Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022896 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO PECULATO DE USO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250451073 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4230/92 | ||
| Data: | 05/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O funcionário que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam de coisas movéis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe foram entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funcões, cometerá o crime de peculato de uso, previsto e punido no artigo 425 do Código Penal. II - O conceito penalista de funcionário é mais amplo do que o conceito administrativista em que o funcionário se pode definir como agente administrativo provido por nomeação voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável para servir por tempo completo o regime legal próprio da função pública. III - Segundo jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, os assalariados dos C.T.T., são funcionários para efeitos da lei penal. | ||