Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALVARÁ NULIDADE DO CONTRATO NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE CONHECIMENTO OFICIOSO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | |||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / ARRENDAMENTO URBANO / ARRENDAMENTO COMERCIAL / TRESPASSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 615.º, N.º1, AL. C), PRIMEIRA PARTE, 665.º, 679.º. REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E DE BEBIDAS, FIXADO NO DECRETO-LEI N.º 168/97, DE 4 DE JULHO, ALTERADO POSTERIORMENTE (E REPUBLICADO) PELO DECRETO-LEI N.º 57/2002, DE 11 DE MARÇO: - ARTIGO 14.º, N.ºS 2 E 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1/12/2011, PROCESSO N.º 6845/07.3TBMTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ ; -DE 1/10/2015, NA CJSTJ, T3, 2015, 76 E SS.. | ||
| Sumário : | I - A previsão da primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC (2013) refere-se a um desconcerto formal ou estrutural entre os fundamentos e a decisão que se consubstancia no facto de aqueles caminharem num determinado sentido vindo, porém, a desaguar num sentido desarmónico. II - A previsão do n.º 2 do art. 14.º do DL n.º 168/97, de 04-07, na redacção introduzida pelo DL n.º 57/2002, de 11-03 (na qual se consagra que, sob pena de nulidade, se deve fazer menção ao alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração e bebidas nos contratos de transmissão ou promessa de transmissão desses estabelecimentos comerciais) tem em vista interesses de ordem pública: garantir que os contratantes se asseguravam que o objecto dos contratos cumpria as condições mínimas de funcionamento exigidas pela segurança, tranquilidade, salubridade e saúde públicas. III - A nulidade referida em II é de conhecimento oficioso (trata-se de nulidade típica ou pura), o que implica que o julgador olhe para o instrumento contratual e verifique se a condição obrigatória ali mencionada está ou não cumprida. IV - Constando das escrituras de arrendamento e de trespasse que o estabelecimento dispunha do alvará mencionado em II estaria aparentemente cumprida a exigência legal; porém, apurando-se que o alvará em questão se reportava à ocupação do domínio público hídrico (é a realidade que importa e não a aparência), é de declarar a nulidade daqueles negócios. V - O disposto no art. 665.º (ex vi art. 679.º, ambos do NCPC (2013) implica que, tendo o acórdão recorrido deixado de conhecer pedidos estribados na invalidade dos contratos, se determine a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a sua apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, UNIPESSOAL, LDA BB instauraram, em 17 de Maio de 2011, no Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, acção declarativa na forma ordinária (hoje na Comarca do Porto, Instância Central da Póvoa do Varzim, 2ª secção cível, J4 ) contra CC, LDA pedindo: A ) se declarem nulos os contratos de arrendamento e de trespasse, ambos com fiança, celebrados entre AA e ré; B ) se declarem nulas as cláusulas 8ª e 9ª do contrato de arrendamento celebrado entre AA e ré; C ) se condene a ré, em consequência de tal declaração de nulidade, decorrente da actuação da ré e da ausência de licença de utilização do prédio e estabelecimento comercial, no pagamento à primeira autora dos seguintes prejuízos: a) € 300.000,00, correspondentes à diminuição e redução de margem de lucro esperado, no período de 16 de Agosto de 2010 a 16 de Maio de 2011, num montante médio mensal de € 30 000,00, por cada mês de inexistência de licença de utilização; b) € 30 000,00, correspondentes à diminuição e redução da margem de lucro esperado, por cada mês contado desde 16 de Maio de 2011 até à obtenção da licença e/ou indemnização à autora de todas as despesas e danos sofridos com os contratos celebrados sem licença de utilização válida e em vigor; c) € 1 000 000,00, correspondentes ao lucro cessante, decorrente da valorização e maior valia que a autora iria retirar no trespasse do estabelecimento comercial, no final de um ano da sua exploração, e com a implementação e incremento dos seus conhecimentos específicos e especiais na área da discoteca e restauração, mas que era e é dependente da existência de licença de utilização que inexiste; d) € 100 000,00, correspondente a danos e afectação da imagem comercial da autora, na sequência das diligências de penhoras com remoção; e) € 25 000,00, correspondente a despesas judiciais e com contratação de advogados que a autora teve que despender para defender a posse do estabelecimento comercial e dos bens que iam ser penhorados e removidos no âmbito dos processos executivos que correspondem aos documentos n.