Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO SUBORDINADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO MAIS FAVORÁVEL DUPLA CONFORME BENFEITORIAS ARRENDATÁRIO COMPENSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS DIREITO DE RETENÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES NEGÓCIO ONEROSO | |||||||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | |||||||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA E NÃO ADMITIDO O RECURSO SUBORDINADO | |||||||
| Sumário : | I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil. II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação. III – Na interpretação de tal preceito importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância. IV – Se a primeira instância tiver julgado totalmente improcedente o pedido, e a Relação, no âmbito de recurso de apelação, tiver julgado parcialmente procedente o pedido (ainda que em proporção inferior à pretendida), está vedada ao autor a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 672º, ambos do CPCivil. V – Quanto a benfeitorias que haja feito no prédio, o arrendatário é supletivamente equiparado ao possuidor de má fé, sejam as benfeitorias úteis, necessárias ou simplesmente voluptuárias. VI – O locatário tem, portanto, direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa; se o não puder sem detrimento, goza apenas do direito ao valor dessas benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. VII – Relativamente às benfeitorias voluptuárias, o arrendatário não as pode levantar nem tem direito a qualquer indemnização. VIII – Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º, do CCivil) e, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º/1, do CCivil). | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
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Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO AES MANUFACTURING, LDA., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a importância de 40 000,00€ a título de compensação/indemnização por benfeitorias. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os réus do pedido. A autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que julgando parcialmente procedente o recurso, revogou a decisão recorrida, que substituiu por outra, a condenar os réus a pagarem à autora a quantia de 20 000,00€. Inconformados, vieram os réus interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações3,4 que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES5: 1. A interpretação que deverá ser dada à cláusula existente no contrato deverá ser aquela que resulta da vontade das partes. 2. O comportamento que possa ter existido durante a vigência do contrato deverá ser aquilo que servirá de sustentação ao que as partes podem ter pretendido. 3. Resulta claro que a vontade das partes, ao longo do contrato, foi no sentido de darem ao clausulado uma leitura e uma interpretação de que as quantias gastas pela inquilina não teriam lugar a reembolso. 4. Ainda que no contrato não existisse uma cláusula expressa quanto ao direito de indemnização, não pode o julgador dar uma interpretação diferente daquela que as próprias partes pretenderam dar e fizeram a sua vida durante a vigência do contrato. 5. A interpretação dada pelos Mm. juízes desembargadores é demasiadamente restritiva e vai contra aquilo que as partes pretenderam. 6. A leitura do contrato e da cláusula deverá ser feita de modo que dele resulte a real vontade das partes quando o contrato foi celebrado. 7. Impõe-se assim a revogação do douto acórdão de modo que a decisão final seja a que dê ao contrato a real vontade das partes, ou seja, a de que as obras realizadas pela recorrida passam a ser parte integrante do locado e que, mesmo sem menção a indemnização, a interpretação que deverá ser dada é a de que não há lugar a indemnização. 8. Não é justificado nem sustentado em factos o valor que o TR decidiu fixar. 9. Se por um lado já não se compreendia o porquê de a recorrida peticionar um valor que não se percebe onde o foi buscar, por outro menos se percebe porque decidiu o TR dividir o montante a meio como sendo o valor justo a atribuir a título de indemnização. 10. O douto acórdão deverá ser revogado de modo que seja mantida a decisão proferida me primeira instância. 11. O douto acórdão violou o disposto no art.º 476.º CC, 216.º, 1074.º. 238.º e 237.º do CC). 12. Só revogando o douto acórdão se poderá fazer JUSTIÇA!6 A autora interpôs recurso de revista (subordinado), tendo extraído das alegações7,8 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES9: 1. Não obstante o acerto da decisão a aqui Recorrente, em sede de Revista subordinada, entende que o Douto Tribunal da Relação de Coimbra faz uma incorreta interpretação do art.º 1074.º n.º 5 do CC em conjugação o fundamento apara o pedido de compensação/indemnização deduzido pela Apelante e aqui recorrente subordinada, razão pela qual se impõe seja o Douto Acórdão, nessa especifica parte da definição de valor inferior àquele que foi peticionado, revogado, e substituído por outro que condene os Recorrentes de Revista (recorridos subordinados) na integralidade da quantia peticionada. 2. O objeto do presente recurso subordinado é, pois, o valor em que os recorridos subordinados (recorrentes de revista) foram condenados a pagar à aqui recorrente subordinada, a título de indemnização/compensação pelas benfeitorias identificadas no imóvel de que são proprietários, concretamente na parte em que foram absolvidos, considerando o pedido da recorrente subordinada. 3. A Recorrente subordinada não se conforma, pois, com o facto dos recorrentes de revista (recorridos subordinados) terem sido condenados a pagar a quantia de € 20.000,00 ao invés da quantia de € 40.000,00 4. No entendimento da aqui recorrente subordinada (recorrida de revista), conforme o Douto TRC bem faz notar, está provado que em obras (benfeitorias, úteis/necessárias) sem poder ser levantadas sem detrimento do imóvel) foram despendidos valores na ordem dos € 124.745,00, tendo sido as mesmas feitas – TODAS – licitamente (nem o contrário resulta dos autos) 5. Ficou provado que, na sequência das benfeitorias, o imóvel valorizou-se em € 101 000,00 e, no que tange ao valor de renda mensal, permite um valor superior em € 1000,00 mensais àquele em que estava a ser praticado entre os recorridos subordinados (recorrentes de revista) e a recorrente subordinada (recorrida de revista). 6. O n.º 5 do art.º 1074.º do CC (na redação aplicável a data dos factos – contratos) estabelece, precisamente, que o arrendatário tem direito a ser compensado pelas obras que licitamente fez. 7. O valor das benfeitorias ascendeu a cerca de € 125.000,00 e, a valorização do imóvel (para efeitos, no limite, do enriquecimento sem causa) ascendeu a € 101 000,00. 8. A recorrente subordinada (recorrida de revista), legitimamente, optou por não peticionar o valor correspondente às obras que executou – o custo das obras licitamente feitas – ou, até, o valor de valorização do imóvel na sequência das obras licitamente feitas. Não obstante apontar para a valorização que veio trazer ao imóvel (cfr. art.º 67.º da PI Aperfeiçoada). E fez essa opção, esclarecendo a razão para tal: que também beneficiou das obras que foram executadas e que as mesmas possibilitaram o seu crescimento e desenvolvimento. (cfr. art.º 68.º da PI aperfeiçoada) 9. Efetivamente a Recorrente Subordinada (recorrida de revista) teve em consideração não só o valor das rendas que pagou durante o período em que o espaço se encontrou arrendado, inclusive o valor da renda pago após a execução das obras, como a circunstância de, atendendo às instalações e ao facto de se encontrar a laborar naquele espaço, a sua atividade cresceu e potenciou-se. 10. Daí ter entendido não reclamar – reduziu, desconsiderou – a totalidade do valor correspondente as benfeitorias ou á valorização do imóvel, mas quantia mais parcimoniosa, precisamente para acomodar as vantagens e benefícios que retirou da utilização do espaço. 11. Daí que, no entendimento da recorrente subordinada (recorrida de revista) o TRC a tenha “penalizado” duplamente, uma vez que ao entender que a Autora beneficiou de uma renda “reduzida” e, por esse facto, fixou em ½ a quantia que por ela vinha sendo peticionada, acabou por reduzir, ainda mais, quantia respeitante a compensação, a qual, quando foi fixada e reclamada, no valor de € 40 000,00, já tinha essa situação equacionada e considerada. 12. É inquestionável que a Recorrente subordinada tinha direito à quantia despendida com a realização das benfeitorias, contudo, a mesma, apenas peticionou um valor correspondente a cerca de 1/3 desse montante, atendendo aos benefícios que tais obras – e a consequente utilização do espaço beneficiado, sobretudo ao nível das rendas – também para si e para a sua atividade trouxeram. 13. Entendendo, pois, por isso que foi incorretamente interpretado o n.º 5 do art.º 1074.º do CC em conjugação com o pedido da recorrente subordinada, tendo por base a fundamentação da sua redução. 14. Razão pela qual se entende que inexiste fundamento – pois já estava considerado pela própria recorrente subordinada com a redução que efetuou no valor – fixação parcimoniosa – para reduzir a quantia reclamada em sede de petição inicial, impondo-se, nessa sequência, a revogação do Douto Acórdão nesse concreto segmento e a sua substituição por outro que condene os recorrentes de revista (recorridos subordinados) no pedido deduzido pela aqui recorrente subordinada. Termos em que, com o mui douto provimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso subordinado e, nessa sequência revogando-se o Douto Acórdão do TRC em crise, na parte em que fixou na quantia de e 20 000,00 o valor da indemnização/ compensação pelas benfeitorias, substituindo-o por outro que condene os RR. e recorridos subordinados, no valor peticionado pela recorrente subordinada. A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos10, cumpre decidir. QUESTÃO PRÉVIA Recurso de revista subordinado interposto pela autora Coloca-se a questão da admissibilidade do recurso de revista subordinado interposto pela autora do acórdão que julgou o recurso de apelação e o declarou parcialmente procedente. Vejamos a questão. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado – art. 633º/1, do CPCivil. Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre – art. 633º/5, do CPCivil. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil. O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil. Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil11. Face ao disposto na parte final do art. 633º/5, do CPCivil, a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no art. 671º/3, do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso subordinado de revista12. A questão acabou por ser resolvida pelo AUJ nº 1/20: “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código”13,14. Importa, por isso, proceder ao controlo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista subordinado da autora, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º/3, do CPC). Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial. A duae conformes sententiae não deixa, por isso, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal15. Dito doutro modo: o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias. Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27. E é exatamente o que no caso ocorre no tocante ao recurso subordinado de revista da autora. Apesar de não existir uma total coincidência quantitativa entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação, estamos perante uma situação que deve ser qualificada como de dupla conforme, de tal modo que a interposição de recurso de revista teria de ser veiculada pela via da “excecionalidade” prevista no art. 672º, do CPCivil, e não pela via “normal” do art. 671º, do CPCivil. Com efeito, a diferença entre ambas as decisões circunscreve-se ao pedido que, tendo sido julgado totalmente improcedente na 1.ª instância, foi julgado parcialmente procedente na Relação. A sentença da 1.ª instância absolveu os réus do in totum do pedido; o acórdão da Relação condenou esses mesmos réus em parte desse pedido; a reformatio in mellius pelo acórdão impugnado da posição jurídica da autora, por força da duae conformes sententiae, aferida segundo o critério racional, e da proposição uniformizadora contida no AUJ nº 1/20, torna inadmissível o seu recurso subordinado – como tornaria inadmissível o seu recurso independente - que, por isso, deve, sem mais, ser julgado findo28. Se a Relação tivesse confirmado integralmente a sentença da 1.ª instância, mantendo a absolvição dos réus da totalidade do pedido, era evidente que o acórdão seria insuscetível de impugnação através da interposição de recurso de revista (normal), nos termos do art. 671º/1, do CPCivil. Em tal eventualidade, a impugnação em sede de revista ficaria condicionada à demonstração de alguma das situações excecionais previstas no art. 672º, do CPCivil. Neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação. Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução29. Com efeito, seguindo outra solução que exigisse para a verificação de uma situação de dupla conforme a total sobreposição ou identidade do segmento ou segmentos decisório, sem ponderar os seus diversos elementos, tratar-se-iam de forma mais garantística - com abertura de um 3º grau de jurisdição, sem qualquer exigência acrescida – situações em que o interessado é beneficiado com o acórdão da Relação, vedando, contudo, tal via de recurso em casos em que a Relação se tivesse limitado a confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância. Destarte, não se admite o recurso subordinado de revista, pelo que, dele não se conhece, não integrando o objeto do presente recurso de revista. OBJETO DO RECURSO30 Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA e BB, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Saber se as cláusulas contratuais permitem excluir uma compensação aos arrendatários por benfeitorias realizadas por estes no arrendado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1) A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à Indústria de moldes. 2) Os Réus são donos e legítimos possuidores do imóvel, com a composição atual de Edifício de dois pisos e logradouro, situado em ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha n.º ...03 da freguesia da ... e inscrito na matriz predial urbana, da mesma freguesia, atualmente sob o art.º..74, com a área total registada de 1320 m2, correspondendo 806 m2 a área coberta e 514 m2 a área descoberta. 3) Até ao ano de 2019, o imóvel em causa encontrava-se constituído em propriedade horizontal, dispondo de 2 frações identificadas pelas letras “A” e “B” e com a composição de Edifício composto de 2 pavilhões, sendo um de rés do chão e 1º andar e outro de rés do chão, e possuía a área total registada de 1200 m2, correspondendo à área coberta de 410,13 m2 e descoberta de 789,87 m2. 3-A) No dia 17.5.2011, por escrito particular epigrafado “contrato de arrendamento para comércio de duração limitada”, os Réus, como 1ºs outorgantes, acordaram com a A., 2ª outorgante, quando a mesma ainda tinha a designação social de C...UNIPESSOAL, LDA. o gozo temporário do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na CRP da ... sob o n.º ...03, inscrito na matriz sob o artigo ...89-A, com licença de utilização n.º 310/2000, de 18.12.2000, com a duração de 5 anos (de 01.6.2011 a 31.5.2016), com renda anual de € 13 200, a pagar pela segunda outorgante em duodécimos de € 1 10031. 3-B) Consta do referido acordo: - “Cláusula Oitava: O imóvel é entregue à segunda contraente com todas as suas partes integrantes no estado de funcionamento, sendo da responsabilidade da segunda contraente a adaptação para a sua atividade e a obtenção das respetivas licenças”; - “Cláusula Décima Segunda: Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo da segunda contraente, incluindo a colocação de vidros que se partirem. Passam a fazer parte integrante do locado as obras de beneficiação que possam ser realizadas pela segunda contraente”32. 4) No dia 20.7.2011, por escrito particular epigrafado “contrato de arrendamento para comércio de duração limitada”, os Réus, como 1ºs outorgantes, acordaram com a AES Moldes, Lda., o gozo temporário do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na CRP da ... sob o n.º ...03, inscrito na matriz sob o artigo ...89-B, com licença de utilização n.º ...10/2000, de 18.12.2000, com a duração de 5 anos e a renda anual de € 3 600, a pagar pela 2ª outorgante em duodécimos de € 30033. 5) Consta do referido acordo, as seguintes cláusulas: - “Cláusula Oitava: O imóvel é entregue à segunda contraente com todas as suas partes integrantes no estado de funcionamento, sendo da responsabilidade da segunda contraente a adaptação para a sua atividade e a obtenção das respetivas licenças”; - “Cláusula Décima Segunda: Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo da segunda contraente, incluindo a colocação de vidros que se partirem. Passam a fazer parte integrante do locado as obras de beneficiação que passam ser realizadas pela segunda contraente”. 6) No dia 01.01.2012, por escrito particular epigrafado “Acordo de Cessão da posição contratual no Contrato de Arrendamento para Comércio de Duração Limitada outorgado em 20/7/2011”, os Réus como 1ºs outorgantes, acordaram com “AES Advanced Engineering solutions, moldes Lda”, 2ª outorgante, e “AES MANUFACTURING, LDA”, 3ª outorgante, que a 2ª outorgante cedia à 3ª outorgante a sua posição como arrendatária, obrigando-se a 3ª outorgante, cessionária a assumir as responsabilidades contratuais assumidas pela 2ª outorgante. 7) Em 01.10.2012, por escrito particular epigrafado “Aditamento ao contrato de arrendamento para comércio de duração limitada, outorgado em 17.5.2011”, os Réus e a A. acordaram aditar ao acordo previamente celebrado (tendo em consideração que a 2ª contraente já se encontrava a arrendar a fração A e B) que a renda anual era de € 12 000 (duodécimos de € 1 000) e que “tendo em consideração as obras de adaptação que terão de ser efetuadas pela segunda, o valor da renda desde a data da celebração do presente contrato até ao final de 2011 será de mil euros mensais”34. 8) Em 26.12.2016, por escrito particular epigrafado “Aditamento ao contrato de arrendamento para comércio de duração limitada outorgado em 17/5/2011”, os Réus, como 1ºs outorgantes e a A., como 2ª outorgante, acordaram aditar ao acordo previamente celebrado em 17.5.2011, alterando as cláusulas segunda e terceira, acordando na cedência do gozo da fração A por período de 5 anos, com início em 01.6.2011, renovando-se por igual período, se não for denunciado, correspondendo à renda anual o valor de € 12 600, a pagar pela 2ª outorgante em duodécimos de €1 050 e “tendo em consideração as obras de adaptação que terão de ser efetuadas pela segunda, o valor da renda desde a data da celebração do presente contrato até ao final de 2011, será de mil euros mensais”. 9) Em 26.12.2016, por escrito particular epigrafado “Aditamento ao contrato de arrendamento para comércio de duração limitada outorgado em 20/7/2011”, os Réus, como 1ºs outorgantes e a A., como 2ª outorgante, acordaram alterar as cláusulas segunda e terceira do acordo celebrado em 20.7.2011, com a cedência do gozo da fração B, por período de 5 anos, com início em 01.8.2011, renovando-se por igual período, se não for denunciado, correspondendo à renda anual o valor de € 4 200, a pagar pela segunda outorgante em duodécimos de € 350, a manter até Dezembro de 2021, data a partir da qual, por acordo, estabelecerão o novo valor da renda a vigorar35. 10) Foram faturados por CC, à A., em 10.11.2015, pela construção de anexo ao pavilhão de fabricação, refeitório sala de medição e wc, demolição do anterior refeitório, laje e WC, ampliação da zona de bancadas, abertura de vala e colocação de tubos de ligação do WC e refeitório ao coletor de saneamento, abertura e fornecimento de porta de acesso principal e aplicação e fornecimento de epoxy no pavimento, a quantia de € 26 500, que a A. pagou. 11) Foram faturados por CC, à A., em 14.12.2015, pela construção de maciços para máquinas, demolição de paredes, edificação de novas paredes na zona de aspiradores, aplicação de tubagens para ar condicionado, aplicação e fornecimento de tinta epoxy no restante pavimento, construção de paredes na zona de entrada do pessoal, alteração de caleiras de alumínio, alteração de WC, aplicação e fornecimento de tubagens novas, bases de chuveiros, lavatórios e urinóis, a quantia de € 32 740, que a A. pagou. 12) Foram faturados por CC, à A., em 15.6.2016, por trabalhos de demolição de paredes para passagem de máquina, remates de paredes e pavimento, abertura de valas para passagem de esgotos e águas fluviais, demolição de muros de estacionamento para alargamento do mesmo, pintura de toda a fábrica e pavimento, alcatroamento do estacionamento, fornecimento e montagem de ar condicionado e ventilações, fornecimento e montagem de cilindro para águas sanitárias, a quantia de € 47 800, que a A. pagou. 13) Foram faturados por CC, à A., em 28.12.2016, por trabalhos de construção de divisórias de pladur, barramento e lixamento das mesmas, a quantia de € 5 280, que a A. pagou. 14) Foram faturados por CC, à A., em 30.12.2016, por trabalhos de remoção de terras e alcatroamento para expansão do parque de estacionamento, a quantia de € 4 685, que a A. pagou. 15) Foram faturados por CC, à A., em 30.11.2017, por fornecimento e montagem de dois aparelhos de ar condicionado na receção e na sala de desenho, a quantia de € 2 760, que a A. pagou. 16) Foram faturados por CC, à A., em 04.12.2017, pela reparação e alteração do telhado, colocação de caleira em inox, alteração de descargas de água e drenagem de águas fluviais, a quantia de € 4 980, que a A. pagou. 17) Em 03.5.2019, por documento particular autenticado, epigrafado “Cessação do Título Constitutivo de Propriedade Horizontal”, os Réus declararam pôr termo ao título de constituição de propriedade horizontal, pretendendo a legalização do prédio junto da Câmara Municipal da ... como Edifício existente de uma unidade industrial tipo 3, com abolição de propriedade horizontal. 18) Em 31.12.2017, o prédio identificado em 2), composto por duas frações independentes, “A” e “B”, a fração “A” composta por espaço amplo para armazém, receção, hall, duas instalações sanitárias, dois balneários no r/c e escritório e instalação sanitária no 1º 19) Caso o prédio tivesse mantido as especificidades descritas em 18)2, atualmente teria o valor comercial de € 202 000. 20) Atualmente, o prédio descrito em 2) tem de valor comercial € 303 000. 21) O prédio identificado em 2), tal como se encontrava em 31.12.2017 teria de valor locatício mensal de € 1 400. 22) Atualmente, o valor locatício mensal é de € 2 397. 23) Atualmente o prédio descrito em 2) tem instalações especializadas para empresas do sector de produção de moldes. 24) Antes das obras realizadas pela A., no prédio descrito em 2), a fração “A” poderia ser utilizado para espaço de armazém e a fração “B”, para garagem e arrumos. 25) Os trabalhos faturados à A. e discriminados de 10) a 16), não podem ser removidos, por integrados na estrutura pré-existentes. 26) Atualmente o prédio descrito em 2) encontra-se arrendado a empresa do sector de produção de moldes. 27) A A. nunca apresentou quaisquer despesas aos Réus. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA a) Que os Réus tenham sido prejudicados pelo facto de deixarem de ter duas frações autónomas, para terem um único prédio com instalações especializadas para empresas do sector de produção de moldes. 3. a) A A. insurge-se, desde logo, contra a decisão sobre a matéria de facto, porquanto considera que se deverá aditar dois novos factos e retificar a matéria dos factos provados 4), 7) e 9). 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso36 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PERMITEM EXCLUIR UMA COMPENSAÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS POR BENFEITORIAS REALIZADAS POR ESTES NO ARRENDADO. Importa apurar se as cláusulas do contrato de arrendamento excluem que seja arbitrada uma compensação à arrendatária por benfeitorias realizadas no arrendado por esta. Entendem os réus/senhorios que a vontade das partes, ao longo do contrato, foi no sentido de as quantias gastas pela inquilina no decurso de vida de arrendamento, não teriam lugar a reembolso. Apurar da vontade real das partes bem como a intenção dos declarantes nos negócios celebrados constitui questão de facto, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, logo, questão vedada a esta instância37,38,39. Tal resulta do art. 674º/3 do CPCivil, que dispõe: “O erro na apreciação das provas e na apreciação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Por regra, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, sendo da competência exclusiva das instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto. Só assim não será se existir violação do direito probatório formal ou material, ou seja, quando não tenha sido atribuído relevo probatório a meios de prova com força vinculada ou quando tenham sido desrespeitadas regras sobre a exigibilidade de determinados meios de prova (por ex. quando se releve prova testemunhal perante a exigência legal de documento escrito, ou, por ex. quando se desconsidere o valor probatório pleno de determinado documento ou os efeitos legais de uma declaração confessória). Em tais casos, o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve alterar, mesmo oficiosamente, a decisão da matéria de facto, em conformidade com o regime substantivo aplicável. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme, tem vindo a realçar que a interferência do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de tribunal de revista, no julgamento da matéria de facto, é residual, circunscrevendo-se à sindicância da desconformidade com o direito probatório material (art. 674º/3, do CPCivil), à possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto com vista a que a mesma constitua base suficiente para a decisão de direito ou à possibilidade de ordenar a sanação de contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 682º/2/3, do CPCivil). Circunscrita a possibilidade de controlo da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça às situações supra descritas, fácil será concluir que a reação dos recorrentes no que respeita a apurar a vontade real das partes, não se integra nas mesmas, pelo que, apenas nos será lícito determinar se ocorreu ou não, por parte da Relação, erro (jurídico) na interpretação das declarações negociais, fazendo aplicação das regras dos artigos 236º e seguintes do CCivil. Independentemente de qual tenha sido a vontade real das partes, está em causa a interpretação das seguintes cláusulas do contrato de arrendamento: – «Cláusula Oitava: O imóvel é entregue à segunda contraente com todas as suas partes integrantes no estado de funcionamento, sendo da responsabilidade da segunda contraente a adaptação para a sua atividade e a obtenção das respetivas licenças»; – «Cláusula Décima Segunda: Todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo da segunda contraente, incluindo a colocação de vidros que se partirem. Passam a fazer parte integrante do locado as obras de beneficiação que possam ser realizadas pela segunda contraente». Do contrato de arrendamento pode resultar também para o senhorio uma outra obrigação: a de indemnização das benfeitorias efetuadas pelo arrendatário. A regra-base é a da proibição de realização pelo arrendatário de benfeitorias, que resulta, de modo expresso, da sua obrigação de restituir a coisa no estado em que a recebeu (art. 1043º/1, do CCivil). Mas mesmo quando, no arrendamento urbano, a lei lhe autoriza pequenas deteriorações lícitas para conforto e comodidade, ela impõe a sua reparação pelo arrendatário, antes da restituição do prédio (art. 1073º/1/2, do CCivil). A regra comporta, no entanto, duas exceções: as reparações e outras despesas urgentes, nos precisos casos em que possam ser levadas a cabo pelo locatário; a estipulação em contrário (arts. 1036º e 1046º/1, do CCivil). Note-se que a mera autorização não chega, dado que apenas torna lícita uma atuação que, de outro modo, seria ilícita: tem de haver um acordo que disponha sobre a natureza e o destino das benfeitorias, sob pena de se manter o regime geral. Quanto a benfeitorias que haja feito no prédio, o arrendatário é supletivamente equiparado ao possuidor de má fé, sejam as benfeitorias úteis, necessárias ou simplesmente voluptuárias (arts. 216º/1/3, 1046º, 2ª parte, 1273º e 1275º do CCivil)40. O locatário tem, portanto, direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa; se o não puder sem detrimento, goza apenas do direito ao valor dessas benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (arts. 473º e 1273º/1/2, do CCivil). Relativamente às benfeitorias voluptuárias, o arrendatário não as pode levantar nem tem direito a qualquer indemnização. Se aquele que tiver realizado a benfeitoria quiser atuar o direito a essa indemnização, deve destrinçar que tipo de benfeitorias realizou e se elas são ou removíveis, pormenorizando a obra que levou a cabo, especificando, designadamente, a sua utilidade e finalidade imediatas41. A lei, ela mesma, refere-se, repetidamente, à obrigação de indemnização por benfeitorias (v.g., arts. 1273º/1, e 1274º do CCivil). Mas a verdade é que não se trata de uma verdadeira e própria obrigação de indemnização – mas de uma obrigação de restituição: a de restituir o enriquecimento. Se não houver lugar ao levantamento da benfeitoria e, portanto, se a restituição em espécie não for possível, o benfeitorizante tem direito á restituição seu valor, computado, não segundo as regras da obrigação de indemnização – mas segundo as regras bem distintas do enriquecimento sine causa (art. 473º/1, ex vi art. 1273º, 2ª parte, do CCivil). Para o problema de saber se o inquilino goza, nos casos em que haja lugar àquela obrigação de restituição, de direito de retenção, valem as regras gerais, designadamente a que exclui esse direito a favor daqueles que tenha realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito (art. 756º do CCivil). Tudo, dependerá, portanto, da boa ou má fé daquele que realizou a benfeitoria: se provar que o arrendatário realizou as benfeitorias de boa fé, deve reconhecer-se-lhe o direito de retenção sobre o prédio arrendado. De harmonia com o critério apontado de distribuição do ónus da prova, a demonstração da boa fé – que neste contexto tem um sentido marcadamente psicológico42, devendo, portanto, ser entendida como a consciência da ilicitude da lesão do credor em face da realização da despesa - compete àquele que opõe o direito de reter a coisa (art. 342º/1, do CCivil). É, todavia, frequente e válida a cláusula pela qual as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não dão lugar a qualquer indemnização. Na realidade, o locador, quando tenha de pagar as obras, preferirá fazê-las a seu gosto e, por outro lado, as obras realizadas pelo inquilino poderão não ter qualquer interesse para o senhorio, porque, por exemplo, não têm qualquer utilidade para a destinação que pretende dar ao prédio depois de este lhe ser restituído. Como decorre das considerações expostas, o senhorio e o arrendatário podem, à sombra do princípio da autonomia privada, convencionar que as obras de conservação ou de manutenção do prédio ficam a cargo do último e que o senhorio poderá fazê-las suas, sem que tenha de indemnizar o arrendatário da respetiva despesa e sem que se lhe reconheça o direito de reter a coisa (art. 405º/1, do CCivil). Na sua imagem tradicional, esta convenção representa um negócio cujo conteúdo, sendo precedida de uma discussão e negociação entre as partes, pressupostamente iguais, é livremente determinado por estas. Mas a convenção, mesmo concluída nestas condições, não é imune aos princípios gerais de controlo que decorrem da ponderação dos valores fundamentais do direito em face da situação considerada, dados pela ordem pública e pelos bons costumes e pelo mandamento da boa fé ou pelo fim social ou económico do direito (arts. 280º/2, e 334º do CCivil)43. Note-se, porém, que a maior ou menor dureza ou onerosidade da convenção para uma das partes não é sinónimo de violação de qualquer daqueles parâmetros de controlo: qualquer contrato pode ser mais ou menos oneroso ou mais ou menos lucrativo para uma das partes, consequência que o direito abandona à lógica do comércio jurídico-económico privado, portanto, à liberdade e responsabilidade de atuação jurígena das partes. Ora, no caso sub judice, extrai-se das cláusulas 8ª e 10ª, do contrato de arrendamento, que, no tempo de vida do contrato cabia à arrendatária realizar as obras de adaptação necessárias a adaptar o arrendado à sua atividade, bem como as respetivas licenças, tal como lhe cabia a realização das obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio, e que, findo o contrato, tais obras passavam a fazer parte integrante do arrendado. Pretendem os recorrentes que deste clausulado resulta igualmente que as quantias gastas pela inquilina com tais benfeitorias não dão lugar a reembolso. Não está em discussão a natureza das benfeitorias realizadas pela arrendatária, mas apenas a renúncia desta à sua compensação, que segundo os recorrentes/réus, se extrai das referidas cláusulas. Importa, por isso, recorrer ao sentido normal da declaração definido no art. 236º do CCivil, aferido de acordo com a normalidade do declaratário, cabendo ao julgador apurar qual o sentido que um cidadão comum, de conhecimentos médios, colocado na posição do real declaratário, ou seja, naquelas concretas circunstâncias negociais, retiraria de tais cláusulas. A interpretação do contrato visa, naturalmente, apurar ou determinar o seu sentido juridicamente relevante. Ainda quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão, colhida uti oculi, ser contrastada com uma séria reflexão e só depois disso se poderá ter como realmente claro e da plana inteligência o seu verdadeiro sentido. Mesmo quando permita só concluir pela mera existência ou inexistência de certo ato – como sucede nas declarações que se reduzam a atos jurídicos em sentido estrito – a interpretação, entendida no sentido apontado, é sempre necessária. A nossa lei civil fundamental disponibiliza um conjunto de regras de interpretação da declaração negocial, a primeira das quais surge formulada sob o signo da chamada impressão do declaratário: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º/1, do CCivil). Esta regra inculca indelevelmente, que a interpretação, sem prejuízo da atendibilidade das particularidades relevantes do caso concreto, deve ser objetiva ou normativa44. A declaração vale, em princípio, em princípio, com o sentido que as partes lhe quiseram conferir - vontade real das partes (art. 236º/1/2, do CCivil). Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, exceto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte45. O declaratário normal é configurado em função das características do declaratário real, designadamente competência linguística, profissão, natureza e localização da atividade, conhecimentos gerais, técnicos e de mercado relacionados com o negócio jurídico e objetivos, empresariais ou de consumo. O sentido relevante é aquele que se considere corresponder à compreensão do comportamento do declarante, segundo um padrão de normal diligência, intenção e racionalidade, tendo embora em conta a projeção tipológica da personalidade do declarante e as circunstâncias concretas que envolveram a declaração negocial. É controverso, tendo em conta o elemento essencial do critério legal – a concretização proveniente do horizonte de compreensão segundo a posição do real declaratário - se o declaratário normal equivale ou não a um declaratário médio ou razoável, ao bonus pater familias ou a uma pessoa razoável, i.e., medianamente instruída, diligente e sagaz46, seguro é, porém, a existência de um limite à imputabilidade ao declarante da compreensão normal, dado que a declaração não vale com sentido normal se o declarante não puder razoavelmente contar com esse sentido (art. 236º, 1.ª parte, do CCivil). Para o efeito de se apurar a vontade normal, o declarante é, também, um declarante normal, colocado na posição do real declarante: a normalidade do declaratário tem como contraponto a razoabilidade do declarante. Em termos deliberadamente simplificadores, pode, pois, dizer-se, sem erro, que a doutrina disposta na lei quanto à interpretação do negócio jurídico é, portanto, de carácter marcadamente objetivista, baseada na impressão do destinatário, limitada, negativamente, pela possibilidade de imputar a declaração a interpretar a quem a tenha produzido e pela regra falsa demonstratio non nocet. O direito português não dispõe de regras específicas para a interpretação do contrato. A jurisprudência e doutrina dominantes apelam, por isso, à aplicação direta à interpretação do contrato das regras hermenêuticas dispostas para a interpretação da declaração negocial, no pressuposto – que não é inteiramente exato – de que a pluralidade de declarações e a cumulação, na mesma pessoa, das qualidades de declarante e de declaratário não reclamam quaisquer adaptações. Nos contratos formados por declarações contratuais conjuntas – i.e., de declarações de conteúdo idêntico que exprimem o acordo contratual num só documento, subscrito por cada uma das partes - a aplicação rigorosa das regras de interpretação dispostas na lei, impõe que cada uma das declarações seja interpretada em separado: apesar da unidade do texto, e da tendencial homotropia das circunstâncias que antecederam e acompanharam a sua redação, a diferente autoria exige que, em relação a cada uma das declarações se considere o ponto de vista das partes, enquanto declaratários e enquanto declarantes (art. 236º do CCivil). A nossa lei também não contém uma enumeração das circunstâncias atendíveis ou relevantes na interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos. É, todavia, incontroverso – seja qual for o entendimento adotado quanto a outros pontos - que à redação da lei subjaz a atendibilidade de todas as circunstâncias que possam contribuir para determinar o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, assim como para determinar o âmbito dos significados com que este possa contar, a sua vontade real e o seu conhecimento pelo declaratário (art. 236º do CCivil). Circunstâncias que, a este propósito, são geralmente mencionadas, são – sem preocupação de exaustão – por exemplo: as circunstâncias da conclusão do contrato; a conduta, anterior e posterior a essa conclusão, das partes e a sua qualidade; a natureza e o objetivo do contrato, e a negociação honesta e leal. Embora o tempo relevante para a interpretação do contrato seja naturalmente, o da sua celebração, as condutas anteriores e posteriores– quer procedam de um contraente, quer de ambos - podem ser reveladoras do sentido que deve ser atribuído aos enunciados contratuais sob interpretação: tanto a intenção significativa como a sua compreensão podem ser reveladas quer por via prospetiva, durante a formação do contrato, quer por via diacrónica. A invocação das negociações preliminares, constantes, v.g., comunicações físicas ou eletrónicas trocadas entre as partes, é decerto um elemento atendível da interpretação, o que bem se compreende dado que, mesmo que contrato tenha forma escrita ele é o resultado de um processo negocial prévio, um produto acabado de trocas anteriores de atos comunicacionais. Em cada contrato coexistem e sobrepõem-se vários fins ou objetivos, que podem ou não ser comuns a ambos os contraentes – embora no caso de não serem comuns, a sua relevância dependa, geralmente da sua cognoscibilidade pelo outro contraente – que devem ter-se por atendíveis na interpretação do contrato: pressupondo a racionalidade económico-social e a coerência dos outorgantes, aqueles objetivos, quaisquer que eles sejam – empresariais, ou outros – contribuem para explicar a sua génese e para o compreender com um todo, que é, por sua vez, um fator indiscutido da sua interpretação: cada um das cláusulas do contrato deve ser interpretada com o sentido de todo o contrato em que estão inseridas. No nosso direito, a boa fé47 não é mencionada como critério de interpretação do contrato, mas não parece que essa menção seja necessária, dado que a regra de interpretação disposta na lei garante o equilíbrio na atenção aos interesses do declarante e do declaratário e protege a confiança de um e de outro através dos princípios da compreensão pelo declaratário e da limitação de imputabilidade ao declarante (art. 236º do CCivil). Num domínio em que são extraordinariamente relevantes o conhecimento e a compreensão, está, decerto, excluída a boa fé em sentido subjetivo, dado que só existe em estado de ignorância; quanto à boa fé em sentido objetivo ou ético, i.e., enquanto regra de conduta socialmente correta, não se vê que possa ser um comportamento do declarante ou do declaratário, dado que a interpretação negocial visa apurar o sentido de condutas tais como o foram, não como deveriam ter sido na fase pré-contratual ou no cumprimento. O Código Civil prescreve, como critério subsidiário de interpretação, que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente – princípio do menor sacrifício - e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações – princípio do equilíbrio contratual (art. 237º). A previsão da norma não se refere a qualquer dúvida, i.e., a um qualquer grau de incerteza: há de tratar-se de uma dúvida de tal modo intensa que a ambiguidade seja irredutível e inultrapassável, depois de considerados todos os fatores atendíveis e esgotados todos os outros critérios de interpretação. O intérprete deve atentar em todo o contrato, na sua qualificação e nos seus objetivos e, com estes dados proceder ao balanço – provisório – dos custos e benefícios que para cada um dos contraentes resultam do sentido certo ou já decidido, ensaiando de seguida a repercussão no contrato de cada um dos significados possíveis dos elementos em dúvida, consistindo a decisão interpretativa em completar o conteúdo do contrato com o elemento duvidoso, optando pelo sentido que, no balanço definitivo do contrato, reflita o maior equilíbrio das prestações. Resolvendo a questão da conciliação dos critérios de interpretação com os requisitos de forma, a lei determina, como regra especial de interpretação, que nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, mas que esse sentido pode valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238º/1/2, do CCivil). A regra especial segundo a qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha uma correspondência textual, conhece, pois, um exceção relevante, verificados que sejam dois requisitos cumulativos: que se apure uma intenção significativa comum; que as razões determinantes da forma do contrato não se oponham à relevância do sentido assim apurado (art. 238º/2, do CCivil). É, assim, aplicável aos contratos formais a regra subjacente ao brocardo falsa demonstrativo non nocet, dado que se pressupõe as situações de conhecimento mútuo, o que só tem, evidentemente, alcance prático se esse sentido for desconforme com qualquer um dos sentidos admissíveis pelo texto do documento. A exceção implica o retorno às regras gerais de interpretação do contrato, embora só tenha aplicação efetiva se o critério interpretativo básico for o previsto no art. 236º/2, do CCivil. Contrato formal é, para este efeito, qualquer contrato com forma solene ou escrita ad substantiam, independente de a forma ser exigida por lei ou de ter sido livremente adotada pelas partes. A particularidade do processo interpretativo dos contratos formais restringe-se a esta regra que, porém, tem um alcance mais largo do que aparenta: para a delimitação dos significados admissíveis estão excluídas, numa primeira fase, a invocação das negociações e práticas anteriores ao contrato e de condutas das partes posteriores à sua conclusão; a segunda tarefa lógica consiste em suprimir as ambiguidades subsistentes, decidindo qual de entre os significados possíveis o sentido relevante - segunda fase em não se justificam os constrangimentos à consideração das circunstâncias atendíveis, incluindo as condutas anteriores e posteriores das partes, provadas por qualquer meio (art. 393º/3, do CCivil). A regra interpretativa geral só intervém no âmbito da interpretação dos negócios formais se o sentido da intenção significativa for compatível com algum dos significados admissíveis pelo texto do documento (art. 236º/2, e 238º/1, do CCivil). Se o contrato tiver sido precedido de negociações coloca-se, não raro, a dúvida sobre se o documento final, ad substantiam ou ad probationem, contém e esgota todas as estipulações. A lei presume, iuris tantum, que os documentos contratuais escritos por imposição legal e os documentos ad probationem têm valor de consolidação (art. 221º/1, e 223º/2, ambos do Código Civil). O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação; serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta48. Uma delas será o verosímil conhecimento, por parte da autora/arrendatária, de que a lei lhe confere, findo o contrato, o direito a ser compensada por este tipo de benfeitorias. Outra será o nível de investimento que a arrendatária/ empresária se propôs realizar, para adaptar o arrendado à sua atividade no decurso de cerca de 3 anos, sabendo que findo o contrato, não poderia levantar as benfeitorias realizadas. A coadjuvar tal aferição importa ainda atender ao que dispõem os artigos 237º e 238º do CCivil, respetivamente para os casos duvidosos e para os negócios formais. Nos negócios onerosos, como é o caso, prevalece o sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações e, nos negócios formais, como igualmente é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento. Assim sendo, das cláusulas mencionadas mostra-se possível concluir que a autora prescindiu da compensação a que legalmente teria direito em razão das benfeitorias que custeou, sendo que em tais obras, lícitas, veio a despender a quantia de 124 745,00€ ? Entendeu o tribunal a quo que destas cláusulas apenas decorre “a responsabilidade da Autora pela execução das obras de adaptação e a obtenção das respetivas licenças e que, as benfeitorias (obras de beneficiação) ficariam a fazer parte integrante do prédio arrendado. Mas não que a locatária tenha renunciado a uma compensação, findo o contrato”. Subscreve-se tal entendimento, pois não se mostra possível extrair de tais cláusulas a renúncia da arrendatária ao direito a ser compensada pelas obras que viesse a realizar, nem qualquer acordo para que não existisse a compensação. Temos, pois, que do sentido das declarações das partes outorgantes, não se pode interpretar que a arrendatária tivesse renunciado ao direito a ser compensada pelas obras que viesse a realizar. Como refere a autora, não se extrai, nem implícita nem explicitamente, do conteúdo contratual, que o clausulado definido pelas partes afasta o direito a compensação/ indemnização ou que traduz essa intenção. Interpretação que assenta no texto do documento e conduz ao maior equilíbrio contratual (arts. 237º e 238º do CCivil). Concluindo, tendo a autora/recorrida direito a uma compensação pelas benfeitorias realizadas, improcedem as conclusões do recurso de revista (independente), havendo que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Não admitir o recurso de revista (subordinado) interposto pela autora, dele não se conhecendo. b) Julgar improcedente o recurso de revista (independente) e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS a) Custas49 no recurso de revista (independente) pelos recorrentes/réus (na vertente de custas de parte, por outras não haver50), porquanto a elas deu causa por terem ficado vencidos b) Custas no recurso de revista (subordinado) pela recorrente/autora (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida. (Nelson Borges Carneiro) – 1º adjunto (por vencimento da relatora) (Henrique Antunes) – 2º adjunto (Anabela Luna de Carvalho) – Relatora vencida Declaração por vencimento: As razões da nossa discordância incidem sobre os fundamentos da decisão que rejeitou a revista subordinada interposta pela Autora, considerando-a abrangida pela “dupla conforme”. Concordamos que a “dupla conforme” estabelecida no art. 671º nº 3 do CPC, constitui um requisito negativo de admissibilidade também da revista subordinada, e não apenas da revista independente, estando o art. 633 nº 5 do CPC subordinado ao art. 671º nº 3 do CPC (AUJ n.º 1/2020 de 27.11.2019). Aceitamos também que uma decisão qualitativa ou quantitativamente benéfica pode ser conforme com a decisão anterior, se for obtida sem voto de vencido e não se apoiar em fundamentação essencialmente diferente. A nossa discordância assenta, com todo o respeito, na não ponderação no caso concreto, da diferença de fundamentação essencial entre a sentença e o acórdão da Relação, que permitiria desconsiderar a existência de “dupla conformidade” e, considerar admissível o recurso de revista interposto pela Autora. Ponderação que decorre da letra da lei. Assim o art. 671º nº 3 dispõe: “ Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” - (sublinhado nosso) A dupla conforme afere-se pela comparação entre os efeitos e os enunciados jurídicos da decisão de 1.ª instância e do acórdão da Relação. No caso a Autora viu o seu pedido ser julgado improcedente na 1ª instância e, parcialmente procedente na Relação. A segunda decisão reconheceu à Autora um direito compensatório por benfeitorias, com base nas regras do enriquecimento sem causa, contrariando a fundamentação da 1ª instância que lhe não reconheceu esse direito, assentando a decisão numa interpretação extensiva de determinada cláusula do contrato de arrendamento, da qual se extrairia a renúncia antecipada a tal crédito. O ato processual “acórdão da Relação” não repete os efeitos jurídicos do ato processual prévio “decisão proferida na 1ª instância”, mas, sim, revoga esta decisão com a qual é contraditória. A fundamentação de uma decisão de teor positivo é essencialmente diferente da fundamentação de uma decisão de teor negativo. Neste sentido o Acórdão do STJ de 20-12-2017, P. 4485/13.7TBVLG.P1.S1 (MARIA OLINDA GARCIA) in www.dgsi.pt, assim sumariado: «I - Sendo as decisões das duas instâncias de sentido diferente (uma de absolvição, outra de condenação parcial) e sendo, necessariamente, as respetivas fundamentações diferentes, não se verifica o impedimento à admissibilidade do recurso de revista estabelecido pelo art. 671.º, n.º 3, do CPC, ou seja, não se verifica a denominada “dupla conforme”, ainda que a decisão da segunda instância seja mais favorável aos recorrentes do que a decisão da primeira instância (que lhes foi completamente desfavorável). Assim, em tal situação, não estão satisfeitos os requisitos nucleares da dupla conforme previstos no n.º 3 do artigo 671.º: conformidade de decisão e inexistência de fundamentação essencialmente diferente. Na mesma aceção, António Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª ed., P. 438: “Devendo manter-se substancialmente idêntica a fundamentação que foi empregue na decisão da 1ª instância, essa circunstância naturalmente não se verifica quando, por exemplo, a sentença julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o réu do pedido de condenação e a Relação, por seu lado, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu no pagamento de uma determinada quantia. Nesta situação, nunca haverá obviamente dupla conformidade na perspetiva do réu que foi condenado, mas também a não haverá na perspetiva do autor que foi beneficiado, uma vez que necessariamente a fundamentação utilizada pela Relação para a condenação parcial terá sido diversa da que foi aplicada pela 1ª instância para a absolvição total”. Também Rui Pinto no estudo «Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)», publicado na Revista Julgar online, refletindo e manifestando a sua discordância quanto à decisão de inadmissibilidade da Revista tomada no ac. STJ 06-02-2014/Proc. 291/11.1TVLSB.L1.S1, sob um figurino decisório idêntico ao dos presentes autos, escreveu: “Chegados aqui é bom de concluir que uma decisão judicial que condena o réu no pedido (ainda que parcialmente) não está de acordo com uma decisão judicial anterior que absolveu o réu no mesmo pedido. Em suma: o referido acórdão da Relação produziu efeitos materiais opostos aos efeitos materiais da decisão de 1ª instância; é de teor parcialmente oposto (pois a condenação foi parcial) à desta decisão. A primeira decisão é negativa do pedido do autor; a segunda decisão é positiva do pedido do autor.” Chamando a atenção para a natureza (pressuposto processual negativo do recurso de revista), função (evitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela parte que carece de interesse processual para tal, em razão de o julgamento da sua pretensão estar consolidado com a prolação do acórdão da Relação), e requisitos (subjetivos e objetivos) do mecanismo da dupla conforme, refere o mesmo autor “a desnecessidade recursória não pode ser apenas aferida num estrito plano subjetivo de prejuízo, mas deve ainda ponderar o plano objetivo da segurança jurídica e certeza jurídicas”. Desenvolvendo: “Quanto aos requisitos exigidos para a existência de dupla conforme, distingue-se um requisito subjetivo (ausência de voto de vencido) e dois requisitos objetivos: (i) a conformidade decisória e a (ii) conformidade essencial de fundamentação. Nestes, o primeiro diz respeito à parte dispositiva da decisão e o segundo diz respeito aos fundamentos dessa decisão. Faltando um destes requisitos não há dupla conforme, pelo que a revista pode ser admitida, desde que cumpridos os demais pressupostos recursórios.” O requisito subjetivo de ausência de voto de vencido demonstra que, mais do que a tutela do direito subjetivo na sua totalidade ou na sua melhoria, a dupla conforme tem subjacente uma função objetiva do processo civil, a realização do ordenamento jurídico através da consolidação das decisões. Logo, se a conformidade decisória não prescinde da necessidade de uniformidade sem voto de vencido do acórdão da Relação, tal significa que também não se basta com o critério da “coincidência racional” que advém da mera decisão mais favorável para o recorrente. Não basta ter sido beneficiado, é necessário ter sido beneficiado sem voto de vencido pela Relação e, sem fundamentação essencialmente diferente, para que se considere a verificação de dupla conformidade obstativa do recurso de Revista. Porque, no caso, relativamente à Recorrente Autora, não ocorre o pressuposto: “confirmação sem fundamentação essencialmente diferente”, integrante da dupla conformidade decisória e, verificados os demais pressupostos recursórios, teríamos admitido e conhecido do recurso de Revista que a mesma interpôs visando a procedência total do pedido. Anabela Luna de Carvalho _____________________________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 3. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 4. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 5. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 6. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎ 7. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 8. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 9. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 10. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 11. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-13, Relator: ACÁCIO DAS NEVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-10, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 13. Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30.↩︎ 14. O princípio da igualdade das partes justificaria que, por paralelismo com a irrelevância da sucumbência da parte, a revista subordinada não pudesse ser impedida pelo regime da dupla conforme e, portanto, que talvez se impusesse uma interpretação atualista da norma reguladora da admissibilidade do recurso subordinado, que não exclui, como devia todos os atuais filtros do recurso de revista (art.ºs 633.º, n.º 5, e 671.º n.º 3, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-10-01, Relator: HENRIQUE ANTUNES, Processo: 25052/20.3T8LSB.L1.S1.↩︎ 15. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme, critério e âmbito da conformidade, CDP, 21 (2008), pp. 21 e ss.; ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, 2022, p. 437; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, p. 196; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579; diferentemente, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, Vol. 3.º, Almedina, p. 209, e RUI PINTO, Repensado os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, p. 4.↩︎ 16. Tendo a primeira instância julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, se a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo réu, tiver julgado parcialmente procedente a reconvenção, está vedada ao réu reconvinte a interposição de recurso de revista pela via do art. 721º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 721º-A do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-10-30, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. No caso dos autos, na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-12, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. Não é admissível recurso de revista nos casos em que o acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC. Embora a matéria de facto tenha sido alterada, assim como a taxa de juros, a qual passou de 4% para 2%, mantem-se a conformidade das decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-15, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. Sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável ao apelante – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-12, Relator: VIEIRA E CUNHA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 20. Na hipótese em que o acórdão recorrido se traduz, por cotejo com a sentença da 1.ª instância, numa situação qualitativa ou quantitativamente mais favorável ao recorrente (o que implica uma redução da sucumbência), é de considerar, por coerência na interpretação do conceito de dupla conforme, que o acórdão da Relação não admite recurso de revista. É que, se as decisões fossem integralmente sobreponíveis, não admitiria igualmente recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-12-14, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 21. Verificando-se que o autor obteve decisão (acórdão) que lhe é mais favorável do que se fosse confirmação integral da sentença, conforme entendimento quer a doutrina, quer a jurisprudência, em situações como a que se verifica nos autos há dupla conforme, para efeitos do previsto no art. 671º, nº 3 do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-07, Relator: JORGE DIAS, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 22. Existe dupla conformidade entre as decisões das instâncias sempre que o Apelante obtém uma decisão que lhe é mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, posto que não faria sentido que o mesmo ficasse impedido de lançar mão da revista normal caso o TR houvesse confirmado integralmente o decidido pela 1.ª instância e que já o pudesse fazer numa situação em que obteve melhor resultado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-19, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. É de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão recorrido, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-17, Relator: FERNANDO SAMÕES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. Há dupla conforme impeditiva de recurso de revista se o apelante obteve na Relação uma decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo, do que a decisão proferida pela 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-05-24, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. Na parte em que a decisão da Relação difere da decisão da 1.ª instância, tal decisão é mais favorável ao recorrente pelo que, de acordo com a orientação consolidada da jurisprudência do STJ, ocorre quanto a ela o obstáculo da dupla conforme previsto no n.º 3 do art. 671.º do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-09, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. Verifica-se uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, se a mesma foi beneficiada em segundo grau – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. Ocorrendo, num litígio caracterizado pela existência de um único objeto processual, uma relação de inclusão quantitativa entre o montante arbitrado na 2.ª instância e o que foi decretado na sentença proferida em 1.ª instância, de tal modo que o valor pecuniário arbitrado pela Relação já estava, de um ponto de vista de um incontornável critério de coerência lógico-jurídica, compreendido no que vem a ser decretado pelo acórdão de que se pretende obter revista, tem-se por verificado o requisito da dupla conformidade das decisões, no que respeita ao montante pecuniário arbitrado pela Relação, não sendo consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-22, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Tendo a primeira instância julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, se a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo réu, tiver julgado parcialmente procedente a reconvenção, está vedada ao réu reconvinte a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 7672º – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎ 29. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-10-30, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 30. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 31. Aditado pelo Tribunal da Relação. 32. Aditado pelo Tribunal da Relação.↩︎ 33. Retificado pelo Tribunal da Relação.↩︎ 34. Retificado pelo Tribunal da Relação.↩︎ 35. Retificado pelo Tribunal da Relação.↩︎ 36. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 37. A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o art. 236º/1 CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-06-04, Relator: GARCIA MARQUES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. A determinação da vontade dos contraentes, nos termos do n. 2 do art. 236 CC é questão de facto; é matéria de direito quando respeitar ao sentido normativo definido pelos critérios dos arts. 236º/1 e 238º/1 CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-05-16, Relator: DÍONISIO CORREIA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 39. O apuramento da vontade real dos declarantes, em matéria de interpretação de negócio jurídico, constitui matéria de facto que, como tal, está subtraída ao conhecimento do STJ como tribunal de revista, ou seja, a interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto quando se dirija à averiguação e reconstituição da vontade real das partes, mas já será matéria de direito se e quando, desconhecida essa vontade, se devem seguir os critérios normativos previstos nos arts. 236.º a 238.º do CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-11-08, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 100, p. 317.↩︎ 41. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1984-04-03, Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO, https://www.dgsi.pt/jstj, e Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-05-28, BMJ n.º 357, p. 440.↩︎ 42. MENEZES LEITÃO, Direito Reais, 2009, p. 501; SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 224 e, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1982-04-07, BMJ nº 320, p. 407.↩︎ 43. Assim, no tocante às cláusulas da ordem pública e dos bons costumes, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Ordem Pública, Bons Costumes e Validade, A Revista, STJ, n.º 2, 2022, pp. 15 e ss.↩︎ 44. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1994-04-13, CJ, STJ, II, p. 32.↩︎ 45. Para uma resenha sobre as opiniões doutrinárias quanto à consagração no artº 236 do CC de um critério objetivista ou subjetivista, cfr. SANTOS JÚNIOR, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, pp. 144 a 150.↩︎ 46. Assim, v.g., GALVÃO TELES, Manual Dos Contratos em Geral, Refundido e Atualizado, Coimbra Editora, 2002, p. 445; diferentemente, CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos IV, Funções, Circunstâncias e Interpretação, Almedina, Coimbra, 2014, p. 262.↩︎ 47. Alguma doutrina – v.g., ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Jurídico, pp. 715 e 716 – e jurisprudência – v.g. o Ac. do STJ de 27.02.2013 – refere, todavia, de modo genérico, a boa fé no âmbito dos negócios jurídicos.↩︎ 48. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 421.↩︎ 49. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14, Relator: VÍTOR GOMES e, nº 708, de 2013-10-15, Relatora: MARIA JOÃO ANTUNES, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 50. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 51. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pelaPortaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 52. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |