Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3067
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PROVA
TESTEMUNHA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
Nº do Documento: SJ200812040030675
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :


I - O recurso extraordinário de revisão não se destina propriamente a sindicar a correcção da decisão condenatória, transitada em julgado, só para o julgador se debruçar mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. Propõe-se, sim, averiguar em que medida é que, no caso, a outra sentença transitada em julgado [art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP] ou os novos factos ou as novas provas apresentadas [al. d)], são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos já dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam.

II - Importa, no caso da al. a), que os meios de prova considerados falsos tenham sido determinantes para a condenação e, no caso da al. d), que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à descoberta de novos factos ou da nova prova apresentada. Ou seja, importa ver, nos dados que surgiram de novo, elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência.

III - Confrontados com a necessidade de aferir se um despacho de arquivamento de um inquérito, na sequência de uma suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do CPP, equivale, para o efeito, a uma sentença transitada em julgado, a resposta parece estar, à primeira vista, no n.º 2 do art. 449.º do CPP, que diz: “Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”.

IV - No entanto, sempre poderia defender-se que o efeito que se pretende obter com a expressão “o disposto no número anterior” é a revisão de uma decisão, e essa é que poderá ser, tanto uma sentença transitada em julgado como um despacho que ponha fim ao processo. Ficaria assim excluída a equiparação, tratando-se da decisão fundamento da revisão.

V - Ao remeter para o “efeito do número anterior”, equiparando à sentença despacho que tenha posto fim ao processo, a letra da lei tanto é compatível com a existência de recurso para revisão de despacho, como de recurso para revisão de sentença, fundada não noutra sentença mas em despacho. Porque no n.º 1 do preceito tanto se fala em sentença objecto de revisão como em sentença fundamento de revisão.

VI - O despacho do MP, previsto no n.º 3 do art. 282.º do CPP, cabe obviamente na letra da norma do n.º 2 do art. 449.º, porque pôs fim ao processo. Interessa ter porém em conta, desde já, que não foi nesse despacho que se considerou indiciado o crime de falsidade do depoimento.

VII - Quanto à al. a) do n.º 1 do art. 449.º, importa atender à razão de se ter falado aí em sentença transitada. Claramente, o que se pretende é que a falsidade dos meios de prova que se tiver constatado, seja segura, no sentido de declarada com solidez, insusceptível de outra ulterior apreciação. Ora, no caso do despacho do n.º 3 do art. 282.º do CPP, não se pode rigorosamente falar de trânsito em julgado material da decisão, nem aquelas condições de solidez estarão suficientemente acauteladas.

VIII - O despacho de suspensão provisória do processo só pode ser proferido tendo sido feita a prova da infracção, durante o inquérito. Mas, o despacho de suspensão do n.º 1 do art. 281.º não põe fim ao processo e, além disso, a intervenção judicial só é susceptível de recurso se não houver concordância com a opção do MP. E é nessa decisão de concordância, ou não concordância, com a proposta do MP, que o juiz sindica os pressupostos da suspensão, que incluem a suficiência de indícios dos factos.

IX - Por outro lado, a indiciação recolhida no inquérito não tem a segurança da prova em julgamento, designadamente, por o contraditório em que se analisa a anuência do arguido, para que a suspensão se concretize, não poder ser feita equivaler, à prova da acusação e da defesa, produzida em audiência.

X - Finalmente, e sobretudo, o despacho de suspensão provisória do processo, em que se conclui pela suficiência de indícios da prática dos factos, o que não é o mesmo que prova dos factos em audiência, não apresenta o carácter definitivo de uma sentença transitada. Basta admitir, por hipótese, que o não cumprimento de injunções e regras de conduta leve à dedução de uma acusação, na sequência da qual se procede a julgamento, nada impedindo que no fim do mesmo o arguido seja absolvido.

XI - Mesmo que se raciocinasse no caso à luz da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, tudo dependeria de, depois de se assentar na falsidade do depoimento, apurar qual o valor desse depoimento, que teria que ter sido determinante para a condenação. Quanto ao primeiro ponto, deixou de estar em discussão, por se ter negado a equivalência exigida, entre sentença transitada em julgado e despacho que põe fim ao processo. Quanto ao segundo, importaria explicar porque é que se considerava o depoimento em apreço como tendo sido determinante para a condenação.

XII - Resta dizer que a falsidade do depoimento de uma testemunha, comprovada em despacho que põe fim ao processo, não constituiria facto novo com relevância para efeitos de revisão, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Se estendêssemos a esse ponto o conceito de factos novos (ou novos meios de prova), da al. d), então a própria situação prevista na al. a) do n.º 1 do preceito, porque “facto novo”, não precisaria de estar especificamente prevista, antes viabilizaria a revisão, ao abrigo, simplesmente, da al. d).


