Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO VOTAÇÃO CREDOR TEMPESTIVIDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI HOMOLOGAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS MATÉRIA DE DIREITO CELERIDADE PROCESSUAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Diferentemente do que resultava do regime do CIRE anterior a 2017, o prazo de votação do plano de recuperação no PER é agora previsto autonomamente, surgindo em momento posterior à conclusão do prazo de negociações (art. 17.º-F, n.º 3, do CIRE). II - Em relação a esse prazo de votação, não podem também deixar de ser ponderadas as razões que apontam para uma interpretação rigorosa da lei, quanto à observância dos prazos, curtos, nela previstos: a urgência do procedimento e a celeridade daí decorrente e o efeito de standstill com a inerente compressão de direitos de terceiros. III - Mas importará considerar no caso, por outro lado, que o plano de recuperação foi aprovado, daí decorrendo que é possível e viável a revitalização da devedora e, assim, por essa via, também a satisfação dos interesses da maioria dos credores. IV - Considerando a finalidade visada pelo procedimento, de recuperação da devedora e satisfação dos interesses dos credores, a violação constatada – a possível apresentação tardia de votos e o atraso de dois dias no envio ao tribunal do resultado da votação – não deve constituir motivo para a desconsideração desses votos e para a recusa de homologação do plano aprovado. V - Com efeito, numa adequada ponderação dos interesses em presença, a viabilidade da consecução dos referidos objectivos deve sobrepor-se a uma rigorosa observância das exigências de celeridade, tendo em consideração a muito reduzida extensão da violação desta, que não importa uma lesão grave daqueles interesses. VI - Essa violação não interfere, assim, com a justa salvaguarda dos interesses da devedora e dos credores, constituindo violação negligenciável da aludida regra procedimental, não obstando à homologação do plano de recuperação aprovado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. MOFODENT – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS E CLÍNICA MÉDICA DENTÁRIA, UNIPESSOAL, LDA, instaurou o presente processo especial de revitalização, nos termos do disposto no artigo 17.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP), nos termos do disposto no artigo 17.º-C n.º 3, alínea a), do CIRE. O AJP juntou lista provisória de créditos. A lista de créditos converteu-se em definitiva. O prazo de conclusão das negociações foi prorrogado, mediante acordo prévio escrito entre a devedora e o AJP. A devedora apresentou um plano de recuperação, o qual veio a ser alterado, tendo sido publicado o anúncio da apresentação desta nova versão em 30.04.2020. O plano de recuperação foi votado pelos credores e o AJP apresentou nos autos, em 14.05.2020, o resultado da votação, considerando o plano aprovado com 98,83% de votos a favor, remetendo em anexo os votos emitidos pelos credores. O credor AA – a quem foi reconhecido um crédito no montante de € 77 250,00, de natureza subordinada – apresentou nos autos pedido de não homologação do plano. Por decisão de 19.05.2020 foi homologado o plano de revitalização apresentado pela sociedade requerente. Desta decisão foi interposto recurso pelo credor AA. Em decisão singular, o Tribunal da Relação …… declarou nula a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à primeira instância para que aí sejam corrigidas as deficiências apontadas nos pontos 2.4.1.3. a 2.4.1.5. e, subsequentemente, seja à luz desses novos factos declarados provados, decidido se estão ou não verificadas as exigências legalmente definidas que permitam a homologação do plano de revitalização da devedora requerente que foi acordado no presente processo.
