Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031890 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS CONDIÇÃO SUBIDA DO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199703060009022 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG457 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 438/95 | ||
| Data: | 06/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 145 do CPC67 (na redacção do DL 92/88, de 17 de Março) aplica-se ao prazo do pagamento das custas que fosse condição da subida do recurso em processo civil. II - Entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997 o artigo 13 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável aos processos pendentes por força do estatuído no artigo 16, que revogou todas as disposições referentes a custas em tribunais judiciais que impunham a contagem do processo durante a sua pendência, designadamente antes da subida de quaisquer recursos, o recurso de revista oportunamente interposto deve ser expedido para o tribunal "ad quem" sem necessidade de pagamento de custas que, ao abrigo da lei revogada, chegaram a ser contadas, e, consequentemente, sem necessidade do pagamento de multa a que alude o artigo 145 n. 5 do CPC67. | ||