Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009213 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO GERENTE BANCARIO SOCIO CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104230799651 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 909/89 | ||
| Data: | 04/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e bem assim as dadas sobre factos que so possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. II - Constitui jurisprudencia uniforme a de que e materia de facto a interpretação dos negocios juridicos, a determinação da vontade dos contraentes ou declarantes. III - Integra todos os pressupostos da responsabilidade civil do artigo 483 do Codigo Civil, a actuação de um gerente bancario, simultaneamente socio de uma empresa, que pagou cheques sabendo que não tinham provisão. | ||