Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035400 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACTO DE DISPOSIÇÃO ACTO DO REGISTO PREDIAL ARRESTO PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO EXTEMPORANEIDADE TEMPESTIVIDADE PRAZO TERCEIRO REGISTO REGISTO PREDIAL INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150008801 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1643/97 | ||
| Data: | 03/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 622 do CCIV estabelece a equiparação do arresto à penhora: os bens arrestados, tal como os bens penhorados já no decurso da acção executiva, ficam a garantir o cumprimento da obrigação, ainda que sejam transmitidos a terceiro, desde que o registo da transmissão seja posterior ao registo do arresto. II - Por força do n. 1 do artigo 622 são ineficazes - ineficácia relativa - em relação ao requerente do arresto, nos termos do artigo 819, os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, sem prejuízo das regras do registo. III - O artigo 819 consagra o princípio da ineficácia em relação ao credor/exequente dos actos da disposição ou oneração dos bens penhorados, do qual resulta que o devedor/executado pode livremente alienar os bens penhorados, embora a execução prossiga como se esses bens pertencessem ao executado. IV - Quer o arresto/penhora quer o acto de alienação de imóveis só produzem efeitos em relação a terceiros desde a data do registo, tendo prioridade, entre esses dois actos, o que primeiro for registado. V - O conceito de terceiros para efeitos do registo predial, tendo em vista a norma contida no artigo 5 do CRP, consta hoje do acórdão do STJ n. 15/97 (de 20 de Maio de 1997, publicado no DR, n. 152, I Série-A, de 4 de Julho de 1997), valendo como uniformização de jurisprudência nos termos dos artigos 732-A e 732-B, do CPC. | ||