Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CULPA IN CONTRAHENDO CONTRATO DE MÚTUO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - A responsabilidade civil pré-contratual (art. 227.º do CC) subjectiva exige os seguintes pressupostos: 1) um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente; 2) a ilicitude; 3) a culpa; 4) o dano; 5) e o nexo de causalidade entre o facto e dano. II - Esta responsabilidade civil pré-contratual abrange os danos culposamente causados à contraparte, tanto na fase negociatória ou preliminar, como na fase decisória, abrangendo esta, por conseguinte, a fase da redacção final das cláusulas do contrato. No seu conceito estão englobadas quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, mas surgem no seu processo formativo danos a reparar. III - Provando-se que o A. entregou ao R. (a solicitação deste e “por conta do acordo que iria ser futuramente concretizado entre ambos”) a quantia de 10.000 contos, como entrada ou primeiro pagamento da quantia de 40.000 contos, que admitiu pagar ao R. para adquirir 40 % das quotas sociais numa determinada sociedade por quotas, caso o seu advogado lhe desse parecer favorável a essa aquisição, depois de analisar as contas e documentação da dita sociedade que o R. lhe iria fornecer, é de concluir que não se está perante qualquer contrato de mútuo, nulo por falta de forma. IV - A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial sem causa que a justifique e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. V - Resultando dos autos que o A. veio posteriormente a decidir não fazer a aquisição proposta, por ausência de elementos credíveis sobre a firma, verificam-se, assim, não só os requisitos gerais do enriquecimento sem causa, como os requisitos necessários, para a repetição do indevido (arts. 473.º, n.º 2, e 476.º do CC), por se estar perante a realização de uma prestação, com intenção de cumprir uma obrigação, sem existir a obrigação subjacente. VI - A obrigação de restituição encontra-se submetida a um duplo limite: o do enriquecimento e do empobrecimento. Em primeiro lugar, o beneficiado deve apenas restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, deve restituir na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e actual, correspondente à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido; este não pode receber mais do que a valorização do património do enriquecido, nem mais do que a desvalorização sofrida no seu património. VII - Assim, o R. está obrigado a restituir a quantia de 10.000 contos ao A., com base no pagamento indevido, que constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa, visto que adquiriu sem causa a dita quantia à custa do A.. VIII - Não tendo o R. restituído ao A. a dita quantia de 10.000 contos, logo que este lha solicitou, e no prazo que lhe foi fixado, caiu em mora e tornou-se responsável por todos os prejuízos causados ao A. (arts. 804.º e 805.º, n.º 1, do CC). E porque se trata de obrigações pecuniárias tal indemnização corresponde aos juros de mora, à taxa legal, a contar do dia da constituição em mora, art. 806.º, do CC, desde a data da propositura da presente acção em que o R. foi condenado, até integral pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, intentou, nos Juízos Cíveis do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária contra BB, na qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 49.879,79 e juros, valor que lhe emprestou e que o mesmo não devolveu. Para tanto alega, em síntese: O Réu colocou ao A. a hipótese de este participar e financiar a actividade comercial que aquele desenvolvia através da sociedade familiar V... M... de A... – T..., L.da. E fez crer ao A. que a empresa era muito valiosa, de tal modo que o montante a investir de 40.000 contos corresponderia a uma percentagem de 40 % do seu valor. Com esta conduta induziu este a entregar-lhe a quantia de 10.000 contos, por conta do futuro acordo que iria ser concretizado entre ambos, com vista à injecção de 40.000 contos naquela sociedade e aquisição de 40 % do seu valor. Todavia, os elementos contabilísticos que o BB lhe enviou posteriormente mostravam que a sociedade estava numa situação deficitária e com a valorização empolada de activos imateriais. Foi, assim, por erro, que o A. entregou os 10.000 contos ao R., causando-lhe este, por esta forma, um prejuízo patrimonial de 10.000 contos. Regularmente citado, o réu veio contestar e reconvir, pedindo a condenação do autor a outorgar escritura de cessão de quota da sociedade V... M... de A... T..., L.da, ou a pagar-lhe quantia, a liquidar posteriormente, pelos prejuízos advindos da não celebração do negócio. Invoca a ilegitimidade passiva, porquanto o dinheiro em questão se destinou à entrada do autor como sócio da sociedade referida e, impugnando, alega que o autor pretendia entrar como sócio de tal sociedade, motivo pelo qual adiantou a quantia em questão, tendo mesmo começado a agir como sócio de tal sociedade e, não tendo, posteriormente, concretizado tal intuito, por decisão sua. O autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção e da reconvenção e sustentando o já alegado. Realizou-se audiência preliminar, na qual se procurou infrutífera tentativa de conciliação. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção invocada, que transitou em julgado, e elaborada base instrutória, que não sofreu reclamação. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, tendo-se fixado a matéria de facto provada, como dos autos consta, tendo sido formulada uma reclamação que foi atendida. Seguiu-se a prolação de sentença que julgou a acção procedente por provada e, consequentemente, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data de propositura da acção e até integral pagamento. Foi ainda julgado improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo o autor, com custas pelo réu. Inconformado com tal decisão dela veio apelar o Réu, mas a Relação veio a confirmar a decisão da 1.ª instância. De novo inconformado, recorre o Réu, ora de revista, para este tribunal, recurso que foi admitido. O recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: a) É pacificamente aceite e entendido, quer pela Doutrina, quer pela Lei, quer, ainda, pela Jurisprudência que o Recurso traduzse num meio de impugnação processual que tem por fim sujeitar uma decisão judicial a uma nova apreciação jurisdicional; b) É inequívoco que uma decisão judicial pode-se encontrar eivada de vícios, como o Mau procedimento, error in procedendo, violação de regras processuais, Má decisão, vício do conteúdo da própria decisão, Má apreciação da realidade, Má aplicação do direito e error in judicando, podendo, os mesmos, serem alvo de apreciação pelo Douto Tribunal do 2º grau de jurisdição; c) Sem prescindir, a Douta Sentença e posterior Acórdão, não deu, igualmente, cabal cumprimento ao estatuído no n.º 1 do art.º 659.º do Cód. de Proc. Civil, ao não identificar correctamente o objecto do litígio, ao identificar o peticionado pelo A. adveniente de um empréstimo. d) A ser correcto e face a toda a matéria dada como provada, em que, em momento algum, é sequer alegado qualquer empréstimo, outra decisão não poderia ser proferida que não fosse a de absolvição da instância do R e condenação do A no peticionado pelo R, pelo que não pode o exponente conformar-se com o teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, a qual expressamente admite a existência de erro na identificação do litígio que, de forma expressa, coloca em causa todo o remanescente na mesma; e) A que empréstimo se refere o Douto Tribunal? f) O que ocorreu foram simplesmente negociações para a cedência de quotas de uma sociedade, g) Entregas de verbas de livre e espontânea vontade do A ao R, sem exigência do que quer que seja, mas com causa justificativa; h) E uma quebra abrupta do negócio por vontade do A; i) Ora a decisão que ora se quer em crise, face ao supra exposto, enferma de uma contradição entre o Relatório, fundamentação e decisão da Douta Sentença, reproduzidas em sede de Acórdão, ora recorrido, e que se quer em crise e que ora se invoca, chamando para os Autos um empréstimo de todo em todo desconhecido; j) O que ocorreu foi uma mera promessa de contratar incumprida…pelo A, mas com pagamento de verbas…a título de sinal para aquisição de quotas e não para empréstimo pessoal, aliás, não alegado nem constante da matéria dada como provada; k) Na verdade, e ao invés do que se encontra expresso no Acórdão ora recorrido, ocorreu uma verdadeira promessa de contratar (embora verbal), a qual nunca chegou a ser formalizada, embora os demais requisitos estejam presentes. l) Aliás o Douto Acórdão, sobre tal matéria, pronuncia-se, sobre a matéria, de forma totalmente contraditória ao admitir a entrega de 10 000 contos, como por conta do acordo futuro a realizar (ou seja promessa de contrato definitivo) para depois acrescentar que o A desinteressou-se do negócio...afinal sempre havia...negócio. m) Certo é que ao longo do acórdão é invocado a expressão “injectar dinheiro” quando o que estava em causa era uma cessão de quotas... n) Ora quem vende quotas são as partes, de acordo com a matéria constante nos Autos, o) Uma vez que não foi abordado o tema de ser a própria sociedade a ceder qualquer quota... p) Tal significa que os pressupostos de um contrato promessa, conforme o art.º 410º do Cód. Civil, encontram-se cumpridos, excepto no que importava à forma escrita. q) Não se vislumbrando fundamento para qualquer financiamento de todo em todo desconhecido e só explicável pelo vicio suporá invocado incidente sobre...o Relatório. r) Reitera-se: dos Autos não resulta, conforme (e mal) refere o Acórdão, estar causa um financiamento (ou um injectar de dinheiro) mas apenas e tão-somente uma eventual cessão de quotas, pelo que não se vislumbra fundamento para o constante no Acórdão que se quer em crise. s) A própria matéria provada é clara: “colocou-se a hipótese de estes participarem no capital da sociedade do R.”, não se falando em quaisquer suprimentos... t) Acrescentando a cedência das “quotas sociais”. u) Não pode assim, o exponente e recorrente, conformar-se com a conclusão do Douto Acórdão que ora se quer em crise no Ponto 2 do mesmo, face a todo o supra exposto e o demais legal, quer quanto ao tipo de negócio celebrado (contrato promessa de cessão de quotas) quer quanto à forma (cuja validade não é um vicio de natureza substancial). v) Aliás, tal contrato foi incumprido pelo A, pelo que se impunha, ao invés do decidido, o pagamento deste ao R. de uma indemnização nos termos legais e conforme o oportunamente por este peticionado, o que desde já se requer e invoca, com as demais consequências legais. w) Sem prescindir, e caso assim não seja entendido, o que nem por mera hipótese académica se concede, certo é que tal incumprimento imporá a respectiva responsabilização em sede de responsabilidade pré-contratual; x) Aliás toda a conduta do A, ao invés do que consta no Acórdão, se insere nos requisitos constantes do art.º 227º do Cód. Civil (vide igualmente AC da RP de 26/2/80 in CJ, 1980, 1º-58 e AC da RE de 22/6/2004 in CJ, 2004, 3º,255). y) A responsabilidade pré-negocial fundamenta-se na tutela da confiança da parte na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. Embora a boa fé não limite a liberdade de negociar, visto que não impõe um dever de contratar, ou seja de celebrar o contrato visualizado, exige que as partes na fase preparatória do contrato se pautem por certos deveres de actuação, deveres que, nas palavras de Menezes Cordeiro, se analisam em três grupos: deveres de protecção, deveres de informação e deveres de lealdade. Menezes Cordeiro, loc. cit. z) Pode, assim, afirmar-se que as partes ao iniciarem as negociações para a conclusão de um contrato assumem uma relação obrigacional que lhes impõe deveres de conduta de base legal, o que confere à responsabilidade pré-negocial natureza obrigacional. (Vide Vaz Serra, Culpa do devedor ou do agente, BMJ 68 (1957), 13-149); aa) Como ensina Menezes Cordeiro, “Historicamente a culpa in contrahendo surgiu, precisamente para suprir as insuficiências da responsabilidade aquiliana. Firmando a existência de obrigações legais de informação e de lealdade, ela permite fazer funcionar os esquemas da responsabilidade obrigacional, mais eficazes”. bb) A qualificação da responsabilidade pré-negocial como responsabilidade obrigacional apresenta-se como a mais ajustada à ponderação dos interesses em jogo e corresponde formalmente ao enquadramento técnico-jurídico respectivo. Na verdade, no artigo 227.º “...colhe-se o apoio textual necessário para a fundamentação da ideia da existência de vínculos especiais de carácter obrigacional entre os participantes em negociações contratuais.” cc) Ora, a responsabilidade nas relações obrigacionais, tradicionalmente chamada responsabilidade contratual, não existe só quando se trata do não cumprimento dos contratos, antes se manifesta, igualmente, por força do inadimplemento de obrigações não contratuais (Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, pág. 353): dd) Em conclusão, a responsabilidade por culpa in contrahendo constitui uma responsabilidade sui generis mas existente no caso vertente, por todos os actos praticados pelo A, traduzidos desde logo no valor de entrada apresentado (10 000 contos) e nos actos subsequentes que praticou, pelo que outra solução, nos termos do art.º 227.º do Cód. Civil, impunha-se fosse tomada. ee) Certo é que, ao invés do que consta na Douta Sentença e Acórdão, não se vislumbra, ainda, em face do exposto, qualquer enriquecimento sem causa não alegado por quem quer que seja, ff) Nem se vislumbra igualmente qualquer base para a exigência de juros...por inexistência de qualquer facto ilícito. gg) Aliás, o prejudicado foi...o R e ora recorrente, que não só não cedeu as suas quotas pelo valor pretendido (40 000 contos) como, durante algum tempo, obteve um novo “sócio”…que depois arrependeu-se…à ultima da hora e após criar inúmeras despesas e expectativas no R. hh) Assim sendo, tal determina a absolvição do pedido contra o R e ao invés condenação do A do contra si peticionado nos presentes Autos com as demais consequências legais. Termina, peticionando o provimento do recurso, com revogação do acórdão recorrido e deferimento dos pedidos que formulou em sede de contestação, com custas pelo A. Não houve contralegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.A. De Facto Resultaram provados os seguintes factos, com relevo para o conhecimento do recurso: A. Autor e réu e respectivos familiares conheceram-se e estabeleceram um relacionamento meramente social, no início de 2001, devido ao facto de a mulher do réu explorar um estabelecimento comercial no rés-do-chão do prédio que o autor habita, sito em Cascais, na Av. ..., Lote ..., Edifício ... . B. Na sequência do relacionamento estabelecido entre autor e réu e respectivos cônjuges, colocou-se a hipótese de estes participarem no capital da sociedade do réu, denominada V... M... de A..., T..., L.da. C. O réu deslocou-se a casa do autor em meados de Março de 2001. D. Na deslocação que o réu fez a casa do autor, em Março de 2001, falou sobre a sociedade e referiu que procurava alguém que injectasse dinheiro no negócio na ordem de 40.000 contos, estando ele disposto a ceder 40% das quotas sociais. E. O autor comunicou ao réu que não podia proceder à entrega de 40.000 contos de uma só vez, mas admitia entregá-los em quatro vezes, semestralmente. F. O autor aconselhou-se com o seu advogado na Suíça. G. O advogado do autor pediu-lhe as contas da sociedade para poder emitir uma opinião. H. O réu não apresentou imediatamente as contas. I. O réu solicitou ao autor que fizesse um pagamento de 10.000 contos, por conta do acordo que iria ser futuramente concretizado entre ambos. J. No dia 23 de Março o autor deu instruções ao International Author’s Bureau para serem enviados 72.000 francos suíços para a conta que o réu lhe indicara, com o nº ... . L. Esta conta foi creditada no dia 3 de Abril. M. A 26 de Março o réu fez chegar ao autor diversos documentos (apresentação da empresa, estatutos da sociedade, publicação no Diário da República e cartão de identificação de pessoa colectiva), bem como uma proposta de acordo a submeter à apreciação dos advogados do autor. N. O autor enviou a documentação referida ao seu advogado. O. O autor solicitou ao réu cópia dos contratos que lhe havia possibilitado a indicação de um valor de activo próximo de 38.000 contos. P. Da apresentação da empresa, valorizada financeiramente em 50.000 contos existiria um activo palpável e concreto de 8.300 contos, um activo impalpável de 37.700 contos (valor das representações) e um activo desconhecido de 4.000 contos (talvez outras representações). Q. O passivo concreto seria de 15.200 contos. R. Na hipótese de aquisição de 40% (ou qualquer outra percentagem) do capital, o adquirente estaria a comprar apenas possibilidades futuras. S. O autor esteve em viagem praticamente durante os meses de Abril e Maio de 2001. T. No dia 1 de Junho houve uma reunião entre autor e réu no apartamento do autor. U. Na reunião referida o réu disse necessitar de mais 3.000 contos para poder participar em feiras a realizar em Setembro, e que o autor, em vez dos 10.000 contos, apenas lhe havia entregue 9.420 contos. V. O autor emitiu e entregou ao réu um cheque de 580 contos, com a data de 02/06, tendo o mesmo sido depositado em 4 de Junho. X. O autor entregou ao réu o cheque referido para honrar a sua palavra e, por assim, possibilitar a inscrição, pelo menos numa feira. Z. O réu comunicou ao autor que tinha perdido os dois vendedores da empresa. AA. No dia 4 de Junho de 2001 o réu enviou ao autor a carta que se encontra junta a fls. 32 e 33. BB. O autor respondeu com a carta constante de fls. 129, a qual foi recebida pelo réu. CC. O réu respondeu à carta referida no parágrafo que antecede com a carta constante de fls. 36 a 38, a qual foi recebida pelo autor. DD. O autor enviou ao réu, que recebeu, a carta cujo teor consta de fls. 131 e 132. EE. Mostra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais com o nº ... a V... M... de A... – T..., L.da, a qual tem por objecto a importação, exportação, comércio a retalho e por grosso, a representação de artigos de decoração incluindo artigos em prata e em cristal, e tem como sócios BB, cuja quota é no montante de € 2.555,89; CC, DD e DD, sendo gerentes BB e EE, conforme Ap. 02/990719. FF. Os sócios da sociedade decidiram ceder parte de uma das quotas a um terceiro. GG. A sociedade elaborou um caderno de apresentação da sua empresa. HH. Autor e réu foram, em conjunto, visitar uma exposição de uma empresa concorrente e, durante a viagem, falaram sobre a actividade da sociedade, tendo o autor pedido alguns pormenores concretos. II. O autor é especialista em vendas por mailing. JJ. O autor sugeriu ao réu que a sociedade criasse um mailing a enviar aos profissionais de decoração da zona de Lisboa. LL. O autor elaborou novo mailing, tendo a respectiva minuta sido redigida pelo seu punho e enviada para o réu. MM. O autor também procedeu à alteração do logótipo da sociedade destinado a convite, enviando-a para o réu. NN. Quer o mailing, quer o logótipo indicados pelo autor, foram aceites pelo réu, bem como o texto que iria incorporar o pato executado à mão, a enviar a todos aqueles que se pretendia convidar para a Exposição a realizar nos dias 23, 24, 25 e 26 de Março de 2001, no Showroom da Sociedade, sito na V... I..., Aldeia de J..., .....-..... C.... . OO. A partir do dia 17 de Março de 2001, a mulher do autor passou a dirigir-se às instalações destinadas ao Showroom da Sociedade V... M... de A... – T..., L.da, sito na V... I..., Aldeia de J..., onde começa a ocupar parte do seu tempo, com a preparação e o empacotamento do mailing sugerido pelo seu marido e destinado a todos os fornecedores, potenciais vendedores e cliente. PP. Nos dias 20, 21 e 22 de Março de 2001, a mulher do autor, FF, colabora na preparação e execução da decoração e organização do Showroom, que esteve aberto ao público entre os dias 23 e 26 de Março. QQ. Durante o período em que o Showroom esteve patente ao público, o autor, a sua mulher e um amigo de ambos, visitaram o Showroom, o escritório e o armazém. RR. Foi o autor que solicitou ao réu informação sobre os dados bancários, daí a carta de 19 de Março de 2001, enviada ao autor, a solicitação deste. SS. A mulher do autor ajudou a montar o stand da sociedade do réu na feira de Azeitão. TT. A Sociedade V.... M.... de A... – T..., L.da, encontra-se licenciada pela Contrastaria Portuguesa como “Armazenista Importador de Ourivesaria” e “Retalhista de Ourivesaria”. UU. A sociedade do réu possui contratos de representação de marcas estrangeiras. VV. Nunca foi assinado qualquer documento por autor e réu. II.B. De Direito II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC. Assim, as questões a abordar são as seguintes: a) se existe no acórdão violação do comando do artigo 659.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e suas consequências; b) existência de um contrato-promessa celebrado entre o autor e o réu, e incumprimento do mesmo pelo autor; c) subsidiariamente, se se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil précontratual subjectiva, com base na qual o autor esteja obrigado a indemnizar o réu; d) se existe ou não um enriquecimento sem causa, com base no qual o réu esteja obrigado a restituir ao autor a quantia de 10.000 contos (de 49.879,79 €) que este lhe entregou; e) se são devidos juros. II.B.2. Abordaremos primeiramente a questão relativa à norma processual que se diz ter sido violada. Nos termos do art.º 659.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a sentença começa por um relatório onde se identificam as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. No caso concreto em que houve reconvenção tinha o relatório da sentença, em obediência ao disposto no n.º 1 do art.° 659° do Cód. Proc. Civil, de identificar o objecto do litígio relativamente ao autor e ao réu, identificando o pedido e causa de pedir do autor e o pedido e causa de pedir do réu, no que respeita à reconvenção. O acórdão recorrido abordou a questão e criticou as incorrecções de que enfermava a sentença, mas daí não se extraíram nenhumas consequências relevantes, porquanto se entendeu não se configurarem nulidades, nem se controverterem os fundamentos da decisão. Disse-se no acórdão recorrido: “Mas tudo isto não acarreta qualquer nulidade para a sentença, como decorre claramente do art.º 668º do Cód. Proc. Civil. A errada identificação do objecto do litígio, ao referir-se erradamente a uma causa de pedir que não foi alegada pelo autor é juridicamente irrelevante. A sua importância releva apenas para a correcta identificação da questão ou questões a resolver na sentença, podendo, eventualmente, afectar a bondade da decisão proferida na sentença se a questão que nela se expôs como questão a resolver não era afinal essa mas outra. Nenhuma outra consequência tem o erro de forma que o relatório apresenta a que se refere o réu. Do erro de forma do relatório não decorre a absolvição da instância, já que não se está perante qualquer excepção dilatória (art.º 493º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), nem perante a nulidade da sentença prevista no art.º 668º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil, que se refere à contradição entre os fundamentos e a decisão e não entre o relatório e a decisão. O que se compreende. O relatório serve apenas para identificar as partes e o objecto do litígio, com a indicação, no final do relatório, das questões a resolver. A seguir ao relatório, segue-se o segundo e terceiro elementos da sentença: os fundamentos e a decisão (ou parte decisória). E é nos fundamentos (de facto e de direito) que se aprecia juridicamente o litígio a que se segue a decisão, onde resolve a questão ou questões colocadas. E é aqui, que os fundamentos invocados têm de levar logicamente à decisão, sob pena de, se tal não se verificar, de haver a nulidade da sentença prevista no art.º 668º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.” Não temos qualquer divergência a apontar ao que nesta parte se decidiu no acórdão, sendo certo que não se pode atribuir ao acórdão o vício que se apontava à sentença. O acórdão não reincidiu, em termos de relatório, nos erros que foram atribuídos à sentença e ao pronunciar-se sobre a questão colocada está já a decidir e não meramente a identificar as partes, o objecto do litígio e as questões a solucionar. Logo, o acórdão não incorre, manifestamente, em violação do disposto no citado normativo. II.B.3. Contrato-promessa Diz-se no acórdão recorrido: “Da matéria de facto descrita como provada na sentença recorrida [alíneas B, D a O), T a X, AA a DD, HH a SS] verifica-se que nunca entre o autor e réu foi assinado qualquer documento. Em princípio de 2001, na sequência do relacionamento estabelecido entre o autor e o réu e respectivos cônjuges, considerou-se a hipótese de autor e o seu cônjuge participarem no capital da sociedade do réu, denominada V... M... de A..., T...., L.da e em Março de 2001, o réu referiu que procurava alguém que injectasse dinheiro no negócio na ordem de 40.000 contos, estando ele disposto a ceder 40 % das quotas sociais. Mas daqui não se retira a existência de qualquer acordo entre o autor e o réu, por força do qual o autor prometa ao réu adquirir 40% das quotas sociais da dita empresa.” E como também se diz mais à frente no citado acórdão, não há elementos de onde se possa inferir “uma declaração tácita de aceitação por parte do autor no sentido de aceitar a proposta do réu de injectar dinheiro na sociedade do réu V... M... de A... T..., L.da na ordem de 40.000 contos e de adquirir 40 % das quotas sociais nesta sociedade, e de o réu prometer ao autor e este ao réu que se iria, dentro de certo prazo, celebrar o contrato de cessão de 40 % de tais quotas, porque, para que tal fosse possível, era necessário que os factos concludentes, em que assentavam a declaração tácita do autor, revelassem tal aceitação pelo autor da aludida proposta do réu com toda a probabilidade, e que, do mesmo modo, os factos concludentes, em que assentavam as promessas recíprocas do autor e do réu em se vincularem, dentro de certo prazo, a celebrar o contrato de cessão de 40 % de tais quotas, revelassem tais promessas recíprocas em se vincularem à dita celebração no futuro, com toda a probabilidade.” Pelo contrário, de outros factos se extrai uma vontade do autor de não formalizar o negócio ou os negócios que o Réu lhe propusera. Assim: O autor aconselhou-se com o seu advogado na Suíça e este pediu-lhe as contas da sociedade para poder dar uma opinião; o réu não apresentou as contas imediatamente e solicitou imediatamente, ao autor os tais 10.000 contos, por conta do acordo que iriam futuramente concretizar entre ambos. O réu entregou ao autor diversa documentação e o autor solicitou-lhe cópia dos contratos que haviam possibilitado ao réu a indicação de um valor do activo próximo de 38.000 contos. Segundo as contas da empresa apresentadas pelo réu, a empresa estaria financeiramente valorizada em 50.000 contos. As contas apresentavam um activo corpóreo (isto é, bens móveis ou imóveis, p. ex., equipamentos e instalações) de 8.300 contos e um activo incorpóreo (isto é, activos intangíveis, insusceptíveis de avaliação física, tais como, p. ex., conhecimentos tecnológicos, marcas e patentes registadas) de 37.000 contos (valor das representações) e um activo desconhecido de 4.000 contos. O passivo concreto seria de 15.200 contos. Na hipótese de aquisição de 40 % (ou de qualquer outra percentagem) o adquirente estaria a comprar apenas possibilidades futuras. Das cartas trocadas entre o autor e réu resulta o seguinte: Por parte do réu, o autor quereria distribuir o investimento sobre um período de tempo para melhor conhecer o réu, e que o réu não tem a certeza se o autor continua interessado em continuar com as entregas de dinheiro, até perfazer os 40.000 contos. O réu fica surpreendido com o desinteresse do autor. Da parte do autor resulta, por sua vez, que este diz ao réu que não está interessado em ser financiador de uma empresa cuja gestão não controla, como decorre da minuta (proposta de acordo que o réu lhe enviou). E comunica ao réu que não pretende adquirir qualquer participação social da empresa, e pede-lhe que lhe devolva a quantia de 10.000 contos. Em carta posterior (de 12.06.2001), o autor reitera tudo isto, e diz ao réu que, por várias vezes, lhe solicitou a apresentação de contas da empresa, de modo a poder avaliar a situação financeira e que o réu nunca lhas facultou. Mais diz, que sempre referiu ao réu que, antes de qualquer compromisso, teria de obter parecer do seu advogado e que apenas lhe entregou os 10.000 contos devido à grande pressão do réu e à alegação do réu de dificuldades financeiras. E pede-lhe novamente a devolução dos 10.000 contos, no prazo de quinze dias. Parece claro do que se deixou dito que o autor nunca se comprometeu com o réu a financiar a sociedade V... M... de A... – T..., L.da na ordem de 40.000 contos, nem adquirir 40 % das quotas sociais nesta sociedade, nem prometeu ao réu que, dentro de certo prazo, celebraria com ele o contrato de cessão de 40 % de tais quotas ou qualquer outro. Donde a conclusão inevitável de que, também nesta parte, o decidido no acórdão se queda isento de mácula. II.B.4. Responsabilidade pré-contratual Dispõe o art.º 227.º, n.º 1, do Código Civil, que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. A boa fé pressupõe, na fase pré-negocial, a observância de deveres de informação, esclarecimento e lealdade, tendo em vista os interesses legítimos da contraparte. A responsabilidade pré-contratual, com a amplitude que lhe dá o citado preceito, abrange justamente os danos provenientes da violação desses deveres secundários do dever de boa-fé pré-negocial (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., p. 270; ROMANO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, p. 57.) Esta responsabilidade tem a sua ratio na protecção da confiança depositada por cada um dos contraentes nas expectativas legítimas que o outro lhe crie durante as negociações, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à a sua formação. Visa a tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura, na lealdade, e na colaboração activa da contraparte na satisfação das expectativas alheias. É uma responsabilidade que tanto pode ocorrer no domínio dos contratos, como dos negócios unilaterais, ou até dos puros actos jurídicos que tenham um destinatário. A celebração do contrato ou a sua anulação, não afastam a aplicação desta responsabilidade. A responsabilidade civil in contrahendo (art.º 227.º do Cód. Civil) subjectiva exige, para que se verifique, os seguintes pressupostos: 1) um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente; 2) a ilicitude; 3) a culpa; 4) o dano; 5) e o nexo de causalidade entre o facto e dano. E esta responsabilidade civil pré-contratual abrange os danos culposamente causados à contraparte, tanto na fase negociatória ou preliminar, como na fase decisória, abrangendo esta, por conseguinte, a fase crucial da redacção final das cláusulas do contrato. E os seus horizontes alargaram-se de tal modo que englobam no seu conceito quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, mas surgem, todavia, no seu processo formativo danos a reparar, p. ex., a coisa está onerada com um direito real de garantia que é preciso expurgar, um dos contraentes convenceu, culposamente, o outro da exigência de certas formalidades para a validade do contrato, provocando assim atraso e despesas inúteis, como ainda também os casos em que não foi celebrado contrato algum, por virtude da ruptura na fase negociatória ou decisória. Conforme decorre do que já se disse, o autor não se comprometeu com o réu a financiar a sociedade V... M... de A... – T...., L.da na ordem de 40.000 contos, nem a adquirir 40 % das quotas sociais nesta sociedade, nem prometeu ao réu que, dentro de certo prazo, celebraria com ele o contrato de cessão de 40 % de tais quotas, e fez depender a concretização do negócio com o réu (a cessão de 40 % das quotas) do parecer do seu advogado, a emitir com base nas contas e documentação a fornecer pelo réu. Mais o autor só desistiu de concretizar o negócio com o réu depois ter constatado que da apresentação da empresa apenas iria adquirir possibilidades futuras, face ao activo (corpóreo e incorpóreo) e passivo que da apresentação da empresa resultava, e de invocar que o réu não lhe apresentou as contas da empresa, de forma a poder avaliar a situação financeira. Ora daqui não resulta qualquer facto ilícito do autor. É quanto basta para se poder afirmar que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual subjectiva, com base na qual o autor estaria obrigado a indemnizar o réu. Também aqui nada a censurar. II.B.5. Enriquecimento ilícito No acórdão recorrido sustentou-se que não houve contrato--promessa. Sustentou-se também, em divergência com a primeira instância que entre o autor e o réu não foi celebrado qualquer contrato de mútuo. E fundamentou-se devidamente este entendimento, pois que o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art.º 1142.º do Cód. Civil). Ora, o autor não entregou ao réu 10.000 contos para este utilizar conforme entendesse, com a obrigação de os restituir ao autor. O que sucedeu, foi que o autor entregou ao réu os 10.000 contos, como entrada ou primeiro pagamento da quantia de 40.000 contos (a solicitação do Réu, “por conta do acordo que iria ser futuramente concretizado entre ambos”) que admitiu pagar ao réu para adquirir 40 % das quotas sociais na sociedade V... M... de A... – T..., L.da, caso o seu advogado na Suíça lhe desse parecer favorável a essa aquisição, depois de analisar as contas e documentação da dita sociedade que o réu lhe iria fornecer. Logo, não se está perante qualquer contrato de mútuo, nem se questiona a sua nulidade por falta de forma. Como resulta dos autos o A. veio posteriormente a decidir não fazer a aquisição, proposta pelas razões já referidas da ausência de elementos credíveis sobre a firma. Ora, estabelece o art. 473.º do Código Civil que: “1- Aquele que, sem causa justificativas enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2- A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se, assim, a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada; c) enriquecimento à custa de outrem. A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial sem causa que a justifique e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária, como expressamente se dispõe no art. 474.º do C. Civil. Aí se diz que não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição, ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Não é permitido o exercício da acção de enriquecimento sem causa quando o interessado tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado do prejuízo sofrido. Existe um enriquecimento do réu, porque este recebeu uma prestação não devida (10.000 contos), uma vez que não existia qualquer obrigação para o autor de pagar a quantia de 10.000 contos por conta da aquisição de 40 % das quotas sociais da dita sociedade, ou mesmo de a financiar nesse ou noutro montante. O enriquecimento do réu foi obtido à custa do empobrecimento do autor, pois que ele advém de uma prestação do autor empobrecido. À vantagem obtida pelo réu corresponde uma perda do autor empobrecido. O enriquecimento do réu carece de causa justificativa, porque a prestação que o autor satisfez ao réu não tinha subjacente uma qualquer obrigação. Verificam-se, assim, não só os requisitos gerais do enriquecimento sem causa, como os requisitos necessários, para a repetição do indevido (art.ºs 473º, n.º 2 e 476.º do Cód. Civil), por se estar perante a realização de uma prestação, com intenção de cumprir uma obrigação, sem existir a obrigação subjacente (objectivamente indevido). No enriquecimento sem causa, o beneficiário é obrigado a restituir ao empobrecido, em princípio, tudo quanto haja obtido à sua custa e, sempre que não seja possível a restituição em espécie, deve restituir o valor correspondente (art.º 479.º, n.º 1 do Cód. Civil). Além da coisa ou do direito obtido, cabem ainda na obrigação de restituir a seu cargo, entre outras prestações, os frutos da coisa ou outras vantagens alcançadas com ela. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento (art.° 479.º, n.º 2, do Cód. Civil). A obrigação de restituição encontra-se submetida a um duplo limite: o do enriquecimento e do empobrecimento. Em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). O beneficiado deve apenas restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, deve restituir na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e actual e não real. Este enriquecimento patrimonial, assim delimitado, corresponde à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido. Este não pode receber mais do que a valorização do património do enriquecido, nem mais do que a desvalorização sofrida no seu património. O objecto da restituição corresponde, por isso, sempre ao menor desses dois limites. Segundo a doutrina dominante, onde se incluem ANTUNES VARELA, ALMEIDA COSTA, RUI DE ALARCÃO e LEITE DE CAMPOS, seguindo a posição de WILBURG, o “segundo limite abrangerá (…) todos os proventos conseguidos a expensas do titular da coisa, mediante o uso, fruição e consumo indevidos dela, e que poderão não coincidir com o seu valor objectivo, admitindo apenas que o enriquecido deduza ao lucro da intervenção a parte que corresponda ao emprego de factores que lhe pertençam” (apud MENESES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, Coimbra, pp. 457-458). Assim, e por todo o exposto, dúvidas não há de que o réu está obrigado a restituir a quantia de 10.000 contos ao autor, com base no pagamento indevido, que constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa, visto que adquiriu sem causa a dita quantia à custa do autor. II.B.6. Obrigação de juros Os juros de mora são os juros a pagar pelo devedor ao credor quando não cumpre pontualmente a obrigação pecuniária quando devia. O réu deveria ter restituído ao autor a dita quantia de 10.000 contos, logo que o autor lha solicitou, e no prazo que lhe foi fixado. Não o tendo feito, caiu em mora e tornou-se responsável por todos os prejuízos causados ao autor (art.ºs 804.º e 805.º, n.º 1, do Cód. Civil). E porque se trata de obrigações pecuniárias tal indemnização corresponde aos juros de mora a contar do dia da constituição em mora, art.º 806.º, n.º 1 do Cód. Civil. Tais juros são os juros legais (art.º 806º, n.º 2, do Cód. Civil). Como o autor não liquidou os juros até à data da propositura da acção (art.º 267.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), como lhe impunha o n.º 2 do art.º 306.º do Cód. Proc. Civil, não procede o pedido acessório cumulado de juros, desde 27.06.2001 até à data da propositura da acção, como bem assinalou a sentença recorrida, atento o disposto nos art.°s 804.º e 805.º do Cód. Civil e 470.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, mas procedem os juros de mora à taxa legal, desde a data da propositura da acção até integral pagamento, em que o réu foi condenado. Portanto, dúvidas não há de que o réu está obrigado a pagar juros de mora. III. Termos em que se acorda em negar a revista, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente Lisboa, 14 de Julho de 2009 Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |