Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20348/15.9T8LSB-D.P1.S1-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DOCUMENTO
SENTENÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Uma sentença não constitui documento para efeitos de recurso de revisão com base no disposto no art. 696.º, al. c), do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA, Recorrente nestes autos, veio interpor um recurso extraordinário de revisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2023, que confirmou o acórdão da Relação, de 22-11-2022, que indeferiu liminarmente um recurso extraordinário de revisão.

2. O processo principal, em que se integram os dois recursos extraordinários de revisão referidos, é uma ação de responsabilidade civil, que o autor e agora recorrente, AA, intentou contra os sócios da sociedade B..., Lda., alegando que por força da destituição do autor da gerência desta sociedade, que lhe foi comunicada em 13-05-2003, os réus deixaram de pagar as quantias devidas ao autor, que se endividou junto da banca, em nome próprio, mas no interesse da referida sociedade.

Nesta ação, o acórdão da Relação do Porto, de 28-11-2017, confirmou a sentença, de 08-03-2017, que considerou a ação improcedente, por prescrição do direito invocado pelo Recorrente, por aplicação do 498.º, n.º 1, do Código Civil.

3. No presente recurso extraordinário de revisão, o recorrente apresenta, como documento para o efeito da al. c) do artigo 696.º do CPC um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16-11-2023, no processo n.º 11785/19.0..., do qual tomou conhecimento em 20-11-2023, e que decidiu, num processo em que as partes são parcialmente as mesmas do processo principal onde foi interposto o presente recurso de revisão, que o prazo de prescrição aplicável à obrigação de indemnização pelos danos causados ao gerente destituído sem justa causa é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.

4. Na presente alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:

«1. No âmbito dos presentes autos foi proferida em 8/3/2017, pelo Tribunal de Primeira Instância, sentença que considerou a presente acção improcedente, com fundamento na prescrição do direito invocado pelo Recorrente, ou seja, três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – nº 1 do artigo 498º do Código Civil

2. Decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 28/11/2017.

3. Em 4/7/2022, o ora Recorrente apresentou Recurso de Revisão, junto do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento nos termos do disposto no artigo 696º c) do C.P.C.

O Recurso supra identificado, obteve decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, datada de 11/7/2023, nos seguintes termos

«Para além da ausência de novidade, suficiência e de pré-alegação, também em termos de direito material, considerando o regime da prescrição aplicado nos autos, a pretensão do autor, ainda que fosse atendível e se provassem os factos novos que o autor alega, também não seriam causais para permitir a procedência do pedido do autor, continuando a verificar-se a prescrição do direito que o autor invoca. Ou seja, o direito do autor sempre estaria prescrito, quer se tivesse por referência o pedido de apoio judiciário de 2010, quer o de 2011, em face da data em que o autor teve conhecimento do direito, maio de 2003».

4. Em súmula todas as decisões refletem que o facto alegadamente causador de todos os danos ao Recorrente, terá ocorrido em Março de 2003, e o mesmo, dele ficou a ter conhecimento, pelo menos em Maio de 2003.

5. Sendo que a acção apenas foi intentada em 17/7/2015, há muito estaria prescrito o direito do ora Recorrente.

6. Ora, o Recorrente, não pode, em absoluto, concordar com estas decisões, uma vez que, a prescrição do direito invocado pelo ora Recorrente não se verificava à data da propositura da acção, uma vez que o prazo prescricional em causa é, sem sobra de dúvida, de 20 anos.

7. Não se verifica a prescrição, nem perante os documentos já carreados para os autos, nem perante o documento ora anexo – Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Processo 11785/19.0... e de que o Recorrente teve conhecimento em 20/11/2023.

8. Veja-se que os autos supra identificados (Processo 11785/19.0...), embora digam respeito a relações societárias e contratos distintos, foram instaurados pelo ora Recorrente, precisamente contra dois dos Recorrentes nos presentes autos: BB e CC.

