Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078896
Nº Convencional: JSTJ00008931
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: LEI APLICAVEL
RECURSO
PROCESSO PENDENTE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ASSISTENCIA JUDICIARIA
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE
PERSONALIDADE JUDICIARIA
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
PROVA DOCUMENTAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE DIREITO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MATERIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
FORÇA PROBATORIA
PROVA
Nº do Documento: SJ199104180788962
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 565/89
Data: 07/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nova lei que admite recurso relativamente a decisões que, em processos pendentes, venham a ser proferidas depois da sua entrada em vigor, tem aplicação imediata.
II - Nos termos da Base II da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, tem direito a assistencia judiciaria todos aqueles que se encontrem em situação economica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito, sendo aquele direito extensivo as pessoas colectivas, as sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciaria.
III - A insuficiencia economica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo casos de presunção estabelecida em lei ou em regulamento.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, so conhece de materia de direito, e o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.