Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078123
Nº Convencional: JSTJ00003195
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
JUROS DE MORA
MANIFESTO DE JUROS
IMPOSTO DE CAPITAIS
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ199005310781232
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21826
Data: 12/09/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 281 do Codigo de Processo Civil tem de interpretar-se em função do disposto nos artigos
3 e 57 do Codigo de Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44561, de 10 de Setembro de 1962, que so impoem a suspensão da instancia nas acções em que se peçam juros e seja exigido o seu manifesto.
II - A obrigação de indemnização não esta sujeita a incidencia do imposto de capitais quando no montante dela se incorporem juros compensatorios, visto estes não respeitarem a juro ou rendimento de capital.
III - Os lucros auferidos pelo exercicio, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, estavam sujeitos a incidencia da contribuição industrial, nos termos dos artigos 1 e 57 do Codigo da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45103, de 1 de Julho de 1963.