Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1172
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EXTINÇÃO DE DIREITOS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ200711270011727
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

1.As servidões legais, constituídas por usucapião poderão ser declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente caso mostrem desnecessárias ao prédio dominante, devendo a desnecessidade ser sempre apreciada em termos objectivos em relação à perda de utilidade que a servidão deixou de ter para o prédio dominante.
2. Se aquando da constituição da servidão de passagem, o prédio dominante já tinha ligação com a via pública e não era prédio encravado e apesar disso se julgou necessária a constituição da servidão de passagem para que os proprietários do prédio dominante tirassem dele as utilidades inerentes ao exercício do seu pleno direito de propriedade, só haverá lugar à extinção da servidão, caso se verifique a sua desnecessidade superveniente.
3. Não resultando dos factos provados que após a constituição da servidão de passagem em 1999,
ela deixou de ser necessária para que o proprietário do prédio dominante retire dele as utilidades a ele
inerentes, não há fundamentos para se julgar extinta a servidão de passagem que foi constituída.
Decisão Texto Integral: )

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I-RELATÓRIO:
1 - AA e marido, BB, instauraram, em 10.12.2003, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra CC e mulher DD, alegando, em síntese, que:
A autora é proprietária da raiz de um campo denominado "Campo de .........", sito no lugar do Vau, freguesia de Balazar; -
Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado "Campo da ...........", de lavradio, sito no mesmo lugar de Vau, prédio esse que, pelo nascente, confronta com a estrada;
Imediatamente a norte do referido prédio dos réus, ao correr da estrema norte e dele separado por um muro, desenvolve-se um caminho para passagem de gente a pé, gado e carro, o qual, fazendo parte integrante daquele "Campo de ...........", desenvolve-se de poente para nascente - do "Campo de ........" até à Estrada Nacional -, que passa a nascente dos prédios supra identificados;
Até chegar à referida estrada nacional, tal caminho desenvolve-se entre o "Campo da ..........." e o "............", situado a norte do prédio dos autores, seguindo em linha recta, em direcção a poente - da estrada nacional para poente -, tal caminho, a poente, além de desembocar na restante parte do prédio dos autores, também desemboca na parte de trás (mais afastada da estrada nacional) do
prédio descrito dos réus, permitindo o acesso a essa parte de trás por uma abertura existente no muro que o delimita;
Em data anterior a 1999, o prédio dos réus era, na sua metade próxima da estrada nacional, constituído por uma bouça, enquanto que na outra metade, mais distante da estrada nacional, se encontrava ocupado com outras culturas mais intensivas;
O acesso àquela parte de trás do prédio dos réus processava-se também através do referido caminho, que fazia parte do "Campo de ...........", dos autores, por aí se passando com gado, tractores, carros e máquinas, nos termos de servidão de passagem judicialmente declarada adquirida pelos réus, em favor do seu prédio, por usucapião.
Pelo menos desde 1999, o prédio dos réus passou a ser todo ele objecto da mesma cultura, apresentando, desde então, o seu solo a mesma morfologia e deixou o mesmo de carecer do sobredito acesso à sua parte de trás, uma vez que, pelo nascente, o mesmo confronta, em toda a extensão dessa sua estrema, que ascende a mais de 40 metros, com a estrada.
Concluíram pedindo que se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o campo dos autores, denominado "Campo de ...........", em favor do prédio dos RR.
Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade activa dos autores, e impugnando a alegada desnecessidade da servidão, designadamente porque não sobrevieram quaisquer alterações supervenientes no prédio dominante (o dos RR.), posteriormente à sentença que a declarou constituída.
Concluíram pedindo a sua absolvição da instância e/ou do pedido.
Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da arguida excepção de ilegitimidade e, concluíram como na petição inicial.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelos RR. e procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória. Seguiu-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, constituída por usucapião sobre o prédio dos autores, denominado “Campo de ..........." a favor do prédio dos réus, denominado “Campo da ...........".

Apelaram sem sucesso os réus, por na sequência do recurso ter sido proferido acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
2 – Inconformados vieram recorrer de revista os réus e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas pela forma seguinte:
1- Faz parte integrante da matéria de facto o teor da sentença referida em G), nomeadamente que se acham demonstrados os caracteres materiais de uma servidão de passagem, pois os RR. e seus ante- possuidores têm retirado os benefícios do encargo que constitui a servidão de passagem, ao utilizarem a pé, de carro, com gado e com tractores e outras máquinas o sobredito caminho - o que têm feito, no fundo e como demonstrado, para aceder para a parte de trás do Campo da ..........., pois que a parte da frente confronta com a rua/via pública.
2- Com a alteração da matéria de facto feita pela Relação, o pressuposto fáctico em que assentou a decisão de 1ª instância deixou de existir, pois deu-se como não provado que a vegetação existente na Bouça constituísse obstáculo para o acesso com gado, tractores, carros e máquinas à metade do referido prédio mais distante da estrada municipal.
3- Assim, e mesmo constatando a realidade existente à data da propositura da acção, da matéria provada nos autos não consta qualquer alteração de onde se possa extrair que passou a ser possível o acesso directo a partir da estrada nacional para a parte de trás do prédio dominante dos RR.
4- O que resultou provado é apenas, e tão só, que o prédio não é encravado, o que sempre aconteceu.
5- Dessa circunstância fáctica não se pode concluir, como fez o tribunal recorrido, sem qualquer apoio na matéria de facto provada, que os RR. têm acesso fácil e directo a todo o seu prédio.
6- Bem pelo contrário, da matéria de facto provada, nomeadamente dos pontos L) e M), facilmente se constata que actualmente se mantém a necessidade/vantagem/ comodidade da dita passagem para acesso à parte de trás do prédio dos RR., na medida em que, como ficou provado, esta parte de trás é ligeiramente mais baixa e de terra mais húmida do que a parte nascente, que confronta com a rua, sendo por isso mais benéfico ao prédio dos RR. o acesso à sua parte de trás pelo caminho, por ser um acesso mais fácil, nivelado e rodado, do que pela parte da frente, que é desnivelada em relação à parte de trás (mais alta).
7- Assim, é manifesto que a decisão recorrida, porque assentou em errado pressuposto de facto (que os réus teriam fácil acesso a todo o seu prédio), só pode soçobrar.
8- As servidões constituídas por usucapião, como a presente, são encargos impostos pelos factos; só uma vez desaparecidos ou ultrapassados "a latere" os factos que lhes deram origem é que é admissível a extinção da servidão, o que não é manifestamente, o caso.
9- Do cotejo dos factos provados agora nos presentes autos e dos factos anteriormente provados na acção em que foi reconhecida, a constituição por usucapião - e que são dados por reproduzidos na decisão sobre a matéria de facto - verifica-se que se mantém a mesma situação fáctica que permitiu ao tribunal, então, aplicando a lei, reconhecer o benefício para o prédio dominante da passagem pelo prédio serviente (numa decisão que, aliás, não foi merecedora de qualquer censura).
10- Na coerência sistémica da ordem jurídica e partindo do princípio que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas (art° 9° nº 3 do C. Civil), para a extinção de uma servidão voluntária, constituída por usucapião, como a que nos ocupa, exigindo a lei que ela se mostre desnecessária ao prédio dominante (1569° nº 2 do C. Civil), então tem a mesma que deixar de proporcionar o proveito ou vantagem ao mesmo que determinou a sua constituição.
11- O acórdão recorrido sofre de um «pecado original» - é que ele começa por considerar que, como o prédio dos réus não era encravado, sequer parcialmente, então não era imprescindível, ou seja, não havia "necessidade" em ser constituída uma servidão de passagem (art° 1550° do CC), daí que esta pudesse ser extinta a todo o tempo.
12- O aresto em causa não faz a melhor interpretação do conceito de necessidade ou utilidade, ínsito ao direito real de gozo de servidão, violando o disposto no artigo 1544° do C. Civil que dispõe que «podem ser objecto de servidão, quaisquer utilidades (. . .) susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.», pois que, tal como ensina a doutrina, o que importa é que a coisa proporcione proveito à outra, independentemente desse proveito poder, ou não, ser coercivamente imposto, caso em que a servidão deixa de ser voluntária, para ser legal.
13- Tal como é entendimento pacífico desse Supremo Tribunal, «pretendendo os autores invocar a desnecessidade da servidão, cabe-lhes alegar e provar a factualidade pertinente.» - Ac ST J de 25-09-91 in www.dgsi.pt . P 080470.
14- É manifesto, da análise dos factos provados não se poder concluir que houve alguma alteração no prédio dominante, por força da qual, tenha deixado de lhe aproveitar a utilização da servidão de passagem, isto é, não há factos de onde resulte que a «servidão se mostre desnecessária ao prédio dominante» (nº 2 do art° 1569° C. Civil).
15- Apesar de terem alegado esses factos, o que é certo é que os autores não a provaram [não provaram que houve alteração na morfologia do solo do prédio dos RR. (quesito 5° da B.I.), nem provaram que a vegetação que existia, antes, na ....... constituía obstáculo para o acesso com gado, tractores, etc, para a parte de trás do prédio (quesito 3° da B.I.), não podendo daí extrair-se que agora já não é, como fizera a 1a instância].
16- Não tendo os autores logrado a prova dos factos nos quais baseavam a sua pretensão, é manifesto que a consequência só pode ser a da improcedência.
17-Refira-se, aliás, que os autores não só não demonstraram a inutilidade/ desnecessidade do encargo que pende sobre o seu prédio, como também não demonstraram que tal sacrifício seja «exorbitante, anómalo, face ao quadro objectivo de circunstâncias que em dado momento se verifique.» ­requisito esse que, na sua tese, deixaria de legitimar a compressão do seu direito de propriedade.
18- O acórdão em crise assentou em errados pressupostos de facto, fez uma errada subsunção dos factos ao direito, e violou, na interpretação defendida, o disposto nos artigos 1544° e 1569°, nº 2, do Código Civil.
DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A ACÇÃO e REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO.

Nas contra alegações os recorridos pugnam pela confirmação do acórdão recorrido, com a consequente improcedência do recurso.
Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos:
A matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido é a seguinte:
A. A autora AA é “proprietária da raiz” de um campo denominado "Campo de ...........", sito no lugar do Vau, da freguesia de Balazar, concelho da Póvoa de Varzim.
B. Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado "Campo da ...........", de lavradio, sito no mesmo lugar de Vau.
C. Há mais de 50 anos que o prédio mencionado na alínea anterior confronta, pelo nascente, em toda a extensão dessa estrema, que ascende a mais de 40 metros, com a estrada nacional.
D. Imediatamente a norte do prédio mencionado na alínea B), ao correr da estrema norte e dele separado por um muro, se desenvolve um caminho para passagem de gente a pé, gado e carro, o qual, fazendo parte integrante daquele "Campo de ...........", desenvolve-se de poente para nascente - do "Campo de........" até à estrada nacional -, que passa a nascente dos prédios supra identificados.
E. Até chegar à referida estrada nacional, tal caminho desenvolve-se entre o "Campo da Bouça do Ribeiro" e o "Campo do Vau", situado a norte do prédio descrito na alínea A).
F. Seguindo em linha recta, em direcção a poente - da estrada nacional para poente -, tal caminho, a poente, além de desembocar na restante parte do prédio descrito na alínea A), também desemboca na parte de trás (mais afastada da estrada nacional) do prédio descrito na alínea B), permitindo o acesso a essa parte de trás por uma abertura existente no muro que o delimita.
G. Por aí se passando com gado, tractores, carros e máquinas, nos termos de servidão de passagem judicialmente declarada adquirida pelos réus, em favor do prédio descrito na alínea B), por usucapião (doc. de fls. 76 a 90).
H. Em data anterior a 1999, o prédio descrito na alínea B) era, na sua metade junto da estrada nacional, constituído por uma bouça (facto n.º1 da B.I.).
I. Em data anterior a 1999, a outra metade do referido prédio, mais distante da estrada nacional, encontrava-se ocupada com outras culturas mais intensivas (facto n.º2 da B.I.).
J. Pelo menos desde 1999 até hoje (por referência à data da propositura da acção), o prédio descrito na alínea B) passou a ser todo ele cultivado (facto n.º4 da B.I.).
K. Na metade mais a nascente do prédio identificado na alínea B) o terreno é mais seco e ligeiramente mais alto do que na metade mais a poente(facto n.º6 da B.I.)..
L. Na metade mais a poente do referido prédio é ligeiramente mais baixo e a terra é mais húmida (facto n.º7 da B.I.).

B) Direito:
Da análise das conclusões verifica-se que nelas se coloca uma única questão essencial que consiste em apreciar e decidir se a servidão de passagem que onera o prédio dos recorridos se mostra desnecessária e deve ser declarada extinta.

1 – Mostra-se provado com interesse para a apreciação do recurso que:
A autora Júlia/recorrida é proprietária da raiz de um campo denominado "Campo de ...........", sito no lugar do Vau, da freguesia de Balazar, concelho da Póvoa de Varzim, e os réus/recorrentes são proprietários de um prédio rústico denominado "Campo da ...........", de lavradio, sito no mesmo lugar de Vau.
O referido prédio propriedade dos recorrentes, há mais de 50 anos que confronta, pelo nascente, em toda a extensão dessa estrema, que ascende a mais de 40 metros, com a estrada nacional e imediatamente a norte desse prédio ao correr da estrema norte e dele separado por um muro, desenvolve-se um caminho para passagem de gente a pé, gado e carro, o qual, fazendo parte integrante daquele "Campo de ...........", desenvolve-se de poente para nascente - do "Campo de ..........." até à estrada nacional -, que passa a nascente dos prédios supra identificados.
Até chegar à referida estrada nacional, tal caminho desenvolve-se entre o "Campo da Bouça do Ribeiro" e o "Campo do Vau", situado a norte do prédio dos recorridos.
Seguindo em linha recta, em direcção a poente - da estrada nacional para poente - tal caminho, a poente, além de desembocar na restante parte do prédio descrito na alínea A), também desemboca na parte de trás (mais afastada da estrada nacional) do prédio descrito na alínea B), permitindo o acesso a essa parte de trás por uma abertura existente no muro que o delimita.
Em 1999, foi constituída por usucapião uma servidão de passagem judicialmente declarada adquirida pelos réus, em favor do seu prédio.

2 – Entendem os autores/recorridos que a referida servidão deve ser extinta por desnecessidade, por o prédio dos réus ter ligação a nascente, com a estrada nacional e foi nessa linha que decidiram as instâncias.

Na verdade, “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”, sendo este preceito aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição (art.º1569.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil).
Como acima se referiu, a servidão em causa foi constituída com fundamento em usucapião, através de sentença judicial. Trata-se de servidão legal, constituída por usucapião e como tal poderá ser extinta, caso se reconheça a sua desnecessidade.
Na doutrina e jurisprudência há divergência no entendimento da desnecessidade.
Para uns a desnecessidade deve ser valorada na ponderação da superveniência de factos que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele qualquer utilidade, após a sua constituição - (1).
Para outros, a desnecessidade deve ser objectiva, efectiva e actual, decorrente de alterações verificadas no prédio dominante em momento posterior à constituição da servidão e não provocadas em função de obras determinadas pela sentença que declara a extinção da servidão - (2).

De qualquer modo, a desnecessidade deve ser apreciada sempre em termos objectivos e em relação à perda de utilidade que a servidão deixou de ter para o prédio dominante.
O Profº Mota Pinto refere dois exemplos de desnecessidade: o do dono do prédio dominante que passar a dispor de uma ligação com a via pública, deixando de lhe ser necessário utilizar aquela servidão de passagem” e o da servidão ser “ constituída a favor de prédio encravado, logo que esta se mostre desnecessária” - (3) .

Acontece que, no caso em apreciação, o prédio dominante, aquando da constituição da servidão de passagem já tinha ligação com a via pública e também não era prédio encravado aquando da sua constituição por sentença judicial com fundamento em usucapião, em 1999.
Apesar disso, julgou-se necessária a constituição da servidão de passagem para que os proprietários do prédio dominante dele tirassem as utilidades inerentes ao exercício do pleno direito seu de propriedade.
Numa outra perspectiva poder-se-ia pensar que a servidão de passagem constituída em 1999, onerando o prédio dos autores, não teria sido necessária e que apesar disso se constituiu. Estaríamos neste caso perante uma situação de desnecessidade originária e neste caso não haveria que falar em causa de extinção de direitos reais, uma vez que nenhuma servidão se poderá constituir contra a tipificação legal.
Se a desnecessidade é superveniente, temos uma causa específica de extinção de direito reais, mas que só actua nos casos especialmente previstos na lei - (4) .

3 – Por tudo o que se alinhou, entende-se que para se reconhecer a desnecessidade da servidão de passagem, teriam de ocorrer factos concretos e objectivos, após a constituição da servidão de passagem, que a tornaram desnecessária à exploração plena do prédio dominante, pelos recorrentes, seus proprietários.
Na primeira instância deu-se como provado que “A vegetação existente na mencionada bouça constituía obstáculo para o acesso com gado, tractores, carros e máquinas à metade do referido prédio mais distante da estrada nacional ”, que “, em data anterior a 1999, a outra metade do referido prédio, mais distante da estrada nacional, encontrava-se ocupada com outras culturas mais intensivas” e que “, pelo menos desde 1999 até hoje (por referência à data da propositura da acção), o prédio descrito na alínea B) passou a ser todo ele cultivado”.
Da conjugação destes factos, poder-se-ia entender que a servidão de passagem teria sido constituída para permitir uma melhor utilização da parte do prédio dominante mais distante da estrada nacional, face ao conteúdo dos referidos factos.
Contudo, tendo o tribunal da Relação do Porto procedido à reapreciação da prova e considerado como não provado o primeiro dos quesitos referidos, ou seja que, a vegetação existente na mencionada bouça não constituía, mesmo antes de 1999, obstáculo para o acesso com gado, tractores, carros e máquinas à metade do referido prédio mais distante da estrada nacional, não se vislumbra que dos restantes factos provados resulte alguma alteração superveniente à constituição da servidão, que permitam inferir, pela sua desnecessidade.
Seja qual for a interpretação que se faça do n.º2 do art.º 1569.º do CC, a extinção por desnecessidade da servidão em causa, uma vez que a questão não se põe em relação às servidões voluntárias, tem sempre por base a ocorrência superveniente de factos objectivos que levaram à possibilidade de utilização plena do prédio dominante sem a necessidade de onerar o prédio serviente, ao invés do que acontecia na altura da sua constituição.
Saliente-se que esta questão só se põe em relação às servidões legais, designadamente às constituídas por usucapião, uma vez que as servidões voluntárias podem existir na nossa ordem jurídica mesmo mostrando-se desnecessárias, ao contrário do que sucede no Código alemão e suíça, em que a extinção por desnecessidade abrange todas as servidões independentemente das razões da sua constituição - (5) .
A legislação portuguesa restringe a extinção por desnecessidade às servidões legais constituídas por usucapião. Quanto às voluntárias, mesmo que se verifique a sua desnecessidade e existam apenas para mera comodidade do dono do prédio dominantes, não são susceptíveis de extinção por desnecessidade - (6).”
Da matéria de facto provada não resultam factos dos quais se possa inferir que a servidão em causa constituída em 1999, se tenha tornado desnecessária para o prédio dominante. Não é por se ter provado que: “em data anterior a 1999, a outra metade do referido prédio, mais distante da estrada nacional, encontrava-se ocupada com outras culturas mais intensivas”, que “pelo menos desde 1999 até hoje (por referência à data da propositura da acção), o prédio descrito na alínea B) passou a ser todo ele cultivado”, que “na metade mais a nascente do prédio identificado na alínea B) o terreno é mais seco e ligeiramente mais alto do que na metade mais a poente” e que “ na metade mais a poente do referido prédio é ligeiramente mais baixo e a terra é mais húmida” , se pode entender que a servidão de passagem constituída em 1999, por sentença judicial com fundamento em usucapião, se tornou desnecessária ao prédio dominante.

Como se deixou dito, a desnecessidade a que se refere o preceituado no n.º2 do art.º 1569.º do Código Civil deve decorrer de uma alteração objectiva no prédio dominante, e tal alteração não resulta dos factos provados, uma vez que a confinação desse prédio com a estrada nacional, já existia aquando da constituição da servidão.
Não se provou também que a dificuldade da acessibilidade à parte mais distante do prédio dominante da estrada nacional se tenha alterado após da constituição da servidão de passagem em 1999, nem que a manutenção da servidão acarrete um encargo excessivamente oneroso para o prédio serviente, que impeça o exercício pleno da sua função sócio-ecomómica - (7).

Não se vislumbram assim razões suficientemente ponderosas resultantes de factos provados, que conduzam à procedência da acção, pelo que se julga improcedente, procedendo em consequência o recurso.

III- DECISÃO:
Em face de todo o exposto, revogam-se o acórdão recorrido e a decisão da 1.ª instância concedendo-se em consequência revista, absolvendo-se os recorrentes do pedido.
Custas pelos recorridos (art.ºs 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 27 de Novembro de 2007
Gil Roque (Relator)
Salvador da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
____________________________
(1) - Veja-se neste sentido o Acórdão do STJ de 27/11/2003 – http: www.dgsi.pt , processo n.º 03B3032
(2) - Acórdão do STJ de 27/5/1999 – http: www.dgsi.pt – processo n.º 99B394
(3) - Direitos Reais – fls. 342, segundo prelecções ao 4.º Ano Jurídico de 1970/71- compiladas por AlvaroMoreira e Carlos Fraga- 1976 – Livraria Almedina – Coimbra.
(4) - Vejam-se neste sentido Profº J.Oliveira Ascenção - Direitos Reais , pgs. 468 – 1971- Lisboa.
(5) - Pires de Lima e Antunes Varela – CÓDIGO CIVIL- Anotado, nota 7 Vol. III, pgs 676 – 2.ª Edição , Coimbra Editora.
(6) - Aquando da elaboração do Código Civil, houve quem entendesse que: “o n.º 2 do art.º 1569.º , correspondente à doutrina do § único que a Reforma de 16 de Dezembro de 1930 acrescentou ao artigo 2279 do Código anterior, deveria estender o princípio da extinção da servidão por desnecessidade a todas as servidões, fosse qual fosse o seu título constitutivo.
A sugestão não vigou, por se ter reconhecido que, apesar de logicamente se justificar a cessação de todas as servidões que se tornem desnecessárias, há a sua diferença, sob esse aspecto, entre os encargos constituídos por usucapião e os estabelecidos por acordo das partes.
Os primeiros são impostos pelos factos; uma vez desaparecidos, ou ultrapassados a latere, os factos que lhes deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção da servidão. No caso das servidões voluntárias, há o acordo das partes ou a declaração de vontade do testador a respeitar, e nem sempre são conhecidas em toda a profundidade as razões determinantes desse acordo ou dessa declaração.”
Pires de Lima e Antunes Varela – CC.- Anotado, Nota 7. Vol.III, pgs 676 – 2.ª Edição , Coimbra Editora.
(7) - Vide, acórdão do STJ de 01.03.2007 – http://www.dgsi.pt