Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066685
Nº Convencional: JSTJ00004806
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: PROMESSA UNILATERAL
PROMESSA DE VENDA
EFICACIA DO NEGOCIO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SANÇÃO
SINAL
PATRIMONIO INDIVISO
TRANSMISSÃO UNIVERSAL
PROMITENTE VENDEDOR
Nº do Documento: SJ197706020666852
Data do Acordão: 06/02/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N268 ANO1977 PAG211
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N76 PAG100. MARIO DE BRITO IN CODIGO CIVIL ANOTADO VOLII PAG36. ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG89.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Encontrando-se assinado apenas pelo vendedor o documento que titula um contrato de promessa de compra e venda, não deixa de valer em relação a ele como promessa de venda, embora não valha como promessa de compra para o outro contraente.
II - O disposto no artigo 442 do Codigo Civil e aplicavel a promessa unilateral de venda.
III - E valida a promessa de venda de bens pertencentes a patrimonios indivisos, feita apenas por um dos consortes.
IV - Falecido o autor da promessa a obrigação assumida transmite-se para os seus herdeiros.
V - Se a promessa não foi cumprida por falta de comparencia de um dos herdeiros no dia marcado para a outorga da escritura, herdeiro que era comproprietario do imovel e não havia consentido na promessa, fica este obrigado ao pagamento de montante equivalente ao dobro do sinal.