Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008931 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | LEI APLICAVEL RECURSO PROCESSO PENDENTE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ASSISTENCIA JUDICIARIA PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE PERSONALIDADE JUDICIARIA INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS PROVA DOCUMENTAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATERIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA FORÇA PROBATORIA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180788962 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 565/89 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nova lei que admite recurso relativamente a decisões que, em processos pendentes, venham a ser proferidas depois da sua entrada em vigor, tem aplicação imediata. II - Nos termos da Base II da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, tem direito a assistencia judiciaria todos aqueles que se encontrem em situação economica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito, sendo aquele direito extensivo as pessoas colectivas, as sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciaria. III - A insuficiencia economica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo casos de presunção estabelecida em lei ou em regulamento. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, so conhece de materia de direito, e o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||