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** Sumário revisto pelo relator
Decisão Texto Integral:



AA, nascido a 8/06/1967, casado, à data Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de M..., residente em M..., foi condenado a 26/10/2006, no 1º Juízo Criminal da Guarda (Pº comum singular 669/05. OTAGRD), pela prática de um crime de injúria, do artº 181º nº 1 do C. P., na pena de 60 dias de multa à taxa de 8 €, o que perfez a multa global de 480 €, e bem assim no pagamento de 300 € a título de indemnização ao aí assistente o ofendido BB.
Recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 23/3/2007 julgou parcialmente procedente o recurso, e alterou a pena para 40 dias de multa, em tudo o mais se mantendo o decidido.
O arguido interpõe agora recurso extraordinário para revisão de sentença, ao abrigo da al. a) do nº 1 artº 449º, 450º, 451º e 452º, todos do C.P.P..


A – PEDIDO

Os fundamentos do pedido de revisão, invocados pelo recorrente, assentam, em síntese, no seguinte:
- A testemunha CC, cujo depoimento foi, a seu ver, determinante para a condenação, elaborou uma declaração extrajudicial, escrita, que entregara ao arguido, aqui recorrente, e em que confessa que mentira na audiência de julgamento, mostrando-se arrependida.
- Essa declaração deu origem a um processo de inquérito, pelo crime de falsidade p. e p. no artº 360º nº 1 e 3 do C.P. (Pº 1309/06.5 TAGRD), onde se indiciou o facto de a testemunha ter prestado um depoimento falso, porque de facto ela não ouviu o arguido dizer ao assistente “…Ó seu ordinário, já lhe vou tratar da saúde”, ao contrário do que afirmara no processo. Era aquela expressão que integrava o crime de injúria por que fora condenado o arguido.
- No fim do inquérito foi decidido suspender provisoriamente o processo, nos termos do artº 281º do C.P.P. (o que ocorreu por 5 meses, e mediante a entrega de 200 € aos Bombeiros Voluntários de M..., tudo aceite pelo arguido). Estes autos ficaram arquivados a partir de 11/1/2008.
- Termina o recorrente dizendo que a sua pretensão deve proceder, porque se está perante uma “mentira comprovada”, a qual se pode mostrar aferida, nas palavras do Ac. do S.T.J. de 20/06/2001 (Pº 4093/02) “quer em sentença transitada em julgado quer em despacho que tenha posto fim ao processo”.

Foi junta certidão do acórdão condenatório de 1ª instância, e do da Relação, bem como, narrativamente, do trânsito em julgado da decisão.
Juntou o recorrente, ainda, certidão do despacho do Mº Pº que optou pela suspensão provisória do processo de inquérito, bem como do despacho do Mmº Juiz que, a tal, deu a sua concordância, e ainda do despacho de arquivamento do dito inquérito.

B – RESPOSTAS

O MºPº respondeu, dizendo, em síntese, que:
O depoimento da testemunha CC foi uma das provas tidas em conta para a condenação, e não foi determinante. O Tribunal “ancorou” a sua convicção no depoimento [declarações] do ofendido/assistente, mas apreciou as provas criticamente e na sua globalidade, conjugadas com as regras da experiência comum. Entende que, não estando reunidos os respectivos pressupostos, o recurso deve ser julgado improcedente.

O assistente, a seu turno, defende que o recurso carece manifestamente de fundamento, tendo incidido a sua resposta em três pontos:
- Desconhece completamente a existência do alegado documento escrito em que a testemunha confessa que mentiu;
- A decisão não se baseou apenas no depoimento da testemunha CC, antes teve em conta, ainda, as declarações do assistente, as respostas do arguido, ou o depoimento da testemunha DD;
- Finalmente, inexiste qualquer outra sentença transitada em julgado que tenha considerado falso o depoimento da testemunha.

C – INFORMAÇÃO DO ARTº 454º do C.P.P.

O Mmº Juíz junto do 1º Juízo Criminal da Guarda produziu a sua informação, mas antes, providenciou para que fosse junta aos autos certidão da já referida declaração, subscrita pela testemunha CC, confessando que mentira em audiência, certidão a extrair do Pº de inquérito 1309/06.5 TAGRD.
Tal certidão foi junta efectivamente (fls.83), e dela consta a declaração de CC, segundo a qual, no dia em que teria sido cometido o crime de injúria, a 10 de Maio de 2005, não se tinha deslocado à Repartição de Finanças de M... ou do Registo Civil de M... [na sentença fala-se de edifício dos Paços de Concelho, que abriga essas repartições]. Que eram falsas as declarações que tinha prestado no Pº 669/05. OTAGRD, acrescentando: “Estou incomodado e arrependido pelo facto de o meu depoimento ter levado à condenação do arguido, AA, pelo que estou disposto a confirmar perante as autoridades o teor desta declaração para reparar o mal causado”. CC reconheceu notarialmente a assinatura com que subscreveu o documento.
Foi junto ainda um auto de depoimento desta testemunha, no inquérito que antecedeu o julgamento e condenação (a 26/9/2005), no Pº 669/05. OTAGRD, e a sentença proferida em 1ª instância, que aliás já constava dos autos.
Os sujeitos processuais foram notificados das certidões em questão, para que se pronunciassem querendo.
O assistente pronunciou-se de facto, remetendo, basicamente, para o que já dissera na sua resposta.

