Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015893 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CÁLCULO DA PENSÃO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL MONTANTE DA PENSÃO REVISÃO DE PENSÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198305060004714 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cálculo, em si mesmo, da pensão deve fazer-se de conformidade com o preceituado no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua original ou na sua actual redacção, consoante tal pensão seja fixada antes ou depois de 1 de Outubro de 1979. II - É com a sentença que concretamente se fixa a pensão devida a um sinistrado, por ser então que se determinam os elementos a ter em atenção para o seu cálculo e efectivo montante, sendo também assim que já se entendia no domínio da Lei n. 2127 quando, no n. 2 da sua Base XXII, se prescrevia que a revisão só poderia ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão. III - Quando no artigo 2 do Decreto-Lei 459/79, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n. 231/80, se fala em pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, quer com isso referir-se às pensões fixadas juridicamente a partir dessa data. | ||