Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2417/07.0TBCBR.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Doutrina:
– Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, pág. 526 a 529.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 405º, 483º, 500º, 562.º, 798º, 799º E 1154.º
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 332.º, N.º4, 341.º, 664.º, PRIMEIRA PARTE, E 729.º, N.º3.
Sumário : I - Se, do conteúdo do articulado da autora, se extrai que esta radica a indemnização peticionada numa desmatação efectuada pelo réu e se, apesar de não ter alegado factos susceptíveis de caracterizar, concretamente, o tipo de contrato celebrado com o réu, parece não sofrer dúvidas que o mesmo se enquadra no domínio de um negócio jurídico susceptível de enquadramento no contrato de prestação de serviço – arts. 405.º e 1154.º do CC –, consequentemente, a indemnização por aquela peticionada, relativa às consequências que resultaram da não retirada pelo réu dos produtos lenhosos objecto da desmatação, transporte esse que, segundo a autora, fazia parte do contrato, mas não foi por aquele efectuado, apenas pode obter acolhimento no âmbito do preceituado nos arts. 798.º e 799.º do CC.
II - Embora o articulado da autora não prime pela clareza e perfeição, ainda que mínima, quanto à exposição dos factos em que alicerça o pedido indemnizatório que vem formular, competindo exclusivamente ao julgador a qualificação jurídica dos factos alegados e provados – art. 664.º, 1.ª parte, do CPC –, os autos deverão prosseguir os seus normais termos, com a consequente selecção da matéria de facto, no sentido do apuramento da responsabilidade do réu quanto ao ressarcimento dos quantitativos peticionados, que a autora alega ter satisfeito – art. 729.º, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Na presente acção ordinária instaurada na Vara Mista de Coimbra, e posteriormente remetida à comarca de Arganil na sequência de decisão proferida oficiosamente relativamente à incompetência territorial daquele tribunal, a AA-HIDROELÉCTRICA DO A…, Ldª veio demandar BB peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 74.759,11, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, alegando, para tal, que, no ano de 2000, a fim de proceder à edificação de uma mini-hidrica no rio Alva, destinada à produção de energia eléctrica, actividade a que se dedica, negociou com o R a desmatação e transporte dos resultados da mesma, serviços esses que pagou ao mesmo, tendo, posteriormente, sido condenada a liquidar a importância de € 67.688,72, na sequência de uma acção instaurada pelo Município de Arganil, decorrente de prejuízos causados pela desmatação efectuada, acção essa na qual promoveu a intervenção do ora R, acrescendo àquele quantitativo os custos referentes a custas, honorários e custos administrativos

Na contestação que apresentou, o R veio alegar que a A não lhe encomendou o serviço de transporte do produto da desmatação, tendo-lhe sido, então, referido, que o material cortado seria aproveitado pelos anteriores proprietários dos terrenos desmatados, incumbindo, portanto, à A, providenciar pelo encaminhamento de tais produtos, sendo que, por outro lado, tendo aquela sido condenada com fundamento em responsabilidade resultante de uma sua conduta culposa, o direito de regresso accionado não pode ter por fundamento a responsabilidade do contestante, a título de comissário.

Convidada a A a concretizar a natureza da relação contratual estabelecida com o R, bem como os custos administrativos peticionados, a mesma referiu que aquele último agiu na qualidade de prestador de serviços, reportando-se os aludidos custos ao trabalho dispensado pelos seus funcionários no antecedente processo que lhe foi instaurado.

Proferido despacho saneador-sentença, a acção foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pela Relação de Coimbra na sequência de apelação da A.

Tendo esta interposto revista do acórdão da Relação, a mesma veio requerer a realização de julgamento ampliado nos termos do n.º 2 do art. 732º-A do CPC, o que lhe foi indeferido por despacho do Exmº Conselheiro-Presidente deste Supremo Tribunal - fls. 282.

Assim, nas alegações que apresentou, a recorrente concluiu pela forma seguinte:
1 – Nos articulados existia matéria para a formulação de quesitos.
2 – Essa formulação poderia apontar para a existência ou não de um contrato de prestação de serviços.
3 – A existência de um contrato de prestação de serviços é comportável com o art. 500º do CC, amplo sensu.
4 – Por consequência poderia haver lugar ao direito de regresso.
5 – Ao decidir em contrário, a Relação de Coimbra pôs em causa os arts. 483º, 500º e 800º do CC e 508º e 510º do CPC.

Na resposta que apresentou, o R pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir.

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II – Nas conclusões que apresentou, a recorrente vem pugnar pelo prosseguimento do processo, com a fixação da base instrutória, para que se proceda ao apuramento da existência, ou inexistência, de um contrato de prestação de serviços, já que, a ocorrer a primeira daquelas indicadas situações, poderia haver lugar ao direito de regresso nos termos do art. 500º do CC.

Assim, na 1ª instância, concluiu-se pelo não prosseguimento da acção, “pela ausência da existência de qualquer relação de comissão entre a A e o R que sufrague a presença jurídica do instituto do direito de regresso da primeira em relação ao segundo”, enquanto que, na Relação, no acórdão que ora vem impugnado, se escreveu que “a A omitiu a alegação de factos que, revelando a relação jurídica existente entre ela e o R e a conduta deste na execução das obrigações que para ele dessa relação resultassem, circunstancialismo este que obsta, por impossibilidade de posterior prova desses elementos, ao reconhecimento de um direito de regresso sobre o ora R quanto às quantias peticionadas na presente acção”.

Ora, na petição inicial, a A alegou, no que para aqui releva, que:
No âmbito da sua actividade, promoveu no ano de 2000 a edificação de uma mini-hidrica no rio Alva, tendo para tanto negociado com o R a desmatação e transporte dos resultados da mesma.
Todo esse serviço de desmatação foi feito pelo R, tendo o mesmo facturado à A o montante de 1.491.750$00, cfr. factura n.º 331 de 30 de Janeiro de 2001.
Que foi totalmente paga pela A através do cheque n.º70.115 de 6 de Fevereiro de 2002.
Sucede que, devido ao trabalho de desmate atrás referenciado
Veio o Município de Arganil propor em 21 de Novembro de 2002, acção contra a ora A, a exigir o pagamento da quantia de € 57.229,41, resultado dos prejuízos causados pela desmatação feita no âmbito da construção da mini-hidrica e juros à taxa legal.
- fls. 2 e 3.

Com efeito, naquele indicado processo referenciado pela A, a causa de pedir que foi invocada pelo demandante – Município de Arganil - fundou-se na responsabilidade civil extracontratual daquela, pelos danos provocados no Açude de Barril do Alva por árvores arrastadas pelo rio Alva, que haviam sido objecto de desmatação por parte da mesma, acção essa em que foi admitida a intervenção acessória provocada do ora R, e na qual a aqui A foi condenada no pagamento ao referido município da quantia de € 57.229,41, acrescida de juros desde a citação – fls. 16, 18,19, 28 a 36, 92 a 107 dos autos.

Ora, nas acções em que tenha tido lugar a intervenção acessória provocada, “a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art. 341º, relativamente ás questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”, dispondo-se, por seu turno, naquele nomeado normativo, que “a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido” – arts. 332º, n.º 4 e 341º, corpo do artigo, do CPC.

Temos, portanto, que, do conteúdo do articulado da A, antecedentemente transcrito, extrai-se que esta radica a indemnização que vem peticionar nos autos na desmatação efectuada pelo R.

E, se é certo que, apesar da A não ter alegado factos susceptíveis de caracterizar, concretamente, o tipo de contrato por si celebrado com o R, parece não sofrer dúvidas que o mesmo se enquadra no domínio de um negócio jurídico susceptível de enquadramento no contrato de prestação de serviço – arts. 405º e 1154º do CC –, pelo que, consequentemente, a indemnização por aquela peticionada, relativa às consequências que resultaram da não retirada pelo R dos produtos lenhosos objecto da desmatação, transporte esse que, segundo a A, fazia parte do contrato, mas não foi por aquele efectuado, apenas pode colher acolhimento no âmbito do preceituado nos arts. 798º e 799º daquela apontada codificação substantiva, já que, o pela recorrente alegado direito de regresso fundado nos arts. 483º e 500º do CC tem o seu âmbito de aplicação circunscrito à responsabilidade civil extracontratual – vide Das Obrigações em geral do Prof. Antunes Varela, vol. I, pág. 526 a 529.

Assiste, assim, à A apenas um direito de indemnização, que não um direito de regresso stricto sensu, decorrente de um eventual cumprimento defeituoso do contrato celebrado com o R, indemnização essa que tem como directo e necessário pressuposto a existência de um dano por parte do respectivo credor, resultante da invocada falta de pontual cumprimento do negócio jurídico celebrado – art. 562º do CC.

Todavia, se bem se atentar no conteúdo da factualidade alegada no articulado da A, em nenhuma parte da mesma vem referido que a recorrente tenha já procedido a qualquer pagamento ao Município de Arganil relativo à indemnização em que foi condenada, uma vez que a mesma se limitou a referir “tendo-se a A defendido até onde lhe era legalmente possível, veio contudo a ser condenada a liquidar a importância de € 67.688,72” – arts. 10º e 11º, pelo que, consequentemente, e relativamente a tal quantitativo indemnizatório peticionado, a acção mostra-se, desde logo, condenada ao insucesso.

Outrossim, porém, análoga situação já se não verifica no que respeita aos restantes quantitativos peticionados, uma vez que, quanto a estes, a mesma juntou documentos comprovativos do seu pagamento - art. 12º.

Temos, portanto, que, embora o articulado da A não prime pela clareza e perfeição, ainda que mínima, quanto à exposição dos factos em que alicerça o pedido indemnizatório que vem formular nos autos, já, por outro lado, se nos não suscitam quaisquer dúvidas, que, competindo exclusivamente ao julgador a qualificação jurídica dos factos alegados e provados – art. 664º, primeira parte, do CPC -, os autos deverão prosseguir os seus normais termos, com a consequente selecção da matéria de facto, no sentido do apuramento da responsabilidade do R quanto ao ressarcimento dos apontados quantitativos peticionados, que a A alega ter satisfeito – art. 729º, n.º 3 do CPC.

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III – Face ao exposto, vai concedida a revista requerida, e, em consequência, revoga-se o acórdão da Relação, determinando-se o prosseguimento da lide com a realização dos adequados termos processuais subsequentes.
Custas pela parte vencida a final.
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Supremo Tribunal de Justiça

LISBOA, 04 de Maio de 2010.

Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo