Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONDUÇÃO PERIGOSA VEÍCULO AUTOMÓVEL ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200702140040913 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | Estando demonstrado que: - o arguido, para além de conduzir pela metade esquerda da faixa de rodagem, após uma colisão causadora da ruptura do depósito de gasóleo do veículo TIR que conduzia, com derramamento contínuo de combustível na estrada, do que se apercebeu, prosseguiu a sua marcha, dando causa a outro acidente com um veículo cujo condutor perdeu o controlo do mesmo devido ao estado escorregadio ao piso; - momentos depois, em seguida a outro acidente de que resultou uma avaria do veículo que conduzia, o arguido abandonou o mesmo no meio da estrada, sem qualquer tipo de sinalização; - procedeu do modo descrito sabendo que poderia provocar graves acidentes, pondo em perigo a vida e a integridade física dos utentes da estrada, bem como dos veículos com que se cruzava; é de considerar que o arguido praticou actos de que podiam resultar, como aliás resultaram, desastres, criando perigo para a vida, a integridade física de outrem e bens patrimoniais de elevado valor, sendo, por isso, líquido que a sua conduta integra o crime p. e p. pelo art. 279.º, n.º 1, do CP82, ou pelo art. 290.º, n.º 1, al. d), do CP revisto, e não o crime p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP revisto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial da comarca de Nelas, foi julgado em processo comum registado com o n.º ../95.5TANLS, AA, sob a acusação de ter praticado: a) Um crime de perturbação de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal (e não 270.º, n.º 1, como por manifesto lapso se refere no acórdão recorrido); b) Três crimes de ofensas corporais por negligência, previstos e punidos pelo artigo 148.º do Código Penal; c) Três crimes de omissão do auxílio, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 219.º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982; e d) Um crime previsto e punido pelo artigo pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril. Efectuado o julgamento, na ausência do arguido, o tribunal colectivo decidiu: a) Declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal movido contra o arguido relativamente aos crimes de ofensas corporais por negligência e de recusa a exame de pesquisa de álcool, nos termos do artigo 1º, alíneas n) e o), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio. b) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos três crimes de omissão de auxílio, previstos e punidos pelo artigo 219.º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1982, e de condução perigosa de veículo automóvel, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal revisto (regime mais favorável), de que o mesmo arguido vinha acusado. Inconformado, recorreu o Ministério Público, que na motivação do recurso formulou as conclusões que em seguida se transcrevem. 1- A actuação do arguido AA, na medida em que preenche todos os elementos constitutivos de crimes respectivamente tipificados nos artigos 219, n.°s l e 2, do Código Penal de 1982, e 12°, do DL n.° 124/90, de 14 de Abril, afasta a aplicação de qualquer dos benefícios graciosos previstos na Lei n.° 15/94, de 11 de Maio, ou na Lei n.° 29/99, de 12 de Maio. 2- Essa actuação, conforme a factualidade enumerada como provada, consubstancia, além do mais, a prática de um crime de perturbação de transportes rodoviários, à data p. e p. pelo artigo 279°, n.° l, do CP de 1982, e, actualmente, um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p pelo artigo 290°, n.° l, alíneas a), b) e d), do Código de 1995. 3- Qualquer que venha a ser o opção pelo regime legal concretamente mais favorável ao arguido, verificar-se-á, quer face à lei criminal vigente à data do facto, quer face à lei criminal hoje em vigor, que a moldura penal é de l a 8 anos de prisão e que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos. 4- Prazo esse que, em 24 de Fevereiro de 1995, quando teve lugar a notificação, ao arguido, do despacho que recebeu a acusação e designou data para audiência de julgamento, se interrompeu e suspendeu (por dois anos), para voltar a iniciar-se em 24.02.1997. 5- Por via da situação de contumácia do arguido, declarada por despacho de 2 de Julho de 2002, esse prazo prescricional suspendeu-se (nos termos do Assento n.° 10/2000), até 02.11.2005, data em que cessaram os efeitos dessa declaração. 6- O procedimento criminal pelo referenciado ilícito criminal não só não prescreveu, como apenas poderia prescrever em 24 de Junho de 2010. 7- O douto acórdão recorrido, além de transmitir entendimento expressamente contrário a jurisprudência obrigatória, não fez correcta interpretação do disposto nos artigos 1°, alíneas n) e o), e 9°, n.° 2, al. c), da Lei n.° 15/94, de 11 de Maio, 117°, n.° l, al. b), e 279°, n.° l, ambos do Código Penal aprovado pelo D.L. n.° 400/82, de 23 de Setembro, e 118°, n.° l, al. b), e 290°, n.° l, alíneas a), b) e d), do actual Código Penal. Nestes termos e pelo mais que, V.ªs Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se parcialmente o que, em matéria de direito, se decidiu no acórdão recorrido e determinando-se a sua substituição, nessa parte, por forma a que, afastada a concessão de qualquer benefício gracioso, corrigido o enquadramento jurídico da factualidade provada e por não haver decorrido o respectivo prazo de procedimento criminal, seja, o arguido, condenado pela autoria do imputado crime de perturbação de transportes rodoviários (ou, nos termos do actual Código Penal, do crime de atentado à segurança de transporte rodoviário), como aqui se pugna, far-se-á Justiça. O arguido não respondeu à motivação do recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Suscitam-se no recurso as seguintes questões: ─ Indevida aplicação da Lei n.º 15/94 aos crimes de ofensas corporais por negligência e de crime de recusa a exame para pesquisa de álcool ─ Não prescrição do procedimento criminal em relação ao crime de perturbação do transporte rodoviário. III. Foram dados como provados os seguintes factos: 1 – No dia 15 de Julho de 1993, cerca das 8.00 horas, conduzia o arguido o veículo automóvel pesado de mercadorias (TIR), de matrícula A 958 OTP, propriedade de BB, pela E. N. nº 234, no sentido de marcha Mangualde ─ Nelas. 2 – Circulava o arguido “sem tomar os mais elementares cuidados que a circulação rodoviária impõe”, de forma desatenta e descuidada e, prevalentemente, pela metade esquerda da faixa de rodagem (atento o seu sentido de marcha), a uma velocidade superior a 90 Km/h. 3 – Uma vez que o arguido transitava desta forma, por diversas vezes o seu veículo se cruzou com outros que circulavam em sentido contrário e que foram obrigados a desviar-se para a berma da estrada para não colidirem com o TIR conduzido pelo AA. 4 – Em virtude de tal condução, que durou vários quilómetros, o arguido, ao Km 94,858 da referida E. N. (limite de Moimenta de Maceira Dão – Mangualde), ao circular pela faixa de rodagem contrária, acabou por embater com a parte lateral esquerda do seu TIR, na parte lateral esquerda do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ----------, propriedade de CC e que era conduzido por DD, o qual transitava a uma velocidade de 30 Kms./h. 5 – O referido DD circulava em sentido contrário ao do arguido, bem pela sua mão de trânsito e, apesar de ter desviado o mais possível para a berma da estrada, não conseguiu evitar a colisão. 6 – Logo atrás da viatura tripulada pelo DD seguia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..........., propriedade de “Transportes EE Ldª”, conduzido por FF, o qual acabou por se despistar – dado ter ficado sem visibilidade ao ser atingido por uma grande quantidade de gasóleo proveniente do depósito de combustível do TIR conduzido pelo arguido, depósito esse que rebentou aquando da colisão. 7 – Não obstante o arguido se ter apercebido de que havia colidido com o veículo -----------, que o condutor do mesmo havia ficado ferido no acidente e carecia de socorro e que o depósito de combustível do seu TIR havia rebentado, continuou a sua marcha sem sequer se ter detido no local, procedendo como se nada de anormal se tivesse passado e não tivesse derramado grande quantidade de gasóleo no pavimento à medida que ia circulando. 8 – Em virtude de tal derramamento de gasóleo, quando alguns minutos depois, ao surgir naquele local o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula -------, conduzido pela GG, que circulava no sentido Nelas ─ Mangualde, devido ao estado escorregadio do piso, aquela perdeu o controlo da sua viatura cerca de 100 metros antes do lugar onde ocorreu o acidente acima referido. Acabou por se despistar, saiu da estrada e embateu contra um pinheiro existente do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha (v. fls. 335). 9 – A referida GG, apesar de circular em obediência a todas as regras estradais, não teve qualquer hipótese de evitar o despiste, em virtude que atrás ficou dito. 10 – Entretanto o arguido, que, como atrás foi referido, continuara a sua marcha (derramando pelo pavimento grandes quantidades de gasóleo proveniente do depósito de combustível rebentado), mantinha o mesmo tipo de condução, circulando prevalentemente pela faixa de rodagem contrária. 11 – Por isso, ao KM 91.120 da EN 234, já nesta vila de Nelas, o arguido, ao cruzar-se com o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..............., propriedade da “Transportadora do HH Ldª”, conduzido por II, embateu-lhe com a parte lateral esquerda do TIR na parte lateral do mesmo lado. Este não teve hipótese de evitar o acidente. 12 - Atrás desta última viatura circulava o veículo automóvel (táxi) de matrícula ........., conduzido pelo seu proprietário JJ, que acabou por ser atingido por objectos provenientes da carga dos veículos acidentados. 13 – O arguido só parou quando, cerca de 1 Km mais à frente, teve uma avaria mecânica. 14 – Nessa altura abandonou o seu veículo no meio da estrada, sem qualquer tipo de sinalização, e fugiu a pé até à Estação de Caminho de Ferro desta Vila de Nelas, onde apanhou um comboio «Intercidades» com destino a Coimbra. 15 – No trajecto, acabou por ser localizado e interceptado na Estação da CP em Santa Comba Dão pela G.N.R. dessa vila, que entretanto havia sido alertada, via rádio, para o sucedido. 16 – O arguido sabia que ao conduzir o seu TIR de forma atrás descrita e depois ao abandoná-lo avariado no meio da estrada sem qualquer tipo de sinalização, poderia provocar graves acidentes, e assim pondo em perigo, não só a vida e integridade física dos utentes da E.N. nº 234, como também os respectivos veículos com que se cruzava. 17 – Actuou o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era legalmente punível. Facto não provado: ─ O arguido não respeitou um sinal que indicava trânsito proibido a veículos de idêntica natureza ao seu e «por circular pela faixa de rodagem contrária» (?). IV.1 Questão da indevida aplicação da Lei n.º 15/94 aos crimes de ofensas corporais por negligência e de crime de recusa a exame para pesquisa de álcool Alega o recorrente que esses crimes não foram abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n.º 15/94, de 11 de Maio. «Por um lado, porque, ainda que tal benefício fosse aplicável (e não o era), ficaria prejudicado pela extinção do procedimento criminal por prescrição. Não poderia ser concedido ao arguido um pretenso benefício que lhe não seria já necessário. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), da referida Lei (aplicável, pelo menos com idêntica razão, ao autor de crimes de ilícitos criminais rodoviários), tal como cominado, também no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, fica excluída a aplicação desse benefício (como excluído ficaria o perdão total ou parcial de qualquer pena).» Há que verificar se ocorreu em relação a esses crimes a prescrição do procedimento criminal, pois, em caso afirmativo, fica prejudicada a questão da eventual amnistia. Considerou-se no acórdão recorrido, com referência aos crimes de omissão de auxílio e de condução perigosa de veículo rodoviário: Os factos foram cometidos a 15 de Julho de 1993, data a partir da qual o prazo começou a correr; O arguido foi notificado do despacho que designou data para a audiência de julgamento em 24/2/1995 (fls. 183), o que constitui simultaneamente causa de suspensão e interrupção da prescrição – arts. 119º, n.º 1, al. b), e 120º, n.º 1, al. c), do Código Penal de 1982; Nos termos do n.º 2 do art. 119º daquele diploma, a suspensão vigorou durante 2 anos, iniciando-se um novo prazo de prescrição em 24.2.1997 – arts. 119º, n.º 3, e 120º, n.º 2, do Código Penal de 1982; Por despacho proferido a 2 de Julho de 2002, foi o arguido declarado contumaz, situação que se manteve até 2 de Novembro de 2005…». O prazo de prescrição do procedimento criminal em relação a ambos os crimes é de 2 anos ─ artigo 117.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal de 1982. Nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do Código de 1982, a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido prazo normal da prescrição, acrescido de metade. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a suspensão não pode ultrapassar dois anos. Assim, considerando o período decorrido desde 15 de Julho de 1993 (data da prática dos factos) a 24 de Fevereiro de 1995 (data da notificação do despacho que designou dia para o julgamento) e o decorrido a partir de 24 de Fevereiro de 1997 (data em que cessou a suspensão do prazo) decorreram mais de três anos. O que vale dizer que se verificou a prescrição do procedimento criminal em relação aos crimes de ofensas corporais por negligência e de crime de recusa a exame para pesquisa de álcool. E extinto o procedimento criminal por prescrição, não faz sentido declarar amnistiados os crimes por força de uma lei posterior. Procede assim o recurso neste ponto. IV.2. Questão da não prescrição do procedimento criminal em relação ao crime de perturbação de transporte rodoviário Alega o recorrente que a actuação do arguido consubstancia a prática de um crime de perturbação de transportes rodoviários, à data previsto e punido pelo artigo 279°, n.° l, do Código Penal de 1982, e, actualmente, um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290°, n.° l, alíneas a), b) e d), do Código de 1995. Qualquer que venha a ser a opção pelo regime legal concretamente mais favorável ao arguido, verificar-se-á, quer face à lei criminal vigente à data do facto, quer face à lei criminal hoje em vigor, que a moldura penal é de l a 8 anos de prisão e que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos. Em 24 de Fevereiro de 1995, quando teve lugar a notificação do despacho que recebeu a acusação e designou data para audiência de julgamento, a prescrição interrompeu-se e suspendeu-se (por dois anos), para voltar a iniciar-se em 24-02-1997. Por via da situação de contumácia do arguido, declarada por despacho de 2 de Julho de 2002, esse prazo prescricional suspendeu-se (nos termos do Assento n.° ../2000), até 02-11-2005, data em que cessaram os efeitos dessa declaração. O procedimento criminal pelo referenciado ilícito criminal não só não prescreveu, como apenas poderia prescrever em 24 de Junho de 2010. Tudo está em saber se a conduta do arguido, apreciada à luz do Código Penal revisto, integra o crime de condução perigosa de veículo, previsto e punido no artigo 291.º, n.º 1, alínea b), como se entendeu no acórdão recorrido ou antes o crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290°, n.° l, alíneas a), b) e d), como sustenta o recorrente. O arguido vinha acusado de ter praticado um crime de perturbação de transportes rodoviários, previsto e punido pelo artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, que punia quem dificultasse ou impedisse a segurança rodoviária, destruindo, danificando ou suprimindo as suas vias de comunicação ou material circulante, obras de arte ou instalações, colocando obstáculos ou praticando actos idóneos a causar desastre e criando, dessa forma, um perigo para a vida, saúde ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor. O artigo 290.º, n.º 1, nas alíneas a), b), c) e d), do Código Penal revisto, na redacção de 1995, pune quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário, criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. As alíneas a), b), c) e d) especificam os vários modos de atentar contra essa segurança. Para o caso interessa fundamentalmente a alínea d) ─ «praticando acto pelo qual possa resultar desastre». O artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, na redacção de 1995, punia quem conduzisse veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária, criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais de valor elevado. Trata-se de uma incriminação sem correspondência com a redacção originária do Código. A Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, alterou a redacção desse preceito, especificando as regras de circulação cuja violação integra a prática do crime. O cotejo da redacção do artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, com a redacção do artigo 290.º do Código Penal revisto, mostra que este corresponde àquele, embora com algumas alterações. E não se suscitam dúvidas de que o bem jurídico protegido em ambos é a segurança do tráfego rodoviário. É certo que, nalguns casos se podem levantar dúvidas sobre a integração de condutas na previsão do artigo 290.º ou na do artigo 291.º, como nos casos de uma condução com violação de regras de trânsito atentando contra a segurança rodoviária, o que se resolverá com recurso aos princípios que regem a resolução dos conflitos aparentes de normas. No caso, e como resulta da factualidade provada, o arguido, para além de conduzir pela metade esquerda da faixa de rodagem, após uma colisão causadora da ruptura do depósito de gasóleo do veículo que conduzia, com derramamento contínuo de combustível na estrada, do que se apercebeu, prosseguiu a sua marcha, dando causa a outro acidente com um veículo cujo condutor perdeu o controlo do mesmo devido ao estado escorregadio do piso. Momentos depois, em seguida a outro acidente de que resultou uma avaria do veículo que conduzia, o arguido abandonou o mesmo no meio da estrada, sem qualquer tipo de sinalização. O arguido procedeu do modo descrito sabendo que poderia provocar graves acidentes, pondo em perigo a vida e a integridade física dos utentes da estrada, bem como dos veículos com que se cruzava. Face a este quadro fáctico, é de considerar que o arguido praticou actos de que podiam resultar, como aliás resultaram, desastres, criando perigo para a vida, integridade física de outrem e bens de patrimoniais de elevado valor. Assim, tem-se como líquido que a conduta do arguido integra o crime do artigo 279.º, n.º 1, do Código de 1982, ou do artigo 290.º, n.º 1, alínea d), do Código revisto, e não o crime do artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código revisto. Consequentemente, não se poderá manter a qualificação da conduta como integrante do crime do artigo 291.º, n.º 1, do Código revisto. A conduta será de punir nos termos de um ou daqueles preceitos, consoante o regime que concretamente se mostrar mais favorável, se o procedimento criminal não estiver prescrito. E não está, como se irá mostrar. A pena aplicável no âmbito do Código de 1982 é de prisão de 2 a 6 anos e multa de 50 a 100 dias. No âmbito do Código revisto a pena aplicável é de prisão de 1 a 8 anos. O prazo de prescrição é de 10 anos ─ artigo 117.º, n.º 1, alínea b), do Código de 1982, e artigo 118.º, n.º 1 alínea b), do Código revisto. A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código de 1982 (pendência do procedimento criminal a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente) não pode ultrapassar dois anos. Nos termos do artigo 120.º n.º 3, do mesmo Código, a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. No domínio do Código de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal ─ acórdão de fixação de jurisprudência de 19-10-2000. Considerando o período decorrido desde 15 de Julho de 1993 (data da prática dos factos) a 24 de Fevereiro de 1995 (data da notificação do despacho que designou dia para o julgamento), o decorrido a partir de 24 de Fevereiro de 1997 (data em que cessou o referido período de dois anos de suspensão) até 2 de Julho de 2002 (declaração de contumácia) e o decorrido desde 2 de Novembro de 2005 (cessação da contumácia), ainda não se esgotou o prazo de suspensão. Daí que o procedimento criminal não esteja extinto por prescrição. Também aqui assiste razão ao recorrente. V. Nestes termos, julgando provido o recurso e revogando parcialmente o acórdão recorrido, decidem: ─ Declarar extinto por prescrição o procedimento criminal em relação aos crimes de ofensas corporais por negligência e de crime de recusa a exame para pesquisa de álcool, ficando sem efeito a declaração de amnistia; ─ Declarar que o arguido cometeu o crime de perturbação de transportes rodoviários, previsto e punido pelo do artigo 279.º, n.º 1, do Código de 1982, ou o de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea d), do Código revisto, e não o crime previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), deste Código, ficando sem efeito a declaração de extinção do procedimento criminal pela prática deste crime. Consequentemente, deverá ser proferido novo acórdão em conformidade com o ora decidido. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |