Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039999
Nº Convencional: JSTJ00001366
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PROCESSO CONTRA MAGISTRADO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199002070399993
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6545/87
Data: 11/02/1988
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 11 ARTIGO 613 ARTIGO 614.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1960/01/28 IN BMJ N69 PAG467.
ACÓRDÃO STJ DE 1956/04/18 IN BMJ N56 PAG205.
Sumário : I - Um Procurador-Geral Adjunto que cometa um crime fica sujeito a jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 28, n. 1, alinea a) da lei 38/87, de 23/12, e artigo 613 do Codigo de Processo Penal - 29.
II - Mesmo que se concluisse que os eventuais crimes atribuidos a autoria do magistrado tiveram lugar fora do respectivo exercicio de funções, isto e, que a estas sejam estranhos, mesmo assim havia que recorrer ao processo especial previsto no artigo 614 do Codigo de Processo Penal - 29, ja que terão tido lugar na sua vigencia.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
A, com os demais sinais dos autos ja falecido, mas que esta a ser representado por sua mulher, B, que se constituiu assistente, apresentou uma queixa crime contra o Dr. C, na sua qualidade de Director-Adjunto da Policia Judiciaria, o qual, na altura dos factos denunciados, detinha a categoria de Procurador da Republica, sendo agora Procurador Geral Adjunto, queixa essa que se reporta a factos que tem como integradores de ilicitos criminais cometidos no exercicio daquela função dentro da Policia Judiciaria.
A Relação do Porto julgou que o tribunal competente para a instrução e eventual julgamento de tais factos seria o Supremo Tribunal de Justiça e que, para o efeito, o processo devia ser remetido ao seu Exmo. Presidente em conformidade com o preceituado no artigo 613, do Codigo de Processo Penal.
Desta decisão recorre a assistente resumindo a sua discordancia em relação aquela nas seguintes conclusões:
"O que caracteriza o processo especial e a natureza substantiva de actos (judiciais) exercidos na função de Ministerio Publico ou de Juiz";
"Não a categoria que se adquiriu ou mantem pela nomeação para uma função cujo acesso esta limitado a magistrados do Ministerio Publico ou judiciais";
"O processo a seguir no caso dos autos e o comum e não o do artigo 595, do Codigo de Processo penal de 1929";
O Ministerio Publico, por seus doutos representantes tanto na Relação como neste Supremo Tribunal, pronunciaram-se no sentido do improvimento do recurso.
Colheram-se os vistos.
Cumpre decidir.
I - Como ja houve ocasião de referir, os factos imputados ao arguido e a que se atribui a natureza de infracções criminais foram por aquele praticados no exercicio da função de Director-Adjunto da Policia Judiciaria, detendo ele, dentro da hierarquia do Ministerio Publico, a categoria de "Procurador da Republica sendo, porem, logo a seguir, promovido a "Procurador Geral Adjunto".
Ora, e indissociavel da categoria de director adjunto da Policia Judiciaria a de Magistrado do Ministerio Publico ou Judicial, uma vez que e a propria lei a impor que tal cargo seja desempenhado por magistrado judicial ou do Ministerio Publico - cfr. artigos 96 e 97 do Decreto-Lei n. 458/82, de 24-11.
Por outro lado, não e irrevelante a circunstancia de, no caso concreto, o arguido haver sido arvorado a categoria de Procurador-Geral Adjunto, uma vez que a atribuição do foro criminal especial para conhecer das eventuais infracções que um magistrado possa eventualmente praticar se faz em razão da dignidade das funções que se estão actualmente a exercer.
Note-se que esta atribuição de foro especial aos magistrados se fundamenta numa distinção objectiva de situações e de salvaguarda de dignidade de determinadas funções, sendo ainda certo que as pessoas a julgar não tem qualquer tratamento priviligiado perante a lei substantiva ou a lei adjectiva - Maia Gonçalves, C.P.P.A., 3 edição 1990 pag. 68.
De resto a Constituição da Republica Portuguesa não impõe igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe discriminações quando se revelem necessarias, adequadas e proporcionadas a satisfação dos seus objectivos, prevendo ate ela propria, discriminações legitimadoras de tratamento diferenciado - cfr. Gomes Canotilho - Vital Moreira, in "Constituição Anotada, 2 edição, 1 vol. pags. 150.
E alias, este o sentido da Jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça que no seu acordão de 18-04-56 (in BMJ n. 56, pags. 205) entendeu que os magistrados gozam de foro especial mesmo que os crimes imputados tenham sido cometidos antes da sua investidura, enquanto que no acordão de 28-01-6 (BMJ, n. 63. pags.467) estabeleceu que os juizes de direito (e, assim, os do Ministerio Publico, dir-se-a agora, tendo em vista a igualdade de tratamento e de privilegios das duas magistraturas) tem foro e processo especial nas causas crimes, seja qual for a sua situação a data em que tenha sido praticada a infracção, e, portanto, mesmo que estejam na situação de licença ilimitada.
II - Dispunha o artigo 27, alinea, da Lei 82/77, a data em vigor:
"Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenario, julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alinea anterior" ou seja "Juizes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ou Magistrados do Ministerio Publico que exerçam funções junto destes tribunais, por causa das suas funções".
Seguiu-se a Lei 38/87 que assim diz;
Artigo 28, n. 1 alinea a):
Compete ao plenario das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por Juizes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e ainda por magistrados do Ministerio Publico que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados.
Portanto, não restam duvidas que um procurador geral adjunto que cometa um crime fica sujeito a jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, por se dever haver como equiparado aos colegas neste Tribunal que tem a mesma categoria funcional.
A mesma ideia se extrai do artigo 11, do Codigo de Processo Penal que, no seu n. 2, alinea a), dispõe o mesmo que aquele transcrito preceito da Lei 38/87.
III - Mas ha mais.
Assim dispõe o artigo 613, do Codigo de Processo Penal de 1929, diploma que se mantem em vigor tendo em conta que as infracções denunciadas terão tido lugar na sua vigencia.
A participação por infracções cometidas por juizes da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, pelos Magistrados do Ministerio Publico, junto deles. ou por outros de igual categoria (sublinhado tambem de agora), no exercicio das suas funções ou por causa delas, sera dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Mesmo que se concluisse por que os eventuais crimes atribuidos a autoria do magistrado arguido tiveram lugar fora do respectivo exercicio de funções, isto e que a estas sejam estranhos, mesmo assim havia que recorrer não ao processo comum mas ao processo especial previsto no artigo 614, do mesmo Codigo, como nesta disposição expressamente se diz.
Conclusão.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações se confirma o acordão recorrido, julgando-se improcedente o recurso.
O assistente pagara 10000 mil escudos de imposto de justiça e procuradoria minima.
Transitado, apresente-se o processo ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias,
Barbosa Almeida,
Mendes Pinto,
Vasco Tinoco,
Lopes Melo.