Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023110 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA MANUTENÇÃO DE POSSE RESTITUIÇÃO DE POSSE LEGITIMIDADE ACTIVA LOCATÁRIO PERTURBAÇÃO ESBULHO DEFESA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160768881 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de manutenção e de restituição de posse, a legitimidade do autor consiste em ser, ao tempo da perturbação ou do esbulho, o possuidor, isto é, a pessoa que está praticando os feitos reveladores da posse (de facto) arrogado, independentemente do direito donde provenha a posse. II - Contudo, constituirem ou não esses factos posse que confere ao possuidor o direito de defendê-la judicialmente, contra actos, de turbação ou de esbulho é já matéria de fundo ou procedência da acção. III - Assim, a autora na acção é parte legítima se, ao tempo da perturbação ou do esbulho, estava na detenção e fruição do andar próprio de arrendatário e que se diz perturbado ou esbulhado, e, é matéria de fundo ou de mérito constituir essa detenção e fruição direito de arrendatário cuja defesa visa a acção proposta ao abrigo do n. 2 do artigo 1037 do Código Civil. | ||