Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084562
Nº Convencional: JSTJ00021951
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: DIREITOS INDISPONÍVEIS
MATÉRIA DE FACTO
TRANSAÇÃO
CASO JULGADO
HOMOLOGAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
NULIDADE
ANULABILIDADE
ENFITEUSE
DOMÍNIO ÚTIL
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÇÃO CÍVEL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
REVOGAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PROPRIEDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ199402010845621
Apenso: 1
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG79
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4621/91
Data: 06/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST82 ARTIGO 206.
CPC67 ARTIGO 301 N2 ARTIGO 497 ARTIGO 516 ARTIGO 660 ARTIGO 673 ARTIGO 722 ARTIGO 729 ARTIGO 771.
CCIV66 ARTIGO 11.
DL 39/76 DE 1976/01/19.
DL 40/76 DE 1976/01/19.
CADM40 ARTIGO 388.
DL 195-A/76 DE 1976/03/16.
DL 233/76 DE 1976/04/02.
CCIV867 ARTIGO 526.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN BMJ N405 PAG322.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/20 IN BMJ N405 PAG389.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/19 IN BMJ N405 PAG413.
Sumário : I - A interpretação dos factos, feita pela Relação (alcançando o sentido do termo de transacção e, portanto, a intencionalidade das partes), em conjugação com mapa explicativo do termo da transacção é ainda matéria de facto e, como tal, insindicável, por princípio, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - O Supremo tribunal de Justiça não pode imiscuir-se nos factos tendo de aceitá-los, salvo ofensa normativa, quer tratando-se de factos directamente provados, quer de factos inferidos ou, até, de presunções fácticas.
III - O instituto do caso julgado tem como razão de ser a segurança da vida jurídica e assenta, ainda, no respeito que as decisões judiciais, não podem deixar de suscitar, sob pena de se cair na incerteza permanente e na inutilidade dos julgados.
IV - Uma causa cível não pode ficar sem solução de fundo, se necessário, com recurso às regras do ónus da prova.
V - Salvo situações excepcionais, uma causa não pode ser repetida: fica sendo "res judicata".
VI - A causa repete-se quando são idênticos, em processos distintos, os sujeitos, o objecto e o contexto causal.
VII - A nulidade ou anulabilidade de uma transacção e, daí, a eventual irrelevância da sentença homologatória transitada, está sujeita ao condicionalismo preconizado pelo artigo 301 do Código de Processo Civil e, após eventual declaração de nulidade, a ser caso disso, ainda e só então, se põe a necessidade de eventual recurso de revisão.
VIII - No caso da acção, o fundamento da anulação será a falta de intervenção de alguns dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
IX - Pedido é a pretensão do autor; o direito para que ele solicita ou requer tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo autor.
X - Causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
XI - A anulação opera retroactivamente.
XII - A revogação, salvo acordo comum em contrário, tem apenas a consequência de extinguir efeitos do negócio para o futuro, não operando, portanto, retroactivamente.
XIII - A causa de pedir não é a norma abstracta de lei invocada pela parte, mas o facto que se alega como expressão da vontade concreta da regra legal.
XIV - Se os factos alegados na acção e no recurso de revisão são os mesmos, traduzindo tais factos, quer naquela, quer nesta, a nulidade específica, para obter o efeito jurídico em vista - a anulação das partilhas e da respectiva sentença homologatória, isso significa que a pretensão deduzida numa e na outra proceda dos mesmos factos jurídicos.
XV - Assim, havendo identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir na acção e no recurso de revisão de sentença, este já julgado por sentença transitada em julgado, verifica-se a excepção peremptória de caso julgado.
XVI - A enfiteuse sobre prédios rústicos foi extinta através do Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março, transferindo-se o respectivo domínio directo para o titular do domínio útil, neste se radicando os dois direitos em que a enfiteuse desdobrava o direito de propriedade plena, sendo um sistema semelhante ao encontrado para a extinção da enfiteuse urbana - Decreto-Lei n. 233/76, de 2 de Abril.
Decisão Texto Integral: