Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000471
Nº Convencional: JSTJ00015893
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA PENSÃO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
MONTANTE DA PENSÃO
REVISÃO DE PENSÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198305060004714
Data do Acordão: 05/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB.
DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O cálculo, em si mesmo, da pensão deve fazer-se de conformidade com o preceituado no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua original ou na sua actual redacção, consoante tal pensão seja fixada antes ou depois de
1 de Outubro de 1979.
II - É com a sentença que concretamente se fixa a pensão devida a um sinistrado, por ser então que se determinam os elementos a ter em atenção para o seu cálculo e efectivo montante, sendo também assim que já se entendia no domínio da Lei n. 2127 quando, no n. 2 da sua Base XXII, se prescrevia que a revisão só poderia ser requerida dentro dos dez anos posteriores
à data da fixação da pensão.
III - Quando no artigo 2 do Decreto-Lei 459/79, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n. 231/80, se fala em pensões fixadas a partir de
1 de Outubro de 1979, quer com isso referir-se às pensões fixadas juridicamente a partir dessa data.