Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036802 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO SUBIDA DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905040002631 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N487 ANO1999 PAG235 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 889/97 | ||
| Data: | 11/24/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 735. | ||
| Sumário : | I - A subida diferida dos agravos está regulada no artigo 735 CPC: a) cujo n. 1 estabelece um termo - "sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente"; b) definindo, no n. 2, uma condição - só sobem se da decisão final for interposto recurso; e c) prescrevendo, na 2. parte deste n. 2, uma excepção - "se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão". II - No caso em apreço o agravo retido não projecta interesse independente relativamente à decisão final. III - A falta de alegações por parte da apelante, determinante do definitivo julgamento de deserção do recurso de apelação, desencadeia necessariamente o não conhecimento do presente agravo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Em acção ordinária instalada no Tribunal Judicial de Valença, por A contra o Banco B e o Estado Português, aquela agravou do despacho de folha 275, que lhe indeferiu o por si invocado justo impedimento para a não apresentação, no prazo legalmente fixado, da reclamação à especificação e questionário. A Relação admitiu - folha 301 - que aquele agravo subiu em diferido e com efeito devolutivo. Após várias vicissitudes processuais foi admitido o recurso de apelação interposto pela A. da sentença que julgou a acção improcedente. A Relação confirmou - Acórdão de folhas 507 a 511 - o despacho de deserção daquele recurso, por falta de alegações no prazo legal. E por Acórdão de folhas 520 a 522 indeferiu o pedido de anulação daquele Acórdão. Daí novo agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que houve omissão de pronúncia relativamente ao recurso sobre o indeferimento do invocado justo despedimento. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - folhas 554 a 559 - negou-lhe provimento. Antes do seu trânsito a agravante veio requerer o conhecimento daquele recurso retido, ao abrigo do estatuído no n. 2 do artigo 735 do Código de Processo Civil, alegando que o seu interesse deriva de o seu provimento determinar a anulação de todo o processado. A Relação - Acórdão de folhas 572 a 576 - decidiu não tomar conhecimento deste recurso, por se ter esgotado o prazo de dez dias - n. 2 artigo 735 - após o trânsito em julgado da decisão que julgou deserto o recurso por falta de alegações da apelante. Daí o presente agravo. 2- A agravante sustenta nas conclusões da sua alegação, em resumo, que está a tempo - n. 2 artigo 735 - a apreciação do mencionado agravo retido. Em contra alegação o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu valoroso parecer pugnando pelo não conhecimento do recurso, em face de interpretação restritiva do referido n. 2 do artigo 735. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Sabemos o que aconteceu: - Houve reclamação por parte da A. quanto à especificação e questionário, que foi desatendida, por não ter sido apresentada em tempo, dado que o tribunal considerou não se ter verificado o invocado justo impedimento. - Daí um agravo, que ficou retido. - Posteriormente, julgada improcedente a acção, a respectiva apelação foi julgada deserta por falta de alegações, definitivamente. 5- A subida diferida dos agravos vem regulada no artigo 735 do Código de Processo Civil. O seu n. 1 impõe um termo "sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente". E no seu n. 2, uma condição: só sobem se da decisão final for interposto recurso. Com uma excepção "se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão" - 2. parte do n. 2 do artigo 735. No caso em apreço o agravo retido não projecta interesse independente relativamente à decisão final. A falta de alegações por parte do apelante, determinante do definitivo julgamento de deserção de recurso de apelação, desencadeia necessariamente o não conhecimento do agravo: se houve ou não justo impedimento na apresentação tardia de reclamações. A matéria deste agravo estava ligada à decisão final. E daí fora do campo de aplicabilidade da excepção inserta na 2. parte do n. 2 do artigo 735. Esta excepção segue-se tão somente a agravos que não tenham relações conexas ou colaterais com a essência da causa. Semelhante interpretação é dada pelo Professor M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 537". "O regime pressupõe, portanto, uma avaliação do interesse do recorrente no julgamento do agravo retido. Se o agravo corresponder a um interesse autónomo da impugnação da decisão final, o agravo retido não sobe e o recurso extingue-se por inutilidade superveniente". 6- Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos. Custas pela agravante, tendo em consideração o apoio. Lisboa, 4 de Maio de 1999. Torres Paulo, Aragão Seia, Lopes Pinto. Tribunal de Valença - Processo n. 115/93 Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 889/97 - 2. Secção. |