9. Também eles sócios de uma sociedade comercial que deliberaram a destituição do Recorrente/Gerente sem justa causa.

10. E no que diz respeito ao prazo de prescrição do ora Recorrente, resultou da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que ora se anexa nos termos do artigo 696 C9 do CPC, como documento do qual o ora Recorrente não pode fazer uso nos presentes autos (e que lhe foi notificada em 20/11/2023) o seguinte:

I – A deliberação de destituição de gerente, quer com justa causa, quer sem qualquer fundamento (ad nutum), é sempre lícita.

II – Não obstante, a inexistência de justa causa fundamentadora de destituição é geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiver sofrido com a respetiva deliberação.

III – Prescreve no prazo de vinte anos a ação de indemnização intentada por gerente contra os sócios da sociedade por destituição sem justa causa.

IV – A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da prescrição (devedor).

V – O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei.

VI – Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

11. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição – art. 306º/1, do CCivil.

12. No caso em apreço foi considerada a data de deliberação da destituição de Gerente, da qual o ora Recorrente teve conhecimento em Maio de 2003.

13. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – art. 309º, do CCivil.

14. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art. 323º/1, do CCivil.

15. No caso em apreço a acção foi proposta em 12/4/2011, data que foi considerada nos autos, para efeitos de pedido de apoio judiciário.

16. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte – art. 326º/1, do CCivil.

17. Se o contrato social não dispuser diversamente, compete aos sócios deliberar sobre a designação de gerentes – art. 246º/2/a, do CSComercial.

18. Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes – art. 257º/1, do CSComercial.

19. A deliberação de destituição de gerente, quer com justa causa, quer sem qualquer fundamento (ad nutum), é sempre lícita.

É entendimento generalizado, ainda que não fundada em justa causa, a destituição é facto lícito: a lei não a proíbe, pelo contrário, a lei atribui às sociedades o direito (potestativo) de destituir, com ou sem justa causa, gerentes.

20. Não obstante a inexistência de justa causa fundamentadora de destituição, será, no entanto, geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiver sofrido com a respetiva deliberação.

21. Concluindo, tendo sido praticado um ato lícito (deliberação de destituição de gerente em assembleia geral da sociedade), o mesmo não está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 498º/1, do CCivil, prazo esse previsto para a prescrição do direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

22. Ainda que o ora Recorrente tenha alegado na sua PI inicial a responsabilidade civil por facto ilícito, já se referiu que, o Tribunal não está adstrito à qualificação jurídica que as partes conferem no articulado (artigo 5.º, n.º 3, do C. P. C.) pelo que nada impede que se aprecie a prescrição sob outra vertente que não a alegada

23. O que se verifica no caso em apreço:

Assim, sendo um caso de responsabilidade civil contratual decorrente da prática de ato lícito, não poderá ser aplicado o prazo previsto para situações de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos lícitos/ilícitos, isto é, o prazo previsto no art. 498º/1, do CCivil33.

24. Temos, pois, que na ausência de regra especial, aplicar-se-á o prazo ordinário da prescrição de vinte anos previsto no art. 309º, do CCivil, isto é, o prazo aplicável à generalidade dos direitos prescritíveis.

25. Pelo que, face à data do facto 13/5/2003 e a data considerada para propositura da acção 12/4/2011, não decorreram vinte anos, pelo que, não se verifica, de forma alguma, a prescrição do direito do ora recorrente.

26. Verificando-se igualmente que, a decisão que ora se anexa como documento n.º 1, proferida em 16/11/2023, e que reflete exatamente todas as alegações do Recorrente quanto ao prazo de prescrição, não pôde ser utilizada pelo mesmo nos presentes autos.

27. O documento em apreço, que incide sobre decisão em são intervenientes as mesmas partes, caracteriza-se pela novidade e suficiência, enquanto documento que tem aptidão, para impor um estado de facto diverso, daquele em que as decisões existentes nos presentes autos, assentaram.

28. O documento ora apresentado é suscetível de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, impondo uma decisão mais favorável ao Recorrente quanto ao decurso do prazo de prescrição (requisito da suficiência).

29. O documento ora apresentado visa obter a prova de factos discutidos e alegados no processo principal (excepção peremptoria de prescrição), revestindo a essencialidade para a decisão de mérito colocada em crise.

Nestes termos e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, deverá o presente recurso extraordinário de Revisão ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de facto e de direito atrás invocados e, em consequência deverá ser revogada a Mui Douta Sentença que julgou a acção improcedente com fundamento na verificação da excepção peremptória de prescrição, sem apreciação do fundamento material do pedido, com todas as demais e legais consequências, com o que se fará a devida.

JUSTIÇA!!!!!!!»

4. No Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu decisão singular de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão com base no n.º 1 do artigo 699.º do CPC.

5. AA, tendo sido notificado da decisão singular, que não admitiu o presente Recurso de Revisão, e não se conformando com a mesma, veio nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, requerer que sobre a matéria do Recurso recaia um acórdão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


«1º


Entendeu o Meritíssimo Juiz Conselheiro , que:

“Em primeiro lugar, importa constatar que surge como anómalo que se interponha um recurso de revisão contra um acórdão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2023) que foi ele próprio proferido num recurso de revisão no mesmo processo (indeferido liminarmente) e que, portanto, não se pronunciou sobre o mérito da questão de fundo discutida no processo principal – a natureza da responsabilidade civil invocada pelo autor e a duração do prazo de prescrição “

E por outro lado que “ …..o documento agora apresentado para fundamentar novo recurso de revisão, uma sentença, não integra o conceito de documento consagrado na invocada al. c) do artigo 696.º do CPC, tal como se tem entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.”




Ora, salvo o devido respeito o ora recorrente não pode concordar em absoluto com a presente decisão, porquanto:



No âmbito dos presentes autos foi proferida em 8/3/2017, pelo Tribunal de Primeira Instância, sentença que considerou a presente acção improcedente, com fundamento na prescrição do direito invocado pelo Recorrente, ou seja, três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – nº 1 do artigo 498º do Código Civil



Decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 28/11/2017.



Em 4/7/2022, o ora Recorrente apresentou Recurso de Revisão, junto do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento nos termos do disposto no artigo 696º c) do C.P.C.



O Recurso supra identificado, obteve decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, datada de 11/7/2023, nos seguintes termos:

«Para além da ausência de novidade, suficiência e de pré-alegação, também em termos de direito material, considerando o regime da prescrição aplicado nos autos, a pretensão do autor, ainda que fosse atendível e se provassem os factos novos que o autor alega, também não seriam causais para permitir a procedência do pedido do autor, continuando a verificar-se a prescrição do direito que o autor invoca. Ou seja, o direito do autor sempre estaria prescrito, quer se tivesse por referência o pedido de apoio judiciário de 2010, quer o de 2011, em face da data em que o autor teve conhecimento do direito, maio de 2003».




Resultando assim evidente que, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se efetivamente, como resulta acima transcrito, acerca da duração do prazo de prescrição. Não existindo qualquer anomalia no presente Recurso de Revisão, tal como se encontra previsto na lei.



Já no que diz respeito ao documento ora apresentado pelo Recorrente, vejamos:

Todas as decisões existentes nos presentes autos refletem que, o facto alegadamente causador de todos os danos ao Recorrente, terá ocorrido em Março de 2003, e o mesmo, dele ficou a ter conhecimento, pelo menos em Maio de 2003.




Sendo que a acção apenas foi intentada em 17/7/2015, há muito estaria prescrito o direito do ora Recorrente.

10º


Ora, o Recorrente, não pode, em absoluto, concordar com estas decisões, uma vez que, a prescrição do direito invocado pelo ora Recorrente não se verificava à data da propositura da acção, uma vez que o prazo prescricional em causa é, sem sobra de dúvida, de 20 anos.

11º


Não se verifica a prescrição, nem perante os documentos já carreados para os autos, nem perante o documento ora anexo – Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Processo 11785/19.0... e de que o Recorrente teve conhecimento em 20/11/2023.

12º


Veja-se que os autos supra identificados (Processo 11785/19.0...), embora digam respeito a relações societárias e contratos distintos, foram instaurados pelo ora Recorrente, precisamente contra dois dos Recorrentes nos presentes autos: BB e CC.

13º


Também eles sócios de uma sociedade comercial que deliberaram a destituição do Recorrente/Gerente sem justa causa.

14º


E no que diz respeito ao prazo de prescrição do ora Recorrente, resultou da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, anexa nos termos do artigo 696 C) do CPC, como documento do qual o ora Recorrente não pode fazer uso nos presentes autos ( e que lhe foi notificada em 20/11/2023) o seguinte:

I – A deliberação de destituição de gerente, quer com justa causa, quer sem qualquer fundamento (ad nutum), é sempre lícita.

II – Não obstante, a inexistência de justa causa fundamentadora de destituição é geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiver sofrido com a respetiva deliberação.

III – Prescreve no prazo de vinte anos a ação de indemnização intentada por gerente contra os sócios da sociedade por destituição sem justa causa.

IV – A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da prescrição (devedor).

V – O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei.

VI – Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo


15º


O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição – art. 306º/1, do CCivil.

16º


No caso em apreço foi considerada a data de deliberação da destituição de Gerente, da qual o ora Recorrente teve conhecimento em Maio de 2003. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – art. 309º, do CCivil.

17º


A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – art. 323º/1, do CCivil.

18º


No caso em apreço a acção foi proposta em 12/4/2011, data que foi considerada nos autos, para efeitos de pedido de apoio judiciário.

19º


A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte – art. 326º/1, do CCivil.

20º


Se o contrato social não dispuser diversamente, compete aos sócios deliberar sobre a designação de gerentes – art. 246º/2/a, do CSComercial.

Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes – art. 257º/1, do CSComercial.


21º


A deliberação de destituição de gerente, quer com justa causa, quer sem qualquer fundamento (ad nutum), é sempre lícita.

É entendimento generalizado, ainda que não fundada em justa causa, a destituição é facto lícito: a lei não a proíbe, pelo contrário, a lei atribui às sociedades o direito (potestativo) de destituir, com ou sem justa causa, gerentes.


22º


Não obstante a inexistência de justa causa fundamentadora de destituição, será, no entanto, geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiver sofrido com a respetiva deliberação.

23º


Concluindo, tendo sido praticado um ato lícito (deliberação de destituição de gerente em assembleia geral da sociedade), o mesmo não está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 498º/1, do CCivil, prazo esse previsto para a prescrição do direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

24º


Ainda que o ora Recorrente tenha alegado na sua PI inicial a responsabilidade civil por facto ilícito, já se referiu que, o Tribunal não está adstrito à qualificação jurídica que as partes conferem no articulado (artigo 5.º, n.º 3, do C. P. C.) pelo que nada impede que se aprecie a prescrição sob outra vertente que não a alegada

O que se verifica no caso em apreço:


25º


Assim, sendo um caso de responsabilidade civil contratual decorrente da prática de ato lícito, não poderá ser aplicado o prazo previsto para situações de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos lícitos/ilícitos, isto é, o prazo previsto no art. 498º/1, do CCivil.

26º


Temos, pois, que na ausência de regra especial, aplicar-se-á o prazo ordinário da prescrição de vinte anos previsto no art. 309º, do CCivil, isto é, o prazo aplicável à generalidade dos direitos prescritíveis.

27º


Pelo que, face à data do facto 13/5/2003 e a data considerada para propositura da acção 12/4/2011, não decorreram vinte anos, pelo que, não se verifica, de forma alguma, a prescrição do direito do ora recorrente.

28º


Verificando-se igualmente que, a decisão que ora se anexa ao presente Recurso de Revisão, proferida em 16/11/2023, e que reflete exatamente todas as alegações do Recorrente quanto ao prazo de prescrição, não pôde ser utilizada pelo mesmo nos presentes autos.

29º


O documento em apreço, que incide sobre decisão em que são intervenientes as mesmas partes, caracteriza-se pela novidade e suficiência, enquanto documento que tem aptidão, para impor um estado de facto diverso, daquele em que as decisões existentes nos presentes autos, assentaram.

30º


O documento ora apresentado é suscetível de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, impondo uma decisão mais favorável ao Recorrente quanto ao decurso do prazo de prescrição (requisito da suficiência).

31º


O documento ora apresentado visa obter a prova de factos discutidos e alegados no processo principal (excepção peremptoria de prescrição), revestindo a essencialidade para a decisão de mérito colocada em crise.

Termos em que e nos demais de direito e, sempre com o muito douto suprimento de Vexas, se requer que seja proferido Acordão sobre o despacho de indeferimento e, em consequência o presente recurso extraordinário de Revisão ser julgado procedente por provado, pelos fundamentos de facto e de direito atrás invocados e, em consequência deverá ser revogada a Mui Douta Sentença, que julgou a acção improcedente, com o que se fará a devida Justiça!»

6. Notificados os réus da alegação de recurso do autor/recorrente, nada vieram dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O despacho de indeferimento liminar do presente recurso extraordinário de revisão teve o seguinte conteúdo:

«1. O recorrente, AA, veio apresentar recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 696.º, al. c), do CPC, do acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 11-07-2023, que confirmou o acórdão da Relação do Porto, que indeferiu liminarmente um recurso de revisão, por considerar que, por referência ao documento junto pelo autor, não se mostravam verificados os requisitos da novidade e da suficiência. Apresenta agora o autor novo recurso de revisão, entregando como documento, ao abrigo da al. c) do artigo 696.º do CPC, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2023, proferido no processo n.º 11785/19.0...

2. Em primeiro lugar, importa constatar que surge como anómalo que se interponha um recurso de revisão contra um acórdão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2023) que foi ele próprio proferido num recurso de revisão no mesmo processo (indeferido liminarmente) e que, portanto, não se pronunciou sobre o mérito da questão de fundo discutida no processo principal – a natureza da responsabilidade civil invocada pelo autor e a duração do prazo de prescrição – mas tão-só sobre os requisitos de admissibilidade de um recurso extraordinário de revisão com fundamento na al. c) do artigo 696.º do CPC, in casu, um documento emitido pelo Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados, que obteve em 4 de maio de 2022, respeitante ao processo interno de nomeação de patrono oficioso para a propositura de ação (processo NP n.º ...27/2010), o qual não foi considerado novo nem suficiente para impor uma decisão favorável ao autor.

3. Acresce que o documento agora apresentado para fundamentar novo recurso de revisão, uma sentença, não integra o conceito de documento consagrado na invocada al. c) do artigo 696.º do CPC, tal como se tem entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-11-2021, proc. n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1-A; de 21-02-2019, proc. n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1.S1; de 17-10-2019, proc. n.º 2657/15.9T8LSB-Q.L1.S1; de 16-10-2018, proc. n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1; de 11-12-2018. Proc. n.º 301/14.0TJLSB-E.L1-B.S1; de 20-12-2017, proc. n.º 392/2002.P1.S1-B. Também na secção social deste Supremo Tribunal tem sido adotada a mesma orientação, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-10-2022, proc. n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1. O mesmo entendimento tem sido seguido pela doutrina, conforme referem expressamente Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, 2009, p. 335), Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª Ed., 2019, pp. 654 e 655), Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.º Ed., 2022, p. 306) e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, p. 896).

4. Pelos motivos expostos, indefere-se liminarmente o recurso nos termos do artigo 699.º, n.º 1, do CPC».

8. Na presente reclamação, alega o reclamante que o recurso de revisão deve ser admitido, com base em duas ordens de motivos: 1) A decisão impugnada debruçou-se sobre o mérito da questão quanto à exceção perentória da prescrição, julgando a procedência da mesma; 2) O documento apresentado pelo recorrente para fundamentar o recurso de revisão ao abrigo da alínea c) do artigo 696.º do CPC – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2023, proferido no processo n.º Processo 11785/19.0T8SNT – constitui, na perspetiva do recorrente, um documento suficiente para fundamentar a admissibilidade e a procedência do presente recurso de revisão.

9. Quanto ao primeiro argumento do reclamante – a alegação de que o acórdão de 11 de julho de 2023 decidiu o fundo da questão relativamente à exceção perentória de prescrição – este baseia-se numa citação que constitui um mero obiter dictum, que não foi o fundamento efetivo da decisão ou a sua ratio decidendi. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2023, agora sob revisão, incidiu apenas sobre um acórdão da Relação que indeferiu liminarmente outro recurso extraordinário de revisão, limitando-se a confirmar a falta dos requisitos do recurso de revisão previstos na al. c) do artigo 696.º do CPC.

O objeto do recurso dizia respeito tão-só às caraterísticas do documento então apresentado para fundamentar o recurso extraordinário de revisão, ao qual faltavam, como se lê no Acórdão de 11-07-2023, os requisitos da novidade, da suficiência e da pré-alegação, aí se frisando que não podia ser reapreciada a questão de mérito do processo principal:

«9. Nas conclusões do recurso de revista no processo de revisão, o autor-recorrente invoca, para além do documento do processo administrativo de apoio judiciário, que, na sua ótica, permite interromper o prazo de prescrição, (…) que não prescinde de entender que o prazo de prescrição dos autos é de 20 anos, por estarmos perante um caso de responsabilidade contratual. Ora, desde já se tem de constatar que este Supremo Tribunal não tem de se pronunciar sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil invocada nos autos, nem sobre a duração do prazo de prescrição. No processo de revisão não pode ser re-discutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excecional do recurso de revisão (artigo 696.º do CPC), que não se pode transformar num recurso ordinário.

(…)

11. Assim, deve entender-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, o documento agora apresentado não reúne os requisitos para que seja admitido um recurso de revisão extraordinário interposto com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do CPC, por três motivos:

1) o documento apresentado não é suscetível de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, nem impõe uma decisão mais favorável ao recorrente quanto ao decurso do prazo de prescrição (requisito da suficiência);

2) o documento apresentado não é novo, no sentido exigido pela lei, pois que já podia o recorrente ter feito uso dele no processo principal na medida em que conhecia (ou podia facilmente conhecer) a sua existência (requisito da novidade);

3) o documento apresentado visa obter a prova de factos novos, não discutidos nem alegados no processo principal, e que não se revestem de essencialidade para a decisão de mérito colocada em crise (requisito da pré-alegação)».

10. O presente recurso de revisão, interposto contra o Acórdão de 11-07-2023, proferido num recurso extraordinário de revisão, é, pois, um meio processual anómalo, como se afirmou no despacho singular da Relatora agora impugnado.

11. Como ponto de partida do debate há que considerar que o instrumento processual do recurso extraordinário de revisão reveste-se de uma particular excecionalidade, uma vez que se apresenta como uma forma de destruir o caso julgado formado na ação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-07-2020, Revista n.º 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B), sendo entendimento dominante neste Supremo Tribunal que “a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2020, proc. n.º 2178/04.5TVLSB-E.L2.S1).

12. O recorrente apresentou o recurso com o fundamento previsto na al. c) do artigo 696.º do CPC, que estatui o seguinte:

“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

(…)

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

(…)”.

13. Relativamente ao documento apresentado para fundamento do presente recurso extraordinário de revisão – o acórdão do Supremo Tribunal, de 16-11-2023, proferido no processo n.º Processo 11785/19.0T8SNT – entendeu a decisão singular que não podia ser aceite, porque a lei não prevê que uma sentença possa constituir um documento apto a fundamentar um recurso extraordinário de revisão.

Vejamos.

14. A evolução histórica dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão constitui um auxílio para esclarecer a questão de saber se uma sentença pode ser um documento para o efeito da al. c) do artigo 696.º do CPC.

O anterior Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, no artigo 771.º, correspondente ao atual artigo 696.º, continha, para além de uma disposição semelhante à atual al. c), uma outra, a alínea g), em que estava previsto o recurso de revisão fundado em sentença que fosse contrária a outra que constituísse caso julgado, formado anteriormente. Este dispositivo foi eliminado pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto e já não consta no atual Código de Processo Civil.

Ora, caso o legislador pretendesse que a al. c) do artigo 696.º englobasse as sentenças, ao eliminar a al. g), teria alterado a redação da al. c) para que aí se enquadrasse este fundamento de revisão que antes beneficiava de uma alínea própria. Mas não foi isso que sucedeu. O artigo 696.º não contempla a referida al. g) que constava do artigo 771.º do CPC/1995, e a redação da al. c) manteve-se intacta.

15. Por outro lado, uma sentença não pode ser integrada no conceito de documento, nos termos do artigo 362.º do Código Civil, já que não se trata de uma mera criação humana ou de um objeto que vise reproduzir uma pessoa, coisa ou facto. Uma sentença, constitui, nos termos do artigo 152.º, n.º 2, do CPC o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, ou seja, não se limita a retratar uma realidade, mas implica necessariamente a emissão de um juízo sobre os factos que integram essa mesma realidade.

Os únicos casos em que uma sentença pode constituir fundamento do recurso de revisão sãos os enunciados expressamente no artigo 696.º do CPC: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; e f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.

16. Na verdade, relativamente a duas sentenças que versem sobre o mesmo problema jurídico, poderão apenas colocar-se questões de prevalência em termos de autoridade do caso julgado, mas nunca de influência de uma decisão sobre a outra, no sentido em que a última decisão fosse suscetível de determinar e obrigar a uma revisão dos fundamentos da primeira sentença.

17. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido unânime no sentido de considerar que uma sentença não pode ser integrada no conceito de documento, enquadrável na al. c) do art. 696.º do CPC, inviabilizando a admissibilidade deste recurso extraordinário com base neste fundamento.

Desta jurisprudência, destacamos os seguintes sumários ilustrativos desta orientação:

- STJ 17-11-2021, proc. n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1-A

«Uma sentença judicial ou um acórdão não pode qualificar-se como documento para o efeito da al. c) do art. 696.º do CPC».

- STJ 21-02-2019, proc. n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1.S1

«Uma sentença judicial transitada em julgada não pode ser qualificada como “documento” em vista a fundar recurso de revisão nos termos do art. 696.º, al. c), do CPC».

- STJ 17-10-2019, proc. n.º 2657/15.9T8LSB-Q.L1.S1

«I - A revisão de uma sentença transitada tem carácter extraordinário e apenas pode ocorrer verificando-se o preenchimento das previsões consagradas nos arts. 696.º e 697.º do CPC.

II - Dispõe a al. c) do art. 696.º do CPC que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

III - Uma sentença (acórdão) não integra o conceito de “documento” para efeitos do recurso de revisão, previsto na al. c) do art. 696.º do CPC».

- STJ 16-10-2018, proc. n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1

«Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da al. c) do art. 696.º, do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão».

- STJ 11-12-2018, proc. n.º 301/14.0TJLSB-E.L1-B.S1

«II - O documento a que se refere a al. c) do art. 771.º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito».

- STJ 20-12-2017, proc. n.º 392/2002.P1.S1-B

«II - A sentença não constitui documento para efeitos de recurso de revisão com base no disposto no art. 696.º, al. c), do CPC.»

- STJ de 19-10-2022, proc. n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1

«I- Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º, al. c), do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne, que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

II- Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, alínea c), do C.P.C;

III- A interpretação de tal norma no sentido de que uma sentença ou acórdão não é um documento, para os referidos efeitos, não enferma de inconstitucionalidade».

18. Também na doutrina, como se demonstrou na decisão singular impugnada, tem sido entendimento dominante que uma sentença não pode ser considerada um documento para o efeito da al. c) do art. 696.º do CPC (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, 2009, p. 335; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª Ed., 2019, pp. 654 e 655; Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.º Edição, 2022, p. 306, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, p. 896).

19. Concluímos, pois, que o documento apresentado para fundamentar a revisão não é suscetível de ser integrado no conceito de documento previsto no artigo 696.º, al. c), do CPC, por se tratar de uma sentença e, em consequência, confirmamos, nos seus exatos termos, a decisão singular da Relatora que indeferiu liminarmente o presente recurso de revisão, nos termos do artigo 699.º, n.º 1, do CPC.

20. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - Uma sentença não constitui documento para efeitos de recurso de revisão com base no disposto no artigo 696.º, al. c), do CPC

III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão singular impugnada nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 7 de maio de 2024

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

António Magalhães (2.º Adjunto)