartição do ónus de afirmação ( e provas) consignadas no artigo 342º, do Código Civil, alegar (e provar) que cumpriu ou não cumpriu por causa legítima - cf. ANSELMO de CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III págs. 362; ANTUNES VARELA, Manual de Proc. Civil, 2ª ed., pgs. 462/463; e GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 6ª ed., pags. 323.- 5. Tudo a significar que na presente acção enquanto o Autor alegou (e provou) que o Réu não cumprira parte da sua prestação (precisamente a quantia de Esc. 2.500.000$00), o Réu alegou que o Autor abandonou a obra inacabada e o que pagou corresponde aos trabalhos efectuados. 6. A defesa do Réu significa, por um lado, que em causa não está o incumprimento defeituoso por parte do autor (na empreitada, o cumprimento ter-se-à por defeituoso, quando a obra tinha sido realizada com deformidades ou com vícios, ou sejam, com imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º) - cf. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contrato de Empreitada, 1994, pgs. 189), de sorte que afastada está toda a problemática sobre os defeitos da obra. Por outro lado, a defesa do Réu comporta a inversão da excepção do não cumprimento do contrato regulada no art. 428º e segs. do Código Civil, dado que alegado foi que o Autor abandonou a obra inacabada, ou seja, que houve cumprimento parcial, sendo auto que essa excepção é admitida nos contratos de empreitada - cf. CALVÃO da SILVA, cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pgs. 329 e cfr. e nota 599; VAZ SERRA, Excepção de contrato não cumprido, BMJ, nº 67, pgs. 26/37. 7. A exceptio nom adimpleti contratus para além de ter lugar nos contratos com prestações correspectivas, ... - cf. art. 428º - a exceptio poderá ser invocado estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, invocação a ser feita pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro - cf. VAZ SERRA, Revista Legislação "Jurisp., ano 105, pag. 283; GALVÃO da SILVA, obra citada, pgs. 331/332 e nota 599; e JOSÉ JOÃO ABRANTES, a excepção de não cumprimento do Contrato, 1986, pag. 39. Conforme sublinha JOSÉ JOÃO ABRANTES; no caso de cumprimento parcial ou defeituoso, o alcance da "exceptio" deve ser proporcionado à gravidade da inexecução. Daqui decorre que a inexecução parcial ou a execução defeituosa de uma das partes de um contrato bilateral só poderá normalmente ser oposta uma recusa de prestar também em termos meramente parciais. Se o primeiro dos contraentes oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contra-parte pode opor-se e recusar a sua contra prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminadas ou substituída a prestação. Pode todavia aceitar o pagamento parcial e, nesse caso, apenas poderá recusar a sua contra-prestação em parte, na medida proporcional ao que falta ser prestado pelo outro contraente. Em síntese: em regra o devedor apenas poderá recusar a sua prestação na parte proporcional no incumprimento do outro contraente - cf. OBRA CITADA, pgs. 110/111 e 118. O que se deixa exposto, com conjugação com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que o autor incumpriu o contrato de empreitada em causa: não procedeu à pintura da moradia, nem à parte da instalação eléctrica, de sorte que o Réu tem toda a legitimidade em recusar a pagar o preço correspectivo a esse incumprimento, sendo certo que o preço proporcional ao incumprimento do autor não se apurou, de sorte que bem andaram as instâncias ao darem como comprovada a "exceptio" nos termos constantes da decisão. V Se não se verifica a condição necessária ao ajusto do preço dos trabalhos suplementares.1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA 1. O autor, a pedido do Réu, obrigou-se a executar, além dos trabalhos de construção da moradia, uma fossa, cave para a adega, casa para gás e colocação de roupeiros, sendo ainda, nos termos desse acordo, o Réu ficado de fornecer os materiais para a sua execução. 2. Relativamente a estes trabalhos, o autor acordou com o Réu que o preço seria combinado após a conclusão da obra de construção da moradia e a finalização dos mesmos. 3. O Autor executou estes trabalhos e ainda a colocação de ladrilho no chão. 2. Posição da Relação e do Réu / recorrente. 2a) A Relação de Évora decidiu que devendo reputar-se a obra aceite e provados os trabalhos suplementares, e adoptando o dono da obra a posição de que já pagara o correspondente ao que fora feito, deixou de haver fundamento para permanecer actual a necessidade de combinação quanto ao preço dos mesmos, apenas havendo que recorrer ao disposto nos artigos 1215º e 1216º, como o fez a decisão recorrida. - 2b) O Réu / recorrente sustenta não se verificar a condição necessária ao ajusto do preço dos trabalhos suplementares, porquanto, por um lado, encontra-se provado que relativamente aos trabalhos suplementares o recorrente acordou com o recorrido que o preço seria combinado, após a conclusão da obra de construção da moradia e a finalização dos mesmos, e, por outro lado, encontra-se provado que o recorrido não concluiu a construção da moradia referida nos autos. Que dizer? 3. Obras novas ou trabalhos extracontratuais são aqueles que têm autonomia relativamente à obra presente no contrato, ou que foram realizados depois da entrega - cf. artigo 1217º, o empreiteiro pode recusar-se a realizar quaisquer obras novas e alterações posteriores à entrega da iniciativa do comitente. Mas, caso o empreiteiro esteja de acordo em executar aquilo que lhe é proposto pelo dono da obra - e não exigido- esteja presente um novo contrato de empreitada -cf. acórdão do S.T.J. de 10.Nov.88- Boletim Ministério da Justiça nº 331, pág. 521. Este novo contrato não fica, em princípio, sujeito às regras estabelecidas no anterior designadamente no que respeita aos preços convencionados - cf. PEDRO ROMANO MARTINEZ, OBRA CITADA, pgs. 147. 4. O preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico. Se o montante do preço for determinado por convenção das partes, ele pode ter sido fixado por várias formas - cf. VAZ SERRA, Empreitada, B.M.J. nº 145, pgs. 74º Todavia, se as partes não estabelecerem uma forma de fixação do preço, será de se estabelecer um critério para assentar no valor desta prestação do dono da obra. - Neste ponto, conforme sublinha PEDRO ROMANO MARTINEZ "o artigo 1211º, nº 1 remete para as regras da compra e venda (art. 883º), assim, se o preço não foi fixado por entidade pública ( o que não será frequente nas empreitadas de direito privado), valerá como preço aquele que o empreiteiro normalmente pratica à data da conclusão do contrato; na falta deste ter-se-à em conta o preço comummente praticado, para a realização das obras daquele tipo, no momento e no lugar do cumprimento da prestação do comitente. Não sendo estes critérios suficientes, recorre-se ao art. 400º, e o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. O processo para a determinação judicial do preço da empreitada vem regulado no art. 1429º C.P.C. - cf. OBRA CITADA, pgs. 109. - Face ao exposto, em conjugação da matéria fáctica fixada, a inverificação do convencionado determina que o preço venha a ser fixado nos moldes referidos, de sorte que aponta-se como correcta a decisão das instâncias. VI ConclusãoDo exposto, poderá precisar que: 1) O acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al.d), 1ª parte, do Código Proc. Civil. 2) O autor incumpriu o contrato de empreitada para a construção de uma moradia, de sorte que o alcance da "exceptio nom adimpleti contratus" deve ser proporcionado à gravidade da inexecução, pelo que bem andaram as instâncias ao darem como comprovada o "exceptio" nos termos constantes da decisão. 3) O preço dos trabalhos suplementares deve ser fixado segundo os critérios estabelecidos no artigo 883º, do Código de sorte que apresenta-se como correcta a decisão das instâncias. 4) O acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Outubro de 2002. Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa. |