Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECURSO DESISTÊNCIA TENTATIVA CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DE CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIEM. DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / MOTIVAÇÃO DO RECURSO E CONCLUSÕES. | ||
| Doutrina: | - Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-05, Processo n.º 2521/05-5ª, RPCC, Ano 16, n.º 1, p. 162 e ss.; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 291 e 292; - Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 2.ª Edição, cap. 3. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 24.º, N.º 1 E 77.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 412.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 28-10-1998, PROCESSO N.º 852/98; - DE 29-10-1998, PROCESSO N.º 670/98; - DE 17-06-1999, PROCESSO N.º 467/99; - DE 16-11-2005, PROCESSO N.º 3246/03; - DE 13-09-2006, PROCESSO N.º 06P2167, IN WWW.DGS.PT; - DE 05-07-2007, PROCESSO N.º 07P2300, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, IN WWW.DGS.PT; - DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Na desistência da tentativa, não basta que o arguido deixe materialmente de prosseguir na execução do crime, por razões de estratégia dada a dificuldade ou impossibilidade de prosseguir ou até de receio de intervenção de terceiros. II - Tem de haver uma decisão voluntária, uma atitude interior, espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração e não por meras razões de estratégia. III - Resultando dos factos dados como provados no acórdão recorrido que o arguido só não consumou os crimes de roubo porque pôs-se em fuga «com receio de ser detido», impõe-se, desde logo, concluir que que a conduta apurada do arguido não satisfaz os requisitos da desistência voluntária expressamente contemplada na 1.ª parte do n.º 1 do citado art. 24.º. IV - Implicando a confissão integral e sem reservas a admissão de todos os factos constantes da acusação, evidente se torna que a confissão não é integral quando o arguido, embora admitindo ter praticado factos que integram a prática de crime, nega ou apresenta uma versão incompatível com parte da acusação, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao considerar a confissão do arguido como sendo uma «confissão parcial dos factos, embora com pouca relevância, pois que se limitou a admitir o óbvio, ou seja, os factos relativamente aos quais havia provas praticamente irrefutáveis». V - Perante um concurso de 2 crimes de roubo consumado, 3 crimes de roubo tentado e 2 crimes de detenção de arma proibida pelos quais o arguido vai condenado, não podemos deixar de ter presente a forte intensidade da culpa, a natureza e gravidade dos ilícitos e que a prática reiterada destes ilícitos ao longo de alguns meses aliada à circunstância do arguido demonstrar dificuldade em reflectir sobre as suas motivações anti-sociais e tendência à desvalorização das exigências de reinserção social como dos comportamentos de risco por si assumidos, demonstra que os ilícitos praticados resultam de uma certa tendência criminosa, tomando, por isso, muito fortes, quer as exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, quer as de prevenção especial ou socialização, tendo em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido, que revela falta de preparação para manter conduta lícita. VI - Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina o citado art. 77.º, n.º 1, e tendo em conta a moldura penal abstracta da pena global (de 5 anos e 6 meses de prisão a 17 anos e 4 meses de prisão), não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única aplicada de 9 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, nº 2064/15.3JAPRT da Comarca do Porto- Instância Central- … Secção Criminal –J…, foi proferido acórdão, em 13.10.2016, que decidiu: «julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Absolvem o arguido AA da prática, em co-autoria, dos cinco crimes de detenção de arma proibida que lhe eram imputados. 2. Condenam o arguido BB pela prática: 2.1. Em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (Factos atinentes ao dia 15/06/2015, em que é ofendido o “Banco CC”, …, …), agravado pela reincidência, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.2. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 23/07/2015, em que é ofendido o “Banco CC”, …), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; 2.3. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 24/07/2015, em que é ofendida a “Caixa DD”, …), agravado pela reincidência, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2.4. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 01/08/2015, em que é ofendida a “Ourivesaria EE”, …), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 2.5. Em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 03/08/2015, em que é ofendido o “Banco FF”, de …), agravado pela reincidência, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.6. Em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (factos atinentes à pistola semiautomática e às munições apreendidas), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e 2.7. Em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (factos atinentes ao “T...”), agravado pela reincidência, na pena de 8 (oito) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 3. Condenam o arguido AA pela prática: 3.1. Em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 15/06/2015, em que é ofendido o “Banco CC”, …, …), agravado pela reincidência, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.2. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 23/07/2015, em que é ofendido o “Banco CC”, …), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; 3.3. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 24/07/2015, em que é ofendida a “Caixa DD”, …), agravado pela reincidência, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 3.4. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 01/08/2015, em que é ofendida a “Ourivesaria EE”, …), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 3.5. Em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 03/08/2015, em que é ofendido o “Banco FF”, de …), agravado pela reincidência, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e 3.6. Em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (factos atinentes aos 13 cartuchos de caçadeira calibre 12 mm), na pena de 4 (quatro) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 4. Condenam os arguidos no pagamento das custas respectivas, fixando em 5 UC a taxa de justiça a suportar por cada um deles. 5. Declaram perdidas a favor do Estado todas as armas e munições apreendidas aos arguidos, bem como a nota de 1 dólar aprendida ao arguido BB. 6. Declaram perdidas a favor do Estado a peruca de cabelo e as duas réplicas de arma de fogo apreendidas nos autos, cuja destruição desde já se determina. 7. Determinam a devolução ao arguido BB da quantia de € 185,00 (cento e oitenta e cinco Euros) que lhe foi apreendida. 8. Determinam a devolução ao arguido AA do telemóvel Samsung que igualmente lhe foi apreendido. 9. Determinam a notificação de GG, titular inscrita no registo relativo ao veículo automóvel Volkswagen Golf de cor cinza, de matrícula ...-...-ZC, nos termos e para efeitos do Artº 178º, nº 7, do C.P.Penal.». 2. Inconformado, o arguido, BB, interpôs recurso deste acórdão, terminando as motivações com as seguintes conclusões: «1 - O ora recorrente, vem recorrer para V.as Ex.as por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada. 2 - Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero. 3 - Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, a desistência voluntária do arguido/recorrente de consumação de 3 roubos, o arrependimento e a vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida. 4 - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.° do Código Penal. 5 - Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 6 - O grau de ilicitude sendo elevado, é de salientar o facto do recorrente na altura da prática dos factos se encontrar num momento de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pelo confronto com a informação de que por lapso, não tinha sido feito o cumulo de um dos processos em que tinha sido condenado no … a cumprir pena de prisão, pelo que voltaria ao regime de detenção e privação de liberdade. 7. Ora, o choque, o medo e o desespero, levaram-no a não voltar ao estabelecimento prisional, vivendo em regime de fugitivo. 8 - A essa data, anteriormente à prática dos factos, era intenção do recorrente, trazer sua companheira para Portugal, para lhe dar uma vida digna, longe dos crimes, da vergonha e do julgamento popular. 9 - Para o efeito, o Recorrente demonstrou em audiência de discussão e julgamento a sua intenção de refazer a sua vida, trabalhando nas áreas de hotelaria, restauração e cafetaria (cfr, factos dados como provados na sentença recorrida, ponto 20). 10 - Nesta data, o Recorrente censura fortemente os crimes que cometeu e apresenta-se consciente da necessidade de cumprir pena de prisão em consequência dos factos que praticou, o que evidencia um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade. 11 - Na audiência de discussão e julgamento, o Recorrente sempre mostrou uma postura humilde, admitindo os factos praticados, sendo notório o seu arrependimento sincero, a sua consternação pela sua conduta e o seu sofrimento pelos danos provocados aos ofendidos. 12 - O Recorrente evidenciou a sua vergonha e frisou a premência em mudar de vida, atenta a sua idade e a sua saúde debilitada. 13 - O Recorrente conhece bem a privação vivenciada nos estabelecimentos prisionais, atenta o facto de ser reincidente e de ter sobrevivido a fases de grandes tumultos e violências nas prisões brasileiras, o que aumentou o seu nível de auto- censura às condutas praticadas e a sua sensibilidade à pena aplicada. 14 - O Recorrente demonstrou ao longo de toda a audiência de discussão e julgamento comportamentos e esforços sérios para iniciar um processo de reintegração na sociedade, tendo um projeto de vida estruturado (trazer a família e arranjar emprego), mostrando a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade (objectivo fundamental do Direito Penal na recuperação do delinquente). 15 - O Recorrente evidenciou ainda uma vontade imensa de se desculpar perante os ofendidos, tendo chegado a fazê-lo por escrito, em carta pessoal junta aos autos e oralmente em audiência de discussão e julgamento. 16 - Nas audiências de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento sinceros, consternação pela sua conduta e sofrimento que provocou aos ofendidos. 17 - Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal. 18 - É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.° do Código Penal, que não deverá ultrapassar os 5 anos, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade. Nestes termos e nos melhores de direito, Deverá ser revogado o douto Acórdão que condenou o ora Recorrente na pena única de 9 (nove) anos de prisão, por esta ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao Recorrente uma pena não superior a 5 (cinco) anos». 3. O Ministério Público na 1ª instância, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente, confirmação do acórdão recorrido. 4. Recebidos os autos no Tribunal da Relação do Porto, o MºPº promoveu e o Sr. Juiz Desembargador Relator decidiu pela incompetência daquele tribunal para decidir a causa, remetendo os autos a este STJ, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 434.º, ambos do CPP. 5. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente parecer, do qual se transcrevem os seguintes excertos: « (…) O Recorrente BB alega o excesso e desproporcionalidade da pena única de prisão, 9 anos, que lhe foi aplicada pelo tribunal recorrido. 3. O recorrente não tem razão, o recurso não merece provimento. Importa reter a matéria de facto provada que, com a devida vénias damos aqui por reproduzida. O arguido actuou sempre na prática dos crimes de roubo em coautoria material com AA, usando armas proibidas para ameaçar as vítimas e capazes para dificultar o seu reconhecimento. Não desistiu da prática de 3 crimes de roubo, apenas fugiu com receio de ser detido (pontos 3.5, 4.4 e 5.6, da factualidade fixada). O recorrente cometeu, em coautoria material, 5 crimes de roubo, 3 dos quais na forma tentada, porquanto não houve desistência legalmente relevante por parte do arguido BB, que só não o consumou por medo de ser detido. A desistência relevante está contemplada no art. 24.º do CP. A factualidade fixada não satisfaz os requisitos da desistência expressamente contemplada no preceito. O recorrente, encontrando-se em reclusão, em cumprimento de pena de prisão imposta por sentença brasileira, beneficiou de uma licença “de saída jurisdicional”, não regressou ao Estabelecimento Prisional de …, encontrando-se em ausência ilegítima aquando da sua detenção à ordem dos presentes autos. Demonstra dificuldade em reflectir sobre as suas motivações anti-sociais e tendência à desvalorização das exigências de reinserção social como dos comportamentos de risco por si assumidos. Está perfeitamente adaptado à vivência em contexto prisional modelando a conduta do disciplinado exigido (factos 14.2 a 24.). Confessou os factos e colaborou com o tribunal no apuramento da verdade. Considerando as penas de prisão parcelares já aplicadas, a avaliação do ilícito global, praticado com intensa culpa e elevada ilicitude, a medida de 9 anos de prisão, como pena única, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da culpa, dos bens jurídicos violados e do modo como os factos foram praticados. A comunidade exige aplicação de penas que satisfaçam as prementes necessidades de prevenção geral, atento o aumento exponencial deste tipo de criminalidade, que lesa não só o património mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção individuais (cfr. anotações ao art. 210.º, Comentário ao Código Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque). A pena única fixada cumpre, minimamente, as exigências vertidas nos arts. 40º, 70º, 71, 77º e 78º, todos do CP, pena essa que já contempla a figura jurídica da reincidência prevista nos art. 75.º e 76.º do CP. Relativamente aos crimes de roubo, as exigências de prevenção geral positiva são especialmente intensas, “porque a prática desse tipo de crimes desencadeia fortes sentimentos de insegurança e intranquilidade na comunidade. (…) Ac. do STJ, de 3/4/2014, pº 53/12.9GACUB.S2. A moldura penal abstrata aplicável, situa-se entre os 17 anos e 4 meses de prisão e os 5 anos e 4 meses de prisão, a pena aplicada, 9 anos de prisão, situa-se bem mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo, não se tendo provado circunstâncias atenuativas de superior relevância que imponha uma diminuição da pena de prisão fixada, que deve manter-se. 4. Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido da não procedência do recurso interposto pelo arguido BB». 6. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada veio dizer. 7. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão, cumprindo apreciar e decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. Fundamentação de facto. A 1ª instância deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto: «A. Os Factos Provados De relevante para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No âmbito do Proc. Comum Colectivo nº 1482/09YLSB, que correu termos na 1ª Secção Criminal, J…, da Instância Central, da Comarca de …, foi confirmada, tendo-lhe sido conferida força executiva, a sentença proferida em 25/10/1995 pela … Vara do Tribunal Criminal de …, …, …, que no Proc. nº 2487/95 condenou o arguido BB na pena de 13 anos de prisão, e foi revista e confirmada a sentença proferida em 09/06/2006 no Proc. 1494/04 pela … Vara Criminal da Comarca de …, …, …, fixando em 11 anos de prisão a pena única a cumprir por aquele arguido. 1.1. No dia 21/04/2015 o arguido BB, na sequência de uma licença de saída jurisdicional concedida em 17/04/2015, não regressou ao Estabelecimento Prisional de … onde cumpria a referida pena, vindo a ser detido ao abrigo destes autos em 01/12/2015. Do NUIPC 1676/15.0JAPRT – Apenso C) 2. No dia 15/06/2015, cerca das 10H00, os arguidos BB e AA, deslocaram-se no veículo automóvel, ligeiro de passageiros marca Volkswagen Golf de cor cinza, que ostentava as matrículas ...-...-ZC [1], registado em nome de GG, companheira do arguido AA, por este conduzido, e seguindo como passageiro o arguido BB, às instalações do "Banco CC", na Rua …, … …, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor e dinheiro que aí encontrassem, usando de violência se necessário fosse para alcançar os seus propósitos, incluindo ameaças e a utilização de uma arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse - uma pistola semiautomática, marca STAR, modelo Super S.380, com o nº de série S3….5, calibre 9x17 mm, puncionada na base do punho, com carregador introduzido 9x17mm, em boas condições de funcionamento - e uma peruca para ocultar a identidade que para o efeito o arguido BB tinha na sua posse. 2.1. Ali chegados, e ainda na execução do referido plano, o arguido AA parou o veículo em causa nas proximidades do referido banco, onde permaneceu assegurando a vigilância e preparando a fuga desse local de ambos, enquanto que o arguido BB colocou a peruca e, munido com a referida arma de fogo, deslocou-se ao interior do referido banco. 2.2. Acto contínuo, o arguido BB, empunhando a referida arma de fogo, entrou nas referidas instalações, ali se encontrando os seus funcionários, HH, II, JJ e um cliente, KK. 2.3. Nessa ocasião o arguido BB, empunhando a referida arma de fogo, e apontando tal arma aos referidos funcionários e cliente, dizendo em espanhol “isto é um assalto”, obrigou-os a deslocarem-se e a permanecerem numa dependência daquele banco – o gabinete da funcionária LL, onde esta e a funcionária MM já se encontravam –, o que todos com receio fizeram. 2.4. Após o arguido BB saltou o balcão não tendo encontrado dinheiro nesse local. 2.5. Por tais motivos o arguido BB deslocou-se àquele gabinete e apontando a arma que tinha na sua posse a HH, abeirou-se do mesmo e disse-lhe em voz alta “hijo da puta, da-me la plata”. 2.6. Com receio do que lhe pudesse fazer, HH sempre com a arma do arguido BB apontada por este à sua cabeça, deslocou-se junto do cofre existente na zona da copa, procedeu a sua abertura, tendo o arguido dali retirado € 22.000,00 em notas do BCE e 1.350,00 Francos Suíços, e guardou no interior da roupa, após o que, e na posse de tal quantia, abandonou o local e dirigiu-se ao veículo do arguido AA, que o aguardava, após o que ambos encetaram fuga daquele local. 2.7. Os arguidos usaram a aludida arma, nos termos expostos, conhecendo bem o BB as suas características. 2.8. No dia 01/12/2015 a arma supra referida foi apreendida quando se encontrava na posse do arguido BB, e em 05/01/2016 foi apreendida a peruca supra referida no interior da residência do arguido BB. 2.9. Os arguidos BB e AA actuaram ainda de modo livre deliberado e consciente com o propósito conseguido de tolher os referidos funcionários e cliente na respectiva liberdade ambulatória, durante o aludido período em que os mesmos permaneceram naquele gabinete. 2.10. O arguido BB não possui qualquer tipo de documentação que o habilitasse à detenção, uso, porte, ou mera posse da aludida arma e munições, que bem sabia não estar registada nem manifestada. 2.11. Os arguidos BB e AA actuaram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e intentos, e na sequência de um plano previamente por ambos delineado, com o propósito de fazerem seus os aludidos bens que não lhes pertenciam, apesar de bem saberem que procediam contra a vontade dos seus donos, utilizando para o efeito violência súbita sobre os referidos funcionários e cliente, constrangendo-os pelas expressões ameaçadoras e pela utilização da peruca e arma de fogo nos termos descritos. 2.12. Agiu ainda o arguido BB de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita, cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 2.13. Os arguidos sabiam que todas estas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do NUIPC 2064/15.3JAPRT – Autos Principais 3. No dia 23/07/2015, pelas 10H15, os arguidos BB e AA, deslocaram-se no veículo automóvel, ligeiro de passageiros marca Volkswagen Golf de cor cinza, que ostentava as matrículas ...-...-ZC, registado em nome de GG, companheira do arguido AA, por este conduzido, e seguindo como passageiro o arguido BB, às instalações do "Banco CC", na Rua …, na …, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor e dinheiro que aí encontrassem, usando de violência se necessário fosse para alcançar os seus propósitos, incluindo ameaças e a utilização de arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse - uma pistola semiautomática, marca STAR, modelo Super S.380, com o nº de série S3…5, calibre 9x17 mm, puncionada na base do punho, com carregador introduzido 9x17mm, em boas condições de funcionamento - e uma peruca para ocultar a identidade que para o efeito o arguido BB tinha na sua posse. 3.1. E, de facto, nesse dia e no interior de tal banco encontravam-se, além dos bens móveis ali existentes de valor não concretamente apurado e quantia monetária não concretamente apurada, mas pelo menos de € 1.500,00. 3.2. Ali chegados, e ainda na execução do referido plano, o arguido AA parou o veículo em causa nas proximidades do referido banco, onde permaneceu assegurando a vigilância e preparando a fuga desse local de ambos, enquanto que o arguido BB colocou a peruca, e munido com a referida arma de fogo, deslocou-se ao interior do referido banco. 3.3. Acto contínuo, o arguido BB, empunhando a referida arma de fogo, e apontando tal arma à cabeça de NN, gerente daquele balcão, transpôs o balcão ordenando que o conduzisse ao cofre. Nessa ocasião surgiu também a funcionária OO, tendo o arguido apontado a arma a ambas e disse-lhes “suas putas, quero o dinheiro, eu mato-as às duas, abre o cofre”. 3.4. Com receio do que lhe pudesse fazer, ambas acompanharam o arguido BB ao cofre, tendo OO dado a ordem de abertura ao mesmo, que veio a efectivamente a ocorrer dez minutos depois. 3.5. Nessa ocasião, surgiu no banco uma cliente, PP, tendo o arguido BB ordenado a OO que a fosse atender, o que esta fez, após o que, com receio de ser detido, o arguido BB abandonou aquele local, dirigiu-se ao veículo do arguido AA, que o aguardava, após o que ambos encetaram fuga daquele local, acabando a referida NN por ficar fechada no interior da caixa forte. 3.6. No dia 01/12/2015 a arma supra referida foi apreendida quando se encontrava na posse do arguido BB, e em 05/01/2016 foi apreendida a peruca supra referida no interior da residência do arguido BB. 3.7. O arguido BB não possui qualquer tipo de documentação que o habilitasse à detenção, uso, porte, ou mera posse da aludida arma, que bem sabia não estar registada nem manifestada. 3.8. Os arguidos BB e AA actuaram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e intentos e na sequência de um plano previamente por ambos delineado, com o propósito de fazerem seus os aludidos bens que não lhes pertenciam, o que só não conseguiram por motivos alheios a sua vontade, apesar de bem saberem que procediam contra a vontade dos seus donos, utilizando para o efeito violência súbita sobre os referidos funcionários, constrangendo-os pelas expressões ameaçadoras e pela utilização da peruca e arma de fogo nos termos descritos. 3.9. Agiu ainda o arguido BB de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita, cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 3.10. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 2079/15.1JAPRT – Apenso B) 4. No dia 24/07/2015, pelas 10H15, os arguidos BB e AA, deslocaram-se no veículo automóvel, ligeiro de passageiros marca Volkswagen Golf de cor cinza, que ostentava as matrículas ...-...-ZC, registado em nome de GG, companheira do arguido AA, por este conduzido, e seguindo como passageiro o arguido BB, deslocaram-se às instalações do estabelecimento comercial que se dedica à compra e venda de ouro, com o nome "Caixa DD", na Rua …, na cidade do …, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor e dinheiro que aí encontrassem, usando de violência se necessário fosse para alcançar os seus propósitos, incluindo a utilização de ameaças e de arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse, ou seja, uma pistola semiautomática, marca STAR, modelo Super S.380, com o nº de série S3…5, calibre 9x17 mm, puncionada na base do punho, com carregador introduzido 9x17mm, em boas condições de funcionamento. 4.1. E de facto nesse dia e no interior de tal estabelecimento encontravam-se objectos e dinheiro no valor de cerca de € 100.000,00. 4.2. Ali chegados, e ainda na execução do referido plano, o arguido BB colocou a peruca, e munido com a referida arma de fogo deslocou-se ao interior do referido estabelecimento. 4.3. Acto contínuo, o arguido BB, empunhando a referida arma de fogo, e apontando tal arma à funcionária QQ, ordenou-lhe em castelhano a entrega de todo o dinheiro e ouro. 4.4. Nesse instante a referida funcionária accionou o botão de pânico e conseguiu afastar-se do arguido BB, e após esta lhe ter dito que havia chamado a polícia, o arguido BB, com receio de ser detido, de imediato encetou fuga daquele local e dirigiu-se ao veículo do arguido AA, que o aguardava, após o que ambos encetaram fuga daquele local. 4.5. No dia 01/12/2015 a arma supra referida foi apreendia quando se encontrava na posse do arguido BB. 4.6. Os arguidos usaram a aludida arma, nos termos expostos, conhecendo bem o BB as suas características. 4.7. O arguido BB não possui qualquer tipo de documentação que o habilitasse à detenção, uso, porte, ou mera posse da aludida arma, que bem sabia não estar registada nem manifestada. 4.8. Os arguidos BB e AA actuaram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e intentos, e na sequência de um plano previamente por ambos delineado, com o propósito de fazerem seus os aludidos bens que não lhes pertenciam, o que só não conseguiram por motivos alheios a sua vontade, apesar de bem saberem que procediam contra a vontade dos seus donos, utilizando para o efeito violência súbita sobre os referidos funcionários, constrangendo-os pelas expressões ameaçadoras e pela utilização da peruca e arma de fogo, nos termos descritos. 4.9. Agiu ainda o arguido BB de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita, cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 4.10. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do NUIPC 2171/15.2JAPRT – Apenso A) 5. No dia 01/08/2015, pelas 11H00, os arguidos BB e AA, deslocaram-se no veículo automóvel, ligeiro de passageiros de cor cinza, marca Volkswagen Golf, que ostentava as matrículas ...-...-ZC, registado em nome de GG, companheira do arguido AA, por este conduzido, e seguindo como passageiro o arguido BB, às instalações da “Ourivesaria EE", sita na Rua …, no …, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor e dinheiro que aí encontrassem, usando de violência se necessário fosse para alcançar os seus propósitos, incluindo a utilização de ameaças e de uma arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse, uma pistola semiautomática, marca STAR, modelo Super S.380, com o nº de série S3…5, calibre 9x17 mm, puncionada na base do punho, com carregador introduzido 9x17mm, em boas condições de funcionamento e uma peruca para ocultar a identidade que para o efeito o arguido BB tinha na sua posse. 5.1. E de facto nesse dia e no interior de tal estabelecimento encontravam-se objectos e dinheiro no valor de cerca de € 55.000,00. 5.2. Ali chegados, e ainda na execução do referido plano, o arguido AA parou o veículo em causa nas proximidades do referido estabelecimento, onde permaneceu assegurando a vigilância e preparando a fuga desse local de ambos, enquanto que o arguido BB colocou a peruca e, munido com a referida arma de fogo, deslocou-se ao interior do referido estabelecimento. 5.3. Acto contínuo, o arguido BB em espanhol, pediu ao funcionário que ali se encontrava, RR, para ver diversos objectos em ouro, anéis, voltas e pendentes, o que este fez. 5.4. Nessa ocasião, o arguido BB apontou a referida arma ao funcionário e disse-lhe para lhe dar todo o ouro “senão mato-te” apontando-lhe a referida arma, o que o funcionário recusou fazer e tentou sair daquele local. 5.5. Acto contínuo, o arguido BB desferiu-lhe uma pancada nas costas com a pistola, logrando o funcionário fugir para o escritório para ali se fechar, e vendo que o suspeito se dirigiu à porta accionou o botão que a abre. 5.6. Nessa altura o arguido BB com receio de vir a ser detido ausentou-se daquele local e dirigiu-se ao veículo do arguido AA, que o aguardava, após o que ambos encetaram fuga daquele local. 5.7. Em consequência do que o arguido BB lhe fez, RR sofreu directa e necessariamente dores nas zonas atingidas. 5.8. No dia 01/12/2015 a arma supra referida foi apreendia quando se encontrava na posse do arguido BB, e em 05/01/2016 foi apreendida a peruca supra referida no interior da residência do arguido BB. 5.9. Os arguidos usaram a aludida arma, nos termos expostos, conhecendo bem o BB as suas características. 5.10. O arguido BB não possui qualquer tipo de documentação que o habilitasse à detenção, uso, porte, ou mera posse da aludida arma, que bem sabia não estar registada nem manifestada. 5.11. Os arguidos BB e AA actuaram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e intentos, e na sequência de um plano previamente por ambos delineado, com o propósito de fazerem seus os aludidos bens que não lhes pertenciam, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade, apesar de bem saberem que procediam contra a vontade dos seus donos, utilizando para o efeito violência súbita sobre os referidos funcionários, constrangendo-os pelas expressões ameaçadoras e pela utilização da peruca e arma de fogo, nos termos descritos. 5.12. Agiu ainda o arguido BB de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita, cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 5.13. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do NUIPC 2192/15.5JAPRT – Apenso D) 6. No dia 03/08/2015, cerca das 9H48, os arguidos BB e AA saíram da residência deste, sita na Rua …, nº …, …, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-...-ZC, conduzido pelo arguido AA, e seguindo como passageiro o arguido BB. 6.1. O arguido AA vestia um fato de treino e o arguido BB vestia uma camisa preta. 6.2 Após, os arguidos circularam por várias Ruas … e …, passando em frente de vários bancos, ali existentes – Banco CC, … – que observaram atentamente. 6.3. Após, e cerca das 14H00, os arguidos BB e AA, deslocaram-se no referido veículo automóvel às instalações do Banco FF de …, vestindo agora o arguido BB uma t-shirt branca com um logotipo escuro ou um bolso escuro na zona esquerda do peito, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor e dinheiro que aí encontrassem, usando de violência se necessário fosse para alcançar os seus propósitos, incluindo a utilização de ameaças e de arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse – uma pistola semiautomática, marca STAR, modelo Super S.380, com o nº de série S3…5, calibre 9x17 mm, puncionada na base do punho, com carregador introduzido 9x17mm, em boas condições de funcionamento –, e uma peruca para ocultar a identidade que para o efeito o arguido BB tinha na sua posse. 6.4. Ali chegados, e ainda na execução do referido plano, o arguido AA parou o referido veículo nas proximidades do referido Banco, onde permaneceu assegurando a vigilância e preparando a fuga desse local de ambos, enquanto que o arguido BB, colocou a peruca e munido com a referida arma de fogo deslocou-se ao interior do referido banco. 6.5. Acto contínuo, o arguido BB, empunhando e exibindo a referida arma de fogo, entrou nas referidas instalações ali se encontrando a sua funcionária SS a quem apontou a referida arma e disse em voz alta e em espanhol que não lhe fazia mal que só queria o dinheiro. 6.6. Com receio do que lhe pudesse fazer, a referida funcionária entregou-lhe a quantia de € 2.725,00 em notas do BCE e 3 notas de 1 dólares americanos que o arguido BB pegou e guardou no interior da roupa, após o que abandonou o local, entrou no veículo onde se encontrava o arguido AA, encetando ambos fuga do mesmo, fazendo seus os aludidos bens. 6.7. Uma destas notas de dólares americanos tinha o nº série L6…5T. 6.8. Pelas 14H37 o arguido BB usando a referida T-shirt branca e o arguido AA usando a mesma camisa preta, chegaram a residência deste, para onde se deslocaram. 6.9. No dia 01/12/2015 a arma supra referida e a nota de dólar com o nº série L6…5T foi apreendia quando se encontrava na posse do arguido BB, e em 05/01/2016 foi apreendida a peruca supra referida no interior da residência do arguido BB. 6.10. Os arguidos usaram a aludida arma, nos termos expostos, conhecendo bem o BB as suas características. 6.11. O arguido BB não possui qualquer tipo de documentação que o habilitasse à detenção, uso, porte, ou mera posse da aludida arma, que bem sabia não estar registada nem manifestada. 6.12. Os arguidos BB e AA actuaram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e intentos e na sequência de um plano previamente por ambos delineado, com o propósito de fazerem seus os aludidos bens que não lhes pertenciam, apesar de bem saberem que procediam contra a vontade dos seus donos, utilizando para o efeito violência súbita sobre os referidos funcionários, constrangendo-os pelas expressões ameaçadoras e pela utilização da peruca e arma de fogo, nos termos descritos. 6.13. Agiu ainda o arguido BB de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita, cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 6.14. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 7. No dia 01/12/2015 o arguido BB tinha na sua posse: a) Dissimulada no interior das roupas que vestia uma pistola semiautomática, marca STAR, modelo Super S.380, com o nº de série S3…5, calibre 9x17 mm, puncionada na base do punho, com uma munição de calibre 9m na câmara, com um carregador introduzido contendo 8 munições FN, de calibre 9x17mm, bem como um outo carregador devidamente municiado, contendo 8 munições do mesmo calibre, todas em boas condições de funcionamento; b) No interior de um saco que tinha na arrecadação da sua residência, o arguido BB tinha ainda na sua posse 2 munições de calibre 9 mm, marca FN, com projéctil prateado, e uma arma eléctrica, “T...” em boas condições de funcionamento, que lhe foram apreendidas. 7.1. O arguido BB não possui para tal qualquer tipo de documentação que o habilite ao seu uso, porte, mera detenção e ou mera posse de tais armas e munições. 7.2. Acresce que as referidas armas não se encontram registadas nem manifestadas, o que era do conhecimento do arguido BB. 7.3. Agiu o arguido BB de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia nem devia adquirir, possuir ou deter as armas e munições descritas, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquelas se encontrarem registadas ou manifestadas. 7.4. Sabia ainda o arguido que estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 8. No dia 01/12/2015 o arguido AA tinha na sua posse e guardados no interior de um móvel existente no hall da sua residência 13 cartuchos de caçadeira calibre 12 mm; dois objectos de cor preta simulando um uma pistola e outro simulando uma pistola-metralhadora, e na cozinha uma balança de precisão, objectos estes que lhe foram apreendidos. 8.1. O arguido AA não possui para tal qualquer tipo de documentação que o habilite uso, porte, mera detenção e ou mera posse dos aludidos cartuchos de caçadeira. 8.2. Agiu o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia nem devia adquirir, possuir ou deter as munições descritas, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte. 8.3. Sabia ainda o arguido que estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 9. Os arguidos repartiram de forma não concretamente apurada o dinheiro que fizeram deles, fruto dos assaltos descritos em 2 e 6. * 10. No dia 01/12/2015 e na posse do arguido BB foram ainda encontrados e apreendidos, entre outros, a quantia de € 185,00 em moeda papel do BCE. 11. No dia 01/12/2015 e na posse do arguido AA foram encontrados e apreendidos os seguintes bens: o veículo automóvel de matrícula ...-...-ZC e um telemóvel Samsung com o cartão Sim 93…. 11.1. O veículo automóvel de matrícula ...-...-ZC foi utilizado pelos arguidos, nos termos expostos, para concretização dos seus aludidos propósitos, e no cometimento dos referidos factos. 12. Sabiam ainda os arguidos que esta sua conduta era proibida e punida por lei. * 13. O arguido AA fora condenado, além do mais, por acórdão proferido em 11/12/2009 e transitado em julgado em 09/03/2011, no âmbito do Proc. Comum Colectivo nº 841/06.5PIPRT, da então … Vara Criminal do …, pela prática, em concurso real e efectivo: - De um crime de roubo, p. e p. pelos Artºs. 26º e 210º, nº1 e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. a), todos do Código Penal, em co-autoria material, em que é ofendida TT, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; - De um crime de roubo, p. e p. pelos Artºs. 26º e 210º, nº 1 e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em co-autoria material, em que é ofendido UU, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - De um crime de roubo, p. e p. pelos Artºs. 26º e 210º nº 1 e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2 al. a), todos do Código Penal, em co-autoria material, em que é ofendido VV, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; - De um crime de roubo, p. e p. pelos Artºs. 26º e 210º nº 1, do Código Penal, em co-autoria material, em que é ofendida XX, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - De um crime de roubo, p. e p. pelos Artºs. 26º e 210º, nº 1, do Código Penal, em co-autoria material, em que é ofendido ZZ, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e - De um crime de roubo, p. e p. pelos Artºs. 26º e 210º, nº 1 e nº 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2 al. a), todos do Código Penal, em co-autoria material, em que é ofendida AAA, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. Crimes esses praticados entre 19/05/2007 e 19/07/2007. 13.1. O arguido AA esteve detido/preso ininterruptamente à ordem do referido processo desde 10/10/2007 até 08/10/2014, data em que foi colocado em liberdade condicional, sendo que o termo da pena ocorreria em 03/03/2016. * 14. O arguido BB fora condenado, além do mais: - Por sentença proferida em 25/10/1995 pela … Vara do Tribunal Criminal de …, …, …, no processo nº 2487/95, já transitada em julgado, por factos ocorridos em 02/08/1995, na pena de 13 anos de prisão; - Por sentença proferida em 09/06/2006, transitada em julgado, no processo nº 1494/04 da … Vara Criminal da Comarca de …., …, …, por factos ocorridos em 06/07/2004 e 07/07/2004, na pena de 28 anos, 4 meses e 20 dias de prisão; Que integram a prática dos crimes de uso e porte de arma sob efeito do álcool, extorsão, sequestro e roubo. 14.1. No âmbito do Proc. nº 1482/09YLSB, que correu termos na 1ª Secção Criminal, J…, da Instância Central, da Comarca de …, foi confirmada, conferindo-se-lhe força executiva, a aludida sentença proferida em 25/10/1995 pela … Vara do Tribunal Criminal de …, …, …, que no Proc. nº 2487/95 condenou o arguido BB na pena de 13 anos de prisão, e foi revista e confirmada a aludida sentença proferida em 09/06/2006 no Proc. 1494/04 pela … Vara Criminal da Comarca de …, …, …, fixando em 11 anos de prisão a pena única a cumprir por aquele arguido. 14.2. O arguido BB iniciou o cumprimento destas penas a 02/08/1995 no … à ordem do primeiro processo até 14/05/2011, data em que foi colocado a ordem dos autos 1482/09.0YRLSB das Varas Criminais de …, e depois de ter sido transferido para Portugal até ao dia 21/04/2015, data em que, e na sequência de uma licença de saída jurisdicional concedida em 17/04/2015, não regressou ao estabelecimento Prisional de … onde cumpria a referida pena, vindo a ser detido ao abrigo dos presentes autos em 01/12/2015, onde lhe foi aplicada prisão preventiva, sendo que em 08/02/2016 foi novamente ligado àqueles autos para cumprimento da referida pena, e em 23/05/2016 foi recolocado à ordem dos presentes autos, em situação de prisão preventiva. * 15. O arguido BB é natural da República de … (…), país onde viveu com os progenitores e irmã até ao ano de 1975, momento em que, também por separação dos progenitores, veio para Portugal conjuntamente com a mãe e a irmã. 16. A ocorrência dos constrangimentos sociais e familiares não impediu que BB se juntasse ao progenitor, emigrado na República Federativa do … (…) como empresário de revenda de …, quando tinha cerca de 10 anos de idade, tendo desde então edificado toda a sua vivência familiar, académica, profissional, matrimonial e criminal. 17. Habilitado no ensino brasileiro com o equivalente ao 12º ano de escolaridade o arguido desempenhou diversas actividades laborais tanto nas áreas da restauração, hotelaria e cafetaria, como na comercialização dos produtos das empresas do progenitor. 18. À data dos factos pelos quais foi acusado nos presentes autos, BB encontrava-se em ausência ilegítima do Estabelecimento Prisional de …, determinado a conseguir uma alternativa evasiva. 19. Ainda que tenha em Portugal alguns familiares, o suposto desinteresse pelo restabelecimento da proximidade relacional tem impedido o arguido de repensar uma opção de realização pessoal apoiada além do relacionamento amoroso que manterá com cidadã … desde o ano de 2001. 20. Perante a impossibilidade de regresso ao …, o arguido projecta a vinda da sua companheira para Portugal e assume o interesse em desempenhar funções nas áreas da hotelaria, restauração e cafetaria, tanto no território nacional como em …. 21. BB está actualmente preso no Estabelecimento Prisional do …, à ordem dos presentes autos, na situação de preventivo. 22. Sobrevivente às diferentes fases de tumultos e violências ocorridos nos estabelecimentos prisionais brasileiros, e saturado da longa privação da liberdade, BB está perfeitamente adaptado à vivência em contexto prisional modelando a conduta ao disciplinado exigido. 23. BB demonstra dificuldades em reflectir sobre as suas motivações anti-sociais e tendência à desvalorização das exigências de reinserção social como dos comportamentos de risco por si assumidos. 24. Para além das condenações supra aludidas, o CRC do arguido BB não apresenta outras. * 25. O processo de socialização do arguido AA decorreu na freguesia de …, …, com o mesmo integrado no seu agregado familiar de origem, de modesta condição socio-económica, composto pelos progenitores e dois irmãos, sendo o arguido o mais velho da prole. O progenitor desenvolvia a actividade de mecânico de automóveis e a progenitora de empregada de balcão. 26. A dinâmica familiar é caracterizada como disfuncional, em consequência da assunção de atitudes de grande autoritarismo e prepotência por parte do progenitor, com recurso frequente à punição como estratégia educativa preferencial. 27. Aos 13 anos de idade, após a separação dos progenitores, AA passa a residir com a progenitora e irmão mais novo. Esta, devido à sua pouca disponibilidade para conduzir o processo educativo de ambos, por imperativos laborais, conduziu este processo de forma distante e permissiva. 28. AA ingressou no sistema de ensino em idade regular, tendo abandonado as actividades lectivas com 14 anos de idade, após conclusão do 7º ano de escolaridade. Este percurso ficou caracterizado por algum desinteresse pelos conteúdos programáticos e pela sua integração em grupo de pares com comportamentos marginais. 29. O percurso laboral foi iniciado após o abandono escolar, como forma de contribuir para a economia doméstica, deficitária, assegurada apenas com os rendimentos auferidos pela progenitora. 30. Desenvolveu várias actividades de forma indiferenciada, tais como vendedor de livros porta-a-porta, no ramo da construção civil, da restauração, como mediador de seguros e como paquete em gabinete de contabilidade. Estas actividades foram desenvolvidas de forma descontinuada e irregular, situação a que não era alheio o seu progressivo envolvimento em contextos associados a práticas desviantes, integrado em grupo de pares com comportamentos semelhantes, nos quais iniciou o consumo de substâncias estupefacientes (canábis), comportamento que mantinha a título recreativo e com carácter esporádico. 31. Aos 21 anos de idade inicia união de facto com a sua actual companheira, ficando o casal a residir em casa dos progenitores desta, no …. Encontravam-se ambos em situação de desemprego, vivenciando um quadro de dependência de terceiros. 32. Os primeiros confrontos com o sistema de justiça penal surgem em 2004, e a primeira condenação em pena de prisão efectiva pelo período de 8 anos por crimes contra o património, no ano de 2007, contava 23 anos de idade. No decurso do cumprimento da pena, AA demonstrou dificuldades de adaptação ao normativo disciplinar vigente tendo registado inúmeras sanções disciplinares, por diversas infracções, na origem das quais estiveram, por vezes, atitudes impulsivas que caracterizam a sua personalidade. 33. Em 08/10/2014 foi-lhe concedida a liberdade condicional aos 5/6 da pena, com termo a 03/03/2016. Integrou o agregado familiar da sua companheira, domiciliado na Travessa …, nº …, r/c esq., …, no qual permaneceu cerca de um mês, após o que deu início a um período de alguma instabilidade/mobilidade em casa de familiares, até o casal atingir a sua desejada autonomização. 34. No período a que reportam os factos pelos quais foi acusado nos presentes autos AA encontrava-se em cumprimento de liberdade condicional com acompanhamento pelos serviços da DGRSP, demonstrando comportamento minimamente conforme a alguns dos deveres inscritos na sentença que lhe conferiu a liberdade condicional. 35. Mantinha residência com a sua companheira, 28 anos, empregada de balcão em estabelecimento de restauração, com quem mantém relacionamento desde há 10 anos, caracterizado como coeso e gratificante para ambos os elementos. A companheira encontrava-se em período de gestação, tendo a primeira filha do casal nascido em Maio de 2016. O agregado encontrava-se inicialmente domiciliado na Rua …., nº …, Casa A, ….-… …. 36. O arguido mantinha situação profissional instável, registando actividades indiferenciadas que intercalava com períodos de inactividade. 37. O agregado do arguido tinha uma situação económica equilibrada, com rendimentos totais na ordem dos € 1.200,00/mês, suficientes para fazer face às despesas do mesmo agregado familiar, contando ainda com o apoio de familiares próximos, nomeadamente progenitora e sogros, que se mantêm apoiantes. 38. Em termos residenciais, e com a intenção de melhorar as condições habitacionais, o casal alterou residência em Agosto de 2015 para a Rua …., nº …, casa 4, S. …, local onde habitavam à data da detenção do arguido. 39. Trata-se de uma habitação arrendada pelo valor mensal de € 280,00, de tipologia 2+1, inserida em aglomerado habitacional e dotadas de razoáveis condições de habitabilidade. 40. No meio social de inserção recente o arguido beneficia de uma imagem adequada, não sendo associado a comportamentos marginais/antissociais, tendo o presente processo sido encarado com surpresa, situação extensível também ao seu grupo familiar. 41. Como projectos futuros AA verbaliza a intenção de regressar ao seu núcleo familiar constituído e diligenciar no sentido de conseguir nova colocação laboral, situação que perspectiva alcançar com facilidade. A companheira encontra-se, actualmente, a beneficiar de licença de maternidade. 42. AA deu entrada no E.P….. em 03/12/2015, à ordem dos presentes autos, na situação de preventivo. 43. No EP… AA tem mantido um comportamento ajustado ao normativo disciplinar vigente, não apresentando qualquer sanção. Em termos ocupacionais, não demonstrou motivação para ser integrado em ocupação laboral/formativa estruturada, assumindo um discurso negativo relativamente ao sistema prisional. 44. Ao nível da problemática aditiva (canábis), AA desvaloriza os consumos, referindo encontrar-se abstinente desde a última reclusão, não considerando necessário qualquer acompanhamento terapêutico especializado. Beneficiou de uma consulta de Psicologia, aquando da sua entrada no EP…, não mantendo regime de consultas, ainda que apresente algumas características de impulsividade e dificuldade de autocontrolo a merecerem uma intervenção especializada. 45. Beneficia de visitas regulares da sua companheira, filha e progenitora, que se mantêm apoiantes. 46. Para além da condenação aludida em 13, o arguido AA sofreu as seguintes condenações penais: 46.1. Por sentença proferida a 06/04/2006, transitada em julgado a 02/05/2006, no Processo Sumário nº 403/06.7PTPRT, do … Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do …, pela prática, em 06/04/2006, de um crime de condução sem habitação legal, foi condenando na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, pena essa que posteriormente foi convertida em 65 dias de prisão subsidiária; 46.2. Por acórdão proferido a 02/11/2006, transitado em julgado a 27/10/2008, no Processo Comum Colectivo nº 171/03.4PCPRT, da … Vara Criminal do …, pela prática, a 21/08/2004, de um crime de furto simples, foi condenando na pena 120 de multa, à taxa diária de € 5,00, pena essa que posteriormente foi convertida em 80 dias de prisão subsidiária; e 46.3. Por acórdão proferido a 16/12/2008, transitado em julgado a 23/01/2009, no Processo Comum Colectivo nº 2456/08.4TAMTS, do … Juízo Criminal de …, pela prática, a 06/05/2008, de um crime de tráfico de estupefacientes, foi condenando na pena 1 ano de prisão, cuja execução se suspendeu pelo mesmo período. B. Os Factos Não Provados De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos em contrário àqueles, e designadamente que: Do NUIPC 1676/15.0JAPRT – Apenso C) 1. O arguido AA bem sabia que a arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse e que foi utlizada no assalto em causa não estava registada nem manifestada. 2. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 3. Em relação a tal factualidade (detenção da aludida arma), o arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do NUIPC 2064/15.3JAPRT – Autos Principais 4. Nesse dia e no interior de tal banco encontravam a quantia de € 27.111,02. 5. O arguido AA bem sabia que a arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse e que foi utlizada na tentativa de assalto em causa não estava registada nem manifestada. 6. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 7. Em relação a tal factualidade (detenção da aludida arma), o arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 2079/15.1JAPRT – Apenso B) 8. O arguido AA bem sabia que a arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse e que foi utlizada na tentativa de assalto em causa não estava registada nem manifestada. 9. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 10. Em relação a tal factualidade (detenção da aludida arma), o arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do NUIPC 2171/15.2JAPRT – Apenso A) 11. Nesse dia e no interior de tal estabelecimento encontravam-se objectos e dinheiro no valor de pelo menos € 100.000,00. 12. O arguido AA bem sabia que a arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse e que foi utlizada na tentativa de assalto em causa não estava registada nem manifestada. 13. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 14. Em relação a tal factualidade (detenção da aludida arma), o arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do NUIPC 2192/15.5JAPRT – Apenso D) 15. Na situação aludida em II-A-6.6 a funcionária do Banco entregou ao arguido BB a quantia de € 2.735,00 em notas do BCE. 16. O arguido AA bem sabia que a arma de fogo que o arguido BB tinha na sua posse e que foi utlizada no assalto em causa não estava registada nem manifestada. 17. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia possuir ou deter a arma descrita cujas características bem conhecia, por não ter qualquer licença válida para o seu uso, mera posse, detenção e porte, nem por aquela se encontrar registada ou manifestada. 18. Em relação a tal factualidade (detenção da aludida arma), o arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. * 19. A quantia de € 185,00 aprendida ao arguido BB, a que se alude em II-A-10, era proveniente dos mencionados roubos. 20. O telemóvel aprendido ao arguido BB, aludido em II-A-11, foi utilizado pelos arguidos para concretização dos seus aludidos propósitos e no cometimento dos referidos factos. 21. Os arguidos BB e AA, desde pelo menos Junho de 2015 até 01/12/2015, não exercem qualquer actividade profissional, fazendo dos aludidos factos modo de vida, sendo com o produto proveniente dos mesmos que suportam as suas despesas. *** 2.2. Fundamentação de direito Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação. Assim, a esta luz, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- saber se houve desistência voluntária quanto aos três crimes de roubo tentados 2ª- da medida da pena unitária. *** 2.2.1. Desistência quanto aos crimes de roubo, na forma tentada. No caso dos autos, o arguido foi condenado, para além do mais, na pena de: - 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática, em 23.07.2015, de um o crime de roubo, na forma tentada; - 2 anos de prisão, pela prática, em 24.07.2015, de um crime de roubo, na forma tentada; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática, em 01.08.2015, de um crime de roubo, na forma tentada. Sustenta, porém, o arguido a não punibilidade destas tentativas, por ter desistido voluntariamente da consumação destes crimes. A este respeito, dispõe o art. 24.º do C. Penal que: «1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime. 2. Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra». Assim, no dizer do acórdão do STJ, de 05.07. 2007[2] ( proc. 07P2300), a desistência é relevante quando o agente: - «abandone voluntária e espontaneamente a execução do crime isto é, omita a prática de mais actos de execução (desistência voluntária) − art. 24.º, n.º 1, 1.ª parte»; - «impeça, voluntária e espontaneamente, a consumação, isto é, por actividade própria e voluntária, ainda que com o concurso de outras pessoas, evita que o resultado do crime se produza (arrependimento activo eficaz) - art. 24.º, n.º 1, 2.ª parte. Tem lugar quando o agente, tendo realizado todos os actos de execução que conduziriam ao crime consumado, actua no sentido de que essa consumação se não verifique» - «impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo no caso de se tratar de crimes formais que se consumam independentemente da produção de resultado material, e o agente tenha mesmo assim evitado, por intervenção própria e voluntária, ainda que com o concurso de estranhos, que se produza o resultado que se segue à acção típica (desistência voluntária em crimes consumados formais) - art. 24.º, n.º 1, 3.ª parte». − «faça um esforço sério para evitar a consumação do crime ou o seu resultado − demonstrado através de actos concretos (não basta a mera intenção) mas, que, todavia, não foi determinante para o evitar (arrependimento activo, mas ineficaz) – art. 24.º, n.º 2». No caso dos autos, importa tão somente analisar a desistência voluntária a que alude a 1ª parte do nº1 do citado art. 24º. De realçar, como referem Simas Santos e Leal-Henriques[3], que «a desistência para ser relevante tem que ser espontânea, o que não acontece, v. g., quandoo agente foi obrigado a desistir. No mesmo sentido, afirmou-se no acórdão do STJ, de 28.10.1998 (proc. n.º 852/98) que «na desistência da tentativa, não basta que o arguido deixe materialmente de prosseguir na execução do crime, por razões de estratégia dada a dificuldade ou impossibilidade de prosseguir ou até de receio de intervenção de terceiros. Tem de haver uma decisão voluntária, uma atitude interior, espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração e não por meras razões de estratégia». Dito de outro modo e nas palavras do acórdão do STJ, de 29.10.1998 (proc. n.º 670/98), « o conceito de desistência (da tentativa) – art.º 24, do CP –, seja necessário ou não um arrependimento efectivo, terá sempre de passar pela exteriorização (e comprovação) de uma atitude voluntária de sustação do desenvolvimento do iter criminis, inequivocamente divisada. Os limites da voluntariedade aferem-se precisamente pela própria essência do conceito: estarem ainda no poder volitivo do agente a não produção definitiva do evento e o não preenchimento total da tipicidade constitutiva do ilícito». Por isso, como refere o acórdão do STJ, de 17.6.1999 (proc. n.º 467/99), «na tentativa, a única desistência que penalmente releva, é a voluntária, isto é, aquela em que o agente podendo consumar o crime não quer alcançar essa consumação, já não assim, aquela em que o agente apenas depois de constatar que a situação ilícita por si desencadeada e de que é autor, se não pode produzir, desiste em razão de factos que lhe são estranhos, ocorridos depois do início da execução». Do mesmo modo e reportando-se a um caso de roubo, afirmou-se no acórdão do STJ, de 16.11.2005 (proc. n.º 3246/03-3), «que a desistência, circunstância que afasta a punibilidade, verifica-se, conforme prevê a primeira parte do art. 24.º, n.º 1, do C. Penal, quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime. A voluntariedade só se verifica quando o agente desiste de prosseguir na execução do crime de forma espontânea, isto é, quando desiste não obstante poder prosseguir na execução daquele, pelo que a desistência após a constatação/verificação de que a situação ilícita se não pode produzir em virtude de factos estranhos ao agente, surgidos depois do início dos actos de execução, terá de considerar-se irrelevante». Ora, considerando que o Tribunal a quo assentou a condenação do arguido pela prática dos supra mencionados três crimes de roubo, na forma tentada, nos factos dados como provados no acórdão recorrido sob os nºs 3.5 (Nessa ocasião, surgiu no banco uma cliente, PP, tendo o arguido BB ordenado a OO que a fosse atender, o que esta fez, após o que, com receio de ser detido, o arguido BB abandonou aquele local, dirigiu-se ao veículo do arguido AA, que o aguardava, após o que ambos encetaram fuga daquele local, acabando a referida Idalina por ficar fechada no interior da caixa forte), 4.4 (Nesse instante a referida funcionária accionou o botão de pânico e conseguiu afastar-se do arguido BB, e após esta lhe ter dito que havia chamado a polícia, o arguido BB, com receio de ser detido, de imediato encetou fuga daquele local e dirigiu-se ao veículo do arguido AA, que o aguardava, após o que ambos encetaram fuga daquele local.) e 5.6 (Nessa altura o arguido BB com receio de vir a ser detido ausentou-se daquele local e dirigiu-se ao veículo do arguido AA, que o aguardava, após o que ambos encetaram fuga daquele local), dos quais resulta, claramente, que o arguido só não consumou os crimes de roubo porque pôs-se em fuga «com receio de ser detido», impõe-se, desde logo, concluir que que a conduta apurada do arguido não satisfaz os requisitos da desistência voluntária expressamente contemplada na 1ª parte do nº1 do citado art. 24º. Improcede, pois, nesta parte o recurso do arguido. *** 2.2.2. Medida da pena conjunta. 2.2.2.1 Antes, porém, de entrarmos na sindicância desta pena, importa tecer algumas considerações sobre os critérios em função dos quais o juiz deve determinar concretamente a pena conjunta. Quanto à medida concreta da pena conjunta resultante do concurso de crimes, dispõe o art. 77, nº 1 do Código Penal, que «(…) na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.», estabelecendo o nº2 deste mesmo artigo que « A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão(…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Como refere o Acórdão do STJ, de 13.09.2006[4] (proc. 06P2167) «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do C. Penal, (…), adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Significa isto, no dizer do citado Acórdão do STJ, de 13.09.2006, que «determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa». Nas palavras do Acórdão do STJ, de 09.01.2008[5] (proc. 3177/07) nesta segunda fase, ou seja, na determinação da dimensão da pena conjunta, torna-se fundamental a visão conjunta dos factos, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, devendo a pena conjunta formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Traçando a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes, refere Figueiredo Dias[6] que, na determinação desta pena, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos nos arts. 71.º e 40º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial fornecido pelo citado art. 77º, n.º 1, 2ª parte - a apreciação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, sendo que a existência deste último critério, no dizer deste mesmo autor, « obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação (…), só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrária.» Sobre o modo de levar à prática os enunciados critérios, ensina ainda Figueiredo Dias[7] que «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». E a jurisprudência dos nossos tribunais, acolheu as bases desta construção do sistema de punição do concurso, dando-lhe corpo. Assim, no que respeita ao sentido de culpa, afirmou o já mencionado Acórdão do STJ, de 13.09.2006[8] que, ao «novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP». Em total consonância com este entendimento, escreveu-se, no citado Acórdão do STJ, de 09.01.2008, que «Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.» E, no mesmo sentido escreveu-se no Acórdão do STJ, de 06.02.2008[9] (proc. nº 4454/07) que «Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso». * 2.2.2.2. Revertendo, agora, ao caso dos autos, verifica-se que, quanto ao arguido BB, o Tribunal a quo, teve em conta: «- A ilicitude dos factos, que se manifesta em grau muito elevado, ponderado sobretudo o modo de execução dos crimes de roubo, tendo o arguido actuado contra pessoas desarmadas e indefesas, e em conjunto com o arguido AA; - A culpa do arguido, que se revela em grau muito elevado, tendo actuado com dolo intenso, na sua forma mais grave; - As consequências da prática dos factos, designadamente ao nível dos danos psicológicos e até físicos provocados aos ofendidos (como sucedeu com o ofendido RR, que foi atingido com uma pancada nas costas que lhe foi desferida pelo BB), e bem assim ao nível dos prejuízos materiais provocados aos demais ofendidos; - Os fins que determinaram o arguido à prática dos crimes, designadamente quanto aos roubos, que mais não foram do que a obtenção ou tentativa de obtenção dinheiro fácil e outros bens à custa de terceiros; - O facto de o arguido nada ter feito para reparar as vítimas dos crimes de roubo; - O elevado alarme social que este tipo de situações, de criminalidade violenta contra as pessoas, de assaltos a estabelecimentos comerciais, suscita na comunidade, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração; - A confissão parcial dos factos, embora com pouca relevância, pois que se limitou a admitir o óbvio, ou seja, os factos relativamente aos quais havia provas praticamente irrefutáveis; - Os seus relevantes antecedentes criminais; - O seu bom comportamento prisional; e - A sua humilde situação socio-económica» E, ponderando tudo isto e considerando ainda «as exigências de repressão e reprovação social do crime, bem como as fortes necessidades de prevenção geral e especial do crime », entendeu « como inteiramente justas, adequadas e correctas para o arguido BB as seguintes penas concretas: - 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de roubo consumado: factos do dia 15/06/2015, no Banco CC, Rua de …, no …; - 1 ano e 2 meses de prisão para o crime de roubo tentado: factos do dia 23/07/2015, no Banco CC, na …; - 2 anos de prisão para o crime de roubo tentado: factos do dia 24/07/2015, na Caixa DD, no …; - 1 ano e 8 meses de prisão para o crime de roubo tentado: factos do dia 01/08/2015, na Ourivesaria EE, no …; - 4 anos e 6 meses de prisão para o crime de roubo consumado: factos do dia 03/08/2015, no Banco FF, em …; - 1 ano e 10 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida: factos referentes à pistola semiautomática Star e munições; e - 8 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida: factos referentes ao T...». Por sua vez, operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, nos termos do disposto no art.º 77º, na determinação concreta da pena única considerou, «em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, tendo a pena aplicável como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, 17 anos e 4 meses de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, ou seja, 5 anos e 6 meses de prisão – Artº 77º, nº 2.» «Assim, considerando o número e a natureza das infracções, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, e a sua reiteração ao longo de alguns meses, a personalidade do arguido projectada nos factos e perspectivada por eles, que demonstra que os ilícitos resultam de uma certa tendência criminosa, as fortes exigências de prevenção geral sentidas, as elevadas exigências de prevenção especial de forma a dissuadir nova reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa que é muito intensa, tendo em conta os aludidos limites da pena aplicável», julgou «inteiramente justa e adequada para o arguido BB a pena única de 9 anos de prisão». * O arguido reputa de excessiva e desproporcional a pena única aplicada de 9 anos de prisão, pugnando pela aplicação de uma pena não superior a 5 anos de prisão. Alega que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 71º do CP, pois não levou em consideração a confissão integral e sem reservas dos factos constantes da acusação, feita de livre e espontânea vontade, o arrependimento sincero demonstrado pelo arguido e a vontade por ele manifestada em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida nem o facto do arguido, na altura da prática dos factos, se encontrar num momento de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pelo confronto com a informação de que, por lapso, não tinha sido feito o cúmulo de um dos processos em que tinha sido condenado no … a cumprir pena de prisão, pelo que voltaria ao regime de detenção e privação de liberdade. * Mas, a nosso ver não lhe assiste qualquer razão. Assim, no que concerne à confissão integral e sem reservas dos factor, contrariamente ao que afirma o arguido BB, não se vê que o mesmo tenha confessado de forma integral e sem reserva os factos, não obstante nas declarações prestadas em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido e em sede de audiência de discussão e julgamento, ter assumido a sua participação em todos os assaltos descritos na acusação. É que se é certo ter o arguido, aquando da prestação daquelas primeiras declarações, admitido que o arguido AA acompanhou-o em todos os referidos assaltos (cfr. declarações transcritas a fls. 1191 e 1192), conduzindo o veículo supra identificado, a verdade é que, no âmbito da audiência de discussão e julgamento, o mesmo acabou por alterar a sua versão, referindo que no assalto de 15/06/2015 não foi conduzido ao local pelo arguido AA, tendo apanhado um táxi na pensão no …; que no assalto de 23/07/2015 deslocou-se para a … na mota de uma pessoa que não quis identificar e que no assalto do dia 01/08/2015 foi levado para o local pelo arguido AA, mas que depois do mesmo assalto já não regressou na viatura do mesmo. Negou ainda que o arguido AA soubesse da concretização ou tentativa de concretização de tais assaltos. Ora, implicando a confissão integral e sem reservas a admissão de todos os factos constantes da acusação, evidente se torna que a confissão não é integral quando o arguido, embora admitindo ter praticado factos que integram a prática de crime, nega ou apresenta uma versão incompatível com parte da acusação, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao considerar a confissão do arguido como sendo uma «confissão parcial dos factos, embora com pouca relevância, pois que se limitou a admitir o óbvio, ou seja, os factos relativamente aos quais havia provas praticamente irrefutáveis». De realçar que, contrariamente ao afirmado pelo arguido, não se provou o seu alegado arrependimento nem que tivesse manifestado o propósito sério e sincero de reparar a sua atitude e de tomar um novo rumo na sua vida. E muito menos se provou que, na altura da prática dos factos, se encontrasse psicologicamente perturbado por ter sido confrontado com a possibilidade de voltar ao regime de detenção e privação de liberdade, pois, o que resulta da factualidade dada como provada no acórdão recorrido sob os nºs 14.2 e 18 é que o arguido, à data da prática dos factos, encontrava-se em ausência ilegítima do Estabelecimento Prisional de …., por ter beneficiado de uma licença “de saída jurisdicional” e não ter regressado àquele estabelecimento, onde cumpria uma pena de prisão imposta por sentença brasileira, e que estava determinado a conseguir uma fuga. Assim, face a todo este circunstancialismo, diremos que, não só não nos merece qualquer reparo a valoração que o tribunal a quo fez da matéria fáctica provada nos termos e para os efeitos do citado art. 71º, nº2, como também a decisão recorrida equacionou a determinação da pena unitária de harmonia com o disposto nos artigos 40º e 77º, nº1 do Código Penal. Com efeito, no caso dos autos, não podemos deixar de ter presente a forte intensidade da culpa, a natureza e gravidade dos ilícitos e que a prática reiterada destes ilícitos ao longo de alguns meses aliada à circunstância do arguido demonstrar dificuldade em reflectir sobre as suas motivações anti-sociais e tendência à desvalorização das exigências de reinserção social como dos comportamentos de risco por si assumidos (factos dados como provados sob o nº 23), demonstra que os ilícitos praticados resultam de uma certa tendência criminosa, tornando, por isso, muito fortes, quer as exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, quer as de prevenção especial ou socialização, tendo em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido, que revela falta de preparação para manter conduta lícita. Assim, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina o citado art. 77º, nº1, e tendo em conta a moldura penal abstracta da pena global (de 5 anos e 6 meses de prisão a 17 anos e 4 meses de prisão), não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única aplicada. Daí julgarmos inexistir fundamento para alterar a pena única aplicada de 9 anos de prisão.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido.
*** III. DECISÃO
Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, BB.
Tributar o recorrente em custas, com 5 (cinco) Unidades de Conta (UC’s) de taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de abril de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (Relatora) Oliveira Mendes _________ [1] Na douta acusação pública, e no que concerne a este veículo automóvel, nos pontos 2, 3, 4 e 5, por manifesto lapso de escrita, é feita menção à matrícula …-…-CZ. Lapso esse que ora se rectifica, em consonância com as disposições conjugadas dos Artºs. 249º do Código Civil e 380º, nºs. 1, al. b), e 3, e 97º, nº 3, do C.P.Penal. |