Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PROPORCIONAIS DE SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, AL. C). DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 382-A/99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 43.º, N.º3, 71.º, N.º1. LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 1.º, N.º1, 10.º, 17.º, N.º1, ALS. E) E F), 26.º, 41.º, N.º1, AL. A). LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 186.º A 188.º. | ||
| Sumário : | 1. Resultando do acidente redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este tem direito, na incapacidade temporária absoluta, a indemnização diária igual a 70% da retribuição e, na incapacidade temporária parcial, a indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, indemnizações que começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. 2. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial são calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado, sendo que nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal. 3. Constando na fórmula de cálculo adotada, o segmento «€ 1.100,00 x 14 meses», visto que cada um dos períodos de incapacidade temporária é superior a 15 dias, a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada, pelo que carece de fundamento o cálculo adicional da parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 15 dias correspondente aos subsídios de férias e de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 29 de abril de 2008, na Comarca da Guarda — Instância Central — Secção Trabalho — J1, o sinistrado AA, não se conformando com o resultado da perícia médica efetivada na fase conciliatória do processo, instaurou a fase contenciosa da presente ação emergente de acidente de trabalho, o qual ocorreu em 29 de março de 2007 e cuja participação foi recebida em juízo, no dia 14 de setembro de 2007, data em que a instância se iniciou, deduzindo pedido de junta médica (artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho). Efetuada perícia por junta médica, proferiu-se sentença, a qual declarou que «AA sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial de 56,40%, a partir de 18 de janeiro de 2012» e condenou a BB – …, S. A., a pagar ao sinistrado «uma pensão anual e vitalícia de € 6.605,40 (seis mil, seiscentos e cinco euros e quarenta cêntimos), com início de vencimento reportado a 18 de janeiro de 2012, bem como a quantia de € 38.702,02 — correspondente ao total de € 59.607,74, deduzido das quantias, já pagas, de € 12.680,43 e da pensão provisória € 8.225,29 —, a título de incapacidades temporárias». 2. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 26 de fevereiro de 2015, julgou a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença recorrida, «no sentido de que a pensão anual e vitalícia é devida desde 19/01/2012, devendo ser descontado à mesma o montante total pago pela Ré a título de pensão provisória, e de que a quantia ainda devida ao Autor por indemnização por incapacidades temporárias é de € 47.409,24», sendo contra esta deliberação que a entidade seguradora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as conclusões seguintes: «I. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra na parte em que revogou a sentença proferida em 1.ª instância e condenou a Recorrente no pagamento da quantia de € 47.409,24 (a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP) não pode manter-se, uma vez que o cálculo desse valor encerra em si mesmo uma errada interpretação do disposto nos artigos 17.º e 26.º da LAT e 43.º, n.º 3 do RLAT, e que importa, naturalmente, a revogação do Acórdão proferido, conforme se verá; II. O presente Recurso de Revista é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 721.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 722.º, ambos do Código de Processo Civil; III. A questão essencial cuja análise se requer a V. Ex.as consiste em saber se o cálculo da indemnização devida pelos períodos de ITA e de ITP se encontra corretamente efetuado; IV. Na fórmula de cálculo utilizada pelos Senhores Juízes Desembargadores já se encontra incluída a percentagem devida pelos subsídios de Natal e de férias, bastando atentar na redação “1.100,00 x 14”; V. O cálculo autónomo do valor devido a título de subsídio de férias e de Natal determina o pagamento em duplicado de tais valores ao trabalhador; VI. Tendo por referência que o trabalhador sinistrado apresentou os seguintes períodos de incapacidade temporária: a) ITA por um período de 1627 dias; b) ITP de 20% por um período de 28 dias; e c) ITP de 15% por um período de 99 dias, será devido o valor global de € 53.656,77 e não de € 62.320,90; VII. A esse valor deve ser descontada a quantia de € 14.911,66, ou seja, apenas será devido, a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, o valor de € 38.745,11; VIII. Deve o Acórdão proferido ser, nesta parte, revogado, por errada interpretação do disposto nos artigos 10.