Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042520
Nº Convencional: JSTJ00014215
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ALCOOLICO
DELINQUENTE HABITUAL
DELINQUENTE POR TENDENCIA
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ199202190425203
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 167/91
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o tribunal possa aplicar a pena relativamente indeterminada a um alcoolico habitual ou com tendencia para abusar de bebidas alcoolicas, nos termos do artigo
86 do Codigo Penal, necessario se torna que os factos que lhe servem de substrato tenham sido indicados no libelo acusatorio ou constem do despacho de pronuncia.
II - Para a sua aplicação são necessarios os seguintes requisitos: a) Elemento formal: consubstanciado no facto de o agente ter praticado um crime a que devesse aplicar-se concretamente a pena de prisão; e b) Elemento material: mediatizado nas seguintes circunstancias:
- que o agente seja um "alcoolico habitual", ou com "tendencia para abusar de bebidas alcoolicas";
- que o crime tenha sido praticado em estado de embriagues ou esteja relacionado com a tendencia do agente para abusar de bebidas alcoolicas;
- a existencia de um nexo de causalidade entre a embriagues ou a tendencia do agente para abusar de bebidas alcoolicas e o crime cometido; e
- que não seja caso de suspensão da execução da pena ou de aplicação do regime de prova.