Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002014
Nº Convencional: JSTJ00009713
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: DESPEDIMENTO
ORDEM LEGITIMA
RETRIBUIÇÃO
COMISSÃO
Nº do Documento: SJ198901130020144
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG444
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui causa de justificação do facto a desobediencia a ordens e instruções contrarias aos direitos e garantias do trabalhador.
II - O contrato de trabalho estabelece um vinculo sinalagmatico entre a entidade patronal e o trabalhador, cuja expressão, para aquela se traduz, fundamentalmente, na obrigação de retribuição do segundo.
III - Qualquer prestação para se reclamar de retribuição havera de ter o cunho de contrapartida regular e periodica do trabalho do trabalhador, e não de mera liberalidade do empregador.
IV - A atribuição de um veiculo da empresa cuja utilização foi estabelecida no contrato de trabalho, quer para efeitos profissionais, quer pessoais, tipiciza-se como retribuição.
V - Tal qualificação não viola o disposto na clausula 88 de qualquer dos contratos Colectivos de Trabalho para o sector automovel, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 39, de 29 de Outubro de 1982.
VI - São ilegitimas as ordens de serviço da empresa a determinar a entrega de veiculos de serviço atribuidos ao vendedor nos termos consignados no antecedente n. 4, para serem substituidos por um unico veiculo para utilização de toda a secção de vendas.
VII - A desobediencia a essas ordens justifica-se de acordo com o disposto na segunda parte da alinea c) do n. 1 do artigo
20 da Lei do Contrato de Trabalho.
VIII - Havendo culpa exclusiva da entidade patronal, no não fornecimento dos veiculos vendidos pelo trabalhador, na sua qualidade de vendedor de automoveis, este tem direito as respectivas comissões contratualmente estipuladas entre ele e aquela.