º, 17.º e 26.º da Lei de Acidentes de Trabalho e 47.º [será 43.º, n.º 3] do respetivo Regulamento, e substituída por outro que efetue o cálculo correto dos valores devidos a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, tendo por referência os elementos constantes dos autos, com todas as consequências legais.» O sinistrado não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer de que assistia razão à recorrente, sendo que, «em função dos factos fixados e valores salariais que não estão postos em causa, deve ser julgada procedente a revista e determinado que o valor pretendido pela recorrente deverá ser fixado como devido ao sinistrado em função das incapacidades temporárias atribuídas e nos períodos temporais indicados nos autos», parecer que, notificado às partes, não teve resposta. 3. A questão suscitada no recurso de revista reconduz-se a saber se o cálculo da indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA) e de incapacidade temporária parcial (ITP) ofende o estabelecido nos artigos 10.º, 17.º e 26.º da Lei de Acidentes de Trabalho e 43.º, n.º 3, do respetivo Regulamento. Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto. II 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: 1) O autor foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 29 de março de 2007, pelas 11h00, em [Genebra], Suíça, quando o mesmo prestava o seu serviço de comerciante por conta própria, o qual consistiu em entorse do joelho direito quando descia de um torção; 2) À data do acidente auferia o salário anual de € 16.731, correspondente a € 1.100 x 14 + € 121 x 11, estando o mesmo integralmente transferido para a ré através de contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho; 3) Na sequência de tal acidente, o autor encontrou-se afetado de ITA e ITP nos seguintes períodos: ITA — 30/03/2007 a 5/09/2007; ITA — 6/09/2007 a 17/11/2008; ITA — 18/11/2008 a 5/03/2009; ITP de 20% — 6/03/2009 a 2/04/2009; ITP de 15% — 3/04/2009 a 10/07/2009; ITA — 11/07/2009 a 28/06/2011; ITA — 29/06/2011 a 18/01/2012; 4) A título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade, a ré pagou ao autor a quantia de € 14.911,66; 5) O autor encontra-se afetado de uma IPP de 56,40%, desde a data da alta, ocorrida em 18 de janeiro de 2012; 6) A ré tem vindo a pagar ao autor uma pensão provisória, desde 19/1/2012, somando a mesma, à data de 30/4/2013, a quantia total de € 8.225,29. Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão posta no recurso. 2. A seguradora invoca que na fórmula de cálculo utilizada pelo acórdão recorrido «já se encontra incluída a percentagem devida pelos subsídios de Natal e de férias, bastando atentar na redação “1.100,00 x 14”», donde o cálculo autónomo do valor devido a título de subsídio de férias e de Natal determina o pagamento em duplicado de tais valores; assim, atendendo aos períodos de incapacidade temporária do sinistrado, será devido «o valor global de € 53.656,77 e não de € 62.320,90», a que se deverá descontar «a quantia de € 14.911,66, ou seja, apenas será devido, a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, o valor de € 38.745,11». O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. Ora, o acidente em apreço ocorreu em 29 de março de 2007, termos em que, no plano infraconstitucional aplica-se a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redação do Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de setembro, e tendo ainda em conta o preceituado nos artigos 186.º a 188.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data. O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar, direito que compreende as prestações em espécie e em dinheiro explicitadas no artigo 10.º, figurando entre as mencionadas prestações a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho. E o artigo 17.º, epigrafado «Prestações por incapacidade», reza que, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, na incapacidade temporária absoluta, a indemnização diária igual a 70% da retribuição [alínea e) do n.º 1] e, na incapacidade temporária parcial, a indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho [alínea f) do n.º 1)], prescrevendo que as indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente (n.º 4). Já o artigo 26.º, com o título «Retribuição», estatui que «[a]s indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado (n.º 1), entendendo-se «por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios» (n.º 3) e «por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade» (n.º 4). Por sua vez, o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 143/99, subordinado à epígrafe «Modo de fixação das pensões por incapacidade e indemnizações», prevê que «as indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados» (n.º 2) e que «nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º da lei» (n.º 3). 3. No caso, demonstrou-se que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, no dia 29 de março de 2007, e que, à data do acidente, «auferia o salário anual de € 16.731, correspondente a € 1.100 x 14 + € 121 x 11», isto é, auferia a retribuição base mensal de € 1.100, acrescida de € 121, a título de subsídio de alimentação, e que padeceu de ITA nos seguintes períodos: (a) 30 de março de 2007 a 5 de setembro de 2007, num total de 160 dias; (b) 6 de setembro de 2007 a 17 de novembro de 2008, num total de 439 dias; (c) 18 de novembro de 2008 a 5 de março de 2009, num total de 108 dias; (d) 11 de julho de 2009 a 28 de junho de 2011, num total de 718 dias; e (e) 29 de junho de 2011 a 18 de janeiro de 2012, num total de 204 dias. Considerando os períodos de ITA sofridos, que perfazem 1629 dias, o autor tem direito, a este título, a uma indemnização no valor de € 53.007,66 [(€ 1.100,00 x 14 meses) + (€ 121,00 x 11 meses) : 12 meses : 30 dias x 70% x 1629], importância que resultou da efetivação, sequencial, de cada uma das operações discriminadas na indicada fórmula de cálculo, seguida do arredondamento das duas casas decimais, correspondentes aos cêntimos (sendo a terceira casa decimal inferior a 5, o valor foi arredondado para baixo, e sendo a terceira casa decimal igual ou superior a 5, o valor foi arredondado para cima), de cada um dos resultados parcelares obtidos. Por outro lado, atendendo a que o autor padeceu de ITP de 20% entre 6 de março de 2009 e 2 de abril de 2009, o que perfaz 28 dias, tem direito, a este título, a uma indemnização no valor de € 182,28 [(€ 1.100,00 x 14 meses) + (€ 121,00 x 11 meses) : 12 meses : 30 dias x 70% x 20% x 28), obtido mediante a realização, em separado e sequencialmente, de cada uma das operações insertas na aludida fórmula de cálculo, seguida de arredondamento, nos termos acima explicitados. E na medida em que o autor esteve afetado de ITP de 15% entre 3 de abril de 2009 e 10 de julho de 2009, o que perfaz 99 dias, tem direito, a este título, a uma indemnização no valor de € 483,12 [(€ 1.100,00 x 14 meses) + (€ 121,00 x 11 meses) : 12 meses : 30 dias x 70% x 15% x 99), obtido mediante a realização, em separado e sequencialmente, de cada uma das operações inscritas na referida fórmula de cálculo, seguida do arredondamento respeitante aos cêntimos, nos termos acima explicitados. Assim, a título de indemnização por incapacidade temporária, o sinistrado tem direito à quantia global de € 53.673,06 (€ 53.007,66 + € 182,28 + € 483,12); no entanto, porque a ré seguradora já pagou ao autor a quantia de € 14.911,66, a título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária, apenas lhe é devida, àquele título, a quantia de € 38.761,40 (€ 53.673,06 – € 14.911,66). O acórdão recorrido, invocando o preceituado no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 143/99, procedeu, ainda, ao cálculo adicional da «parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 15 dias correspondente aos subsídios de férias e de Natal», a qual computou em € 8.729,35; no entanto, conforme resulta da fórmula acima adotada, a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já se acha ali contemplada, no segmento «€ 1.100,00 x 14 meses», visto que cada um dos períodos de incapacidade temporária é superior a 15 dias, pelo que carece de fundamento o questionado cálculo autónomo. Assim sendo, procedem, em parte, as conclusões do recurso de revista. III Pelo exposto, delibera-se conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que considerou «que a quantia ainda devida ao Autor por indemnização por incapacidades temporárias é de € 47.409,24», condenando-se a ré, entidade seguradora, a pagar ao autor, àquele título, a quantia de € 38.761,40. No mais, mantém-se o deliberado no acórdão sob recurso. Custas, nas instâncias e na revista, a cargo da ré, entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho em apreço. Anexa-se o sumário do acórdão. Lisboa, 25 de junho de 2015 Pinto Hespanhol (Relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha |