Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000482 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | REQUISIÇÃO DE BENS PELO GOVERNO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ENERGIA ELÉCTRICA TRANSPORTE INDEMNIZAÇÃO COMISSÃO ARBITRAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200202070041737 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/01 | ||
| Data: | 04/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 37 ARTIGO 42. CONST76 ARTIGO 62. | ||
| Sumário : | I - As normas dos artsº 37 e 42 do DL 43335 de 19-11-60 encontram-se em consonância com o princípio fundamental consignado no artº 62 da CRP, o qual prevê, no seu n. 2, as figuras da requisição e da expropriação por utilidade pública (indemnização pela oneração de prédio pela passagem de linha de alta tensão). II - A força e autoridade do caso julgado da decisão da comissão arbitral fixadora de tal indemnização consubstancia-se na vinculação subjectiva da não repetição do respectivo conteúdo. | ||
| Decisão Texto Integral: |