Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045107
Nº Convencional: JSTJ00022896
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PECULATO DE USO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199311250451073
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4230/92
Data: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O funcionário que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam de coisas movéis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe foram entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funcões, cometerá o crime de peculato de uso, previsto e punido no artigo 425 do Código Penal.
II - O conceito penalista de funcionário é mais amplo do que o conceito administrativista em que o funcionário se pode definir como agente administrativo provido por nomeação voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável para servir por tempo completo o regime legal próprio da função pública.
III - Segundo jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, os assalariados dos C.T.T., são funcionários para efeitos da lei penal.