Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P4248
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200204110042485
Data do Acordão: 04/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
A) Na Comarca de Coimbra, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, solteiro, sem profissão, nascido em Coimbra, Sé Nova, a 20 de Janeiro de 1967 residente em Coimbra, preso no Estabelecimento Prisional Regional desta cidade, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes - art.ºs 21 n.º 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Alega para tanto a acusação que o arguido, consciente de que praticava actos proibidos pela lei penal, adquiriu estupefacientes, concretamente heroína, cocaína e haxixe, os qual estava a revender nesta cidade, na sua residência, a diversos compradores, a variados preços, recebendo, por vezes, electrodomésticos e outros objectos de valor.

B) Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou julgar a acusação não provada e improcedente, no respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes a que alude o art.º 21 do Dec.-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, assim absolvendo o arguido desse mesmo crime, mas condenar o mesmo arguido A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art.º 25 do mesmo Dec.-Lei), na pena de três anos de prisão, suspensa por três anos, devendo o arguido comprovar, semestralmente, que se encontra abstinente.
Foram declarados perdidos para o Estado todos os objectos apreendidos, constantes das folhas 24, 41, 161, 170, 365 a 373.
II
A) Discordando, o Ex.mo Procurador da República interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
«1 - O crime p. e p. pelo art.º 25.º do DL 15/93 de 22/1 só se verifica se, conforme dispõe a lei: "a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída "
2- Para tanto, o Tribunal terá de dar como provados factos donde se possa inferir tal, nomeadamente os referidos no citado art.º 25.º. Caso contrário estará preenchido o tipo legal do art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93.
3- Os factos dados como provados pelo acórdão, integram a prática de um crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 e não o do art.º 25.º do mesmo diploma.
4- Caso se verifique a prática do crime p. e p. pelo art.º 25.º do DL 15/93, a pena aplicada ao arguido, dada a gravidade dos factos e a intensidade do dolo, deverá ser agravada e não suspensa na sua execução.
5- Foram violados os artigos 21.º n.º 1 e 25.º do DL 15/93 de 22/1 e o art.º 71.º do C.Penal.
Termos em que se deve dar provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e condenando-se o arguido pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 ou se assim não se entender a pena então, deverá ser-lhe agravada e não suspensa na sua execução.»

B) O recorrido culminou a sua resposta com as seguintes conclusões:
«a) Verificam-se os pressupostos de ilicitude do facto consideravelmente diminuído tendo em conta os meios utilizados, as circunstâncias da acção (em sua casa e para amigos, sem lucros económicos para além dos necessários ao seu próprio consumo);
b) Não houve qualquer erro notório na apreciação da prova;
c) Não se provaram os factos que pudessem levar ao agravamento da pena ou ao seu enquadramento no art. 21.º, do Dec.-Lei 15/93;
d) Deve ter-se especialmente em conta o aspecto de prevenção/ressocialização da pena e a culpa do arguido;
e) Deve pois, o douto Acórdão recorrido ser mantido nos seus precisos termos, por o Tribunal "a quo" ter julgado com ponderação e acerto.»
III
1. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto requereu, nos termos do art.º 411º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal, a produção de alegações por escrito, não ocorrendo oposição do recorrido.

2. Fixado o prazo, as alegações por escrito foram apresentadas, tendo o Ex.mo. Procurador-Geral sustentado nessa peça processual que deverá ser concedido provimento ao recurso e formulado as seguintes conclusões:
«1- O arguido é um grande pequeno retalhista das drogas mais procuradas no mercado, mantendo a sua drugstore / residência aberta aos consumidores 24 horas por dia;
2- A cedência diária, no longo período de três anos, tanto de dia como de noite, de heroína, cocaína e haxixe, dá nota clara do movimento de estupefacientes envolvido e sua incompatibilidade com um tráfico de menor gravidade;
3- O facto de exercer o tráfico para prover o seu próprio consumo, levando à atenuação do grau de ilicitude do facto (e da culpa), não permite qualificá-la como consideravelmente diminuída.
4- Na ponderação global da culpa, ilicitude do facto, situação económica e razões, quer de prevenção geral, quer de prevenção especial de socialização, somos do parecer que a pena se poderá situar próximo do mínimo da moldura penal abstracta correspondente ao crime do art.º 21 do Dec.-Lei n.º 15/93;
5- Sem prejuízo da limitação do n.º 1 do art.º 50 do Cód. Penal, deverá ser afastada a pena suspensa:
a) o arguido é uma pessoa que se mostrou insensível à censura que lhe foi feita com a condenação na pena de 6 anos de prisão, e detenção posterior após concessão de liberdade, antes se encontrando numa situação próxima da reincidência.
b) esta situação é incompatível, no caso, com um prognóstico favorável à sua reinserção pressuposto da suspensão;
c) a suspensão da pena goraria as expectativas comunitárias na validade contrafáctica da norma, o mesmo é dizer, uma das finalidades das penas.
3. Naturalmente, o recorrido defende a confirmação do acórdão impugnado, acentuando conclusivamente:
«a) Verificam-se os pressupostos de ilicitude do facto consideravelmente diminuído tendo em conta os meios utilizados, as circunstâncias da acção (em sua casa e para amigos, sem lucros económicos para além dos necessários ao seu próprio consumo);
b) Não houve qualquer erro notório na apreciação da prova;
c) Não se provaram os factos que pudessem levar ao agravamento da pena ou ao seu enquadramento no art. 21.º, do Dec.-Lei 15/93, nomeadamente que:
· O arguido sempre tivesse vendido droga, que cedeu a todos os que o visitavam para o efeito;
· Que o arguido tivesse procedido a vendas de drogas noutros locais que não na sua residência em Taveiro.
d) Deve ter-se especialmente em conta o aspecto de prevenção/ressocialização da pena e a culpa do arguido;
e) Deve pois, o douto Acórdão recorrido ser mantido nos seus precisos termos, por o Tribunal "a quo" ter julgado com ponderação e acerto, com o que, Vossas Excelências farão a já habitual e costumada justiça.»
IV
Colhidos os vistos, procedeu-se a conferência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.

O tribunal colectivo teve por provados os seguintes factos:
Desde há longa data que o arguido A, vinha consumindo estupefacientes - mormente, heroína e cocaína - consumo que se intensificou a partir de meados de 1998, altura em que lhe foi concedida liberdade definitiva no âmbito de um processo em que, cumprira pena por tráfico de droga.
Sem emprego certo ou outra fonte de rendimentos, passou a dedicar-se também à transacção de produtos estupefacientes, como forma de obter as doses de que necessitava para seu consumo, que não conseguiria de outra forma, já que não trabalhava habitualmente, e a sua companheira era beneficiária do rendimento mínimo garantido, com o que tinha que suportar as despesas de dois filhos de ambos, presentemente com 2 e 12 anos de idade. Desenvolveu tal actividade ao longo dos anos de 1998, 1999 e 2000 até que foi preso, à ordem dos presentes autos, em 6-12-2000.
Assim, sempre na zona de Coimbra, cedeu a terceiros, por diversas vezes, diferentes porções de heroína e cocaína, e, esporadicamente, também haxixe, ora gratuitamente, ora a troco de outras porções que utilizava para seu consumo, ora a diferentes preços.
Passou a ser procurado, diariamente, na sua residência, sita em Taveiro, por indivíduos que, deslocando-se de automóvel, tanto de dia como de noite, iam obter droga para seu posterior consumo ou que, então, logo aí a consumiam, na própria residência.
Cedeu, entre outros, por vezes recebendo dinheiro em troca, aos arguidos B e C, por várias vezes, na casa de Taveiro, doses de heroína, em quantidades que oscilavam entre os dois e os quatro mil escudos de cada vez.-
- Igualmente, durante esse período, cedeu heroína e cocaína a D, Couceiro, o qual, por sua vez, lhe prestava pequenos serviços, transportando-o gratuitamente no seu automóvel, em diversas deslocações que o A, precisava de fazer na área de Coimbra.
O mesmo aconteceu em relação a E, que o visitava na casa de Taveiro, em 1998/1999, ai consumindo cocaína, pelo que lhe pagava 3000 escudos de cada vez.
Actuava o arguido A, cautelosamente, furtando-se a qualquer contacto policial.
Em busca à sua casa, judicialmente autorizada, efectuada no dia 15-6-1999 (cfr. Fls. 163) foram detectados dois sacos plásticos contendo heroína, com o peso bruto de 0,557gr (cf. Fls. 196) e um outro, com o peso bruto de 0,252 gr., contendo cocaína (cf. Fls.198).
Tais substâncias, incluídas nas tabelas I.A e 1.B do DL. 15/93, de 22/1, respectivamente, destinava-as, nos sobreditos termos, e em parte, à cedência a terceiros.
Prosseguindo tal actividade, sempre no "recato" da sua residência, veio a ser novamente interceptado, em diligência de busca domiciliária, levada, a cabo no dia 6.12.2000. Neste dia, por volta das 15 horas, o F, foi surpreendido pela GNR a sair da casa do arguido, em Taveiro, tendo então na sua posse um "panfleto" de heroína com o peso bruto de 0,294gr. e que era o remanescente do que acabara de comprar-lhe, por 5000 escudos, e que já tinha fumado uma pequena parte, dentro da residência.
Na mesma ocasião, foram apreendidos ao A, seis sacos plásticos, com o peso bruto global de 2,391gr. cuja análise laboratorial se revelou ser heroína (cf. Fls.24 e 76) e um produto vegetal prensado, com o peso liquido de 25,067gr., que se apurou ser Canabis/resina (constante da Tabela I-C, do DL. 15/93, de 22/1.(cf. Fls.76).
Ambos os produtos destinava-os o arguido, em parte, a ceder a terceiros interessados, pelo que, nalguns casos receberia um preço.
Além de dinheiro, como meio de pagamento, o arguido também aceitava electrodomésticos e outros objectos de valor.
Na busca do dia 6-12-2000, foram-lhe apreendidos um televisor "Grundig" e respectivo comando, no valor de 56000 escudos (cf. FIs.24 e 370) e uma aparelhagem de som, marca "JVC", com colunas e comando, no valor de 73000 escudos (cf. fls.24 e 369), adquiridos por G, e entregues por este, nos meses de Novembro/Dezembro de 2000, como forma de pagamento.
O G, desde meados de 2000, passou a frequentar a casa do A, adquirindo-lhe heroína e cocaína para seu consumo, que pagava em dinheiro; à falta deste, entregou-lhe os electrodomésticos, exigindo-lhe o A, que entregasse também os respectivos recibos de compra e uma declaração manuscrita e assinada, em como lhe tinha vendido a aparelhagem (cf. Fls.37 a 40).
Na mesma busca, foram detectados e apreendidos outros objectos, entregues por consumidores como meio de pagamento um relógio "Citizen" no valor de 15000 escudos, um brinco em prata dourada no valor de 1200 escudos e várias moedas de colecção do Banco de Portugal (cf. Fls. 24 e 367-368). Foram também apreendidos canivetes, utilizados para a confecção de doses (cf. fls.24) e um telemóvel marca "Ericsson", adquirido com os proventos do "tráfico".
O arguido, ao agir do modo como se deixou dito, fê-lo livre e deliberadamente, conhecendo a natureza e características das substâncias que possuía, cedia, adquiria e consumia, sabendo que se tratava de "droga" e que lhe era vedado, por lei, a sua transacção ou cedência.
O arguido foi já condenado anteriormente a pena de seis anos de prisão, que cumpriu, por tráfico de estupefacientes.
V
Na posse desta factologia, o tribunal colectivo expendeu doutamente as seguintes considerações:
"Atentos os factos provados, e resumidamente, verifica-se que o arguido, conhecedor da ilegalidade que praticava, estava, frequentemente, na posse de heroína, cocaína e haxixe que, em parte, destinava a seu consumo, situação, hoje, criminalmente irrelevante. Porém, e no restante, destinava-o à cedência a outrem, como efectivamente veio a fazer, por várias vezes e a várias pessoas, não estando devidamente autorizado para o efeito. Assim, visto não se terem provado quaisquer factos que excluíssem a ilicitude desta conduta ou a culpa do arguido, está preenchida a previsão legal do art.º 21º n.º 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, conforme vem indicado na acusação.
Porém, e além do anteriormente dito, igualmente considerou o colectivo que os meios envolvidos nesta actividade eram fracos ou nenhuns, limitando-se o arguido a praticar os actos referidos em sua casa, basicamente perante os seus amigos, por vezes sem qualquer lucro, quase sempre sem auferir proventos que excedessem os necessários à sua prática de toxicodependente. Assim, considerou o Tribunal que tais factos igualmente fazem parte da previsão do tipo legal do art.º 25 do mesmo diploma, importando averiguar qual o que melhor se impõe ao caso em apreço. E, a este título, por se tratar de norma especial, dúvidas não houve de que estamos perante um caso de ilicitude suficientemente diminuída para ser considerado um tráfico de menor gravidade.
Nestes termos, o arguido enfrentará uma pena a individualizar entre um a cinco anos de prisão. Tal tarefa é exercício a realizar tendo em conta, primordialmente, o critério legal, inserto no art.º 71 do código penal, ou seja, "em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", e atendendo a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele". Em desfavor do arguido, e primordialmente, ponderou o colectivo a sua conduta anterior aos factos, com uma proliferação de condenações culminada num cúmulo de seis anos pelos motivos habituais (tráfico de estupefacientes), e a intensidade do dolo, que se traduziu em duas detenções temporalmente próximas, de pouco ou nada valendo a prisão sofrida, o aviso que a primeira detenção posterior à pena deveria ter proporcionado, ou até o facto de as infracções terem sido praticadas na residência onde habitam a sua companheira de há 15 anos e ambos os filhos, um deles, necessariamente, se devendo aperceber de tudo o sucedido. Diferentemente, e em favor do arguido, o facto de ele dever continuar o tratamento que já iniciou, aliás a única forma de ele se poder vir a afastar desta actividade, e a sua situação económica adversa.
Tudo ponderado, considerou o colectivo adequada aos factos e à culpa da arguida a pena de 3 anos de prisão, na medida em que um lapso de tempo inferior jamais poderá fazer com que a pena alcance os seus efeitos de prevenção ressocialização, neste caso, enquanto desintoxicação. Porém, tal ameaça penal, após a prisão que o arguido já cumpriu, deverá tomar-se suficiente para que ele bem pondere e não reincida, pelo que o colectivo deliberou suspender a execução desta pena por um período de três anos."
VI
1. - O Digno Recorrente sustenta que, em face da matéria fáctica provada:
a) - não se verificam circunstâncias que permitam reputar a ilicitude como consideravelmente diminuída (art.º 25º al. a) do Dec.-Lei n.º 15/93), estando, pelo contrário, preenchido o tipo legal de tráfico simples (art.º 21º n.º 1 do mesmo Diploma);
b) - mesmo na hipótese, em alternativa, do 1º entendimento, dada a gravidade dos factos e a intensidade do dolo, a pena deverá ser agravada e não suspensa na sua execução.

2. - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto adere à tese básica do recurso (que desenvolve, com brilho e minúcia), sufragando a condenação do arguido numa pena de prisão que se poderá situar próximo do mínimo da moldura penal abstracta (4 a 12 anos de prisão), correspondente ao crime do art.º 21º n.º 1 do referido Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
3. - Efectivamente, analisando o volumoso acervo de factos provados e tendo na devida conta a pertinaz e duradoira persistência do arguido em ceder, quase sempre a título remunerado, drogas de variada natureza (heroína, cocaína e haxixe) a diversas pessoas (algumas das quais identificadas e que depuseram na audiência de julgamento) e não olvidando as quantidades de estupefacientes apreendidos e a diversidade e o valor dos objectos, também apreendidos, em buscas domiciliárias tão espaçadas no tempo (15-06-1999 e 6-12-2000), é imperioso, salvo o devido respeito e mal-grado o espírito humanista e ressocializador que o douto aresto, em apreço, patenteia, subsumir a conduta do arguido A, ao identificado crime de tráfico simples.

3.1. - E, neste domínio, não resistimos a relembrar a incisiva síntese apresentada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:
a) - O arguido é um grande pequeno retalhista das drogas mais procuradas no mercado, mantendo a sua drugstore/residência aberta aos consumidores 24 horas por dia;
b) - A cedência diária, no longo período de três anos, tanto de dia como de noite, de heroína, cocaína e haxixe, dá nota clara do movimento de estupefacientes envolvido e a sua incompatibilidade de um tráfico de menor gravidade ...

4. - Na verdade, constatando-se que o arguido não tinha emprego certo (não trabalha habitualmente), nem outra fonte de rendimentos, é de inferir que fazia do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida e de subsistência (e até de alguma ostentação: atente-se no valor da aparelhagem de som e do televisor apreendidos na sua residência), para além de procurar obter as doses de que necessitava para o seu consumo (se as "não conseguiria de outra forma", tinha, pura e simplesmente, de envidar todos os esforços para arrepiar caminho, o que não consta da factualidade apurada).

5. - A personalidade do arguido, o seu pregresso comportamento delituoso, a gravidade da sua conduta e a intensidade do dolo estão bem espelhados no douto acórdão recorrido (conforme se transcreveu), o que dispensa aditamentos suplementares.

6. - Em favor do arguido, apenas se contabiliza a asserção "de dever continuar o tratamento que já iniciou, aliás a única forma de ele se poder vir a afastar desta actividade, e a sua situação económica adversa."
(É natural que o arguido tenha encetado o tratamento de desintoxicação, quando se encontrava em prisão preventiva, mas nada o impedirá de continuar esse esforço de desintoxicação quando entrar em cumprimento de pena).
Em sentido favorável ao arguido, ainda se pode aditar o facto de ter prestado declarações "confirmando a sua qualidade de consumidor de estupefacientes que, por vezes, cedia a terceiros, seus amigos, os quais, e em contrapartida, ora lhe cediam ..., ora pagavam as despesas".

7. - Neste contexto, não se afigura desajustada a benevolência preconizada no recurso e corroborada nas alegações escritas do Ex.mo Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal.

Assim, como autor do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º n.º 1 do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido será condenado na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão.
VII
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e, nos termos referidos, condena-se o arguido A, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão.
Não é devida tributação.
Honorários à ilustre defensora oficiosa, nos termos legais e tabelares, a suportar pelos Cofres.1

Lisboa, 11 de Abril de 2002.
Dinis Alves,
Carmona da Mota. (Se bem que, pela atenuação extraordinária, se pudesse "regressar" à pena de três anos de prisão ou se bem que não suspensa - fixada em 1.ª instância).
Pereira Madeira.