Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000280 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM PRAZO ONUS DA PROVA DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL CONSTITUCIONALIDADE ALEGAÇÃO DE RECURSO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060753821 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG538 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando consignado no n. 3 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil que o recorrente deve ser convidado a completar ou esclarecer as conclusões quando elas se apresentem deficientes ou obscuras, sob pena de não se conhecer do recurso, não se pode concluir por esta cominação quando o recorrente satisfaça o sugerido pelo tribunal, ainda que as novas conclusões não ofereçam a clareza desejada, tanto bastando que possam ser devidamente interpretadas e bem definido o ambito do recurso. II - Segundo o actual regime juridico, a prova da paternidade apoia-se nas relações sexuais durante o periodo legal da concepção e na fidelidade, não constituindo as situações contidas nas diversas alineas do artigo 1871 do Codigo Civil condições de admissibilidade da acção, mas presunções juris tantum da paternidade. Provados os factos integradores destas presunções, sem que seja posta em duvida a paternidade biologica, ou então, provados os factos relativos a filiação biologica, ainda que não seja verificada qualquer daquelas presunções, deve ser reconhecida a paternidade, desde que concorram os requisitos estabelecidos no artigo 1817, ex vi do artigo 1873, ambos os artigos do mesmo diploma legal. III - Não parece que as condições de determinação da paternidade estabelecidas na lei sejam limitadoras do direito a identidade pessoal considerado este como direito pessoal que não pode sofrer restrições (artigos 26, n. 1, e 18, n. 2, da Constituição). E que no direito a identidade pessoal não pode incluir-se o direito a investigação de paternidade, pois as normas definidoras deste ultimo visam a fixação de criterios que conciliem os interesses em conflito. IV - De facto, o direito a identidade pessoal consiste no direito ao nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outro o utilize - incidindo , pois, sobre a conservação, protecção e, porventura, sobre a mudança de identidade -, e, no que respeita a relação de parantesco, não e de aceitar que nele esteja incluido o direito a investigação de paternidade. Alias, o valor social eminente reconhecido a paternidade, no artigo 68, n. 2, da Constituição, não e abrangido nos direitos, liberdades e garantias do texto constitucional, de onde resulta que não esta excluida a fixação legal das condições (prazos e admissibilidade) em que a paternidade pode ser investigada. V - Consequentemente, não sendo o direito a investigação de paternidade um direito que entre na categoria dos direitos, liberdades e garantias do texto constitucional, o citado artigo 1817 do Codigo Civil não esta viciado de inconstitucionalidade. VI - Enquanto o n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil estabelece um prazo de caducidade, cujo onus de prova recai sobre o reu (artigo 342 e seguintes) e deve ser reconhecido oficiosamente (artigo 333), todas as disposições do Codigo Civil, por resultar de dados que necessariamente tem de constar do processo, as restantes normas daquele preceito configuram diversas hipoteses como requisitos onde o prazo esta ligado a determinadas circunstancias: e, não tendo a natureza de prazos de caducidade, o onus de prova de tais requisitos recai sobre o investigante, conduzindo a inexistencia dessa prova a improcedencia da acção. | ||