Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B902
Nº Convencional: JSTJ00031890
Relator: SOUSA INES
Descritores: PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
CONDIÇÃO
SUBIDA DO RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199703060009022
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG457
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 438/95
Data: 06/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 145 do CPC67 (na redacção do DL 92/88, de 17 de Março) aplica-se ao prazo do pagamento das custas que fosse condição da subida do recurso em processo civil.
II - Entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997 o artigo 13 do
DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável aos processos pendentes por força do estatuído no artigo 16, que revogou todas as disposições referentes a custas em tribunais judiciais que impunham a contagem do processo durante a sua pendência, designadamente antes da subida de quaisquer recursos, o recurso de revista oportunamente interposto deve ser expedido para o tribunal "ad quem" sem necessidade de pagamento de custas que, ao abrigo da lei revogada, chegaram a ser contadas, e, consequentemente, sem necessidade do pagamento de multa a que alude o artigo 145 n. 5 do CPC67.