Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019670 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO INCAPACIDADE ACIDENTAL MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111240696441 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil, são as instâncias quem fixa os factos materiais da causa e o mesmo deve entender-se quando as instâncias decidem não haver factos alegados que reunam as condições necessárias para serem especificados ou quesitados com interesse para a solução do pleito, pelo que o Supremo não pode ordenar o prosseguimento dos autos, uma vez que a Relação decidiu não existirem, alegados pelos Autos, quaisquer factos que possam ser levados à especificação e questionário que conduzam ao reconhecimento da incapacidade acidental invocada. II - Em face desta decisão, só havia que conhecer do mérito do autor, nada havendo que obrigasse a declarar nulo o processo. III - Como a ampliação da matéria de facto, a ordenar nos termos do artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil, só pode incidir sobre factos articulados pelas partes e, como estes não existem, como se decidiu, tal ampliação não era viável. | ||