| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
1. No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 169/07.3GCBNV.S1, por acórdão de 24-04-2008, foram condenados os arguidos:
AA
- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al. a) e n° 2, als. f), todos do Código Penal (CP), na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos na Repsol, de M…);
- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão (factos ocorridos na ETC, de B…);
- pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.° 86.°, n° 1, al. c), e n° 2, da Lei n° 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única 13 (treze) anos de prisão.
BB
- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al. a) e n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos na Repsol, de M…);
- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, ai. b), com referência ao art.° 204.°, n° 2, ai. f), todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos no M… de S… I…);
- pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, als. f), todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão (factos ocorridos na ETC, de B…).
Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, foi o arguido condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
CC
pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al. a) e n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos na Repsol, de M…).
pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos no M… de S… I…).
pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão (factos ocorridos na ETC, de B…).
pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, (na pessoa de DD), previsto e punido pelos art.°s 131.°, do CP, na pena de 12 (doze) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, foi o arguido condenado, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão (…)”.
2. Os arguidos foram detidos em 14-04-2007 e, desde 15-04-2007, encontram-se presos preventivamente à ordem dos presentes autos.
O arguido BB foi desligado dos presentes autos e ligado ao processo comum singular n.º 80/02.4DCTX, do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, para cumprimento da pena de 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária – cf. fls. 2098 e 3032.
A excepcional complexidade dos autos foi declarada a fls. 2596/2597 (13.º volume).
3. Inconformados com o acórdão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação, com esse tendo subido o recurso, anteriormente interposto, da decisão de alteração da qualificação jurídica dos factos.
3.2. Por Acórdão de 29-01-2009, da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido “negar provimento ao recursos interpostos.
4. Mantendo-se inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, rematando as respectivas motivações com extensíssimas conclusões, que aqui se transcrevem, reduzindo-as em alguns pontos, como vai assinalado.
- CC e AA (fls. 2903 a 2947, do 15.º volume)
“CONCLUSÕES:
(…)
C) Resulta do texto da decisão recorrida do Tribunal de 1.ª Instância, por si só e/ou conjugada com as regras da experiência comum, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova.
D) Da decisão recorrida de 1.ª instância ressaltam nulidades, evidentes, que inquinam a validade da respectiva decisão, as quais não foram sanadas em 2.ª instância e por isso não podem ser consideradas sanadas. (art.º 410.º CPP)
(…)
G) Por despacho de fls. 1786 (14/02/2008) o Tribunal Colectivo (de 1.ª Instância) decidiu que: “Considerando que os factos descritos na Acusação integram, em concurso com os crimes referidos na Acusação e subsequente rectificação de fls… 1424 e 1425 a prática em co-autoria pelo arguidos de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2 al. i), f) e g) do C. P. na versão anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/09 (alíneas estas correspondentes às al. j), g) e h) da versão dada pela referida lei, actualmente em vigor) comunica-se a presente alteração da qualificação jurídica à defesa nos termos do art.º 358.º/1 e 3 do CPP.”
H) O Tribunal Colectivo de 1.ª Instância fez uma incorrecta interpretação das normas ao decidir “alterar a qualificação jurídica” dos factos nos termos do art.º 358.º, n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Penal.
I) O Tribunal recebeu a Acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos/recorrentes “… pela prática dos factos e incriminações aí constantes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.”, tendo o Tribunal recebido a Acusação nos exactos termos em que foi deduzida e concordou com ela no que respeita quer à incriminação, quer aos factos ali constantes. (vd fls…)
J) A fls…, em 14/02/2008, antes de iniciada a audiência de julgamento e sem que fosse produzida qualquer prova, o tribunal de 1.ª Instância decidiu proceder à “alteração a qualificação jurídica” (art.º 358.º/1 e 2 do Cod. Proc. Penal)
K) mantendo os crimes imputados aos arguidos constantes da acusação, (onde se inclui o de roubo agravado pelo resultado da morte de uma pessoa – art.º 210.º, n.ºs 1, 2 e 3, com referência ao art.º 204.º, n.º 2, als. f) e g) do Cód. Penal), e “aditando” um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2 al. i), f) e g) do C. P. na versão anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/09 (alíneas estas correspondentes às al. j), g) e h) da versão dada pela referida lei, actualmente em vigor), o que é ilegal.
L) À alteração da qualificação jurídica dos factos (art.º 358.º/1 CPP) aplica-se o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do Cod. Proc. Penal.
M) Dispõe o referido normativo que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário para a preparação da defesa.”, decorrendo expressamente do mencionado normativo que é no decurso da audiência que o presidente poderá proceder à alteração não substancial, e não antes.
N) A discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, e os alegados pela defesa, e os que resultarem da prova produzida em audiência.
O) Uma vez fixada a incriminação legal, no despacho que designou o dia para a audiência, qualquer convolação só será admissível para o efeito se vierem a ser apurados factos posteriores a esse momento, sendo que, tais factos só poderão ser apurados em julgamento, após a produção de prova com observância do princípio do contraditório.
P) É ao Ministério Público, e não ao Tribunal, que cabe delimitar o objecto de discussão da causa., em observância do princípio da estrutura acusatória do processo penal (art.º 32.º/5 da CRP), estando o Tribunal vinculado à Acusação deduzida, e não podendo no momento processual em apreço proceder à reapreciação dos indícios recolhidos no inquérito, e substituir-se ao Ministério Público na sua função acusatória e de fixação do objecto do processo, cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. 1.º, pág. 145” a este propósito: “o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É este efeito que se chama a “vinculação temática do tribunal” (…)
Q) A decisão do Tribunal de 1.ª Instância não consubstancia uma mera “alteração da qualificação jurídica” e/ou alteração não substancial dos factos, tal como decorre de uma simples leitura da Acusação (vide fls. 1298.)
R) O Tribunal de 1.ª Instância aditou um crime à incriminação fixada pelo Ministério Público, sendo que, o crime aditado - homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2 al. i), f) e g) do C. P. na versão anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/09 (alíneas estas correspondentes às al. j), g) e h) da versão dada pela referida lei, actualmente em vigor) - é diverso dos fixados na Acusação e implica um agravamento das sanções aplicáveis (vd acusação, fls…).
S) Foi violado o disposto no art.º 358.º do Cod. Proc. Penal, e conhecida questão que o Tribunal (de 1.º Instância) não podia tomar conhecimento no referido momento.
T) Dispõem, respectivamente, as als. b) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 380.º e 97.º do CPP, que “É nula a sentença: b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação,…, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º., e c) Quando o tribunal … conheça questões de que não podia tomar conhecimento, sendo pois a decisão nula (art.º 379.º, n.º 1, al. b) e c), aplicável ex vi dos art.ºs 380.º/3 e 97.º do Cod. Proc. Penal.),
U) No seu recurso de fls… (de 05/03/2008), os recorrentes invocaram a falta de fundamentação do despacho de fls. 1786 do douto Tribunal Colectivo (de 1.ª instância), o que determina a sua nulidade nos termos do disposto na a al a) do artigo 379.º do CPP (aplicável ex vi dos art.ºs 380.º/3 e 97.º do Cod. Proc. Penal.)
V) O douto Tribunal da Relação de Lisboa, contrariamente, entendeu que embora “de uma forma algo lacónica, a decisão cumpre o seu dever de fundamentação”, não existindo, portanto, qualquer vício na fundamentação.
W) O despacho de fls. 1786 (14/02/2008) do douto Tribunal Colectivo (de 1.ª instância) não indica(ou) os motivos de facto e de direito que a sustentam. (vd. fls…).
X) O disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 380.º e 97.º do CPP, refere que “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do CPP”, isto é, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”, requisitos estes que não constam do douto despacho de fls. 1786.
(…)
AA) No seu recurso de fls… (de 05/03/2008), os recorrentes alegaram que despacho de fls. 1786 (14/02/2008) o Tribunal Colectivo (de 1.ª instância) refere que “… os factos descritos na Acusação integram, em concurso com os crimes referidos na Acusação e subsequente rectificação de fls… 1424 e 1425 a prática em co-autoria pelo arguidos de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.º 1 e 2 al. i), f) e g) do C. P. na versão anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/09 (alíneas estas correspondentes às al. j), g) e h) da versão dada pela referida lei, actualmente em vigor), tendo mantido, designadamente, o crime de roubo agravado pelo resultado da morte de uma pessoa ( art.º 210.º, n.ºs 1, 2 e 3, com referência ao art.º 204.º, n.º 2, als. f) e g) do Cód. Penal), sendo que tal constitui violação do princípio “ne bis in idem”, consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP.
BB) O Tribunal ora recorrido entendeu que não assistia razão aos recorrentes porquanto, conforme refere o Acórdão ora sob crítica: “no despacho de sustentação do despacho recorrido, de fls. 2076 e 2077…o tribunal recorrido…relegou para a decisão final a respectiva apreciação e correcção, não decorrendo daí, qualquer prejuízo para os recorrentes.”
(…)
FF) O crime de roubo agravado pela morte de uma pessoa visa proteger o bem jurídico “vida”, e tem como um dos seus elementos típicos o uso de violência.
GG) O crime de homicídio qualificado, visa proteger também o bem “vida”,
HH) e tem também como um dos seus elementos o uso de violência.
II) Os referidos crimes não podem ser imputados em concurso, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”, consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, daí decorrendo a respectiva invalidade.
JJ) O Tribunal ora recorrido entendeu que não há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão no Acórdão de fls. 2217/2258 pelo douto Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, mencionando que “…não se vislumbra nos respectivos recursos onde possa estar a sustentação concreta para tal argumentação, ainda que de modo subliminar…Há um vazio completo quanto a isso em sede de concretização do enunciado…”
KK) Do texto da decisão recorrida (Ac. de fls. 2217/2258 do Tribunal de 1.ª Instância) pode ler-se que, o Tribunal Colectivo de 1.ª Instância deu como não provado:
“Que as espingardas que os arguidos CC e AA levavam fossem uma de canos justapostos, da marca G. GAMBA, modelo REMO, com o número …, e uma espingarda de marca PIETRO BERETTA, de um cano, com o número …”;
(fls… página 40 do aludido Acórdão)
LL) “O Relatório do Exame Pericial a Armas e a Munições de fls. 1405 a 1420 7.º vol., de onde decorre, designadamente, em conjugação com o teor do auto de apreensão de fls. 301 e 302 que:
. três armas apreendidas ao arguido AA a fls. 301 e 302 – espingarda caçadeira de calibre 12 (para cartucho de caça) de marca BREDA, de modelo ALTAIR RUSSO, com o número de série …, espingarda caçadeira semi-automática de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca PIETRO BERETTA, com o número de série … e a espingarda caçadeira de canos basculantes de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca G.GAMBA, de modelo S.REMO, com o número de série … – encontram-se em boas condições de funcionamento.
. o cartucho suspeito de marca RWS/GECO/ROTTWEILL foi provavelmente deflagrado (numa percentagem de 60% a 80% de probabilidade) no cano direito da espingarda caçadeira de marca G. GAMBA, modelo S.REMO.
. o cartucho suspeito de marca SCHONEBECK pode ter sido deflagrado (numa percentagem de 60% de probabilidade) no cano direito da espingarda caçadeira de marca G.GAMBA, modelo S.REMO”.
MM) Na sua motivação do recurso e conclusões de fls… (26/05/2008), os recorrentes alegaram que:
Z) “Do relatório da autópsia consta que a causa de morte da vítima DD foi “Acção de natureza perfuro-contundente – projéctil de arma de fogo caçadeira” tendo ficado alojados na cavidade craniana alguns projécteis/’chumbos’. (fls. 581 e 582)
AA)O Tribunal deu como não provado: “Que as espingardas que os arguidos CC e AA levavam fossem uma de canos justapostos, da marca G. GAMBA, modelo REMO, com o número …, e uma espingarda de marca PIETRO BERETTA, de um cano, com o número …”
BB)Estas espingardas deflagram chumbo. (vd. fls. 1405 e ss, Relatório do Exame Pericial n.º 200705607-BV/A)
EE)Do Relatório do Exame Pericial n.º 200705607-BV/A resulta que foram deflagrados, pelo menos três tiros de caçadeira (fls.1405 e ss.)
FF)A testemunha F… J… R… F…, agente da GNR, nas circunstâncias supra descritas detinha e efectuou disparo(s) a partir de uma espingarda caçadeira de tipo “pump-action”, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca Winchester, de modelo 1200, com o número de série 414975, de origem norte-americana (E.U.A.) (vd. fls. 1417, …pág. 92 do Ac. e Cassete n.º 1, lado A de voltas 0000 – 2500, cassete n.º 1 lado B de voltas 0000- 0514)
GG)Esta testemunha F… J… R… F… referiu ter disparado um tiro (Cassete n.º 1, lado A de voltas 0000 – 2500, cassete n.º 1 lado B de voltas 0000- 0514)
MM)Da prova produzida resulta que não foi possível determinar qual a arma que deflagrou os chumbos alojados da cavidade craniana da vítima mortal, os quais foram causa da morte da vítima DD.
NN)Pelo que, não se sabendo qual a arma que deflagrou os chumbos, ou no mínimo existindo uma dúvida razoável não poderá o ora recorrente ser condenado pelo crime de homicídio simples.”
NN) Do Acórdão de fls. 2217/2258 resulta que recorrente, CC foi condenado pela prática em autoria material de um crime de homicídio, (na pessoa de DD), previsto e punido pelos art.ºs 131.º do Código Penal, por intermédio de disparo de caçadeira, é nosso entender que, existe, efectivamente, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, cujo vício resulta do texto da decisão da matéria de facto provada. (art.º 410.º, n.º 2, al. b) do CPP), pelo que, não poderá o recorrente ser condenado pela prática em autoria material de um crime de homicídio, (na pessoa de DD), previsto e punido pelos art.ºs 131.º do Código Penal, mas sim ser absolvido.
OO) Na sua motivação de recurso de fls… de (26/05/2008), os recorrentes pugnaram pela nulidade do Acórdão de fls… proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
PP) O Tribunal da Relação veio a julgar improcedente tal pretensão referindo que: “os factos integradores do crime de homicídio encontram-se já descritos na acusação deduzida nos autos. Tanto assim é que, no início da audiência, o Tribunal determinou uma alteração da qualificação jurídica dos factos apontando até na direcção do homicídio qualificado. Sendo assim, o despacho ora em crise nada introduziu de novo no objecto do processo (o acontecimento histórico vertido na acusação).”, o que não resulta da leitura da acusação (vd. fls. 1298)
QQ) O despacho do Tribunal de 1.ª Instância que decidiu “alterar a qualificação jurídica” dos factos constantes da acusação ( despacho de fls. 1786 de 14/02/2008) é, efectivamente, nulo, pelo não poderá produzir os efeitos pretendidos, pois viola o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, conforme fundamentação do recurso de fls… de 05/03/2008, cuja subida e apreciação se requereu.(vd motivação, conclusões e pedido desse recurso para as quais muito respeitosamente se remete).
RR) Em 24/04/2008, a fls…, (data designada pelo Tribunal de 1ª Instância para a leitura do Acórdão, cf. fls. 2047 – acta de 28/03/2008) este Tribunal determinou a “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação no que respeita ao episódio dos disparos efectuados no posto de abastecimento de combustíveis “ETC”, sito em B…”, e
SS) conforme Acórdão lido nesse mesmo dia, condenou o recorrente CC pela prática em autoria material de um crime de homicídio simples, (na pessoa de DD), previsto e punido pelos art.ºs 131.º do Código Penal, sendo tal decisão nula, cfr. disposto na al. b), do n.º 1 do art.º 379.º do CPP e art.ºs 358.º e 359.º do CPP”.
TT) A decisão que determinou a “alteração não substancial” veio a culminar na condenação do recorrente CC por homicídio simples, crime este que não constava da acusação.
UU) A decisão do Tribunal de 1.ª Instância não é de mera “alteração não substancial” mas sim de “alteração substancial”, porquanto conduziu à condenação do arguido/recorrente CC por crime diverso do constante da Acusação (alínea f) do art.º. 1.º do CPP);
(…)
XX) A decisão é nula por violação do disposto no art.º 359.º do CPP (art.º 379.º do CPP).
YY) O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o Tribunal Colectivo de 1.ª Instância vez uma correcta valoração da prova, que não havia lugar à alteração da matéria de facto e que não tinha sido violado o aludido princípio in dubio pro reo,
(…)
DDD) e ainda que “existe um crime doloso querido pelo agente”, concluindo pela não absolvição do recorrente CC pelo crime de homicídio simples em que foi condenado.
EEE) a actual redacção do n.º 4 do art.º 412.º do CPP dispõe que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”,
FFF) o que foi feito pelos recorrentes CC e AA. (vd recurso de fls…(de 26/05/2008)), tendo pois os recorrentes cumpriram o disposto nos citados dispositivos.
GGG) No caso previsto no n.º 4 do referido art.º 412.º do CPP, o Tribunal ad quem (caso entenda necessário) procederá à audição ou visualização das passagens indicadas ou de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. (art.º 412.º, n.º 6 do CPP), pelo que, o Tribunal da Relação de Lisboa dispunha dos elementos necessários para conhecer o recurso de facto, o que na realidade não sucedeu.
HHH) O Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a concordar com os fundamentos constantes do Acórdão de fls.2117/2258 de 24/04/2008, proferido pelo Tribunal Colectivo de 1.ª Instância (tendo para o efeito copiado partes da fundamentação do aludido Acórdão), salientando, em todo o caso que, aquele Tribunal de 1.ª Instância decidiu bem, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. (vide Acórdão de fls… de 29/01/2009 do Tribunal da Relação de Lisboa, págs. 174 a 194)
III) Em nosso entender, este douto Tribunal esta(va) obrigado a demonstrar porque razão entendeu que o Tribunal de 1ª Instância “decidiu bem”, e não o fez, o que inquina de ilegalidade a decisão sob crítica.
JJJ) O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu de facto a matéria recorrida, tal como se impunha (art.º 428.º do CPP)
(…)
NNN) Contrariamente ao referido na decisão sob crítica, os recorrentes CC e AA especificaram os pontos incorrectamente julgados. (vd, designadamente, conclusões de P) a NNNNN) do recurso de fls… de 26/05/2008)
OOO) Os recorrentes especificaram quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nomeadamente, os esclarecimentos prestado pelo Exmo. Perito M… P… G…, Especialista Superior na área de balística do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o o Relatório Pericial por ele subscrito (Relatório do Exame Pericial n.º 200705607-BV/A), a ausência de testemunhas presenciais relativamente ao disparo mortal, as contradições de testemunhas da acusação, a circunstância de nada constar nos Certificados de Registo Criminal dos arguidos (aqui recorrentes), os depoimentos das testemunhas de defesa favoráveis aos aqui recorrentes, os Relatórios Sociais favoráveis aos aqui (vd, designadamente, conclusões de P) a NNNNN) do recurso de fls… de 26/05/2008)
(…)
SSS) A opinião científica do Sr. Perito não foi apreciada, e muito menos apreciada de forma crítica, pelo Tribunal de 1.ª Instância, nem pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem sequer foi fundamentada a sua não apreciação (positiva ou negativa) para a decisão da causa, quer por um, quer por outro Tribunais.
TTT) O Acórdão de 2117/2258 de 24/04/2008, limitou-se a referir que o Perito M… G… esclareceu com objectividade o relatório que subscreveu. (vd Acórdão de fls. 2117/2258 de 24/04/2008, pág. 108), sendo que, o Tribunal da Relação de Lisboa nada acrescenta relativamente a este aspecto.
UUU) O juízo técnico ou científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (art.º n.º 1 do art.º 163.º do CPP), o que significa que, no caso em apreço, o tão “defendido” princípio da livre apreciação da prova não tem plena aplicação, encontrando-se pois evidentemente bastante limitado.
(…)
YYY) Este meio de prova foi ilegalmente “desconsiderado” pelo Tribunal, com as consequências legais daí decorrentes.
ZZZ) Não resultou dos autos, nem da prova testemunhal e/ou documental produzida matéria suficiente para se possa concluir, com toda a certeza e inequivocamente, que o recorrente CC praticou o crime de homicídio simples, devendo, pois, o Tribunal concluir pelo non liquet., dando-se como não provados os “factos provados” n.ºs 159. e 160. do Acórdão de fls.2117/2258, o que resultaria na absolvição do recorrente com base no princípio in dubio pro reo ,
AAAA) Não foi observado esse princípio foi violado o disposto no n.º 2 do art.º 32 da Const. Rep. Port., ou seja, o princípio da presunção de inocência e seu decorrente, o princípio in dubio pro reo.
(…)
DDDD) O Tribunal Colectivo de 1.ª Instância (assim como o Tribunal da Relação de Lisboa) fez(zeram) “tábua rasa” deste princípio conforme resulta, quer do Acórdão sob crítica, quer do Acórdão de fls.2117/2258 de 24/04/2008, quer das sucessivas alterações do “objecto do processo”, tendo uma delas inclusivamente ocorrido mesmo antes da produção de prova (vd. motivação de recurso de fls… 05/03/2008), quer ainda aquando do indeferimento do pedido de reconstituição dos factos no local a requerimento da defesa dos recorrentes CC e AA (vd. fls… requerimento de 20/03/2008 e fls. 2020),
(…)
IIII)Tendo em conta que não foi feita prova inequívoca e indubitável (tal como tem vindo a ser demonstrado e resulta dos autos) quanto ao autor do disparo que atingiu a vítima mortal, não se pode extrair da matéria dada como provada que “o arguido CC excedeu-se em relação ao necessário para consumar o roubo.”, assim como não pode igualmente extrair-se que “actuou com dolo eventual, ao disparar com uma caçadeira estando DD na sua linha de fogo.”
JJJJ) Na ocasião do assalto foram disparados pelos menos 3 tiros de caçadeira, tendo um deles proveniência da caçadeira utilizada pela testemunha F… F….(fls…)
KKKK) O Acórdão que aponta e delimita a intenção dos assaltantes ao referir que: “No dia 6 de Abril de 2007, pelas 20.55 horas, os arguidos dirigiram-se numa carrinha Audi azul escura, de matrícula 04-BE-00, … ao Posto de Abastecimento de combustível denominado “Etc.”, sito na E.N. n.º 118, ao Km 40,6, em B…, com o propósito comum de roubarem os objectos e dinheiro que ali encontrassem.”
LLLL) A delimitação pelo tribunal dessa “intenção”, provando-se a mesma conjuntamente com os restantes elementos do crime, implica a condenação por roubo e não por homicídio.
(…)
OOOO) O resultado morte encontra-se contido e protegido pela norma incriminadora do C. Penal art.º 210.º/3.
PPPP) No caso em apreço inexiste concurso real de disposições legais.
QQQQ) Deve o arguido/recorrente CC ser absolvido do crime de homicídio simples em que foi condenado.
RRRR) O Acórdão em apreço, proferido pelo douto Tribunal da Relação, julgou e decidiu confirmar a condenação do recorrente AAem autoria material, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena parcelar de 2 anos e seis meses de prisão.
(…)
UUUU) Resulta que o arguido, ora recorrente, AA, foi condenado naquela pena com base “no elevado número” de espingardas caçadeiras constantes do auto de apreensão de fls.301 e 302, contudo, o referido auto de apreensão não foi examinado nem foi produzida prova em audiência, conforme aliás se constata das cassetes áudio juntas aos autos, pelo que, aquele auto de apreensão, por constituir meio proibido de prova, não vale nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, pois quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência não podem contribuir para a formação da convicção do Tribunal. (art.º 355.º do CPP)
YYYY) Pelo que, o recorrente AA deverá(ia) ser absolvido do crime de detenção de arma proibida em que foi condenado.
WWWW) O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão sob crítica julgou e decidiu confirmar as penas dos recorrentes, salientando este douto Tribunal que, “a ausência de antecedentes criminais não implica, necessariamente, bom comportamento anterior”, o que diga-se, tal “comentário” (para justificar a aplicação da pena) é, no mínimo, incompreensível.
XXXX) Na verdade, do certificado de registo criminal dos recorrentes AA e CC, nada consta. (fls…)
YYYY) As testemunhas supra identificadas, cujo depoimento não foi posto em crise pelo Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, salientaram que os recorrentes são pessoas responsáveis e trabalhadores, demonstrando bom relacionamento social para com os colegas de trabalho, família, amigos, vizinhos, conhecidos. (fls… do recurso dos recorrentes de 26/05/2008).
ZZZZ) O(s) Relatório(s) Social(is) junto aos autos a fls…(13/03/2008), o(s) mesmo(s) fazem uma apreciação e avaliação positiva dos recorrentes.(vide Relatórios Sociais de fls…e fls… do recurso dos recorrentes de 26/05/2008)
AAAAA) Perante factos e crimes iguais, imputados aos três arguidos dos presentes autos, o Tribunal condenou-os aos três na mesma pena, não obstante a circunstância de os dois ora recorrentes serem os únicos que não tinham averbado qualquer registo de condenação nos respectivos certificados de Registo Criminal; apesar do facto de os dois ora recorrentes, terem sido os únicos a indicar testemunhas de defesa, as quais depuseram favoravelmente a seu favor; mesmo perante a circunstância de os dois ora recorrentes terem sido os únicos com uma apreciação e avaliação positiva nos respectivos relatórios sociais.
(vide fls…, Certificados do Registo Criminal, fls…Relatórios Sociais e fls… do recurso dos recorrentes de 26/05/2008)
BBBBB) As penas aplicadas deverão ser diminuídas
CCCCC) À data dos factos que lhe foram imputados o recorrente CC tinha 20 anos.
DDDDD) A respectiva pena deverá a pena ser especialmente atenuada por força da aplicação do DL n.º 401/82 de 23 de Setembro.
EEEEE) Foi violado o disposto no n.º 2 do art.º 71.º do CP.
