Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034476 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806030004553 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 220/97 | ||
| Data: | 01/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto consuma-se com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente, sendo retirada da disponibilidade do seu dono. II - Comete o crime de furto, na forma consumada previsto e punido nos artigos 203, n. 1 e 204 n. 2, alínea e) e n. 4 com referência ao artigo 202, alínea c) do CP, o arguido que: - por arrombamento e escalamento, se introduz num pavilhão gimnodesportivo, com intenção de se apoderar de bens e valores que aí se encontram, susceptíveis de serem transportados por ele; - de uma das dependências do pavilhão, se apodera de um revólver de alarme, no valor de 3500 escudos, pertencente a terceiro, tendo tal objecto na sua posse quando um agente da GNR o surpreendeu ainda no interior das referidas instalações. | ||