Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072245
Nº Convencional: JSTJ00003623
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198411130722451
Data do Acordão: 11/13/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG401
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Das disposições dos artigos 1279 do Codigo Civil, e
393 e 394, ambos do Codigo de Processo Civil, resulta que, para obter a restituição provisoria de posse, o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho (que foi privado da posse que tinha sobre ela), e a privação da posse por meio de violencia.
II - A violencia refere-se o artigo 1216, n. 2, do Codigo Civil, nos seguintes termos: "Considera-se violenta a posse quando, para obte-la, o possuidor usou de coacção fisica, ou de coacção moral nos termos do artigo 255".
III - A coacção fisica supõe a total exclusão da liberdade exterior, a completa ausencia de vontade, por parte daquele a quem a posse foi usurpada.
IV - Para que possa considerar-se violenta a posse obtida por coacção moral e necessario, nos termos dos ns. 1 e 2 daquele artigo 255, que a ameaça de um mal diga respeito a pessoa, como a honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
V - Alegando a requerente da providencia que a requerida, a partir de 1975, por mera tolerancia sua e do seu marido (desde então instalados provisoriamente noutra casa e localidade), passou a dormir no andar de que então eram arrendatarios, e que em fins de Setembro de 1980 mudou a fechadura da porta da casa, impossibilitando-lhes assim a respectiva entrada, tais factos, mesmo integralmente provados, não objectivariam o requisito enunciado de violencia.