Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P455
Nº Convencional: JSTJ00034476
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199806030004553
Data do Acordão: 06/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTAREM
Processo no Tribunal Recurso: 220/97
Data: 01/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de furto consuma-se com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente, sendo retirada da disponibilidade do seu dono.
II - Comete o crime de furto, na forma consumada previsto e punido nos artigos 203, n. 1 e 204 n. 2, alínea e) e n. 4 com referência ao artigo 202, alínea c) do CP, o arguido que:
- por arrombamento e escalamento, se introduz num pavilhão gimnodesportivo, com intenção de se apoderar de bens e valores que aí se encontram, susceptíveis de serem transportados por ele;
- de uma das dependências do pavilhão, se apodera de um revólver de alarme, no valor de 3500 escudos, pertencente a terceiro, tendo tal objecto na sua posse quando um agente da GNR o surpreendeu ainda no interior das referidas instalações.