Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO QUESTÃO NOVA RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO RENÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO / PROCESSO DE EXECUÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (LEI N.º 65/2003, DE 23-08, COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI 35/2015, DE 04-05): - ARTIGOS 2.º, 3.º, 12.º-A, N.ºS 1, ALÍNEAS D) E G), E 3, 25.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29/07/2005, PROCESSO N.º 2790/05. -DE 12/09/2012, PROCESSO N.º 99/12.7YREVR.S1. -DE 09/07/2014, PROCESSO N.º 220/14. 0YRLSB. | ||
| Sumário : | I - O MDE, no que tange ao crime que lhe subjaz, deve conter indicação da sua natureza e qualificação, tendo em vista o disposto no art. 2.º, da Lei 65/03 (norma que define o âmbito de aplicação do mandado e enumera os crimes de catálogo), uma descrição das circunstâncias em que o mesmo foi cometido, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada, bem como a pena imposta havendo sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para o crime pela lei do EM de emissão. II - Do MDE junto aos autos consta, para além da identificação detalhada da pessoa procurada (nome completo, sexo, data e local do nascimento, nacionalidade e residência), indicação da natureza e qualificação jurídica do crime (agressão sexual com surpresa e violência), com descrição das circunstâncias em que o facto foi perpetrado, menção da data da sua prática, do lugar do seu cometimento e do grau de participação nele assumido e, bem assim, da pena aplicada, pelo que nada há a apontar ao mesmo. III - Não cabe ao Estado executor sindicar, por qualquer forma, a sentença que está na base da emissão do MDE, designadamente a prova que fundamentou a condenação, sendo certo caber-lhe apenas aferir da regularidade e validade do mandado. Ao MDE subjazem os princípios do reconhecimento mútuo e da confiança, segundo os quais a decisão que é tomada por uma autoridade judiciária competente em virtude do direito do EM de onde procede o mandado é aceite e reconhecida tal como foi proferida, tendo um efeito directo e pleno sobre o conjunto do território da EU. IV - A circunstância da pessoa procurada entender que não praticou os factos delituosos é irrelevante para o Estado receptor, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o poder executar, pois a decisão é do Estado que o emitiu e é perante ele que aquela tem de exercer os seus direitos de defesa relativos ao procedimento criminal e não no âmbito do MDE. V - O recorrente não suscitou a questão da falta de conhecimento dos factos pelos quais foi condenado na oposição que deduziu o MDE perante o tribunal da Relação, o que preclude a possibilidade de agora submeter à apreciação deste STJ, consabido que os recursos não visam o conhecimento de questões novas, tão só as objecto de conhecimento e decisão pelo tribunal recorrido. VI - O MDE constante dos autos não suscita qualquer dúvida relativamente à garantia assumida pelas autoridades judiciais francesas de que o recorrente, após a sua entrega, será expressamente informado do direito de requerer novo julgamento ou de interpor recurso que permita a reapreciação do mérito da causa. Pelo que, o cumprimento do mandado não colide com os direitos de defesa do recorrente constitucionalmente consagrados, a significar que esta concreta questão se mostra improcedente. VII - A recusa de execução do MDE para cumprimento da pena em Portugal só é legalmente admissível após o requerido renunciar expressamente ao direito que lhe assiste de requerer novo julgamento, o que no caso vertente não se verifica. A recusa de execução do MDE nos termos da al. g) do n.º 1 do art. 12.º, segundo estabelece o n.º 3 do mesmo artigo (redacção da Lei 32/15), depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do MDE, a requerimento do MP, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, no âmbito do processo acima referenciado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de pedido de execução de mandado de detenção europeu contra si emitido pela autoridade judiciária francesa, que ordenou a sua entrega. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso:
«1. Não há provas de que o cidadão AA, é a pessoa a quem a França imputa em co-autoria os factos relacionados com os crimes de agressão sexual através de ofensas sexuais com violência, coerção, e ameaça cometidos na pessoa da menor BB,
2. Isto porque, dos autos constam muito vagamente que o recorrente foi reconhecido culpado, como autor, em ATHIS-MONS (departamento de Essonne), em Agosto de 2006, ter combinado com outro, que atraiu a menor para um apartamento onde aquele se encontrava, a fim de imporem a ela relações sexuais...", porém sem indicação de factos concretos de forma a permitir à autoridade judiciária in caso a portuguesa avaliar da credibilidade de tais factos.
3. Deve á autoridade judiciária a quem se pede a cooperação, antes de entregar a pessoa requerida avaliar dos pormenores dos factos imputados á mesma, para assim poder assegurar da sua ou não incriminação em ambos os Estados cooperantes.
4. O recorrente foi julgado na ausência, sentenciado a uma pena de prisão, sem que lhe tenha sido dado conhecimento dos factos pelos quais veio a ser condenado a 6 anos de prisão. 5. O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, no que se refere aos factos imputados ao recorrente.
6. O recorrente é uma pessoa inserida na sociedade, nasceu e sempre residiu em Portugal, casado com uma cidadã portuguesa, pelo que tem residência permanente neste País, contrariamente ao afirmado no douto acórdão.
7. Não tendo fornecidas pela autoridade judiciária emitente do MDE garantia, designadamente, de que, uma vez concretizada a entrega, ainda que provisória, do ora recorrente, este verá a sua condenação revista, através de um novo julgamento, restando assim por salvaguardar o seu direito de defesa previsto no art° 32° da CRp.
8. Sendo certo que como já se referiu supra jamais teve conhecimento da acusação e condenação enquanto esteve em França, nem nunca sequer teve qualquer caixa de correia em seu nome, ao invés do que é referido pelo estado emitente. De modo que,
9. O art° 12-A da lei 65/2003 de 23 de Agosto, interpretado no sentido de que a mera referência feita pelo estado emitente, quanto á possibilidade a um novo julgado do requerido, resulta garantido o direito de defesa deste, viola o disposto no art° 32° da CRP, segundo o qual, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
10. Ademais, tem pendente dois processos um dos quais em recurso junto do tribunal a quo, outro com data do inicio de julgamento para 25-01-2017 e 01-02-2017, no proc. 380/13.6PALRS, Inst Local, J1 Loures, em que tem interesse em estar presente para poder defender-se, não consentindo que a mesma tenha lugar na sua ausência.
11. Assim foi violado o disposto nos art.°s 397° do CPP, art° 13° da Lei n°. 65/2003, de 23 de Agosto.
Termos em que
Deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogando o douto acórdão recorrido e substituído por outro que consagre a não execução do MDE por não estarem concretizadas as garantias a prestar nos termos do art° 13° da Lei 65/2003»
«1. O alegado pelo recorrente nas suas conclusões 1 a 3 do recurso contraria, frontalmente, as normas e os princípios reguladores do mandado de execução europeu (MDE). O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo em conformidade com o disposto na Lei 65/2003 de 23.08, regendo-se ainda pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade.
2. Sendo o MDE emitido de acordo com o direito do estado de emissão, Portugal, enquanto estado de execução, está vinculado a dar-lhe cumprimento, a menos que exista motivo de recusa obrigatória ou facultativa, conforme previsto nos art.s 11°, 12°, 12°-A e 13° da citada Lei 65/2003 de 23.08, os quais não se verificam nos presentes autos. 3. O presente MDE foi emitido pelas autoridades judiciárias de França (Tribunal da Relação de Paris (polo3-5°Juízo) contra o ora recorrente, de nacionalidade cabo-verdiana, para cumprimento da pena de 6 anos de prisão pela prática de factos que o Estado de emissão do MDE qualifica como "crime de agressão sexual através de ofensas sexuais com violência, coerção, ameaça ou surpresa sobre criança menor com menos de quinze anos e em reunião", punível com pena de prisão até 10 anos. Tal crime não está sequer sujeito ao requisito de dupla incriminação, uma vez que consta dos crimes catálogo previstos no art. 2° n°2 -d) da lei 56/2003 de 23.08 (ponto M083 do MDE).
3. O ora recorrente foi julgado na sua ausência, considerando o Estado de emissão ter sido o mesmo regularmente notificado, constando assinalados no MDE (fls. 204) os pontos 2, 3.1-b) e 3.4 , especificando-se detalhadamente no ponto 4. do MDE o modo de notificação do requerido e a possibilidade que este tem de interpor recurso e de ter direito a novo julgamento.
4. Relativamente ao alegado pelo recorrente na conclusão 9 do recurso interposto, o citado art. 12° -A da Lei 65/2003 prevê a possibilidade de um novo julgamento ou de interposição de recurso por parte da pessoa procurada. Perante o disposto em tal dispositivo legal, não pode o mesmo ser interpretada nos moldes aludidos na referida conclusão 9 do recurso., 5. No que concerne à conclusão 6 do recurso: "O recorrente tem residência permanente em Portugal, contrariamente ao afirmado no acórdão", verifica-se que o recorrente faz uma mera afirmação, não retirando dela qualquer conclusão jurídica .
6. A circunstância de o recorrente ter pendente em Portugal processo com julgamento agendado para o próximo ano (janeiro de 2017), não impede que o mesmo possa ser entregue temporariamente a Portugal, a fim de estar presente em tal julgamento, nos termos previstos no art. 6° n°l-b) da citada Lei 65/2003 de 23.08., não sendo causa de recusa de execução do presente MDE.
Por tudo o exposto, o recurso devera ser considerado improcedente, na sua globalidade`.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. * O procedimento atinente à execução de mandado de detenção europeu, regulado pela Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto[1], caracteriza-se pela simplicidade e urgência do respectivo processado, impondo a lei apertado prazo para conhecimento do recurso da decisão final, ao determinar que, feita a sua distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, baixando três dias após o trânsito – artigo 25º, n.ºs 1 e 2. Tratando-se, pois, de um procedimento ultra expedito, urgente e simplificado, sem embargo, obviamente, da devida ponderação do julgador na apreciação da legalidade do mandado e dos direitos da pessoa procurada, há que decidir com a necessária brevidade. Começando por definir o objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões extraídas da motivação apresentada, verifica-se que o recorrente AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões: a) Insuficiente indicação dos factos atinentes ao crime pelo qual foi condenado em França (condenação que constitui o objecto do mandado de detenção), tendo em vista avaliar da sua dupla incriminação, ou seja, da sua incriminação em ambos os Estado (emissor e executor), e daí a deficiente fundamentação do acórdão recorrido no que se refere aos factos que lhe são imputados; b) Inexistência de provas de que cometeu o crime (como co-autor) que se encontra subjacente ao mandado de detenção; c) Falta de conhecimento dos factos pelos quais foi condenado, os quais não lhe foram comunicados, sendo que não teve conhecimento, enquanto se manteve em França, da acusação contra si deduzida e da condenação que lhe foi imposta; d) Falta de garantias por parte da autoridade emissora do mandado de detenção de que, concretizada a sua entrega, ainda que provisória, terá a sua condenação revista através de novo julgamento, omissão que viola o seu direito de defesa, conforme estabelecido no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa. e) Pendência de dois processos-crime em Portugal, um deles em fase de recurso, ou outro com julgamento marcado para 25 de Janeiro de 2017, julgamento em que tem interesse em estar presente, tendo em vista a sua defesa. * Começando por apreciar a questão relativa à eventual insuficiente indicação dos factos respeitantes ao crime pelo qual o recorrente foi condenado pela autoridade judicial francesa, tendo em vista a avaliação da dupla incriminação, circunstância que, na óptica daquele, terá motivado uma deficiente fundamentação do acórdão recorrido no que se refere aos factos que lhe são imputados, verifica-se que nesta matéria há que recorrer ao artigo 3º, da Lei n.º 65/03, que estabelece o conteúdo e a forma do mandado de detenção europeu[2]. Do exame do preceito transcrito decorre que o mandado de detenção europeu, no que tange ao crime que lhe subjaz, deve conter indicação da sua natureza e qualificação, tendo em vista o disposto no artigo 2º (noma que define o âmbito de aplicação do mandado e enumera os crimes de catálogo), uma descrição das circunstâncias em que o mesmo foi cometido, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada, bem como a pena imposta havendo sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para o crime pela lei do Estado-membro de emissão. Examinando o teor do mandado de detenção junto aos autos (fls.201 e ss.), verificamos que do mesmo consta, para além da identificação detalhada da pessoa procurada (nome completo, sexo, data e local do nascimento, nacionalidade e residência), indicação da natureza e qualificação jurídica do crime (agressão sexual com surpresa e violência), com descrição das circunstâncias em que o facto foi perpetrado, menção da data da sua prática, do lugar do seu cometimento e do grau de participação nele assumido e, bem assim, da pena aplicada[3]. Destarte, improcede a primeira questão colocada pelo recorrente, consabido que, ao contrário do alegado, o mandado de detenção não enferma de qualquer anomia no que concerne ao seu conteúdo, mostrando-se inteiramente válido, quer do ponto de vista formal, quer substancial.