FFFFF) As penas únicas dos recorrentes deveriam ser reduzidas e em consequência aplicar-se aos recorrentes AA pena não superior a 9 anos de prisão e CC pena não superior a 11 anos de prisão.
NORMAS VIOLADAS
Constituição da República Portuguesa
Art.º 32.º, n.º 2 ; Princípio in dubio pro reo. Princípio da presunção de inocência, Princípio ne bis in idem
Código de Processo Penal
Art.º 355.º, Art.º 379.º, Art.º 358.º, Art.º 359.º, Art.º 129.º, Art.º 130.º, Art.º 105.º, Art.º 107.º, Art.º 428.º, Art.º 341.º
Código Penal
Art. 40.º, Art.º 50.º, Art. 71.º, n.º2, Art.º 131.º
Lei n.º 5/2006 de 23/2
Art.º 86.º
- BB (fls. 2948 a 2983)
“CONCLUSÕES
(…)
III
Entende o recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que se verifica erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410, nº2, al.c) do CPP e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que alude o art.410, nº2, al.a) do CPP.
IV
Entende o recorrente, com o devido respeito, que o Acórdão recorrido não fez um correcta análise do vicio apontado, entendendo, que o mesmo é inexistente e que a decisão em causa mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais ou ilógicos, não contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro patente para qualquer cidadão.
V
Ainda assim, entende o recorrente que o Acórdão recorrido não fundamenta como é exigido a sua convicção.
VI
Ainda sobre a verificação deste vicio (artigo 410º nº2 do CPP) o acórdão recorrido remete para a “Livre apreciação da prova” e para a credibilidade que merecerem ao Tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis, e ainda referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o Julgador realiza a partir dos factos probatórios.
VII
Os pontos 5 a 34 dos factos provados no que concerne ao crime de roubo ocorrido em V… A…, M… no dia 23/3/2007 não constituem prova suficiente para a condenação do arguido pelos factos atinentes ao preenchimento do tipo legal em questão.
VIII
Nenhuma prova foi produzida no sentido que atestasse que o arguido BB esteve presente e participou no assalto ao Posto de Abastecimento de combustível denominado “Repsol”, sitas no V… A…, M… no dia 24/03/2007, como refere o Douto Acórdão recorrido.
IX
O relatório de exame pericial e os vestígios biológicos de fls.1566 a 1567 não são suficientes para condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al. a) e n° 2, al. f), todos do Código Penal, nos factos ocorridos na Repsol, de M…), já que as referidas beatas foram encontradas num local público, em que o arguido livremente e sem incorrer na prática de qualquer crime o poderia ter frequentado e ali deixado a beata, tal facto por si, não faz prova da prática por parte do arguido BB do crime de roubo agravado em que foi condenado no Acórdão recorrido e condenado na pena de sete anos de prisão.
X
Resulta assim que a prova produzida e em relação aos factos ocorridos na “Repsol” V… A… C…, M…, é insuficiente para condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al. a) e n° 2, al. f), todos do Código Penal.
XI
A prova revela-se particularmente frágil, pois o que teria importância era apurar se os Ofendidos reconheciam o arguido BB sem margem de dúvidas, como sendo um dos assaltantes, do assalto de que foram vitimas na noite de 24 de Março de 2007, o que não aconteceu.
XIII
Como consequência, a fundamentação da convicção do Tribunal recorrido mostra-se insuficiente demais para as exigências recomendadas, não cumprindo a injunção legal de fundamentação preconizada no nº2 do Artº374º do CPP, o que conduz a nulidade de decisão, nos termos do Artº379º al.a) do CPP, estando ambos os citados dispositivos violados.
(…)
XV
O Douto Acórdão viola ainda as normas jurídicas contidas nos Artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, e Artº 127º, do C.Processo Penal, principio in dubio pro reo, Preceituado no art. 32.°, n.° 2 da C.R.Portuguesa, bem como, os princípios da adequação e proporcionalidade, transversais a todo o Direito Penal e Direito Processual Penal.
XVI
O Acórdão do Tribunal da Relação sob recurso entendeu não existir no Acórdão recorrido insuficiência para a Decisão da matéria de facto provada.
Entendendo ainda que ao Tribunal impõe-se um a decisão em função de toda a prova produzida e não apenas por referência a parte dela ou a visão parcial da prova produzida.
XVII
A verdade é que estando em causa nos presentes autos a prática de vários crimes em locais e datas distintas, implica necessariamente produzir prova com relevo para a decisão especificamente para cada um dos crimes em causa. E na verdade não pode um arguido ser prejudicado por em relação a um crime se ter produzido prova que impõe a sua condenação e com base nessa prova estabelecer-se uma relação e condena-lo pela prática em outro crime.
XVIII
È nesse sentido que se entende que tanto no Acordão da 1ªinstância, como o Acórdão do Tribunal da Relação que o confirma, se violou o disposto nos Artº410º nº2 al.a) do CPP mas também nos Artºs 124º Artº127º, do C.Processo Penal, bem como o principio in dubio pro reo, Preceituado no art. 32.°, n.° 2 da C.R.Portuguesa.
(…)
XX
Não obstante entende o recorrente que face à prova produzida e conjugada com as regras da experiência comum impunha-se uma decisão de facto contrária à que foi proferida, nomeadamente, impunha-se pois a absolvição do arguido em relação aos factos ocorridos na “Repsol” V…A… C…, M….
XXI
De igual modo, em relação aos factos ocorridos ocorridos na ETC de B…, entende o recorrente que não foi aplicado nem respeitado o Princípio in dubio pro reo pelo Colectivo de Juízes.
XXII
Pois, não foi produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento, minimamente credível de que o arguido BB tenha efectivamente praticado o crime em que foi condenado.
(…)
XXX
O recorrente entende que o Acórdão recorrido viola o princípio in dubio pro reo – pois não entendeu, como alegado pelo recorrente que a prova recolhida não é suficiente nem permite conduzir à condenação do arguido quer quanto factos ocorridos na “Repsol” V… A… C…, M…, quer em relação aos factos ocorridos na ETC de B….
XXXI
O Tribunal recorrido deveria ter considerado do texto da decisão recorrida, resulta, de forma evidente, ou menos evidente, mas resulta, dúvida razoável sobre os factos relevantes a decisão, aplicando por isso o principio in dúbio pro reo.
(…)
XXXV
Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 127.° do Código de Processo Penal.
(…)
XL
O arguido, BB, relativamente aos factos ocorridos no M… S… I…, foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
XLI
O Recorrente recorreu de tal pena, por entender que a mesma se mostra excessiva, tendo em conta que da factualidade constante em 54 a 77 do Acórdão da 1ªInstância, que é passível de integrar o preenchimento pelos arguidos dos elementos objectivos do tipo, contudo, não se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo, uma vez que não se provou os arguidos agiram de comum acordo, quanto aos meios a utilizar e ao propósito a alcançar, em conjugação de esforços e intentos.
XLII
Resulta do facto provado nº65 ponto C do Acordão de 1ªinstância que o arguido intercedeu junto da vitima EE, mostrando desacordo em relação á conduta do arguido CC.
XLIII
Resulta claramente do depoimento prestado pela Testemunha EE que a conduta dos arguidos não foi igual, ou seja, ao contrário do que refere o Douto acórdão recorrido que os arguidos actuaram concertadamente e em conjugação de esforços, não corresponde à verdade, como claramente se comprova do Depoimento da Testemunha.
XLIV
Se assim fosse, se tivessem efectivamente os arguidos CC e BB actuado concertadamente em conjugação de esforços, não teria o arguido BB intervindo em Defesa de EE. Claramente em desacordo com o arguido CC.
XLV
Os arguidos não tiveram o mesmo comportamento e o arguido BB evidenciou discordância quanto os meios usados pelo arguido CC, e tendo este atentado contra a vida de EE, foi o outro arguido CC que intercedeu em sua defesa salvando-o.
XLVI
Contudo e apesar do Tribunal reconhecer esse facto no Acórdão de 1ª instância, facto provado nº65, a verdade é que decide aplicar a mesma pena de 7 anos de prisão aos dois arguidos.
XLVII
O Acórdão recorrido entendeu “ ser irrelevante, no conjunto da acção respeitante ao crime de roubo agravado a alegada conduta por parte do arguido BB”.
XLVIII
Entende o recorrente que não é assim, o Douto Acórdão recorrido violou os artigos 40º, 71º e 72º do C.Penal, ao ter menosprezado o grau de ilicitude e o modo de actuação do arguido, aplicando-lhe uma pena de 7 anos de prisão, e não considerou a sua conduta a qual resulta provada facto nº65 ponto C, o que constitui uma atenuante diminuindo o grau de culpa do arguido.
XLIX
A pena aplicada ao arguido aqui recorrente excede a medida da respectiva culpa, não visa a almejada reintegração social do arguido, pelo que se mostra incorrecta e injusta, face aos critérios legais, mormente dos artºs 40º, 71º e 72º do C.Penal.
L
A pena aplicada de 7 anos de prisão é excessiva, tendo em conta o critério da determinação da medida da pena patente no Código Penal.
LI
E segundo o artigo 71° n°.1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
LII
O Acórdão recorrido deveria ter tido em conta a determinação da medida da pena, e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente, nomeadamente, como já referido ter o arguido revelado ter não ter intenções de magoar os ofendidos ou querer atentar contra a sua vida.
(…)
LVI
A razão da censura ao douto acórdão recorrido assenta no facto de se considerar que a pena de prisão em que o arguido foi condenado é manifestamente exagerada e não leva em conta as condições pessoais do agente, pelo que o Acórdão recorrido, no plano da determinação da medida da pena, padece de inadequação e desproporcionalidade.
LVII
Pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, revogado o Douto Acórdão ora recorrido, seja fixada uma nova pena ao arguido, que relativamente aos factos ocorridos no M… S… I…, P… A…, e tendo em conta a conduta do recorrente BB, que lhe seja reduzida a pena aplicada no acórdão recorrido (sete anos de prisão), para o mínimo legal (3 anos de prisão), bem como, seja revogado o Douto Acórdão recorrido e proferido outro que reconheça a violação do principio “in dúbio pro Reo”, e Artº127º, do C.Processo Penal, relativamente aos factos ocorridos no Postos da Repsol, A… M.. e na ETC de B…, com os efeitos decorrentes da Lei.
LVIII
Por Derradeiro, requer-se (…) que seja diminuida, consideravelmente a pena ùnica de 15 anos de prisão concretamente aplicada ao arguido, por se considerar demasiado penosa tendo em conta os factos provados constantes dos Autos a situação social, profissional e familiar do arguido o grau de ilicitude e dolo.
LVIV
Ou caso, assim não se entenda, nomeadamente, por limitação dos poderes deste Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa o julgamento da matéria de facto, seja determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos do conhecimento das invocadas nulidades.
6. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal a quo pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, por não merecer qualquer censura
7. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido das “… alegadas contradições, insuficiência para a decisão, erro notório na apreciação da prova e violação dos princípios in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da presunção de inocência deverão considerar-se definitivamente resolvidos, escapando aos poderes de cognição do STJ”, entendeu não ocorrer qualquer omissão relativamente ao conhecimento dos recursos em matéria de facto e, bem assim, não assistir razão ao recorrente CC na questão do concurso efectivo entre o crime de roubo agravado pelo resultado com o de homicídio; quanto à alteração da qualificação jurídica considerou mostrarem-se cumpridas as exigências legais e, por último, manifestou a sua concordância com a exclusão do regime penal especial para jovens no que diz respeito ao recorrente CC.
7.1. Notificados do parecer, os recorrentes nada disseram.
8. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, por não ter sido requerida a audiência de julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
9. Matéria de facto proveniente das instâncias:
9.1. Factos dados como provados:
1. O arguido CC tem 1,93 metros de altura e, em Março/Abril de 2007, vivia em união de facto com FF, irmã do arguido AA.
2. O arguido BB tem 1,79 metros de altura e possuía, pelo menos desde Março de 2007 a 04/10/2007, dentição em muito mau estado de conservação.
3. O arguido AA tem 1,71 metros de altura e possuía, pelo menos desde Março de 2007 a 04/10/2007, dentição em mau estado de conservação.
4. Em data não concretamente determinada, mas, pelo menos, entre 24 de Março de 2007 e 6 de Abril de 2007, os arguidos, em comunhão de esforços e de intenções, decidiram realizar roubos à mão armada a Postos de Abastecimento de Combustível, a fim de assim obterem, e fazerem seus, objectos e dinheiro.
A)
FACTOS OCORRIDOS NA REPSOL, V… A… C…, M….
5. No dia 24 de Março de 2007, em hora não concretamente determinada, mas entre as 22.55 horas e as 23.50 horas, os arguidos AA, BB e CC e pessoa do sexo masculino de identidade não concretamente determinada dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível denominado “Repsol”, sito no V… A… C…, freguesia de A… R…, concelho de M….
6. No interior daquele estabelecimento encontrava-se, naquela data e hora, J… M… S… I… e a sua mulher M… L… D… P… I….
7. Ali chegados, em comunhão de esforços e de intenções, entraram naquele estabelecimento três dos quatro indivíduos, com gorros escuros na cabeça, casacos de cor escura, calças de ganga azul e luvas brancas nas mãos, empunhando, cada um, uma espingarda caçadeira.
8. A última pessoa a entrar manteve-se junto da porta de entrada do estabelecimento, em posição de vigilante.
9. A quarta pessoa permaneceu no exterior do estabelecimento, ao volante do veículo tipo carrinha, de cor azul escura.
10. De imediato, a primeira pessoa a entrar no estabelecimento dirigiu as seguintes palavras a J… M… S… I…: “O dinheiro aqui para cima!” enquanto simultaneamente apontavam as armas em direcção aos corpos de J… M… S… I… e M… L… D… P… I….
11. Enquanto retiravam o dinheiro e os valores que conseguiam encontrar, os arguidos dirigiram as seguintes palavras a J… M… S… I…: “Queremos o dinheiro!”
12. J… M… S… I… respondeu-lhes: “Levem tudo mas não nos façam mal!” e retirou do bolso traseiro das calças um maço de notas, que entregou aos arguidos.
13. Após, os arguidos agarraram nos braços de J… M… S… I… e M… L… P… D… I… e sentaram-nos num banco junto do balcão daquele estabelecimento.
14. De seguida, ataram-lhes as mãos atrás das costas com uma braçadeira de plástico, cada um.
15. Após, enquanto um dos arguidos manteve a espingarda apontada a J… M… S…. I… e a M… L… P… D… I…, outro começou a partir a máquina de venda de tabaco com pontapés e um ferro e a remexer as prateleiras do estabelecimento.
16. Entretanto, dirigiram as seguintes palavras a J… M… S… I… e M…L… P… D… I…: “Não façam nada, para não complicar, “tá” tudo cercado!”
17. Minutos depois e nunca mais de dez minutos, levaram J… I… e M… L… I… para a casa de banho do estabelecimento.
18. Um dos arguidos puxou pelo fio de ouro que M… L… I… trazia ao pescoço, logrando assim parti-lo.
19. Parte do fio de ouro caiu no chão.
20. Os arguidos guardaram a parte maior do fio.
21. Simultaneamente, os arguidos perguntaram a J… I… e M… L… I…: “De quem é esta carrinha que está aqui? Onde estão as chaves? A bomba está ligada?”
22. J… I… respondeu que a carrinha era sua e disse, mais uma vez “Levem tudo mas não nos façam mal!”
23. Os arguidos empurraram J… I… e M… L… I… para dentro da casa de banho e ali os deixaram, de porta fechada, mas não trancada.
24. De seguida, os arguidos e a pessoa de identidade desconhecida carregaram para o exterior daquele estabelecimento:
- uma máquina de venda de tabaco GM, de 36 botões e 24 calhas, pertencente a F… M… R… L…, que continha no seu interior maços de tabaco, em quantidade e de marcas não concretamente apuradas, e quantia monetária não concretamente apurada.
25. Retiraram ainda os arguidos daquele estabelecimento, em comunhão de esforços e de intenções:
- Um fio de ouro de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 250€;
- Um telemóvel de marca Nokia, com o número 9…… e IMEI n.º …., pertença de J… M… S… I…. de valor não concretamente apurado;
- Um número de cheques não concretamente apurado;
- Combustível no valor não inferior a 90€;
- Uma carrinha Mitsubishi, ligeiro de mercadorias, de cor verde e modelo L200, com a matrícula …-…-PZ e número de quadro MMBONK740YD061154, avaliado pela Eurotax com o valor de 7.362 €;
- Número não concretamente determinado de gelados de valor não concretamente apurado;
- Número não concretamente determinado de caixas de pastilhas de valor não concretamente apurado;
- Número não concretamente determinado de pacotes de batatas fritas de valor não concretamente apurado;
- Dinheiro em notas e moedas do Banco Central Europeu, no valor total de 1.116 €;
- Uma chave de ignição do veículo automóvel de matrícula …-…-VH, de marca BMW, Modelo 34 GL (Série 3);
- Uma máquina de brindes de cor amarela e vermelha com a inscrição “bouly” com número não concretamente determinado de brindes e dinheiro do Banco Central Europeu no respectivo depósito de dinheiro;
- Uma máquina de bolas de cor azul com número não concretamente apurado de bolas no seu interior e valor não concretamente determinado em dinheiro do Banco Central Europeu no respectivo depósito de dinheiro;
- Uma máquina de bolas de cor vermelha e preta com número não concretamente apurado de bolas no seu interior e valor não concretamente determinado em dinheiro do Banco Central Europeu no respectivo depósito de dinheiro;
- Um expositor amarelo tipo grelha para colocação de objectos para venda;
- Quatro amortecedores da marca Sachs.
26. Os arguidos carregaram tais objectos no veículo Mitsubishi de matrícula …-…-PZ, pertença de J… M… S… I….
27. Na posse de tais objectos e valores, os arguidos e a pessoa de identidade não concretamente determinada abandonaram aquele local.
28. Para o efeito, os arguidos e a pessoa de identidade não apurada seguiram no veículo tipo carrinha, de cor azul escura, com que ali se deslocaram, e no veículo automóvel Mitsubishi L200, supra identificado, pertença de J… M…. S… I….
29. Os arguidos fizeram seus os objectos subtraídos supra referidos.
30. Após abandonarem aquele local, os arguidos pararam a marcha dos veículos que conduziam na Estrada Municipal 510, a cerca de 2 quilómetros da localidade de Corte Gafo de Cima, no sentido Pulo do Lobo.
31. Ali chegados, retiraram do veículo automóvel Mitsubishi L200, de matrícula …-…-PZ, a máquina de tabaco, a máquina de brindes de tamanho grande de cor vermelha e com a inscrição “Bouly”, a máquina de bolas de cor azul, a máquina de bolas de cor vermelha e preta e a armação de cor amarela, tipo grelha.
32. De seguida, com objecto não concretamente identificado forçaram a abertura da máquina de venda de tabaco, bem como os cofres das máquinas de bolas, e retiraram do interior das mesmas o tabaco e o dinheiro que ali encontraram.
33. Após, abandonaram as máquinas, o expositor amarelo tipo grelha e o veículo automóvel de matrícula …-…-PZ, naquele local, levando consigo e fazendo seus os demais objectos subtraídos.
34. O fio de ouro subtraído a M… L… P… I… foi encontrado, em 20/06/2007, na posse de FF, companheira do arguido CC à data dos factos.
(…)
C)
FACTOS OCORRIDOS NO M… S… I…, P… A….
54 o dia 31 de Março de 2007, em hora não concretamente determinada, mas entre as 00.00 horas e as 07.45 horas, os arguidos CC e BB dirigiram-se ao M… S… I…, sito no P… A…, freguesia de S… C…, concelho de B….
55 os arguidos faziam-se transportar numa carrinha, de cor escura.
56 Os arguidos CC e BB saíram do veículo e deslocaram-se a um edifício tipo armazém.
57 Entretanto, chegaram ao referido armazém EE e GG, num veículo de marca Mitsubishi, modelo Strakar, de matrícula …-…-QF.
58 Quando EE e GG pararam a marcha do veículo onde seguiam, o arguido CC imediatamente se apercebeu da sua presença e correu em direcção aos mesmos, empunhando uma espingarda na direcção dos mesmos.
59 Para aquele efeito, o arguido CC tapou a cara com um gorro, onde apenas era visível a boca e olhos do mesmo, e transportou consigo uma espingarda de canos laterais.
60 Quando alcançou o veículo onde EE e GG se encontravam, o arguido CC, em comunhão de esforços e de intenções com o arguido BB, apontou a arma em direcção à cabeça de EE, à frente do vidro dianteiro da carrinha, e dirigiu-lhe as seguintes palavras, em voz audível: “Isto é um assalto!”
61 Imediatamente após, ordenou a EE e a GG que atirassem para o solo os telemóveis e as carteiras, o que estes fizeram.
62 GG colocou no solo o seu telemóvel de marca NOKIA, modelo 6630, de cor cinza prateado, com o número …..
63 EE colocou no solo o seu telemóvel de marca Nokia, modelo desconhecido, com o número …. e o Imei …., e ainda 600€ em notas do Banco Central Europeu.
64 De seguida, os arguidos puxaram EE e GG para dentro do armazém, onde o arguido BB atou-lhes os troncos e braços um ao outro com cordas, e à dianteira de um tractor que ali se encontrava estacionado.
65 No decorrer desta actuação, o arguido BB colocou-se entre EE e a arma empunhada pelo arguido CC.
66 De seguida, os arguidos CC e BB entraram dentro do veículo Mitsubishi, de matrícula …-…-QF, levando o veículo consigo.
67 Os arguidos conduziram o supra identificado veículo em direcção ao interior da propriedade, onde se encontrava parado o veículo tipo carrinha de cor escura supra referido.
68 Poucos minutos após terem sido deixados manietados ao tractor, EE e GG conseguiram libertar-se e dirigiram-se a uma habitação próxima daquele armazém.
69 Ali chegados, pediram ajuda a HH, que lhes entregou as chaves do veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero e matrícula …-…-LH, a fim de que EE e GG pudessem interceptar os arguidos.
70 EE e GG seguiram naquele veículo os rastos do veículo Mitsubishi Strakar que lhes havia sido subtraído, e, pouco após, avistaram aquele veículo a puxar o veículo tipo carrinha de cor escura aludido.
71 Os ofendidos decidiram tentar bloquear a saída daquele Monte, tendo para o efeito atravessado o veículo de marca Mitsubishi, modelo Pajero, na estrada de terra batida onde os arguidos teriam de passar para abandonar aquele local.
72 EE accionou a buzina do Mitsubishi Pajero, com o propósito de obter ajuda de terceiros ou afastar os arguidos.
73 Naquele instante, EE e GG apercebem-se da aproximação dos arguidos, pelo que abandonaram de imediato o veículo e procuraram abrigo.
74 Após, o veículo Mitsubishi Strakar, que seguia à frente do veículo tipo carrinha de cor escura, embateu na parte traseira e lateral esquerda do Mitsubishi Pajero, logrando assim desimpedir a saída do Monte, e seguiu a marcha em direcção à Estrada Nacional.
75 Naquela estrada, os arguidos CC e BB abandonaram aquele veículo - Mitsubishi Strakar - e seguiram no veículo tipo carrinha de cor escura.
76 Os arguidos CC e BB dividiram entre si os objectos subtraídos, fazendo-os seus.
77 O arguido BB passou a utilizar o telemóvel de EE, associando o Imei daquele telemóvel ao número …, de que era titular.
D)
FACTOS OCORRIDOS NA ETC, B….
78 No dia 6 de Abril de 2007, pelas 20.55 horas, os arguidos dirigiram-se numa carrinha Audi A4 azul escura, de matrícula …-BE-…, sendo que tinha aposta, nessa ocasião, matrícula cujo teor não se logrou apurar, propriedade de BB, ao Posto de Abastecimento de Combustível denominado “Etc.”, sito na E.N. n.º..., ao quilómetro 40,6, em B…, com o propósito comum de roubarem os objectos e dinheiro que ali encontrassem.
79 O arguido CC vestia uma par de calças de fato treino de cor preta da marca “Nike”, modelo “Nike Athletic 72”, uma camisola de cor cinzenta com capuz, com um desenho estampado à frente e o capuz com a parte interior de cor laranja, um par de ténis da marca “Nike”, de cor preta e com o número 45.
80 O arguido BB vestia uma camisola de cor bege e calças pretas.
81 O arguido AA vestia um par de calças de fato treino de cor cinzenta escura da marca “Hummel”, um par de ténis de cor vermelha, da marca “Umbro”, e com o número 41,5 e um casaco de fato de treino do Sport Lisboa e Benfica, com tronco e parte interior dos braços em azul, a parte exterior dos braços em branco e três listas vermelhas, que percorriam os braços desde os ombros até aos punhos.
82 O arguido AA calçou duas luvas brancas nas mãos e o arguido CC calçou uma luva preta e outra branca.
83 O arguido BB não calçou quaisquer luvas.
84 Ali chegados, os arguidos contornaram o referido Posto de Abastecimento no veículo e estacionaram-no em rua de urbanização em construção atrás do referido Posto, do lado esquerdo, por referência a quem está de frente para a loja do posto.
85 DD encontrava-se de serviço naquela data, hora e no supra identificado Posto de Abastecimento.
86 Pelas 21.00 horas, hora de fecho do Posto de Abastecimento, os arguidos saíram do veículo e colocaram gorros nas suas cabeças, que deixava visível apenas a boca e olhos dos mesmos.
87 Os arguidos CC e AA levaram consigo, cada um, uma espingarda caçadeira.
88 Os arguidos passaram através da vegetação nas traseiras do Posto e ali se dirigiram, vindos do lado esquerdo do referido Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para o mesmo.
89 Entretanto, chegou à loja do Posto de Abastecimento II, filha de DD, no veículo de marca Seat, modelo Ibiza e matrícula …-…-ZS, de cor azul claro metalizado, que parou o referido veículo à porta da loja e entrou na referida loja.
90 II esperou que saíssem os dois clientes que se encontravam a pagar o combustível que lhes havia sido fornecido e, após, fechou a porta da loja do Posto de Abastecimento à chave e dirigiu-se para junto da sua mãe.
91 Imediatamente após, os dois veículos que se encontravam a abastecer no Posto abandonaram aquele local.
92 DD encontrava-se a fazer as contas relativas às vendas daquele dia.
93 Naquele instante, os arguidos foram vistos por pessoas que circulavam na E.N. … e que telefonaram para o Posto da G.N.R. a avisar que o Posto de Abastecimento estava a ser assaltado.
94 Os arguidos aproximaram-se da porta da loja e, ali chegados, bateram no vidro da porta e os arguidos CC e AA apontaram as espingardas a DD e a II, ordenando-lhes repetidas vezes, em voz audível, que abrissem a porta.
95 DD de imediato dirigiu-se à porta e abriu a mesma.
96 Imediatamente após, entraram na loja os três arguidos, sendo que de imediato um deles retirou a II a chave do veículo que esta havia conduzido até aquele local, após o que amarraram as mãos da mesma atrás das costas com uma braçadeira de plástico.
97 Simultaneamente, os arguidos ordenaram que DD desligasse as luzes da loja do Posto de Abastecimento, o que fez, e dirigiram-se a DD, amarrando-lhe as mãos atrás das costas com outra braçadeira de plástico.
98 Os arguidos conduziram DD e II à casa de banho, onde as deixaram, trancando de seguida a porta daquele espaço.
99 DD conseguiu libertar as mãos da braçadeira de plástico.
100 De seguida, os arguidos percorreram o escritório e a loja do Posto de Abastecimento, abrindo gavetas e portas a fim de encontrar dinheiro ou objectos que lhes interessassem levar.
101 Os arguidos despejaram o conteúdo da mala de DD para dentro de um saco.
102 Retiraram ainda quantia não inferior a € 140,00 em notas e moedas do Banco Central Europeu, correspondente às últimas vendas de combustível realizados naquela noite.
103 DD disse aos arguidos, através da porta, que levassem o que quisessem mas não lhes fizessem mal.
104 Os arguidos encontraram o cofre da loja, mas não encontraram a respectiva chave.
105 Então, os arguidos dirigiram-se novamente à casa de banho e, através da porta fechada, perguntaram a DD onde estava a chave do cofre.
106 DD respondeu-lhes que não tinha a chave do cofre porque o seu chefe havia passado pela loja para levar o dinheiro das vendas e que havia levado consigo as chaves do cofre.
107 Perante tal resposta, os arguidos disseram-lhe que eram maus e que se DD não colaborasse, as coisas iam correr mal.
108 DD disse aos arguidos que dessem um tiro na porta do cofre, que assim abri-lo-iam.
109 Os arguidos responderam que não o faziam porque não queriam fazer barulho.
110 De seguida, os arguidos abriram a porta da casa de banho e perguntaram-lhes pelos telemóveis e pelo ouro.
111 DD disse aos arguidos onde se encontrava o seu telemóvel, que de imediato estes retiraram.
112 O referido telemóvel estava associado ao número …..
113 Os arguidos retiraram do dedo de DD um anel de ouro amarelo, com coroa ligeiramente saliente e pequenos brilhantes.
114 Os arguidos tentaram tirar do dedo de II a aliança que a mesma trazia, não o tendo logrado fazer em virtude de esta estar muito apertada.
115 Os arguidos revistaram II e DD.
116 Naquele instante, chegaram ao Posto de Abastecimento, num jipe afecto ao serviço da G.N.R., os militares B… M… M… e F… J… R… F….
117 Uma vez que as luzes do Posto de Abastecimento se encontravam desligadas, os mesmos pararam o jipe do lado direito daquele Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para a loja desse Posto, com as luzes ligadas e viradas em direcção à loja do Posto e com o pirilampo em funcionamento, a distância não superior a 20 metros e não inferior a 5 metros da porta da entrada da loja.
118 Um dos arguidos saiu naquele instante de junto de DD e II e apercebeu-se da presença do jipe.
119 Então, de imediato, o arguido CC disse para os outros arguidos: “Onde estão as pistolas? Dá-me cá uma! Temos de escolher uma!”.
120 O arguido CC dirigiu-se à casa de banho e agarrou no braço de II, puxando o corpo desta para fora daquele espaço.
121 DD pediu aos arguidos que a levassem a ela e não à filha, pedido este a que o arguido CC acabou por ceder.
122 Largou então o braço de II e agarrou no braço de DD, puxando-a para a porta do estabelecimento e encostando a arma à cabeça desta.
123 Após, agarrou a camisola que esta trazia vestida, na parte posterior, junto do pescoço.
124 Outro arguido voltou a fechar II na casa de banho.
125 De seguida, CC saiu da loja, segurando DD à sua frente, com a mão esquerda sobre o ombro esquerdo desta, e empunhando a espingarda, apontada à cabeça de DD.
126 Imediatamente atrás de si, seguiu o arguido BB, sem empunhar qualquer arma.
127 Ao chegarem ao exterior, os militares da G.N.R. disseram aos arguidos que largassem as armas, o que estes não fizeram.
128 Os arguidos CC e BB caminharam no sentido do veículo que haviam deixado estacionado, do lado esquerdo do Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para a loja do posto, usando sempre o corpo de DD como escudo.
129 No percurso, e quando o arguido CC e DD se encontravam na zona de lavagens de automóveis, que fica do lado esquerdo do edifício da loja da bomba de gasolina, por referência a quem estiver de frente para a mesma, o arguido CC premiu o gatilho da arma que empunhava, realizando um disparo, não obstante encontrar-se na sua linha de fogo DD.
130 O disparo atingiu a metade posterior esquerda do crânio de DD, o que lhe provocou uma ferida perfuro contundente de bordos lacerados numa área de cerca de 13 centímetros por 14 centímetros, com ausência do retalho correspondente do couro cabeludo e crânio, laceração do pavilhão auricular esquerdo com esfacelo de metade superior, por onde penetrou o projéctil da arma de fogo, fractura de todos os ossos do crânio, no calote e na base, asquirolosas, do temporal esquerdo, dos parietais e do occipital, com ausência de fragmentos ósseos, laceração dos lobos temporal, parietal e occipital esquerdos, esfacelo do hemisfério cereboloso esquerdo, focos de contusão corticais e parenquimatosos em todos os lobos do encéfalo e no tronco cerebral.
131 Ficaram alojados na cavidade craniana e no cérebro de DD projécteis tipo “chumbos”.
132 A trajectória do disparo, em relação ao crânio de DD foi, em forma de canal, de trás para diante, da esquerda para a direita e ligeiramente oblíquo de baixo para cima.
133 As lesões supra descritas foram causa directa e necessária da morte de DD.
134 DD caiu de imediato no chão, e os arguidos CC e BB abandonaram aquele local em corrida para o veículo automóvel que haviam deixado estacionado.
135 Os arguidos CC e BB abandonaram de imediato aquele local no veículo que ali haviam deixado estacionado.
136 No momento em que o arguido CC efectuou o disparo que atingiu DD, o arguido AA abriu a porta da loja do Posto de Abastecimento, empunhando a sua arma em direcção ao jipe da G.N.R., tendo de imediato os militares da G.N.R. presentes lhe dito para largar de imediato a arma, o que este não fez.
137 O militar B… M… realizou dois disparos para o ar e o militar F… F… realizou um disparo para o ar, não tendo o arguido AA recuado e manteve o mesmo a arma apontada em direcção aos militares.
138 Então, o soldado M… realizou mais dois disparos, estes em direcção à porta da loja, tendo atingido com tais disparos a vitrine imediatamente ao lado da porta, bem como a aduela superior em alumínio da porta.
139 Perante tais disparos, AA recuou para dentro da loja e dirigiu-se à casa de banho do estabelecimento, onde II gritava repetidas vezes a palavra “Mãe!”.
140 Após os disparos realizados pelo arguido CC e pelos militares da G.N.R., o arguido AA, que havia regressado à casa de banho da loja do Posto de Abastecimento, dirigiu-se a II e agarrou-a pelo braço e levou-a até à porta da loja.
141 Ali chegado, o arguido colocou a mesma à sua frente e colocou o cano da espingarda que empunhava na mão direita, perto da cabeça desta, saindo desta forma do estabelecimento.
142 Os militares dirigiram as seguintes palavras ao arguido AA: “Larga a arma! Podes fugir mas não lhe faças mal!”
143 AA virou para o lado esquerdo do Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para o mesmo posto, usando como escudo o corpo de II e, quando contornou o Posto e se encontrava fora do campo de visão dos militares, puxou-a em direcção à vegetação das traseiras daquele Posto.
144 Como II tinha dificuldade em caminhar, o arguido AA largou o braço desta.
145 II contornou então a loja do Posto de Abastecimento pelo lado direito, por referência a quem está de frente para o aludido posto, e correu em direcção ao jipe da G.N.R., onde foi acolhida pelos militares.
146 O arguido AA apercebeu-se que os arguidos CC e BB haviam abandonado aquele local no veículo Audi A4 em que se fizeram transportar para aquele local.
147 Então telefonou através de telemóvel para o arguido BB.
148 Entre as 21.31 horas e as 22.23 horas daquela noite de 06/04/2007, foram realizadas seis chamadas entre o número …., cartão utilizado pelo arguido BB, e o número …., cartão utilizado pelo arguido AA.
149 Os arguidos levaram consigo o anel de ouro e brilhantes supra identificado, pertença de DD, bem como a quantia não inferior a 140,00 € em notas e moedas do Banco Central Europeu, quantia essa que fizeram seu e dividiram entre si.
150 O anel de ouro subtraído a DD foi, no dia 14/04/2007, entregue por JJ, namorada do arguido AA, à Polícia Judiciária.
151 Na mesma data, JJ entregou à Polícia Judiciária um casaco de fato de treino de cor cinzenta e mangas brancas e riscas laterais de cor vermelha, da marca Adidas e com o logótipo do Benfica.
*
152 No dia 14 de Abril de 2007, o arguido AA tinha guardado, na casa onde residia à data, os seguintes objectos:
§ uma espingarda caçadeira de dois canos justapostos, da marca G. GAMBA, modelo S. REMO, com o número …, com o comprimento dos canos de 750 mm, aproximadamente;
§ uma espingarda caçadeira da marca PIETRO BERETTA, de um cano, e respectivo estojo de cor grená, com o número …, com o comprimento do cano de 680 mm;
§ uma catana com 40 centímetros de lâmina e 14 centímetros de cabo;
§ um sabre com vinte e nove centímetros de lâmina, com punho e bainha em madeira trabalhada;
§ uma espingarda de pressão de ar, marca DANA com número de série a terminar em 177;
§ uma pressão de ar da marca NORICA com número imperceptível;
§ uma espingarda de pressão de ar da marca WEIHRANCH;
§ uma espingarda de pressão de ar de embolo e alavanca sem marca;
§ duas pressões de ar sem marca e número de série visível;
§ uma caçadeira da marca SLAVIA com o número … de calibre 4,5 mm;
§ uma pressão de ar da marca DANA, modelo 24;
§ 10 sacos de plástico contendo um número indeterminado de cartuchos de calibre 12;
§ um saco contendo número indeterminado de buchas em plástico e cartão;
§ escovilhões, pólvora de caça e fulminantes;
§ três cintos de cartucheira contendo cartuchos de caça calibre 12;
§ Um balde de capacidade de 20 litros contendo número indeterminado de facas e cutelos;
§ Um saco de viagem de cor azul da marca Olimpic contendo caixas de cartuchos calibre 12;
§ Uma pistola de cor preta de calibre 8 mm com carregador e cinco munições de alarme;
§ Uma pistola de fulminantes de cor preta modelo 302;
§ Um par de emissores da marca BROOKSTONE com os números de série … e …;
§ Um gerador de corrente da marca EINHELL, modelo STE 850, embalado;
§ Dois sacos em plástico contendo maços de tabaco de várias marcas;
§ Um telemóvel da marca NOKIA 5530 com bateria, sem cartão e IMEI n.º …;
§ Um telemóvel NOKIA 1600 com bateria, sem cartão e IMEI …;
§ Um telemóvel da marca SAMSUNG cinzento com bateria e sem IMEI;
§ Um porta-chaves com chave de viatura da marca BMW;
§ Um par de emissores receptores da marca TANDY;
§ Uma lixadeira EINHELL embalada;
§ Uma tupia marca EINHELL acondicionada em mala de madeira;
§ Uma caixa em madeira com uma balança metálica e respectivos pesos;
§ Uma caixa em plástico cor de marfim contendo uma pulseira, uma pulseira de malha batida, um fio prateado, uma pulseira prateada e cinco esferas, pulseira de fantasia, relógio da marca LOTUS em caixa da marca SEIKO;
§ Um estojo com aparelho de otorrino;
§ Duas embalagens com 360 braçadeiras em plástico de cor branca;
§ Uma câmara fotográfica KODAK modelo EK160;
§ Uma lente de aproximação para ler documentos;
§ Uma máquina para cortar filmes da marca GOKODUAL 8;
§ Uma câmara de filmar da marca CANON e respectivo estojo;
§ Um estojo de cabedal preto com máquina fotográfica marca VOIGALANDER e respectivos acessórios;
§ Um tripé da marca SONY, modelo VCT-400;
§ Um balde de 20 litros com:
§ 302 pastilhas, da marca Bublicious, com o valor comercial de 0,05€ cada, o que perfaz o valor de 15,10€;
§ 18 pacotes de pastilhas da marca Orbit, com o valor comercial de 1,00€ cada, perfazendo o total de 18€;
§ 7 pacotes de pastilhas da marca Trident, com o valor comercial de 1,00€ cada, o que perfaz o valor de 7,00€;
§ 12 pacotes de pastilhas da marca Chiclets, com o valor comercial de 1,00€ cada, o que perfaz o valor de 12€;
§ 325 rebuçados com o valor comercial de 0,01 € cada, perfazendo o taotal de 3,25€;
§ Uma embalagem de vinho corrente de 10 litros;
§ Quatro caixas de amortecedores da marca SACHS e de cor azul;
§ Uma espingarda de cano de recreio de 9 mm da marca FLOBERT com o número …;
§ Uma espingarda caçadeira de dois canos justapostos, da marca JABALI com o número …., com o comprimento dos canos de 710 mm aproximadamente;
§ Uma espingarda de um cano da marca BREDA e estojo de cor verde com o número …, com o comprimento do cano de aproximadamente de 680 mm;
§ Uma caixa de cor verde contendo um faqueiro;
§ Uma caixa de cor branca e tampa vermelha contendo pólvora;
§ Um telemóvel da marca MOTOROLA com bateria e IMEI n.º ….;
§ Uma garrafa de vinho espumante, da marca Aliança, com o valor de 4€;
§ Uma garrafa de Moscatel, da marca Favaios, com o valor de 3€;
§ Duas garrafas de Vinho do Porto, da marca Delaforce, com o valor comercial de 10€ e 20€ respectivamente, o que perfaz o valor total de 30€;
§ Uma garrafa de vinho do Porto, da marca Real Companhia Velha, colheita de 1973, com o valor comercial de 15€;
§ Uma garrafa de vinho marca “Parafix”, de reserva, com o valor comercial de 3€;
§ Uma garrafa de Aguardente Bagaceira, com o valor comercial de 3,50€;
§ Uma garrafa de vinho, da marca “Pipa Dourada”, com o valor comercial de 1€.
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153 No dia 14 de Abril de 2007, o arguido CC tinha, no interior da casa onde residia:
§ Uma televisão da marca “Mitsai”, Modelo TV Focus AV 37 cm, de cor cinzenta clara e um comando universal, objecto que, até 31/03/2007, se encontrava no M… S… I…, sito em P… A…, sendo este M… propriedade de HH.
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154 No dia 14 de Abril de 2007, o arguido BB tinha, no interior da casa onde residia:
§ Um par de ténis da marca “Rexler”, de tamanho 42, de cor branca e listas azuis.
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E)
TIPO SUBJECTIVO
155 Com as descritas actuações, os arguidos previram, quiseram e conseguiram dirigir-se aos locais supra identificados, munidos de armas de tipo caçadeira, com o propósito de as apontar a quem ali encontrassem e dirigir-lhes as palavras descritas a fim de assim criar medo nas mesmas pelas suas próprias vidas e as obrigar a entregar todos os objectos e dinheiro que tivessem em seu poder e que lhes interessassem, o que também lograram conseguir.
156 Mais previram, quiseram e conseguiram manietar as pessoas que abordavam, bem como fechá-las em casas de banho, no intuito de assim impedir que as mesmas pudessem constituir obstáculo à realização dos seus intentos, o que efectivamente fizeram.
157 Com tal actuação, os arguidos conseguiram retirar e fazer seus os objectos supra descritos, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos.
158 Mais previram que da sua actuação pudesse ser necessário disparar as armas que empunhavam para conseguirem os seus intentos, caso houvesse resistência dos ofendidos ou fossem os mesmos interceptados por autoridades, com o que se conformaram.
159 O arguido CC previu, quis e conseguiu disparar um cartucho de chumbos de espingarda caçadeira, não obstante saber que DD estava próxima da extremidade do cano da espingarda e no campo de disparo, e que com tal disparo poderia ser atingida, com o que se conformou.
160 O arguido CC previu que daquela actuação pudesse resultar a morte de DD e, não obstante tal conhecimento, não se coibiu de realizar tal disparo.
161 O arguido AA previu, quis e conseguiu deter e guardar armas de tipo espingarda de tipo semi-automática, repetição e tiro a tiro, com um e dois canos e alma lisa e comprimento superior a 60 centímetros, não obstante saber que tais armas não se encontravam manifestadas e registadas a seu favor e que não era portador de licença de uso e porte de arma para aqueles tipos de armas, não obstante saber que estava obrigado a ter tal licença.
162 Os arguidos sabiam que as condutas descritas são proibidas por lei e, tendo todos capacidade de determinação segundo as prescrições legais, não se coibiram de as executar.
Quanto à situação Pessoal, Sócio-económica e Criminal do arguido AA.
163 O arguido AA não tem nenhum registo criminal.
164 AA é o mais velho de sete irmãos, pertencente a uma família de condição económica desfavorável. O pai trabalha como soldador e a mãe é doméstica. A infância foi passada em A… com os pais e irmãos e a dinâmica familiar, pese embora pausada por afectividade, foi condicionada pela separação dos pais e ausência paterna, e pelas dificuldades financeiras e consequências daí decorrentes.
165 O arguido concluiu apenas a 4ª classe, tendo realizado um percurso escolar marcado pelo insucesso, decorrente das dificuldades de aprendizagem e desmotivação.
166 Na sequência da ruptura conjugal dos pais e com o agravamento das dificuldades económicas, o arguido AA, a viver com a mãe e irmãos, começou a trabalhar numa pedreira aos doze anos de idade, como forma de contribuir para o sustento da família, situação laboral que manteve pelo período de treze anos e que lhe permitiu adquirir hábitos de trabalho e experiência profissional.
167 As relações sociais de AA foram sempre estabelecidas em contexto laboral e sócio-residencial, no qual mantinha já relação com um dos co-arguidos e só mais tarde, no âmbito da ocupação como forcado amador, se verificou uma vivência social mais activa, fora do anterior contexto.
168 Ao 25 anos, em consequência do cansaço sentido pela dureza da profissão e baixa remuneração auferida, o arguido procurou uma alternativa laboral, tendo passado a trabalhar de forma precária como pintor da construção civil.
169 Exerceu esta actividade até Novembro de 2006 quando um acidente que sofreu numa tourada, no âmbito da ocupação que desenvolvia como forcado amador, o incapacitou temporariamente para trabalhar até à data em que foi preso à ordem do presente processo, devido a internamento hospitalar e sujeição a cirurgias no abdómen.
170 A situação de inactividade levou ao aumento da dificuldades económicas e a uma acentuada desorganização pessoal.
171 Em termos familiares, o arguido AA encetou há cerca de um ano um relacionamento afectivo, fruto do qual nasceu uma filha, com 5 meses de idade.
172 O arguido AA encontra-se no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde Abril de 2007, onde tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional em causa.
173 O arguido conta essencialmente com o apoio da mãe, que o visita toda as semanas.
174 A companheira não tem vindo visitá-lo nos últimos meses por dificuldades económicas decorrentes da situação de desemprego que vivencia presentemente.
175 O arguido AA era visto como uma pessoa dedicada ao trabalho e à família, tendo tido, ao longo do seu percurso de vida e até ao acidente que sofreu, uma conduta sem registo de comportamentos que pudessem ser considerados associais.
176 O arguido AA tem perspectivas futuras de regressar ao agregado familiar de origem até conseguir reunir condições que lhe permitam viver com a companheira e a filha. Profissionalmente, tem intenção de retomar o trabalho como pintor, ou outro, uma vez que tem competências e hábitos laborais que facilitarão a sua integração a este nível.
177 A actual situação teve, ainda, impacto ao nível da situação económica do seu agregado, encontrando-se a companheira, que ficou desempregada na sequência da gravidez, numa situação de carência, sobrevivendo com o apoio da sua família de origem.
Quanto à situação Pessoal, Sócio-económica e Criminal do arguido BB.
178 O arguido BB foi condenado pela prática em 22/07/1999 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de Esc. 500$00, por sentença proferida em Novembro de 2000, transitada em julgado em 11/12/2000, no processo comum singular nº 298/99.5GAALQ, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, a qual foi declarada extinta por despacho de 24/09/2007, em face do pagamento ocorrido em 08/08/2001.
179 O arguido BB foi condenado pela prática em 06/10/2001 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, al. a) e nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeitando-se o arguido a entregar a quantia de € 500,00 ao queixoso, no prazo de 30 dias após trânsito, por sentença proferida em 24/02/2003, transitada em julgado em 14/03/2003, no processo comum singular nº 609/01.5GCLRA, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, a qual foi declarada extinta por despacho de 28/11/2006, nos termos do art.º 57.º do Código Penal.
180 O arguido BB foi condenado pela prática em 16/04/2000 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, nº 1, e 204.º, nº 1, als. b) e c), do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no montante de € 1.000,00, por sentença proferida em 13/03/2003, transitada em 12/06/2003, no processo comum singular nº 105/00.8GEVFX, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, a qual foi declarada extinta por despacho de 19/09/2006, pelo pagamento em 28/07/2006.
181 O arguido BB foi condenado pela prática em 08/08/2001 de dois crimes de furto qualificado, ambos p. e p. pelos art.ºs 203.º, nº 1, e 204.º, nº 2, al. e), do Código Penal, por cada um na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por acórdão proferido em 09/01/2004, transitado em julgado em 14/12/2004, no processo comum colectivo nº 248/01.0TATVD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras.
182 O arguido BB foi condenado pela prática em 02/11/2001 de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, nº 1, e 204.º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante regime de prova, por acórdão proferido em 29/09/2006, transitado em julgado em 16/10/2006, no processo comum colectivo nº 34/02.0GDCTX, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo.
183 O arguido BB é o mais velho de dois irmãos e nasceu numa pequena povoação de A…, no seio de uma família de baixo estrato sócio-económico, com dinâmica intrafamiliar positiva e com vinculações afectivas entre os seus elementos, apesar de uma pobre comunicação entre pais e filhos.
184 Apresentando um percurso sócio escolar equilibrado, terminando o 5º ano de escolaridade, abandonou a escola, por desinteresse pelos estudos e motivação para adquirir a sua autonomia económica, situação aceite com passividade pelos progenitores, sem grandes expectativas face à realização intelectual dos filhos.
185 Em termos profissionais, a um período como indiferenciado no sector da construção civil, seguiu-se o exercício da actividade de serralheiro, mantido nos últimos anos, sendo referido um bom relacionamento com as figuras de autoridade em contexto de emprego e vínculos positivos com os colegas.
186 Ao nível das relações sociais informais ganhava relevância a sua integração em grupos de forcados e a ocupação dos seus tempos livres nas actividades paralelas às lides tauromáquicas, onde estabeleceu relações de amizade com os co-arguidos do presente processo.
187 A nível afectivo, e em contexto de ocupação dos seus tempos livres, conheceu a cônjuge, com a qual manteve um relacionamento pautado por alguma conflituosidade.
188 Desta relação existem dois filhos, com 4 e 5 anos de idade, com os quais mantinha um relacionamento gratificante, extensível ao enteado, fruto da primeira ligação da cônjuge.
189 Coincidentes com o início da ligação afectiva, tem, em conjunto com a mãe dos filhos, os primeiros contactos com o Sistema de Administração da Justiça, situação inesperada no seio da família e no meio sócio-habitacional caracterizado por reduzidos índices de marginalidade.
190 No período anterior à sua prisão, o arguido BB residia com a cônjuge, filhos e enteado, em habitação contígua e propriedade dos progenitores, de quem tinha todo o apoio; trabalhava como serralheiro civil na S… M…, Ld.ª, sita no C…, contribuindo com o seu vencimento para a manutenção da família alargada, dependente apenas da reforma do progenitor, acamado há vários anos, e que se tornava exígua, tendo em conta o número de elementos do agregado.
191 O relacionamento com a companheira era problemático, tendo havido algumas separações temporárias, pese embora tenham oficializado a sua relação no início de 2007.
192 Na sequência da sua prisão à ordem do presente processo, a companheira abandonou a casa de morada de família, deixou os filhos aos cuidados dos sogros e iniciou uma nova ligação afectiva.
193 No Estabelecimento Prisional de Lisboa mantém um comportamento institucionalmente adequado.
194 O arguido BB encontrava-se em cumprimento de uma medida probatória com acompanhamento da DGRS, interrompida com a sua prisão. No âmbito daquela vinha denotando motivação para o cumprimento do Plano Individual de Readaptação Social que contratualizara.
Quanto à situação Pessoal, Sócio-económica e Criminal do arguido CC.
195 O arguido CC não tem nenhum registo criminal.
196 O arguido CC nasceu em V… F… X…, num meio habitacional sem problemáticas sociais relevantes, no seio de uma família de condição sócio-económica modesta, mas sem carências económicas significativas.
197 A dinâmica familiar pautou-se sempre por elevada disfuncionalidade decorrente do alcoolismo do progenitor e das resultantes situações de violência doméstica.
198 Os episódios de maus tratos daquele, presenciados pelo arguido e pelo irmão mais novo, mas sempre orientados para o cônjuge, culminaram em processos judiciais na sequência das queixas daquela às autoridades.
199 O arguido CC vivenciou, desde criança, situações traumatizantes, que apenas cessaram com a separação dos progenitores quando contava dezoito anos de idade.
200 A progenitora, embora vítima de um relacionamento conjugal conflituoso, esforçou-se por exercer adequadamente a sua função de mãe e por compensar as carências psíco-afectivas sentidas pelos filhos.
201 Não obstante a ausência de uma figura parental masculina estruturante e o ambiente familiar problemático vivenciado, o arguido CC efectuou um percurso escolar adaptado. Ingressou no sistema de ensino aos seis anos, tendo terminado o 9º ano sem dificuldades.
202 Durante a frequência do 10º ano decidiu trabalhar para poder suportar algumas das suas despesas pessoais. Assim, aos 16 anos entrou para o mercado de trabalho, tendo passado por empregos de tipo indiferenciado e pouco duradouros, nomeadamente como servente de construção civil e fiel de armazém.
203 O arguido CC era um trabalhador empenhado e com um bom relacionamento com colegas e superiores hierárquicos.
204 Em 2004, iniciou uma união de facto, ficando a residir com a companheira na casa do agregado de origem, na sequência da separação dos progenitores, que mudaram de residência. Desta relação nasceu um filho em 2005.
205 À data dos factos, o arguido CC vivia em união de facto com a companheira de vinte e quatro anos e com o filho de ambos; tinha um emprego estável, com vínculo contratual, na empresa “V…” de peças de automóveis, onde exercia funções de embalador e auferia um salário base de € 600 mensais e onde se manteve até à sua prisão; não obstante a companheira não trabalhar, viviam sem dificuldades económicas, já que não suportavam as despesas com a habitação, incluindo as de água, gás e electricidade.
206 No âmbito das relações sociais e da ocupação dos tempos livres, o arguido CC mantinha a actividade de forcado desde os dezoito anos. Foi no meio tauromáquico que iniciou o relacionamento com os co-arguidos.
207 Na sequência da sua prisão, deu-se a ruptura definitiva com a companheira, que estabeleceu nova união de facto e manteve o filho à sua guarda.
208 Em reclusão, o arguido CC iniciou um novo relacionamento afectivo com uma jovem de 18 anos, oriunda da sua região, irmã de um recluso do Estabelecimento Prisional de Lisboa, com quem já definiu alguns projectos de futuro, condicionados à sua futura situação jurídico-penal.
209 Encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 15/04/2007, o arguido CC, que dispõe do apoio da família, tem efectuado um percurso normativo-institucional ajustado, isento de qualquer registo disciplinar, adoptando uma postura correcta e cumpridora das regras institucionais. Iniciou actividade escolar em Outubro de 2007, encontrando-se a frequentar o ensino secundário com bom aproveitamento.
*
F)
Factos respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido por LL, por si e na qualidade de representante de seu filho menor MM, e por II.
210 Na sequência dos factos supra relatados sob a alínea D), verificaram-se, relativamente a DD, as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 575 a 582, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
211 LL, MM e II são, respectivamente, marido e filhos da falecida DD.
212 A falecida DD tinha, à data da morte, 43 anos de idade, era uma pessoal saudável, trabalhadora, com uma vida económica estável e com uma vida familiar gratificante e muito apegada à vida.
213 Vivia com o seu marido e os dois filhos, ora demandantes.
214 O MM, filho da falecida DD, tinha, à data da morte da mãe, 12 anos de idade.
215 Os demandantes nutriam, pela sua mulher e mãe um grande amor.
216 A falecida DD manifestava um grande amor pelo seu marido e filhos e expressava-lhes o seu afecto e carinho.
217 A perda brutal e violenta da sua mulher e mãe constituiu um rude golpe no equilíbrio familiar.
218 Os demandantes sentem uma imensa dor e saudade da sua mulher e mãe e não se conformam com a sua morte.
219 A sanidade psíquica do demandante MM, filho da falecida, ficou gravemente afectada após a morte da mãe, o que determinou a necessidade de acompanhamento psicológico, que se mantém.
220 A demandante II vivenciou, conjuntamente com sua mãe, nos cerca de 30 minutos que antecederam a morte desta, um verdadeiro terror que lhe pareceu infindável.
221 Receando, a cada minuto, pela sua vida e pela vida de sua mãe.
222 Tal receio manifestou-se quando os arguidos afirmaram que eram maus e que se a DD não colaborasse as coisas iam correr mal.
223 E avolumou-se, em crescendo, quando:
1 - O arguido CC afirmou: “Onde estão as pistolas? Dá-me cá uma! Temos de escolher uma.”
2 - O arguido CC se dirigiu à demandante, empunhando a pistola, agarrou-a pelo braço e puxou-a para fora do espaço da casa de banho.
3 - O arguido CC agarrou no braço de sua mãe, puxando-a para a porta do estabelecimento e encostou a arma à cabeça desta.
224 A demandante II, quando estava na casa de banho, sozinha, com a porta fechada à chave e ouviu vários disparos, admitiu a possibilidade de a mãe ter sido morta.
225 Quando a demandante foi retirada da casa de banho pelo arguido AA e conduzida por este para fora do estabelecimento, servindo-lhe de escudo, com o cano da espingarda que aquele empunhava apontado à sua cabeça, realizou a possibilidade de este disparar.
226 A demandante sentiu grande angústia por não saber se a sua mãe tinha sido atingida pelos disparos que ouvira.
227 Sofreu um grande abalo quando soube que a mãe tinha sido atingida pelo disparo.
228 Ainda hoje a martiriza o facto de a sua mãe ter ocupado o seu lugar, acompanhando o arguido CC quando este saiu do estabelecimento.
229 A última imagem que guarda de sua mãe é desta, saindo do estabelecimento, à frente do arguido CC, com uma espingarda apontada à sua cabeça.
230 O óbito de DD foi verificado em 07/04/2007, às 02h40, após ter sido atingida pelo disparo efectuado pelo demandado CC".
9.2. Factos dados como não provados:
A)
Referentes à REPSOL, V… A…C…, M….
a) Que as armas que os arguidos empunhavam fossem automáticas de cinco tiros.
b) Que o veículo onde a quarta pessoa permaneceu fosse da marca Audi e ostentasse a matrícula …-BE-… e que os arguidos se fizessem transportar num veículo da marca Audi.
c) Que um dos arguidos tivesse dirigido a J… M… S… I… “Ninguém se mexe!”.
d) Que a máquina de venda de tabaco contivesse no seu interior:
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Chesterfield”, no valor total de 78€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Detroitbos”, no valor total de 76,50€;
- 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “JM” Azul, no valor total de 55€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “JM” Vermelho, no valor total de 82,50€;
- 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Marlboro Golden”, no valor total de 58€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Marlboro 100V”, no valor total de 87€;
- 4 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Marlboro Vermelho”, no valor total de 116€;
- 4 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “P Azul”, no valor total de 110€;
- 4 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “P Vermelho”, no valor total de 110;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Azul”, no valor total de 87€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Cinzento”, no valor total de 87€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Filtro”, no valor total de 82,50€;
- 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Gigante”, no valor total de 58€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Azul”, no valor total de 87€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Box”, no valor total de 87€;
- 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Ventil Box”, no valor total de 55€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Ventil Mini Box”, no valor total de 82,50€;
- 3 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “SG Ventil”, no valor total de 82,50€;
- 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Camel”, no valor total de 56€;
- 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “P Plafur”, no valor total de 52€;
- 2 volumes de 20 maços de tabaco cada, da marca “Pall Tacell”, no valor total de 52€,
perfazendo o total dos maços de tabaco subtraídos o valor de 1.554,50€, e ainda
- 48.00€ em moedas do Banco Central Europeu.
e) Que os arguidos e a pessoa de identidade desconhecida tivessem carregado para o exterior do estabelecimento:
- duas máquinas de rifas de facas, uma das quais pertença de J… L… M… C… e outra, pertença de A… J… S… F…;
- uma máquina de rifas de relógios, pertença da firma “L…& I…, Lda.”
f) Os arguidos tivessem retirado daquele estabelecimento:
- Um carteira que continha:
- B.I. com o número …;
- Carta de Condução;
- Livrete e Título de Registo de Propriedade do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-PZ;
- Carta Verde de Seguro Automóvel do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-PZ;
- Cartão de contribuinte com o número …;
- Quatro cheques em branco da Caixa Agrícola;
- Um blusão de plástico;
- Uma Caçadeira, da marca FABARM, com o número de série …, de calibre 12, com dois canos sobrepostos e livrete com o número …, emitido em 09/09/1992, a que J… M… S… I… atribuiu o valor de 1.250€;
- Um telemóvel de marca desconhecida.
- Um cheque sacado sobre a conta bancária de J… M… G… R…, do Crédito Agrícola, no valor de 100€;
- Um cheque, sacado sobre a conta bancária de F… D… V…, do Montepio, no valor de 150€;
- Um cheque sacado sobre a conta bancária de M… M…, do Crédito Agrícola, no valor de 46€;
- Duas garrafas de água mineral, de litro e meio, a que J… M… S… I… atribuiu o valor de 2 €;
- Número não concretamente determinado de bolos no valor de 50 €;
- Número não concretamente determinado de bolos denominados “Bolycao”, no valor de 80€.
g) Que o telemóvel de marca Nokia, com o número … e IMEI n.º …, pertença de J… M… S… I…, tivesse o valor de 400€.
h) Que o valor dos gelados subtraídos fosse de 60€.
i) Que o valor das caixas de pastilhas subtraídas fosse de 150€.
j) Que o valor dos pacotes de batatas fritas subtraídos fosse de € 80.
k) Que a máquina de bolas de cor azul contivesse 347 bolas.
l) Que a máquina de bolas de cor vermelha e preta contivesse 340 bolas.
m) Não se provou que carro concretamente cada um dos arguidos ocupou quando abandonou o local, nem a distribuição dos arguidos e a pessoa de identidade não apurada pelos dois veículos em termos numéricos.
n) Que o arguido CC tivesse oferecido à sua companheira, FF, o fio de ouro subtraído a M… L… P… I….
(…)
C)
Referentes ao M… S… I…, P… A…
r) Que, no dia 31 de Março de 2007, em hora não concretamente determinada mas entre as 00.00 horas e as 07.45 horas, o arguido AA se tivesse dirigido ao M… S…. I…, sito no P… A…, freguesia de S… C…, concelho de B….
s) Que o arguido AA tivesse cometido os factos que lhe são imputados e que respeitam ao M… S… I…., sito em P… A….
t) Que os arguidos tivessem o propósito de caçarem lebres e conduzirem tipo “rally”, pelas estradas de terra daquele M….
u) Que a carrinha onde os arguidos se fizeram transportar fosse da marca Audi, azul, de matrícula …-BE-…, pertença de BB.
v) Que, ali chegados, os arguidos vissem uma pequena casa pertencente a Associação de Caçadores e, em comunhão de esforços e de intenções, resolvessem entrar na mesma a fim de verificar se ali havia produtos ou valores que pudessem subtrair.
w) Que, para tanto, tivessem utilizado um ferro para forçar a abertura da janela daquela associação, o que conseguiram, e introduziram-se através daquele espaço no interior daquele edifício.
x) Que, do interior do edifício, os arguidos tivessem retirado número não concretamente determinado de pacotes de sumos, quantidade não concretamente determinada de carne congelada, garrafas de vinho e uma televisão.
y) Que as garrafas de vinho tivessem o valor de 100€ e a televisão 500€.
z) Que os arguidos tivessem colocado tais objectos no veículo Audi A4 e abandonassem aquele local, levando consigo aqueles objectos que fizeram seus.
aa) Que os arguidos tivessem conduzido o veículo Audi A4 pelas estradas de terra batida do identificado M…, até que, a dado momento, o veículo ficou atolado em terra e não pôde mais prosseguir a sua marcha.
bb) Que o armazém se situasse próximo do local onde atolou o veículo e, na posse de objecto não concretamente identificado, os arguidos tivessem forçado a abertura da porta daquele edifício.
cc) Que o arguido AA tivesse permanecido junto do identificado veículo.
dd) Que o arguido CC estivesse sentado no lugar de condutor do tractor.
ee) Que EE e GG tivessem visto o arguido CC sentado ao volante do tractor.
ff) Que, no interior do armazém, os arguidos verificassem a existência de um tractor, e decidissem colocá-lo em marcha a fim de desatolar o veículo Audi A4.
gg) Que a voz do arguido CC fosse audível a pelo menos 20 metros de distância.
hh) Que o arguido CC tivesse dito: “Deita-te no chão senão arranco-te a cabeça com um tiro, já!”.
ii) Que o telemóvel subtraído a EE tivesse o valor de 400€.
jj) Que o veículo Audi A4 se encontrasse atolado.
kk) Que EE e GG tivessem visto a Mitsubishi Strakar a puxar um Audi A4.
ll) Que EE e GG se tivessem apercebido de tiros a serem disparados na sua direcção.
mm) Que os arguidos tivessem disparado número não concretamente determinado de tiros de caçadeira na direcção de EE e GG, não logrando atingir os mesmos.
nn) Que a Mitsubishi Strakar seguisse à frente do veículo Audi A4.
oo) Que os arguidos seguissem num Audi A4.
D)
Referentes à ETC, B….
pp) Que, em três datas não concretamente determinadas, mas entre os dias 24 de Março de 2007 e o dia 5 de Abril de 2007, os arguidos dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível “Etc.”, sitas na E.N. n.º …, ao quilómetro 40,6, em B…, para observarem como se processava a hora de fecho daquele Posto de Abastecimento.
qq) Que os arguidos tivessem retirado as chapas de matrícula do veículo onde se fizeram transportar e tivessem colocado outras com a identificação HX-…-….
rr) Que do local onde os arguidos estacionaram o carro lhes fosse possível ver a frente da loja do Posto.
ss) Que os arguidos tivessem verificado que se encontravam, no referido Posto, dois veículos a abastecer.
tt) Que as espingardas que os arguidos CC e AA levavam fossem uma de canos justapostos, da marca G. GAMBA, modelo REMO, com o número …, e uma espingarda da marca PIETRO BERETTA, de um cano, com o número ….
uu) Que, quando os arguidos avistaram a frente da loja do Posto de Abastecimento, verificassem que ali se encontrava estacionado um veículo, que logo se apercebessem tratar-se de pessoa que vinha buscar a funcionária daquele Posto de Abastecimento.
vv) Que os arguidos, quando bateram na porta do posto, o fizessem com os punhos cerrados.
ww) Que a voz dos arguidos fosse audível a pelo menos 20 metros de distância.
xx) Que DD, por sua vez, tivesse avançado em direcção dos disparos, com receio de que os mesmos tivessem atingido a sua filha, não tendo conseguido libertar-se de CC.
yy) Que o arguido CC, perante aqueles mesmos disparos e o movimento de DD, tivesse apontado a espingarda em direcção aos militares e tivesse realizado um disparo em relação aos mesmos.
zz) Que o arguido CC tivesse largado DD quando a mesma caiu de imediato no chão.
aaa) Que, quando chegaram junto do identificado veículo, os arguidos CC e BB tivessem realizado dois disparos acidentais da arma que empunhavam, não tendo tais disparos atingido ninguém.
bbb) Que o arguido AA tivesse puxado pelo cabelo e ombro direito de II e que tivesse encostado o cano da espingarda na cabeça da mesma.
ccc) Que o arguido AA tivesse corrido em direcção da estrada nacional.
ddd) Que o telefonema que o arguido AA efectuou tivesse como fim combinar o local onde os arguidos CC e BB o recolheriam no veículo.
eee) Que os telefonemas realizados pelo arguido BB para o arguido AA tivessem por fim combinar com o mesmo o local onde procederia à sua recolha.
fff) Que o arguido AA tivesse oferecido o anel de ouro subtraído a DD a JJ.
ggg) Que, no dia 14/04/2007, o arguido CC tivesse, no interior da casa onde residia, um anel em metal dourado com coroa em pedras brancas e um fato de treino de cor cinzenta e mangas brancas e riscas laterais de cor vermelha, da marca Adidas e com o logótipo do Benfica.
E)
Referentes ao Tipo Subjectivo
hhh) Que os arguidos previssem, quisessem e conseguissem disparar um cartucho de chumbos de espingarda na direcção dos militares da G.N.R.
iii) Que os arguidos BB e AA previssem, quisessem e conseguissem disparar um cartucho de chumbos de espingarda, não obstante soubessem que DD estava próxima da extremidade do cano da espingarda e no campo de disparo, e que com tal disparo pudesse ser atingida, com o que se conformassem.
jjj) Que os arguidos BB e AA previssem que daquela actuação pudesse resultar a morte de DD e, não obstante tal conhecimento, não se coibissem de realizar tal disparo.
kkk) Que os arguidos previssem, quisessem e conseguissem utilizar objecto não concretamente identificado para forçar a abertura de uma janela de edifício de Associação de Caçadores sita no M… S… I…, bem como se introduzissem através daquele espaço no seu interior, com o propósito de ali retirarem os objectos e valores que encontrassem, o que lograssem conseguir, e tivessem levado consigo e feito seus os objectos descritos e soubessem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos.
lll) Que os arguidos previssem, quisessem e conseguissem realizar disparo com espingarda na direcção de militares da G.N.R., com o propósito de os atingir e impedir que assim os detivessem em flagrante delito, não obstante saberem que se tratava de autoridade militarizada no exercício das suas funções.
mmm) Que os arguidos previssem, quisessem e conseguissem colocar no local destinado à aposição de chapas de matrícula, a identificação de matrícula HX-…-… no veículo de matrícula …-BE-…, e soubessem que aquela matrícula não correspondia à matrícula do veículo que conduziam e com o propósito de assim obstar a que tal veículo fosse identificado.
nnn) Que os arguidos CC e BB previssem, quisessem e conseguissem deter e guardar armas de tipo espingarda caçadeira de tipo semi-automático, repetição e tiro a tiro, com um e dois canos e alma estriada e lisa e comprimento inferior e superior a 60 centímetros, e que soubessem que tais armas não se encontravam manifestadas e registadas a seu favor e que não eram portadores de licença de uso e porte de arma para aqueles tipos de armas, não obstante saberem que estavam obrigados a ter tal licença.
(Nota: este facto não provado não está em contradição com os factos provados respeitantes à utilização de espingarda caçadeira pelo arguido CC nos roubos cometidos na Repsol de M…, no M… S… I… em P… A… e na ETC de B…, uma vez que este facto não provado apenas respeita ao crime de detenção de arma proibida enquanto conduta que se autonomiza no tempo e no espaço relativamente à conduta de utilização de espingardas caçadeiras por ocasião do cometimento dos aludidos roubos a que respeitam os aludidos factos provados e que fundamentam a agravação de tais roubos. Isto é, dá-se o presente facto como não provado, uma vez que não se provou que os arguidos CC e BB detivessem as espingardas antes ou depois de cometerem tais crimes. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/2006, relatado por Sr. Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt).
F)
Referentes ao pedido de indemnização civil.
ooo) Que a morte de DD sobreviesse cerca de cinco horas após ter sido atingida pelo disparo efectuado pelo demandado CC.
ppp) Que durante esse período de tempo o seu sofrimento tivesse sido elevadíssimo, dada a multiplicidade de lesões crânio-encefálicas provocadas pelo disparo.”
10. Questões a decidir:
Segundo a ordem seguida pelos recorrentes:
Não é tarefa fácil seleccionar as questões a decidir, sobretudo no que respeita aos recorrentes CC e AA, cujas conclusões, de tão extensas e algo confusas, dão várias vezes a volta ao abecedário. Tentemos, no entanto.
A) Em relação aos recorrentes CC e AA:
- Nulidade por alteração da qualificação jurídica dos factos – arst. 358.º, n.ºs 1 e 2 e 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP (conclusões E a T, OO a QQ);
- Nulidade por falta de fundamentação, ainda relacionado com a mesma questão da alteração da qualificação jurídica (conclusões U a Z);
- Violação do princípio ne bis in idem, também relacionada com a mesma questão (conclusões AA a II);
- Nulidade por alteração da qualificação dos factos, mas apenas quanto ao recorrente CC e relativamente aos factos relacionados com o posto de abastecimento de combustíveis da ETC de B…, de que resultou a morte de DD. (conclusões RR a XX);
- Em relação com estes factos (morte de DD), vícios da matéria de facto, nomeadamente contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, insuficiência da matéria de facto para a condenação, violação do principio in dubio pro reo, violação da regra contida no art. 163.º do CPP, omissão de pronúncia (conclusões JJ a QQ e YY a JJJJ);
- Concurso entre roubo e homicídio (conclusões KKKK a QQQQ);
- Relativamente ao recorrente AA, violação do art. 355.º do CPP, por não se ter feito prova em audiência quanto à detenção de arma, devendo o mesmo ser absolvido (conclusões RRRR a YYYY);
- Medida das penas, devendo as mesmas serem diminuídas e, quanto ao arguido CC, aplicar-se a atenuação especial, por força da idade ao tempo da prática dos factos (conclusão WWWW);
- Medida das penas únicas (conclusão FFFF).
B) Arguido BB
- Vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP – insuficiência da matéria provada e erro notório na apreciação da prova (insuficiência da prova produzida), falta de fundamentação da convicção, violação do princípio in dubio pro reo e dos princípios da livre apreciação da prova, da adequação e proporcionalidade relativamente aos factos cometidos em V… A… (conclusões I a XX);
- Violação do princípio in dubio pro reo e da livre apreciação da prova relativamente aos factos praticados na ETC de B… (conclusões XXI a XXXV);
- Medida da pena relativamente ao crime de roubo no M… S… I…, sento tal pena exagerada e devendo ser reduzida de 7 para 3 anos de prisão (conclusões XL a LVII);
- Medida da pena única (conclusões LVIII e LVIX).
Decisão das questões segundo uma ordem lógica
Questões prévias levantadas pelo relator no despacho preliminar
10.1. Liminarmente, teremos que dizer que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» (alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na sua actual versão, inteiramente aplicável ao caso). Consequentemente só serão objecto de revisão as penas singulares aplicadas pelos crimes de roubo e de homicídio na ETC de B… (arguidos CC – roubo e homicídio; AA e BB – crime de roubo), pois só as penas aplicadas por esses crimes excedem o limite de 8 anos de prisão e, para além disso, as penas únicas aplicadas a todos os arguidos.
Na verdade, tem-se entendido que, com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador pretendeu, em matéria de recursos, “aliviar a carga” do STJ, acentuando a linha trilhada pela reforma anterior (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), no âmbito da qual se entendia, de forma unânime, que o STJ só conhecia, em recurso, de acórdãos proferidos pelas relações, que confirmassem decisão condenatória da 1.ª instância, dos crimes, singularmente considerados, cuja pena aplicável fosse superior a 8 anos. É que de acordo com o disposto no referido preceito, não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Entendia-se que era como se cada um dos referidos crimes fosse objecto de um processo, sendo a competência do tribunal determinada por conexão, nos termos do art. 25.º do CPP.
Deste modo, na acentuação da referida linha de orientação, reservam-se para o Supremo Tribunal os casos de maior gravidade, incluindo agora, claramente, os casos em que a pena única fixada num concurso de crimes exceda o indicado limite de 8 anos de prisão, mesmo que as penas singulares tenham sido fixadas abaixo desse limite – matéria sobre a qual anteriormente existia divergência jurisprudencial.
Explicitando: o art. 400.º, n.º 1, alínea f), ao tomar como referência da recorribilidade para o STJ a pena efectivamente aplicada, em vez da pena aplicável, como anteriormente, restringiu substancialmente os casos de recurso para o mais alto tribunal, pois só no caso de ter sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão, que tenha sido confirmada pela Relação, se admite recurso para o STJ – casos, portanto, que são já de grande gravidade.
E mesmo nos casos de recurso directo do tribunal colectivo para o STJ (art. 432.º, alínea c), foi restringida significativamente a possibilidade desse recurso, pois, para além da exigência, que vinha já da anterior reforma, de o recurso visar exclusivamente matéria de direito passar a estender-se também ao recurso do tribunal de júri, o pressuposto relativo à pena deixou de referenciar a pena aplicável para passar a referir a pena aplicada. Com efeito, só são recorríveis para o STJ os acórdãos do tribunal colectivo ou do tribunal de júri, que, visando exclusivamente matéria de direito, tenham aplicado pena superior a 5 anos de prisão.
Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta (Acórdão de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08, da 3.ª Secção).
Na verdade, seria um contra-senso, na perspectiva focada de restrição do recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão), a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo Supremo Tribunal de Justiça. A este propósito, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos de 21/10/2007, Proc. n.º 1772/07, da 3.ª Secção, de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08, também da 3.ª Secção e o acórdão 15/7/2008, proc. n.º 816-08, da 5.ª Secção, de que foi relator o mesmo deste processo, todos eles explicitando de forma mais pormenorizada a posição que aqui se defende.
Nesta linha de pensamento, serão de rejeitar parcialmente os recursos interpostos:
a) Por CC, no que se refere às questões levantadas a propósito dos crimes de roubo qualificado praticados na estação de serviço “Repsol”, em M…, e no M… S… I…, ambos previstos e punidos pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 1, al. a) e n° 2, al. f), todos do Código Penal, a que foi fixada a pena, por cada um deles, de 7 anos de prisão, confirmada pelo Relação;
b) Por AA, no que tange ao crime de roubo praticado na mesma estação de serviço “Repsol” (disposições citadas) e pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.° 86.°, n° 1, al. c), e n° 2, da Lei n° 5/2006, de 23/02, a que foram fixadas, respectivamente, as penas de 7 anos de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão, confirmadas pela Relação;
c) Por BB, no que se relaciona com os crimes de roubo praticados na estação de serviço “Repsol”, em M…, e no M…S… I…, já referidos.
Quanto ao mais e, nomeadamente quanto às penas únicas aplicadas e questões relacionadas com elas, todos os recursos são admissíveis.
10.2. Os recorrentes CC e AA, isto a propósito do crime de homicídio praticado na pessoa de DD, de que só o recorrente CC veio a ser condenado (Cf. conclusões JJ a QQ e YY a JJJJ), alegam vícios da matéria de facto, nomeadamente contradição na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, insuficiência da matéria de facto para a condenação e violação do princípio in dubio pro reo.
Começando pelos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, em boa realidade, não são esses vícios que são visados no recurso, mas a impugnação do decidido com apelo à prova produzida na audiência e à consequente valoração dela pelas instâncias. Basta ler as conclusões respectivas, integrando as conclusões do recurso interposto para a Relação, nas quais se invoca prova testemunhal, a par de prova pericial e se conclui que «da prova produzida não foi possível determinar qual a arma que deflagrou os chumbos alojados na cavidade craniana da vítima mortal». E ainda que «verifica-se que não poderá concluir-se pela condenação do recorrente CC no crime de homicídio simples com dolo eventual»; ou «Da prova produzida não resultou que as testemunhas tivessem observado o assaltante a deflagrar um tiro e que este «ao disparar encontrasse a mesma (DD) na sua linha de fogo», pelo que não se pode aceitar que o assaltante “admitiu como possível” que, em resultado do disparo que efectuou causasse a morte a DD»; ou ainda: «Tendo em conta que não foi feita prova inequívoca e indubitável (…) quanto ao autor do disparo que atingiu a vítima mortal, não se pode extrair da matéria dada como provada que “o arguido CC excedeu-se em relação ao necessário para consumar o roubo”, assim como não pode igualmente extrair-se que “actuou com dolo eventual, ao disparar com uma caçadeira estando DD na sua linha de fogo».
Porque se ataca fundamentalmente a interpretação e valoração feitas da prova produzida, é que a conclusão retirada é a de que o recorrente CC não pode ser condenado pelo referido crime de homicídio, isto é, tem de ser absolvido dele. Isto, muito embora, na parte final das conclusões, se aluda também de forma genérica ao reenvio do processo para novo julgamento – solução normalmente correspondente à detecção de vícios do art. 410.º, n.º 2.
Ora, tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (Cf., entre outros, os acórdãos de 1/6/2006, Proc. n.º 1427/06 – 5.ª e de 22/6/2006, Proc. n.º 1923-06 – 5.ª e no mesmo sentido SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, O Novo Código E Os Recursos, 2001, edição policopiada, pgs. 9 e 10).
Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na alínea d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Por conseguinte, pretendendo interpor-se recurso de acórdão final do tribunal colectivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação de vícios do art. 410.º, n.º 2, tal recurso há-de ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito, ao invés do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditar-se no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas.
Se os recorrentes interpuseram recurso para a Relação em que suscitaram divergências relativas à matéria de facto nas quais se inclui a que agora retomam, tendo a Relação decidido sobre tais questões, a matéria de facto tem de ser considerada como assente, não podendo tal questão ser retomada no recurso para o STJ, restrito que está à reposição da matéria de direito (cfr. disposições conjugadas dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP (Ac. de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção).
Esta interpretação colhe inclusive o apoio doutrinário de Germano Marques da Silva, que assim se pronuncia no seu Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371: Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto.
É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR 1.ª S/A, de 28/12/95. Em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
Uma tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
Mas se é assim no respeitante aos vícios do art. 410.º, nº 2 do CPP, muito mais o há-de ser num recurso que, sob o manto da invocação daqueles vícios, vise, afinal de contas, a reanálise e reinterpretação da prova produzida, como pretende(m), ao fim e ao cabo, o(s) recorrente(s), que continua(m) a fazer deste Tribunal uma pura instância de recurso em matéria de facto.
Certo é que, lendo o texto da decisão recorrida, e encarando-a em si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se detectam vícios do art. 410., n.º 2 do CPP, em virtude dos quais se não pudesse chegar a uma correcta solução de direito.
Consequentemente, esta forma de colocar o problema é manifestamente improcedente, não cabendo no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, pelo que os recursos serão de rejeitar nesta parte.
O mesmo se diga em relação à invocada preterição do princípio in dubio pro reo. Também aqui o que se visa é a prova produzida e a interpretação e valoração que dela efectuaram as instâncias. Nesse aspecto, não há qualquer autonomia desta questão em relação à impugnação da matéria de facto, entendendo o recorrente que não foi feita prova suficiente para a sua condenação e que, por isso, na dúvida, devia ser absolvido. Todavia, não são as dúvidas do próprio recorrente que contam; são as do próprio tribunal, quando elas resultem de forma adequada da decisão recorrida.
Com efeito, tem este Tribunal entendido que o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (entre outros, os Acórdãos de 5/6/03, Proc. n.º 976/03 – 5.ª, de 12/7/05, Proc. n.º 2315/05 – 5.ª e de 7/12/05, Proc. n.º 2963/05. 3ª, ), ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP (entre outros, os Acórdãos de 30/10/01, Proc. n.º 2630/01 – 3.ª, de 6/12/2002, Proc. n.º 2707/02 – 5.ª e de 24/11/05, Proc. n.º 2831/05 – 5ª e, com formulação idêntica, o recente Ac. de 27/5/2009, Proc. n.º 484/09, da 3.ª Secção).
Em síntese e numa formulação que parece bem acomodada à natureza do princípio e aos poderes de cognição do STJ, escreveu-se no Acórdão de 20/10/05, Proc. n.º 2431/05):
«A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova» (Em sentido coincidente, veja-se o recente Ac. de 25/02/09, Proc. n.º 390/09, da 3.ª Secção).
Por conseguinte, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Ora, o recorrente, ao levantar a questão da violação do princípio in dubio pro reo, fá-lo mais uma vez como forma de encapotadamente atacar a apreciação e valoração da prova produzida feitas pelas instâncias.
Na realidade, o que ele pretende é opor à convicção a que chegaram as instâncias a sua própria visão das coisas. Neste sentido, as dúvidas quanto à prova estão na sua maneira de a verem e interpretarem, não na decisão recorrida. Da fundamentação desta, conjugada com a motivação da convicção da decisão da 1.ª instância, não resulta que, ao darem-se como provados os respectivos factos nos pontos questionados, se tivesse decidido contra o arguido, não obstante a persistência de dúvidas razoáveis. Por outro lado, dada a forma como o tribunal de 1.ª instância motivou a convicção e que o Tribunal da Relação acolheu na sua fundamentação, reinterpretando-a à luz dos problemas postos, não se surpreende nenhuma conclusão que não seja suportada, em matéria de apreciação e exame crítico da prova, pelo processo lógico e racional, integrado pelas regras gerais da experiência, que conduziu à convicção.
Consequentemente, também nesta parte os recursos terão de ser rejeitados por manifesta improcedência.
10.3. O recorrente BB, nas conclusões I a XX da motivação, alega também a existência de vícios, nomeadamente erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente aos factos provados no que concerne ao crime de Açor, violação do princípio in dubio pro reo, insuficiência da fundamentação da convicção e arts. 124.º a 127.º do CPP.
Em relação aos factos ocorridos na ETC de B…, invoca violação do princípio in dubio pro reo (conclusões XX a XXXVIII)
10.3.1. Em relação aos primeiros, deve dizer-se que, tendo o recurso sido rejeitado parcialmente no respeitante às questões ligadas à prática do crime em V… A… – estação de serviço de M… -, pois a pena aplicada na 1.ª instância e confirmada pela Relação se ficou pelos 7 anos de prisão, a questão colocada não é de conhecer. Mesmo que o fosse, porém, o recurso teria de ser rejeitado por manifesta improcedência, pois o recorrente se limita a impugnar a matéria de facto nos termos já focados no número anterior, não cabendo a mesma nos poderes de cognição deste STJ. Com efeito, o recorrente pretende que os pontos 5 a 34 dos factos provados, referentes ao crime perpetrado em V… A… – M… - «não constituem prova suficiente para a condenação do arguido» e, no seguimento de tal afirmação, aduz que «nenhuma prova foi produzida no sentido que atestasse que o arguido BB esteve presente e participou no assalto ao posto de abastecimento de combustível denominado “Repsol”, sito no V… A…, M…, no dia 24-03-2007. Sustenta que «o relatório de exame pericial e os vestígios biológicos de fls 1566 a 1567 não são suficientes para condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado (…) já que as referidas beatas foram encontradas num local público em que o arguido livremente e sem incorrer na prática de qualquer crime o poderia ter frequentado e ali deixado a beata (…)
Sempre neste tom de ataque ao decidido, frisa a particular fragilidade da prova e opina que o importante era apurar se os ofendidos reconheciam o arguido BB sem margem para dúvidas. Daí salta, então, para a violação do princípio in dubio pro reo, que diz resultar do texto da decisão recorrida, em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º e critica a fundamentação da convicção do tribunal recorrido, por se mostrar «insuficiente demais para as exigências recomendadas», imputando tanto ao acórdão da 1.ª instância, como ao acórdão da Relação, violação dos arts. 124.º a 127.º
Esta exposição introdutória diz tudo sobre o tipo de recurso interposto para este Tribunal, passando por cima dos poderes cognitivos que lhe estão adstritos e confundindo vários problemas.
É notório que o que o recorrente põe em causa, mais uma vez, é a convicção do tribunal, adquirida a partir da prova produzida na audiência de julgamento e tendo na sua base a interpretação e valoração dessa prova. Essa forma de encarar a questão de facto não corresponde aos vícios da matéria de facto intrínsecos à própria decisão, ou seja, aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, que têm de resultar do texto da decisão recorrida encarada em si mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum. A invocação dos vícios aludidos serve apenas de disfarce ao questionamento da prova produzida enquanto tendo levado o tribunal a determinadas opções decisórias em matéria de facto, o que implicaria que, para conhecer da pretensão do recorrente, este Tribunal tivesse de reapreciar essa mesma prova, que já passou pelo crivo da Relação, como instância que aprecia matéria de facto e matéria de direito, ao contrário do STJ, que aprecia exclusivamente matéria de direito, com ressalva dos vícios do art. 410.º, n.º 2, em determinadas condições.
Sobre a violação do princípio in dubio pro reo, acontece exactamente o mesmo, pois o recorrente confunde este princípio com as dúvidas subjectivas que ele próprio formula a respeito da prova produzida, muito embora alegue, em pura reprodução de um acórdão deste STJ já citado por nós (Cf. 10.2.), que a pretensa dúvida irremovível que deveria levar o tribunal a produzir uma decisão de non liquet, resulta do texto da decisão recorrida, em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2. Não mostra, porém, como é que tal dúvida assim formulada decorre do texto da decisão nos termos por ele referidos e nós também, sem esse auxílio, não detectamos onde ela possa manifestar-se, sendo certo que o recorrente tem o ónus de alegar e motivar as suas asserções.
Assim, o recurso, nesta parte, sempre seria manifestamente improcedente, o que igualmente conduziria à sua rejeição.
Também no que diz respeito à alegada fundamentação insuficiente da convicção do tribunal recorrido, a conclusão seria a mesma. Para além da vaga e meramente conclusiva afirmação de tal vício (“insuficiente demais para as exigências recomendadas”), não se detectando na motivação de recurso qualquer fundamentação minimamente consistente do alegado, a arguição é equívoca. Que tribunal recorrido? O da Relação, visto que só a decisão deste está em causa? Ou o da 1.ª instância, visto que se fala em “fundamentação da convicção”, e esta só se compreende verdadeiramente em relação ao tribunal de 1.ª instância, que tem de fundamentar a decisão de facto de acordo com a prova produzida, explicitando o processo que o conduziu à opção de determinadas soluções em vez de outras e exteriorizando, de forma racional e lógica, os passos que o levaram à aquisição de determinada convicção em matéria de prova? O certo é que a Relação só tem que fundamentar a sua convicção se, usando dos seus poderes de cognição em matéria de facto, tiver alterado a decisão em tal âmbito, nomeadamente havendo renovação da prova, nos termos do art. 430.º do CPP.
Acresce que a questão diz respeito à matéria de facto e, no fundo, traduz um desacordo do recorrente com a matéria que se deu como provada, não vendo ele justificação suficiente na prova produzida (sempre nos termos da fundamentação da 1.ª instância e acabando por discutir essa prova em termos do que ela abrange ou não abrange, como resulta claramente da análise da motivação) para alguns dos factos que se deram como provados. Ora, essa matéria sempre estaria fora do alcance dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. De modo que, quer porque o recorrente impugna sobretudo a fundamentação da decisão da 1.ª instância, quer porque em última análise, o que se visa é a decisão de facto, o recurso seria, nesta parte, de rejeitar também, por manifestamente improcedente.
No respeitante à alegada violação dos arts. 124.º a 127.º do CPP, também não se percebe a alusão a tais normativos. Nem socorrendo-nos do texto da motivação, na qual o recorrente se limita a afirmar que «O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 410.º, n.º 2, aliena a), mas também nos arts. 124.º a 127.º do CPP, bem como o princípio in dubio pro reo. Assim, não se saberia qual o objectivo do recorrente ao mencionar tais normativos, sendo certo que lhe incumbiria explicitar o fundamento dessa alegada violação, não podendo o tribunal pôr-se a adivinhar qual o objectivo visado.
Que pretende o recorrente ao nomear o art. 124.º, que delimita o objecto da prova? E o art. 125.º, que estabelece o princípio da legalidade da mesma prova? O que visa o recorrente, quando dá como violado o disposto no art. 126.º, que enumera os métodos proibidos da prova e comina as respectivas sanções para o caso de serem utilizados? Que métodos proibidos é que foram usados? O recorrente abstém-se de os identificar.
No caso do art. 124.º, em que é que se teria concretizado a violação do princípio da livre apreciação da prova?
Sabendo-se que tal princípio não significa arbitrariedade e se opõe a decisões imotivadas, caprichosas e não apoiadas numa interpretação lógica e coerente de todas as provas devidamente conjugadas entre si e articuladas com as regras gerais da experiência comum, que pretenderia o recorrente com a alegação da violação desse princípio? Lendo a motivação do recurso e as respectivas conclusões, chega-se à conclusão de que pretenderia impugnar a convicção do tribunal, opondo a essa convicção à sua, por, no seu entender, a prova produzida não ser suficiente para dar como provados os factos que levaram à sua condenação. E, assim, chegaríamos à mesma constatação: o recorrente impugna sistematicamente a interpretação e valoração da prova feitas pelo tribunal, através da enumeração inconsequente de vários vícios e violações de princípios fundamentais.
Mas, como se disse, esse objectivo explícito ou camuflado não cabe dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que é um tribunal que, sendo de revista, julga apenas matéria de direito (arts. 432.º, alínea c) e 434.º do CPP).
De sorte que, também sob este aspecto, o recurso seria igualmente de rejeitar por manifestamente improcedente.
10.3.2. Em relação aos factos praticados na “ETC” de B…, alega o recorrente, como se disse, violação do princípio in dubio pro reo, «pois não foi produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento, minimamente credível de que o arguido BB tenha efectivamente praticado o crime em que foi condenado». Eis o prelúdio que dá o tom à sua impugnação. A partir daqui, o recorrente entra abertamente pela discussão da prova produzida, pondo em causa a decisão da matéria de facto, que, no seu entender, não corresponde ao que efectivamente (isto é, segundo a sua convicção) foi provado.
A tal propósito, volta a focar o art. 127.º do CPP, para dizer que «não pode o princípio da livre apreciação da prova e convicção do juiz conduzir à condenação do arguido, inexistindo prova para os factos relevantes para a decisão poderem considerar-se como provados, por flagrante violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo (…)», concluindo também que «ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o tribunal recorrido violou o disposto no art. 127.º do CPP.»
Posto isto e sem mais considerações, que seriam ociosas, só nos resta concluir como anteriormente e por idênticas razões: o recurso é manifestamente improcedente nesta parte, pelo que deve ser rejeitado.
10.4. O recorrente AA alega que foi violado o disposto no art. 355.º do CPP relativamente ao crime de detenção de arma proibida por não ter sido feita prova na audiência dessa detenção e, por isso, não podendo valer para a formação da convicção do tribunal quaisquer outras provas.
Ora, o recurso deste recorrente foi rejeitado, por inadmissível, no que diz respeito ao crime de detenção de arma, já que, por um lado, a pena aplicada é inferior a 5 anos de prisão e, por outro, tal pena foi confirmada pela Relação.
Assim, a questão formulada não seria de conhecer. Porém, mesmo que o fosse, o recurso seria de rejeitar nesta parte também por outro motivo.
O caso tem a ver com o auto de apreensão de fls. 301 e 302, no qual são discriminadas e descritas as características das armas encontradas na casa do recorrente, e com o auto de exame pericial a fls. 1405 e ss.
Ora, este problema há muito que tem solução estabilizada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, de tal forma que basta ler qualquer código anotado, com destaque para o do Conselheiro MAIA GONÇALVES, o dos Conselheiros SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES e, actualmente, o de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário do Código de Processo Penal), para imediatamente se encontrarem esclarecimentos a propósito da confusão que se tem gerado com a interpretação do referido art. 355.º, na exigência absurda de que todas as provas, incluindo as provas documentais constantes do processo, têm de ser reproduzidas na respectiva audiência de julgamento, se se pretende fazê-las valer e entrar com elas para a formação da convicção do tribunal. Inclusive o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a matéria no Acórdão n.º 87/99, de 09-02-99, que recusou a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos arts. 127.º, 355.º e 165.º, n.º 2 do CPP, no sentido de que a formação da convicção a partir de documentos juntos com a acusação, constantes dos autos, não lidos nem explicados na audiência, viola o princípio do contraditório.
A exigência do art. 355.º, n.º 1 prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal.
Aliás, de acordo com o preceituado no art. 340.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou sob requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, e se considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. Isto, exactamente porque, nos termos do referido art. 355.º, só podem valer para a formação da convicção do tribunal as provas produzidas ou examinadas em audiência.
Ora, se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito do contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal. O sujeito processual que assim o requeira pode sempre fazer examinar esta ou aquela prova, chamando a atenção para este ou aquele aspecto, ou pôr em causa de qualquer forma o seu valor e mesmo a sua validade. Daí que o princípio da produção da prova na audiência de julgamento, tal como decorre do art. 355.º do CPP, se manifeste nestes casos, mesmo independentemente da sua concreta (re)produção ou da leitura do seu conteúdo em audiência, sendo essa leitura permitida (isto é, não proibida) – Cf. Acórdão do STJ de 23/2/2005, Proc. n.º 37/2005, da 3.ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ n.º 88, p.105 e Acórdão de 15/02/2007, Proc. n.º 4092/06, da 5.ª Secção, de que foi relator o mesmo deste recurso).
Neste mesmo sentido, a posição de MAIA GONÇALVES, segundo a qual “Nos termos deste dispositivo ⌠art. 355.º, n.º 2⌡, há, por exemplo, que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, que ser lidos na audiência. A leitura de documentos constantes do processo, conforme o artigo 356º, nº1, alínea b), só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido das partes civis ou de testemunhas”, concluindo que “os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida”.
Também PINTO DE ALBUQUERQUE sustenta que «A disposição não abrange a prova documental e os meios de obtenção de prova», indicando, entre estes, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas, os quais «podem ser invocados na fundamentação da sentença mesmo que não tenham sido examinados na audiência.»
O recurso teria, assim, de ser rejeitado por manifesta improcedência, à luz da doutrina que se tem pronunciado sobre a questão e da jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Mérito dos recursos
10.5. Os recorrentes CC e AA, ainda no referente à matéria de facto, alegam que o tribunal “a quo” incorreu em nulidade ao não conhecer das questões levantadas em tal âmbito, apesar de terem cumprido o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
Ora, esta asserção não corresponde à realidade.
Com efeito, o acórdão recorrido analisou, um a um, os vícios do art. 410.º, n.º 2, apontados pelos recorrentes, começando por explanar, à luz da jurisprudência, o sentido em que tais vícios deviam ser entendidos, acabando por concluir pela sua não verificação no caso concreto e pela intenção dos recorrentes, camuflada sob a alegação desses vícios, de atacarem a decisão de facto do ponto de vista da sua convicção, contraposta à convicção adquirida pelo tribunal.
Em seguida, expõe a forma que deve revestir a impugnação da decisão de facto, à luz do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, adiantando que uma impugnação genérica ou com remissão para certos depoimentos ou certas provas, não cumpre as exigências legais, pois que a lei exige que se indiquem os concretos pontos que se consideram incorrectamente julgados e a indicação das provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida.
Explicita também que não basta atacar a convicção do tribunal, pois esta, sendo bem alicerçada e motivada de forma coerente, lógica e de modo a tornar perceptível o raciocínio seguido pelo julgador nas soluções adoptadas, deve prevalecer e ser acolhida pelo tribunal de recurso, que, além disso, tem algumas limitações na apreciação da prova em relação ao tribunal de 1.ª instância, pois aquele não tem, ao contrário deste, o suporte que assenta nos princípios da imediação e da oralidade e que conferem ao julgador uma outra percepção da prova produzida, nem sempre traduzível em termos de pura racionalidade. Aqui, o acórdão recorrido detém-se na explanação destes conceitos, bem como no princípio da livre apreciação da prova, expondo que tal principio se não confunde com decisão imotivada, caprichosa ou arbitrária, acabando por concluir que a decisão da 1.ª instância está bem fundamentada, de acordo com as regras da motivação, dela não decorrendo terem as soluções encontradas sido tomadas de forma arbitrária.
Isto, evidentemente, como prelúdio, embora algo extenso, à análise da impugnação feita pelos recorrentes. No que a esta propriamente se refere, o acórdão, na parte relativa ao recorrente CC, encara assim a questão:
No que toca ao recorrente CC, saliente-se que este entende que não há prova para a sua condenação pela prática de um crime de homicídio simples, pelo seguinte, e em síntese:
1) a testemunha M… G…, inspectora da P. J., não presenciou os factos;
2) a testemunha L… S… não esteve no local, pelo que nada viu;
3) as testemunhas F… F… e B… M…, soldados da GNR, disseram que não viram qual o disparo que atingiu a vítima mortal;
4) a testemunha II não viu quem disparou;
5) a testemunha F… F… não presenciou os factos;
6) a testemunha J… P… não presenciou os factos (em resumo, as ditas testemunhas não evidenciaram conhecimento directo dos factos);
7) do relatório da autópsia consta que a causa da morte de DD foi “acção de natureza perfuro-contundente – projéctil de arma de fogo caçadeira”, tendo ficado alojados na cavidade craniana alguns projécteis/chumbos;
8) os elementos da GNR no local limitaram-se a dizer que as armas empunhadas pelos assaltantes lhes pareceram caçadeiras;
9) a testemunha F… F…, elemento da GNR, detinha e efectuou um tiro, a partir de uma espingarda caçadeira de tipo “pumpaction”, como referiu, não sendo conhecidas exactamente as circunstâncias em que isso aconteceu (em resumo, não foi possível determinar qual a arma que deflagrou os chumbos alojados na cavidade craniana da vítima mortal, os quais foram causa da morte de DD);
10) o recorrente não poderia ter disparado o tiro mortal conforme o trajecto referido no relatório da autópsia;
11) o depoimento do perito M… G…, elemento da P. J., não foi conclusivo;
12) nas conclusões do relatório pericial de balística, a probabilidade máxima atribuída situou-se entre os 60% a 80%, o que é insuficiente para se determinar com algum grau de segurança a proveniência do disparo;
13) os depoimentos das testemunhas F… F… e B… M… contêm imprecisões, contradições, insuficiências, pelo que foram inconsistentes e incoerentes (em resumo, não há dados concretos para concluir pela prática de homicídio simples).
Acontece que, também nesta matéria, a fundamentação do Tribunal é muito clara.
Na verdade, analisando o seu teor, nomeadamente o que acima consta de fls. 80, 81, 84, 85, 88, 89, 90, 91, 100, 104, 105, 107, 109, 110, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 142, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, é manifesto que o tribunal recorrido procedeu a uma exaustiva e ponderada apreciação de toda a prova existente nos autos, sendo certo que a justificou cabalmente.
O recorrente dá especial relevo ao que foi dito pelo perito M… G…, enfatizando que o mesmo não deu certezas nas suas respostas, e a contradições existentes nos depoimentos dos elementos da GNR presentes no local, assim como ao relatório da autópsia, tendo em conta que CC saiu da loja com DD à sua frente e empunhando uma arma.
Pois bem, o tribunal recorrido apreciou todos esses aspectos. Não fugiu a pronunciar-se quanto a eles e explicou, de um modo exaustivo, qual a apreciação que fez de toda a prova.
Não pode o recorrente esquecer que aquilo que um senhor perito afirma em tribunal visa sempre uma apreciação científica de uma questão, essencial para a análise isenta e racional de um problema, sendo certo que, no entanto, é apenas um factor a considerar na globalidade da prova existente num processo.
Por outro lado, a existência de contradições existentes nos depoimentos das testemunhas é perfeitamente normal. Perigosos são os depoimentos iguais que, quase sempre, revelam uma estratégia bem pensada relativamente ao que se diz em tribunal, o que é bem nocivo para a aquisição de prova.
Cabe ao julgador estar atento e discernir quais as relevantes para o caso em concreto e filtrar o que deve ser visto como aceitável. Aliás, como todos sabem, uma cena da vida quotidiana será sempre descrita de um modo diferente pelas várias pessoas que a observam, cabendo ao tribunal, quando confrontado com isso, atingir o denominador comum a todos os depoimentos.
Por fim, o relatório da autópsia também tem que ser analisado de acordo com uma evidência. Não estamos perante uma situação estática, bem definida nos seus contornos, mas antes face a uma situação em que pessoas se movimentam, com vários factores imponderáveis de permeio.
Ora, resulta da conjugação de toda a prova, pelas razões apontadas pelo tribunal recorrido, que o disparo que atingiu DD foi efectuado a curta distância da mesma.
Sendo assim, este tribunal de recurso não pode censurar o processo de convicção em causa, pelo que, também aqui, nada há que alterar quanto à matéria de facto.
Ora, como se vê, o Tribunal da Relação não se absteve de conhecer da matéria de facto. Simplesmente, a impugnação feita, não indicando o recorrente as concretas provas que impunham decisão diversa, mas limitando-se a manifestar divergência da convicção adquirida pelo tribunal, conquanto tivesse referenciado provas, de forma genérica, nomeadamente depoimentos de testemunhas, que, no seu entender, ou porque não tivessem presenciado os factos, ou porque não fossem isentas de contradições, eram insuficientes para dar como provados certos factos, a impugnação feita, dizíamos nós, não era de molde a fazer abalar as conclusões a que o tribunal chegou. Daí que o tribunal de recurso se tivesse escudado, fundada e legitimamente, na motivação do tribunal de 1.ª instância. É que os recursos não servem para efectuar um segundo julgamento da causa. «Como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem economia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma “melhor justiça”. O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação de recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzirão em erros in procedendo ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material» (CUNHA RODRIGUES, «Recursos», Jornadas de Direito Processual Penal do Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, 1991, p. 387). O mesmo Autor afirma, aliás, que o «julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o de primeira instância. Por isso, se enfatiza a importância do tribunal colectivo ser constituído por juízes privativos, se constroem segundo novas perspectivas questões como as da documentação e do modelo de audiência e se abandona o processo de ausentes» (idem, ibidem).
Relativamente à pretensa violação do disposto no art. 163.º do CPP, a decisão recorrida também a apreciou, como resulta do excerto transcrito, e, do nosso ponto de vista, apreciou correctamente, dado que o que está em causa é o depoimento de um perito em julgamento, e não uma prova pericial na qual é formulado um juízo de peritagem. Esse depoimento tem um valor prevalentemente opinativo, a ser interpretado e valorado conjuntamente com outras provas segundo o regime da livre apreciação da prova. Dai que não haja reparos a fazer.
Em resumo, o tribunal “a quo” não incorreu na nulidade arguida de omissão de pronúncia, nem infringiu o disposto no art. 163.º do CPP ou o princípio in dubio pro reo, pelo que improcede o recurso nesta parte também.
10.6. Os arguidos CC e AA argúem a nulidade da decisão recorrida por, no respeitante à alteração da qualificação jurídica dos factos, ter sido violado o disposto nos arts. 358.º e 359.º do CPP, com referência ao art. 379.º, n.º 1, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal.
10.6.1. Diga-se, antes de mais, que a questão interessa verdadeiramente ao arguido CC, uma vez que só ele foi condenado nos termos da alteração da qualificação que foi operada. Ou seja, consistindo a alteração na autonomização dos factos relativos à morte de DD para efeitos de subsunção deles no tipo legal de crime de homicídio qualificado, em concurso real com os crimes de roubo qualificado, e só o arguido CC tendo sido condenado por tal crime de homicídio, convolado na decisão final para o crime de homicídio simples, o arguido AA não tem interesse em impugnar essa parte da decisão, uma vez que esta não foi contra ele proferida. A reforçar esta ideia, deve anotar-se que a qualificação do crime de roubo pelo n.º 3 do art. 210.º do CP não foi mantida, tendo os arguidos sido condenados apenas por crimes de roubo qualificado pelos n.ºs 1 e 2 do referido art. 210.º, e não já pelo n.º 3, e apenas o arguido CC, como se disse, também pelo crime de homicídio cometido na pessoa indicada.
Cremos que o facto de esta questão ter sido colocada por ambos os arguidos indistintamente se deve ao facto de a motivação de recurso ser comum.
10.6.2. A questão reporta-se ao acontecido na audiência de julgamento em 1.ª instância, na sessão de abertura de 14/02/2008, em que a Sr.ª Juiz presidente, antes da produção de prova, ditou para a acta o seguinte despacho:
Considerando que os factos descritos na acusação integram, em concurso com os crimes referidos na acusação e subsequente rectificação de fls. 1421 e 1425, a prática em co-autoria pelos arguidos de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas l), f) e g) do CP, na versão anterior à Lei n.º 58/2007, de 04/09 (alíneas estas correspondentes às alíneas f), g) e h), da versão dada pela referida Lei actualmente em vigor), comunica-se a presente alteração da qualificação à defesa, nos termos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP.
Em face de ter sido requerido prazo pela defesa, decidiu-se que a produção de prova só se iniciaria no dia 13/03/2008, data designada para a continuação do julgamento.
Tendo sido interposto recurso do aludido despacho, que subiu com o da decisão final, como consta do Relatório (ponto 3.), a Sr.ª Juíza presidente veio a sustentar o decidido em 07/04/2008, aproveitando a ocasião para exarar que aquele padecia de uma omissão devida a lapso, consistente em não se ter determinado a exclusão da agravação prevista no art. 210.º, n.º 3 do CP (agravação pelo resultado “morte”), em face da imputação aos arguidos, em concurso efectivo com o crime de roubo realizado no posto de abastecimento de combustíveis E.T.C. sito em B…, da prática de um crime de homicídio qualificado. E adiantou que tal lapso seria oportunamente corrigido em sede de acórdão, no caso de condenação. O que realmente veio a acontecer, pois, como se disse, os arguidos foram apenas condenados pelo crime de roubo qualificado, nos termos do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f) do CP, só o arguido CC tendo sido condenado também por crime de homicídio simples e não qualificado, como constava do despacho que alterou a qualificação jurídica, pois deram-se como não verificadas as respectivas circunstâncias agravativas.
Em relação à referida alteração da qualificação, são colocados na motivação de recurso várias questões, já objecto de decisão da Relação, taxada de nula, “por não apresentar argumentos, muito menos válidos”. O mínimo que se pode dizer relativamente a esta observação é que ela é displicente. Bastará atentar no teor do acórdão da Relação, efectivamente tendo abordado a questão de forma minuciosa e respondido às objecções formuladas no recurso, para se dar conta da vacuidade de tal afirmação. Com efeito, o acórdão teceu considerações de direito sobre o historial da alteração da qualificação jurídica, passando pelo assento deste STJ n.º 2/93, publicado no DR 1.ª S/A de 10-03-93 (indicado, erroneamente, como sendo de 10-03-2003), pela declaração de inconstitucionalidade de tal assento pelo Tribunal Constitucional e pela nova redacção do art. 358.º do CPP, com acrescento do n.º 3, que consagrou a jurisprudência daquele Tribunal (reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/8), explanando sobretudo, de forma alongado, a questão do objecto do processo, pois a referida alteração da qualificação jurídica está-lhe intimamente ligada, isto para concluir, com fundamento doutrinal e jurisprudencial, que a alteração da qualificação jurídica dos factos deixa intocada a questão do objecto do processo e da vinculação temática do juiz do julgamento.
O certo é que o recorrente vem novamente colocar os mesmos problemas, como se a Relação se não tivesse pronunciado sobre eles e, ainda, por cima, atacando tal decisão de ser nula por «não apresentar argumentos, muito menos válidos, para pôr em crise a invocada nulidade».
Mas vejamos:
10.6.2.1. Na motivação de recurso, o recorrente começa por afirmar que a alteração da qualificação foi efectuada, mantendo-se os crimes constantes da acusação. Quer ele referir-se aos crimes de roubo qualificado, nomeadamente à agravação resultante do n.º 3 do art. 210.º do CP (resultado “morte”), mas nós já vimos que tal não corresponde exactamente à evolução processual. Tal qualificativa foi mantida por lapso e, posteriormente, na decisão final, nenhum dos recorrentes foi condenado pelo n.º 3 daquele art. 210.º. Portanto, a questão está ultrapassada.
10.6.2.1.1. Insiste depois o recorrente na questão de que é ao Ministério Público que «cabe delimitar o objecto da discussão da causa, com observância da estrutura acusatória do processo penal (…) estando o tribunal vinculado à acusação deduzida e não podendo, no momento processual em apreço, proceder à reapreciação dos indícios recolhidos no inquérito e substituir-se ao Ministério Público na sua função acusatória e de fixação do objecto do processo». E mais: que o tribunal de 1.ª instância «aditou um crime à incriminação fixada pelo Ministério Público, sendo que o crime aditado (…) é diverso dos fixados na acusação e implica um agravamento das sanções aplicáveis.» Tudo questões que a Relação já tratou, mas que o recorrente acha que o fez «sem apresentar argumentos, pelo menos válidos».
Ora, em primeiro lugar, a acusação do Ministério Público delimita o objecto do processo, mas não o objecto da discussão. Basta ler o n.º 4 do art. 339.º do CPP: «Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º»
Em segundo lugar, o tribunal não está vinculado à acusação deduzida, ou, pelo menos, essa afirmação tem de ser entendida em termos mais complexos. O tribunal está vinculado ao objecto do processo, definido pela acusação ou pela pronúncia, e o objecto do processo, como alongadamente expôs a decisão recorrida, pode ser definido, segundo uma concepção prevalecente na doutrina e na jurisprudência, «como o facto, o acontecimento global da vida, o acontecimento histórico, incluindo todos os acontecimentos com ele ligados, do qual deriva a acusação admitida» (FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No Processo Penal Português, Almedina, 2.ª edição, p. 84). Portanto, um facto que pode ser constituído por uma multiplicidade de factos singulares que se conjugam numa unidade de sentido, permitindo apercebê-lo como um acontecimento da vida real, dotado de individualidade e de características próprias (o tal pedaço de vida), incindível enquanto formando um todo significante do ponto de vista social e do ponto de vista jurídico, na medida em que esse complexo de elementos pode ser também relevante deste último ponto de vista e, nomeadamente, do ponto de vista jurídico-penal.
Por conseguinte, o objecto do processo é a acusação, sim, mas enquanto descrevendo esse pedaço de vida, esse acontecimento da vida real e social, portador de uma unidade de sentido e, como tal, susceptível de um juízo de subsunção jurídico-penal. Esse é que é o quid que se tem de manter idêntico até à decisão final (a eadem res), não obstante as mutações que venha a sofrer. Em tal sentido, a acusação funciona como garantia para o arguido:«(…) a garantia de que apenas do que é acusado se terá de defender, e de que só por isso será julgado, posto que a eadem res da acusação à sentença é seguramente uma fundamental garantia para uma defesa pertinente e eficaz, segura de não deparar com surpresas incriminatórias e de ter assim um julgamento leal -, mas, por outro lado, no sentido também de não frustrar uma averiguação e um julgamento justos e adequados da infracção acusada» (CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Criminal, Coimbra 1968, p. 210).
Nessa perspectiva, começou por defender-se que a alteração da qualificação jurídica era livre e totalmente isenta de restrições, dado que não representa nenhuma alteração do objecto do processo, tomado como aquele acontecimento da vida social que se descreve na acusação ou na pronúncia, mantendo-se os factos idênticos e apenas variando a subsunção jurídica. Estando o tribunal apenas vinculado à lei e sendo constitucionalmente independente, devia ser livre para aplicar a lei e dizer o direito. O Autor acima citado, FREDERICO ISASCA, defendendo que «o arguido se tem que defender dos factos imputados e não das qualificações jurídicas que deles se fazem» acabava por sustentar que «a qualificação jurídica é portanto livre, no pressuposto de que a base factual trazida pela acusação (ou pelo requerimento de abertura de instrução por parte do assistente) se mantenha inalterada» (ob. cit., pp. 103 e 104). Mas mesmo CASTANHEIRA NEVES, defendia, como vimos, que a garantia da identidade de objecto se devia compatibilizar com «uma averiguação e um julgamento justos e adequados da infracção acusada», que não deviam ser frustrados. E mais ainda: o mesmo Autor assinalava que «não é o expresso sentido jurídico com que o acusador vê o caso concreto a julgar o que individualiza essencialmente o objecto do processo, e que antes se poderá dizer que aquele sentido jurídico é só uma primeira posição, precária e não vinculante, tomada sobre algo que ele próprio pressupõe, ou sobre algo que subsistirá idêntico («o mesmo») sob a possível modificação, ampliação ou mutação de sentido a impor». (idem, p. 250). E adverte que «(…) não temos que pensar como «coincidentes o critério da identidade do delito e o critério da identidade do objecto do processo. O que se pretende assegurar com a exacta definição e delimitação da unidade material do delito é a exclusão do bis in idem punitivo» (pp. 244/245).
Foi trilhando o caminho da total liberdade de qualificação jurídica que o já referido assento n.º 2/93, de 27/01 (DR, 1.ª S/A de 10/3/93) fixou a seguinte jurisprudência: «Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 389.º, n.ºs 1 e 2 e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a simples alteração da qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.»
Porém, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/95, de 31/05/95, também já citado, apreciando a constitucionalidade do art. 1.º, alínea f)do CPP, à luz do referido assento, veio a «Julgar inconstitucional - por violação do princípio constante do artigo 32º, nº 1 da Constituição - o disposto no artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, al. b), e interpretado nos termos constantes do Assento 2/93, como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), mas tão-só na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.»
Seguiu-se-lhe o Acórdão 16/97, de 14/01/97, do mesmo tribunal, que concluiu no mesmo sentido e, por fim, o Acórdão n.º 445/97, de 25-06-97, que fixou esta doutrina com força obrigatória geral.
Basicamente, essa doutrina assenta no direito de ser ouvido como fazendo parte integrante do direito de defesa, sendo certo que o enquadramento legal ou a subsunção jurídico-penal de determinados factos é legalmente exigida, enquanto se prescreve que a acusação e a pronúncia contenham as disposições legais aplicáveis (arts. 283.º, n.º 3, alínea c) e 308.º, n.º 2, ambos do CPP), servindo essa subsunção legal de referência à fase de julgamento e sendo com base nela que se adopta determinada estratégia de defesa. Sem pôr em causa a liberdade de qualificação jurídica pelo tribunal, o TC entendeu que se devia compatibilizar essa liberdade com um mecanismo que tornasse efectivo o direito do arguido a ser ouvido nos casos em que, mantendo-se os factos os mesmos, fosse alterada a qualificação para incriminação mais grave.
Essa doutrina passou para o texto da lei (o já referido n.º 3 do art. 358.º do CPP), na reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/8, como se referiu já. Segundo esse n.º 3, a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia obedece ao mesmo regime da alteração não substancial dos factos, prescrito no n.º 1 do mesmo normativo. E esse regime aplica-se em relação a toda e qualquer alteração da qualificação, seja para figura criminal mais grave, seja para menos grave, nisso tendo o legislador ido mais longe do que o impunha a exigência do Tribunal Constitucional. Como anota PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário Do Código De Processo Penal, p. 889, citando fonte legislativa, o que está aqui em causa não é a liberdade de qualificação jurídica, mas apenas a protecção do contraditório.
Revertendo ao caso sub judice, o que o tribunal fez foi uma alteração da qualificação jurídica, não uma alteração dos factos. Com efeito, para ocorrer uma tal alteração factual, é necessário que aos factos constantes da acusação ou da pronúncia outros se acrescentem ou substituam, ou, pelo contrário, se excluam alguns deles (Cf. FREDERICO ISASCA, ob. cit., p.98). Como, aliás, é lógico. Ora, no caso que nos ocupa, não ocorreu nenhuma alteração desse jaez. O que o tribunal fez foi qualificar, sem os modificar, os factos descritos na acusação de maneira diversa. Essa alteração de qualificação consistiu, como se adiantou já, em autonomizar os factos relativos à morte de DD e subsumi-los ao crime de homicídio qualificado, que, assim, se associava, em concurso real, aos outros crimes referidos na acusação e imputados aos arguidos. Isto ao mesmo tempo que a agravante do crime de roubo praticado na estação de serviço “ETC” de B…, do n.º 3 do art. 210.º do CP (roubo qualificado pela morte) desaparecia, mantendo-se apenas as restantes agravantes qualificativas constantes da acusação, como já explicado mais atrás.
Por conseguinte, a agravante qualificativa da “morte” foi banida, ficando os respectivos factos disponíveis para preencherem o tipo legal de crime de homicídio qualificado. Nisto consistiu a alteração efectuada.
Ora, a alteração de qualificação jurídica, como vimos, tem de ser comunicada ao arguido nos termos do n.º 1 do art. 358.º, uma vez que o n.º 3 desse artigo manda aplicar esse regime. Tal comunicação é oficiosa ou efectuada a requerimento e, se o arguido o requerer, é-lhe concedido prazo para preparação da sua defesa, pelo tempo estritamente necessário.
Foi isso exactamente o que foi feito, como se deixou já descrito.
Não há, portanto, qualquer procedimento incorrecto no cumprimento de tal normativo, que implique a nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, alínea b) do CPP. Diga-se que o art. 359.º do CPP não é para aqui chamado, pois tal normativo refere-se à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, e não ocorreu qualquer alteração dos factos, fosse substancial ou não substancial, mantendo-se o objecto do processo idêntico. Apenas a lei manda aplicar o regime da alteração não substancial à alteração da qualificação jurídica.
O facto de a alteração implicar uma incriminação por crime de homicídio, que não estava prevista na acusação, em substituição de uma incriminação por roubo qualificado pela morte, que desapareceu, e de resultar dessa operação um agravamento das sanções aplicáveis, não é óbice a que o tribunal possa qualificar de maneira diversa os factos constantes da acusação ou da pronúncia, desde que respeitado, como vimos, o condicionalismo do n.º 1 do art. 358.º do CPP.
Só para responder a uma objecção formulada no recurso, não houve adição de nenhum novo crime aos que já constavam da acusação. O que houve foi uma outra maneira de encarar os factos constantes da acusação, subsumindo-os a um outro tipo legal de crime.
Também não houve uma “reapreciação dos indícios recolhidos no inquérito” (observação totalmente descabida). O tribunal não jogou com indícios nenhuns, atendo-se apenas aos factos descritos na acusação e respectivo enquadramento legal.
Por outro lado, se ao Ministério Público compete fazer a acusação, ao tribunal (e só a ele) compete constitucionalmente aplicar a lei e dizer o direito, decidindo os casos que lhe são apresentados e sendo independente nessa função (art. 203.º da CRP). Estando vinculado à lei e sendo independente, o tribunal tem liberdade para qualificar juridicamente de maneira diversa os factos descritos na acusação, apenas devendo prevenir o arguido de qualquer alteração de qualificação, nos termos sobreditos.
Não há invasão de esferas de actividade ou atropelamento do princípio do acusatório. Havê-lo-ia no caso contrário, ou seja, se se impusesse ao juiz de julgamento a qualificação jurídica efectuada pela entidade acusadora (Cf. FREDERICO ISASCA, ob. cit., p. 102). Para além de se frustrar a «averiguação e o julgamento justo e adequado da infracção acusada», a que se referia CASTANHEIRA NEVES.
10.6.2.1.2. Alega-se ainda no recurso que a alteração a que se procedeu contraria a lei, porque qualquer convolação só será admissível após a produção da prova, tendo o tribunal, no caso, alterado a qualificação ainda antes de se ter produzido qualquer prova.
A Relação respondeu também a esta questão, no sentido de ter sido respeitado tal comando, dizendo que o que releva é que, no decurso da audiência, seja em que altura for, o arguido deve ser «colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, ou de uma diferente qualificação jurídica dos factos, com o evidente objectivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa, também quanto à alteração anunciada», tendo esses direitos sido eficazmente garantidos.
Dispõe o n.º 1 do art.º 358.º do CPP que, «se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a discussão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa».
E o n.º 3: «O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»
Ora, não há dúvida de que a alteração da qualificação a que se reporta o recurso ocorreu no decurso da audiência, embora antes da produção da prova. Todavia, a lei não estabelece nenhum momento para a alteração da qualificação ter lugar e não exige que se tenha iniciado a produção da prova. Apenas estabelece que, se tal alteração ocorrer durante a audiência, se tem de aplicar o disposto no n.º 1, ou seja, a comunicação ao arguido nos termos já referidos. É que, em primeiro lugar, o n.º 3 manda aplicar correspondentemente o disposto no n.º 1, o que significa o mesmo que com as devidas adaptações. Em segundo lugar e como decorrência do que acabou de se dizer, a alteração da qualificação jurídica, sendo uma operação de subsunção dos factos descritos na acusação ou na pronúncia ao direito, não depende da produção de prova, ao contrário do que acontece com a alteração dos factos (substancial ou não substancial).
Deste modo, o ter a alteração da qualificação ocorrido antes ou depois da produção de prova não tem nenhum relevo para o caso.
10.6.2.1.3. Para finalizar, é evidente que, alterando a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por uma questão de correcta aplicação da lei e de justiça do caso concreto, o tribunal não conheceu de questão que não podia ou não devia ter conhecido. Antes pelo contrário: esse conhecimento impunha-se-lhe oficiosamente.
10.6.2.1.4. Conclui-se, pois, que o recurso claudica inteiramente no que se refere
à pretendida nulidade, com base no art. 379.º, n.º 1, alíneas b) e c) e com referência aos artigos 358.º e 359.º, todos do CPP.
10.7. Outro problema levantado no recurso é o da alegada falta de fundamentação do despacho de alteração da qualificação jurídica.
A Relação, depois de breve excurso teórico sobre a fundamentação decisória e sobre a natureza do despacho (interlocutório) concluiu pelo cumprimento das exigências legais:
No caso em apreço, resulta do texto da decisão (despacho que procedeu á alteração da qualificação jurídica de factos) que o Tribunal não decidiu discricionariamente, não impediu o controlo da legalidade da decisão, nem frustrou a apreciação, designadamente pelo destinatário, da correcção e justiça do acto decisório.
Com efeito, ainda que de uma forma algo lacónica, a decisão cumpre o seu dever de fundamentação.
Os recorrentes é que não dizem praticamente nada, para além do que já haviam exposto no recurso para a Relação.
Ora, é preciso ver, com efeito, a natureza do despacho. Este opera a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, naturalmente por o tribunal ter entendido de forma diferente do acusador. Este despacho não requer praticamente fundamentação para além da discordância apontada – discordância radicando no entendimento expresso de que os factos acusados integram outra ou outras disposições legais. Não é preciso mais nada para ficarem cumpridas as exigências de fundamentação no caso, resultando líquida para os sujeitos processuais qual foi a razão da alteração, e fornecendo o despacho base suficiente para o recurso e para a apreciação pelo tribunal superior. Tanto assim, que foi interposto recurso do despacho, denotando os recorrentes ampla compreensão do seu sentido – recurso esse apreciado com a decisão final.
Diga-se ainda que o despacho tem aqui mais um sentido de comunicação e prevenção, em ordem ao arguido poder organizar a sua defesa face à alteração comunicada. A convolação opera-se verdadeiramente com a decisão final. E tanto assim, que, nesta, o tribunal não reconfirmou, em toda a linha, a alteração de qualificação anunciada na audiência.
Por último, esta questão da fundamentação do despacho tem uma verdadeira natureza interlocutória, tendo sido definitivamente resolvida, ainda que na decisão final, pelo tribunal “a quo”, nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto, não se verificando a nulidade do art. 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP.
10.8. Ainda relacionada com o mesmo problema, coloca-se no recurso a questão da violação do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5 da CRP. Sem razão, porém, como concluiu a Relação, embora por via diversa da que iremos seguir. Não ocorre duplicação de julgamento pelo mesmo facto, que a consagração do aludido princípio visa obstar.
Com efeito, o recorrente, no que respeita aos factos ocorridos na estação de serviço “ETC de B…” foi condenado (e só interessa para o caso a decisão final, porque essa é que é condenatória), em co-autoria, por um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 204.º, n.º 2 alínea f) do CP (trazer no momento do crime arma aparente ou oculta) e em autoria material, por um crime de homicídio simples, do art. 131.º, sendo todos os artigos referidos do CP). Ora, não existe coincidência entre os dois factos tipificados como crimes autónomos. Com a condenação pelo crime de roubo, puniu-se, por um lado, a violação de bens jurídicos patrimoniais, relacionados com o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, e, por outro lado, a violação de bens jurídicos de carácter pessoal, como a liberdade individual e a integridade física das pessoas – mãe e filha (tendo-se condenado, conforme a acusação deduzida, por um único crime de roubo e não por uma pluralidade de crimes); com a condenação pelo crime de homicídio, puniu-se a violação do bem jurídico vida, inteiramente distinto daqueloutros bens, tanto mais que, no primeiro, existiu comparticipação (ou seja, pluralidade de autores) e no segundo, autoria singular.
Não há, pois, qualquer sobreposição ou duplicação, que implicasse a violação do princípio de que ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime. Haveria duplicação se o recorrente fosse condenado simultaneamente pelo crime de roubo agravado pelo resultado “morte” (n.º 3 do art. 210.º do CP) e pelo crime de homicídio, mas não foi isso o que aconteceu, não obstante, por lapso, como já foi explicado (Cf. o ponto 10.6.2.), o despacho que comunicou a alteração da qualificação, na fase da audiência de julgamento, ter mantido a incriminação por esse n.º 3, em concurso real com a incriminação por homicídio qualificado. Não é esse despacho, porém, que agora está em causa, visto que o que conta, como se disse, é a decisão final, que só ela operou a convolação, tendo-o feito em termos adequados e condenando em consequência.
Deste modo, naufraga à evidência a tese do recorrente.
10.9. Vejamos agora a questão da nulidade por alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
O recorrente CC alude ao despacho ditado para a acta correspondente à sessão de julgamento do dia 24-04-2008, do seguinte teor:
Ao abrigo do disposto no art.° 358.°, n° 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal comunica aos arguidos a alteração não substancial dos factos descritos na acusação no que respeita ao episódio dos disparos efectuados no posto de abastecimento de combustíveis “ETC”, sito em B…, nos seguintes termos:
125. De seguida, CC saiu da loja, segurando DD à sua frente, com a mão esquerda sobre o ombro esquerdo desta, e empunhando a espingarda, apontada à cabeça de DD.
126. Imediatamente atrás de si, seguiu o arguido BB, sem empunhar qualquer arma.
127. Ao chegarem ao exterior, os militares da G.N.R. disseram aos arguidos que largassem as armas, o que estes não fizeram.
128. Os arguidos CC e BB caminharam no sentido do veículo que haviam deixado estacionado, do lado esquerdo do Posto de Abastecimento, por referência a quem está de frente para a loja do posto, usando sempre o corpo de DD como escudo.
129. No percurso, e quando o arguido CC e DD se encontravam na zona de lavagens de automóveis, que fica do lado esquerdo do edifício da loja da bomba de gasolina, por referência a quem estiver de frente para a mesma, o arguido CC premiu o gatilho da arma que empunhava, realizando um disparo, não obstante encontrar-se na sua linha de fogo DD.
130. O disparo atingiu a metade posterior esquerda do crânio de DD, o que lhe provocou uma ferida perfuro contundente de bordos lacerados numa área de cerca de 13 centímetros por 14 centímetros, com ausência do retalho correspondente do couro cabeludo e crânio, laceração do pavilhão auricular esquerdo com esfacelo de metade superior, por onde penetrou o projéctil da arma de fogo, fractura de todos os ossos do crânio, no calote e na base, asquirolosas, do temporal esquerdo, dos parietais e do occipital, com ausência de fragmentos ósseos, laceração dos lobos temporal, parietal e occipital esquerdos, esfacelo do hemisfério cereboloso esquerdo, focos de contusão corticais e parenquimatosos em todos os lobos do encéfalo e no tronco cerebral.
131. Ficaram alojados na cavidade craniana e no cérebro de DD projécteis tipo “chumbos”.
132. A trajectória do disparo, em relação ao crânio de DD foi, em forma de canal, de trás para diante, da esquerda para a direita e ligeiramente oblíquo de baixo para cima.
133. As lesões supra descritas foram causa directa e necessária da morte de DD.
134. DD caiu de imediato no chão, e os arguidos CC e BB abandonaram aquele local em corrida para o veículo automóvel que haviam deixado estacionado.
135. Os arguidos CC e BB abandonaram de imediato aquele local no veículo que ali haviam deixado estacionado.
136. No momento em que o arguido CC efectuou o disparo que atingiu DD, o arguido AA abriu a porta da loja do Posto de Abastecimento, empunhando a sua arma em direcção ao jipe da G.N.R., tendo de imediato os militares da G.N.R. presentes lhe dito para largar de imediato a arma, o que este não fez.
137. O militar B… M… realizou dois disparos para o ar e o militar F… F… realizou um disparo para o ar, não tendo o arguido AA recuado e manteve o mesmo a arma apontada em direcção aos militares.
138. Então, o soldado M… realizou mais dois disparos, estes em direcção à porta da loja, tendo atingido com tais disparos a vitrine imediatamente ao lado da porta, bem como a aduela superior em alumínio da porta.
139. Perante tais disparos, AA recuou para dentro da loja e dirigiu-se à casa de banho do estabelecimento, onde II gritava repetidas vezes a palavra “Mãe!”.
Para se ter uma noção exacta da alteração efectuada, vejamos o que da acusação constava antes:
De seguida, CC saiu da loja, segurando DD à sua frente, com a mão esquerda sobre o ombro esquerdo desta, e empunhando a espingarda, apontada à têmpora direita de DD.
Imediatamente atrás de si, seguiu o arguido BB.
Ao chegarem ao exterior, os militares da GNR disseram aos arguidos que largassem as armas, o que estes não fizeram.
Os arguidos caminharam no sentido do veículo, que haviam estacionado, do lado esquerdo do posto de abastecimento, usando sempre o corpo de DD como escudo.
Entretanto, AA decidiu abandonar a loja do posto de abastecimento.
Assim, abriu a porta da loja, empunhando a sua arma em direcção ao jipe da GNR, tendo de imediato os militares da GNR lhe dito para largar de imediato a arma, o que este não fez.
Os militares realizaram de seguida dois disparos para o ar, não tendo o arguido AA recuado e mantendo o mesmo a arma apontada em direcção aos militares.
Então, o soldado M… realizou dois disparos em direcção à porta da loja, tendo atingido com tais disparos a vitrine imediatamente ao lado da porta, bem como a aduela superior em alumínio, da porta.
Perante tais disparos, AA recuou para dentro da loja e dirigiu-se à casa-de-banho do estabelecimento, onde II gritava repetidas vezes a palavra “Mãe!”
DD, por sua vez, avançou em direcção dos disparos, com receio que os mesmos tivessem atingido a sua filha, não tendo conseguido libertar-se de CC.
Este, perante aqueles mesmos disparos e o movimento de DD, apontou a espingarda em direcção aos militares e premiu o gatilho daquela arma, realizando um disparo em relação aos mesmos, não obstante encontrar-se na sua linha de fogo DD.
O disparo atingiu a metade posterior esquerda do crânio de DD, etc…
Iguais os três seguintes parágrafos, correspondentes aos números acima indicados como 131, 132, 133.
DD caiu de imediato ao chão, tendo o arguido CC largado a mesma e ambos os arguidos abandonado aquele local em corrida para o veículo automóvel que haviam deixado estacionado.
Quando chegaram junto do identificado veículo, os arguidos realizaram dois disparos acidentais com a arma que empunhavam, não tendo tais disparos atingido ninguém.
Os arguidos CC e BB abandonaram de imediato aquele local no veículo que ali haviam deixado estacionado.
A partir daqui, os factos fixados correspondem aos constantes da acusação com ligeiras diferenças, assinaladas a negrito:
Após os disparos realizados pelos militares da GNR e por CC, AA, que havia regressado à casa-de-banho da loja do posto de abastecimento após os disparos, dirigiu-se a II e puxou-lhe o corpo pelo cabelo e ombro direito até à porta da loja ⌠puxou-a pelo braço e levou-a até à porta da loja⌡
Ali chegado, o arguido colocou a mesma à sua frente e encostou o cano da espingarda que empunhava na mão direita, em direcção ao lado direito da cabeça desta, ⌠e colocou o cano da espingarda na mão direita, perto da cabeça desta ⌡saindo desta forma do estabelecimento.
Os militares dirigiram ao arguido as seguintes palavras: “Larguem as pessoas! Podem fugir mas não lhes façam mal!”
AA virou para o lado esquerdo do posto de abastecimento, ⌠por referência a quem está de frente para o mesmo posto⌡usando como escudo o corpo de II e, quando contornou o posto e se encontrava fora do campo de visão dos militares, puxou-a em direcção à vegetação das traseiras daquele posto.
Como II tinha dificuldade em caminhar, AA largou o braço desta.
II contornou então a loja do posto de abastecimento pelo lado direito e correu em direcção ao jipe da GNR, onde foi acolhida pelos militares.
⌠Os factos da acusação em divergência dos que foram fixados foram dados como não provados⌡
Tem ainda interesse referir que a acusação, no que diz respeito ao tipo subjectivo dos factos típicos imputados aos arguidos, exarou o seguinte:
Assim, previram, quiseram e conseguiram os arguidos disparar um cartucho de chumbos de espingarda em direcção dos militares da GNR, não obstante saberem que DD estava próxima da extremidade do cano da espingarda e no campo de disparo e que com tal disparo poderia ser atingida, com o que se conformaram.
Os arguidos previram que daquela actuação pudesse resultar a morte de DD e, não obstante tal conhecimento, não se coibiram de realizar tal disparo.
Os arguidos sabiam que as condutas descritas são proibidas por lei e, tendo todos capacidade de determinação segundo as prescrições legais, não se coibiram de as executar.
O recorrente, no recurso para este STJ, vem recolocar a questão já anteriormente submetida à apreciação do Tribunal da Relação. Exactamente nos mesmos termos, fazendo tábua rasa do ali decidido. Insiste em que a alteração efectuada (desta vez, sim, uma alteração dos factos descritos na acusação) não deve ser qualificada como não substancial, mas como substancial.
Ora, foi propositadamente que pusemos tanta minúcia na transcrição dos factos que foram alterados e depois na transcrição dos factos constantes da acusação, incluindo o elemento subjectivo.
Basta olhar para um e para outro dos textos transcritos para se dar conta, de imediato, da natureza da alteração efectuada, à luz do disposto no art. 1.º, alínea f) do CPP. Diz este normativo que é «alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».
Ora, como se disse no acórdão recorrido, e muito bem, contra aquilo que afirmava e continua afirmar o recorrente, da alteração efectuada não resultou a imputação ao arguido CC de crime diverso, nem a alteração dos limites das sanções aplicáveis e, por isso, a alteração é não substancial.
Com efeito, os factos integradores do crime de homicídio já constavam da acusação deduzida pelo Ministério Público. Basta ler o trecho da acusação acima transcrito, pois aí se diz que CC apontou a espingarda em direcção aos militares e premiu o gatilho daquela arma, realizando um disparo em relação aos mesmos, não obstante encontrar-se na sua linha de fogo DD; e que o disparo atingiu a metade posterior esquerda do crânio de DD, produzindo-lhe as gravíssimas lesões que também ali se descrevem e que foram causa da sua morte.
Mas mais ainda. No que toca ao tipo subjectivo do ilícito, envolvendo a consciência do acto, incluindo a da proibição dele, a voluntariedade da acção e o tipo de culpa, da acusação constava já que:
Assim, previram, quiseram e conseguiram os arguidos disparar um cartucho de chumbos de espingarda em direcção dos militares da GNR, não obstante saberem que DD estava próxima da extremidade do cano da espingarda e no campo de disparo e que com tal disparo poderia ser atingida, com o que se conformaram.
Os arguidos previram que daquela actuação pudesse resultar a morte de DD e, não obstante tal conhecimento, não se coibiram de realizar tal disparo.
Os arguidos sabiam que as condutas descritas são proibidas por lei e, tendo todos capacidade de determinação segundo as prescrições legais, não se coibiram de as executar.
Ou seja, nos factos apontados, estão reunidos todos os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de homicídio, só que imputados a todos os arguidos e não apenas ao arguido CC, não obstante ter sido este apenas a premir o gatilho da arma e a disparar (posteriormente, em julgamento, os restantes arguidos seriam absolvidos desse crime).
O recorrente alega que a alteração efectuada levou a que fosse condenado por crime de homicídio simples, logo aquela não pode ser considerada não substancial. Assim não é, porém, pois, como vimos, os factos caracterizadores do crime de homicídio, praticado com dolo eventual, já estavam na sua integralidade na acusação. Foi isso que permitiu que o tribunal começasse por alterar a qualificação jurídica desses factos, enquadrando-os no tipo legal do crime de homicídio, em vez de no crime de roubo qualificado pelo n.º 3 do art. 210.º do CP (resultado “morte”), como vinha na acusação. Mas, sobre isso, já dissemos tudo quanto se impunha dizer no número anterior, interessando apenas reafirmar que essa alteração da qualificação não corresponde a uma alteração dos factos, exigindo apenas a observância do disposto no n.º 1 do art. 358.º, por força do seu n.º 3. E não está limitada pela identidade do crime, nem pela maior gravidade das sanções.
A alteração de que neste momento se cura, diferente da alteração da qualificação jurídica e resultando, ao contrário desta, da produção da prova na audiência, incidiu sobre circunstâncias acidentais que rodearam a prática dos factos (circunstâncias de tempo, lugar e modo, envolvendo o quando, o como e o se da actuação dos vários figurantes na acção), mas deixando intocado o objecto do processo, delimitado pela acusação. Essas circunstâncias não contendem com o cerne daqueles factos que, na acusação, já eram susceptíveis de ser subsumidos ao tipo legal de crime de homicídio, como de facto foram, logo no início da audiência, através da aludida alteração da qualificação jurídica.
Deste modo, confirma-se a correcção da decisão recorrida, ao considerar que não ocorreu alteração substancial dos factos, o que exclui a aplicação do art. 359.º do CPP, mas não a do art. 358.º, n.º 1, que foi integralmente respeitado.
Improcede, pois, a nulidade arguida.
10.10. O recorrente CC volta a colocar o problema do concurso entre os crimes de homicídio e roubo qualificado (art. 210.º, n.º 3 do CP), apesar de este ter sido já resolvido satisfatoriamente pela Relação, como se irá ver, sendo certo que o recorrente não acrescenta nada ao que já anteriormente expôs, nem rebate a tese da decisão recorrida.
Alega ele que o acórdão da 1.ª instância «aponta e delimita a intenção dos assaltantes, ao referir que «No dia 6 de Abril de 2007, pelas 20,55 horas, os arguidos dirigiram-se numa carrinha Audi azul escura, da matrícula …-BE-…, … ao posto de abastecimento de combustível denominado “ETC”, sito na E.N. n.º …, ao km 40,6, em B…, com o propósito comum de roubarem os objectos e dinheiro que ali encontrassem.» E prossegue: «A delimitação pelo tribunal dessa “intenção”, provando-se a mesma conjuntamente com os restantes elementos do crime, implica a condenação por roubo e não por homicídio». Seguidamente, o recorrente vem a concluir que o resultado morte encontra-se contido e protegido pela norma incriminadora do art. 210.º, n.º 3 do CP, conclusão essa reforçada pelo teor do art. 18.º do mesmo diploma legal, ao prever que «Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência», o que significaria que a morte imputável a título de dolo, em qualquer das suas modalidades, não impediria a qualificação do facto por aquele art. 210.º, n.º 3. Ou seja, não se verificaria concurso real de infracções.
O primeiro erro deste entendimento reside no facto de o recorrente considerar que a inicial «delimitação da intenção dos assaltantes» condiciona o tribunal na qualificação de todas as modalidades de conduta desenvolvidas por todos e cada um dos agentes.
Ora, trata-se aqui de um evidente sofisma. Em primeiro lugar, os assaltantes podem ter agido com a prévia intenção de roubarem os objectos e dinheiro que encontrassem no posto de abastecimento; isso, porém, não era impeditivo de, no decurso da acção, terem formulado outras intenções, nomeadamente a de matarem uma ou várias pessoas, por força de circunstâncias que viessem a surgir e que eles não tivessem previsto antes.
Em segundo lugar, a aludida intenção refere-se à generalidade dos agentes e não à intenção de qualquer um em particular, que se sobrepusesse à dos restantes, fora de qualquer acordo prévio.
Em terceiro lugar, o acórdão, na sua formulação inicial, refere-se a intenção (dolo directo) em relação ao(s) roubo(s), e não à modalidade de dolo que revestiu o crime de homicídio, que se caracteriza como dolo eventual.
Este tipo de proposição da questão acaba por condicionar (aqui, sim, trata-se de um condicionamento) a sequência que o recorrente lhe deu e a conclusão que tirou. Conclusão errada do ponto de vista da caracterização da conduta e da sua qualificação jurídica.
Mas vejamos como a Relação a decidiu:
Esta começou por transcrever parte da decisão da 1.ª instância, e vale a pena transcrevê-la aqui também, para evitar que se repita o que já foi elaborado pelas instâncias:
“Do concurso efectivo entre o crime de roubo e o crime de homicídio na pessoa de DD, cometido no posto ETC, sito em B….
Sobre este tema, importa, antes de mais, fazer alusão ao disposto no art.º 210.º, nº 3, do Código Penal, segundo o qual «se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos».
Tal como refere Conceição Ferreira da Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, Coimbra Editora, edição de 1999, p. 190, em anotação ao preceito legal supra transcrito:
«Está em causa um crime preterintencional – fusão de um crime fundamental doloso (roubo simples doloso) e de um evento agravante negligente (homicídio)».
Prossegue a citada autora, na página 191 da mesma obra:
«Se o homicídio for cometido para preparar, facilitar ou encobrir o roubo (ou o furto), não estaremos perante este preceito, mas sim perante um concurso de crimes (roubo ou furto, consoante a situação, em concurso com homicídio qualificado – art.º 132.º, f)), desde logo porque se trata de um homicídio doloso, podendo também não se verificar a referida unidade de acção».
Ora, a actuação do arguido CC, atentando contra a vida de DD, surgiu em virtude de os militares da GNR terem aparecido no local.
Decorre da matéria de facto provada o arguido CC pretender evitar a sua detenção pela autoridade policial que estava no local ao segurar em DD com uma mão e ao apontar uma caçadeira à cabeça desta com a outra mão, usando-a como escudo, e ao disparar encontrar-se a mesma na sua linha de fogo.
Resulta que actuou com dolo eventual, porquanto admitiu como possível que, em resultado do disparo que efectuou, causasse a morte de DD.
Ou seja, a conduta homicida do arguido CC autonomizou-se da conduta que levou a cabo juntamente com os co-arguidos BB e AA integradora de um crime de roubo agravado.
Ou seja, o comportamento levado a cabo pelos três arguidos no roubo ao posto de abastecimento da Repsol, de M…, e pelos arguidos BB e CC no roubo no M… S… I…, em P… A…, revela que os arguidos, por meio de uso de armas, queriam apenas amedrontar e constranger os donos das coisas objecto de roubo.
O arguido CC excedeu-se em relação ao necessário para lograr consumar o roubo, causando a morte de DD, a título de dolo eventual (porquanto admitiu como possível que, em resultado do disparo que efectuou, a morte de DD ocorresse), o que faz com que esse excesso se autonomize para efeito de imputação do crime de homicídio, em concurso com o crime de roubo, sem a agravante prevista no nº 3 do art.º 210.º do Código Penal (que apenas opera quando a morte ocorre por negligência).
Com efeito, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado “subtracção”; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada – vide, entre outros, o Acórdão do S.T.J., de 18/04/2002, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt).
Importa verificar se resulta preenchido o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art.º 132.º, nºs e 1 e nº 2, als. i), f) e g), do Código Penal, na redacção do Código Penal em vigor à data dos factos, na versão anterior à dada pela Lei nº 59/2007, de 04/09 (alíneas estas correspondentes às alíneas j), g) e h), da versão dada pela referida Lei actualmente em vigor).
Ocorre o crime de homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade, que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos padrão enumerados no nº 2 do art.º 132.º do Código Penal ou, tendo estes uma natureza exemplificadora, qualquer outra circunstância substancialmente análoga.
Ora, se resulta dos factos provados que o arguido pretendeu evitar a sua detenção pela autoridade policial que já se encontrava no local, usando o corpo de DD como escudo e ao atentar contra a vida de DD e que actuou com dolo eventual, ao disparar com uma caçadeira estando DD na sua linha de fogo, o que é suficiente para o preenchimento do crime de homicídio simples (em concurso efectivo com o crime de roubo), afigura-se-nos que era necessário, para que o crime de homicídio qualificado se preenchesse, que ficasse provado, e não ficou, que o arguido CC tivesse em vista, com a prática do crime de homicídio na pessoa de DD, facilitar a sua fuga (neste sentido, vide Acórdão do S.T.J., de 04/12/2003, relatado pelo Sr. Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt).
Acresce que não resultou demonstrado que o arguido CC tivesse agido com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregues ou que tivesse persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.
A Relação, aderindo a este entendimento, dissertou, por seu turno, em torno do conceito de crime preterintencional, como reunião de um crime fundamental doloso e de um evento agravante (tipo legal preterintencional), que tem de poder ser imputado ao agente a titulo de negligência, ou seja, quando tenha actuado com culpa.
Relativamente à objecção do recorrente a partir do disposto no art. 18.º do CP, discorreu a Relação:
E qual é o sentido desta norma legal?
Pois bem, este artigo quer significar apenas que não há crime sem culpa e que, por isso, o evento agravante tem que ser imputado ao agente pelo menos a título de culpa, afastando-se a lei do pensamento, há muito ultrapassado, da presença da responsabilidade objectiva no crime preterintencional, segundo o qual basta que o evento venha a ter lugar por efeito da conduta do agente para que se lhe possa imputar.
Por conseguinte, o sentido dado no recurso à expressão “pelo menos” (a agravação do resultado pode dar-se quer a título de dolo quer a título de negligência) não tem qualquer apoio na Doutrina mais abalizada – ver, neste sentido, para além da obra já citada ⌠EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Vol. 1.º, p. 439 – acrescento nosso⌡, Figueiredo Dias, in RDES – vol. XVII, pág. 264 e ss., Cavaleiro de Ferreira, in Lições de Direito Penal, pág. 199 e seguintes.
Depois de citar um Acórdão da Relação de Coimbra de 24/11/2004, Processo n.º 2930/04, em que se equacionam várias hipóteses e confirmando a doutrina defendida, a Relação remata as suas considerações da seguinte forma:
Por conseguinte, o arguido CC só poderia ser punido nos termos do artigo 210.º, n.º 3, do C. Penal, caso tivesse ficado provado que o resultado morte surgira enquanto comportamento negligente, ainda que não necessariamente sob a forma de negligência grosseira, particularmente censurável, bastando a mera negligência.
Ora, tal não aconteceu. Muito pelo contrário.
Na verdade, ficou provado que o homicídio foi praticado com dolo eventual, nas circunstâncias supra descritas, e no desenvolvimento até de um autónomo processo de intencionalidade por parte de CC, o que afasta a possibilidade do resultado morte estar contido e abrangido pelo artigo 210.º, n.º 3, do C. Penal.
Concordamos, em tese geral, com as considerações tecidas em ambos os acórdãos - o da 1.ª instância e o da Relação -, embora se nos afigure mais acertada a posição do acórdão recorrido, na construção que faz do desenvolvimento de um autónomo processo de intencionalidade ⌠nós diríamos antes – um autónomo processo de determinação, dadas as confusões a que pode dar azo o termo “intencionalidade”, tendo ficado provado que o arguido não agiu com intenção de matar (dolo directo), mas prevendo como possível a morte de DD e tendo-se conformado com esse resultado (dolo eventual)⌡. É uma construção que nos parece mais consentânea com os factos assentes, do que a ideia de excesso referida no acórdão da 1.ª instância e que faz apelo a uma outra ideia - a de excesso de violência inerente ao crime de roubo, ultrapassando aquela violência adequada e proporcionada à obtenção do resultado “subtracção”. No caso, não existe nexo de imputação entre o homicídio e a subtracção dos objectos e dinheiro, que já tinham sido conseguidos, usando os arguidos de outro tipo de violência para o efeito. Por isso, é que o processo de determinação do agente é autónomo, em relação ao crime de roubo, verificando-se um efectivo concurso real de crimes.
Improcede, pois, também aqui, o recurso interposto.
10.12. Vejamos finalmente a questão das penas.
Como ficou salientado em 10.1., foram rejeitados os recursos relativamente às penas singulares de todos os arguidos que não ultrapassaram 8 anos de prisão e foram confirmadas pela Relação. Sendo assim apenas nos debruçaremos sobre as penas singulares aplicadas em medida superior àquele limite e em relação às penas únicas de todos os arguidos.
10.12.1. Especificamente, o recorrente CC pretende a atenuação especial das penas aplicadas, dado ter 20 anos à data dos factos.
Dada a advertência constante do número anterior, a questão somente poderá ser vista em relação às penas aplicadas pelos crimes de roubo qualificado e de homicídio praticados na “ETC de B…”.
As instâncias arredaram a aplicação da legislação especial para jovens para a qual remete o art. 9.º do CP.
O tribunal “a quo”, secundando a 1.ª instância, considerou a dado passo:
Assim sendo, se, a partir da avaliação feita, for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; no caso contrário, isto é, se não for possível formular aquele juízo positivo, ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime.
O tribunal deve, em síntese, começar por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, e, depois, apenas aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
Ora, no caso em apreço, nenhum juízo de prognose favorável a CC existe, como bem é referido pelo tribunal recorrido. Concluindo, se procedermos a uma ponderação conjunta de tudo o que foi referido até agora, fica desde logo patente que nada nos leva a pensar estarmos perante um qualquer episódio isolado e incongruente com a personalidade dos arguidos, antes se configura no caso um comportamento relativamente prolongado, denunciando uma propensão para o roubo com contornos de alta violência.
O regime penal especial para jovens aplica-se aos maiores de 16 anos de idade e menores de 21 (art. 9.º do CP). Essa legislação especial encontra-se no DL 401/82, de 23/9. Nos termos do art. 4.º desse diploma legal, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos artigos 72.º e 73.º do CP.
Certa jurisprudência do STJ, que temos seguido (por ex., o acórdão de 14/11/02, Proc. n.º 3117/02 – 5.ª Secção e o de 31/01/2008, Proc. n.º 3272-07, também da 5.ª Secção e de que foi relator, entre muitos outros sobre o mesmo tema, o mesmo relator deste processo, entende que o que está verdadeiramente em causa no citado regime são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude.
Como escrevemos no último dos acórdãos citados:
(…) o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora e daí que nele se prevejam, como critério preferencial, medidas correctivas. Mas isto sem esquecer ou descurar os interesses fundamentais da comunidade, em que «as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão (…) quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade…» (ponto 7 do preâmbulo da lei). Todavia, sempre que a pena prevista seja a de prisão, impõe-se (será de exigir, diz o ponto 4 do mesmo preâmbulo) que tal pena possa ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (art. 4.º do Decreto). E é justamente aí que as razões de prevenção especial adquirem toda a preponderância (…)
Ora, tendo em mente que este regime especial se norteia por uma filosofia própria e por uma abordagem específica da criminalidade juvenil, que tem muitas vezes na sua base motivações que traduzem perturbações inerentes ao crescimento e ao trânsito não isento de dificuldades e de dramáticos antagonismos da adolescência para a maturidade (…) e, por outro lado, que o mesmo regime tem uma preocupação especial com o futuro do jovem delinquente, que, estando no começo da vida, carece de uma maior atenção à sua capacidade de ressocialização – um objectivo que, por isso, é primordial no tratamento da delinquência juvenil, tendo em vista tudo isso, não é aceitável que se diga, sem mais, como justificação para a não aplicação do regime penal especial para jovens, que “não se provaram factos que demonstrem que da aplicação de um regime punitivo mais atenuado resultem vantagens para a reinserção social do condenado”.
As razões sérias residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explicam), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade, em cujo fortalecimento se enraíza um crescimento sadio.
No caso dos autos, o acórdão recorrido afirma que nenhum juízo de prognose favorável a CC existe, o que significará, numa linguagem pouco precisa, que não existem as tais razões sérias para se fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de fazer crer que a atenuação especial da pena trará vantagens para a reinserção social do recorrente. Por outro lado, a gravidade do crime cometido não é decisiva para o efeito da atenuação especial da pena, como parece resultar do acórdão recorrido, uma vez que são razões ligadas à reinserção social do condenado que são determinantes e não, propriamente, razões conexionadas com a ilicitude ou a culpa.
Todavia, entendemos que, no caso, essas razões – sérias e ligadas à reinserção social do jovem delinquente – não têm tradução em factos relevantes para o efeito. Começa por que o recorrente tinha, de facto, 20 anos ao tempo da prática dos factos, mas iria fazer 21 anos precisamente daí a dias. Na verdade, tendo ele nascido em 24/4/86 e os factos ocorrido entre 24 de Março e 6 de Abril de 2007, o arguido iria perfazer os 21 anos precisamente daí a um mês a contar do primeiro facto típico e quase três semanas após a prática do último. É verdade que, em termos absolutos, ele tinha ainda 20 anos de idade, mas em termos relativos, tinha praticamente 21 anos, o que, se não constitui óbice à aplicação do regime penal especial para jovens, também indicia não estarmos em face de uma situação em que se fizessem sentir de forma intensa aquelas razões ligadas ao trânsito da vida juvenil para a vida adulta que, de certo modo, podem explicar, por imaturidade, por necessidade de afirmação, por um processo inerente ao crescimento, um excesso que se pode traduzir na prática de crimes.
Não sendo esta uma razão fundamental, a verdade é que existem outras razões mais ponderosas a contrariar a adopção do referido regime. Razões fortes que se prendem às necessidades de prevenção especial e que estão bem patentes na factualidade provada. Nomeadamente, há aspectos de violência e de agressividade que eram protagonizados pelo recorrente. No caso ocorrido na “ETC” de B…, é visível até uma certa liderança, tendo sido ele que se lembrou de se servir das vítimas como escudo e tendo depois protagonizado o violentíssimo crime de homicídio na pessoa de DD. Neste seu comportamento, sobressaem aspectos que revelam facetas desvaliosas da sua personalidade, entre as quais uma certa insensibilidade em relação a valores fundamentais ligados a direitos das pessoas, instrumentalizando-os em prol dos seus fins.
Acresce que este arguido até vivia sem dificuldades económicas, tendo emprego estável, vivendo com uma companheira em união de facto e com um filho de ambos e não suportando as despesas com habitação, água, gás e electricidade. Por isso, mais estranho se mostra este seu comportamento, a inculcar necessidades consideráveis do ponto de vista da prevenção especial.
A par de aspectos positivos salientados no relatório social e dados como provados (família de apoio, cumprimento das regras institucionais, frequência do ensino secundário com bom aproveitamento), há também aspectos que são muito críticos em relação à sua capacidade de reinserção social, como, por exemplo, este trecho do relatório: «As suas dificuldades ao nível da gestão dos afectos traduzem-se igualmente numa permeabilidade às influências externas, características estas que se têm constituído como factor de risco ao nível do seu comportamento.»
Por tudo isto, entende-se como correcta a decisão das instâncias de afastarem a aplicação do regime penal especial para jovens, por não se depararem razões sérias que façam crer que da atenuação especial da pena resultariam vantagens para a sua reinserção social.
Deste modo, improcede o recurso nesta parte.
10.12.2. Os recorrentes CC e AA consideram as penas aplicadas exageradas, assacando à decisão recorrida não ter dado importância à ausência de antecedentes criminais e ter salientado que «a ausência de antecedentes criminais não implica, necessariamente, bom comportamento anterior». Destacam que as testemunhas ouvidas no julgamento evidenciaram o facto de os recorrentes serem pessoas responsáveis, trabalhadoras e demonstrarem bom relacionamento social para com os colegas de trabalho, família, amigos, vizinhos e conhecidos, e referem os relatórios sociais, os quais fazem apreciação e avaliação positivas dos recorrentes. Discordam, por isso, do facto de eles e os restantes arguidos terem sido alvo das mesmas penas.
A determinação da pena concreta, como se sabe, obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, tudo nos termos dos números 1 e 2 do art. 71.º do CP.
Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).
Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.
Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Ob. cit., pp. 227 e ss.).
Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).
Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.
O recurso foi interposto da Relação para o STJ, funcionando este com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se na aplicação de matéria de direito. Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Ob. Cit., p. 197).
Ora, é precisamente no referente ao quantum aplicado que os recorrentes mostram a sua discordância.
Deve começar por se salientar que só estão em causa, pelas razões atrás apontadas, os crimes de roubo qualificado (quanto a ambos os arguidos) e também o de homicídio (quanto ao arguido CC). Os recorrentes foram punidos, em concurso real, por vários crimes de roubo, mas, em cada situação, por um único crime, como sucedeu particularmente no caso da “ETC de B…”.
Na decisão da 1.ª instância, acolhida pela Relação, a tal propósito referiu-se:
No que respeita ao número de crimes cometidos, tal como é entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, sendo o crime de roubo um crime complexo (com a sua prática é posta em causa a liberdade, a integridade física ou até a própria vida da pessoa roubada) que comporta como, elemento essencial, a lesão de um bem jurídico eminentemente pessoal, ao respectivo agente são imputáveis tantos crimes dessa espécie quantas as pessoas ofendidas.
Contudo, uma vez que os arguidos actuaram em bloco, visando subtrair os objectos que se encontrassem nos dois postos de abastecimento de combustíveis mencionados e no M… S… I… e que estivessem na posse dos ofendidos, entendemos que a qualificação jurídica, quanto ao número de crimes de roubo cometidos, constante da acusação, que não atendeu ao número concreto de ofendidos, deverá ser mantida.
Ir-se-á, assim, atender, nas penas a considerar, à qualificação jurídica efectuada, até porque, mesmo que se entendesse de outra maneira, como talvez fosse mais correcto, este Supremo Tribunal não poderia condenar agravando as penas por força do número de crimes cometidos, por a isso obstar o princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1 do CPP)
O tribunal “a quo”, neste capítulo da medida das penas, retomou a fundamentação da 1.ª instância. Esta, por seu turno, considerou assim os elementos relevantes para efeitos de determinação da medida da pena concreta:
Desde modo, e concretizando a intervenção destes factores com recurso, nomeadamente, às circunstâncias do art.º 71.º, nº 1, há a considerar:
O grau de ilicitude dos factos respeitantes aos roubos agravados é muito elevado, tendo em conta o modo de actuação e o muito elevado grau de violência utilizado – os arguidos actuaram concertadamente e em conjugação de esforços: apontaram espingardas caçadeiras aos corpos dos ofendidos, causando-lhes grande receio pela sua integridade física e vida, manietaram os ofendidos, amarrando-lhes as mãos atrás das costas e fechando-os nas casas de banho (quanto aos roubos na Repsol de M… e na ETC de B…) e amarrando os corpos de dois ofendidos um ao outro e, por sua vez, amarrando ambos os corpos a um tractor que se encontrava no interior de um armazém, embateram com a viatura de EE, que conduziram, contra a viatura de HH (quanto ao roubo no M… S… I…), arrancaram um fio de ouro do pescoço (à ofendida M… L… P… I…, do posto da Repsol de M…), tiraram um anel do dedo (à ofendida DD da ETC de B…), com adopção de uma conduta muito nervosa e agressiva, quer verbal, quer fisicamente, sendo que, dos três arguidos, o arguido CC foi aquele que adoptou uma conduta mais nervosa e agressiva para com os ofendidos.
O grau de ilicitude dos factos quanto ao crime de homicídio é muito elevado, em face da utilização de uma espingarda caçadeira pelo arguido e do facto de ter efectuado o disparo quando se encontrava perto de DD, encontrando-se a mesma na sua linha de fogo, e não lhe dando, assim, quaisquer hipóteses de defesa.
Na componente subjectiva da ilicitude, quanto aos roubos agravados, há ainda a considerar o dolo que foi directo e, quanto ao homicídio, o dolo eventual.
A culpa do arguido no contexto dos crimes de roubo cometidos é muito elevada, actuando concertadamente com os co-arguidos AA e BB, quanto aos roubos de M… e de B…, e com o co-arguido BB, quanto ao roubo no M… S… I… – P… A…, conformando-se com as suas actuações, fazendo uso de um gorro na cabeça, que lhe tapava a face, com excepção da boca e dos olhos, a fim de não ser reconhecido, e empunhava uma espingarda caçadeira, que apontou aos ofendidos.
A culpa do arguido no contexto do crime de homicídio é muito elevada, decorrendo dos factos provados que pretendeu consumar o roubo no posto ETC de B… e não ser detido pela GNR que se encontrava no local, usando o corpo de DD como escudo/refém, apontando à cabeça desta uma espingarda caçadeira e efectuando um disparo quando DD se encontrava na sua linha de fogo.
O arguido está social e profissionalmente inserido e não tem nenhum registo criminal, contudo o muito elevado grau da ilicitude dos factos e da sua culpa aponta para necessidades elevadas de prevenção especial.
As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atenta a proliferação de ilícitos criminais de roubo agravado e o alarme social e a insegurança crescentes que causam o crime de homicídio e os crimes de roubo gravado.”
Temos, de um modo geral, estas considerações por correctas no que se refere à gravidade dos ilícitos e à culpa, salientando, todavia, que, de acordo com a factualidade provada, o arguido não chegou a tirar o anel do dedo da ofendida II, por não o ter conseguido, devido a estar muito apertado – circunstância que pouco releva. Por outro lado, estamos de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial que foram salientadas, sendo certo, todavia, que estas não derivam da culpa e da ilicitude, mas das carências de socialização do arguido, ou, em última análise, de advertência ou inocuização, devendo ser satisfeitas subordinadamente às exigências de prevenção geral, que, como se disse, a lei erige como finalidade principal da pena.
Nas instâncias, foi considerada a ausência de antecedentes no certificado de registo criminal, contrariamente ao alegado na motivação de recurso; todavia, tal circunstância tem um escasso relevo, sobretudo na idade dos arguidos e não significando, de facto, bom comportamento anterior, mas apenas ausência de registo da prática de qualquer crime.
Já a juventude do arguido CC poderá ter alguma relevância na dosagem da pena, pois, não obstante se ter afastado a aplicação do regime penal especial para jovens, isso não significa que a idade não deva ter influência na aplicação da pena, por razões de prevenção especial, no seu aspecto de ressocialização, procurando evitar-se ao máximo a quebra prolongada dos laços de sociabilidade e a excessiva traumatização do jovem, com consequências no retorno à vida social.
Por outro lado, o relatório social, a par da acentuação de situações traumáticas que o marcaram e que derivam de vivências familiares numa fase recuada da sua infância (pai alcoólico, violência doméstica, episódios de maus tratos por ele presenciados), e de alguns aspectos negativos da sua personalidade, acentua aspectos positivos, nomeadamente no cumprimento das regras institucionais, frequência do ensino secundário com êxito, apoio familiar, sentido de pertença à família, sentido de responsabilidade face ao papel de pai e processo de desenvolvimento de atitude crítica em relação ao seu comportamento.
Estes factos, que foram dados como provados, não foram, todavia, considerados na aplicação da medida concreta da pena, sendo certo que têm relevância, quer no âmbito da culpa em termos gerais (na medida em que as condicionantes sócio-familiares, económicas e educacionais se reflectem na liberdade de agir pressuposta pela culpa), quer no domínio da prevenção, ao menos na parte em que traduzem aspectos autocríticos em relação ao comportamento anterior.
Já o que as testemunhas disseram na audiência não tem relevância na medida em que não ficou provado.
No que diz respeito ao arguido AA, consideraram-se os factores relevantes da seguinte forma:
O grau de ilicitude dos factos é muito elevado quanto ao crime de detenção de arma proibida, tendo em conta o número de espingardas caçadeiras que detinha (constam do auto de apreensão de fls. 301 e 302).
O grau de ilicitude dos factos respeitantes aos dois roubos agravados é muito elevado, tendo em conta o modo de actuação e o muito elevado grau de violência utilizado - os arguidos actuaram concertadamente e em conjugação de esforços: apontaram espingardas caçadeiras aos corpos dos ofendidos, causando-lhes grande receio pela sua integridade física e vida, manietaram os ofendidos, amarrando-lhes as mãos atrás das costas e fechando-os nas casas de banho, (…) tiraram um anel do dedo (à ofendida DD da ETC de B…); o arguido AA apontou uma espingarda caçadeira à cabeça de II a fim de consumar o roubo e evitar a detenção pelas autoridades policiais (posto ETC de B…).
Na componente subjectiva da ilicitude, (…) há ainda a considerar o dolo que foi directo.
A culpa do arguido no contexto dos crimes de roubo cometidos é muito elevada, actuando concertadamente com os co-arguidos BB e CC, quanto aos roubos de M… e de B… (é o arguido AA que aponta uma espingarda caçadeira à cabeça de II e usou-a como escudo humano a fim de consumar o roubo do posto ETC e não ser detido pelas autoridades policiais), conformando-se com as suas actuações, fazendo uso de um gorro na cabeça, que lhe tapava a face, com excepção da boca e dos olhos, a fim de não ser reconhecido, e de luvas nas mãos.
(…)
O arguido não tem nenhum registo criminal, e encontra-se familiar e socialmente inserido (…)
São também elevadas as necessidades de prevenção especial quanto aos crimes de roubo agravado em face do muito elevado grau da ilicitude dos factos e da culpa.
As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atenta a proliferação de ilícitos criminais destes tipos e o alarme social e insegurança crescentes que causam.
São aqui de fazer observações idênticas a algumas das que já foram feitas anteriormente, nomeadamente no que se refere ao anel, que os arguido não chegaram a tirar do dedo de II e à questão da prevenção especial, pese embora se concordar com as elevadas necessidades que se fazem sentir neste âmbito, em relação a este arguido.
No que se refere ao relatório social, acentuam-se situações de carência económica na infância, embora com ambiente familiar afectivo, até que surgiu a separação dos pais, com as consequências advindas de uma educação monoparental e com reflexo económico e financeiro, obrigando-o a trabalhar desde muito cedo em profissão dura (pedreiro), da qual se cansou ao fim de 13 anos, desiludido com a baixa remuneração auferida, passando a trabalhar de forma precária como pintor da construção civil. Um acidente na vida pessoal (na tourada, como forcado amador) incapacitou-o temporariamente para trabalhar, obrigando-o a intervenções cirúrgicas e produzindo-lhe «acentuada desorganização pessoal», tendo sido após isso que entrou na senda do crime.
Na altura da elaboração do relatório (11/3/2008) tinha encetado uma relação afectiva há cerca de 1 ano, da qual havia nascido uma filha, então com 5 meses de idade (actualmente, terá 1 ano e 9 meses).
O relatório acentua a existência de suporte familiar (a mãe e a companheira, a qual, no entanto, havia deixado de o visitar, há meses, alegadamente por dificuldades económicas) e coloca reticências no processo de reintegração social, «que dependerá do consolidar da tomada de consciência face ao modo de alterar o anterior modo de vida, bem como da reintegração profissional».
Atendendo às circunstâncias provadas e aos elementos relevantes para a determinação concreta da pena, que se deixaram referidos, entendemos que existe alguma razão por parte dos recorrentes.
Assim, no que toca ao arguido CC, as penas aplicadas aos referidos crimes devem baixar, por força das atenuantes focadas oportunamente.
Deste modo, as penas mais adequadas serão:
8 anos e 6 meses de prisão para o crime de roubo praticado na “ETC” de B…;
11 anos e 6 meses anos de prisão para o crime de homicídio.
Operando o cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP e considerando que da personalidade unitária do arguido, em conjugação com a globalidade dos factos, não é possível surpreender uma especial tendência para a prática de qualquer dos crimes e, muito menos, uma carreira criminosa, pois os factos ocorreram num curo período de tempo e terão sido devidos a factores de pluriocasionalidade, considerando ainda a moldura penal aplicável – 11 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) a 25 anos de prisão (soma das penas parcelares, com o limite máximo imposto por lei), aplica-se ao arguido a pena única de 16 anos de prisão.
Quanto ao arguido AA, considerando que intervêm factores que não foram considerados, sensivelmente idênticos aos do arguido CC, com excepção da menoridade, mas em que, em contrapartida, aquele arguido teve uma maior projecção, quer no número de crimes cometidos, quer na protagonização da violência, será também de baixar a pena aplicada pelo crime de roubo qualificado praticado na “ETC de B…”, em proporção semelhante. E assim aplicar-se-á ao recorrente AA a pena de 8 anos e 6 meses de prisão pelo referido crime.
Operando o cúmulo jurídico nos termos anteriores e considerando que também aqui se não revela tendência para a prática destes crimes, variando a moldura penal entre o mínimo de 8 anos e 6 meses e o máximo de 18 anos de prisão, aplica-se ao arguido a pena única de 12 anos de prisão.
Procedem, pois, nesta parte, os recursos interpostos.
10.12.3. O arguido BB discorda da pena aplicada pelo crime de roubo agravado praticado no M… S… I…, nos termos referenciados nas conclusões XL a LIX transcritas em 4. do Relatório, pondo também em causa a pena única.
O recurso, porém, foi rejeitado quanto aos crimes praticados na “Repsol” de M… e no M… S… I…, por força do estatuído no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP e ainda por manifesta improcedência, e quanto ao crime de roubo qualificado praticado na “ETC de B…, em que pretendia a sua absolvição, foi o mesmo rejeitado por manifesta improcedência, nos termos assinalados supra (10.3.1. e 10.3.2.).
Na decisão da 1.ª instância, para a determinação concreta da pena, considerou-se o seguinte:
No âmbito da ilicitude nos crimes de roubo qualificado, repetiu-se o que se disse em relação aos restantes arguidos.
No âmbito da culpa e de outros factores relevantes:
A culpa do arguido no contexto dos crimes cometidos é muito elevada, actuando concertadamente com os co-arguidos AA e CC, quanto aos roubos de M… e de B… (é o arguido BB que amarra as mãos atrás das costas de II), e com o co-arguido CC, quanto ao roubo no M… S… I…, conformando-se com as suas actuações, fazendo uso de um gorro na cabeça nos roubos de M… e de B…, que lhe tapava a face, com excepção da boca e dos olhos, a fim de não ser reconhecido.
O arguido está social e profissionalmente inserido, contudo tem quatro antecedentes criminais pela prática de crimes de furto qualificado e um antecedente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, o que, conjugado com o elevado grau da ilicitude dos factos e da culpa, faz com que as necessidades de prevenção especial sejam elevadas.
As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atenta a proliferação de ilícitos criminais de roubo agravado e o alarme social e a insegurança crescentes que causam.
Deste modo, fixaram-se as seguintes penas:
- em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art° 204.°, n° 1, al. a) e n° 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos na Repsol, de M…);
- em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos ocorridos no M… S… I…, sito em P… A…);
- em co-autoria, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos (factos ocorridos na ETC, de B…);
e, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, tendo em conta a moldura penal abstracta de 9 anos de prisão - pena mínima correspondente à pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - a 23 anos de prisão – pena máxima correspondente à soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.° 77.°, n°s 1 e 2, do Código Penal), atendendo aos factos e à personalidade do arguido AA, julga-se adequado condenar o arguido BB na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
Concordamos genericamente com a relevância conferida aos factores determinantes para a fixação concreta das penas, nomeadamente quanto ao crime praticado na “ETC de B…”, que é o único cuja pena parcelar pode ser revista por este STJ.
Como circunstâncias sócio-familiares, profissionais e económicas relevantes para tal fim, destacam-se, do relatório social e com assento na matéria provada, o contexto familiar de origem, oriundo que é de uma pequena povoação de A…, e criado no seio de uma família de baixo estrato económico, mas com dinâmica intrafamiliar positiva e com vinculações afectivas, apesar de uma pobre comunicação entre pais e filhos; terminado o 5.º ano de escolaridade, abandonou a escola, por desinteresse, e, do ponto de vista profissional, trabalhou sucessivamente na construção civil, no exercício da actividade de serralheiro, assinalando-se «bom relacionamento com as figuras de autoridade em contexto de emprego e vínculos positivos com os colegas».
Desenvolveu actividades paralelas nas lides tauromáquicas, nomeadamente como forcado amador, onde conheceu os seus co-arguidos.
Relações conjugais marcadas por conflitos, tendo dois filhos com 4 e 5 anos de idade ao tempo da elaboração do relatório social (12/3/2008); anteriormente à sua prisão, era o principal suporte económico da família (cônjuge, filhos e enteado e ainda os progenitores, de quem tinha todo o apoio.
A companheira abandonou a morada de família na sequência da sua prisão, encetando uma nova relação e deixando os filhos aos cuidados dos sogros.
De negativo e com interesse para a prevenção especial, o arguido apresenta 5 condenações (uma, por ofensa à integridade física e quatro por crime de furto qualificado), a última das quais em 29-09-2006, por acórdão transitado em julgado em 16-10-2006, em que foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante regime de prova, em cujo cumprimento se encontrava à altura dos factos destes autos.
O recorrente tem, pois, a mais dos seus co-arguidos, antecedentes criminais de alguma importância, sobretudo na área dos crimes patrimoniais.
Essa circunstância há-de pesar desfavoravelmente em relação a ele, sendo certo que se encontrava em regime de prova ao tempo dos factos.
Considerando todas estas circunstâncias, não se nos afigura que as penas parcelares aplicadas, nomeadamente a referida, pequem por excesso.
Quanto à pena única, a determinar nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP e considerando que da personalidade unitária do arguido, em conjugação com a globalidade dos factos, resulta uma tendência para a prática de crimes patrimoniais, evoluindo para os crimes com a componente da violência, e considerando a moldura penal aplicável – mínimo de 9 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e máximo de 23 anos de prisão (somatório de todas as penas parcelares), será de aplicar a pena de 14 anos de prisão (e não os 15 anos que lhe foram aplicados pelas instâncias, por uma questão de proporcionalidade em relação aos outros co-arguidos, sobretudo o co-arguido CC e por o arguido ter de vir, previsivelmente, a cumprir a pena em que anteriormente fora condenado).
Assim, concede-se provimento parcial ao recurso nesta parte.
III. DECISÃO
11. Nestes termos, acordam em conferência na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- Rejeitar parcialmente os recursos interpostos pelos arguidos CC, AA e BB, relativamente aos crimes de roubo qualificado praticados na estação de serviço da “Repsol”, em M… e no M… S… I…, bem como ao crime de detenção de arma proibida, este da responsabilidade do último arguido indicado, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, por as penas aplicadas serem inferiores a 8 anos de prisão e terem sido confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- Rejeitar parcialmente os recursos interpostos por todos os arguidos relativamente à matéria de facto, violação do principio in dubio pro reo, violação dos arts. 124.º a 127.º (recorrente BB), quer por não serem admissíveis os recursos para o STJ (art. 434.º), quer por manifesta improcedência (art. 420.º, n.º 1, sendo todos os normativos indicados do Código de Processo Penal).
- Não conceder provimento aos recursos interpostos pelos arguidos CC e AA, com excepção da medida das penas parcelares relativas aos crimes de roubo qualificado e de homicídio (quanto ao primeiro) e de roubo qualificado (quanto ao segundo) praticados na estação de serviço “ETC de B…” e da medida das penas únicas;
- Conceder provimento aos recursos interpostos destes dois últimos arguidos no que se refere à medida das penas parcelares e da pena única, revogando a decisão recorrida nessa parte e condenando:
O arguido CC nas seguintes penas parcelares;
8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do Código Penal, (factos ocorridos na ETC, de B…).
11 (onze) anos de prisão e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na pessoa de DD, previsto e punido pelo art.° 131.°, do Código Penal.
Em cúmulo jurídico destas penas com as que lhe foram impostas pelo crime de roubo qualificado praticado na estação de serviço “Repsol” de M… (7 anos de prisão) e pelo crime de roubo qualificado praticado no M… S… I… (7 anos de prisão), condena-se o arguido na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão, tudo conforme o que se exarou em 10.12.2.
O arguido AA, nas seguintes penas:
8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.° 210.°, n°s 1 e 2, com referência ao art.° 204.°, n° 2, al. f), todos do Código Penal, (factos ocorridos na ETC, de B…);
Em cúmulo jurídico desta penas com as que lhe foram aplicadas pelo crime de roubo qualificado praticado na estação de serviço “Repsol”, de M… (7 anos de prisão) e pelo crime de detenção de arma proibida (2 anos e 6 meses de prisão), condena-se o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão, tudo conforme o exarado em 10.12.2.;
- Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB no que diz respeito à pena única, revogando a decisão recorrida nessa parte e condenando-o na pena única de 14 (catorze) anos de prisão, conforme o que se deixou exarado em 10.12.3.
No mais, mantêm a decisão recorrida.
12. Custas pelos arguidos com 6 UC de taxa de justiça para os arguidos CC e AA e 7 UC de taxa de justiça para o arguido BB, na medida em que não foi dado provimento a grande parte das suas pretensões.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2009
Rodrigues da Costa (Relator)
Arménio Sottomayor |