Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040000302 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2790/03 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Não há que confundir "danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento" e "danos não patrimoniais causados por factos anteriores ao próprio divórcio". II. No nº 1 do art. 1792° do C. Civil impõe-se ao cônjuge declarado único ou principal culpado a obrigação de compensação pecuniária dos danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio "a se", normalmente posteriores a este ou como seu efeito directo e adequado, que não dos causados pela violação ou violações dos deveres conjugais invocadas como causa de divórcio. III. Assume assim autonomia indemnizatória/compensatória a indemnização pelos danos causados por factos anteriores ao divórcio, inclusivamente os que lhe serviram de fundamento, designadamente por violação dos deveres de respeito, assistência, cooperação e fidelidade, cuja reparação deve ser pedida nos termos gerais e em acção comum de responsabilidade civil por facto ilícito, se verificados os pressupostos contemplados nos artºs 483º e ss do C. Civil. IV. Para a compensação dos danos não patrimoniais (morais), a lei impõe um critério/pressuposto de "gravidade", aferida esta por padrões de carácter objectivo - conf. nº 1 do artº 496º do C. Civil - devendo, nos termos do nº 3 desse preceito legal, "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º "do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou, na comarca de Santarém, com data de 23-2-00, acção ordinária contra B na qual solicitou a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, por factos praticados pelo demandado e que determinaram a dissolução do casamento entre ambos com culpa exclusiva por parte do Réu. 2. Na sua contestação, o Réu deduziu excepção de caso julgado, já que na acção de divórcio fora condenado a indemnizar a A. pelos danos causados pela dissolução do casamento, e impugnando no mais os factos alegados. 3. Após réplica da A., foi proferido despacho saneador, no qual foi desatendida a invocada excepção de caso julgado. 4. O Réu agravou - agravo esse admitido com subida diferida - do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, tendo, por seu turno, a A. sustentado a correcção do julgado. 5. Na audiência de julgamento procedeu-se à gravação da prova. 6. Por sentença de 16-4-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Santarém julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, o Réu no pagamento à A. da indemnização de € 5.486,80 euros, correspondentes a 1. 1 00.000$00. 7. Inconformado com tal sentença, dela veio o Réu apelar, pugnando pela pela sua absolvição do pedido e, subsidiariamente, pela redução da indemnização, tendo, por sua vez, a A. propugnado a subsistência da decisão recorrida. 9. Por acórdão de 10-7-03 o Tribunal da Relação de Évora decidiu: - negar provimento ao agravo e confirmar o despacho saneador na parte em que julgara improcedente a excepção dilatória de caso julgado; - julgar improcedente a apelação e assim confirmar a decisão de 1ª instância. 10. Inconformado agora com tal aresto, dele veio o Réu B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A matéria de facto carreada, mesmo com recurso ao art. 522° C.P.C. espelha perfeitamente o que era aquela família; 2ª- Os cônjuges simultaneamente agredidos e agressores; 3ª- Num meio pequeno onde todos se conhecem, a vizinhança toma como normal as atitudes fora, será anormal; 4ª- Apesar da factualidade não situar no tempo os factos, sabendo-se apenas que aconteceram, e a circunstância tempo, terá importância fundamental, dado que a união de facto durou três anos e o casamento pouco mais um ano; 5ª- Verificaram-se no dia 8-3-97 várias agressões em cadeia: a A terá provocado o Pardal, este bateu-lhe e o C sai e, depois de ouvida a mãe, agride o Pardal; 6ª- Agredidos e agressores, os cônjuges, o C somente agressor; 7ª- Em termos de danos, sofrem tanto a A como o B e o que na vizinhança terá merecido maior censura terá sido a atitude do C; 8ª- Qualquer dano moral, a existir, é proveniente de factos para que ambos contribuíram e plasmados na "habitual normalidade" dos comportamentos mútuos; 9ª- A indemnização é não só exagerada, tendo em conta o princípio da causalidade adequada, no meio em que a conduta está inserida como para o dano terão contribuído activamente mãe e filho; 10ª- O douto acórdão violou, entre outros os artºs 483° e 492° do C.Civil. Deve o recorrente ser absolvido do pedido, ou, quando assim se não entenda, deve o montante ser substancialmente reduzido (tendo em conta as possibilidades económicas do Pardal), assim se fazendo justiça. 