Quanto à informação do Mmº Juiz, a que alude o artº 454º do C.P.P., traduz-se a mesma, em síntese, no seguinte:
- A testemunha em questão foi a única que disse ter ouvido proferir a expressão imputada ao arguido;
- A falsidade do depoimento desta testemunha permite, pelo menos, levantar uma dúvida razoável sobre a versão apresentada pelo assistente;
- Em face do princípio in dubio pro reo, que deve valer para efeito de prova, aquela dúvida deverá levar à absolvição do arguido.
A finalizar, diz:
“Deste modo, e concluindo, julgamos que o pedido de revisão se encontra fundamentado”

Já neste S.T.J., o Mº Pº produziu o seu parecer (fls. 102 e seg.), em que considera dever ser autorizada a peticionada revisão, mas nos termos da al. d) e não a), do artº 9º do C.P.P., e isto, fundamentalmente, porque o proferir da expressão em questão foi presenciada só pelo assistente e pela testemunha CC, e este não se limitou a desfazer o que tinha dito, antes se sujeitou a um processo crime com as consequências que já se assinalaram.
Colhidos os vistos foram os autos à conferência.

D – APRECIAÇÃO

O artº 30º da Constituição da República prevê, no seu nº 6, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Com este normativo procura-se assegurar, no âmbito da aplicação da lei criminal, a realização da justiça substancial, para além, mesmo, da fixação do caso julgado. Deste dispositivo resulta, desde logo, que o recurso de revisão está reservado para situações em que alguém tenha sido “injustamente condenado”, e que o modo de se fazer valer a aludida justiça material há-de resultar das “condições que a lei prescrever”. Fica assim aberta a porta à consagração na lei ordinária, concretamente no C.P.P., de uma disciplina que preencha o aludido desiderato, sem olvidar o interesse, também atendível, de uma relativa estabilidade das decisões, em homenagem à segurança do direito.
O artº 449º do C.P.P., na al. a) do seu nº1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que, “Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”. Quanto à já assinalada al. d), contempla ela os casos em que “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão não se destina propriamente a sindicar a correcção da decisão condenatória, transitada em julgado, só para o julgador se debruçar mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. Propõe-se sim, averiguar, em que medida é que, no caso, a outra sentença transitada em julgado [al. a)] ou os novos factos ou as novas provas apresentadas [al. b)], são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos já dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam.
É preciso que, no caso da al. a), os meios de prova considerados falsos tenham sido determinantes para a condenação, e no caso da al. b), que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à descoberta de novos factos ou da nova prova apresentada.
Ou seja, importa ver nos dados que surgiram de novo elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência.

Isto dito, importa antes de mais nada ver, se colhe o fundamento normativo apresentado pelo recorrente. Por outras palavras, se um despacho de arquivamento de um inquérito, na sequência de uma suspensão provisória do processo, nos termos do artº 281º do C.P.P., equivale, para o efeito, a uma sentença transitada em julgado. A resposta parece estar, à primeira vista, no nº 2 do preceito, que diz: “Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”. No entanto, sempre poderia defender-se que o efeito que se pretende obter com o “disposto no número anterior” é a revisão de uma decisão, e essa é que poderá ser, tanto uma sentença transitada em julgado como um despacho que ponha fim ao processo. Ficaria assim excluída a equiparação, no que respeita à decisão fundamento da revisão.
Ao remeter para o “efeito do número anterior”, equiparando à sentença despacho que tenha posto fim ao processo, a letra da lei tanto é compatível com a existência de recurso para revisão de despacho, como de recurso para revisão de sentença, fundada não noutra sentença mas em despacho. Porque no nº 1 do preceito tanto se fala em sentença objecto de revisão como em sentença fundamento de revisão. Vejamos então a que conclusão chegaremos à custa dos outros elementos de interpretação e designadamente do elemento teleológico.
O despacho do Mº Pº, previsto no nº 3 do artº 282º do C.P.P., cabe obviamente na letra da norma do nº 2 do artº 449º do C.P.P., porque pôs fim ao processo. Mas não foi nesse despacho que se considerou indiciado o crime de falsidade do depoimento.
Quanto à al. a) do nº 1 do artº 449º, em questão, importa atender à razão de se ter falado aí em sentença transitada.
Claramente, o que se pretende é que a falsidade dos meios de prova que se tiver constatado, seja segura, no sentido de declarada com solidez, insusceptível de outra ulterior apreciação.
No caso do despacho do nº 3 do artº 282º do C.P.P., não se pode rigorosamente falar de trânsito em julgado material da decisão, nem aquelas condições de solidez estarão, a nosso ver, suficientemente acauteladas.
O despacho de suspensão provisória do processo só pode ser proferido tendo sido feita a prova da infracção, durante o inquérito. A suspensão seria uma “sanção que corresponde à comissão de uma infracção penal” (cf. Simas Santos e Leal Henriques, secundando P.Poncela in “Noções Elementares de Direito Penal, pag. 165). Mas, o despacho de suspensão do nº 1 do artº 281º não põe fim ao processo, como se viu, e depois, a intervenção judicial só é susceptível de recurso se não houver concordância com a opção do Mº Pº. E é nessa decisão de concordância, ou não concordância, com ao proposta do Mº Pº, que o juiz sindica os pressupostos da suspensão, que, como se viu, incluem a suficiência de indícios dos factos.
Por outro lado, a indiciação recolhida no inquérito não tem a segurança da prova em julgamento, designadamente, por o contraditório em que se analisa a anuência do arguido, para que a suspensão se concretize, não poder ser feita equivaler, à prova da acusação e da defesa, produzida em audiência.
Finalmente, e sobretudo, o despacho de suspensão provisória do processo, em que se conclui pela suficiência de indícios da prática dos factos, o que não é o mesmo que prova dos factos em audiência, não apresenta o carácter definitivo de um sentença transitada. Basta admitir, por hipótese, que o não cumprimento de injunções e regras de conduta leva à dedução de uma acusação, na sequência da qual se procede a julgamento, nada impedindo que no fim do mesmo o arguido seja absolvido.
Mas, mesmo que raciocinássemos à luz da al. a) do nº 1 do artº 449º do C.P.P., tudo dependeria de, depois de se assentar na falsidade do depoimento, apurar qual o valor desse depoimento, que teria que ter sido determinante para a condenação.
Quanto ao primeiro ponto, deixou de estar em discussão, por se ter negado a equivalência exigida, entre sentença transitada em julgado e despacho que põe fim ao processo.
Quanto ao segundo, importaria explicar porque é que se considerava o depoimento em apreço como tendo sido determinante para a condenação.
A finalizar a sua motivação, o tribunal diz que o não convenceu a tese do arguido, e sim a que resulta das declarações do assistente, mais do depoimento da testemunha CC.
Mas, na ponderação das consequências da falta do depoimento da testemunha CC, ter-se-ia que levar em conta que, na sua retratação, ela refere não ter estado no local, na ocasião dos factos. Só que, no depoimento que prestou em audiência, para além de referir ter ouvido a expressão considerada injuriosa, atribuindo-a ao arguido, diz que assistiu ao barulho “no meio da escadaria ou patamar desta que dá acesso ao 1º andar dos mesmos Paços do Concelho e, também, ali tendo visto uma senhora mas junto à entrada e que seria a telefonista ou recepcionista da Câmara Municipal”. O que condiz com a restante prova produzida e confirma a presença no local da testemunha EE.
Acresce que, tanto quanto resulta da sentença do Tribunal da Relação de fls. 23 e seg., o recorrente, dali como daqui, não nega que tenha proferido as expressões em apreço. Nega é que elas tenham carácter injurioso, sobretudo se enquadradas em discussão motivada por disputas político- partidárias. E este dado tem por certo uma importância decisiva.
Assim sendo, mesmo que se considerasse que o depoimento desta testemunha foi determinante para a condenação, o que não se concede sem mais, o que é certo é que a falsidade do mesmo não foi certificada em sentença transitada em julgado, nem em despacho que, pelas razões adiantadas, se lhe possa equiparar.

Sempre se poderá dizer, a terminar, que a falsidade do depoimento da testemunha CC, comprovada em despacho que põe fim ao processo, não constituiria facto novo com relevância para efeitos de revisão, ao abrigo da al. d) do nº 1 do artº 449º do C.P.P.. Se estendêssemos a esse ponto o conceito de factos novos (ou novos meios de prova), da al. d), então a própria situação prevista na al. a) do nº 1 do preceito, porque “facto novo”, não precisaria de estar especificamente prevista, antes viabilizaria a revisão, ao abrigo, simplesmente, da al. d).

D - DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 5ºsecção deste Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em considerar o recurso improcedente, negando a revisão pedida pelo recorrente.

Taxa de Justiça: 10 U.C

Lisboa, 4 de Dezembro de 2008

Souto de Moura (Relator)
Soares Ramos
Carmona da Mota