Regressado o processo à 1ª Instância, foi proferida decisão em que se consignou o seguinte: Concluídas as negociações foi votado o plano apresentado pela devedora, nos seguintes termos – cfr. ref. 35551275, de 14.05.2020: - total de créditos relacionados €240 127,28. - votaram credores que representam créditos no valor de € 146 950,99. - aprovaram o plano créditos no valor de € 145 227,24, dos quais €00,00 são subordinados. - votos contra o plano, créditos no valor de € 1 723,75. - créditos subordinados € 77 250,00 [não votou]. Afirmou-se depois: No caso, com vimos, o plano foi votado por credores que representam mais de 1/2 dos créditos relacionados com direito de voto na lista definitiva de credores e foi aprovado por credores que representam mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade dos votos emitidos corresponde a créditos não subordinados. Votaram favoravelmente credores que representam € 145 227,24, dos quais €0,00 são subordinados, num total de créditos relacionados com direito de voto de € 240 127,28. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da votação - cfr. artigo 17.º-F n.º 3 e 212.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que o plano foi regularmente aprovado. Por outro lado, foram julgadas improcedentes as razões expostas no pedido de não homologação do plano apresentado pelo credor AA, por falta de fundamento legal. Concluiu-se, assim, pela homologação do plano de recuperação. De novo inconformado, o referido credor interpôs recurso de apelação, que a Relação decidiu nestes termos: a) julgam-se parcialmente procedentes as conclusões 2 a 21 da apelação e, consequentemente, declaram-se não provados nos autos os factos descritos no ponto 9.1.23. supra, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido; b) julgam-se parcialmente procedentes as conclusões 22 a 55 da apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decreta-se a não homologação do plano de revitalização da devedora apelada apresentado no presente processo.
Discordando desta decisão, a empresa, requerente do PER, vem pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A) O Tribunal “a quo” ficou com dúvidas sobre a data de dois votos emitidos por credores assaz relevantes e com a consequente data da sua recepção por parte do Administrador Judicial Provisório e, temendo pela sua intempestividade, decidiu que os mesmos não eram contabilizáveis para efeitos de votação, ocasionando, consequentemente, a não aprovação do plano e a respectiva recusa de homologação, o que não se concede. B) O Tribunal “a quo” incide num manifesto erro quando refere que a votação se realizou no dia 13.05.2020 pois, por estarmos perante um processo especial de revitalização, a votação decorreu num período temporal de dez dias, entre 30.04.2020 e 11.05.2020 em virtude de 10.05.2020 ter sido Domingo. C) Conforme é boa prática, o Sr. Administrador Judicial Provisório aguardou, no dia 12.05.2020, pela recepção de qualquer eventual voto por correio registado enviado no dia anterior e, a 13.05.2020, foi elaborado o mapa de votação. D) No dia seguinte, ou seja, a 14.05.2020 pelas 13 horas e 45 minutos, foi junto o mapa de votação, conforme resulta de forma inelutável do acto processual com a referência 26208172. E) A gravidade da Decisão ora recorrida reside no facto desta admitir e dar como provado, erradamente como vimos, que a votação se realizou exclusivamente a 13.05.2020 e, com base nesse mesmo raciocínio equivocado, ainda tem dúvidas, no seu entender razoáveis, que dois credores, sendo um deles o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, certamente em conluio com o Sr. Administrador Judicial Provisório (porque outro entendimento não é passível de ser extraído), enviaram-lhe durante a manhã de dia 14.05.2020 e de forma intempestiva, os seus votos. F) Não existe qualquer disposição legal que exija que o voto seja datado e/ou que o Sr. Administrador Judicial Provisório comprove o dia e hora em que o recebeu. G) A gravidade do teor da Decisão recorrida acentua-se quando é certo o que Tribunal “a quo” foi alertado, na reclamação apresentada pela Recorrente à Decisão Singular, que o voto predominante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social estava datado e era tempestivo. H) Não pode a Recorrente aceitar que o Tribunal “a quo” entenda como estranho que o Administrador Judicial Provisório não tenha junto, pasme-se, o comprovativo de recepção do correio electrónico e como tal manteve a decisão de o não contabilizar!!! I) O Tribunal “a quo” põe em causa, de forma totalmente injusta e ilegítima, não só a idoneidade como o bom nome do Sr. Administrador Judicial e sem qualquer prova, mas tão somente com meras suposições sem qualquer fundamento legal. J) Com efeito, conforme resulta aliás do Douto Acórdão fundamento, “ao AJP que cumpre orientar e fiscalizar o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (nº 9 do artigo 17º-D), a ele incumbe apresentar e submeter a proposta de plano à votação, e uma vez recebidos os votos, elaborar e remeter ao tribunal um documento com o resultado da votação (nº 4 do artigo 17º-F)”. K) Caso o mapa de votação tivesse algum vício e/ou ilegalidade, teria este de ser participado e devidamente escrutinado nas devidas instâncias judiciais, não podendo o Tribunal “a quo” colocar em causa a pessoa do Sr. Administrador Judicial através de uma mera suposição e com base em “dúvidas” no seu entender “razoáveis”. L) Tendo o prazo da votação terminado a 11.05.2020, tendo o mapa respectivo sido elaborado a 13.05.2020 e dado entrada em juízo no final da manhã de 14.05.2020 com um dos votos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP datado de 11.05.2020, pode-se considerar como dúvida razoável a possibilidade de ser intempestivo? M) Tal entendimento só seria razoável e conforme supra referido, caso o Tribunal “a quo” pressupusesse entendimentos ilícitos entre o Sr. Administrador Judicial Provisório e o Conselho Directivo do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” …será este entendimento razoável, será este entendimento susceptível de criar a alguém “dúvidas razoáveis”? é claro que não!!! N) O Tribunal “a quo”, ainda na esteira da Decisão Singular anteriormente reclamada, mantém as dúvidas relativamente a que plano de recuperação a credora “BFAST” terá votado, dado que o seu voto não se encontra datado, o que também não é aceitável. O) Num processo especial de revitalização só existe uma única votação da versão final do plano de recuperação pelo que não pode o Tribunal “a quo” subsistir e insistir com dúvidas relativamente a qual dos planos esta credora votou. P) Com efeito, conforme decorre do disposto no artigo 17º F nº 1 do CIRE, a revitalizanda deposita nos autos a versão final do plano de revitalização, até ao último dia do prazo de negociações, o que a Reclamante fez a 18/03/2020, sendo o anúncio respectivo sido publicado a 19/03/2020. Q) Nos termos previstos no nº 2 do mesmo preceito, tinham os credores o prazo de cinco dias subsequentes a tal publicação para alegarem o que tivessem por conveniente relativamente ao conteúdo do plano de revitalização depositado. R) Sendo certo que houve credores que sugeriram alterações ao texto depositado, a Reclamante utilizou a prerrogativa prevista no mesmo nº 2 “in fine” para depositar, no prazo adicional de cinco dias, a nova versão do plano. S) Do exposto resulta de forma cristalina de que, contrariamente daquilo que resulta do Acórdão ora recorrido, não pode existir qualquer dúvida relativamente a qual dos planos se destinaram os votos dos credores, pelo simples facto da versão inicial não poder estar legalmente sujeita a qualquer votação. T) A votação de um plano de recuperação em sede de processo especial de revitalização só pode ter temporalmente início após a publicação do anúncio previsto no nº 3 do artigo 17º F do CIRE e em momento alguma a partir do anúncio referido no nº 1 respectivo. U) O voto apresentado pelos credores “BFAST” bem como pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” só poderiam, nos termos da Lei, incidir sobre a segunda versão do plano relativa ao depósito efectuado a 30.03.2020 e publicitado a 30.04.2020. V) Não se pode em momento algum concluir pela existência de dois planos de recuperação mas sim de um único, pois a segunda versão do plano é sempre uma actualização da primeira versão e, em momento algum, um novo plano, pelo que não pode restar qualquer dúvida que a Douta Sentença de primeira instância estava absolutamente correcta quando concluiu que votaram credores que representam créditos no valor de €: 146.950,99 e aprovaram o plano créditos no valor de €: 145.227,24. W) Mesmo que as alegadas dúvidas sobre a data do envio dos votos pelos credores “Bfast” e “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” tivessem subsistência e sido efectivamente recepcionados pelo Sr. Administrador Judicial de forma intempestiva, o que no caso em concreto e face ao entendimento proferido pelo Tribunal “a quo” de que a votação se realizou no dia 13.04.2020 só seria possível durante a manhã do dia 14.05.2020, o que por mera cautela e prudência de patrocínio se tem de admitir, sempre deveriam os mesmos ser devidamente contabilizados pois tal alegada e eventual irregularidade “não constituiria”, conforme resulta do Douto Acórdão fundamento “violação grave e não negligenciável das regras procedimentais ou do conteúdo do plano, não sendo susceptível de constituir motivo de recusa oficiosa de um plano de recuperação aprovado pelos credores.” X) Com efeito, entende este Douto Acórdão estarmos perante “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”, mais referindo que “não se vislumbram razões para não homologar um acordo que obteve a concordância da maioria dos credores necessária à sua aprovação unicamente com fundamento num atraso de dias na emissão dos votos…” Y) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” ao decidir não contabilizar os votos dos credores “Bfast” e “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” violou, manifestamente, o disposto nos artigos 17º D nº 9, 17º F nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 215º, todos do CIRE. Termos em que deve ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que repristine a douta decisão da 1ª Instância.
Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- Tempestividade do envio ao AJP dos votos dos credores "BFAST" e "Segurança Social" (ISS); - Se a falta de prova dessa tempestividade constitui motivo de recusa oficiosa do plano de recuperação aprovado.
III.
Relevam na apreciação dessas questões os elementos que constam do relatório precedente.
IV.
1. A recorrente discorda da conclusão a que se chegou no acórdão recorrido sobre a prova da tempestividade do envio ao AJP dos votos dos credores "BFAST" e "ISS". No acórdão recorrido esta questão de facto foi formulada em termos que nos parecem claramente conclusivos, por referência ao que se consignou na sentença da 1ª Instância sobre a votação e aprovação do plano de recuperação: - votaram credores que representam créditos no valor de € 146 950,99; - aprovaram o plano créditos no valor de € 145 227,24, dos quais €00,00 são subordinados.
A Relação, reapreciada a prova documental produzida – as declarações de voto dos dois aludidos credores –, julgou estes factos como não provados. Todavia, o que se discutiu e apreciou efectivamente foi, com base exclusivamente na referida prova, a tempestividade do envio dos votos daqueles credores, vindo a reconhecer-se que "estão criadas, de modo mais do que suficiente, dúvidas razoáveis acerca da data em que os votos desses dois credores foram apresentados (…)"[2]. Concluiu-se depois no acórdão recorrido que "não podem esses dois votos dos credores (…) ser considerados como apresentados para a votação do plano de revitalização da apelada que foi aprovado em 13.05.2020".
Convém ter presente que, nos termos do art. 17-F, nº 3 do CIRE[3], é a partir da publicação do anúncio a advertir da junção da nova versão do plano que começa a correr o prazo de 10 dias para a votação. Ora, como consta dos autos, esse anúncio foi publicado em 30.04.2020, pelo que o prazo de votação, iniciado no dia seguinte, terminou em 11.05.2020 (segunda-feira). Resulta ainda dos autos, como é reconhecido no acórdão recorrido, que o apuramento do resultado da votação foi efectuado em 13.05.2020, conforme documento emanado do AJP (art. 17º-F, nº 6), aí sendo considerados os votos entretanto enviados, designadamente pelos dois aludidos credores.
A questão de facto decidida pela Relação, no âmbito da reapreciação a que legitimamente procedeu, incidiu sobre a tempestividade do envio dos votos dos dois referidos credores. Julgou-se no sentido de que não tinha sido feita prova suficiente sobre a data do envio desses votos, daí resultando, portanto, não provado que esse envio tenha sido tempestivo. Neste preciso âmbito, factual, o juízo formulado pela Relação, assentando exclusivamente em prova de livre apreciação – os próprios documentos particulares com as declarações de voto – não pode ser sindicado pelo Supremo – arts. 682º e 674º, nº 3, do CPC.
Diferente é a conclusão – ainda pretensamente de facto – que daí se retirou no acórdão recorrido, de não se poder considerar os referidos votos como apresentados para a votação do plano, julgando-se não provados os aludidos factos enunciados na sentença; ou seja, recorde-se, não provado que: - votaram credores que representam créditos no valor de € 146 950,99. - aprovaram o plano créditos no valor de € 145 227,24, dos quais €00,00 são subordinados. Nesta parte, com o devido respeito, o juízo da Relação é conclusivo, excessivo e contraria os elementos que se encontravam já adquiridos nos autos e que, verdadeiramente, não haviam sido postos em causa por qualquer dos intervenientes, convolando a questão, que é jurídica, e antecipando o seu julgamento.
Com efeito, não há a mínima dúvida de que os votos dos credores, que representavam créditos no valor de € 146.950,99, foram enviados ao AJP. E não há também qualquer dúvida que o AJP contabilizou esses votos no apuramento do resultado da votação, considerando que aprovaram o plano créditos (não subordinados) no valor de € 145.227,24, anexando depois esses votos ao documento com o resultado da votação que enviou ao Tribunal. É essa a realidade plasmada nos autos, que é pressuposta, aliás, na fundamentação do acórdão recorrido.
A questão de facto incidia tão só sobre a tempestividade dos votos dos credores "BFAST" e "ISS". A resposta a esse facto conduziria a uma determinada solução da questão jurídica a tomar pelo Tribunal: validade ou não dos votos desses credores, a viabilizar ou não a homologação do plano. Ora, ao proceder do modo acima descrito – afirmando (ficcionando), contra a realidade provada no processo, uma não apresentação dos votos, em vez de se cingir apenas à falta de prova da sua apresentação tempestiva –, a Relação, pura e simplesmente, perdoe-se-nos a expressão, "matou" a questão.
Em suma, de harmonia com a reapreciação da prova efectuada pela Relação, retirado o excesso conclusivo e de direito da resposta dada, pode afirmar-se, como aí se concluiu, que não ficou provada a data em que os votos dos credores "BFAST" e "ISS" foram enviados ao AJP e, assim, que esse envio tenha sido tempestivo, prova que impendia sobre esses credores.
Perante essa situação, a questão jurídica que pode colocar-se consiste em saber se, sendo de admitir que o envio desses votos não tenha sido tempestivo, o AJP, poderia, mesmo assim, como fez, considerar esses votos no apuramento do resultado da votação, apuramento que foi efectuado dois dias depois do termo do prazo desta. É esta questão, em relação à qual vem invocada pela recorrente e se considerou verificada a contradição de julgados, como fundamento de admissibilidade do recurso de revista (art. 14º, nº 1), que se passa a apreciar.
2. Numa breve referência à tramitação do processo especial de revitalização (PER), respeitante à negociação e aprovação do plano de recuperação, cumpre referir que, findo o prazo para impugnação da lista provisória de créditos, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações, podendo este prazo ser prorrogado por uma só vez e por um mês (art. 17º-D, nº 5). Caso este prazo seja ultrapassado, o processo negocial é encerrado, devendo o AJP comunicar este facto ao tribunal (art. 17º-G, nº 1). Nos termos do art. 17º-F: Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, que é de imediato publicada (nº 1); No prazo de 5 dias subsequente a esta publicação, qualquer credor pode alegar o que tiver por conveniente quanto ao plano, dispondo a empresa de 5 dias para, querendo, alterar o plano e, neste caso, depositar a nova versão deste (nº 2); Findo este último prazo, é publicado anúncio advertindo da junção ou não da nova versão do plano, contando-se desde essa publicação o prazo de votação de 10 dias (nº 3); A votação efectua-se por escrito, sendo os votos remetidos ao AJP, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal (nº 6). O juiz decide depois se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, designadamente, o disposto nos arts. 215º e 216º.
Nos termos do art. 215º, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
No caso, percorrendo a tramitação seguida, verifica-se que tudo se processou em conformidade com a regras legais aplicáveis até à fase da votação e do envio ao Tribunal do documento com o resultado da votação. Com efeito, publicado o anúncio de apresentação da nova versão do plano de recuperação em 30.04.2020, iniciou-se então o prazo de 10 dias de votação, que terminou no dia 11.05.2020 (segunda-feira). Como acima se referiu, não ficou provado que os votos dos credores "BFAST" e "ISS" tenham sido enviados ao AJP até essa data. Por outro lado, resulta dos autos que o AJP elaborou o documento com o resultado da votação, com data de 13.05.2020, remetendo esse documento ao Tribunal em 14.05.2020.
Em termos práticos, verifica-se que esse documento foi enviado ao Tribunal com um atraso de dois dias: devendo a votação ter sido concluída até 11/5, o AJP poderia ter elaborado o documento com o resultado da votação em 12/5, remetendo-o, de imediato, a Tribunal. Importa decidir, como se referiu, se a consideração dos referidos votos no apuramento do resultado da votação e aquele atraso verificado no envio deste constituem motivo para recusar a homologação do plano aprovado.
Tendo, no caso, sido cumprido o prazo de negociação (art. 17º-D, nº 5), não está aqui em causa a questão que gerou controvérsia na jurisprudência das Relações sobre a natureza desse prazo e sobre se, nele, deve ser também incluída a votação e o apuramento do resultado desta, problemática que tem merecido, aliás, da jurisprudência do Supremo uma resposta uniforme[4]. Com efeito, diferentemente do que resultava do regime do CIRE anterior a 2017 (DL 79/2017, de 30/6), o prazo de votação é agora previsto autonomamente, surgindo em momento posterior à conclusão do prazo de negociações (art. 17º-F, nº 3). É evidente, porém, que, mesmo em relação a esse prazo de votação, não podem deixar de ser ponderadas as razões que apontam para uma interpretação rigorosa da lei, quanto à observância dos prazos, curtos, nela previstos: a urgência do procedimento e a celeridade daí decorrente e o efeito de standstill com a inerente compressão de direitos de terceiros.
Na decisão da 1ª Instância a Sra. Juíza não enfrentou expressamente o facto de (poder) ter sido ultrapassado por dois credores o prazo de votação e de (por essa razão, consentida pelo AJP, ou por outra causa) o documento com o resultado da votação ter sido enviado ao Tribunal com o atraso de dois dias[5]. Esse facto, tendo em atenção o disposto no art. 215º, suscita a questão de saber se estamos em presença de uma violação não negligenciável de regras procedimentais[6].
Procurando densificar esse conceito indeterminado, afirma Catarina Serra que "violação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação – uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro, a violação pode ser negligenciada"[7].
Por seu turno, Carvalho Fernandes e João Labareda observam que, "em sentido processual, a violação da lei, activa ou passivamente, comporta sempre a prática de uma nulidade processual. Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa da homologação de um plano aprovado pelos credores, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada". Assim, o que importará, seguindo o critério geral do art. 195º do CPC, "é sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta (…)"[8].
Está em causa uma regra procedimental respeitante à votação do plano de recuperação. Importa ponderar que o plano foi aprovado pela maioria (legalmente exigida) dos credores, tendo o resultado da votação sido enviado ao Tribunal dois dias depois do termo do prazo respectivo. Repare-se que não se provou que o envio dos votos de dois credores tenha sido tempestivo; mas também não se apurou que esse envio tenha sido intempestivo, não podendo excluir-se a possibilidade de aquele atraso de dois dias ser também imputável ao AJP. Note-se que este tem uma ligação funcional ao processo, mas não é parte verdadeiramente interessada.
Neste contexto, considerando a finalidade visada pelo procedimento, de recuperação da devedora e satisfação dos interesses dos credores, a violação constatada – a possível apresentação tardia de votos e o atraso de dois dias no envio ao Tribunal do resultado da votação – não deve constituir motivo para a desconsideração desses votos e para a recusa de homologação do plano aprovado. É deveras importante atentar-se neste facto: o plano de recuperação foi aprovado. Daí decorre que é possível e viável a revitalização da devedora e, assim, por essa via, também a satisfação dos interesses da maioria dos credores. Ora, numa adequada ponderação dos interesses em presença, afigura-se-nos que a viabilidade da consecução desses objectivos se deve sobrepor a uma rigorosa observância das exigências de celeridade[9], tendo em consideração a muito reduzida expressão e extensão da violação desta, que não importa uma lesão grave daqueles interesses. Violação que, para além disso, como se afirmou, não respeita à devedora e pode não respeitar ou ser imputável exclusivamente aos credores, sendo que é o interesse desses intervenientes que se visa primacialmente proteger.
Entende-se, por conseguinte, que essa violação não interfere com a justa salvaguarda desses interesses da devedora e dos credores, constituindo violação negligenciável da aludida regra procedimental, não obstando, por isso, à homologação do plano de recuperação aprovado, como se decidiu na 1ª Instância.
3. Na apelação, sob a epígrafe "Da interpretação errada e inconstitucionalidade da lei", o apelante (recorrido na revista) invocou subsidiariamente estas questões: - A situação do recorrente, ao abrigo do plano de recuperação aprovado, é inequivocamente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; - Violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, designadamente a que consagra o princípio da igualdade de tratamento dos credores (concls. 22 e segs); - Inconstitucionalidade (concls.49 e segs); - Omissão de diligências probatórias (concls. 51 e segs).
No acórdão recorrido, pese embora o teor do ponto 9.2., não foi apreciada nenhuma das indicadas questões. Nem tinha de o ser, tendo em conta a invocação subsidiária destas e por essa apreciação ter ficado claramente prejudicada pela decisão que acabou por ser proferida, de recusa de homologação do plano de revitalização.
No presente acórdão chegou-se a conclusão diferente, no sentido de que as razões em que se fundou o acórdão recorrido não constituíam motivo de recusa da homologação do plano; esta decisão não pode, pois, manter-se. Por outro lado, não pode operar aqui a regra da substituição, uma vez que, na revista, a norma do art. 665º do CPC não é aplicável, sendo expressamente afastada ex vi do art. 679º do mesmo diploma.
Deve, por isso, o processo ser remetido, de novo, à Relação para que sejam apreciadas as questões acima indicadas, invocadas subsidiariamente no recurso de apelação.
Em conclusão: 1. Diferentemente do que resultava do regime do CIRE anterior a 2017, o prazo de votação do plano de recuperação no PER é agora previsto autonomamente, surgindo em momento posterior à conclusão do prazo de negociações (art. 17º-F, nº 3, do CIRE). 2. Em relação a esse prazo de votação, não podem também deixar de ser ponderadas as razões que apontam para uma interpretação rigorosa da lei, quanto à observância dos prazos, curtos, nela previstos: a urgência do procedimento e a celeridade daí decorrente e o efeito de standstill com a inerente compressão de direitos de terceiros. 3. Mas importará considerar no caso, por outro lado, que o plano de recuperação foi aprovado, daí decorrendo que é possível e viável a revitalização da devedora e, assim, por essa via, também a satisfação dos interesses da maioria dos credores. 4. Considerando a finalidade visada pelo procedimento, de recuperação da devedora e satisfação dos interesses dos credores, a violação constatada – a possível apresentação tardia de votos e o atraso de dois dias no envio ao Tribunal do resultado da votação – não deve constituir motivo para a desconsideração desses votos e para a recusa de homologação do plano aprovado. 5. Com efeito, numa adequada ponderação dos interesses em presença, a viabilidade da consecução dos referidos objectivos deve sobrepor-se a uma rigorosa observância das exigências de celeridade, tendo em consideração a muito reduzida extensão da violação desta, que não importa uma lesão grave daqueles interesses. 6. Essa violação não interfere, assim, com a justa salvaguarda dos interesses da devedora e dos credores, constituindo violação negligenciável da aludida regra procedimental, não obstando à homologação do plano de recuperação aprovado.
V.
Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a provada violação de regra procedimental não constitui motivo de recusa da homologação do plano de recuperação aprovado. Determina-se o envio do processo à Relação para apreciação das questões acima indicadas, invocadas na apelação a título subsidiário. Custas pelo recorrido.
Lisboa, 8 de setembro de 2021
Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). ____________________________________________________
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