Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3122/18.8T8VCT.G2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE COLETIVO
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
RECURSO DE REVISTA
EFEITO DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. - O art. 139 § único do RTA determinando ser vedado aos veículos empregados em carreiras interurbanas tomar passageiros e respetivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, salvo se, não existindo exclusivo de transportes coletivos urbanos, não houver carreiras urbanas que o permitam servir, permitia que as carreiras interurbanas pudessem realizar trajetos de tomada e largada de passageiros dentro dos perímetros urbanos se e só se não existissem transportes urbanos com esse exclusivo.

II. - A circunstância de ter passado a existir concessão de transportes urbanos com exclusivo determina por si mesma que as carreiras interurbanas que efetuassem esses transportes fiquem proibidas de o fazer uma vez que a condição legal que lho permitia cessou, passando a sua atuação a ser ilícita.

III. - Com a entrada em vigor da Lei 52/2015 de 9 de junho que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revogou o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272) o art. 27 nº2 desse diploma estabelecendo que a atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em determinada área geográfica não impede ou limita a exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, de determinado serviço público de transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica, por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes, não autoriza a que esse atravessamento se possa traduzir na possibilidade de tomar e largar passageiros dentro do perímetro de exclusividade urbana.

IV. - Só pode ser relegada para liquidação a fixação da indemnização quando na ação declarativa se provou a existência de danos, mas sem haver possibilidade de logo fixar o seu quantitativo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

Transcunha – Transportes Rodoviários de Viana, Lda. propôs contra Auto Viação Cura, Lda. e T..., S.A. ação declarativa de condenação, peticionando

(i) que se declare que a Autora é titular do direito de concessão dos transportes urbanos da área de Viana do Castelo, que abrange as freguesias de Darque, Carreço, Perre, Santa Marta de Portuzelo, Vila Nova de Anha e Mazarefes em regime de exclusividade,

(ii) a condenação das Rés a reconhecerem esse direito,

(iii) a condenação das Rés a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 45.945,34, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento,

(iv) a condenação das Rés a pagarem solidariamente à Autora os prejuízos que a sua conduta, descrita na petição inicial, lhe causar a partir de 1 de janeiro de 2018 e até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nestes autos, a liquidar ulteriormente; e

(v) a condenação das Rés a pagarem solidariamente à Autora uma indemnização no montante de € 500,00 por cada passageiro que embarque e/ou desembarque dentro da área de concessão dos transportes urbanos de Viana do Castelo, no período referido na alínea anterior do pedido.

Alegou que na sequência de um concurso público lançado pelo Município de Viana do Castelo, foi adjudicado à Autora, por escritura de concessão de serviço público de transportes coletivos de passageiros da área urbana e freguesias limítrofes, outorgada em 22 de setembro de 2015, o Município de Viana do Castelo adjudicou à Autora a concessão dos transportes urbanos da área urbana de Viana do Castelo e freguesias limítrofes, pelo prazo de 10 anos. Porque lhe foi conferido o direito exclusivo, perante os utilizadores e a concedente de assegurar os serviços objeto da concessão, dentro do perímetro territorial definido no caderno de encargos as rés ao efetuarem o transporte de passageiros dentro da área de concessão dos transportes urbanos de Viana do Castelo e efetuam as paragens de embarque/desembarque de passageiros que têm por origem e/ou destino essa área em trajetos e pontos de paragem totalmente inseridos na área de concessão dos transportes urbanos, violaram os direitos da autora.

Regularmente citadas, contestaram as Rés, por impugnação alegando que as Rés desenvolvem a sua atividade de transporte de passageiros e as paragens existentes nas respetivas localidades, há mais de 30 anos, servem, ao abrigo dos referidos alvarás e títulos, os interesses das Rés, para além dos interesses da Autora e impugnam os prejuízos invocados pela Autora.

Instruídos os autos foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu as Rés dos pedidos. Interposto recurso de apelação incidindo sobre a matéria de facto e sua impugnação foi mantida sem alteração a matéria fixada como provada e não provada em primeira instância e confirmada a sentença confirmada nos seus precisos termos e fundamentos.

Vem agora a autora interpor recurso de revista concluindo que:

“I. A questão decidenda, pelos interesses em presença e previsível aplicação a outros processos, assume relevância social e económica, não se circunscrevendo os interesses em presença aos interesses (privados) das partes em litígio.

II. Se a tese acolhida no douto acórdão se consolidar na ordem jurídica está aberta a porta para que os operadores de transporte urbano de passageiros que operam em regime e exclusividade, perdendo a garantia de que essa exclusividade possa ser oposta a outros operadores de transportes a operar na mesma área geográfica, reclamem avultadas indemnizações às entidades públicas que lhes conferiram essa exclusividade, pois que, a confirmar-se a douta decisão a quo, a mesma não tem qualquer aplicação ou de nada vale.

III. A revista justifica-se ainda pela relevância jurídica da questão decidenda e para uma melhor aplicação do direito, não tendo os nossos tribunais superiores sido ainda confrontados com questões decorrentes da aplicação do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (Lei nº 52/2015, de 9/06) e, bem assim, da sua compatibilização com o regime anterior, fixado no Regulamento dos Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto nº 37272 de 31 de dezembro de 1948.

IV. Ademais, o douto acórdão a quo, ao considerar prejudicado o recurso quanto à matéria de direito, não conheceu o concreto ato ilícito invocado, omitindo ainda a apreciação da questão da aplicação da lei no tempo, com a consequente convocação das normas transitórias fixadas na Lei nº 52/2015, ali também suscitada.

V. Considerando a atualidade da questão decidenda, a sua complexidade e previsível aplicação a outros processos, atendendo ainda à particular relevância social e económica dos interesses em presença e, finalmente, por estarmos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se impõe para uma melhor aplicação do direito, a revista deve ser excecionalmente admitida com fundamento no disposto nos artigos 672º, nº 1, alíneas a) e b), e 674º, nº 1, alíneas a) e c), do CPC. Nulidade por omissão de pronúncia

VI. O douto acórdão recorrido, julgando improcedente o recurso quanto à matéria de facto, não podia demitir-se de conhecer o recurso quanto à matéria de direito, já que, no caso, a decisão daquela não tinha por efeito, ou, sequer, a virtualidade, de prejudicar o conhecimento desta.

VII. O acórdão a quo, ao omitir o conhecimento do recurso quanto à matéria de direito, incumpriu o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC, sendo, por isso, nulo nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), aplicável ex vi do artigo 666º do CPC, o que se invoca.

Violação da lei substantiva

VIII. O Julgador subsumiu incorretamente, por errada ou má interpretação, os factos ao direito aplicável.

IX. Por efeito do disposto no artigo 7º do RJSPTP, o contrato de concessão administrativa aludido na alínea i) dos factos provados, por resultar de um procedimento concursal, mantém-se em vigor, tal qual foi celebrado, até ao termo da sua duração – ou seja, 2025.

X. Nos termos do disposto no artigo 8º da mesma lei, esse contrato continua a ser regido pelo antigo RTA, o que ocorre até por razões de ordem lógica, pois que mal se compreenderia que, tendo o procedimento concursal decorrido na vigência do RTA, tal contrato ficasse sujeito a uma lei que não existia nem estava em vigor na data da abertura do concurso que o precedeu.

XI. O direito de exclusividade da Recorrente na prestação do serviço do transporte urbano tem previsão legal nos artigos 98º (corpo) § 3 e 139º (corpo) § único do RTA, o que se manteve na lei atualmente em vigor, conforme flui dos nos artigos 3º, alínea h), 27º/1 e 21º/1, alínea h) do RJSPTP.

XII. Muito embora o artigo 27º do RJSPTP admita que outros operadores de serviço público realizem carreiras na área geográfica de uma concessão em regime exclusivo, isso só é permitido dentro dos condicionalismos nele fixados e apenas por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes (vd. artigo 27º, nº 3, alínea a), in fine, do diploma citado), o que as Recorridas, como se provou, não cumprem.

XIII. A distinção entre o serviço de transporte urbano (ou, na nomenclatura hodierna, serviço de transporte municipal) e o serviço de transporte interurbano (hoje, serviço de transporte inter-regional) sempre foi muito clara e inequívoca, tal como resulta do artigo 98º do RTA e dos atuais artigos 3º, alíneas r) e s), 6º e 7º do RJSPTP.

XIV. O RJSPTP não ignorou que, em determinados casos, poderá ocorrer coincidência geográfica parcial no itinerário percorrido pelo operador inter-regional e pelo operador municipal, tal como sucede no caso dos autos, em que, para além dessa coincidência, ocorre também coincidência nas paragens utilizadas por um e outro operador, sendo esse possível conflito resolvido de acordo com o previsto no artigo 27º, nºs 3, alínea a), e 4, do RJSPTP.

XV. Da conjugação dos preceitos legais citados resulta evidente que o direito de exclusividade conferido à Recorrente não impede as Recorridas de efetuarem o atravessamento geográfico da área urbana da cidade de Viana do Castelo e freguesias limítrofes e de aí largarem os seus passageiros, com origem fora da área urbana e freguesias limítrofes e com destino nessa mesma área.

XVI. Mas esse direito de exclusividade já as impede ou proíbe, na realização do serviço interurbano ou inter-regional, de tomarem passageiros dentro da área da concessão dos transportes urbanos e cujo destino se situe na mesma área.

XVII. O acórdão recorrido ignorou que, nos termos da lei atualmente em vigor, a única concorrência que pode existir entre operadores é no momento da escolha dos concessionários  pelos municípios, em sede de procedimento concursal, não sendo admissível que essa concorrência exista ou se mantenha após a adjudicação da concessão.

XVIII. Estão, assim, preenchidos no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das Rés, instituto com base no qual a Autora as demandou.

XIX. A conduta das Recorridas descrita nas alíneas q) e r) é, assim, ilícita, violando o disposto nos artigos 98º, alíneas a) e b) e § 3, e 139º do RTA ou, no caso de se entender não ser essa a lei aplicável, o artigo 27º da Lei nº 52/2015, de 9.06, e, ainda, o artigo 30º, nº 3, ponto 3.3. da Postura de Regulamentação do Trânsito na área da cidade de Viana do Castelo.

XX. A conduta das Recorridas é culposa, na medida em que, enquanto operadores interurbanos, sabiam, como sabem, que tinham, e têm, de cumprir o direito de exclusividade da Recorrente na concessão do transporte urbano de passageiros na área de Viana do Castelo e freguesias limítrofes, do qual, de resto, tinham perfeito conhecimento, mas, ainda assim, impediram a Autora de exercer na plenitude esse direito, causando-lhe dano ou prejuízo.

XXI. As Recorridas constituíram-se em responsabilidade civil aquiliana ou por facto ilícito e, por inerência, na obrigação de indemnizar a Recorrente pelos danos que daí sobrevieram, nos termos do disposto nos artigos 483º e 486º do Cód. Civil.

XXII. Pelo que, o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por uma outra decisão, que julgue procedentes, por provados, os pedidos referidos nas alíneas a), b) e e) do petitório.

XXIII. O douto acórdão em crise, ao decidir como decidiu, violou por errada ou má interpretação, o disposto nos artigos 607º, nº 4, do CPC e 349º, 351º e 566º, nº 3, do CC e, bem assim, nos artigos 98º, alíneas a) e b) e § 3, e 139º do RTA, 7º, 8º e 17º da Lei nº 52/2015, de 9.06, e, finalmente, nos artigos 3º, alínea h, r) e s), 6º e 7º, 21º, nº 1, alínea h), 27º, nºs 1, 3, alínea a), e 4 da Lei nº 52/2015, de 9.06.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve a presente revista ser admitida, com fundamento no disposto nos artigos 672º, nº 1, alíneas a) e b), e 674º, nº 1, alíneas a) e c), do CPC, e, na sequência:

a) Declarar-se a nulidade do douto acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), aplicável ex vi do artigo 666º do CPC, ordenando- se a baixa do processo à 2ª instância, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, suprindo a nulidade, nos termos do artigo 684º, nº 2, do CPC.

b) Julgar a revista procedente, por provada, revogando-se, na sequência, o douto acórdão a quo, substituindo-o por uma outra decisão que julgue procedentes, por não provados, os pedidos referidos nas alíneas a), b) e e) do petitório, com as legais consequências.”


As recorridas contra alegaram sustentando a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

Fundamentação

Foi julgada como provada a seguinte matéria de facto:

a) A Autora é uma empresa que se dedica, com escopo lucrativo, à atividade de transportes públicos de passageiros, conforme se retira de fls. 19v a 21v do procedimento cautelar apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

b) A Ré Auto Viação Cura, Lda. é uma empresa que se dedica, com escopo lucrativo, ao transporte automóvel de passageiros e mercadorias e, muito especialmente, à exploração de carreiras de camionagem, conforme se retira de fls. 22 a 27 v do procedimento cautelar apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

c) A Ré T..., S.A. é uma empresa que se dedica, com intuito lucrativo, à atividade dos transportes coletivos na área da cidade de Viana do Castelo e seus subúrbios, conforme se retira de fls. 28 a 32v do procedimento cautelar apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

d) AA é sócio-... da Ré Auto Viação Cura, Lda. e ... do Conselho de Administração da Ré T..., S.A., conforme se retira dos teores dos documentos referidos em b) e c);

e) No ano de 2015, o Município de Viana do Castelo lançou o concurso público nº 73/C2/15, publicado em Diário da República, II Série, n.º 107, de 30.06.2015, tendo por objeto a concessão do serviço público de transportes coletivos de passageiros da área urbana de Viana do Castelo e freguesias limítrofes, conforme se retira conforme se retira de fls. 43 a 51v e 157 a 166 do procedimento cautelar apenso e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzido;

f) Do processo de concurso fazia parte o caderno de encargos e seus anexos que se encontram juntos a fls. 43 a 51v. e de fls. 157 a 166 do procedimento cautelar apenso, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

g) A Ré T..., S.A. apresentou uma proposta nesse concurso;

h) A Autora apresentou uma proposta no mesmo concurso, que foi graduada em primeiro lugar;

i) Por escritura de concessão de serviço público de transportes coletivos de passageiros da área urbana e freguesias limítrofes outorgada no dia 22 de Setembro de 2015, no Notário Privativo da Câmara Municipal de Viana do Castelo, o Município de Viana do Castelo adjudicou à Autora a concessão de dos transportes urbanos da área urbana de Viana do Castelo e freguesias limítrofes, pelo prazo de dez anos, com os termos e dizeres que constam de fls. 33 a 34v do procedimento cautelar apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

j) Da cláusula primeira, nº 2, do contrato de concessão referido no item anterior consta que “enquanto vigorar, o contrato de concessão confere ao concessionário o direito exclusivo, perante os utilizadores e a concedente de assegurar os serviços objeto da concessão, dentro do perímetro territorial definido no caderno de encargos”;

k) Da cláusula 2.2 do caderno de encargos do aludido concurso, que ficou a fazer parte integrante do contrato de concessão, sob a epígrafe “Exclusividade”, consta que “enquanto vigorar, o contrato de concessão confere ao concessionário o direito exclusivo, perante utilizadores e a concedente de assegurar os serviços objeto da concessão, dentro do perímetro territorial definido neste caderno de encargos”;

l) Da cláusula 1.11.1 do mesmo caderno de encargos consta que “os veículos a empregar, em regime de exclusividade, na exploração do serviço público, terão predominantemente as cores do Município (preto e amarelo) e ainda as Armas do Município, conforme “design” a aprovar pela Câmara Municipal, tornando-os notoriamente inconfundíveis com os veículos utilizados nas carreiras interurbanas, e nenhum poderá ser posto a circular sem que possua a necessária licença, segundo as normas estabelecidas na legislação em vigor”;

 m) Nos termos do artigo 30º, nº 5, da Postura Regulamentar do Trânsito na Área da Cidade de Viana do Castelo, na redação que lhe foi conferida pela deliberação de 25.06.2010 da Câmara Municipal de Viana do Castelo, o perímetro de ação dos transportes urbanos da área de Viana do Castelo abrange as freguesias de Monserrate, Santa Maria Maior, Areosa, Meadela, Darque, Carreço, Perre, Santa Marta de Portuzelo, Vila Nova de Anha e Mazarefes, conforme se retira de fls. 35 a 42 juntas aos autos do procedimento cautelar apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

n) O trajeto dos transportes coletivos não urbanos na área da cidade de Viana de Castelo está definido no artigo 30º, nº 1, da Postura de Trânsito referida na alínea anterior;

 o) A Ré, Auto Viação Cura, Lda. é titular do seguintes alvarás e títulos de concessão de carreiras de serviço público interurbano: (i) Alvará nº 6273, emitido pela Direção Geral de Transportes Terrestres em 28.06.1993, a qual prevê a concessão da carreira regular de passageiros entre Ponte de Lima e S. Romão de Neiva, com início de exploração em 05.07.1993;

(ii) Título de Concessão de Carreira de Serviço Público, emitido Direção Geral de Transportes Terrestres em 12.06.1978, o qual prevê a concessão da carreira de passageiros entre Mazarefes e Viana do Castelo, com início de exploração em 01.04.1979;

 (iii) Alvará nº 5727, emitido pela Direção Geral de Transportes Terrestres em 28.12.1987, a qual prevê a concessão da carreira regular de passageiros entre Perre (Igreja) – Cruz da EM 1172 e Santa Marta de Portuzelo, com início de exploração em 30.12.1987;

(iv) Título de Concessão de Carreira de Serviço Público, emitido Direção Geral de Transportes Terrestres em 05.07.1971, o qual prevê a concessão da carreira de passageiros entre Ponte de Lima e Viana do Castelo (por Lanheses), com início de exploração em 01.01.1969;

(v) Título de Concessão de Carreira de Serviço Público, emitido Direção Geral de Transportes Terrestres em 05.07.1971, o qual prevê a concessão da carreira de passageiros entre Ponte de Lima e Viana do Castelo (por Deão), com início de exploração em 01.10.1968, conforme se retira de fls. 144 a 146 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

p) A Ré, T..., S.A., é titular do Alvará nº ...37, emitido pela Direção Geral de Transportes Terrestres em 20.04.1990, o qual prevê a concessão da carreira regular de passageiros entre Caminha e Viana do Castelo, com início de exploração em 26.04.1990, conforme se retira de fl. 146v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

q) As Rés efetuam o transporte de passageiros dentro da área da concessão dos transportes urbanos de Viana do Castelo, nos termos e de acordo com os alvarás e títulos infra-referidos;

r) As Rés efetuam paragens em trajetos e pontos de paragem totalmente inseridos na área de concessão dos transportes urbanos, recolhendo e/ou largando passageiros que têm por origem e/ou destino essa mesma área de acordo com os alvarás e títulos infra-referidos;

s) O trajeto e horários relativos ao Alvará nº ...73 são os seguintes:

S° ROMÃO DE
NEIVA PONTE DE LIMA
LOCALIDADESPONTE DE LIMA S° ROMÃO DE NEIVA
6:30 7:30 10:30Ponte de Lima8:45 13:00 17:45 18:30
6:45 7:45 10:45Vt.º das Donas8:30 12:45 17:30 18:15
6:50 7:50 10:50Nogueira de Geraz do Lima8:25 12:40 17:25 18:10
7:00 8:00 11:00Deão8:15 12:30 17:15 18:00
7:15 8:15 11:15D arque8:00 12:15 17:10 19:45
7:20 8:20 11:20Armazém do Sal7:55 12:10 17:05 19:40
7:30 8:30 11:30Anha (Zona Industrial)7:45 12:00 17:00 19:30

t) O trajeto e horários relativos ao Título de Concessão de Carreira de Serviço Público emitido em 12.06.1978 são os seguintes:


LOCALIDADES
7:10 8:00 11:3013:55 17:25Mazarefes - Conchada8:00 11:3012:5517:25 19:05
7:15 8:05 11:3514:00 17:30Mazarefes - Cruzamento7:55 11:2512:5017:20 19:00
7:25 8:15 11:4514:10 17:40D arque7:50 11:2012:4517:15 18:55
7:30 8:20 11:5014:15 17:45Cais Novo7:40 11:1012:3517:05 18:45
7:35 8:25 11:5514:20 17:50Viana do Castelo7:35 11:0512:3017:00 18:40

u) O trajeto e horários relativos ao Alvará nº ...27 são os seguintes:

PARTIDASLOCALIDADESPerre / Santa Marta de Portuzelo CHEGADAS
13:10 08:00PERRE13:40 18:30
13:12 08:30PISCO13:37 18:27
13:15 08:05SAMONDE13:35 18:25
13:20 08:10SANTA MARTA DE PORTUZELO12:30 18:20

v) O trajeto e horários relativos ao Título de Concessão de Carreira de Serviço Público emitido em 05.07.1971 (Ponte de Lima – Viana do Castelo por Lanheses) são os seguintes:


w) O trajeto e horários relativos ao Título de Concessão de Carreira de Serviço Público emitido em 05.07.1971 (Ponte de Lima – Viana do Castelo por Deão) são os  seguintes:

y) Os preços praticados pelas Rés são inferiores aos valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 quilómetros, fixados pelo IMT por despacho nº 213/2014, DR. II Série, nº 4, de 07.01.2014;

z) Os veículos das Rés utilizam os locais para as paragens que já utilizavam antes de 2015 e há mais de 30 anos e, atualmente, convencidas que o fazem ao abrigo dos títulos e alvarás supra-referidos, largando e recolhendo passageiros;

aa) As paragens utilizadas pelas carreiras da Autora são, na área urbana, as mesmas que são utilizadas pelas Rés;

bb) De 1 de Julho a 31 de agosto de 2016, a Ré Auto-Viação Cura praticou, na campanha de verão, o preço de € 0,50 por viagem entre Viana e Darque e Darque e Viana;

cc) A Ré T..., S.A. pintou dois dos seus autocarros em amarelo torrado, apondo num deles, graficamente, o “coração de Viana” (matrículas ..-..-SR e ..-..-UC).

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

A questão a conhecer é, como a própria recorrente a enuncia, a de saber se as rés incorreram em responsabilidade civil extracontratual e devem ser condenadas em indemnização, devendo conhecer-se igualmente da arguição da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

… …

A recorrente requereu que à presente revista seja fixado o efeito suspensivo nos termos do citado artigo 647 nº 4, do CPC, alegando que o faz para evitar a produção do prejuízo considerável que daí advirá pois que apenas nesse caso pode evitar a caducidade da providência e os prejuízos daí emergentes.

A este propósito o art. 676 nº1 do CPC estabelece que o recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

Com disciplina diferente da que rege a apelação no art.647, a revista tem por regra efeito meramente devolutivo e a sua interposição não afronta nem colide com a produção imediata dos efeitos decorrentes do acórdão da Relação. A única exceção que se estabelece a esta regra é relativa às ações sobre o estado das pessoas. E é precisamente para os casos, os únicos, em que seja fixado o efeito suspensivo que  a lei prevê a possibilidade de ser requerida a prestação de caução por parte do recorrente com a delimitação que é descrita por Abrantes Geraldes, in Recurso em processo Civil, 7ª ed. p. 487.

Em face do exposto, porque a ação não reporta ao estado das pessoas, a regra do art. 676 nº1 do CPC é absoluta e determina que a revista tenha efeito meramente devolutivo, indeferindo-se a requerida prestação de caução.

… …

 Como questão prévia a recorrente sustenta que o acórdão recorrido não conheceu da questão de direito e que, depois de apreciar a impugnação da matéria de facto (que manteve inalterada) ao limitar-se a remeter para a decisão de direito proferida em primeira instância, é nulo nos termos do art. 615 nº1 al. d) do CPC por omissão de pronúncia, não se lhe aplicando o nº2 do art. 608 deste mesmo diploma.

A omissão de pronúncia que a lei adjetiva civil fere com a nulidade a decisão proferida traduz-se em não ter o julgador conhecido de questão que devesse apreciar e isto porque devem ser resolvidas pelo juiz todas as questões que as partes tenham submetido a julgamento, excetuando-se as que ficarem prejudicadas pelo conhecimento pela solução dada a outras.

No essencial, as conclusões da apelação reportaram à impugnação da matéria de facto pugnando a recorrente por ser alterada a que foi fixada como provada, com alteração da redação de alguns pontos e com aditamentos de outros.

Porque a apelação manteve sem alteração o julgamento da matéria de facto realizado em primeira instância limitou-se a indicar que “Improcedendo o recurso na parte referente à decisão da matéria de facto, considerando o disposto no nº 2 do artigo 608º aplicável ex vi do nº2, do artigo 663º, ambos do Código de Processo Civil, e concordando com a decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação da autora terá de improceder, mantendo-se a sentença recorrida, para cujos fundamentos remetemos, uma vez que a sua alteração passava necessariamente pela alteração da matéria de facto.”

A recorrente protesta agora que na impugnação dos pontos q), r) e z) dos factos provados apenas discordava da inserção nele da expressão “de acordo com os alvarás e títulos infra referidos”, mas que esta alteração é inócua na apreciação deste recurso porque esse acrescento não é uma questão de facto e sim de direito e, por conseguinte, impunha-se apreciar o regime jurídico ao abrigo do qual foi emitido o  título ou alvará.

Não se podendo conhecer em revista da matéria de facto fixada pelas instâncias, não estando sequer essa matéria contemplada nas conclusões de revista, importa salientar que o essencial do objeto da apelação foi o julgamento da matéria de facto que a primeira instância tinha realizado o qual foi mantido sem alteração, nomeadamente a redação dos pontos q), r) e z) com a explicação de que as expressões que se pretendiam ver excluídas tinham relevo factual para incluírem o elenco desses factos.

Assim, ao julgar improcedente a impugnação da matéria de facto a decisão recorrida entendeu que se deveria manter a decisão de direito uma vez que a eventual procedência da ação, com fundamento verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, contra o que havia sido decidido na sentença, carecia da alteração da matéria de facto nos termos em que era defendido pela recorrente e que não obteve provimento. Ou seja, a decisão recorrida deixou expresso por confirmação que para lá do regime jurídico que presidia à decisão ser o que se encontrava definido na sentença, de acordo com os alvarás e os títulos invocados pelas rés e que se mantinham em vigor  não podia a autora opor-lhes, antes de 3 de dezembro de 2019 o carácter exclusivo da concessão, não se podendo concluir pela existência de ilicitude bem como de danos e de nexo de causalidade pelo estabelecimento de um nexo causal entre o comportamento das Rés e os prejuízos alegados que não obtiveram prova.

Pelo exposto, não cremos assim que exista fundamento para a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia uma vez que a confirmação da matéria de facto julgada em primeira instância e a validação dessa mesma prova, no sentido de não decorrer dela a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos domínios da ilicitude, danos e nexo de causalidade, faz concluir que a decisão da matéria de facto na decisão recorrida prejudicou efetivamente o conhecimento da decisão de direito noutros termos que não os da sentença.

 Aliás, é implicitamente este juízo que a decisão que admite a revista excecional realiza quando certifica a existência de dupla conforme, ou seja, quando toma como fundamento da admissibilidade da revista a existência de duas decisões de direito (e não uma decisão e uma omissão) conformes.

Pelo exposto indefere-se a revista no que se refere à arguição da nulidade de pronuncia por parte da decisão recorrida.

 … …

 Quanto ao objeto da revista, a recorrente imputa à decisão recorrida erro de interpretação ou aplicação do Direito por violação da lei substantiva.

Situando os termos da questão em debate nos autos, trata-se de saber se as rés realizam transporte automóvel coletivo de passageiros carregando utilizadores dentro da área concessionada pela autora e largando esses mesmos utilizadores dentro dessa mesma área, isto é, admitindo que os passageiros façam percursos que se iniciem e terminem no perímetro de ação dos transportes urbanos da área de Viana do Castelo (abrangendo as freguesias de Monserrate, Santa Maria Maior, Areosa, Meadela, Darque, Carreço, Perre, Santa Marta de Portuzelo, Vila Nova de Anha e Mazarefes) e se, a tal acontecer, essa atuação é ilícita, se causou danos à demandante e, a existirem tais danos, se existe nexo de causalidade entre os factos e os prejuízos.

O entendimento das instâncias foi no sentido de não existir ilicitude no comportamento das rés e, também, não se haver feito prova de quaisquer danos sofridos.

No âmbito da ilicitude, afirmou-se na sentença e foi confirmado na decisão recorrida que sendo as rés titulares dos alvarás identificados, com os trajetos, paragens e horários igualmente descritos esses títulos autorizavam que elas realizassem os transportes nos termos que ficaram constantes nos factos provados. Assim, a circunstância de a concessão atribuída à autora se dizer exclusiva não impediria os transportes efetuados pelas rés por estes se realizarem ao abrigo de títulos válidos (os alvarás) anteriores à concessão da autora. E se, esclareceu-se na sentença e na decisão recorrida, quando à autora  é concedida a exploração do serviço público de transportes coletivos de passageiros da área urbana de Viana do Castelo e freguesias limítrofes já as rés realizavam os seus trajetos em conformidade com os títulos, a circunstância de os mesmos poderem ser a nível de itinerários parcialmente coincidentes não constitui qualquer facto ilícito cabendo antes na previsão do artigo 9º, nº 2, do diploma preambular da Lei nº 52/2015, de 9 de Junho, quando prescreve que “os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de Dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro”.

Apreciando a questão, o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto nº 37272 de 31 de dezembro de 1948, previa no corpo do art. 98 que a concessão de carreiras regulares e provisórios competia ao Ministro das Comunicações, exceto quando se tratasse de carreiras dentro das sedes dos concelhos cuja concessão competiria às respetivas Câmaras Municipais, ainda que neste caso o § 2 desse normativo exigisse que a aprovação do Ministro das Comunicações para que as deliberações camarárias nesse âmbito se pudessem tornar executórias.

Através do Decreto 59/71 este preceito veio a ser alterado passando a ter como redação “A outorga de concessões compete ao Ministro das Comunicações, salvo quanto às concessões de carreiras:

a) Dentro da área das sedes dos concelhos;

b) Dentro dos limites de outras povoações que, pelas suas dimensões e características demográficas, justifiquem a existência de uma rede de transportes coletivos urbanos;

c) Para além da área das sedes dos concelhos, por forma a atingirem povoações vizinhas quando justificadas razões de ordem económica, social ou de política de transportes imponham a sua exploração concertada ou conjunta com os serviços naquela explorados;

cuja concessão compete às respetivas câmaras municipais.

§ 2.º As deliberações das câmaras municipais respeitantes à outorga de concessões carecem, para se tornarem executórias, de aprovação do Ministro das Comunicações.”

E com sentido de esclarecimento este diploma fazia constar no seu parágrafo § 3.º  que “ A concessão de transportes dentro de uma mesma localidade deve ser feita a um único concessionário, devendo os transportes referidos na alínea c) do corpo deste artigo ser concedidos aos concessionários que explorem os transportes dentro da sede do concelho.”

Este preceito deve ler-se conjuntamente com o art. 139 que no seu § único e já na sua redação original  afirmava que “Nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, é vedado aos veículos empregados em carreiras interurbanas tomar passageiros e respetivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, salvo se, não existindo exclusivo de transportes coletivos urbanos, não houver carreiras urbanas que o permitam servir.

Resulta destes normativos legais que o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto nº 37272 na sua versão original e, depois esclarecida com o Decreto 59/71, previa dois tipos de transportes coletivos de passageiros, ali chamados “de carreiras”, com regime de atribuição diferentes: o realizado dentro da área das sedes dos concelhos; dentro dos limites de outras povoações; para além da área das sedes dos concelhos, por forma a atingirem povoações vizinhas quando justificadas razões de ordem económica, social ou de política de transportes, cuja competência atributiva dependia das Câmaras Municipais e os restantes, de âmbito geográfico mais alargado, cuja concessão competia ao Ministro da tutela. Quer na redação original quer na alteração introduzida em 1971 a esse texto legal, entendia-se que a concessão a realizar pelas Câmaras Municipais o deveria ser em exclusivo, deixando-se ainda expresso e esclarecido o regime a respeitar em caso de coincidência entre as carreiras de concessão municipal e as de concessão Ministerial, digamos assim, ou seja, no caso de coincidência geográfica parcial de percursos entre umas e outras.

 Com a entrada em vigor da Lei 52/2015 de 9 de junho que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revogou o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272) o art. 27 desse diploma estabeleceu que “1 - O contrato de serviço público ou os atos referidos no n.º 2 do artigo 23.º podem prever a atribuição de um direito exclusivo ao operador de serviço público, durante o período de exploração do serviço público de transporte de passageiros, designadamente como contrapartida do cumprimento de obrigações de serviço público determinadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…)

2 - A eventual atribuição de um direito exclusivo diz apenas respeito ao modo de transporte objeto do contrato de serviço público em causa, salvo se expressamente estabelecido em contrário no contrato ou num dos atos referidos no n.º 2 do artigo 23.º, e ao serviço público de transporte de passageiros cuja competência caiba à autoridade de transportes que o atribui. (…)

3 - A atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em determinada área geográfica não impede ou limita: (…) a) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, de determinado serviço público de transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica, por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes; (…)”.

Não encontramos neste diploma expressão normativa semelhante à do art. 139 do RTA que se pronunciava concretamente sobre a proibição às carreiras interurbanas de tomar passageiros e respetivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, mas a enunciação que aí se realiza no sentido de se afirmar que a atribuição de um direito exclusivo não impede ou limita que outros operadores de serviço público atravessem essa área geográfica, por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacente só pode significar a proibição já contida no citado art. 139 por ser esta interpretação que em termos de lógica, segurança e contexto a única que permite a existência de um exclusivo determinado legalmente para o transporte urbano e a possibilidade de atravessamento desse território em condições funcionais pelos operadores que tenham nele coincidentemente o seu percurso de passagem, sem que tal lhes permita ofender a exclusividade através da realização de percursos que se iniciem e terminem no perímetro da exclusividade de outrem. Aliás, é este mesmo o teor da  postura municipal de Regulamentação do Trânsito na área da cidade de Viana do Castelo, que refere que “As operadoras interurbanas não podem transportar passageiros em trajetos que comecem e acabem dentro do perímetro de ação dos transportes urbanos”.

Em face deste travejamento jurídico importa saber se as rés transportaram passageiros em trajetos que comecem e acabem dentro do perímetro de ação da concessão da autora e se, tendo-o feito, tal prática foi ilegal.

Consultando os factos provados obtemos que as rés efetuam o transporte de passageiros dentro da área da concessão dos transportes urbanos de Viana do Castelo e que, nos termos e de acordo com os seus alvarás e títulos realizam paragens em trajetos e pontos de paragem totalmente inseridos na área de concessão dos transportes urbanos, recolhendo e/ou largando passageiros que têm por origem e/ou destino essa mesma área.

Sabendo-se da existência de paragens realizadas pela ré dentro de pontos situados dentro da área de concessão da autora e que essas locais de paragem se encontram definidas nos seus alvarás, o importante é verificar se ocorreram transportes de passageiros em trajetos que começaram e terminaram dentro do perímetro de ação da concessão da autora. E quanto a esta matéria fez-se prova da tomada e largada de passageiros pelas rés dentro desse condicionalismo, o que se extrai de ter ficado provado que foram realizadas paragens em trajetos totalmente inseridos na área de concessão dos transportes urbanos recolhendo e/ou largando passageiros que têm por origem e/ou destino essa mesma área.

No âmbito da apreciação da ilicitude, em singelo, se tomarmos o dispositivo legal preventor da exclusividade, seja ele decorrente do RTA seja da Postura Municipal aludida, que prescreve ser vedado às carreiras interurbanas tomar passageiros e respetivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, a resposta sobre a existência de ilicitude seria imediata, contudo há uma realidade que deve tomar-se em consideração. Quando à autora foi concedida a exploração do serviço público de transportes coletivos de passageiros da área urbana de Viana do Castelo e freguesias limítrofes já as rés tinham concessão para realizar os seus percursos e paragens conforme os seus alvarás desde data anteriores, por títulos de 1971, 1978, 1987 e 1993, sendo certo que até à concessão realizada à autora a sua atuação não tinha qualquer ilicitude  porque era o próprio art. 139 do RTA que prevenia que a exclusividade que proibia a tomada e largada de passageiros dentro de um determinado perímetro de transporte estava excluída se não existisse exclusivo de transportes coletivos urbanos ou não houvesse carreiras urbanas que o permitissem servir.

Os factos provados fazem concluir que até ter sido realizada a concessão dos transportes à autora, a atuação das rés apontada pela autora como ilícita era, afinal, totalmente lícita e legal, porque conforme com os títulos e sem violação de qualquer norma, nomeadamente aquela que prescrevia a exclusividade, uma vez que não existia concessão de transportes urbanos. No entanto, entende a recorrente que a concessão de serviço público de transportes coletivos de passageiros da área urbana de Viana do Castelo e freguesias limítrofes que lhe foi adjudicada pelo Município por escritura de 22 de setembro de 2015, transformou automaticamente e por esse facto, a atuação até aí lícita das rés em atuação ilícita por aquelas terem deixado de poder recolher e largar passageiros cujo percurso se contivesse nos limites geográficos da concessão da autora.

A entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), bem como do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (Regulamento), conformou uma profunda reforma no modelo jurídico da organização dos serviços de transporte público. Todos os operadores do mercado de transporte sujeitos a obrigações de serviço público, com compensação financeira em razão daquelas obrigações, e/ou atribuição de direito exclusivo passaram a estar abrangidos pela obrigação de celebração de contrato de serviço público com as autoridades de transportes competentes, nomeadamente as autoridades de nível local. E foi essa a razão pela qual o legislador determinou nos arts. 9 e 10 do regime transitório da Lei n.º 52/2015 um prazo de caducidade ope legis dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário (autorizações provisórias), atribuídos ao abrigo do anterior Regulamento para assegurar que não se verificariam distorções no mercado do transporte público de passageiros por via daquela “caducidade automática”.

Do exposto decorre que, independentemente de ser aplicável à situação em discussão o RTA ou o RJSPTP, sabemos que os alvarás obtidos pelas rés o foram no domínio de vigência da lei antiga (RTA) e que se mantinham em vigor à data da entrada em vigor da Lei nova (RJSPTP). Por sua vez, o art. 9 nº 2 deste último diploma, tendo em atenção à existência de concessões anteriores à data da entrada em vigor da lei nova e com a exploração de transportes concedida “por via de procedimento distinto do concorrencial” determinou que “os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.”

Compreensivelmente, com a entrada em vigor da Lei 52/2015,  no conhecimento da existência de “regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP” - art.8 da lei 52/2015 - e de “títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA” - art.9 nº 2 da Lei 52/2015 – o legislador fixou regimes transitórios delimitados no tempo de forma a dar resposta às situações previsíveis decorrentes não só da sucessão no tempo de regimes legais distintos como eventuais confrontos entre atuações permitidas por títulos de concessão emitidos antes da entrada em vigor da Lei 52/2015 e aqueles outros que apenas foram concedidos depois dessa vigência se ter iniciado.

 Com esta explicação percebemos que a resposta à questão discutida na revista não possa desconsiderar que as rés realizavam e podiam realizar, ao abrigo dos títulos que tinham obtido, um determinado tipo de transporte que lhes permitia, designadamente, tomar e largar passageiros em trajetos que começavam e terminavam dentro do perímetro de ação da concessão da autora. E esta conclusão resulta de haver nesses percursos paragens previstas e autorizadas e, essencialmente, por o art. 139 § único do RTA apenas proibir às carreiras interurbanas tomar e largar passageiros naquelas condições se existisse exclusivo de transportes coletivos urbanos ou carreiras urbanas que servissem essa área, o que não acontecia.

Podendo ter-se por certo (porque não foi feita alegação nem prova em contrário) que até à concessão à autora não havia exclusivo de transportes nessa área urbana e limítrofe adjudicada, é seguro considerar que a atuação apurada das rés não pode ser considerada ilícita até esse momento da concessão. Para que uma situação que ocorreu durante anos de forma lícita passe a poder considerar-se ilícita é necessário que sobrevenha uma alteração da lei ou dos pressupostos/condições estabelecidos na lei que configure o que era lícito como ilícito. E se a realidade se manteve inalterada no que diz respeito aos títulos que as rés detinham e ao abrigo dos quais atuaram como o fizeram, registou-se efetivamente uma alteração que se traduziu em o Município de Viana do Castelo ter concedido em exclusivo à autora o transporte urbano de passageiros nas condições em que o fez.

Como antes se sublinhou a entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP), bem como do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (Regulamento), determinou que contratos de serviço público deviam ser precedidos de procedimento de contratação pública, por procedimento concursal, aberto, imparcial, transparente e não discriminatório, nos termos do artigo 18.º do RJSPTP, conjugado com o artigo 5.º do Regulamento, bem como com o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. E foi para evitar que as exigências de contratação pública por aplicação imediata da lei resultasse em constrangimentos que esta firmou os regimes transitórios enunciados.

Assim, um operador com títulos obtidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 52/2015 não veria a caducidade dos mesmos com a vigência da nova lei, existindo um prazo estabelecido para que essa conformidade legal no que concerne a obtenção dos títulos pudesse ser realizada. Porém, a questão que se suscita nos autos não é a de saber se as rés como operadoras de transportes interurbanos com alvarás anteriores à Lei 52/29015 podiam realizar, depois da entrada em vigor da nova lei e no período transitório nela fixado, a sua atividade de forma como sempre a tinham realizado, mas sim saber se a concessão pelo Município de Viana do Castelo à autora do exclusivo dos transportes urbanos, impunha que o transporte que aquelas realizavam dentro dos limites na concessão adjudicada à autora sofresse alteração.

Questiona-se, pois, se com a obtenção pela autora da concessão exclusiva, por esse facto a lei que permitia às rés tomar e largar passageiros em percursos dentro desse perímetro concessionado dentro de determinadas condições (inexistência de transportes urbanos exclusivos) passou a proibir essa atuação. E em verdade, pelo já exposto, conclui-se que a lei (o art. 139 do RTA) nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, vedava aos veículos em carreiras interurbanas tomar passageiros e respetivas bagagens, desde que o local do seu destino ficasse dentro da mesma área, mas salvaguardava a sua prática em determinadas condições, isto é, se não existisse exclusivo de transportes coletivos urbanos e não houvesse carreiras urbanas que o permitissem servir.

 Julgamos que a solução para a apreciação da ilicitude deve encontrar-se na existência de conhecimento por parte das rés de ter passado a existir exclusivo no transporte urbano atribuído à autora.

Sabe-se que o desconhecimento da lei não aproveita ao incumpridor e neste sentido é de relevar que as rés sabiam (por decorrência da lei) que o tipo e a natureza de transportes que realizavam era interurbano e que a possibilidade de poderem tomar e largar passageiros e bagagens dentro das áreas urbanas não decorria dos seus títulos e das paragens  que neles eventualmente constassem mas sim de tal lhes ser permitido (legalmente) por inexistir atribuído qualquer serviço de transportes urbanos exclusivo e, podemos dizer com segurança, enquanto esse serviço exclusivo não existisse. Todavia a transformação do permitido em proibido resultará como dissemos do conhecimento que as rés tiveram ou não dessa alteração da realidade (de ter passado a existir uma concessão exclusiva que os obrigava a não tomar e largar passageiros no perímetro dessa concessão atribuída à autora). A questão não é a do desconhecimento por parte das rés da lei porque lhes era exigido que soubessem que estavam a poder atuar (tomando e largando passageiros dentro da área urbana) simplesmente porque não existia um exclusivo concedido a outrem como a própria lei prescrevia, a questão é a de saber se as rés passaram a ter conhecimento da concessão atribuída à autora e a resposta tem de ser positiva.

Neste domínio não se provou efetivamente as rés tenham sido notificadas  (quer pelo Município, quer pela própria autora) da concessão do exclusivo à autora, mas decorre com toda a segurança das regras da contratação pública - Decreto-Lei n.º 18/2008 - que os resultados dessa contratação são publicitados, acrescendo que esses mesmos resultados são comunicados aos demais concorrentes, sabendo-se também que um desses concorrentes preterido foi a ré T..., S.A. e que AA é sócio-... da Ré Auto Viação Cura, Lda. e o ... do Conselho de Administração da Ré T..., S.A.

Perante estes elementos não se suscitam dúvidas, nem elas mesmas as suscitam, que as rés tiveram conhecimento do resultado do concurso para adjudicação do exclusivo dos transportes urbanos na área do Município de Viana do Castelo razão pela qual, a partir desse momento teriam de ficar cientes de que a permissão de atuar como faziam, em razão da inexistência de tal exclusivo que lhes permitir a sua atuação ter cessado, passando a sua atividade a ser ilícita.

Provado o pressuposto da ilicitude, que traz acoplado o da culpa uma vez que no conhecimento de que atuavam (passavam a atuar) de forma não permitida pela lei ao tomar e largar passageiros dentro da zona de atividade exclusiva da concessão da autora as rés agiram de forma voluntária e consciente, já no domínio dos danos a que a sua atuação terá dado causa provou-se que:

as rés efetuam paragens em trajetos e pontos de paragem totalmente inseridos na área de concessão dos transportes urbanos, recolhendo e/ou largando passageiros; os preços praticados pelas rés são inferiores aos valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 quilómetros, fixados pelo IMT por despacho nº 213/2014, DR. II Série, nº 4, de 07.01.2014; de 1 de Julho a 31 de agosto de 2016, a Ré Auto-Viação Cura praticou, na campanha de verão, o preço de € 0,50 por viagem entre Viana e Darque e Darque e Viana.

Com estes factos devemos concluir que a “concorrência” não permitida realizada pelas rés á autora na área de exclusivo desta última objetivamente causou danos a esta o que decorre liminarmente da circunstância de se saber que percursos que apenas poderiam ser efetuados pela demandante, andavam a ser realizados igualmente pelas rés. Porém, esta evidente existência de danos não corresponde a qualquer possibilidade de os poder quantificar.

Nos termos do n. 2 do artigo 609 do Código de Processo Civil, "se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade", o tribunal "condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida".

Por sua vez, o artigo 565 do Código Civil permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condena desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado. E o artigo 566 do mesmo diploma dispõe no seu nº 3, que, "se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados". Da leitura destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.

Só pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização quando na ação declarativa se provou a existência de danos, mas sem haver possibilidade de logo fixar o seu quantitativo – vd. por todos o ac. STJ 7-5-98 no proc. proc.98A1117 in dgsi.pt. É assim essencial, que seja provada a existência dos danos ficando apenas dispensada aí a prova do respetivo valor, justificada por não existirem ou não se terem conseguido apurar, no momento, os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, o que justifica a sua liquidação posterior. Tem de estar provado o prejuízo, e apenas não determinado o “quantum” não se estando a facultar ao Autor uma nova oportunidade para provar os danos ou percas, se o não logrou fazer na ação declarativa. A liquidação destina-se, por isso, a uma mera quantificação.

No caso presente sabendo-se que  atuação das rés causou prejuízos à autora (traduzível em cada passageiro que as primeiras transportaram em condições de transporte que só poderia ser realizado pela segunda em razão do exclusivo concedido) existindo entre o facto danoso e o dano um nexo de causalidade evidente, a verdade é que nenhuma possibilidade existe, mesmo segundo as regras de equidade para quantificar esses danos porque apenas se apurou que eles existiram num determinado período com início temporal definido sem que qualquer elemento de aferição quantificador tenha ficado demonstrado.

Neste caso, procedendo o pedido de responsabilidade indemnizatória e de ressarcimento da autora, a sua fixação terá de realizar-se em liquidação, o que se decide.

Nestes termos devem as rés ser condenadas a reconhecer à autora o direito de exclusivo sobre os transportes urbanos decorrentes do contrato celebrado com o Município de Viana do Castelo e, em consequência, ser condenadas a pagarem à autora os danos que a sua atuação lhes causou, o que deverá apurar-se em liquidação.

 Improcede deste modo o pedido de condenação das rés nas quantias concretas enunciadas pela autora por inexistência de elementos para a sua fixação bem como a condenação em montante diário por cada passageiro que embarque e/ou desembarque dentro da área de concessão uma vez que, também a condenação num montante concreto a este título não prescinde da demonstração do valor concreto de um prejuízo que autorizasse a sua definição.

… …

Síntese conclusiva

- O art. 139 § único do RTA determinando ser vedado aos veículos empregados em carreiras interurbanas tomar passageiros e respetivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, salvo se, não existindo exclusivo de transportes coletivos urbanos, não houver carreiras urbanas que o permitam servir, permitia que as carreiras interurbanas pudessem realizar trajetos de tomada e largada de passageiros dentro dos perímetros urbanos se e só se não existissem transportes urbanos com esse exclusivo.

- A circunstância de ter passado a existir concessão de transportes urbanos com exclusivo determina por si mesma que as carreiras interurbanas que efetuassem esses transportes fiquem proibidas de o fazer uma vez que a condição legal que lho permitia cessou, passando a sua atuação a ser ilícita.

- Com a entrada em vigor da Lei 52/2015 de 9 de junho que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revogou o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272) o art. 27 nº2 desse diploma estabelecendo que a atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em determinada área geográfica não impede ou limita a exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, de determinado serviço público de transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica, por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes, não autoriza a que esse atravessamento se possa traduzir na possibilidade de tomar e largar passageiros dentro do perímetro de exclusividade urbana.

- Só pode ser relegada para liquidação a fixação da indemnização quando na ação declarativa se provou a existência de danos, mas sem haver possibilidade de logo fixar o seu quantitativo.

… …

 Decisão

Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, declarando-se que  a autora é titular do direito de concessão de transportes urbanos da área de Viana do Castelo, que abrange as freguesias de Darque, Carreço, Perre, Santa Marta de Portuzelo, Vila Nova de Anha e Mazarefes em regime de exclusividade, condenam-se a ré a reconhecerem esse direito e a pagarem à autora, em liquidação, indemnização pelos danos que a sua atuação lhes causou.

No mais julga-se parcialmente improcedente a revista.

Custas pela recorrente e recorridas na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam em 1/5 e 4/5.


Lisboa, 19 de janeiro de 2023


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva

2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves