Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004067 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | OFENSAS A FUNCIONÁRIO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199207080428703 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG401 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 385 N2. | ||
| Sumário : | O crime de ofensas a funcionario e integrado por um elemento material consistente em que: 1. o agente pratique uma ofensa corporal ou violencia na pessoa do ofendido, e 2. que o ofendido se encontre no exercicio das suas funções ou que a ofensa ou violencia haja sido cometida por causa do exercicio dessas funções; e por um elemento subjectivo consubstanciado na vontade, por parte do arguido, de praticar o acto de que resulta a ofensa ou violencia na pessoa do ofendido e no conhecimento da qualidade do ofendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo do 2 Juizo Criminal de Lisboa, o arguido A, solteiro, mecanico de automoveis, de 26 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções:- - um crime de furto qualificado previsto e punivel pelo Artigo 297 ns. 1 alinea a) e 2 alinea c) do Codigo Penal: na pena de tres anos de prisão; e - um crime de ofensas a funcionario previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos Artigos 385 n. 2 e 148 n. 1 do Codigo Penal: na pena de nove meses de prisão. Efectuado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de tres anos e seis meses de prisão. Nos termos da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foram-lhe perdoados doze meses de prisão. Foi outrossim condenado na parte fiscal. 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:- - A falta de fundamentação da sentença, nos termos do Artigo 374 n. 2, "ex vi" do Artigo 379 alinea a), ambos do Codigo de Processo Penal, importa a sua nulidade, por ofensa do disposto na Constituição da Republica Portuguesa, Artigo 208 n. 1 e, na Lei ordinaria, o Artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho; - A indicação, expressa, tão completa quanto possivel, ainda que concisa, dos motivos de facto, e o minimo legalmente exigivel para que - em sede de recurso e na relação interprocessual que se estabelece - possa o Tribunal Superior conhecer dos casos em que seja aplicavel o disposto no Artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal, pois, a sua omissão, impede que se ajuize do acerto, ou não, da decisão do Tribunal "a quo" e fica abrangida pela nulidade ja referida. - Não preenche o tipo penal, para permitir a incriminação pelo Artigo previsto e punivel pelo Artigo 385 n. 1 do Codigo Penal, um crime cometido por negligencia, atento o disposto nos Artigos 13 e 15 do mesmo diploma, ja que ali se exige uma acção - ofensa corporal ou outra violencia, necessariamente integrando a figura de um crime doloso; e no segundo caso ha, no essencial, a omissão de um comportamento devido; - Ficaram extintos, pela amnistia dada pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, "inter alia" os crimes cometidos por negligencia, quando puniveis com pena de prisão ate um ano, com ou sem multa; - Verificado que a pena de prisão prevista no Artigo 148 n. 1 do Codigo Penal, mesmo agravada (se aplicavel) não excede o limite fixado para a medida, caberia no caso em especie, não condenar pelo disposto no Artigo 385 ns. 1 e 2 do mesmo Codigo, posto que, "de jure", deixou de haver crime a que se possa reportar a agravação naqueles prevista, assim se violando da Lei (por falta de aplicação) e do mesmo passo o Artigo 126 n. 1 do Codigo Penal; e - Termos em que devera o presente recurso merecer provimento, revogando-se o acordão na parte em que foi recorrido. Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando em tal destra peça processual que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve manter-se na integra a decisão apelada. 3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da Lei, como da acta se alcança. Cumpre, pois, apreciar e decidir, ja que nada obsta, por ora, ao conhecimento do recurso. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti":- - No dia 13 de Fevereiro de 1990, a hora indeterminada, embora depois das 18 horas, o arguido conseguiu penetrar no interior do veiculo automovel de matricula ..., utilizando um processo que não foi possivel determinar, veiculo este, propriedade de B, melhor identificada a fls. 26, que se encontrava estacionado na Rua ..., nesta cidade de Lisboa; - Por processo desconhecido, o arguido pos em funcionamento o motor do referido veiculo, pondo-o em marcha, e circulando por diversas arterias da cidade; - No dia 16 de Fevereiro de 1990, pelas 2 horas, na Rua ..., nesta cidade, na sequencia de diligencias realizadas para a recuperação do veiculo, a P.S.P. veio a surpreender o arguido, quando este ali se encontrava, no interior daquele, com o motor em funcionamento, e sentado no banco do condutor; - Ao aperceber-se da presença de elementos da P.S.P., que ali surgiram devidamente uniformizados e no exercicio da suas funções, o arguido, de imediato, pos o veiculo em marcha, visando eximir-se a acção policial encetada; - Por causa da manifesta impericia do arguido para a condução de veiculos automoveis, veio a atingir com o referido veiculo o guarda da P.S.P., C, melhor identificado a fls. 19, encostando-se entre a viatura e uma parede ali existente; - Posteriormente o individuo imobilizou o veiculo, apos disparos de intimidação efectuados por agentes da P.S.P., que o perseguiram, procedendo a sua detenção. - Como consequencia da actividade desenvolvida pelo arguido, aquando da tentativa de fuga, provocou ao ofendido C, as lesões descritas e examinadas a fls, 20, 30, 31, 39, 43, 136, 170 e 175, que foram causa directa e necessaria de 15 dias de doença, com igual periodo de incapacidade para o trabalho; - A data dos factos, o referido veiculo valia 150000 escudos, tendo o arguido, por causa da actividade referenciada, colidido com a mesma contra uma parede, provocando-lhe danos no valor de 259000 escudos; - O arguido não se encontrava habilitado com qualquer licença de condução que lhe permitisse conduzir qualquer tipo de veiculos automoveis; - Ao apoderar-se do mencionado veiculo, o arguido quis apoderar-se do mesmo, como efectivamente fez, contra a vontade e com prejuizo do seu legitimo dono, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida; - Agiu livre, deliberada e conscientemente, não desconhecendo que, para a condução de veiculos automoveis, necessitava de licença de condução que o habilitasse; - O arguido confessou integralmente todos os factos, e diz-se arrependido; - No Estabelecimento Prisional de Lisboa, mantem bom comportamento prisional; - E orfão de pai; - Vive em casa da mãe com um irmão e, antes de preso, a sua actividade profissional como mecanico auferia o salario minimo nacional; - A mãe e domestica e trabalha a dias; - Possui como habilitações literarias o 1 ano do ciclo preparatorio; e - O arguido ja sofreu diversas condenações - crime, pela pratica de crimes de furto e roubo, a primeira em 9 de Janeiro de 1984 e a ultima em 20 de Outubro de 1989, tendo praticado os factos destes autos, logo que foi restituido a liberdade. 4 - Este o contexto factologico carreado pelo plenario aos autos e que este Supremo Tribunal tem de acatar, como incensuravel, atenta a sua qualidade de Tribunal de revista, nos termos dos Artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Antes de entrarmos propriamente na fase da subsunção dos factos a sua dignidade criminal, cumpre salientar, em resposta ao primeiro pilar em que o recorrente alicerça o seu recurso - concretizado na falta de fundamentação da decisão agravada - que lhe não assiste qualquer razão a tal respeito. Com efeito, apos a descrição dos factos, o acordão fundamenta-os nos seguintes termos:- "Para a determinação da factualidade apurada, foi determinante a confissão integral e sem reservas de todos os factos, pelo arguido, bem como o depoimento da testemunha, C, que depois com rigor, certeza e isenção, por forma a terem-se por dignos de fe os respectivos documentos". Alcança-se, assim, ao inves do que defende o apelante, que a decisão em estudo expos, condignamente - embora de forma concisa - as provas que serviram de base para firmar a convicção do Tribunal, em obediencia ao preceituado no n. 2 do Artigo 374 do Codigo de Processo Penal. E, posto isto, passemos a qualificação juridico-criminal dos factos. A analise dos factos leva-nos a segura conclusão de que o arguido, com a sua actuação, se constituiu autor de um crime de furto qualificado de veiculo previsto e punivel pelas disposições combinadas dos Artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea d) do Codigo Penal, no que, alias, todos se mostram de acordo, nomeadamente o proprio arguido que, desta parte, não recorreu. E tera tambem cometido o crime previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos Artigos 385 n. 2 e 148 n. 1, ambos do Codigo Penal, como foi sufragado pelo acordão agravado? Aqui, e que, salvo o devido respeito que nos merecem sempre as alheias opiniões, o problema entra em crise. Reza, assim, o mandamento do Artigo 385:- "1 - Quem praticar ofensa corporal ou outra violencia sobre qualquer das pessoas referidas no artigo anterior no exercicio das suas funções ou por causa destas sera punido com a pena que couber ao respectivo crime, agravada de um terço nos seus limites minimo e maximo. 