ºs 3 e 4 da petição inicial; f) € 94 460,00, correspondente à importância paga pela autora e recebida pela ré a título de rendas devidas por um contrato de arrendamento nulo e referente a um espaço e estabelecimento comercial sem licença de utilização para o efeito; g) € 2 164,80, correspondente à importância paga pela autora e recebida pela ré a título e prestações de preço de um trespasse nulo, realizado para um estabelecimento comercial sem licença de utilização para o objecto social a que se destinava e contemplando bens e equipamentos que não pertencem à ré; h) € 6 000,00, correspondente a despesas e emolumentos pagos suportados pela autora com a celebração das escrituras de arrendamento e trespasse; D) se condene a ré no pagamento a ambos os autores, na sequência da referida declaração de nulidade de ambos os contratos, no pagamento da seguinte importância: a) € 251 000,00, correspondentes a parte do preço do trespasse que os autores pagaram e/ou assumiram pagar ao legal representante e gerente da empresa “DD, Lda.”, com o acordo, conhecimento e aceitação da ré, por forma a que fossem concretizados os arrendamento e trespasse celebrados entre autora e ré; E) se condene a ré no pagamento aos autores dos prejuízos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, relativos a: a) coimas que vierem a ser aplicadas à autora, ou às entidades a quem esta ceda a exploração do estabelecimento comercial, decorrentes da inexistência de licença de utilização; b) despesas efectuadas pela autora na aquisição de equipamentos, na realização de obras, na contratação de pessoal, em publicidade comercial e no normal desenrolar da sua actividade de exploração do estabelecimento comercial, que se fixam em montante nunca inferior a € 149 000,00, mas a serem contabilizadas e liquidadas em sede de execução de sentença; F) se condene a ré a reconhecer o direito da autora a reter o imóvel e estabelecimento comercial dados de arrendamento e trespasse, mas sem licença de utilização para o fim a que se destinava, até integral pagamento à autora de todas as despesas e danos causados pelos referidos contratos e negócios realizados sem título válido. Contestou a ré e, em via reconvencional, pede a condenação dos autores, ele a título principal, a pagar-lhe o valor global de € 91 249,10, referente a rendas e outras despesas, o valor de pelo menos 500 000 €, resultante da perda de clientes e do encerramento e não entrega do estabelecimento, neste período de Verão, valor a liquidar em execução de sentença até que o estabelecimento venha a poder ser aberto depois de lhe ser entregue; e a condenação dos mesmos autores, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização, que agora computa em € 30 000,00. Subsidiariamente, caso venham a proceder os pedidos de declaração da nulidade invocados, pede a condenação dos autores, solidariamente, a entregar o arrendado, bem como o estabelecimento comercial, bem como que seja relegado para execução de sentença o valor que vier a ser apurado como auferido pela autora na pendência dos presentes contratos, por força da exploração do seu estabelecimento comercial de café, restaurante e discoteca, a ser pago pelos autores à ré. Os autores replicaram, além do mais invocando a ineptidão da reconvenção, e ampliaram a causa de pedir. A ré treplicou. Realizou-se audiência preliminar e, proferido o despacho saneador onde, além do mais, foi admitido o pedido reconvencional, se deferiu a ampliação da causa de pedir e do pedido, se relegou para final o conhecimento da invocada ilegitimidade dos autores e se alinharam os factos assentes e fixou a base instrutória. Efectuado o julgamento foi proferida a sentença que, quanto à pretensão dos autores a julgou parcialmente procedente por provada, em função do que declarou a nulidade das cláusulas 8.ª e 9.ª do contrato de arrendamento; condenou a ré a pagar à autora as despesas que teve que suportar, por ter recorrido aos serviços de advogado e por ter assumido as inerentes despesas judiciais, para defender a posse nos autos de embargos de terceiro que deduziu, cuja fixação em concreto, se relega para momento posterior, por falta de elementos que as permita fixar aqui e agora; absolveu a ré do demais peticionado. Quanto à pretensão da ré: julgou parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional, em função do que condenou os autores, solidariamente, a pagar-lhe a quantia equivalente a € 70 980,00, bem como o valor das rendas e das prestações do preço do trespasse que se vencerem até à entrega do locado e do estabelecimento comercial, absolvendo-os do demais peticionado. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação e o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de fls.1634 a 1660, datado de 12 de Janeiro de 2015, sem voto de vencido, a) declarou nula a sentença por falta de fundamentos de direito, ex vi artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na parte em que condenou os recorrentes ao pagamento de indemnização moratória, nulidade que se supriu nos termos que antecedem; b) julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos que precedem; c) julgou, no mais, improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida nesses segmentos impugnados. Inconformados ainda, os autores/apelantes vieram (fls. 1676) interpor recurso de revista excepcional, começando por arguir a nulidade do acórdão. Juntam às suas alegações (fls. 1693) cópia do acórdão da Relação de Lisboa na apelação nº1206/08, datado de 28 de Junho de 2012, que apresentam como acórdão-fundamento, e juntam depois, a fls. 1730, certidão do mesmo acórdão. Em acórdão de fls. 1747 a 1749, o Tribunal da Relação do Porto pronuncia-se sobre a invocada nulidade do seu acórdão concluindo por indeferir as arguições de nulidade com fundamento em oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia suscitadas por AA, Lda. e BB. Neste Supremo Tribunal a formação, em acórdão de fls. 1764 a 1766, julgou verificado o pressuposto da contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à identificada questão de saber se não sendo o alvará de licença ou de autorização para serviços de restauração e bebidas a que se refere o artigo 14º-2 do DL nº 168/97, de 04/7 mencionado nos contratos de arrendamento e de trespasse de imóveis e estabelecimento a tal destinados, impende sobre o locatário-trespassário a prova da inexistência da licença de utilização que invocou para fundamentar a nulidade do contrato, apesar de não constar ou estar mencionado na escritura e admitiu a pretendida revista excepcional. Decidida a questão da admissibilidade do recurso, vejamos em síntese as CONCLUSÕES apresentadas pelos recorrentes na sua alegação: - os recorrentes estão dispensados de provar a inexistência da licença de utilização quando resulta da matéria assente e dos documentos autênticos juntos aos autos que (a ) na escritura de trespasse de fls.98 e segs. não foi exibida nem mencionada qualquer licença de construção ou utilização para a actividade a exercer e ( b ) na escritura de arrendamento de fls. 91 e segs. o único alvará exibido correspondente ao nº 6/91, emitido pela JAP do Norte respeita exclusivamente à ocupação do domínio público marítimo; - a decisão está em contradição com a fundamentação pois que a declaração de nulidade do trespasse basta-se com a inexistência de exibição do alvará de licença no acto de celebração da escritura de trespasse, nos termos do Dec.lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Dec.lei nº 57/2002, de 11 de Março; - tal decisão viola o disposto no art.14º, nº 2 do referido Dec.lei; - é nula a decisão que imputa aos recorrentes a falta de demonstração e prova de inexistência de licença de utilização, convocando a alegada ausência de certidão dos alvarás alegadamente existentes porquanto o alvará de licença nº 6/91, que a ré declarou na escritura de arrendamento, diz apenas respeito à ocupação do domínio público hídrico; - e o processo de licenciamento do prédio e estabelecimento comercial dado de arrendamento e trespassado, que a ré entregou na CM da Póvoa do Varzim em 29 de Abril de 2008 e corre termos sob o nº 330/08, não se encontra ainda concluído; - bastaria não estar mencionada na escritura de constituição de arrendamento e de trespasse o alvará de licença de utilização emitido pela Cm para o contrato ser nulo; - os recorrentes fizeram a prova de que o alvará exibido na escritura de arrendamento apenas diz respeito ao domínio público hídrico; - e que o processo de licenciamento iniciado na CM sob o nº 330708 ainda não se encontra concluído; - e está nos autos uma certidão camarária , assinada pelo Presidente da CM da Póvoa do Varzim, atestando que o alvará de licença nº 469, de 9 de Outubro de 1974, não é válido e respeita apenas a uma licença para explorar um estabelecimento comercial de café; - a decisão que condena os recorrentes no pagamento de uma indemnização moratória é nula porque a sociedade recorrida requereu a resolução do contrato de arrendamento mediante o pedido, formulado em sede reconvencional, para que a sociedade fosse condenada a entregar o locado; - tal resolução não havia sido requerida a título principal pela sociedade recorrente porque , fazendo apelo às cláusulas oitava e nona do contrato de arrendamento, tal sociedade havia tomado posse unilateral do arrendado, com recurso às vias de facto e extrajudicialmente; - considerada esta situação há que considerar-se a resolução operada pela ré e a exclusão da condenação da recorrente a pagar qualquer indemnização moratória. Contra – alega (fls. 1716) a ré pugnando pela inexistência de quaisquer nulidades do acórdão recorrido e acrescentando que, a ser procedente a tese da nulidade sufragada pelos autores não pode deixar de considerar-se que estes «alegam em claro abuso de direito, requerendo indemnizações milionárias |… | excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, tendo mesmo em atenção o fim económico que se pretende ver ressarcido com tal direito». Cumpre apreciar e decidir. Os recorrentes começam por invocar a nulidade do acórdão recorrido por contradição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia. E efectivamente, conforme dispõe o nº1 do art.615º do NCPCivil, é nula a sentença quando ( c ) os fundamentos estejam em oposição com a decisão |::: | ou ( d ) o juiz deixe de pronunciar-se obre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O que acontece é que, como acentuou com toda a justeza o tribunal recorrido ao pronunciar-se, no acórdão de fls. 1747 a 1749, pelo indeferimento destas arguições, por um lado os recorrentes não indicam, minimamente que seja, por onde passa essa oposição ou onde se situa a omissão que assacam ao acórdão, e por outro não se vê, na estrutura formal do acórdão em si mesmo, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, ou qualquer falta de pronúncia que lhe devam ser censurados. Na verdade, do que se trata quando se trata do vício descrito na al. c) do nº 1 do art. 615º do NCPCivil, é de um desconcerto estrutural ou formal da decisão, e não do mérito/demérito da decisão em si mesma. Do que se trata é de um desvio na estrutura logico-formal da decisão cujos fundamentos caminham num determinado sentido mas desaguam numa decisão em sentido completamente desarmónico. E, quanto ao mais, o acórdão recorrido conhece do que tinha que conhecer partindo sempre a da validade dos contratos de arrendamento e trespasse celebrados, que previa e sustentadamente afirmou. Não se verificam assim as pretendidas nulidades. A questão é de mérito e sobre o mérito da questão irá recair a nossa atenção. Começando pela importação dos FACTOS fixados no acórdão recorrido. Naturalmente, e por ora ao menos, dos que importam ao conhecimento do objecto do recurso, tal como vem desenhado nas conclusões da alegação dos recorrentes (e só por aí passa o objecto deste como de qualquer recurso, salvas questões de conhecimento oficioso que devam, em algum caso, ser conhecidas). Vejamos, então, os FACTOS: 3.3.1.1 No exercício da actividade de autora e ré celebraram, entre si, a 16.8.2010, no Cartório Notarial da Dra. EE, no concelho de Esposende, duas escrituras públicas, de arrendamento e fiança e de trespasse e fiança, respectivamente, tendo-se a ré declarado dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto por dois pavimentos e logradouro, situado na Avenida …, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5.382, com alvará de licença n.º 6/91, para a exploração de actividades de snack-bar, café, restaurante, hamburgueria e danceteria e discoteca, assumindo o segundo autor e garantindo pessoal e solidariamente com a primeira autora, perante a ré, o bom e integral pagamento e cumprimento de todas as obrigações decorrentes do respectivo trespasse (alínea A dos factos assentes). 3.3.1.2 Acordaram autora e ré que o arrendamento seria realizado pelo prazo de 208 meses, tendo o seu início no dia 16.8.2010 e termo em 1.1.2028, que a renda mensal a pagar por aquela a esta seria no montante de € 11.830,00 e que “a falta de pagamento de, pelo menos três rendas, concederá à senhoria o direito de resolver imediatamente o contrato de arrendamento, servindo este mesmo contrato como título executivo para a senhoria intentar a acção executiva para cobrança dos montantes em dívida” (alínea B dos factos assentes). 3.3.1.3 Acordaram autora e ré que “cumulativamente, a arrendatária autoriza a senhoria, na falta de pagamento de pelo menos aquelas três rendas, a entrar de imediato na posse do arrendado, sem recurso à via judicial, se esta assim o entender, considerando-se, de imediato, rescindido o presente contrato, cláusula essa que se estende a toda e qualquer entidade que venha a tomar a posição contratual da ora arrendatária”, assumindo o segundo autor e garantindo pessoal e solidariamente com a primeira autora, perante a ré, o bom e integral pagamento e cumprimento de todas as obrigações decorrentes do referido arrendamento (alínea C dos factos assentes). 3.3.1.4 Através do contrato de trespasse e fiança a ré declarou-se dona e legítima possuidora de um estabelecimento comercial (complexo comercial) de café, restaurante e discoteca, denominado CC – CAFÉ, RESTAURANTE, DISCOTECA, instalado no referido prédio que deu de arrendamento à Autora, e pelo mesmo contrato, deu de trespasse à autora o referido estabelecimento comercial, com todos os elementos que o constituíam à data da escritura pública, nomeadamente todos os móveis e recheio que constam de uma relação anexa ao referido contrato de trespasse, bem como a respectiva licença; o preço do referido trespasse foi de € 45.760,00, a ser pago em duzentos e oito prestações mensais, iguais e sucessivas, de € 220,00 cada, reservando a ré para si a propriedade do estabelecimento até integral pagamento do preço, não permitindo a antecipação do pagamento do preço (alínea D dos factos assentes). 3.3.1.5 Autora e ré acordaram que aquela poderia, em qualquer altura do arrendamento, proceder ao levantamento de todo o recheio, incluindo máquinas e outros elementos do estabelecimento, desde que o seu levantamento não importasse a deterioração do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento, que no final do arrendamento relativo ao prédio onde se acha instalado o referido estabelecimento comercial, a autora teria direito a fazer seu o estabelecimento comercial, sem qualquer pagamento, já que a renda cobrada e definida no contrato de arrendamento foi negociada com esse pressuposto, sem prejuízo de a autora poder levantar o estabelecimento comercial, recheios e máquinas, no caso de cessação ou termo do arrendamento, a qualquer altura (alínea E dos factos assentes). 3.3.1.10 A licença n.º 6/91, que a ré declarou na escritura de arrendamento possuir, emitida pela Junta Autónoma dos Portos do Norte, diz apenas respeito à ocupação do domínio público hídrico (resposta ao artigo 4º da base instrutória). 3.3.1.11 A ré entregou na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a 29 de Abril de 2008, o processo de licenciamento do prédio e estabelecimento comercial que arrendou e deu de trespasse à Autora, que corre termos sob o processo de licenciamento 330/08, de que é autora e que se acha titulado em seu nome e que não se encontra concluído (resposta ao artigo 5º da base instrutória). 3.3.1.12 A ré foi notificada em 19.8.2008, pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim para se pronunciar, em 15 dias úteis, acerca da projectada ordem de cessação de utilização do estabelecimento, por não possuir título válido que lhe permita estar aberto ao público (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 3.3.1.13 O processo de licenciamento que actualmente se encontra instruído pela ré, e em curso na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, obrigará à realização de obras que consistem em construções, ampliações e alterações a introduzir no prédio e estabelecimento comercial dados de arrendamento e trespasse pela ré à autora permitindo a final à ré obter a licença de utilização do prédio para o fim a que o mesmo se destina (resposta ao artigo 7º da base instrutória). ~~ A questão central que nos ocupa, e que constitui o objecto do recurso, é a da nulidade dos contratos de arrendamento e trespasse celebrados, nulidade que os autores/recorrentes querem ver declarada e que a ré/recorrida repudia. O que tudo tem a ver com o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, fixado no Decreto-lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado posteriormente (e republicado) pelo Decereto-lei nº 57/2002, de 11 de Março. E sobretudo e concretamente com o nº2 do art.14º, na redacção introduzida por este último diploma. E que reza - sem prejuízo do disposto no número seguinte, a existência de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma ou a existência da autorização de abertura, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei nº328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, ou ainda a abertura dos estabelecimentos com base num deferimento tácito do pedido de emissão do alvará de licença ou de autorização para serviços de restauração ou de bebidas deve ser obrigatoriamente mencionado nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que venham a ser celebrados em data posterior à entrada em vigor do presente diploma, sob pena de nulidade dos mesmos. Ou seja, sob pena da sua intrínseca nulidade deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão ou de promessa de transmissão de estabelecimentos de restauração ou de bebidas a existência de alvará de licença ou de autorização de utilização para esses serviços. Ora esta não é uma norma qualquer, que se limite a regular o confronto dos interesses puramente privados das partes contratantes. Como se vê do preâmbulo do Dec.lei nº 57/2002 houve necessidade de alterar