Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070820
Nº Convencional: JSTJ00002637
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: PRSTAÇÃO DE CONTAS
RESPOSTA A CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
FALSIDADE
PRAZOS
Nº do Documento: SJ198312150708202
Data do Acordão: 12/15/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N332 ANO1984 PAG441
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui excepção peremptoria, em acção especial de prestação de contas, a invocação, pelos reus, de cessão da posição contratual (ou social) que o autor teria feito ao reu marido, da qual resultara claramente que haviam sido saldadas as contas entre ambos, não tendo consequentemente os reus mais contas a prestar, e dai decorrendo a improcedencia da acção (artigo 493 n. 3 do Codigo de Processo Civil).
II - Na acção especial de prestação de contas, o autor tem sempre o direito de responder a contestação, independentemente de a defesa dos reus ter, ou não, assumido a forma de excepção peremptoria (2 parte do n. 2 do artigo 1014 do mesmo diploma legal).
III - O prazo para tal resposta so pode ser o de cinco dias - (ex-vi dos artigos 463 n. 1 e 153 do mesmo diploma)
-; e, sendo a contestação dos reus um articulado que admitia resposta, tambem o incidente de falsidade contra o documento que o acompanhava devia ser deduzido nessa mesma resposta (n. 1 do artigo 360 do mesmo diploma), dentro, portanto, do mesmo prazo de cinco dias, a contar da notificação da junção da contestação acompanhada de tal documento.
IV - Nenhum preceito legal impede o conhecimento da intempestividade do incidente de falsidade em momento posterior do da contestação produzida no incidente.