* Passando à apreciação da segunda questão colocada, qual seja a da inexistência de provas de que o recorrente AA cometeu o crime (como co-autor) que se encontra subjacente ao mandado de detenção, torna-se por demais evidente estarmos perante um fundamento desprovido de qualquer relevância. Com efeito, é óbvio que não cabe ao Estado-executor sindicar, por qualquer forma, a sentença que está na base da emissão do mandado de detenção, designadamente a prova que fundamentou a condenação, sendo certo caber-lhe apenas aferir da regularidade e validade do mandado. Como consignámos no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 99/12. 7YREVR.S1, ao mandado de detenção europeu subjazem os princípios do reconhecimento mútuo e da confiança, segundo os quais a decisão que é tomada por uma autoridade judiciária competente em virtude do direito do Estado membro de onde procede o mandado é aceite e reconhecida tal como foi proferida, tendo um efeito directo e pleno sobre o conjunto do território da União. Por isso, a circunstância da pessoa procurada entender que não praticou os factos delituosos é irrelevante para o Estado receptor, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o poder executar, pois a decisão é do Estado que o emitiu e é perante ele que aquela tem de exercer os seus direitos de defesa relativos ao procedimento criminal e não no âmbito do mandado de detenção. * Centrando agora a nossa atenção na terceira questão colocada pelo recorrente AA (falta de conhecimento dos factos pelos quais foi condenado, os quais não lhe foram comunicados, sendo que não teve conhecimento, enquanto se manteve em França, da acusação contra si deduzida e da condenação que lhe foi imposta), dir-se-á que, conquanto o recorrente não tenha suscitado esta questão na oposição que deduziu ao mandado de detenção perante o Tribunal da Relação, o que preclude a possibilidade de agora a submeter à apreciação deste Supremo Tribunal, consabido que os recursos não visam o conhecimento de questões novas, tão só as objecto de conhecimento e decisão pelo tribunal recorrido, a verdade é que dos autos, mais concretamente do mandado de detenção consta, de forma expressa, informação através da qual é mister concluir que o recorrente tomou conhecimento, durante o procedimento, dos factos pelos quais foi condenado. Efectivamente a fls. 4 do mandado (fls.205 dos autos), encontra-se consignado que: «(…) Pendant la procédure, AA n`a pas contesté la matérialité des faits mas a soustenu que la victime était consentante. Mais l`absence de consentement de BB a été confimrée par les deux frères de AA, presents lors de ces faits, ainsi que le co-auteur de cette agression, lequel a dmis que la jeune fille été forcée». Improcede pois, também, esta concreta questão. * Quanto à quarta questão suscitada, qual seja a de falta de garantias por parte da autoridade emissora do mandado de detenção de que, concretizada a entrega do recorrente, ainda que provisória, terá a sua condenação revista através de novo julgamento, omissão que, no entendimento daquele, viola o seu direito de defesa, conforme estabelecido no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, questão integrante de fundamento de recusa facultativa do mandado de detenção nos termos do artigo 12º-A, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 65/03 (redacção dada pela Lei n.º 35/15)[4], constata-se que o mandado de detenção constante dos autos não suscita qualquer dúvida relativamente à garantia assumida pelas autoridades judiciais francesas de que o recorrente, após a sua entrega, será expressamente informado do direito de requerer novo julgamento ou de interpor recurso que permita a reapreciação do mérito da causa. A fls.4 do mandado (fls.204 dos autos) encontra-se consignado: «(…) il sera informe du délai dans lequel il doit demander une nouvelle procédure de jugement ou une procédure d`appel, soit cinq jours francs (délai du porvoi en cassation devant la Cour de cassation)». Deste modo, o cumprimento do mandado obviamente que não colide com os direitos de defesa do recorrente constitucionalmente consagrados, a significar que esta concreta questão se mostra igualmente improcedente. Certo é, aliás, que a versão originária do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/03), estabelecia na eliminada alínea a) do artigo 13º (que foi substituída pela então alínea b) que: A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-membro de emissão e de estar presente no julgamento», sendo certo que tal disposição sempre foi considerada consonante com a Constituição, mais concretamente com os direitos de defesa consagrados no n.º 1 do artigo 32º[5]. * Resta apreciar a última questão colocada consubstanciada no facto de se encontrarem a correr termos em Portugal contra o recorrente AA dois processos-crime, um deles em fase de recurso, o outro com julgamento marcado para 25 de Janeiro de 2017, julgamento em que o recorrente, segundo alega, tem interesse em estar presente, tendo em vista a sua defesa. Muito sumariamente dir-se-á que o circunstancialismo alegado não constitui causa de recusa de execução do mandado de detenção, para além de que o tribunal recorrido expressamente decidiu que: «As autoridades francesas farão oportuna entrega temporária do requerido a fim de ser presente a julgamento nos processos a correr termos em Portugal». * Uma última referência para a alegação produzida pelo recorrente AA segundo a qual é uma pessoa inserida na sociedade, nasceu e sempre residiu em Portugal, casado com uma cidadã portuguesa, pelo que tem residência permanente neste País, contrariamente ao afirmado no douto acórdão, alegação através da qual, como bem refere o Ministério Público na contra-motivação apresentada, o recorrente não retira qualquer conclusão ou consequência jurídica. Apesar disso dir-se-á que a considerar-se que com aquela alegação o recorrente pretende invocar a causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 12º (execução da pena na qual foi condenado em Portugal), sempre seria de afastar aquela causa de recusa, como expressamente se considerou no acórdão recorrido, consabido que, como este Supremo Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 220/14. 0YRLSB, relatado pelo ora relator, a recusa de execução do mandado de detenção europeu para cumprimento da pena em Portugal só é legalmente admissível após o requerido renunciar expressamente ao direito que lhe assiste de requerer novo julgamento, o que no caso vertente não se verifica. Por outro lado, certo é que a recusa de execução do mandado de detenção europeu nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 12º, segundo estabelece o n.º 3 do mesmo artigo (redacção da Lei n.º 32/15), depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. * Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente fixando em 6 UC a taxa de justiça. *
Lisboa, 30 de Março de 2016
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