Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069644
Nº Convencional: JSTJ00019670
Relator: VICTOR COELHO
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198111240696441
Data do Acordão: 11/24/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil, são as instâncias quem fixa os factos materiais da causa e o mesmo deve entender-se quando as instâncias decidem não haver factos alegados que reunam as condições necessárias para serem especificados ou quesitados com interesse para a solução do pleito, pelo que o Supremo não pode ordenar o prosseguimento dos autos, uma vez que a Relação decidiu não existirem, alegados pelos Autos, quaisquer factos que possam ser levados à especificação e questionário que conduzam ao reconhecimento da incapacidade acidental invocada.
II - Em face desta decisão, só havia que conhecer do mérito do autor, nada havendo que obrigasse a declarar nulo o processo.
III - Como a ampliação da matéria de facto, a ordenar nos termos do artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil, só pode incidir sobre factos articulados pelas partes e, como estes não existem, como se decidiu, tal ampliação não era viável.