Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A263
Nº Convencional: JSTJ00036802
Relator: TORRES PAULO
Descritores: RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
SUBIDA DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199905040002631
Data do Acordão: 05/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N487 ANO1999 PAG235
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 889/97
Data: 11/24/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 735.
Sumário : I - A subida diferida dos agravos está regulada no artigo 735 CPC: a) cujo n. 1 estabelece um termo - "sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente"; b) definindo, no n. 2, uma condição - só sobem se da decisão final for interposto recurso; e c) prescrevendo, na 2. parte deste n. 2, uma excepção -
"se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão".
II - No caso em apreço o agravo retido não projecta interesse independente relativamente à decisão final.
III - A falta de alegações por parte da apelante, determinante do definitivo julgamento de deserção do recurso de apelação, desencadeia necessariamente o não conhecimento do presente agravo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1- Em acção ordinária instalada no Tribunal Judicial de Valença, por A contra o Banco B e o Estado Português, aquela agravou do despacho de folha 275, que lhe indeferiu o por si invocado justo impedimento para a não apresentação, no prazo legalmente fixado, da reclamação à especificação e questionário.
A Relação admitiu - folha 301 - que aquele agravo subiu em diferido e com efeito devolutivo.
Após várias vicissitudes processuais foi admitido o recurso de apelação interposto pela A. da sentença que julgou a acção improcedente.
A Relação confirmou - Acórdão de folhas 507 a 511 - o despacho de deserção daquele recurso, por falta de alegações no prazo legal.
E por Acórdão de folhas 520 a 522 indeferiu o pedido de anulação daquele Acórdão.
Daí novo agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que houve omissão de pronúncia relativamente ao recurso sobre o indeferimento do invocado justo despedimento.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - folhas 554 a 559 - negou-lhe provimento.
Antes do seu trânsito a agravante veio requerer o conhecimento daquele recurso retido, ao abrigo do estatuído no n. 2 do artigo 735 do Código de Processo Civil, alegando que o seu interesse deriva de o seu provimento determinar a anulação de todo o processado.
A Relação - Acórdão de folhas 572 a 576 - decidiu não tomar conhecimento deste recurso, por se ter esgotado o prazo de dez dias - n. 2 artigo 735 - após o trânsito em julgado da decisão que julgou deserto o recurso por falta de alegações da apelante.
Daí o presente agravo.
2- A agravante sustenta nas conclusões da sua alegação, em resumo, que está a tempo - n. 2 artigo 735 - a apreciação do mencionado agravo retido.
Em contra alegação o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu valoroso parecer pugnando pelo não conhecimento do recurso, em face de interpretação restritiva do referido n. 2 do artigo 735.
3- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4- Sabemos o que aconteceu:
- Houve reclamação por parte da A. quanto à especificação e questionário, que foi desatendida, por não ter sido apresentada em tempo, dado que o tribunal considerou não se ter verificado o invocado justo impedimento.
- Daí um agravo, que ficou retido.
- Posteriormente, julgada improcedente a acção, a respectiva apelação foi julgada deserta por falta de alegações, definitivamente.
5- A subida diferida dos agravos vem regulada no artigo 735 do Código de Processo Civil.
O seu n. 1 impõe um termo "sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente".
E no seu n. 2, uma condição: só sobem se da decisão final for interposto recurso.
Com uma excepção "se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão" - 2. parte do n. 2 do artigo 735.
No caso em apreço o agravo retido não projecta interesse independente relativamente à decisão final.
A falta de alegações por parte do apelante, determinante do definitivo julgamento de deserção de recurso de apelação, desencadeia necessariamente o não conhecimento do agravo: se houve ou não justo impedimento na apresentação tardia de reclamações.
A matéria deste agravo estava ligada à decisão final.
E daí fora do campo de aplicabilidade da excepção inserta na 2. parte do n. 2 do artigo 735.
Esta excepção segue-se tão somente a agravos que não tenham relações conexas ou colaterais com a essência da causa.
Semelhante interpretação é dada pelo Professor M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 537".
"O regime pressupõe, portanto, uma avaliação do interesse do recorrente no julgamento do agravo retido.
Se o agravo corresponder a um interesse autónomo da impugnação da decisão final, o agravo retido não sobe e o recurso extingue-se por inutilidade superveniente".
6- Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos.
Custas pela agravante, tendo em consideração o apoio.
Lisboa, 4 de Maio de 1999.
Torres Paulo,
Aragão Seia,
Lopes Pinto.
Tribunal de Valença - Processo n. 115/93
Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 889/97 - 2.
Secção.