2 - Se o ofendido for membro de um orgão de soberania, do governo proprio das regiões autonomas, o Provedor de Justiça, Ministro da Republica ou membro das assembleias legislativas regionais, governador civil, membro de orgão das autarquias locais, de corporação que exerça autoridade publica, comandante de força publica, professor ou examinador publico, a pena que couber ao crime sera agravada de metade nos seus limites minimo e maximo...". Operando a interpretação do preceito penal em foco, somos forçados a concluir que para a sua observação necessaria se torna a presença de elementos materiais e subjectivos, a saber:- - Elementos materiais:- 1.- que o agente pratique uma ofensa corporal ou violencia na pessoa do ofendido; e 2.- que o ofendido se encontre no exercicio das suas funções ou que a ofensa corporal ou a violencia haja sido cometida por causa do exercicio das suas funções. - Elemento subjectivo: consubstanciado na vontade, por parte do arguido, de praticar o acto de que resulta a ofensa corporal ou violencia na pessoa do ofendido e no conhecimento da qualidade do ofendido. - A disposição penal em estudo - que corresponde, embora com alterações que lhe foram introduzidas, ao Artigo 413 do Projecto da Parte Especial do Codigo Penal de 1966 - consagra um crime qualificado, constante do Capitulo II, epigrafado "Dos crimes contra a autoridade publica",e, por essa razão,punindo com uma certa severidade, fundamentalmente pela qualidade das pessoas ofendidas e não tanto pela integridade da pessoa fisica do lesado. (Confira Maia Gonçalves in Codigo Penal Anotado - 5 edição - a pag. 717). - Quer isto significar, que o dispositivo penal em foco quis punir todos aqueles que atentem - atraves de uma ofensa corporal ou outra violencia - contra determinadas pessoas investidas em autoridade e, que, em tais circunstancias,se veriam altamente ofendidas no seu prestigio, mau grado não seja de minimizar tambem a protecção da integridade fisica ou moral do ofendido, com uma certa aspereza. Mas, como acima deixamos sublinhado, trata-se de um crime doloso, que, como e de todos concebido, pressupõe que o agente tenha a vontade de praticar a ofensa corporal ou a violencia. Desde que tal pressuposto não se verifique, impossivel se torna chamar a colação tal preceito penal. Ora, rememorando o painel dos factos dados como assentes, temos por seguro que o arguido não actuou com dolo na produção da ofensa corporal que causou ao ofendido - elemento nuclear para a observação do crime do Artigo 385 do Codigo Penal, repita-se - mas antes com negligencia, concretizada na sua impericia. Nessa conformidade, não ha que chamar a punição o estatuido no citado Artigo 385 ns. 1 e 2, mas tão so estigmatizar a actuação do arguido pelo crime do Artigo 148 n. 1 do Codigo Penal, ja que observados se patenteiam todos os requisitos que o dito preceito exige para a sua verificação, ou sejam: a ofensa corporal, a culpa do agente e a existencia de um nexo de causalidade entre o actuar culposo do agente e a ofensa corporal. - Assim e para finalizar, temos de perfilhar que a conduta do arguido desencadeou a pratica de um crime de ofensas corporais por negligencia previsto e punivel pelo Artigo 148 n. 1 do Codigo Penal, alterando-se, nesta parte, a qualificação juridico-criminal assumida no acordão agravado. Acontece, porem, que tal infracção, "ex vi" do Artigo 1 alinea w) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, se mostra amnistiada. Deste modo, e tendo em consideração o que preceitua o Artigo 126 do Codigo Penal, julga-se extinto, na parte em referencia, o procedimento criminal contra o arguido deduzido. - Qualificados juridicamente os factos, com a correcção ora operada, por aqui nos temos de quedar, ja que, quanto ao crime de furto qualificado, transitou a sua condenação em julgado, ja que o recurso o não abrangeu. 5 - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirma-lo na parte restante. Pela parcial sucumbencia do recurso, pagara o recorrente de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente, 5 UCS e 1/3 da referida taxa. Lisboa, 8 de Julho de 1992. Ferreira Dias; Pinto Bastos; Noel Pinto; Sa Nogueira. Decisão impugnada: Acordão de 92.02.14 do 2 Juizo Criminal, 2 Secção da Comarca de Lisboa. |