Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003623 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198411130722451 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG401 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Das disposições dos artigos 1279 do Codigo Civil, e 393 e 394, ambos do Codigo de Processo Civil, resulta que, para obter a restituição provisoria de posse, o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho (que foi privado da posse que tinha sobre ela), e a privação da posse por meio de violencia. II - A violencia refere-se o artigo 1216, n. 2, do Codigo Civil, nos seguintes termos: "Considera-se violenta a posse quando, para obte-la, o possuidor usou de coacção fisica, ou de coacção moral nos termos do artigo 255". III - A coacção fisica supõe a total exclusão da liberdade exterior, a completa ausencia de vontade, por parte daquele a quem a posse foi usurpada. IV - Para que possa considerar-se violenta a posse obtida por coacção moral e necessario, nos termos dos ns. 1 e 2 daquele artigo 255, que a ameaça de um mal diga respeito a pessoa, como a honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. V - Alegando a requerente da providencia que a requerida, a partir de 1975, por mera tolerancia sua e do seu marido (desde então instalados provisoriamente noutra casa e localidade), passou a dormir no andar de que então eram arrendatarios, e que em fins de Setembro de 1980 mudou a fechadura da porta da casa, impossibilitando-lhes assim a respectiva entrada, tais factos, mesmo integralmente provados, não objectivariam o requisito enunciado de violencia. | ||