Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 638.º, N.º 7, 640.º, N.º 1, AL. A), B) E C) E N.º 2, AL. A). | ||
| Sumário : | I. Pressupõe o legislador que o aditamento de 10 dias ao prazo ordinário para apelar (30 dias) - n.º 7 do art.º 638.º do C.P.Civil - é tempo bastante para que o recorrente possa, convenientemente, averiguar a prova gravada, verificar os pontos essenciais dela e tomar as devidas notas de modo a, sem inquietações, as expor pelo modo exigido pelo art.º 640.º, n.º 1, als. b) e c), do C.P.Civil.
II. A concessão daquele prolongamento do prazo (10 dias) só não é de deferir quando o recorrente omite a alegação e prova, por quaisquer sinais descritivos ou outros, de que se alheou de examinar a concernente “gravação da prova”, pressuposto daquela regalia recursória. III. Porque se não mostram verificados revelados escolhos capazes de obstar a que a Relação prossiga na apreciação do erro sobre o julgamento da matéria de facto - tem ao seu dispor o suporte escrito que transcreve a parte dos depoimentos atinentes a essa projetada modificação de julgamento - não pode persistir a determinação do acórdão recorrido que decidiu não ter sido cumprido o ónus legal previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. a), b) e c) e n.º 2, al. a), do C.P.Civil e que, por isso, rejeitou o recurso interposto sobre a impugnação do julgamento da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, emigrante em … e com residência em Portugal na Rua …, n.º …, …, Marinha Grande, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB e mulher CC, residentes na Urbanização …, lote … - 2º Dt.º, em Leiria; DD e mulher EE, residentes na Rua …, …, …, Leiria; FF e mulher GG (quanto a esta Ré, houve posterior desistência da instância), residentes na Rua …, nº …, …, Leiria; e HH e mulher II, residentes na Urbanização …, nº …, …, Leiria, pedindo a condenação de cada um dos casais RR. no pagamento de € 73.434,23, com base em alegado financiamento por si feito aos RR (em sociedade irregular) e dos quais pretende obter a referida quantia. Por sentença de 23/11/2015, constante de fls. 424 a 445, foi a ação julgada improcedente, com a consequente absolvição dos RR do pedido; e foi o autor julgado litigante de má fé, com condenação em multa e em indemnização. Desta mesma sentença apelou o autor para a Relação de Coimbra (conforme fls. 473 a 483) que, por acórdão de 13/09/2016 (cfr. fls. 529/530), com o fundamento em que o recurso interposto foi instaurado fora de prazo (30 dias contados a partir da notificação da decisão - art.º 638.º, n.º 1 do C.P.Civil), não admitiu o recurso interposto. Contra esta decisão interpôs recurso para este Supremo Tribunal o autor AA, que alegou e concluiu pela forma seguinte: a) O douto acórdão recorrido violou o art.º 139.º, n.º 5, do C.P.Civil, porque a reapreciação da prova testemunhal gravada foi feita dentro dos 3 (três) dias seguintes, sendo, portanto, atempada a apresentação das alegações de recurso. b) O recorrente deu cumprimento ao art.º 140.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.Civil, tendo havido uma interpretação excessivamente restritiva desta disposição legal, que é sempre de afastar, pois já diziam os romanos: ”odiosa restringenda, favorabilia amplianda”, aliás, uma grave e vultuosa questão de justiça que está em jogo, onde a boa-fé e os princípios inquisitórios do C.P.C e C.C, exigem o seu cumprimento, ou seja, a sua justiça material. Termina pedindo que seja considerada atempada a interposição do recurso e cumprido todo o art.º 640.º do C.P.Civil. Os recorridos não contra-alegaram. ================================ Da sentença que contra ele foi proferida e lhe foi notificada por ofício de 26/11/2015 e, por isso, se considerou notificado em 30/11/2015 (art.º 248.º do C.P.Civil), dela apelou o demandante através de requerimento que deu entrada em juízo em 26/01/2016 (cfr. fls. 483 verso). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso ordinário, haveria o autor de interpor o recurso de apelação até 12/01/2016; e, sendo assim, porque só em 26/01/2016 impugnou mediante recurso a sentença proferida em 1.ª instância, o recurso foi considerado extemporaneamente deduzido pelo autor. Argúi o recorrente que, porque o recurso teve por objecto a reapreciação de prova testemunhal gravada, ao prazo de 30 dias são acrescidos mais 10 dias (art.º 638º, n.º 7 do C.P.Civil); e, neste contexto jurídico-processual, o prazo para a dedução do recurso estendia-se até 22/01/2016, acrescido ainda de mais três dias úteis (art.º 139.º, n.º 5 do C.P.Civil). Contra este entendimento argumenta a Relação que no presente caso não foi impugnada a decisão de facto proferida na 1.ª instância, designadamente porque nem sequer foi cumprido o disposto no art.º 640.º, n.º 1, als. a), b) e c) do C.P.Civil e nem se mencionam quaisquer meios de prova gravados como fonte de uma pretensa impugnação da matéria de facto, como o impõe o estatuído no art.º 640.º, nº 2, al. a) do C.P.Civil. Vamos procurar demonstrar que não há fundamento para que a Relação rejeite o recurso de apelação interposto contra a sentença da 1.ª instância. ============================ I. A lei - art.º 638.º, n.º 1 do C.P.Civil (anterior art.º 685.º, n.º 1) - concede ao recorrente o prazo de trinta dias para recorrer, contados a partir da notificação da decisão. Porém, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, este prazo de trinta dias será acrescido de dez dias - art.º 638.º, n.º 7, do C.P.Civil . Quer isto dizer que o prazo alargado de dez dias, conferido para a apresentação das alegações, tem lugar tão-só no caso de o recorrente pretender a reapreciação da prova gravada, circunstância esta que haverá de comprovar até à remessa do processo para o tribunal superior que vai apreciar o recurso interposto. Pressupõe o legislador que o aditamento de 10 dias ao prazo ordinário para apelar (30 dias) é tempo bastante para que o recorrente possa, convenientemente, averiguar a prova gravada, verificar os pontos essenciais dela e tomar as devidas notas de modo a, sem inquietações, as expor pelo modo exigido pelo art.º 640.º, n.º 1, als. b) e c), do C.P.Civil. A dedução, na alegação, de que há erro no julgamento da matéria de facto ajuizada no tribunal da 1.ª instância não pode ser estorvada pela dificuldade, que sempre advirá ao recorrente, de em prazo razoável, colher as informações que a moderna tecnologia permite e que a gravação da prova, necessariamente, integra.
II. A temática que a revista também encerra, por tal problemática ter sido igualmente abordada no acórdão recorrido - sobre o ónus predisposto no art.º 640.º, n.º 1, als. a), b) e c) e n.º 2, al. a), do C.P.Civil e a rejeição do recurso da matéria de facto por inobservância deste pressuposto da sua admissibilidade - tem vindo a ser proficientemente tratada por este Supremo Tribunal e de forma a ponderar as novas regras que este regime foi paulatinamente consentindo, designadamente através da reforma processual de 2007 (que passou a exigir a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso) e da actualização do vigente Código de Processo Civil (que impôs ao recorrente o encargo de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art.º 640.º do C.P.Civil). Dispõe o n.º 1 do art.º 640.º do C.P.Civil (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O recorrente reprova o entendimento professado pela Ex.ma Juíza da 1.ª instância na sentença por si proferida: - a absolvição dos réus do pedido e a sua condenação como litigante de má fé. Apresentando-se na lide a reclamar dos réus a quantia de € 367.171,15 que o autor havia desembolsado em seu favor, desaprova a interpretação que a 1.ª instância concedeu ao documento de regularização da dívida assinado por JJ (igualmente obrigado), datado de 06.03.2012, inserto com o requerimento probatório de fls. 327/328 e também documentado a fls. 479/480, através do qual procura demonstrar que a liquidação da dívida de € 73.438,85 por parte daquele JJ se refere à parte do montante global incluído no débito da responsabilidade dos réus na ação. Quer-nos parecer que estão claramente delineados, quer o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado - ao contrário do que foi decidido, os réus responsabilizaram-se também com JJ pelo pagamento da quantia pedida, quer o concreto meio probatório constantes do processo - declaração transcrita a fls. 327/328, quer a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada - a responsabilização dos demandados na parte do montante da dívida que não foi liquidada pelo JJ, muito embora lhes seja igualmente imputável. III. A expressão posta no normativo descrito no art.º 640.º, n.º 2, al. a), do C.P.Civil - “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…” há-de ser compreendida, como nos exortam as regras da boa interpretação, no particularizado contexto em que é denunciado o erro de julgamento da matéria de facto e tendo sempre na devida conta o pormenorizado envolvimento do modo como é especificadamente tratada e densificada a sua impugnação, isto é, relevando muito para esta exegese o modo como é proposta a alteração preconizada pelo recorrente. Queremos com isto dizer que a recusa da pedida reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto, fundamentada na omissão da “indicação exata das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, só será de materializar no caso de essa denotada anotação se tornar indispensável, ou seja, quando, da envolvência circunstancial conferida ao Julgador, se patentear que só com um labor comportamental acrescido e desmedido é que o Juiz haverá de proceder ao exame da prova que lhe é deferido; e tal estorvo não ocorrerá sempre que esse peculiar e rogado discernimento jurisdicional, por parte do tribunal de recurso, seja suscetível de se concretizar sem o recurso a essa formal exigência normativa. A atual jurisprudência deste STJ vem acatando este motivado rumo. - Afigura-se que a sanção prevista no n.º 2, al. a), do art.º 640.º do C.P.Civil deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada - a maior parte dela não impugnada –, a omissão ou inexactidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulta, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso - Ac. STJ de 19/2/15 (299/05.6TBMGD.P2.S1 - Relator Conselheiro Tomé Gomes; www.dgsi.pt . - A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório - Ac. STJ de 19/1/16 (3316/10.4TBLRA.C1.S1; Relator Conselheiro Sebastião Póvoas; www.dgsi.pt. - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável - Acórdão do STJ de 22/9/15 (29/12.6TBFAF.G1.S1); Relator Conselheiro Pinto de Almeida; www.dgsi.pt. - É possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso - Acórdão do STJ de 29/10/15 (233/09.4TBVNG.G1.S1; Relator: Conselheiro Lopes do Rego; www.dgsi.pt. IV. Do que acabamos de expressar podemos depreender que se não mostra irremediavelmente inconsistente a ideia de que ao apelante esteja vedada a discussão acerca do impugnado erro sobre o julgamento da matéria de facto. Do mesmo modo, “mutatis mutandis”, podemos confirmar, sem equívoco, que a extensão do prazo de 10 dias legalmente assentida na continuação do normal prazo de 30 dias para impugnar, mediante recurso, a decisão proferida contra o recorrente, se há-de conferir no enquadramento de um efetivo e real labor empreendido na análise da “gravação da prova”, desta ocorrência processual mostrando o recorrente quais os traços disso reveladores na sua alegação de recurso. Quer isto dizer que a concessão daquele prolongamento do prazo (10 dias) só não é de deferir quando o recorrente omite a alegação e prova, por quaisquer sinais descritivos ou outros, de que se alheou de examinar a concernente “gravação da prova”, pressuposto daquela regalia recursória. Se, porém, o recorrente demonstra que deveras se envolveu na procura de argumentos descobertos na “gravação” e que, alegadamente, são passíveis de persuasão no sentido de que há erro no julgamento da matéria de facto, mostrando-os na atinente alegação, a constatação deste evento processual impõe a concessão desta denotada prerrogativa. O que se torna indispensável para que o recorrente possa usufruir desta vantagem é que esteja patenteado no processo que houve uma consulta dos depoimentos gravados e que foi com base nesta pesquisa que foi deduzida a impugnação do julgamento sobre os factos que serviram de base à decisão posta na invocada desaprovação da determinação judicial. De qualquer modo, a única questão a solucionar na revista - a de deslindar se a revista deve, ou não, ser rejeitada - equaciona-se tão só na análise desta última problemática jurídica, ou seja, na perscrutação de saber se a recorrente se inveterou no exame da prova gravada para dela retirar a motivação que deduziu e no encalço de atingir o seu objetivo de inverter o juízo sobre o julgamento da matéria de facto efectivado na 1.ª instância. …Ainda que porventura tivesse sido confirmado o acórdão na parte em que rejeitou a apelação referente à impugnação da decisão da matéria de facto, nem assim haveria motivo para que a Relação se abstivesse de apreciar o recurso de apelação na parte restante, uma vez que iniludivelmente o recorrente sustentou a impugnação da decisão da matéria de facto em depoimento que foi oralmente prestado e gravado (Ac. STJ de 28.4.16; www.dgsi.pt.) Neste enquadramento jurisprudencial ajuizamos que, nas suas alegações, o apelante questionou, clara e inequivocamente, a apreciação da matéria de facto vertida no ponto 5 da sentença - os réus não assumiram perante o autor qualquer obrigação de lhe restituir o valor da livrança, que apenas aceitaram para facilitar a concessão do empréstimo. Identificou correctamente as testemunhas, cujos depoimentos considerou infirmarem a decisão proferida pelo Tribunal de l.ª instância quanto àquele ponto da matéria de facto, indicou as passagens desses depoimentos em que fundamentou o seu recurso, tendo inclusivamente procedido à transcrição do depoimento na parte que interessava. As considerações manifestadas no acórdão recorrido, na parte em que julga que se não verificam os requisitos legalmente exigidos para a reapreciação do julgamento da matéria de facto - o recorrente apenas alude a um documento que diz agora juntar, mas que até já constava dos autos, e cuja reapreciação diz requerer; refere depoimentos testemunhais prestados em julgamento, mas não se baseia nesses mesmos meios probatórios para impugnar qualquer decisão de facto proferida - enquadram-se mais na esfera da resolução de fundo da questão, que sempre se terá de se dirimir jurisdicionalmente em sede própria, do que na análise dos pressupostos exigidos para a sua impugnação mediante recurso. Não podendo desde já adiantar-se a decisão que sobre esta problemática recairá, a apreciação a fazer sobre este tema só na apelação interposta tem cabimento legal. Tudo visto, havemos de conceder que, porque se não mostram verificados revelados escolhos capazes de obstar a que a Relação prossiga na apreciação do erro sobre o julgamento da matéria de facto - tem ao seu dispor o suporte escrito que transcreve a parte dos depoimentos atinentes a essa projetada modificação de julgamento - não pode persistir a determinação do acórdão recorrido que decidiu não ter sido cumprido o ónus legal previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. a), b) e c) e n.º 2, al. a), do C.P.Civil e que, por isso, rejeitou o recurso interposto sobre a impugnação do julgamento da matéria de facto. A revista terá, assim, de proceder, evidenciando-se que a Relação terá de admitir a apelação interposta, reservando para o conhecimento do mérito do recurso a questão de saber se estão verificados os pressupostos para a reapreciação da matéria de facto julgada em 1.ª instância, de acordo com as alegações/conclusões dos recorrentes e motivada na prova que pormenorizam. Concluindo: 1. Pressupõe o legislador que o aditamento de 10 dias ao prazo ordinário para apelar (30 dias) - n.º 7 do art.º 638.º do C.P.Civil - é tempo bastante para que o recorrente possa, convenientemente, averiguar a prova gravada, verificar os pontos essenciais dela e tomar as devidas notas de modo a, sem inquietações, as expor pelo modo exigido pelo art.º 640.º, n.º 1, als. b) e c), do C.P.Civil. 2. A concessão daquele prolongamento do prazo (10 dias) só não é de deferir quando o recorrente omite a alegação e prova, por quaisquer sinais descritivos ou outros, de que se alheou de examinar a concernente “gravação da prova”, pressuposto daquela regalia recursória. 3. Porque se não mostram verificados revelados escolhos capazes de obstar a que a Relação prossiga na apreciação do erro sobre o julgamento da matéria de facto - tem ao seu dispor o suporte escrito que transcreve a parte dos depoimentos atinentes a essa projetada modificação de julgamento - não pode persistir a determinação do acórdão recorrido que decidiu não ter sido cumprido o ónus legal previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. a), b) e c) e n.º 2, al. a), do C.P.Civil e que, por isso, rejeitou o recurso interposto sobre a impugnação do julgamento da matéria de facto. Nestes termos, concedemos revista à recorrente e, em consequência, determinamos que a Relação admita a apelação interposta e dela conheça. Custas pela parte vencida a final. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de fevereiro de 2017. Silva Gonçalves (Relator) António Piçarra Fernanda Isabel Pereira |