o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas « por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho | e aproveitou-se | a oportunidade para tornar obrigatória a menção à existência de alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas …». E esta menção obrigatória corresponde a uma norma de interesse e ordem pública – veja-se o acórdão deste STJ (Helder Roque) , na revista nº6845/07.3TBMTS.P1.S1, de 1 de Dezembro de 2011, in www.dgsi.pt/jstj – que visa assegurar com segurança, passe o pleonasmo, aquilo com que o legislador já se preocupava no preâmbulo do Dec.lei nº 168/97, de 4 de Julho - « salvaguardar as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos, fazendo-se intervir em simultâneo no acto preparatório da emissão da «licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas» as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e a respectiva Federação, atribuindo-se aos presidentes das câmaras competência para os convocar ». O legislador quer garantir que, nos contratos que tenham por base estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as partes contratantes se assegurem de que o objecto dos seus contratos cumpre as condições mínimas de funcionamento que a segurança, a tranquilidade, a saúde a salubridade pública exigem. Quem abre mão de um qualquer estabelecimento desse tipo tem que garantir à sua contraparte que dispõe de um estabelecimento com as necessárias condições; a contraparte, por sua vez, saberá que só pode contratar se o objecto do contrato for um estabelecimento cumprindo todas as disposições legais de interesse … público. Daí que, por exemplo, o nº4 do art.14º do Dec.lei nº 57/2002 estabeleça até que a falta da menção referida no nº 2 no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma. A falta da menção obrigatória exigida tem essa dimensão pública que lhe confere o carácter de nulidade pura ou típica, não sendo sequer uma nulidade atípica que esteja apenas e só na disponibilidade das partes. Ao julgador, competirá portanto olhar o instrumento contratual que sustenta a vontade das partes e verificar se sim ou não a condição obrigatória da menção está cumprida. O que temos aqui, in casu, são as duas escrituras públicas – de arrendamento e fiança e de trespasse e fiança - onde a ré se declara dona e legítima possuidora de um prédio urbano, com alvará de licença nº 6/91 para a exploração de actividades de snack-bar, café, restaurante, hamburgueria e danceteria e discoteca. Na aparência estaria cumprida a obrigação de menção obrigatória imposta pelo nº 2 do art.14º. Mas o que importa não é a aparência, mas a realidade. E a aparência é uma – a ré declara-se dona de um prédio com alvará de licença para a exploração de actividades de snack-bar, café, etc - a realidade é outra: a licença nº 6/91, que a ré declarou na escritura de arrendamento possuir, emitida pela Junta Autónoma dos Portos do Norte, diz penas respeito à ocupação do domínio público hídrico. Ora, o que não está contido nesta declaração, o que está para além da ocupação do domínio hídrico, não consta de qualquer outra declaração inserta nas escrituras de trespasse e arrendamento celebradas. Não está, pois, cumprida, nelas, a menção obrigatória da existência de lavará de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas ou de autorização de abertura ou de deferimento tácito do pedido de emissão de alvará de licença ou de autorização. São nulos, consequentemente, os contratos celebrados entre autores e ré. O recurso interposto é, nesta medida, procedente. No mais há que fazer baixar os autos ao tribunal recorrido para que, se possível com os mesmos Juízes, conheça das mais questões colocadas quer em via principal quer em via reconvencional, partindo necessariamente desta mesma declaração de nulidade dos contratos celebrados. Assim o impõe o agora disposto nos arts. 679º e 665º, por comparação com o o regime que «decorrida da conjugação entre os anteriores arts. 726º e 715º, preceito do qual apenas se excluía a aplicação do repetivo nº 1» - veja-se na CJSTJ, T3, 2015, pág. 76 e segs o acórdão deste STJ de 1 de Outubro de 2015 ( Maria dos Prazeres Beleza ). ~~ D E C I S Ã O Na procedência do recurso, concede-se a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, declaram-se nulos os contratos de arrendamento e fiança e de trespasse e fiança celebrados entre autores e ré, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que, se possível com os mesmos juízes, aprecie os mais pedidos formulados, quer em via principal quer em via reconvencional, partindo da nulidade dos contratos que se afirma. Custas a cargo da recorrida. LISBOA, 2 de Junho de 2016 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova |