Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
90/24.0GBCMN.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
AMEAÇA
ROUBO AGRAVADO
ARMA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada.

II. A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, como impõem os artigos 40.º e 71.º CPenal, havendo, porém, que atender a um critério específico - a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos do artigo 77.º/1 parte final CPenal.

III. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, na operação de determinação da pena única importa a visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

IV. A natureza e a igualdade dos bens jurídicos tutelados, a dimensão e a intensidade da sua repetida na actuação global do arguido evidenciam mais que uma pluriocasioalidade, uma tendência criminosa.

V. Caso em que as exigências de prevenção especial empurram a medida da pena para o máximo consentido pela culpa posta na execução da panóplia de crimes aqui em causa.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório.

1. No âmbito do processo comum colectivo 90/24.0GBCMN do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1 foi o arguido AA submetido a julgamento que culminou com a sua condenação, por acórdão de 13.3.2025, pela da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo

i) em abril de 2024, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. x), e 3.º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma, na pena de um ano e três meses de prisão,

ii) em abril de 2024, um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 131.º do mesmo diploma legal, e 86.º, n.os 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de um ano e quatro meses de prisão;

iii) em 24-04-2024, um crime de roubo agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de cinco anos e dez meses de prisão;

iv) entre 24 de abril de 2024 e 03 de julho de 2024, um crime de tráfico de arma, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, e 87.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. x), e 3.º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma, na pena de dois anos e dez meses de prisão;

v) em cúmulo jurídico, vai o arguido AA condenado na pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

2. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e substituição por outro que aplique um apena inferior, mais ajustada e proporcional, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

I. O Tribunal a quo, pelo douto acórdão proferido e objecto deste recurso, condenou o recorrente na pena única de sete anos e cinco meses de prisão, com a qual não se conforma por considerar a pana aplicada excessiva, desproporcional, desajustada e contrária aos princípios que regem o direito penal, violando o disposto nos artigos 40.º e 71.º CPenal.

II. A convicção do Tribunal “a quo” baseou-se em vários elementos juntos aos autos para prova, mas que na nossa modesta opinião, não valorizou todas as provas de igual modo.

III. Decorre do Relatório Social efetuado pela DGRSP, em conclusão, que o Arguido “apresenta uma trajetória de vida instável a nível socio familiar, escolar e profissional, impondo-se a um distanciamento da sua família de pertença, face à desestruturação que caracterizou o seu funcionamento.”

IV. Que, o Recorrente encontrava-se desempregado, destituído de rendimentos próprios, e que dependia para a sua subsistência da boa vontade de conhecidos.

V. Decorre ainda do Relatório Social que o Recorrente tem consciência da sua dificuldade de autocontrolo, reconhece na sua conduta comportamentos intempestivos, o que o leva a reconhecer e a necessidade de um apoio médico especializado na área da saúde mental, para o qual se diz motivado.

VI. Menciona ainda que, na eventualidade de condenação, em face dos antecedentes criminais, o Recorrente necessita interiorizar o desvalor da conduta, e de intervenção ao nível de tratamento à problemática aditiva, saúde mental e de se disponibilizar para o trabalho, para poder no futuro reorientar o seu percurso de vida normativamente.

VII. O Arguido foi exposto, no contexto familiar a um ambiente marcado pelo grave problema de alcoolismo que, desde sempre afetou sua mãe, o que condicionou o ambiente familiar e o seu processo de crescimento.

IX. O Recorrente demonstra dificuldades de reflexão e de utilização do pensamento consequencial, o mesmo reconhece a necessidade de um acompanhamento especializado na área da saúde mental, o mesmo reconhece a dificuldade em controlar os seus comportamentos intempestivos.

X. O Recorrente, em fase de inquérito, assumiu a gravidade dos factos por si praticados, confessou os factos que praticou, denotando alguma consciência das consequências que daí advieram para todos os envolvidos, o que demonstra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.

XI. Entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não tive em consideração o Relatório Social e a sua confissão em fase de inquérito, e em consequência violou o disposto no artigo 71º do Código Penal relativamente à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.

XII. O Tribunal, na determinação concreta da pena deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Arguido e contra ele, designadamente o modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao Arguido, a intensidade do dolo, os motivos que leva a praticar o crime, as condições pessoais e económicas do agente.

XIII. O Tribunal deveria ter aplicado ao Recorrente uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa, com especial incidência no acompanhamento e tratamento do transtorno de personalidade diagnosticado.

XIV. A pena aplicada ao Arguido de 7 anos e 5 meses de prisão em cúmulo jurídico, é no nosso entender e salvo melhor opinião, desproporcional e excessiva. A mesma não deveria ultrapassar os 5 anos da prisão, por se entender que desta forma se realizaria de forma adequada e suficiente às finalidades da punição a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do Arguido na sociedade.

XV. O Recorrente deveria ser acompanhado e sujeito a tratamento médico especializado, adequado ao transtorno de personalidade que padece, no período de cumprimento da pena, para que possa posteriormente ao seu regresso à liberdade, manter um comportamento adequado, evitando os impulsos que têm dado origem à prática dos ilícitos criminais.

XVI. Assim, no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal “a quo” ao Recorrente, ouve, e salvo melhor opinião, violação do disposto no artigo 40º e 70º do Código Penal.

XVII. Como defende a jurisprudência, uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, sendo a mesma intolerável comunitariamente e não realiza as funções de prevenção especial, levando a uma injustiça.

XVIII. Quaisquer que sejam as necessidades de prevenção nunca estas deverão exceder a medida da culpa, e por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao Arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.

XIX. E salvo melhor opinião, a pena aplicada ao recorrente ultrapassa largamente os limites da sua culpa, sendo necessário ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.

XX. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, ser revogada a douta decisão que condenou o Arguido na pena de 7 anos e 5 meses de prisão por ser excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição e ser aplicada ao Recorrente uma pena inferior, com imposição de acompanhamento médico em consultas para tratamento do transtorno de personalidade diagnosticado, que permitam abordar as questões relacionadas com os comportamentos em causa nos autos e dessa forma evitar-se a reincidência.

3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal a ele respondeu a Magistrada do MP, defendendo a manutenção da pena única aplicada, concluindo pela forma seguinte:

1) O arguido interpõe o presente recurso, onde alega que a medida da pena única é excessiva, pugnando por uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

2) O arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares:

a. crime de roubo agravado: 5 anos e 10 meses de prisão;

b. crime de ameaça agravada (por factos de abril de 2024): 1 ano e 4 meses de prisão;

c. crime de detenção de arma proibida: 1 ano e 3 meses de prisão;

d. crime de tráfico de armas: 2 anos e 3 meses de prisão.

3) Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos e 5 meses.

4) Ora, não tendo o recorrente recorrido das penas parcelares o mínimo da pena única é a pena mais elevada, ou seja, 5 anos e 10 meses (art. 77º, n.º 2 do CP).

5) Assim, a nova moldura abstrata situa-se entre 5 anos e 10 meses de prisão e 10 anos e 8 meses de prisão.

6) Ora, perante a douta fundamentação do acórdão recorrido que milita contra o arguido (dolo direto, elevada ilicitude, enorme desprezo pela integridade física e património dos outros, fortes exigências de prevenção geral e, sobretudo especial, percurso de vida sem cumprimento de regras, gravidade das consequências, número de ilícitos num curto espaço de tempo, falta de atividade regular fixa, escalar da violência, antecedentes criminais) seria impossível ao Tribunal a quo aplicar uma pena única mais favorável e que ainda assim está no meio da nova moldura.

7) A jurisprudência tem entendido que «o quantum exato de pena [só] será objeto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efetuada».

4. De seguida foi ordenada a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º/1 alínea c) e 2 CPPenal.

Não obstante foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, onde, no exame preliminar, se entendeu que a remessa dos autos a este Tribunal se terá ficado a dever a manifesto lapso e, se determinou a sua remessa imediata ao Supremo Tribunal de Justiça.

5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta apresentada pelo MP na 1.ª instância, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

6. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse.

7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

1. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.

E, assim, a única questão suscitada pelo recurso interposto pelo arguido é a de saber se a pena deveria ser reduzida a valor não superior a 5 anos de prisão e se com a sua determinação e fixação no valor de 7 anos e 5 meses de prisão se violou os artigos 40.º e 71.º CPenal.

2. Os factos

Se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigos 432.º/1 alínea c) e 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.

Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal.

Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,

- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;

- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;

- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.

Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto julgada provada na decisão recorrida:

1. O arguido manteve uma relação de namoro, com coabitação, com BB, entre 2019 e 2023, demonstrando, no final do relacionamento, ciúmes de quem com ela se relacionasse, designadamente, de CC.

2. Em dia e hora não concretamente apurados do mês de abril de 2024, o arguido apercebeu-se que a sua ex-namorada BB se encontrava na habitação (da avó) sita na Rua 1, em Vila Praia de Âncora, acompanhada de CC, então seu amigo.

3. O arguido entrou na referida habitação, sem qualquer autorização, onde iniciou uma discussão.

4. O arguido trazia, consigo, uma arma de marca e modelo desconhecido, sem número de série, originalmente de calibre 8mm salva, apta a disparar munições de salva/alarme, posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6,35mm, através de introdução de um cano e a janela de escape de gases foi obstruída, semiautomática, de percussão central, apta a disparar.

5. O arguido empunhou a referida arma de fogo, municiada, apontou, encostou a mesma à testa de CC e disse-lhe «Eu mato-te».

6. O arguido conhecia a natureza e caraterísticas daquela arma que quis portar e empunhar, municiada, na direção da cabeça de CC, bem sabendo que não o podia fazer, por a mesma ser transformada e proibida, e por não estar devidamente habilitado ao uso e porte de armas, e estava ciente que a mesma era idónea, ao ser utilizada, a causar graves lesões físicas ou a criar risco para a vida.

7. O arguido atuou com o propósito, concretizado, de amedrontar CC, anunciando-lhe que iria, ainda nesse dia ou nos que se lhe seguissem, atentar contra a sua vida, atingindo-o com um tiro, meio apto a ceifar a vida humana, bem sabendo que a exibição de uma arma de fogo e a expressão que utilizava eram idóneas a provocar medo e inquietação a qualquer pessoa e, em concreto, ao visado.

8. No dia 24-04-2024, cerca das 20h00m, o arguido apercebeu-se que a sua ex-namorada BB se encontrava à porta da habitação (da mãe) sita na Rua 2, em Moledo, acompanhada de CC.

9. Quando estes se procuravam refugiar no interior da referida habitação, o arguido logrou ali entrar, sem qualquer autorização.

10. O arguido agarrou CC pelos cabelos e arrastou-o até à sala onde lhe desferiu vários socos e pontapés, atingindo-o em diversas áreas do corpo, designadamente, na cabeça, deixando-o inconsciente.

11. Depois de deixar CC incapaz de se opor ou se defender, o arguido retirou-lhe a bolsa que aquele trazia a tiracolo, da marca Adidas, de cor bege/creme, contendo:

11.1. uma carteira;

11.2. a quantia de € 40,00, em dinheiro;

11.3. um telemóvel com o IMEI .............46;

11.4. um carregador com 4 entradas;

11.5. dois molhos de chaves, presos por um mosquetão e uma fivela elástica;

11.6. um cartão multibanco do Millennium BCP;

11.7. o cartão de cidadão n.º ......89;

11.8. a carta de condução n.º .......60.

12. O arguido abandonou aquele local, levando consigo tais bens e objetos, de valor total não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros), fazendo-os seus e dando-lhes o destino que bem quis.

13. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, CC sofreu dores e:

13.1. fratura diafisária do cúbito direito;

13.2. fratura alinhada da pirâmide nasal à esquerda;

13.3. equimose arroxeada, de forma irregular, com 6,5 cm por 5,0 cm de maiores

dimensões na região peri-orbitária esquerda;

13.4. hemorragia subconjuntival do olho esquerdo;

13.5. equimose arroxeada, de forma irregular, com 3,5 cm por 2,0 cm e maiores

dimensões na região retro-auricular direita;

13.6. solução de continuidade, oblíqua infero-lateralmente, com 2,5 cm de

comprimento, na região da sobrancelha esquerda;

13.7. equimose arroxeada, de forma irregular, com 2,5 cm por 1,0 cm de maiores

dimensões, na pálpebra inferior direita.

14. Tais lesões demandaram um período de 96 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral.

15. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, CC

apresenta, ainda hoje, as seguintes consequências permanentes:

15.1. cicatriz nacarada, ténue, com 2,5 cm de comprimento, na região da

sobrancelha esquerda;

15.2. calo ósseo ao nível da diáfise do cúbito direito;

15.3. calo ósseo ao nível da pirâmide nasal.

16. O arguido atuou, da forma supra descrita, com o propósito concretizado de atentar contra o corpo e a saúde de CC, causando-lhe sofrimento e lesões corporais, retirando-lhe qualquer hipótese de se opor e se defender e limitando-lhe a sua liberdade de movimentos, e de, assim, fazer seus, como quis e fez, os objetos que este tinha na sua posse, ciente que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a sua vontade, aproveitando-se de o mesmo estar inconsciente.

17. Em data não concretamente apurada, entre 24 de abril de 2024 e 03-07-2024, o arguido vendeu a citada arma de fogo portátil, com um cano, modificada para disparar munições de 6,35mm, semiautomática, de percussão central, apta a disparar, a DD.

18. O arguido conhecia a natureza e caraterísticas daquela arma que quis vender a um terceiro, bem sabendo que não o podia fazer, por a mesma ser transformada e proibida, e por não ter qualquer tipo de autorização.

19. O arguido atuou, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram, como são, proibidas e puníveis por lei.

20. Constam do C.R.C. do arguido as seguintes condenações:

- Por decisão datada de 25.09.2017, transitada em julgado em 25.10.2017, proferida no proc. n.º 196/17.2GBCMN, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, foi condenado pela prática, em 08.09.2017, de um crime condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que perfaz o total de € 350,00.

- Por decisão datada de 18.01.2018, transitada em julgado em 19.02.2018, proferida no proc. n.º 236/17.5GACMN, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, foi condenado pela prática, em 31.12.2017, de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que perfaz o total de € 800,00; a pena de multa foi declarada extinta a 21.10.2020.

- Por decisão datada de 22.06.2018, transitada em julgado em 07.09.2018, proferida no proc. n.º 1010/17.4PBVCT, do Juízo Local Criminal – J2, de Viana do Castelo, foi condenado pela prática, em 09.09.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, declarada extinta a 07.09.2019.

- Por decisão datada de 28.09.2017, transitada em julgado em 01.10.2018, proferida no proc. n.º 201/17.2GBCMN, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, foi condenado pela prática, em 19.09.2017, de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que perfaz o total de € 600,00. Por decisão de cumulação de penas com o processo n.º 196/17.2GBCMN, datada de 26.06.2018, transitada em julgado em 01.10.2018, foi condenado na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena decara extinta a 21.10.2020.

- Por decisão datada de 11.10.2018, transitada em julgado em 21.05.2019, proferida no proc. n.º 6/18.3GBCMN, do Juízo Local Criminal – J2, de Viana do Castelo, foi condenado pela prática, em 09.01.2018, de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano, declarada extinta a 21.05.2020.

- Por decisão datada de 31.05.2019, transitada em julgado em 30.09.2019, proferida no proc. n.º 1022/18.0PBVCT, do Juízo Local Criminal – J1, de Viana do Castelo, foi condenado pela prática, em 25.08.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano, declarada extinta a 30.09.2020.

- Por decisão datada de 20.02.2024, transitada em julgado em 22.03.2024, proferida no proc. n.º 16/24.1GBCMN, do Juízo Local Criminal – J2 de Viana do Castelo, foi condenado pela prática, em 08.11.2023, de um crime de desobediência, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que perfaz o total de € 550,00.

- Por decisão datada de 21.03.2024, transitada em julgado em 10.10.2024, proferida no proc. n.º 133/18.7GACMN, do Juízo Central Criminal – J2, de Viana do Castelo, foi condenado pela prática, em 18.07.2018, dos crimes de ameaça agravada, omissão de auxílio e ofensa à integridade física simples, na pena de 1 ano de prisão cuja execução foi suspensa por 1 ano, sujeita a regime de prova. O crime de omissão de auxílio foi declarado amnistiado por força do disposto do artigo 4.º da Lei n.º 38-A/23 de 02/08

- Por decisão datada de 11.04.2024, transitada em julgado em 03.07.2024, proferida no proc. n.º 241/17.1GBCMN, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, Comarca de Viana do Castelo, foi condenado pela prática, em 05.11.2017, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão.

21. Tendo por referência o período dos factos, AA pernoitava em casa desabitada com um grupo de cerca de 15 pessoas, conhecidas e desconhecidas, todas elas sem residência, situação que mantinha à data da aplicação da medida de coação de prisão preventiva à ordem do presente processo, em 05.07.2024. Vivia com uma namorada, toxicodependente, com quem consumia, haxixe, erva e pontualmente cocaína. Não tinha atividade regular desde há cerca de 2 anos. Trabalhava irregularmente como operário na construção civil e vendia sucata por si recolhida, mas quando os seus rendimentos eram insuficientes para as despesas do seu quotidiano, recorria ao apoio de uma tia, apoio esse consubstanciado ao nível alimentar.

O arguido desvinculou-se do seu agregado familiar de referência, com cerca de 18 anos de idade.

Não conhece a verdadeira identidade do seu pai biológico, tendo residido com a mãe e o companheiro, pai dos seus três irmãos uterinos, dois dos quais são menores.

No contexto familiar, o arguido foi exposto a um ambiente marcado pelo grave problema de alcoolismo que desde sempre afetou a mãe.

No presente, o arguido mantém alguns contactos com a família, mas não usufruiu de qualquer tipo de suporte estruturado por parte desta.

Está também afastado do companheiro da mãe, que tem uma nova relação afetiva, sendo que a única manifestação de afeto que AA demonstra é em relação aos irmãos.

O arguido abandonou a frequência escolar com cerca de 17/18 anos de idade, não tendo completado o terceiro ciclo.

Ao nível profissional, AA iniciou a trabalhar desde os 13 anos, nos períodos das férias escolares, numa estufa em Vila Praia de Âncora, atividade a que deu continuidade assim que saiu da escola e manteve por cerca de três anos, mas apenas na altura do verão. Esteve emigrado em França e em Espanha, onde trabalhou na construção civil, mas com grande mobilidade entre empregadores.

Há data da prisão encontrava-se desempregado e sem qualquer atividade estruturada, e destituído de rendimentos próprios, dependendo para a sua subsistência da boa vontade de uma tia para conseguir, pelo menos, alimentar-se.

O arguido iniciou o consumo de drogas aos 18 anos de idade, experimentou pastilhas e cocaína, mantendo apenas o consumo de haxixe. Nunca se sujeitou a qualquer tipo de tratamento de desabituação.

AA tem comportamentos intempestivos/reativos que não consegue controlar.

No presente, o arguido mantém contacto com o seu irmão EE, mas não usufrui de qualquer tipo de suporte estruturado por parte da família, nem revela interesse em se aproximar da mesma.

O irmão EE apoia o arguido a nível laboral, tal como o fez anteriormente, auferindo 65,00€/dia. Tanto aquele como o ex-companheiro da mãe do arguido, trabalham por conta própria na construção civil, e estão dispostos a levar o arguido para obras que tenham em curso.

No Estabelecimento Prisional de Braga frequentou um curso de formação modelar em “Cidadania” e atualmente frequenta o curso de “Manutenção Hoteleira”. Frequenta também atividades relacionadas com a igreja.

AA tem pendente um julgamento em Espanha, estando indiciado pela prática de um crime de homicídio. Esteve preso, preventivamente, à ordem desse processo entre fevereiro e junho/julho de 2023 e esteve com apresentações semanais em território espanhol.

Decorrentes da presente situação processual, manifesta sentimentos de ansiedade.

Possui aparente capacidade para refletir sobre a acusação que lhe é imputada, reconhecendo situações que representam infrações das convenções sociais e leis, apresentando um discurso de vitimização assente nas dificuldades de autocontrolo.

O arguido perspetiva voltar a exercer atividade laboral e obter rendimento que assegure o seu quotidiano.

AA apresenta uma trajetória de vida instável a nível sociofamiliar, escolar e profissional, impondo-se a um distanciamento da sua família de pertença, face à desestruturação que caraterizou o seu funcionamento.

AA tem consciência da sua dificuldade de autocontrolo, identificando na sua conduta comportamentos intempestivos, o que o leva a reconhecer e a necessidade de um apoio médico especializado na área da saúde mental, para o qual se diz motivado. Adota um discurso de vitimização e diminutas capacidades para formular juízos críticos adequados relativamente ao seu comportamento, não obstante as advertências resultantes das condenações sofridas.

3. Vejamos primeiramente a fundamentação da decisão recorrida.

Depois de se ter fixado as penas parcelares, como vimos,

- por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. x), e 3.º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma, na pena de um ano e três meses de prisão,

- por um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 131.º do mesmo diploma legal, e 86.º, n.os 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de um ano e quatro meses de prisão;

- por um crime de roubo agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de cinco anos e dez meses de prisão;

- por um crime de tráfico de arma, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, e 87.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. x), e 3.º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma, na pena de dois anos e dez meses de prisão,

justificou-se a aplicação da pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão da seguinte forma:

“com relevo para o cúmulo a efetuar dever-se-á ter em conta que a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – cfr. artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

Face ao disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a moldura abstrata do concurso será de prisão de 5 anos e 10 meses a 10 anos e 8 meses.

Tendo por base esta moldura urge determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, fazendo apelo em conjunto ao binómio constituído pelos factos e pela personalidade do agente (cfr. artigo 77.º, n.º 1, in fine).

Tais crimes apresentam um grau elevado de ilicitude, em particular os crimes de ameaça agravada e roubo agravado, o que se mostra refletido nas respetivas penas parcelares.

Quanto à personalidade do arguido apresenta uma reduzida capacidade de reflexão sobre a sua conduta e sem consciencialização dos danos e consequências que as suas decisões provocam; ponderando a situação pessoal, familiar e social, caraterizada por um percurso de vida se carateriza por comportamentos desviantes, falta de atividade profissional fixa, demonstrando dificuldades em cumprir regras, possuindo um estilo de vida instável, com antecedentes criminais registados.

Ora, se as necessidades de prevenção geral são elevadas, as necessidades de prevenção especial revelam-se vivamente prementes, como supra referido.

Assim, considerando os factos já referidos no seu conjunto e a personalidade do arguido, a idade do mesmo e as suas condições pessoais, bem como o contexto em que os factos ocorreram, a reiteração criminosa, com a violação de vários bens jurídicos diferentes, afigura-se adequado condenar o arguido na pena única de sete anos e cinco meses de prisão.

4. Devemos, desde já, salientar que apesar de na fundamentação se ter mencionado a pena de 2 anos e 3 meses em relação a crime de tráfico de arma, o certo e que não dispositivo em relação a tal crime foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 10 meses.

O que tem como consequência que o limite máximo da moldura do concurso, levando em consideração a pena constante do dispositivo de 10 anos e 8 meses, como se refere na decisão recorrida, mas sim de 11 anos e 3 meses, como afinal defende o Sr. PGA no seu parecer.

É evidente que estamos perante um lapso de escrita. No dispositivo refere-se 2 anos e 10 meses e em dois momentos distintos da fundamentação refere-se a pena de 2 anos e 3 meses. Aqui no segundo momento retira-se mesmo a consequência prática desta consideração.

Com efeito, decisivamente, na operação de soma aritmética das 4 penas parcelares - assim se encontrando o limite máximo da moldura do concurso – teve-se em consideração o valor de 2 anos e 3 meses.

Daqui, poderemos, com a segurança e razoabilidade, minimamente, exigíveis, que no confronto entre as duas versões, absolutamente díspares e inconciliáveis, entre si, que deverá prevalecer - assim se interpretado o escrito como um normal declaratário, a vontade expressa na decisão recorrida – no sentido de que será o que afinal o Tribuna terá querido - condenar o arguido pelo dito crime, na pena de 2 anos e 3 meses.

Assim, ao abrigo dos artigos 380.º/1 alínea a) CPPenal e 236.º e 249.º CCivil, se corrigirá o apontado lapso de escrita, traduzido na referência à condenação na pena de 2 anos e 10 meses.

O que implica que, de facto, o limite superior da moldura do concurso será o mencionado na decisão recorrida, de 10 anos e 8 meses de prisão.

E, decisivamente, atenta a posição assumida pelo arguido no recurso, o limite inferior será de 5 anos e 10 meses de prisão. O que sendo um facto incontestado, não foi, atentado pelo arguido, em termos da solução de direito, pela qual propugna.

Face ao disposto no artigo 77.º/2 CPenal, a moldura penal abstrata do concurso será de prisão de 5 anos e 10 meses a 10 anos e 8 meses.

E, daqui resulta desde logo, ostensivo o equívoco em que o arguido estrutura a sua pretensão recursiva - redução da pena única a um valor não superior a 5 anos de prisão.

O que, contudo, não obstante, sendo este o resultado final pretendido, não impede, que anda assim, o Tribunal conheça do mérito da fundamentação do recurso, face a uma redução da pena única que não chegando - não podendo chegar - ao resultado pretendido pelo arguido, se situe no intervalo entre o decidido e o por si defendido.

Isto é, na eventual redução da pena única dos 7 anos e 5 meses para valor que se situe a partir dos 5 anos de prisão.

5. Aa razões do arguido.

Invocando a violação dos artigos 40.º e, a um passo do artigo 70.º e, outro do artigo 71.º CPenal defende o arguido que a pena única fixada em 7 anos e 5 meses de prisão é excessiva, desproporcional, desajustada e contraria aos princípios que regem o direito penal, devendo, por isso, ser reduzida para um patamar não superior a 5 anos e, ainda assim, com imposição de acompanhamento médico em consultas para tratamento do transtorno de personalidade diagnosticado, que permitam abordar as questões relacionadas com os comportamentos em causa nos autos e dessa forma evitar-se a reincidência – a pressupor, naturalmente, a suspensão da execução da pena.

Para o que alinha o seguinte raciocínio:

- é solteiro, e tem 26 anos de idade;

- decorre do Relatório Social efetuado pela DGRSP, em conclusão, que o arguido “apresenta uma trajetória de vida instável a nível socio familiar, escolar e profissional, impondo-se a um distanciamento da sua família de pertença, face à desestruturação que caracterizou o seu funcionamento.

Na condição de desempregado, destituído de rendimentos próprios, o Arguido dependia para a sua subsistência da boa vontade de conhecidos, não recorrendo ao apoio das estruturas sociais locais.

AA tem consciência da sua dificuldade de autocontrolo, identificando na sua conduta comportamentos intempestivos, o que o leva a reconhecer e a necessidade de um apoio médico especializado na área da saúde mental, para o qual se diz motivado. Esgrime este argumento como base de um discurso de vitimização e diminutas capacidades para formular juízos críticos adequados relativamente ao seu comportamento, não obstante as advertências resultantes das condenações sofridas.

Assim, na eventualidade de condenação, em face dos antecedentes criminais, queremos que o Arguido necessita interiorizar o desvalor da conduta, para além de revelar necessidades de intervenção ao nível de tratamento à problemática aditiva, saúde mental e de se disponibilizar para o trabalho, para poder no futuro reorientar o seu percurso de vida normativamente”;

- o arguido foi exposto, no contexto familiar, a um ambiente marcado pelo grave problema de alcoolismo, que, desde sempre afetou sua mãe, o que condicionou ambiente familiar e o seu processo de crescimento;

- na data da detenção, encontrava-se desempregado e sem qualquer atividade estruturada, e destituído de rendimentos próprios;

- demonstra dificuldades de reflexão e de utilização do pensamento consequencial, reconhecendo a necessidade de um acompanhamento especializado na área da saúde mental, bem como a dificuldade em controlar os seus comportamentos intempestivos;

- aquando o seu primeiro interrogatório, em fase de inquérito, assumiu a gravidade dos factos por si praticados, tendo-os confessado, denotando alguma consciência das consequências que daí advieram para todos os envolvidos, o que demonstra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade;

- para além dos crimes em que foi condenado, vinha ainda acusado de mais três crimes de ofensa à integridade física simples e um crime de ameaça agravada - crimes de que foi absolvido, uma vez que não foi feita qualquer prova;

- a decisão recorrida não teve em consideração o relatório social nem a sua confissão na fase de inquérito – assim, violando o disposto no artigo 71.º CPenal relativamente à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.

E, assim, conclui que,

- deveria ter sido aplicada uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa, com especial incidência no acompanhamento e tratamento do transtorno de personalidade diagnosticado;

- quaisquer que sejam as necessidades de prevenção nunca estas deverão exceder a medida da culpa, e por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa;

- a pena aplicada ultrapassa largamente os limites da sua culpa, sendo necessário ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.

6. Vejamos.

Não há dúvida de que o arguido apenas pretende colocar em causa a pena única – superior a 5 anos de prisão - e, não nenhuma das 4 penas parcelares – 3 delas inferiores a 5 anos de prisão.

Isto não obstante este Supremo Tribunal através do AUJ 5/2017 ter fixado jurisprudência no sentido de que, “a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”.

Por outro lado, surge, absolutamente, despropositado, a tal fim, a invocação da violação dos artigos 70.º e 71.º CPenal.

O primeiro diz respeito ao critério que deve presidir à operação da escolha da espécie da pena, na alternativa entre pena de prisão ou pena não privativa da liberdade. Questão, absolutamente, arredada do âmbito do recurso.

O segundo diz respeito aos critérios que devem presidir à operação de determinação da medida concreta das penas. E, das penas parcelares, em caso de concurso. Pois que, neste caso, a operação de determinação da pena única deve ser efectuada tendo presente os critérios definidos no artigo 77.º/1 CPenal.

Com efeito.

Dispõe o artigo 77.º/1 CPenal, a propósito da punição do concurso de crimes, que, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E o n.º 2, dispõe que, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Assim sendo, no caso, como vimos já, a moldura penal do concurso situa-se entre os 5 anos e 10 meses e os 10 anos e 8 meses de prisão.

No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Nem das penas parcelares. Nem o patamar destas. Questiona-se o quantum da pena única.

Será de referir, desde já, contudo, a este propósito que “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada”, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada”, cfr. acórdão de 14.5.2009, processo 19/08.3PSPRT.S1-3.ª, consultado no site da dgsi – tal como todos os demais sem diversa menção de origem.

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, como impõem os artigos 40.º e 71.º CPenal, havendo, porém, que atender a um critério específico - a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos do artigo 77.º/1 parte final CPenal).

“À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, na operação de determinação da pena única importa a visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente”, como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal, citado pelo Sr. PGA, de 21.10.2021, processo 64/15.2PBBJA-5.ª.

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.

A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

Como refere o professor Figueiredo Dias, in Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 183/5, “(…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto e, portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

E, o mesmo autor, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, 290/1, “estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º/1 (actual 71.º/1), um critério especial: o do artigo 78.º/1 segunda parte (actual 77.º), segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso2.

E, ainda, no § 421, 291/2, acentua “que na busca da pena do concurso, “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade em delinquir, ou mesmo uma carreira criminosa.

Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

A determinação da pena do cúmulo exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global.

A autoria em série será factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não terá esse efeito agravante.

Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 20.2.2008, processo 4733/07 e de 8.10.2008, processo 2858/08-3.ª, na elaboração do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude e, a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor, o conjunto dos factos e a interacção destes com aquela.

E nesta apreciação, avaliação e ponderação assume especial importância a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente - exigências de prevenção especial de socialização – tendo presente as mais variadas circunstâncias, vg. o arco temporal por que se prolongou a atividade criminosa; a natureza, diversidade e gravidades dos vários crimes; o número de vítimas, a motivação do agente; a intensidade da actuação criminosa; o grau de adesão ao crime como modo de vida e as expetativas quanto ao seu futuro comportamento.

Por outro lado, na pena única há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, levando, sempre em consideração os critérios gerais da determinação da medida da pena contidos no artigo 71.º – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º - a necessidade de tutela dos bens jurídicos violados e as finalidades das penas.

“E, aqui as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização – devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível, na pena única, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.

Finalidades, estas, que a par da culpa, tendo já intervindo, no momento anterior de determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade, o que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar - e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração”, cfr, citado acórdão deste Supremo Tribunal de 21.10.2021.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 10.9.2009, processo 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas”.

“Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 23.9.2009, processo 210/05.4GEPNF.S2-5.ª.

É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Como se menciona no acórdão deste Supremo Tribunal de 21.6.2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

Regressando ao caso concreto

Como se referiu, a moldura penal do concurso relativa ao recorrente situa-se entre 5 anos e 10 meses e os 10 anos e 8 meses de prisão.

A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por uma pluralidade de crimes.

Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, em todas as suas facetas.

A imagem global evidencia a prática de quatro crimes situado no espaço temporal de cerca de 70 dias.

Um crime de detenção de arma proibida, um crime de ameaça agravada, um crime de roubo agravado e um crime de tráfico de arma.

O cometimento destes quatro crimes, depois de ter sido condenado,

- no ano de 2017,

- pelo crime condução sem habilitação legal, em pena de multa;

- pelos crimes de desobediência e de condução sem habilitação legal, em pena de multa;

- no ano de 2018,

- pelos crimes de desobediência e de condução sem habilitação legal, ainda, em pena de multa;

- pelo crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, declarada extinta, entretanto;

- pelos crimes de desobediência e de condução sem habilitação legal, ainda, em pena de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano, declarada extinta, entretanto;

- no ano de 2019, pelo crime de condução sem habilitação legal, ainda, em pena de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano, também, entretanto, declarada extinta;

- no ano de 2024,

- pelo crime de desobediência, novamente, em pena de multa;

- pelos crimes de ameaça agravada, omissão de auxílio e ofensa à integridade física simples, em pena de prisão cuja execução foi suspensa por 1 ano, sujeita a regime de prova;

- pelo crime de furto qualificado, em pena de prisão,

- transmite na comunidade sentimentos de ineficácia da justiça penal, causando alarme, compreensível insegurança, naturalmente, sentimento de desproteção e alguma revolta com os sistemas formais de controlo.

As sucessivas condenações, os sucessivos e quase permanentes contactos com a justiça penal, com as inerentes e supostos alertas da necessidade para a reintegração social, para a adopção de comportamentos socialmente adequados, não surtiram qualquer efeito, particularmente, de modo a prevenir a reiteração do arguido em tão intensa atividade criminosa.

Na determinação da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade, nos factos, revelada.

Aqui relevando o facto de o arguido não ter ainda interiorizado, percepcionado o real valor da ilicitude da sua conduta, tão pouco assumir, que os factos estando de forma próxima relacionados entre si, no tempo e no contexto, terão origem numa característica da sua personalidade, onde se evidencia a falta de auto-crítica ou auto-censura, não assumindo a sua responsabilidade, procurando enfocar a origem da disfuncionalidade do seu comportamento no seu processo de desenvolvimento psicossocial - o que, no seu entendimento, não foi devido e corretamente avaliado na decisão recorrida.

E, mais, que será necessário dar-lhe um sinal para a sua reintegração, ponderando-se o circunstancialismo em que teve de formatar a sua personalidade, também, com a responsabilidade tutelar do Estado.

Como bem refere o arguido – apesar de defender que tal não foi, também, correctamente, avaliado – nos termos do artigo 40.º/1 CPenal a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

E, se assim é, como é, de facto, carece em absoluto de razoabilidade e de fundamento o entendimento de que a decisão recorrida não teve em consideração o relatório social nem a sua confissão na fase de inquérito, deixando antever, que agora, com tal ponderação assumiria relevância para justificar a redução da pena única, em qualquer dimensão e, desde logo, para o dito patamar dos 5 anos.

Ao contrário do que defende o arguido, a decisão recorrida teve em consideração o que consta do relatório social.

Ali se refere que a personalidade do arguido apresenta uma reduzida capacidade de reflexão sobre a sua conduta e sem consciencialização dos danos e consequências que as suas decisões provocam; ponderando a situação pessoal, familiar e social, caraterizada por um percurso de vida se carateriza por comportamentos desviantes, falta de atividade profissional fixa, demonstrando dificuldades em cumprir regras, possuindo um estilo de vida instável, com antecedentes criminais registados.

É certo, que a avaliação não vai de encontra com a leitura que o arguido faz, nem dos resultados que espera daí conseguir obter.

Como é certo, que a decisão recorrida não teve em consideração, nem tinha de ter, a sua confissão na fase de inquérito.

Donde, nenhuma violação normativa se depara na decisão recorrida.

Ali se considerou que,

- os quatro crimes apresentam um grau elevado de ilicitude, em particular os crimes de ameaça agravada e roubo agravado, o que se mostra refletido nas respetivas penas parcelares;

- se as necessidades de prevenção geral são elevadas, as necessidades de prevenção especial revelam-se vivamente prementes.

Prevalece aqui, sem margem para dúvida a apetência, a tendência demonstrada ao longo dos últimos 7 anos, para a prática de crimes, sem critério.

Há muito que o arguido poderia ter aproveitado, para ganhar competências para enfrentar a sociedade fora da sua errância criminosa.

A deixar transparecer, uma absoluta indiferença, insensibilidade e desinteresse em viver de acordo com os valores e princípios que regulam a vida em sociedade.

Importa ter em conta a natureza e a igualdade dos bens jurídicos tutelados, ou seja, aqui, a dimensão e a intensidade da repetida lesão do mesmo bem jurídico na actuação global do arguido.

A evidenciar uma indesmentível tendência criminosa.

A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. Dentro da moldura penal do concurso, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 242.

As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.

A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.

E, não é, não tem sido, na vida do arguido, um bom caminho, por um lado não assumir a responsabilidade na prática dos factos, deles se não demarcar, sem qualquer demonstração de consciência crítica, de juízo de auto-censura e, por outro, o interiorizar que a culpa não é sua, em exclusivo, mas que deve ser repartida pela sociedade.

Nem o facto, sequer, de ter já cumprido pena de prisão no cárcere.

Se as necessidades de prevenção geral são elevadas, as necessidades de prevenção especial revelam-se particularmente prementes.

Resulta bem evidenciado que as exigências de prevenção especial empurram a medida da pena para o máximo consentido pela culpa posta na execução da panóplia de crimes aqui em causa.

O caso dos autos é absolutamente paradigmático de uma imagem do “comportamento global” a demandar gravidade acrescida. Uma série de crimes como a que aqui está em apreço, em si mesma, mas também com referenciação ao passado criminal do recorrente, demanda um factor de compressão mais elevado e a individualização da pena conjunta a um nível superior que a metodologia utilizada para a quantificação das penas parcelares englobadas.

Em suma, o conjunto dos factos, mas sobretudo a personalidade neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos, grave e persistentemente violados, confirmam que a pena única aplicada não peca por excessiva nem por exagerada.

Uma nota final para referir que a medida de obrigação de tratamento, que depende do consentimento do condenado, apenas está prevista para a suspensão da execução da pena de prisão, que no caso concreto, com a confirmação da pena de 7 anos e 5 meses de prisão, não tem aplicação legal.

Por todo o exposto, conclui-se não merecer intervenção corretiva a pena única imposta ao arguido, que se mostra equilibrada, justa e adequada.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC,s, artigos 513.º/1 e 514.º/1 CPPenal e 8.º/9 e Tabela III do RCProcessuais.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2025.SET.11

Ernesto Nascimento - Relator

Ana Paramés - 1.ª Adjunta

Vasques Osório - 2.º Adjunto