11ª- Contra-alegou a Autora A sustentando a correcção do julgado. 12. Corridos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 13. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Autora e Réu contraíram casamento Civil no dia 8 de Janeiro de 1996, tendo o mesmo sido dissolvido por divórcio por sentença transitada em julgado em 2 de Março de 2000; 2º- No dia 8 de Março de 1997, na sequência de agressões físicas praticadas a soco pelo Réu na pessoa da A. e de um confronto físico com o filho da A., o réu instou a A. para que esta saísse imediatamente da casa em que habitavam; 3º- Desde a data da celebração do casamento entre a A. e o Réu e até ao dia 8 de Março de 1997, o réu agrediu fisicamente a A. em diversas ocasiões, tendo chegado a ameaçá-la de morte; 4º- Desde a celebração do casamento entre a A. e o Réu e até ao dia 8 de Março de 1997, a A. trabalhava na actividade agrícola, por exigência do Réu, sendo este quem geria os proventos de tal actividade agrícola; 5º- O réu exigia que o filho da A., que com eles habitava, lhe entregasse o vencimento por si auferido como servente de pedreiro; 6º- O Réu controlava as compras respeitantes à alimentação do agregado familiar, comprando para a alimentação da A. e dos filhos desta, apenas o que entendia estritamente necessário; 7º- Em Abril de 1997 o réu publicou um anúncio no jornal «Correio do Ribatejo» à procura de mulher, para o telefone 043/509951, em nome do Réu; 8º- O Réu, após a separação do casal e até à data em que foi decretado o divórcio, viveu maritalmente com outras mulheres na sua casa sita na Rua da Ajuda em Fazendas de Almeirim; 9º- Ali o Réu e tais mulheres pernoitam, mantém relações sexuais, fazem refeições, recebem amigos e familiares comuns; 10º- O Réu e as referidas mulheres saem juntos, e são vistos em atitudes de intimidade, nomeadamente abraçados e de mãos dadas, convivendo como se de marido e mulher se tratassem; 11º- O Réu viveu maritalmente com uma mulher chamada D e assumia publicamente a relação marital que mantinha com tal mulher; 12º- O réu viveu durante parte do ano de 1998 com uma mulher natural da Ilha da Madeira, como se de marido e mulher se tratassem; 13º- Os factos referidos nos ns.º 8 e 12 foram sempre conhecidos de todos no meio social em que a A. vivia; 14º- Após a separação do casal, o A. procedeu ao levantamento do dinheiro do casal que se encontrava depositado; 15º- Após a separação do casal, a A. passou a ter dificuldades económicas; 16º- Após a separação do casal, o Réu não mais procurou a A. e mandou levar-lhe metade de um vitelo que havia sido criado pelo casal; 17º- A A. sofreu com as agressões de que foi vítima, com o facto de ter sido expulsa de casa, com o facto de ter sido trocada por outras mulheres e com o facto de ter sido privada das suas economias; 18º- A A. é pessoa sensível e trabalhadora e sofreu muito com a ocorrência dos factos mencionados na alínea anterior; 19º- A A. vive num meio pequeno em que todos se conhecem e em que a vida de cada um é comentada; 20º- A A. ficou emocionalmente perturbada com a separação do casal nas circunstâncias descritas; 21º- Durante algum tempo após a separação do casal, a A. permaneceu em casa, evitando frequentar os locais que anteriormente frequentava na companhia do Réu; 22º- Inicialmente, o casal constituído pela A. e pelo Réu foi residir para casa da A, numa vivenda junto aos pais da A.; 23º- A A. e o Réu viveram, antes de casados, em união de facto; 24º- Na localidade em que a A. e Ré residiam constava que a A. batia no seu primeiro marido; 25º- A A. usa tratar as pessoas, incluindo os pais, por alcunhas; 26º- Quando a A. e o Réu iniciaram a vida em comum a A. tinha dois filhos, sendo um dos filhos resultado de um anterior relacionamento e uma filha nascida do seu anterior casamento; 27º- Quando a A. e o Réu viviam juntos, o Réu mandou construir um barracão para lenha e alfaias agrícolas, uma garagem, fossas para águas canalizações e muros de vedação na casa da A. onde viviam; 28º- Nos seus dias de folga, o Réu dedicava-se, juntamente com a A. à actividade agrícola nas suas propriedades e nas da A.; 29º- Após o casamento a A. e o Réu foram viver para uma casa pertencente ao Réu: 30º- No dia 8 de Março de 1997, o Réu agrediu fisicamente a A. a soco; 31º- No dia 8 de Março de 1997, e na sequência das agressões referidas no n.º 2 e no nº anterior, o filho da A. e o Réu envolveram-se em confronto físico; 32º- A A., na sequência dos factos referidos no n.º 2, foi viver com os filhos para a casa onde anteriormente habitara, ficando o Réu a viver na sua casa. Passemos agora ao direito aplicável. 14. Já a propósito da apreciação do recurso de agravo, a Relação havia salientado a dicotomia "danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento" e "danos não patrimoniais causados por factos anteriores ao próprio divórcio". Com efeito, no n.º 1 do art. 1792° do C. Civil impõe-se ao cônjuge declarado único ou principal culpado a obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, pedido este que, conforme postula o n.º 2 do mesmo preceito, deve ser deduzido na própria acção de divórcio. Trata-se, nesta sede, da compensação pecuniária pelos danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, normalmente posteriores a este ou como seu efeito directo e adequado. Cura aquela norma de reparar os danos causados pelo próprio divórcio «a se» (e mesmo assim só os danos não patrimoniais) e não os danos causados pela violação ou violações dos deveres conjugais invocadas como causa de divórcio. Para além da indemnização por tais danos, assume também autonomia indemnizatória/compensatória a indemnização pelos danos causados por factos anteriores ao divórcio, inclusivamente os que lhe serviram de fundamento, designadamente por violação dos deveres de respeito, assistência e fidelidade, cuja reparação deve ser pedida nos termos gerais e em acção comum de responsabilidade civil por facto ilícito, se verificados os pressupostos contemplados nos artºs 483º e ss do C. Civil. A A. havia já sido "compensada", por decisão proferida na própria acção de divórcio, a título de danos não patrimoniais advenientes do próprio decretamento do divórcio. Vem agora, através da acção dos presentes autos, impetrar indemnização pelos danos resultantes da violação dos deveres conjugais em que radicou tal decretamento da dissolução do vínculo conjugal. Como já obtemperou a Relação, da prova produzida nada facticamente emerge quanto à existência de circunstâncias donde possa concluir-se pela ocorrência de qualquer dano material economicamente quantificável. O que se encontra em causa são pois, e tão-somente, os danos não patrimoniais, (morais) para cuja ressarcibilidade a lei impõe um critério/pressuposto de "gravidade", aferida esta por padrões de carácter objectivo. Tem, pois, de tratar-se de danos que "pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", para usar a própria terminologia legal adoptada pelo nº 1 do artº 496º do C. Civil. Nos termos do nº 3 desse preceito legal, "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º ", ou seja: a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A Autora havia peticionado a quantia de 5.000.000$00 a tal título, sendo que as instâncias reduziram esse montante para € 5.486,80 (1.100.000$00 aprox.). Para tal arbitramento, ponderaram as instâncias a reiterada violação, por banda do Réu, ora recorrente, dos deveres conjugais de respeito, fidelidade e de cooperação e o acinte desnecessário relativamente à pessoa da A, designadamente a imputação a esta de comportamentos desprestigiantes. Insiste, todavia, o recorrente em que deveriam ser tidos em conta os factos, o meio social, a cultura, a personalidade dos intervenientes e as suas (dele) possibilidades económicas. Contudo, como já observou a Relação, os factos apurados em nada aproveitam em abono da sua tese. Quanto ao meio social, sendo um meio pequeno em que todos se conhecem, mais a vida de cada um é comentada e maiores repercussões negativas surte na comunidade. Lesante e lesada não possuem nível cultural elevado, sendo de estrato sócio-cultural idêntico. A recorrida é pessoa sensível e trabalhadora e sofreu muito com as agressões de que foi vítima, designadamente com a expulsão do lar conjugal, com a troca por outras mulheres, com a privação das suas economias e com a própria separação do casal. O recorrente foi declarado único e principal culpado do divórcio que veio a ser decretado entre os cônjuges. Perante o quadro circunstancial supra-descrito em 13., perfila-se como justa, equilibrada e criteriosa a indemnização arbitrada pelas instâncias a título de danos não patrimoniais devida pelo recorrente à recorrida. 15. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão revidendo. Custas da revista pelo Réu recorrente Lisboa, 4 de Março de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |