| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 709/00, da 1ª Vara Mista de Loures, foram condenados, entre outros, os arguidos AA, BB e CC, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado nas penas de 8 anos, 7 anos e 6 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.
Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão relativamente ao arguido BB, revogou aquela na parte em declarou perdidos a favor do Estado 300.000 pesetas e o veículo automóvel ...-...-HO pertença do arguido AA e reduziu a pena aplicada ao arguido CC para 5 anos e 2 meses de prisão.
Recorrem agora os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.
São do seguinte teor as conclusões formuladas nos recursos (1) :
Recurso do arguido BB
PRIMEIRA
O presente recurso versa matéria de direito e matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 434 e 419/2 e 3 do CPP.
SEGUNDA
Ao presente recurso, nomeadamente no que diz respeito à sua admissibilidade e prazo para interposição e motivação, aplica-se a redacção do CPP anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, por ser aquela que é mais favorável ao arguido.
TERCEIRA
Na sentença recorrida existem diversos pontos que se consideram incorrectamente julgados derivados de erro notório na apreciação da prova e que são os seguintes (da lista respectiva): os que constam dos números 2, 3, 4, 5, 22, 23, 57, 58, 86, 100, 130. Tais factos deverão ser considerados como não provados.
QUARTA
Como se devem como não provados, por força da decisão tomada na douta decisão recorrida, os factos que constam dos números 20, 52, 53, 60, 65 e 116.
QUARTA
De todo o teor dos depoimentos prestados e da demais prova produzida, resulta claro que a direcção era efectuada por terceiros. Isso mesmo, aliás, se extrai das menções feitas nos próprios FACTOS PROVADOS.
QUINTA
O número 121 do elenco de FACTOS PROVADOS assenta num erro notório de apreciação da prova.
SEXTA
Constitui erro notório na apreciação da prova a referência feita na sentença a fls.9826, no que diz respeito à identificação do motociclo do arguido, e à identificação do próprio arguido, como conduzindo esse motociclo, o que, com muita simplicidade, se extrai das declarações do Sr. Inspector DD, que não reconhece nem veículo nem condutor.
SÉTIMA
Não foi produzida qualquer prova, capaz de sustentar que o arguido tenha recebido dinheiro, ou bens, provenientes de tráfico de estupefacientes.
OITAVA
Constitui erro notório na apreciação da prova, o não se considerar a escuta telefónica efectuada ao arguido, mencionada na sua contestação, e reproduzida a fls.58 desta motivação, da qual resulta, com clareza, que ele contava que fosse tabaco a mercadoria apreendida em 12 de Outubro de 2000.
NONA
Fica claro que o arguido não participou em qualquer operação de recolha (em Marrocos), transporte (para Portugal), descarga e armazenamento de produto estupefaciente, como não existe qualquer prova de que tenha, no dia 12 de Outubro, estado presente em qualquer momento do percurso do camião que transportava esse produto, cfr. se viu supra, relativamente à sua identificação e à do seu motociclo.
DÉCIMA
No presente processo não foi possível aceder às escutas realizadas nos dias 10 a 12 de Outubro, que poderiam fazer luz sobre o que efectivamente ocorreu. Impedido de ouvir o teor destas escutas, o Tribunal optou por valorar o número de chamadas telefónicas, num exercício estatístico desprovido de qualquer interesse.
DÉCIMA PRIMEIRA
Não pode ser aceite o depoimento dos Inspectores da PJ, na parte em que viola o disposto no artigo 129/1 do CPP.
DÉCIMA SEGUNDA
Constitui omissão de pronúncia o facto de o Tribunal a quo" não se ter pronunciado sobre a existência e o teor do processo n.º 708, a que se alude, nomeadamente, na decisão instrutória, desvalorizando, por essa via, quer a sua existência, quer o facto de as escutas dele constantes terem, nos termos conhecidos, sido destruídas. Omissão que de pronúncia que gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379/1/c e 2 do CPP.
DÉCIMA TERCEIRA
Atenta a ausência no teor da acusação da existência do agente infiltrado, deve ser considerada como excesso de pronúncia, a consideração dos números 89 a 99 do elenco de FACTOS PROVADOS, o que acarreta a sua supressão e desconsideração. A integração destes factos no elenco dos provados, faz a decisão recorrida, que confirmou, nesta parte, a da primeira instância, incorrer em excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379/1/b do CPP e do artigo 358 do mesmo diploma, sendo a decisão nula (379/2 do CPP).
DÉCIMA QUARTA
Não se encontra junto aos autos o relatório de actuação do agente infiltrado, exigido, à data dos factos, pelo disposto no artigo 59.º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção aplicável.
DÉCIMA QUINTA
A actuação do agente infiltrado foi autorizada pelo MP no dia 27 de Setembro de 200, sendo que, antes disso, no dia 26 desse mês, o agente infiltrado participou na reunião a que se refere o número 93 do elenco de FACTOS PROVADOS.
DÉCIMA SEXTA
Não foi autorizada a utilização da lancha que trouxe, nos termos da sentença, o produto estupefaciente para Portugal, nem o camião no qual foi transportado, até à sua intercepção no dia 12 de Outubro de 2000.
DÉCIMA SÉTIMA
A utilização, como prova, do agente infiltrado, nos termos descritos nas conclusões precedentes, constitucionalidade, por violação do disposto no artigo 59.º e 61, da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, à data aplicável.
DÉCIMA OITAVA
O que se refere na conclusão precedente, bem como nas conclusões décima segunda e décima terceira, constitui violação do artigo 6.º da CEDH, bem como do artigo 32.º da CRP e 126.º do CPP.
DÉCIMA NONA
Face à factualidade provada e sem conceder, ao arguido nunca deverá ser aplicada uma pena superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
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Recurso do arguido AA
1. O processo equitativo, consagrado no artigo 6.º, da CEDH e nos arts. 20º, n.º 4, e 32º, n.º 1, da CRP, é característica essencial do Estado de Direito e implica a condução do processo penal de forma, entre outros, a acautelar a igualdade de armas entre acusação e defesa, designadamente através da consagração e exercício de garantias de defesa e de determinadas proibições de prova;
2. A conduta processual das autoridades na investigação dos factos objecto do presente processo, utilizando e ocultando, conscientemente, um processo paralelo por si também iniciado, no qual foram realizadas e eliminadas intercepções telefónicas, nos dias que precederam e que coincidiram com a comissão dos factos imputados ao ora recorrente, bem como obtidas listagens telefónicas que dele não constam, é desleal e desrespeitadora das garantias de defesa do arguido, bem como da sua integridade moral, sendo a prova assim obtida, neste processo, nula, por violação do art. 126.º, n.º 1, do CPP, e 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP. Ao não declarar tal nulidade, violou a decisão recorrida estes preceitos;
3. Tal desrespeito comprometeu de forma irremediável a equidade do processo, pois colocou, intencionalmente, o ora recorrente, em posição desvantajosa perante a acusação, por não ter acesso ou conhecimento aos elementos de prova assim ocultados, tendo por consequência a extensão do efeito à distância da invalidade da actuação processual da investigação/acusação a toda a prova assim obtida;
4. Deviam, pois, ter sido declaradas as invalidades supra referidas, bem como a consequente e irremediável violação do princípio do processo equitativo e a inerente invalidade de toda a prova subsequente constante dos autos, absolvendo-se os arguidos;
5. Ao não considerar, por um lado, que a conduta das autoridades de investigação tenha sido desleal e violadora daqueles preceitos e da exigência constitucional e convencional do princípio do processo equitativo, não aceitando que este principio exigia outra conduta, nem, por outro lado, que tal violação comprometia a equidade processual (ao contrário do que sucedeu com o voto de vencido lavrado no acórdão na primeira instância, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e que, acertadamente, preconizou a invalidade de toda a prova assim obtida e a consequente violação do princípio do fair trial), violou a decisão recorrida, bem como a decisão de primeira instância, os arts.20.º, n.º4, 32.º, n.º1e 8,da CRP e o art.6.º da CEDH.
6. A utilização de agentes encobertos consubstancia uma actuação de natureza desleal, recondutível ao conceito da prova proibida (por ser meio enganoso e desleal - arts. 126.º, n.ºs 1 e 2, do CP, e art. 32.º, n.º 8 da CRP), reconhecida por doutrina e jurisprudência, mas que é admitida dentro de um circunstancialismo concreto e do cumprimento de apertada regulação normativa, bem como do respeito pelos direitos fundamentais e garantias processuais dos indivíduos, estando sujeita ao crivo da proporcionalidade;
7. No presente processo, e como bem elucidou o voto de vencido lavrado em primeira instância, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a actuação das autoridades policiais não respeitou, por diversas formas, e de modo que é grave, quer os requisitos de intervenção do infiltrado, quer as suas formalidades, prejudicando, como tal, as garantias de defesa dos arguidos e a equidade processual.
8. A decisão de primeira instância -bem como a decisão que ora se impugna, que em nada alterou a primeira -deu como provada a matéria constante do processo de infiltração (cf. n.º 92, p. 40 do acórdão recorrido);
9. O agente infiltrado praticou actos de execução do crime de tráfico de estupefacientes agravado em data anterior à necessária autorização judiciária para a sua intervenção;
10. O transporte do produto estupefaciente por embarcação rápida e das instalações da Polícia Judiciária de Setúbal até Frielas não foi, também, previamente autorizado;
11. Tais actos estavam condicionados à existência de autorização prévia e não podiam ser efectuados a título de medida cautelar de polícia (art.59.º, nº 3, do DL 15/93);
12. Mesmo que o fossem, sempre teriam de ter sido autorizados no dia útil seguinte e por despacho que justificasse, fundadamente, a sua urgência, o que não se verificou nos presentes autos (art. 59.2, n.2 3, do DL15/93);
13. Mais ainda, a actuação encoberta não foi concluída com o relatório final exigido pelo art. 59.º, n.º 4, do DL15/93;
14. Como conclui o douto voto de vencido lavrado em primeira instância, a elaboração de tal relatório tem por finalidade o controlo da legalidade da acção do agente encoberto pela autoridade judiciária e a sua ausência viola, flagrantemente, os princípios da legalidade e lealdade processuais;
15. Não são admissíveis relatórios parciais (ou inexistentes) em substituição do relatório final, menos ainda relatórios com o conteúdo daqueles constantes das fls. 41, 42, 47 e 48 do apenso 9, que não foram objecto de uma apreciação exaustiva e concludente sobre a conformidade da actuação do infiltrado com a autorização concedida e com as normas vigentes;
16. O relatório final serve, ainda, o exercido do contraditório, mas é o contraditório exercido por comparação ou confrontação, em audiência, da versão ar apresentada pelos intervenientes na operação com aquela constante do relatório elaborado à data da realização de tal operação;
17. Como é sabido, a prova é admitida desde que não seja proibida e pode sê-lo de qualquer forma. Porém, nos casos em que uma prova que, em regra, seria de obtenção proibida, é admitida por previsão legal expressa, a sua obtenção tem que seguir os requisitos prescritos pela lei, sob pena de nulidade, pois a sua violação gera uma proibição de valoração da prova. É o que sucede, por exemplo, com as escutas telefónicas.
18. É que as normas que prevêem a autorização para a utilização de tais meios de obtenção de prova, não são meras formalidades, mas sim garantias de controlo da actuação das entidades que investigam e, no caso dos homens de confiança, das
pessoas que com aquelas colaboram.
19. Logo, as violações supra referidas consubstanciam nulidades insanáveis, por gerarem proibição de valoração das provas obtidas em infracção das normas legais prescritas que condicionam a admissibilidade da sua obtenção e utilização.
20. Era neste sentido e com esta interpretação que deveria ter decidido o acórdão recorrido. Ao decidir como decidiu, considerando não existirem quaisquer nulidades nem invalidades no que se refere à autorização para actuação do agente infiltrado, quer no caso da actuação prévia a 27.09.2000, quer na actuação relativa ao transporte de Setúbal até Frielas, quer ainda no que se refere à ausência de relatório final da acção encoberta, violou, pois, a decisão ora impugnada os artigos. 59.2, n.2 1, 2, 3 e 4, do DL 15/93, bem como os arts. 125.º, 126.º, n.ºs 1 e 2 a), do CPP, e 32.º, n.º 8, da CRP.
21. Tais violações são de tal modo graves que, sobretudo conjugadas com a existência do processo paralelo, comprometem a equidade do processo e, por isso, infringiram o princípio do fair trial estabelecido nos arts. 20º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, bem como no art. 6.º, n.º 1, da CEDH. Consequentemente, o efeito à distância daquelas violações afecta as provas obtidas através da actuação do agente infiltrado, directa e indirectamente, inquinando toda a prova produzida, inclusive em audiência de julgamento, e impondo a absolvição dos arguidos.
22. Ao não seguir esta interpretação, não declarando tais invalidades com todas as legais consequências, violou a decisão recorrida os arts. 20.º, n.º 4, e 32.º n.º1, da CRP, bem como no art. 6.º, n.º 1, da CEDH.
23. Dúvidas não pode haver neste caso que houve, mais do que impulso ou instigação, verdadeira autoria, e domínio total do facto pelo "infiltrado/, e que não havia qualquer referência prévia do arguido como que ligado ao tráfico de estupefacientes, não havendo sequer "investigação criminal em curso".
24. Uma coisa é o "infiltrado" aceitar estupefacientes, outra substancialmente diversa é o "infiltrado" tratar da sua importação, do seu transporte, do seu armazenamento e, depois, quase à força, ai sim tentar "forçar" à entrega, tentar forçar à "aceitação", que nem sequer ocorreu por parte do arguido ora recorrente, razão porque in casu estamos, não perante a figura do infiltrado ou do mero agente encoberto, mas sim perante verdadeiro agente provocador.
25. A natureza da actuação do agente infiltrado é claramente nula, por violadora dos artigos 125.º e 126.º,n.º 1 e 2 do CPP, bem como do artigo32.º, n.º 8, da Constituição, sendo essa violação de tal modo grave que comprometeu, irremediavelmente, as garantias de defesa do arguido no presente processo e a natureza equitativa do mesmo,
26. Violando-se, pois, os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º l, da CRP, e 6.º, n.º1, da CEDH, originando-se com essa violação efeito à distância extensível às provas obtidas por intermédio daquela acção, directa ou indirectamente -i.e., todas as provas do presente processo.
27. Ao não ter declarado esta nulidade e as suas consequências, não considerando ter havido actuação que excedeu os limites da admissível actuação encoberta, violou o acórdão recorrido as disposições dos artigos supra referidos.
28. Deve, pois, em face das conclusões antecedentes, concluir-se como se concluiu no voto de vencido lavrado em primeira instância, que "face à desproporcionada violação de elementares garantias de defesa, que as provas assim obtidas contra os arguidas AA, BB e EE, através da actuação da policia e par intermédio do seu "homem de confiança", configuram «métodos proibidos de prova», senda, par isso, nulas, não podendo ser utilizadas ou valoradas (artigos 59B do Dec - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, 126B, n.ºs 1 e 2, da Código de Processa Penal; 189, n.ºs 1 e 2 e 32º, n.ºs 1 e 8, da Constituição de República Portuguesa; e 69, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) " e que
29, "Por força do chamada "efeito à distância", a nulidade em causa é extensível às provas (secundárias) susceptíveis de serem utilizadas para a incriminação dos restantes arguidas, tornando-as inaproveitáveis, par estarem causalmente vinculadas às provas primitivamente obtidas por métodos proibidos» " e, consequentemente, "a referida "nódoa" de ilegalidade atinge todas as provas produzidas em audiência de julgamento, não podendo, em consequência, ser valoradas,"
30. E, em face disto, anular-se o presente processo e absolver todos os arguidos, inclusive o ora recorrente pois assim o impõem os princípios que enformam o Estado de Direito Democrático;
31. Assim não sendo - o que não se concede - sempre se diria, quanto à questão impugnada em recurso interlocutório e decidida também pelo Tribunal a quo, que o despacho recorrido que indeferiu a junção da cassete de vídeo oferecida pela defesa do arguido ora recorrente AA não está minimamente fundamentado, sendo as suas deficiências equivalentes a ausência total ou falta de fundamentação, e, a manter-se, afecta grave e irremediavelmente os direitos do arguido ora recorrente de defesa e de exercício do pleno contraditório em sede de audiência de julgamento;
32. O tribunal ao indeferir o pedido de junção invocou a norma do art. 340.º, nº 4, al. a) do CPP, interpretou esta norma erradamente, por não a conjugar com a norma do art. 97,2, n.º 4 do CPP que obriga a que as decisões sejam todas fundamentadas e com a norma do art.120, n.º 2, al. d) do CPP que inquina de nulidade todas as provas requeridas que sejam essenciais para a descoberta da verdade e não sejam produzidas ou apreciadas, porque ilegítima e injustamente indeferidas ou não aceites;
33. Dizer simplesmente que se indefere uma diligência porque não é relevante para a descoberta da verdade equivale a não fundamentar; ao interpretar o art. 97 nº 4 do CPP com este alcance, violou, pois, o acórdão recorrido, o art. 97.2, n.º 4, do CPP, e art.120º, n.º2, al. d) do CPP, bem como os arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 208.º da CRP, que impunham a interpretação referida na 1ª conclusão;
34. Acresce que o arguido ora recorrente vê-se, na prática, impossibilitado de ponderar e conhecer, e de comprovar e demonstrar, todas e quaisquer circunstâncias relevantes para a credibilidade da pessoa do infiltrado e dos depoimentos de certas testemunhas de acusação ouvidas e que garantiram nada ter sido pago ao infiltrado civil.
35. Vê-se igualmente impossibilitado, a manter-se o indeferimento, de reunir mais um elemento de prova que sustenta as alegações que fez na sua contestação legítima e oportunamente apresentada em 4 de Agosto de 2003 e de demonstrar mais uma vez a falta de credibilidade do pré-inquérito e da fase de investigação e a falta de fidedignidade dos relatos das testemunhas de acusação e do infiltrado.
36. A prova requerida, oferecida e indeferida, é essencial e perfeitamente adequada às finalidades do processo, a saber, a descoberta da Verdade, a realização da Justiça, o exercício do contraditório e de um direito amplo de defesa, e não era nem é, nem pode ser considerada, de obtenção difícil, razão por que não se antevia, à morosa, data de decisão, qualquer risco de dilação do processo.
37. O acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de indeferimento constante do despacho então impugnado no recurso interlocutório, violou, pois, o disposto nos arts. 97º, nº 4, art.120º, n.º 2, al. d), 125º, 164º, nºs 1 e 2, 165º, nº 1, 138º, nº 3, e 340º, nºs 1, 2 e 4, todos do Código de Processo Penal e ainda o disposto nos nºs 1 e 5 do art. 32º e no art. 208.º da lei Fundamental bem como, ao manter tal indeferimento, violou o disposto no art.120º, nº2, al. d) in fine do Código de Processo Penal.
38. Ao escolher e aplicar a medida da pena que escolheu, foram violados os artigos 40º, n.º 1 e n.º 2, 71º, n.º 1 e n.º 2, 72º, n.º 1 e n.º 2, em especial na sua alínea d), todos do Código Penal.
39. Ao considerar provados os factos enunciados na motivação, quanto à conduta processual do arguido, bem como a sua actuação anterior e posterior aos factos, quanto ao tempo decorrido, à sua situação pessoal e familiar, à sua diminuta intervenção efectiva nos factos, ao arrependimento demonstrado, aplicando, todavia, a moldura penal abstracta sem atenuação especial e uma pena concreta de oito anos de prisão, o Tribunal a quo não levou em linha de conta qualquer um dos critérios dos arts.71º a 73º.
40. Designadamente não foram tidos em conta a al. d) do n.º 2 do art.71º do Código Penal e, sobretudo, o art.72º, n.º 1 e n.º 2 al. d) também do Código Penal, que determina que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
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Recurso do arguido CC
A) Os factos dados como provados no douto Acórdão, demonstram que a intervenção do arguido CC não foi principal nem decisiva, mas sim meramente incidental.
B) Sem a sua intervenção o pretenso crime ter-se-ia realizado embora fosse por outro modo, em tempo, lugar ou circunstâncias diversas.
C) O arguido seria assim condenado como cúmplice e não como co-autor.
D) A pena aplicada ao arguido CC é manifestamente exagerada e ofende o princípio da proporcionalidade.
E) A pena a aplicar ao ora recorrente deveria ser especialmente atenuada, por estarem reunidos os requisitos para tal.
F) O transporte de 12 de Outubro esteve sempre controlado pela PJ, e condenado à frustração desde o seu início e não poderia ser consumado.
G) Dos factos dados como provados, e imputados ao ora recorrente, resulta que o crime imputado nunca chegou a ser consumado.
H) No caso dos autos, a tentativa seria punível com a pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do art.23º do C.P.
I) A Veneranda Relação fez errada interpretação dos arts.22º, 23º, n.º 2, 26º, 27º, 71º e 72º do Código Penal.
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Na contra-motivação apresentada o Ministério Público concluiu:
Questão Prévia
1- Não é de conhecer do recurso interposto por BB quanto à matéria de facto, uma vez que o recurso para o STJ de Acórdão proferido pela Relação, em recurso, apenas pode visar o reexame da matéria de direito.
2-Igualmente não há que conhecer do recurso interposto por AA na parte em que sindica a decisão da Relação sobre questão suscitada em recurso interlocutório, ainda que o mesmo tenha subido com o que foi interposto da decisão final e tenha sido apreciado e decidido na mesma peça processual em que o foi o principal
Na parte restante, devem os recursos ser julgados improcedentes, mantendo-se, por isso, o acórdão recorrido, uma vez que;
1-Os recorrentes tiveram oportunidade de exercer o contraditório relativamente a todas as provas produzidas em audiência e que serviram de fundamento à condenação, não sendo postas em causa as suas garantias de defesa pela destruição de suportes em que se encontravam gravadas conversações telefónicas interceptadas no âmbito de outro processo;
2-A intervenção do agente encoberto se mostra legítima e, ainda que não tenha sido elaborado relatório final sobre a sua actuação, aos arguidos foi dada amplamente a possibilidade de se defender em audiência através da inquirição desse agente encoberto;
3- A conduta do recorrente CC configura co-autoria e não cumplicidade;
4- As penas concretamente aplicadas se mostram criteriosamente graduadas, não merecendo censura.
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu circunstanciado e douto parecer no qual, após enunciar as questões suscitadas nos recursos, pronunciou-se no sentido da sua inadmissibilidade parcial, designadamente na parte em que vem impugnada a falta de fundamentação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de junção aos autos de cassete vídeo e no tocante à arguição dos vícios da decisão de facto, sendo que relativamente às demais questões pugna pela improcedência.
Respondeu o arguido AA pugnando pela admissibilidade do recurso relativamente à totalidade das questões no mesmo suscitadas e reafirmando tudo o que alegou na motivação.
No exame preliminar, por razões de economia e de celeridade processual, relegou-se para decisão final a rejeição parcial dos recursos interpostos pelos arguidos BB e AA.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Começando por delimitar o objecto dos recursos verifica-se que os arguidos submeteram à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
Arguido AA
- Incorrecta apreciação da prova, com arguição dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova;
- Invalidade da prova resultante de depoimento de agente infiltrado;
- Nulidade por omissão de pronúncia decorrente de falta de decisão sobre questão atinente ao facto de noutro processo de inquérito tendo por objecto os mesmos factos que ao presente subjazem, haverem sido efectuadas intercepções telefónicas, com destruição das respectivas gravações, sem que o recorrente a elas haja tido acesso;
- Nulidade por excesso de pronúncia e nulidade decorrente de condenação por factos não constantes da acusação, por consideração de factos não insertos na acusação, factos esses que resultaram da actuação de agente infiltrado;
- Nulidade por falta de fundamentação de decisão que indeferiu pedido de produção de prova;
- Espécie e medida da pena.
Arguido AA
- Nulidade decorrente da existência de processo paralelo com o mesmo objecto, no qual se efectuaram intercepções telefónicas e se destruíram as respectivas gravações sem que o recorrente a elas haja tido acesso, o que compromete o princípio da lealdade processual, do processo equitativo, com violação das garantias de defesa;
- Nulidade decorrente da utilização de agente infiltrado sem controlo, sendo proibida a prova daí decorrente;
- Nulidade por falta de fundamentação de decisão que indeferiu pedido de produção de prova;
- Medida da Pena.
Arguido CC
- Inexistência de autoria ou co-autoria, sendo a sua intervenção nos factos configuradora de mera cumplicidade;
- Ausência de consumação;
- Medida da Pena.
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Rejeição Parcial dos Recursos
Todas as questões ora submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal pelos arguidos AA e BB, questões que acabámos de enunciar, constituindo objecto dos recursos por si interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa, foram por esta instância expressamente decididas no acórdão impugnado.
Como este Supremo Tribunal vinha afirmando em diversas decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto (2) , e afirma face à redacção dada por aquele diploma à alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (3), a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas essas decisões (denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido na impugnação da decisão final.
Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime de irrecorribilidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, visto que a lei não estabelece ali qualquer distinção, estatuindo a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Por outro lado, como este Supremo Tribunal também vem decidindo desde a revisão operada à lei adjectiva penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que instituiu um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a chamada revista alargada, ou seja, o recurso da matéria de facto por arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova), deixou de ser admissível perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente face a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação (4) .
Destarte, ocorre inadmissibilidade de recurso relativamente a todas as questões suscitadas pelos recorrentes AA e BB atinentes à matéria de facto, bem como as respeitantes às nulidades arguidas, o que conduz à rejeição dos recursos por aqueles interpostos naqueles concretos segmentos – artigo 420º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
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As instâncias consideraram provados os seguintes factos (5) :
Da Acusação:
1. Os arguidos AA e BB são irmãos e dedicavam-se, profissionalmente, ao transporte rodoviário internacional de mercadorias.
2. Embora estes arguidos não tenham constituído qualquer empresa para o efeito, em Portugal, à data da prática dos factos eram proprietários de veículos pesados de mercadorias que operavam sob o nome de empresas regularmente constituídas e possuidoras de alvará para transporte rodoviário internacional de mercadorias (CMR) ou, para o mesmo fim, tomavam de aluguer veículos desse tipo a empresas do ramo.
3. No exercício dessa actividade, tais arguidos estabeleceram contactos e fizeram conhecimentos em vários países da Europa.
4. Em data não concretamente apurada, situada no início do ano de 2000, indivíduos de nacionalidade espanhola e marroquina, cuja identidade completa não foi possível apurar, mas alguns deles conhecidos sob os nomes de José Maria, Baltazar, Xaby, Antonio, Domingo e Malik, decidiram entre si importar haxixe de Marrocos, em grande escala, o qual, posteriormente, seria transportado pelos arguidos AA e BB, para países europeus.
5. Assim, os arguidos AA e BB, em Portugal, contactaram várias pessoas com a finalidade de prosseguirem essa actividade de transporte de haxixe ( canabis - resina ).
6. Designadamente os arguidos CC, FF, GG, EE, HH e II, os quais colocaram ao seu serviço as empresas de transportes rodoviários internacionais de mercadorias que geriam, de facto e/ou de direito, os respectivos meios de transporte, bem como os seus serviços de motoristas profissionais.
7. O arguido GG é sócio-gerente da sociedade “S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda”, que se dedica ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, tendo à sua disposição veículos licenciados para esse tipo de transportes.
8. O tractor de marca Renault e matrícula ...-...-AC, embora registado em nome da sociedade “S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda”, pertence efectivamente ao arguido AA, que o adquiriu à Renault V.I. (Veículos Industriais) Lda, sita em Castanheira do Ribatejo, no dia 6 de Julho de 1999, pelo preço de 5.031.000$00, montante que este arguido pagou em numerário,
9. ...tendo sido «encostado» àquela firma, isto é, registado em seu nome, por acordo entre os arguidos AA e GG, para poder ser utilizado em transportes internacionais de mercadorias.
10. O arguido CC é gerente executivo da sociedade “A...B...R... & Filho, Lda”, que se dedica ao transporte rodoviário internacional de mercadorias e tinha à sua disposição veículos licenciados para esse tipo de transportes, sendo este arguido quem, de facto, tinha todo o poder de disposição dos bens adquiridos e dos serviços prestados por esta sociedade.
11. Foi o arguido CC quem negociou pessoalmente com a V... - Comércio de Automóveis, Lda, a aquisição, em 8 de Fevereiro de 2000, do veículo (tractor) de marca DAF, modelo 95/350, de matrícula ...-...-OA, subscreveu a respectiva proposta de compra e efectuou o seu pagamento através de dois cheques, respectivamente, nos montantes de 2.800.000$00 e de 476.000$00, da sua conta individual n.º ... no Banco Pinto & Sotto Mayor, de Alvalade .
12. A sociedade “A...B...R... & Filho, Lda” é ainda proprietária, designadamente, do veículo semi-reboque de marca LISTRAILER, de matrícula L-....
13. O arguido HH é motorista profissional e sócio-gerente da sociedade “M... Transportes Lda”, que se dedica ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, tendo à sua disposição veículos licenciados para esse tipo de transportes.
14. O arguido DD era sócio-gerente da sociedade “T...- Transportes de Mercadorias, Lda”, que se dedicava ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, tendo à sua disposição veículos licenciados para esse tipo de transportes.
15. Este arguido era conhecido e tratado, inclusive pelos demais arguidos, pela alcunha de «Orelhas» ou «Vitor Scânia».
16. O arguido EE é motorista profissional e dedicava-se ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, com viatura própria, que para o efeito operava sob o nome de empresa regularmente constituída e possuidora de alvará para transporte rodoviário internacional de mercadorias.
17. O arguido FF é motorista profissional, tendo desempenhando essas funções, ao serviço do arguido AA, pelos menos desde até 1998 e até à data da sua detenção.
18. O arguido II é motorista profissional e, pelo menos, até a Outubro de 2000 esteve ao serviço da “S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda”, desempenhando as suas funções sob as ordens e direcção do arguido GG.
19. Os arguidos CC, FF, GG, EE e HH aceitaram desempenhar as funções que se mostrassem necessárias e lhes coubessem na prossecução da referida actividade.
20. Quem dirigia a actividade de transporte de haxixe de Marrocos para Portugal ou Espanha e destes para outros países europeus era arguido AA que para o efeito contou com a colaboração dos arguidos, CC, FF, EE e HH, sendo ele, AA, quem decidia sobre a oportunidade do transporte, os meios a utilizar e as pessoas a envolver no transporte.
21. Era o arguido AA quem remunerava os arguidos CC, FF, EE e HH em contrapartida da actividade por estes desempenhada e custeava as despesas feitas na âmbito de tal actividade.
22. Assim, feita a aquisição do haxixe em Marrocos, os indivíduos marroquinos, bem como os indivíduos espanhóis a que acima se fez referência, informavam os arguidos AA e BB, a fim de estes organizarem o respectivo transporte.
23. Esse transporte, da responsabilidade dos arguidos AA e BB, era efectuado, ora pela via terrestre, ora pela via marítima.
24. No caso de utilização da via terrestre, o arguido AA escolhia, então, o veículo a utilizar bem como os motoristas a quem dava ordens para se deslocarem a Marrocos, a local que identificava, indicando-lhes os contactos a efectuar.
25. Chegados a Marrocos, os motoristas entregavam os veículos a indivíduos que previamente tinham sido instruídos para os contactar, os quais se encarregavam de carregar o haxixe, após o que devolviam aos motoristas tais veículos já carregados com esse produto.
26. Estes, conduzindo os mesmos veículos, dirigiam-se, de seguida, a empresas exportadoras, designadamente de frutas, onde completavam a carga de tais veículos com frutas a exportar para países europeus, a fim de, com tal mercadoria, dissimularem o transporte do haxixe.
27. Carregados os veículos, procediam ao seu transporte para Espanha, onde, posteriormente, o haxixe era transbordado para veículos provenientes de Portugal, preparados, entretanto, pelos arguidos, com cargas de mercadorias objecto de exportações regulares destinadas a vários países europeus.
28. Assim, em concretização da decisão previamente tomada, em data indeterminada entre Abril e Junho do ano de 2000, o arguido AA e um indivíduo conhecido por M...R... contactaram o arguido EE, no sentido de este se deslocar a Marrocos a fim de proceder ao transporte de duas toneladas de haxixe para Espanha.
29. Ficou, então, acordado que o arguido EE receberia a compensação de três milhões de pesetas pelo serviço que aceitou efectuar.
30. Como o arguido EE não dispunha de passaporte, foi o arguido AA quem diligenciou pela sua obtenção, pagando os custos respectivos, limitando-se o arguido EE a assinar o respectivo impresso de requisição.
31. Algumas semanas mais tarde, o arguido EE, seguindo instruções que lhe foram transmitidas pelo arguido AA, compareceu na Póvoa de Santa Iria, onde na altura se encontravam os arguidos AA e DD e o referido M...R..., tendo sido entregue ao arguido EE um camião composto pelo tractor Renault de matrícula ...-...-AC, pertencente ao arguido AA, e a galera frigorífica (reboque) ostentando a matrícula L-..., para com tais veículos fazer a viagem a Marrocos anteriormente combinada.
32. Na ocasião, o arguido AA forneceu ao arguido EE um contacto telefónico, bem como o nome e morada do transitário “DANY-TRANS”, que em Marrocos procederia às diligências alfandegárias necessárias à entrada e saída do veículo naquele país, indicando-lhe ainda que aí seria contactado por um indivíduo a quem deveria entregar o camião para que fosse carregado com o haxixe.
33. O arguido EE, conduzindo o respectivo veículo, deslocou-se a Tânger, Marrocos, onde permaneceu alguns dias, aí tendo contactado o transitário acima referido.
34. No entanto, acabou por regressar a Portugal sem efectuar qualquer transporte, por ordem do arguido AA, que alegou atrasos na obtenção da mercadoria que serviria para dissimular o haxixe.
35. Alguns dias após o regresso, o arguido AA deu instruções ao arguido EE no sentido de levar a referida galera, ostentando a matrícula L-..., a um armazém sito em Sevilha, para que aí fosse pintada e nela construído um fundo falso destinado a ocultar o haxixe, o que esse arguido fez, rebocando a galera com um tractor de que era proprietário, de matrícula ...-...-MC.
36. Algumas semanas depois, o arguido AA e o referido M...R... contactaram, de novo, o arguido EE dizendo-lhe que tinha de terminar o serviço de transporte de haxixe e, invocando que o tractor de matrícula ...-...-AC não estava em condições de fazer a viagem, o AA encarregou-o de arranjar um outro tractor para o efeito.
37. O arguido EE contactou, então, o arguido HH, para que este disponibilizasse o tractor com a matrícula ...-...-LQ, pertencente a M..., Lda.
38. O arguido AA acordou com o arguido EE que, após o transporte de haxixe, lhe pagaria o 3 000 000 de pesetas.
39. Assim, nos últimos dias do mês de Junho de 2000, o arguido EE, agindo de acordo com instruções dadas pelo arguido AA, deslocou-se, com o tractor cedido pelo arguido HH, com a matrícula ...-...-LQ, a Sevilha, ao armazém onde anteriormente tinha deixado a galera frigorífica L-... e na qual havia sido construído um fundo falso e, aí, recolheu-a e seguiu para Tânger – Marrocos, onde, ainda de acordo com as instruções do arguido AA, seria contactado por um indivíduo a quem deveria entregar o tractor e a galera, a fim de esta ser carregada com haxixe.
40. Em Tânger, o arguido EE foi contactado por um indivíduo, a mando do arguido AA, a quem entregou o veículo (tractor e galera), o qual lhe foi devolvido mais tarde já carregado com haxixe acondicionado no referido fundo falso.
41. Seguidamente, o arguido EE dirigiu-se ao fornecedor da mercadoria encomendada para dissimular o transporte do haxixe, constituída por 20 toneladas de melões, que carregou no mesmo veículo, após o que se dirigiu ao porto de Tânger, para as formalidades alfandegárias respectivas e embarque para Algeciras, Espanha.
42. No dia 2 de Julho de 2000, as autoridades alfandegárias marroquinas, ao procederem à verificação da carga, designadamente face à má qualidade dos melões, que não justificaria a sua aquisição para venda na União Europeia, desconfiaram que a fruta pudesse estar a dissimular uma outra carga, pelo que ordenaram o descarregamento da mercadoria.
43. Como era domingo (feriado) e o descarregamento só podia ser feito no dia seguinte, as autoridades marroquinas retiveram o veículo e o passaporte do arguido EE n.º F ..., emitido em 29/03/2000, ordenando-lhe que se apresentasse no dia seguinte.
44. Após o arguido EE ter comunicado esta situação ao arguido AA, este decidiu que ele deveria fugir, dizendo-lhe que iria contactar alguém que o ajudaria na fuga.
45. Mais tarde, o arguido EE foi contactado por um indivíduo marroquino que o transportou até à fronteira de Ceuta, a partir de onde outros indivíduos o transportaram numa mota de água até Ceuta, localidade onde, no dia 3 de Julho de 2000, embarcou para Algeciras, onde era aguardado pelos arguidos AA e BB.
46. Os arguidos AA, BB e EE pernoitaram no Hotel Club Marítimo Puerto Deportivo de Sottogrande (Cádiz), de 3 para 4 de Julho, tendo todas as despesas sido pagas pelo arguido AA.
47. Após regressaram a Portugal, no veículo de marca BMW, de matrícula ...-...-NM., pertencente ao arguido AA.
48. Entretanto, no dia 3 de Julho de 2000, as autoridades marroquinas vieram a detectar o fundo falso da galera, onde se encontravam acondicionados noventa e três volumes contendo haxixe (resina de canabis) com o peso de três mil e setenta Kg, que apreenderam juntamente com o veículo.
49. Depois de tomar conhecimento da apreensão do seu veículo, o arguido HH encontrou-se com os arguidos AA e DD e com o M...R..., tendo-lhe sido dito pelo arguido AA que após falar com os espanhóis lhe pagaria o valor do tractor apreendido, calculado em sete milhões de escudos.
50. Para dissimular a intervenção dos arguidos AA, EE e HH e do referido M...R... nesta fracassada importação de haxixe, o arguido AA forjou um documento, no qual estava exarado um alegado contrato de aluguer do referido tractor com a matrícula ...-...-LQ, entre a firma M... Transportes, Lda e um indivíduo espanhol de nome “J...S...M...”, já na ocasião falecido .
51. Tal documento foi entregue ao arguido HH e destinava-se a ser apresentado às autoridades, caso fosse pelas mesmas interpelado e responsabilizado pelo carregamento em questão.
52. No período compreendido entre 28 de Julho e 29 de Setembro de 2000, foram efectuados quatro transportes entre Espanha e a Bélgica, utilizando a oportunidade de transportes rodoviários internacionais de mercadorias angariados em Portugal.
53. Tais transportes foram coordenados pelo arguido AA com a colaboração e acordo dos arguidos CC,GG, FF e II.
54. O arguido CC angariou, junto de agentes transitários seus conhecidos, as cargas das referidas mercadorias, figurando como transportadores as firmas “A...B...R... & Filho, Lda” e a “S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda”.
55. Para os transportes foi utilizado o tractor de marca Renault de matrícula ...-...-AC, pertencente ao arguido AA, que havia sido registado em nome da S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda, para circular a coberto do alvará concedido a esta firma, ...
56. ...bem como uma galera, de matrícula L-..., pertencente à firma R...– Locação e Gestão de Frotas, SA, a quem, para o efeito, foi alugada, em 26 de Julho de 2000, pelo prazo de seis meses e pelo valor mensal de 289.700$00 mais IVA a 17% (no total de 338.949$00 mensais).
57. O contrato de aluguer da referida galera foi subscrito pelo arguido GG e esposa, em nome da firma “S...C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda”, que pagava mensalmente o preço do aluguer, sendo no entanto reembolsado dessas despesas pelos arguido AA e BB, mediante entregas de quantias que estes lhes faziam directamente ou por intermédio do arguido FF.
58. Assim, no dia 28 de Julho de 2000, o arguido II, em cumprimento de ordens do arguido GG e instruções dos arguidos AA e BB, conduzindo o referido tractor de matrícula ...-...-AC, pertencente ao arguido AA, que rebocava a galera de matrícula L-..., pertencente à firma R... – Locação e Gestão de Frotas, SA, efectuou um carregamento de plásticos na empresa A... Plásticos, SA, sita em Mem Martins, com destino declarado para a Alemanha.
59. Este transporte foi angariado pelo arguido CC, através do transitário “B... – S...Transitários, Lda”, tendo sido facturado a esta pela “A...B...R... & Filho, Lda”, figurando, no entanto, como transportador, a “S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda”.
60. Seguindo instruções dos arguidos AA e GG, o arguido II deveria dirigir-se a um armazém sito na Zona Franca de Barcelona, onde carregaria dois caixotes de madeira, com destino a Grinbergen, na Bélgica.
61. O arguido GG entregou ao arguido II, antes de iniciar a viagem, um documento tipo fax, redigido em espanhol, ostentando a identificação de “S... Import – Export” de Bilbao, e dirigido à “S...l C.., Lda” e à atenção do “Sr. Claro”, com a indicação dos locais de recolha (em Barcelona) e de entrega (na Bélgica) dos dois caixotes de madeira, documento que para o efeito lhe fora entregue pelo arguido AA.
62. O arguido II dirigiu-se ao referido armazém, aí tendo carregado os dois caixotes, após o que tomou o destino da Bélgica.
63. Neste percurso foi acompanhado pelo arguido FF, no veículo de marca VW Passat, de matrícula ...-...-PI, que para o efeito foi alugado pelo arguido GG, na AVIS, do Aeroporto de Lisboa, de acordo com as instruções do arguido AA, o qual veio, posteriormente, a reembolsar o arguido GG da despesa efectuada com o aluguer.
64. Tal acompanhamento destinava-se a fazer a segurança do transporte dos referidos caixotes de madeira e, assim, assegurar a sua entrega ao destinatário, na Bélgica.
65. Seguindo as instruções dadas previamente pelos arguidos AA e GG, bem como as instruções que os mesmos arguidos lhe iam dando ao longo da viagem, o arguido II, após ter entrado na Bélgica, dirigiu-se a uma estação de serviço, sita nas proximidades de Antuérpia, onde aguardou a chegada de um indivíduo que depois lhe indicou o caminho para o local da descarga dos referidos caixotes de madeira, junto a um armazém de refrigerantes, sito também nas proximidades de Antuérpia.
66. No dia 21 de Agosto de 2000, o arguido FF, conduzindo o mesmo veículo de matrícula ...-...-AC, pertencente ao arguido AA, rebocando a galera de matrícula L-..., pertencente à R... – Locação e Gestão de Frotas, SA, e alugada nas circunstâncias já referidas, efectuou um carregamento de rolos de tecido e de discos de diamante na empresa Lear Corporation, sita em Palmela, e na sede do transitário B... – S...Transitários, Lda, sita em Loures, com destino declarado para a Alemanha e para Espanha, respectivamente.
67. Este transporte foi também angariado pelo arguido CC, através do transitário “BBB...-S... Transitários, Lda” e facturado a esta pela “A...B...R... & Filho, Lda.
68. O arguido AA deu instruções ao arguido FF para fazer o transporte de dois caixotes em madeira, entregando-lhe cópia de um fax, redigido em espanhol, ostentando a identificação de “S... I... – Export” de Bilbao e dirigido à “S...C... Lda” e à atenção do “Sr. Claro”, com a indicação dos locais de recolha (em Barcelona) e de entrega (na Bélgica) dos dois caixotes.
69. Já durante o percurso, o arguido AA transmitiu ao arguido FF que deveria dirigir-se a uma estação de serviço, à entrada de Sevilha, e aguardar contacto de alguém que o encaminharia até ao local sito nas proximidades de Sevilha, onde deveria carregar os dois caixotes de madeira, com destino à Bélgica.
70. O arguido FF dirigiu-se à estação de serviço, à entrada de Sevilha, indicada pelo arguido AA, local onde foi contactado por um indivíduo que lhe indicou o local do armazém onde veio a carregar os dois caixotes, após o que tomou o destino da Bélgica .
71. Durante o trajecto, o arguido FF foi recebendo instruções, quer do arguido AA, quer do arguido CC que o questionavam sobre o decurso do transporte.
72. Seguindo as instruções dadas pelo arguido AA, o arguido FF, após ter entrado na Bélgica, dirigiu-se a uma estação de serviço, sita nas proximidades de Antuérpia, onde foi contactado por um indivíduo holandês que lhe indicou o caminho para o local da descarga dos referidos caixotes de madeira, um armazém de refrigerantes, sito também nas proximidades de Antuérpia.
73. Após ter efectuado este transporte, o arguido FF recebeu, quando regressou a Portugal a quantia de três milhões de pesetas, que lhe foram entregues, em numerário, pelo arguido AA.
74. No dia 20 de Setembro de 2000, o arguido II de novo conduzindo o referido veículo de matrícula ...-...-AC, pertencente ao arguido AA, e com a mesma galera de matrícula L-..., pertencente à firma R... – Locação e Gestão de Frotas, SA, efectuou um carregamento de artigos de vidro na “BA- Fábrica de Vidros B... & A..., SA”, em Pousos, com destino declarado à “S..., S.A”, Senlis, em França.
75. Este transporte foi angariado pelo arguido CC, através do transitário “BBB...-S... Transitários, Lda”, tendo sido facturado a esta pela “S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda” a pedido deste.
76. No dia 29 de Setembro de 2000, o arguido FF, conduzindo o mesmo veículo de matrícula ...-...-AC com a referida galera de matrícula L-..., efectuou um carregamento de chapa plastificada e de papel nas empresas “C...r” em Sintra e na “Papéis I..., SA" em Setúbal, com destino declarado, respectivamente, para a Holanda e Alemanha.
77. Este transporte foi também angariado pelo arguido CC, através do transitário BBB...-S... Transitários, Lda, figurando como transportador a “A...B... & Filho, Lda, tendo, no entanto, sido facturado ao referido transitário pela “S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda”, a pedido daquele arguido.
78. Seguindo instruções do arguido AA, o arguido FF deveria dirigir-se ao armazém já referenciado sito nas proximidades de Sevilha, onde carregaria dois caixotes de madeira, com destino à Bélgica.
79. O arguido FF dirigiu-se a uma estação de serviço, à entrada de Sevilha, indicada pelo arguido AA, local onde foi contactado por um indivíduo que o acompanhou até ao já referido armazém, onde veio a carregar os dois caixotes de madeira, após o que tomou o destino da Bélgica.
80. Seguindo as instruções dadas pelo arguido AA, o arguido FF após ter entrado na Bélgica dirigiu-se à referida estação de serviço, nas proximidades de Antuérpia, onde foi contactado por um indivíduo holandês que lhe indicou o caminho para o local da descarga das referidas caixotes de madeira, o já referido armazém de refrigerantes, sito também nas proximidades de Antuérpia.
81. Após ter efectuado este transporte, o arguido FF, recebeu quando regressou a Portugal, a quanta de três milhões de pesetas que lhe foram entregue, em numerário, pelo arguido AA
82. Entretanto, o arguido AA propôs aos arguidos HH e EE a realização de outros transportes de haxixe, para a Holanda e Bélgica, designadamente como forma de o arguido HH obter compensação pela perda do seu veículo apreendido em Marrocos.
83. Após ter efectuado este transporte, o arguido FF, recebeu quando regressou a Portugal, a quanta de três milhões de pesetas que lhe foram entregue, em numerário, pelo arguido AA
84. Os arguidos HH e EE, convencidos de que seria essa a única forma de o primeiro recuperar o valor do referido veículo apreendido em Marrocos, aceitaram fazer tais transportes, acordando que, por cada um, lhes seria paga a quantia de dois milhões de pesetas.
85. O arguido EE adquiriu, então, o tractor de marca DAF, de matrícula ...-...-PX, que fez registar em nome da “M... Transportes Lda”, em 25 de Setembro de 2000.
86. Na segunda quinzena de Setembro de 2000 e no prosseguimento da actividade descrita, os arguidos AA e BB, agindo de forma concertada e em conjugação de esforços com os indivíduos de nacionalidade espanhola e marroquina acima referidos, José Maria, Baltazar e Malik, propuseram-se transportar por via marítima, de Marrocos para Portugal, quatro toneladas de haxixe.
87. Tal produto estupefaciente seria, depois, transportado, repartido por vários carregamentos, para países da Europa.
88. Para o efeito, o arguido AA contactou o arguido FF para que este lhe indicasse alguém que dispusesse de um barco com capacidade para efectuar o transporte do haxixe de Marrocos para Portugal.
89. Tendo sabido por A...M...C...que A...F...T...L...era proprietário da embarcação de pesca denominada Senhora do Sameiro, o arguido FF disso informou o arguido AA, levando-o à presença daquele, no Lugar da Cotovia, freguesia de Santana, Concelho de Sesimbra
90. O arguido AA propôs, então, ao A...F...T...L... que transportasse naquela sua embarcação quatro toneladas de haxixe, de Marrocos Para Portugal, e este respondeu que iria pensar no assunto.
91. Na sequência desse encontro, o A...F...T...L... contactou o agente A...P..., da Inspecção da PJ de Setúbal, a quem deu conhecimento da proposta que lhe foi feita pelo arguido AA.
92. Em 27 de Setembro de 2000, após ter iniciado o respectivo processo de infiltração - que integra o Apenso 9 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido - e obtido autorização da competente autoridade judiciária, o responsável pela inspecção da PJ de Setúbal, comunicou ao referido A...F...T...L... que aceitasse fazer o transporte solicitado pelo arguido AA.
93. Nos dias 26 e 28 de Setembro de 2000, para preparar e organizar o transporte, quer de Marrocos para Portugal, quer de Portugal para países europeus, o arguido BB, acompanhado do referido A...F...T...L..., reuniu com os referidos José Maria, Baltazar e Malik em Beja e Vila Verde de Ficalho, respectivamente.
94. No dia 28 de Setembro de 2000, pelas 21:30 horas, com conhecimento da PJ, seguindo as instruções do arguido AA e dos espanhóis, o A...F...T...L... e três elementos da sua tripulação largaram do porto de Cascais na embarcação “Senhora do Sameiro” , rumo à zona de Larache, Marrocos.
95. Antes de iniciar a viagem, o arguido AA entregou ao A...F...T...L... dois milhões de pesetas em numerário para custear as despesas dessa viagem.
96. Na madrugada de 30 de Setembro de 2000, no mar, ao largo de Larache – Marrocos, o A...F...T...L... carregou a referida embarcação com fardos de haxixe, regressando de seguida a Portugal.
97. No dia 1 de Outubro de 2000, pelas 22:00 horas, ao largo da barra do estuário do Sado, procedeu-se ao transbordo dos referidos fardos de haxixe da embarcação “Senhora do Sameiro” para uma lancha.
98. De seguida, a referida lancha entrou no estuário do Sado e dirigiu-se à praia fluvial existente nas proximidades do cais dos fuzileiros navais, onde foi feito o descarregamento para viaturas afectas à Policia Judiciária e a apreensão cautelar de 144 fardos de haxixe.
99. Na sequência da apreensão, o produto estupefaciente em causa foi transportado e guardado até à manhã do dia 12 de Outubro de 2000 em instalações afectas à Inspecção de Setúbal da PJ.
100. Entretanto, os arguidos AA, BB, FF, CC e GG estabeleceram contactos entre si, distribuindo tarefas para levarem a cabo o transporte do haxixe para países europeus, visando acondicionar tal produto em caixotes de madeira e dissimulá-lo em cargas de mercadorias lícitas expedidas ao abrigo de contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias (CMR).
101. Para esse efeito, o arguido CC contactou A...A...M..., funcionário da “B...S..., Transitários Lda”, solicitando-lhe uma carga para o camião TIR com a matrícula 50-15-AC e galera L-..., e aquele arranjou-lhe uma carga de artigos em plástico, da A... Plásticos Lda, destinada a vários locais da Alemanha.
102. Por sua vez, o arguido GG dirigiu-se, nos primeiros dias de Outubro, à carpintaria da firma “J... E... A... A..., Comércio e Transformação de Madeiras”, sita na Estrada Nacional Fogueteiro - Sesimbra, no parque da “SulFogo”, onde encomendou a construção urgente de dez caixotes em madeira de contraplacado, com dimensões que então forneceu, as quais deveriam ficar prontas em prazo que estabeleceu.
103. Para efeito de ser contactado, deu ao funcionário daquela carpintaria, o seu número de telemóvel 91..., através do qual lhe foi fornecido o respectivo orçamento.
104. No dia em que os caixotes deveriam ficar prontos, o arguido GG tomou conhecimento de que apenas tinham conseguido fabricar três desses caixotes, tendo aquele arguido dito ia mandar alguém buscar os caixotes que estavam prontos.
105. Nesse dia, o arguido II, seguindo instruções do GG, foi com um camião de marca DAF, de matrícula ...-...-OA, e uma galera com cortinas de cor azul e os dizeres “U...” de matrícula L-..., buscar os caixotes de madeira que estavam prontos, à referida carpintaria, bem como um porta paletes, à oficina do pai do arguido GG.
106. Tal camião (tractor de matrícula ...-...-OA e galera de matrícula L-...) destinava-se a ser entregue a A...F...T...L..., na estação de serviço de Palmela da A-2, para que este, no dia seguinte, o devolvesse carregado com o referido produto estupefaciente, que então seria em parte transbordado para outro camião onde seria transportado para países europeus.
107. O arguido II dirigiu-se àquela oficina e, seguidamente, à carpintaria, onde pagou o custo dos três caixotes em numerário (entre 30.000$00 e 50.000$00) que para o efeito lhe fora entregue pelo arguido AA.
108. Após ter carregado os referidos caixotes na galera, na qual, na altura, já se encontravam alguns fardos de palha na parte traseira, o arguido II dirigiu-se de novo à referida oficina do pai do arguido GG, onde permaneceu até cerca das 20:00 horas, seguindo instruções que lhe foram transmitidas pelo arguido FF.
109. Entretanto, o arguido AA encarregara o arguido FF de diligenciar urgentemente pelo fabrico dos caixotes ainda em falta e necessários para acondicionar o haxixe.
110. Assim, no dia 11 de Outubro, pelas 11 horas, o arguido FF dirigiu-se, no seu veículo de marca BMW de cor branca, à firma de carpintaria “S.S.H.B. Lda”, sita na Rua Projectada à Rua 1º de Maio, lote 22, nas proximidades da Rua das Colmeias, em Fernão Ferro, onde encomendou a construção de sete caixotes em madeira de pinho, com as dimensões standard das paletes “euro”, as quais deveriam ficar prontas às 17 horas desse dia.
111. Como o gerente da carpintaria lhe referiu ser impossível fabricar tal quantidade para a hora pretendida, acordaram em que fabricaria, apenas, quatro desses caixotes.
112. No mesmo dia, cerca da 17 horas, o arguido FF voltou então àquela carpintaria “S.S.H.B. Lda” para verificar se os caixotes estavam prontos, ...
113. ... tendo entretanto estacionado o referido camião Renault de matrícula 50-15-AC, com a galera L-..., na Rua das Colmeias, junto ao lote 55, em Fernão Ferro, já com a mercadoria destinada a dissimular o transporte de haxixe para a Bélgica e que entretanto, seguindo as instruções que lhe foram dadas pelos arguidos AA e CC, tinha ido carregar à Adreta Plásticos Lda, em Mem Martins.
114. Pelas das 17 horas, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo («jeep») Opel Frontera de matrícula ...-...-OH, dirigiram-se ao local onde aquele camião estava estacionado, encontrando-se com o arguido FF a fim de se certificarem pessoalmente de que tudo estava a correr conforme planeado e dando-lhe instruções sobre os procedimentos subsequentes.
115. Como os caixotes ainda não estavam prontos, o que viria a acontecer apenas cerca das 20 horas, o arguido FF retirou do local o referido camião, tendo-o estacionado junto à sua residência...
116. ... e, de acordo com o combinado com o arguido AA, o arguido FF transmitiu instruções ao arguido II para este se dirigir, pelas 20 horas, com o camião de matrícula ...-...-OA e galera L-113368 até à referida carpintaria, sita na Rua Projectada à Rua 1º de Maio, lote 22, em Fernão Ferro, onde se encontraram e carregaram os quatro caixotes de madeira.
117. O arguido FF efectuou o pagamento da despesa dos caixotes, no montante de 60.000$00, com o cheque n.º ..., sacado sobre a sua conta n.º ... no Banco Expresso Atlântico, recebendo do fabricante um papel com indicação do valor pago, despesa essa de que seria depois reembolsado pelo arguido AA.
118. Entretanto, o arguido II, agindo de acordo com as instruções dadas pelos arguidos AA, BB, CC e GG, dirigiu-se, seguindo indicações dadas pelo arguido FF, à estação de serviço de Palmela, onde deveria deixar o camião (tractor de matrícula ...-...-OA e galera L-113368), carregado com os sete caixotes de madeira, vários fardos de palha e um porta paletes, com as respectivas chaves no interior.
119. Conforme combinado previamente, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo Opel Frontera de matrícula ...-...-OH, dirigiram-se então à referida estação de serviço, onde recolheram o arguido II, ausentando-se seguidamente, depois de se assegurarem que o camião ficava entregue ao A...F...T...L... para nele carregar o haxixe.
120. Ainda no dia 11 de Outubro de 2000, o arguido AA deu instruções aos arguidos EE e HH, no seguimento do que ficara com eles acordado, para no dia seguinte se apresentarem em Odivelas, a fim de procederem ao referido transporte de haxixe.
121. Ainda no âmbito da organização do transporte do haxixe de Portugal para países europeus os arguidos AA e BB deslocaram-se a Espanha e pernoitaram no Hotel Club Marítimo Puerto Deportivo de Sottogrande (Cádiz), do dia 5 para 6 de Outubro de 2000.
122. No dia 12 de Outubro de 2000, o arguido FF, agindo de acordo com o que estava previamente estabelecido, conduziu o camião de marca Renault, com a matrícula ...-...-AC, tendo atrelada a galera L-137561, para Odivelas, local indicado pelo arguido AA, onde o estacionou e onde, seguidamente, tal arguido foi recolhido pelos arguidos AA e CC, que se faziam transportar no veículo Opel Frontera de matrícula ...-...-OH,...
123. ... dirigindo-se, de seguida, para junto do viaduto da AE em Frielas, Loures, onde estes três arguidos aguardaram a chegada do camião de matrícula ...-...-OA e galera L-113368.
124. Este camião (com toldo azul e ostentando a inscrição “UNITRANS”), conduzido pelo A...F...T...L..., chegou à localidade de Ponte de Frielas cerca das 9.30 horas, tendo aí sido estacionado por indicações do arguido AA.
125. Durante as horas que se seguiram, nessa manhã e início da tarde, os arguidos AA, BB, FF e CC circularam pelas imediações do camião (de matrícula ...-...-OA e galera L-113368), fazendo a sua vigilância.
126. Entretanto, seguindo as instruções do arguido AA, os arguidos EE e HH dirigiram-se no tractor de matrícula ...-...-PX para zona de Odivelas, onde se encontraram com aquele, cerca das 17 horas.
127. Então, o arguido AA conduziu-os até ao local onde se encontrava o camião Renault de matrícula ...-...-AC, com a galera L-137561 (ostentando um toldo creme com os dizeres “RETA Rent-a-Cargo” e “LS Grupo Luís Simões”.
128. O arguido AA, entregou ao arguido HH, as chaves do tractor ...-...-AC, ordenando-lhe que o desengatasse daquela galera e no seu lugar engatasse o tractor de matrícula ...-...-PX, para o camião ficar preparado para o transbordo do haxixe e iniciar a viagem para países europeus, …
129. ... e transportou o arguido EE no veículo Opel Frontera de matrícula ...-...-OH, até ao local onde estava estacionado o camião ...-...-OA e galera L-113368, com o haxixe, para que o conduzisse, seguindo trajecto previamente definido.
130. Os arguidos AA e BB estabeleceram e acordaram entre si um esquema de vigilância e segurança do trajecto a seguir pelo camião com o haxixe, com a colaboração dos arguidos FF e CC e outros indivíduos de identidade não apurada, que se posicionaram em pontos estratégicos do trajecto, ...
131. ...ficando o arguido CC encarregado de se posicionar com o seu veículo automóvel (“jeep”) de marca Toyota Land Cruiser de matrícula ...-...-PX, num local estreito do trajecto por onde o camião deveria passar, a fim de impedir, simulando avaria do “Jeep”, que eventuais veículos que pudessem estar a seguir o camião o interceptassem.
132. Após montado o referido esquema de vigilância e segurança, o arguido AA comunicou telefonicamente ao arguido EE que podia iniciar a marcha, o que este fez cerca das 17:25 horas.
133. Porém, alguns minutos depois, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido EE dando-lhe ordens para estacionar e abandonar imediatamente o camião, por suspeitar que este estava a ser seguido pelas autoridades policiais.
134. A Polícia Judiciária, que vigiava o camião, interveio, tendo o arguido EE sido detido.
135. Efectuada busca ao interior da galera (de matrícula L-113368 que na ocasião era rebocada pelo tractor de matrícula ...-...-OA), foram encontrados e apreendidos 144 fardos envolvidos em serapilheira (sacos de ráfia) contendo um produto vegetal prensado, integrado por resina de Canabis com o peso bruto de 3.998,950 Kg.
136. ...os quais estavam acondicionados em sete caixotes de madeira que se encontravam por detrás de vários fardos de palha, tendo, três desses caixotes, as dimensões de 117,5 cm de comprimento; 85 cm de largura, 103 cm de altura (exterior, com palete incluída) e 90 cm de profundidade (interior) e, os restantes quatro, as dimensões de 117cm de comprimento; 96 cm de largura, 110 cm de altura (exterior, com palete incluída) e 95 cm de profundidade (interior), tendo sido igualmente apreendido o referido veículo (tractor 01-36-OA e galera L-113368).
137. Após isto, por indicação do arguido AA, o arguido FF, de novo engatou ao tractor ...-...-AC a galera L-137561 (“Luís Simões”) e seguindo instruções que nessa noite lhe foram dadas pelo arguido BB dirigiu-se para a Alemanha com a carga de artigos plásticos.
138. O arguido AA veio a ser detido pela Polícia Judiciária no dia seguinte, 13 de Outubro de 2000.
139. Na ocasião da sua detenção, foi ainda apreendido ao arguido EE um telemóvel de marca Sagem com o cartão n.º 91....
140. O telemóvel referido no artigo anterior vinha sendo utilizado pelo mesmo arguido na actividade de tráfico de estupefacientes.
141. Na memória do referido telemóvel n.º 91... encontravam-se registados:
a) entre outros, os seguintes contactos:
– FF – 93...
– AA – 93...
– Jorge Gordo - 96...
– M...R... – 93...
– M...R... – 093...
– Victor Orelha – 96...
b) como chamadas recebidas:
– HH – 91...
–Eurotransvil – 93...
– AA - 93...
– 93...
c) como chamadas efectuadas:
– HH - 91...
– Eurotransvil – 93...
– AA – 93...
142. Na ocasião da sua detenção, foram apreendidos ao arguido AA:
a) Dois telemóveis de marca Nokia com os cartões n.º 91... e n.º 93...;
b) O veículo automóvel de marca Opel Frontera com a matrícula ...-...-OH; e ainda no interior deste veículo:
c) 300.000 (trezentas mil) pesetas em notas do Banco de Espanha;
d) Um telemóvel da marca Ericson modelo T28S com o cartão n.º 91...;
e) Dois emissores/receptores, um par de binóculos, l cabo de carregador de isqueiro; 2 barras luminosas sinalizadoras; 2 carregadores de isqueiro; l máquina Polaroid, modelo 636 e respectivo estojo; l cabo de isqueiro da marca POSIO;
f) Uma agenda pessoal tipo organizer, contendo no seu interior diversos papéis e cartões de visita e uma agenda pessoal filofax em estojo próprio;
g) Facturação detalhada de telemóvel, em nome de J...G...S..., relativa ao n.º 91... e ao n.º 93...;
h) Diversos papéis, designadamente um documento com o título PRETO e um com o título RENAULT, em que o arguido anotava as importâncias que, como retribuição pelas operações de transporte de estupefacientes efectuadas, pagava aos arguidos FF, EE, II e outros indivíduos, bem como as despesas que custeava nessas operações.
143. Os telemóveis referidos nas alíneas a) e d) e o automóvel referido na alínea b) do artigo anterior vinham a ser utilizados pelo arguido AA na actividade de tráfico de estupefacientes.
144. A quantia de 300.000 (trezentas mil) pesetas referida na alínea c) do mesmo artigo era proveniente do rendimento auferido pelo arguido AA na actividade de transporte de produtos estupefacientes, destinando-se a despesas com a mesma actividade.
145. Na memória do referido telemóvel n.º 91... utilizado pelo arguido AA, estavam registados:
a) Os seguintes contactos, entre outros:
CLARO – ...
DOMINGO.X.2 – ...;
DOMINGO.2 – ...;
FF – ...
FF.2 – ...
JORGE – ...
JORGE.l - ...
J. MARI.2- ...
J. MARY – ...
J.P. MOVISTAR – ...
MALIK – ...
MANOLO – ...
MARIO – ...
M. GOMES.2 – ...
M. GOMES – ...
M.R. TMN – ...
SILVET – ...
SIMAS – ...
V. SCA. – ...
XABY.2 – ...
b) como chamadas recebidas:
–Silvet – ...
– número da Holanda - ...
–Malik - ...
146. Em busca efectuada à residência do arguido AA, em Odivelas, foram apreendidos:
a) um computador PC da marca Gateway, modelo ...;
b) diversos papéis.
147. O computador referido na alínea a) era utilizado pelo arguido AA na actividade de tráfico de haxixe.
148. No disco do referido computador encontravam-se gravados vários documentos, designadamente com os seguintes nomes de ficheiro: “CamiãoRenault.doc”, “JoséMari.doc”, “ManelGomes.doc”, “SulClaro.doc”, “Vitor Scania.doc”, “Xaby.doc”, “Preto.doc”; “C.D.M..doc”..
149. Tais documentos foram elaborados pelo arguido AA, tratando-se de documentos em que este arguido registava as importâncias que pagava aos arguidos FF, CC, GG e EE, e outros indivíduos, como contrapartida da colaboração por estes prestada nas operações de importação e transporte de haxixe,..
150. ...bem como os montantes relativos às despesas por ele suportadas na execução dessas operações, ...
151. ...e, ainda, os montantes que tinha a receber ou a pagar a outros elementos do grupo, no âmbito da actividade acima descrita, por todos levada a cabo.
152. No mesmo disco do referido computador encontravam-se ainda gravados os documentos com os seguintes nomes de ficheiro:
a) “Silaca Import.doc”.; e
b) “Trns.doc”..
153. O documento referido na alínea a) do artigo anterior, com os dizeres “S...Import – Export S.L.” de Bilbao e dirigido à “S... C..., Lda” e à atenção do “Sr. Claro”, com a indicação dos locais de recolha em Barcelona e de entrega em Grinbergen (na Bélgica) de dois caixotes de madeira, constitui o original do documento mencionado supra.
154. O documento referido na alínea b), contendo, designadamente, os dizeres “a Mabeltrans aluga ao Sr. Suarez a viatura ... ...-...-LQ por tempo indeterminado ...”, constitui o original do documento supra mencionado.
155. Em busca efectuada à residência do arguido BB, em Odivelas, foram apreendidos:
a) Um telefone móvel de marca Grundig;
b) Um telemóvel da marca Siemens;
c) Um computador (PC) sem marca, com os dizeres “Intel Inside Pentium II”;
b) 8 fotos do arguido BB e vários “papéis”.
156. Em busca efectuada na sede e instalações da “A...B...R... & Filho, Lda”, foram apreendidos:
a) várias pastas de arquivo e diversos documentos;
b) vários documentos das autoridades italianas, em nome do arguido CC;
c) facturação detalhada do telemóvel n.º 93..., em nome do arguido CC;
d) dois processos de viagem relativos ao semi-reboque L-137561, facturas e CMR’s relativos à “BBB...-S...”;
157. Em busca efectuada nas instalações da ““S... C... - Comércio de Materiais de Construção e Transportes, Lda”, foram apreendidos:
a) vários extractos de movimentos bancários;
b) seis processos de viagens relativos à firma “BBB...-S...”,
c) várias facturas e “tickets”,
d) documentos relativos ao veículo de matrícula ...-...-AC;
e) documento relativo ao aluguer do veículo Volkswagen de matrícula ...-...-PI, na “AVIS”, em 29 de Julho de 2000;
f) diversos documentos de viagem e fotocópias de cheques relativos ao pagamento do aluguer do semi-reboque L-137561.
158. Na sede da “M... – Transportes, Lda, foram apreendidos:
a) Várias guias e CMR’s;
b) Um impresso de requerimento-declaração para registo de propriedade preenchido relativo ao veículo de matrícula ...-...-LQ;
c) Dois exemplares de um documento que refere que “a M... aluga ao Sr. Suarez a viatura ... ...-...-LQ por tempo indeterminado ...”, o qual constitui a reprodução do documento referido supra;
d) Uma fotocópia de um documento de identificação em nome de “Joaquin Suarez”.
159. Foi apreendido ao arguido CC um telemóvel da marca Nokia, modelo 6150.
160. Foram apreendidos ao arguido FF dois telemóveis da marca Ericson, os quais vinham sendo por ele utilizados na prática da descrita actividade de tráfico de haxixe e tinham sido adquiridos com o rendimento que o mesmo auferiu com tal actividade.
161. Foram, ainda, apreendidos os seguintes veículos:
a. O tractor de matrícula ...-...-AC, pertencente ao arguido AA;
b. A galera de matrícula L-137561, pertencente à firma RETA – Locação e Gestão de Frotas, SA, já entregue à proprietária.
162. Os arguidos e o referido M...R..., utilizaram, designadamente para contactarem entre si, os telefones com os seguintes números:
a) O arguido AA, os nºs 91..., 91... e 91...;
b) O arguido BB, o n.º 93...;
c) O arguido FF, o n.º 93...;
d) O arguido CC, os n.ºs 93... e 93...;
e) O arguido GG, o n.º 91...;
f) O arguido EE, o n.º 91...;
g) O arguido HH, o n.º 91... (fls. 37);
h) O arguido DD, o n.º 96... (fls. 35);
i) O arguido II, o n.º 91...;
j) O referido M...R..., o n.º 932454512 (fls. 631).
163. Nos dias a seguir referidos, o arguido AA, utilizando os telemóveis com os cartões n.ºs 91... e 91..., efectuou e recebeu, entre outras, as seguintes chamadas telefónicas:
a) No dia 23 de Maio de 2000, através do número 91..., efectuou uma chamada para Marrocos, para o número 21..., pertencente ao transitário “DANY TRANS”, sedeado em Tânger, Marrocos;
b) No dia 27 de Maio, através do número 91..., ligou 2 vezes para o número 91..., utilizado pelo arguido EE, o qual, por sua vez, estava a operar através de rede espanhola;
c) No dia 1 de Junho de 2000, recebeu, no número 91..., 3 chamadas do n.º 91.., do arguido EE, o qual, por sua vez estava, na ocasião, a operar através de rede espanhola;
d) Através do número 91..., efectuou, no dia 21 de Junho, 4 chamadas para o número 21..., da DANY TRANS, em Tânger – Marrocos, voltando, no dia 26, a fazer 4 chamadas para esse número;
e) No dias 30 de Junho e 1 de Julho, através do número 91..., efectuou 8 chamadas para o número 91..., utilizado pelo arguido EE, e recebeu deste, que, por sua vez, estava a utilizar a rede marroquina, 6 chamadas; efectuou também uma chamada para o n.º 96..., utilizado pelo arguido DD.
164. Os arguidos CC, FF, GG, EE e HH, ao praticarem os factos acima descritos, relacionados com a detenção e transporte de produto estupefaciente (resina de canabis, vulgarmente designado por «haxixe») agiram segundo as instruções dos arguidos AA e BB, e de comum acordo com estes.
165. Todos eles estavam cientes da natureza estupefaciente de tal produto, ...
166. Sabendo que a sua detenção, transporte, compra, importação, distribuição, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência ou recebimento eram proibidos por lei.
167. E estando cientes disso mesmo.
168. Tais arguidos visaram, com essa actividade, obter proventos de valor muito elevado.
169. Ao actuarem pelas formas descritas, todos os arguidos o fizeram, sempre, com vontade livremente determinada, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
170. Ao agir da forma descrita, o arguido GG agiu voluntariamente querendo e sabendo que estava a prestar a sua colaboração numa actividade de tráfico de haxixe.
171. O arguido FF colaborou com a Polícia Judiciária.
172. Assumiu a prática dos factos no decurso do inquérito e forneceu dados relevantes para a investigação e na audiência de julgamento manteve a mesma postura colaborante e de confissão dos factos.
173. O arguido AA não chegou a ter acesso à carga que estava no camião com a matrícula 01-36-OA.
174. No dia 11 de Outubro de 2000, o camião com a matrícula ...-...-OA foi levado pelo A...F...T...L... da estação de serviço de Palmela, na A2, para local que o arguido AA desconhecia.
Da contestação do arguido AA:
175. Pelas 15:03 horas o arguido AA recebeu um telefonema do arguido EE
176. Não foi feita perícia aos 3070 Kg de resina de canabis (haxixe) apreendidos em Marrocos.
177. O arguido AA esteve envolvido no transporte de tabaco em regime de contrabando, por colaboração com o espanhol J...M...J...P...
178. O arguido cumpriu, escrupulosamente, a obrigação de apresentações periódicas a que fora sujeito, mesmo depois de conhecer o teor e decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2001.
179. O arguido cumpriu sempre e escrupulosamente todos os seus outros deveres processuais.
180. O arguido AA enquanto esteve detido no EPL manteve comportamento adequado às normas institucionais
181. Ao longo da reclusão, o arguido AA recebeu visitas regulares dos pais, dos filhos e da cônjuge, que tem manifestado disponibilidade e empenho em acompanhá-lo e apoiá-lo durante o correr do processo
182. O arguido AA é pessoa capaz de se integrar, de novo, na comunidade e de ser útil aos outros.
183. É propósito do arguido AA recompor a sua vida e continuar a prover ao sustento da sua família, vivendo com a sua mulher e filhos.
Da contestação do arguido FF:
184. A postura colaborante do arguido FF foi determinante para a descoberta da verdade.
185. Essa colaboração concretizou-se, nomeadamente:
a) Na localização de uma segunda carpintaria onde foram construídas três caixas de madeira que serviram para o acondicionamento da carga apreendida e, subsequentemente, a recolha de prova por declarações de funcionários da referida carpintaria;
b) Na identificação do indivíduo que carregou tais caixas e que veio a ser constituído arguido (II) bem como as relações deste com a empresa Sulclaro pertencente a GG que igualmente veio a ser constituído arguido;
c) Na descrição das movimentações relativas ao carregamento das caixas no dia anterior à apreensão do carregamento que viabilizaram as declarações do arguido II e deram consistência às observações do Policia Judiciária transcritas no respectivo relatório de diligência externa;
d) Na identificação do motorista que efectuou a entrega do camião preparado para o posterior carregamento da carga apreendida, na Estação de serviço de Palmela, bem como os demais indivíduos presentes na entrega e que o transportaram de regresso a casa;
e) Na descrição das movimentações com o camião ...-...-AC, com vista ao transbordo de parte da carga apreendida e sua exportação, bem como a indicação da carga legal que aquele transportava;
f) Na localização da empresa onde se procedeu ao respectivo carregamento, que viabilizaram as declarações do funcionário da “Shenker” (Almicar) e a apreensão das guias relativas ao transporte;
g) Na descrição das manobras de contra vigilância efectuadas pelo arguido AA, bem como a identificação das pessoas envolvidas;
h) Na Informação sobre a aquisição do semi-reboque ...-...-AC, pelo arguido AA à Renault, pela quantia de 5.031 contos, paga em numerário e encostado à firma “S... C...”, viabilizando as declarações do funcionário da Renault, a apreensão de documentos e facturação relevante nessa empresa e apreensão de documentação na S...C...;
i) Informação sobre o aluguer, pelo AA, da galera L-137561, através da S...C...;
j) No esclarecimento de pagamentos efectuados pelo arguido AA, em Pesetas e escudos
l) Na descrição do “modus operandi” dos transportes ilegais com o encobrimento na carga legal a transportar;
m) Na Indicação da localização das cargas e descargas - Sevilha/Barcelona/ Antuérpia;
n) Na informação sobre a mercadoria legal dos carregamentos (conteúdo e origem) arranjados pelo arguido CC e usados para camuflar os caixotes de madeira;
o) Esclarecimentos sobre os pagamentos obtidos do arguido AA, em correspondência com a relação de pagamentos apreendida na residência deste;
p) Informação sobre dois transportes efectuados pelo arguido II, como funcionário da S...C....
Da contestação do arguido CC:
186. O arguido CC arranjou cargas para a G..., Lda e G..., Lda
187. Pelo facto de figurar nos CMR a “A...B...R... e Filho, Lda” colocava o arguido na situação de responsável pela carga perante o dono da mesma,
188. …o que implicava a existência de telefonemas da “B...S...” para o arguido a fim de saber da carga e, bem assim, do arguido para o motorista do camião com o propósito de saber como estava a decorrer a viagem.
189. O arguido CC, no âmbito da actividade de transporte internacional de mercadorias, é considerado um profissional competente.
190. O arguido CC tem amigos, família e está bem inserido na sociedade em que vive.
191. Essa inserção social permite-lhe ser bem considerado por todos os que o rodeiam.
192. É igualmente considerado cumpridor por clientes e fornecedores, os quais lhe continuam a manifestar confiança e amizade.
193. Clientes e amigos de há longos anos continuam a considerar o arguido e a confiar-lhe os seus bens.
Da Contestação do arguido GG:
194. É prática corrente os proprietários de camiões que não disponham de alvará para a actividade de transporte rodoviário internacional de mercadorias “ encostarem” os seus veículos a empresas que já sejam titulares desse alvará.
Da contestação do arguido HH:
195. O arguido HH nunca teve qualquer contacto com os co-arguidos CC, GG e II.
196. O arguido HH é amigo de infância e conterrâneo do arguido EE.
197. O arguido HH cedeu a utilização do veículo tractor de matrícula ...-...-LQ ao arguido EE que o pediu alegando que era para efectuar uns serviços de transporte em Espanha, prometendo pagar-lhe, em contrapartida 400 contos.
198. Cerca de uma semana depois, o arguido EE contactou o arguido HH e disse-lhe que o veiculo tractor que lhe cedera tinha ficado apreendido em Marrocos, explicando depois que essa apreensão tinha sido motivado pelo facto de o camião transportar haxixe.
199. O arguido HH questionou então o arguido EE querendo saber quem o iria ressarcir dos prejuízos sofridos pela perda do tractor.
200. O arguido EE disse-lhe, então, que tinham sido os arguidos AA e BB e o M...R... quem o haviam contactado para o negócio e prometeu-lhe que marcaria um encontro com eles para discutirem a situação.
201. Na sequência disso, o arguido HH teve um encontro onde, além do EE, estiveram presentes o M...R... e o AA, tendo este dito que o ressarciria do prejuízo da perda do veiculo tractor, que o HH calculava em 7.000 contos.
202. Nessa altura, o arguido AA referiu-lhe que iria entregar-lhe um documento que ele apresentaria às autoridades, caso estas indagassem sobre a situação que levou à cedência do camião apreendido em Marrocos.
203. Na sequência das exigências do arguido HH junto do arguido EE, este, algum tempo depois, entregou-lhe dois milhões de pesetas dizendo-lhe ser por conta do valor do camião apreendido e que o AA lhe tinha feito chegar precisamente para entregar ao HH
204. Mais tarde, o arguido HH voltou a insistir junto do arguido EE para que este diligenciasse junto do AA e do M...R... para que lhe pagassem a quantia em falta.
205. O arguido EE marcou, então, novo encontro entre o AA e o M...R..., encontro este que se realizou e no qual o arguido AA lhe disse que a única forma de ele ser ressarcido na totalidade seria permitir a utilização da sua empresa “M...” e da sua qualidade de motorista num transporte a efectuar de Portugal para a Bélgica
206. Na expectativa de conseguir recuperar todo o valor do camião apreendido o arguido EE acedeu fazer a viagem de Portugal para a Bélgica .
Mais resultou provado que:
Relativamente ao arguido AA:
207. Completou o antigo curso comercial aos 15 anos de idade, após o que iniciou actividade laboral, na área da panificação e da serralharia;
208. Em 1982, após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, passou a exercer a actividade profissional de motorista de pesados, por conta de outrem até 1992 e por conta própria a partir desta data e até Fevereiro de 2001;
209. A nível familiar, autonomizou-se em relação ao agregado de origem aos 18 anos, altura em que contraiu matrimónio. O casal teve dois filhos e adoptou um outro - presentemente com 23, 19 e 12 anos de idade, respectivamente -, tendo-se separado há cerca de 10 anos;
210. Em 2000, veio a casar de novo, passando a residir com a mulher em Odivelas, em casa própria, onde recebe a visita regular dos filhos, com quem sempre manteve um relacionamento próximo;
211. O arguido mantém convívio regular com todos os familiares residentes na mesma área geográfica, que se têm revelado adequadamente integrados na comunidade e disponíveis para o apoiar, em termos afectivos e laborais;
212. Enquanto permaneceu no Estabelecimento Prisional de Lisboa, em prisão preventiva, manteve sempre uma conduta cumpridora das normas institucionais e recebeu visitas regulares dos familiares;
213. A execução da medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, decorreu com normalidade, não tendo sido registada qualquer anomalia no cumprimento de regras a que esteve sujeito;
214. Em 1 de Junho de 2005, passou a trabalhar por conta da empresa Portprime, S.A., como gerente de loja, das 16:00 às 24:00 horas, auferindo € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) de retribuição mensal;
215. Por sentença transitada em 2005.07.01, foi condenado em pena de multa pela prática, em 20.10.1998, de um crime de detenção ilegal de arma;
- Relativamente ao arguido BB:
216. Iniciou actividade laboral aos 14 anos de idade, numa oficina de reprografia, junto do local de trabalho dos pais, que integraram os quadros da função pública;
217. Nos seus tempos livres, o arguido BB praticava hóquei em patins, federado, e era monitor de pára-quedismo, no Aeroclube de Évora;
218. Abandonou os estudos após a frequência do 12º ano, em regime nocturno, o mesmo acontecendo com a actividade laboral que desempenhava, passando a trabalhar, por conta própria, conjuntamente com o seu irmão AA, como motorista de veículos pesados de mercadorias, actividade que abandonou em Outubro de 2000, na sequência deste processo;
219. Aos 18 anos, autonomizou-se em relação ao agregado de origem, altura em que constituiu o seu agregado familiar, composto pela esposa e filho, actualmente com 19 anos de idade, habitando todos em casa própria.
220. Nos meses que antecederam a sua detenção e extradição para Portugal, o arguido esteve hospitalizado, em estado crítico, num Hospital de Madrid, após ter sido vítima de um acidente de mota, de que resultaram sequelas irreversíveis;
221. O arguido mantém com a esposa e filho uma relação de grande afectividade e muito harmoniosa, o mesmo sucedendo em relação à família de origem, com quem mantém contactos assíduos, dada a proximidade de residências;
222. Enquanto esteve detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, em prisão preventiva, manteve um comportamento adequado às normas institucionais e recebeu visitas regulares dos familiares;
223. É pessoa estimada e considerada no seu meio social;
224. Não tem antecedentes criminais.
- Relativamente ao arguido FF:
225. Autonomizou-se do agregado familiar de origem aos 17/18 anos, altura em que passou a integrar o agregado dos avós maternos, no qual permaneceu durante 5 anos;
226. Abandonou os estudos aos 15 anos de idade, após a conclusão do 2º ano do curso geral de mecânica, altura em que iniciou actividade laboral junto do progenitor na apanha e venda de fruta, actividade que abandonou dois anos mais tarde para trabalhar como servente da construção civil;
227. Entretanto, iniciou um relacionamento de facto, que culminou em casamento, do qual viria a nascer uma filha, actualmente com 19 anos de idade, que se encontra a viver com a progenitora;
228. Um ano após o seu casamento, o arguido separou-se e, entretanto, iniciou novo relacionamento afectivo, do qual tem um filho com 13 anos de idade, estudante;
229. Após o cumprimento do serviço militar, durante o qual tirou a especialidade de condutor, voltou a trabalhar com o pai, como vendedor, tendo posteriormente ingressado como motorista numa empresa de material de construção;
230. Depois de mudar várias vezes de entidade patronal, adquiriu estabilidade laboral na empresa do sector da construção “José Canteiro”, na qual veio a conhecer os arguidos AA e BB;
231. A partir de 1998 e até à sua detenção, em Outubro de 2000, passou a trabalhar para os arguidos AA e BB, como motorista profissional, nos transportes internacionais;
232. Actualmente, trabalha como motorista na empresa “F... & F..., Lda.”, auferindo mensalmente a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros mensais);
233. Habita um apartamento situado no último piso da vivenda dos sogros, com a companheira e filho;
234. Não tem antecedentes criminais.
- Relativamente ao arguido CC:
235. Aos 16 anos de idade, após concluir o 4º ano da escola industrial (actual 8º ano de escolaridade), abandonou os estudos para iniciar actividade profissional no aviário propriedade dos seus pais, actividade que manteve até aos 26 anos;
236. Na início da década de 80, vendeu a sua indústria ao co-arguido e, naquela data, seu empregado AA, passando a trabalhar na área dos transportes/transitários, inicialmente para a empresa “F... e G..., Lda.” e, a partir de 1996, para a empresa “A...B...R... & Filho, Lda.”;
237. Em 1974, autonomizou-se do seu agregado de origem, casando-se. Desta união, que durou 23 anos, tem uma filha já adulta;
238. Em 2000, iniciou uma união de facto com a sua actual companheira;
239. É remunerado em cerca de € 1.000,00 (mil euros) mensais pela empresa “A...B...R... & Filho, Lda.” e a sua companheira tem um rendimento mensal equivalente proveniente de arrendamentos de imóveis;
240. Durante a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, que durou de Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2004, manteve sempre uma postura cumpridora e colaborante;
241. Não tem antecedentes criminais.
- Relativamente ao arguido GG:
242. Aos 16 anos de idade, após a conclusão do 6º ano de escolaridade, abandonou os estudos para trabalhar com o progenitor como aprendiz de mecânico de automóveis;
243. Autonomizou-se do agregado familiar de origem aos 21 anos para constituir família, com a qual se instalou em casa dos sogros, antes de adquirir habitação própria, com recurso a crédito bancário, na qual vive com a esposa e dois filhos, de 10 e 6 anos de idade;
244. Dos 21 aos 26 anos de idade, trabalhou como motorista para duas empresas de construção, tendo posteriormente iniciado actividade por conta própria na sequência da aquisição de um camião em segunda mão;
245. No ano de 1998, após a aquisição de um outro veículo pesado, constituiu em sociedade com o seu cônjuge a firma “S...C... – Comércio de Materiais de Construção e Transporte, Lda.”, tendo obtido alvará para transporte rodoviário internacional;
246. A sua situação familiar é estável e caracteriza-se por bom ambiente familiar;
247. A firma S...C... – Comércio de Materiais de Construção e Transporte, Lda.” conta actualmente com três motoristas e três camiões, facturando em média cerca de € 25.000,00 (vinte e cinco euros mensais);
248. Não tem antecedentes criminais.
- Relativamente ao arguido EE:
249. Conclui a 4ª classe em idade normal, passando a partir de então a apoiar a família na actividade agrícola;
250. Depois de completar 14 anos de idade, iniciou trabalho como aprendiz de serralheiro, situação que se manteve durante três anos;
251. Posteriormente, laborou na construção civil e após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório passou a trabalhar como motorista de pesados, actividade em que se mantém actualmente, dispondo ao seu serviço de um camião e de um outro veículo;
252. Vive com a esposa e filha, de dois anos de idade, numa habitação tipo moradia, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal de € 300,00 (trezentos euros mensais);
253. A sua esposa é funcionária da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos;
254. Não tem antecedentes criminais. Assumiu a prática dos factos no decurso do inquérito e colaborou activamente com a Polícia Judiciária, revelando-se a sua colaboração decisiva para a identificação de todos os implicados na operação que levou à apreensão, no dia 2 de Julho de 2000, em Marrocos, do camião com a matrícula ...-...-LQ e da galera frigorífica L-105949. Na audiência de julgamento manteve a mesma postura colaborante e de confissão dos factos.
- Relativamente ao arguido HH:
255. Frequentou, sem concluir, o 10º ano de escolaridade;
256. Aos 17 anos de idade, iniciou actividade laboral acompanhando a progenitora no trabalho agrícola, durante cerca de um ano, e posteriormente como motorista de ligeiros, por conta de outrem;
257. Depois de completar 21 anos de idade, passou a trabalhar como motorista de veículos pesados, após o que constituiu, com o seu cônjuge, a empresa “M... - Transportes, Lda.”;
258. Habita em casa própria, do tipo moradia, de construção recente, com a esposa e filha, de 4 anos de idade;
259. Os recursos do seu agregado provêm da referida empresa de transportes, que adquiriu um camião em 2003, e do apoio económico prestado ao casal pelo progenitor do arguido;
260. É pessoa estimada e respeitada no seu meio social; assumiu os factos e colaborou com a Polícia Judiciária na descoberta da verdade material, postura que manteve no julgamento.
261. Não tem antecedentes criminais.
Relativamente ao arguido DD:
262. Aos 16 anos de idade completou o 2º ano do ciclo preparatório e passou a trabalhar como ajudante de motorista na empresa do pai, onde permaneceu até aos 27 anos;
263. A partir de então autonomizou-se, passando a trabalhar em nome individual na área do transporte de mercadorias;
264. Contraiu matrimónio aos 24 anos e separou-se aos 28, tendo nascido uma filha desta união, com a qual mantém contactos diários e estreita ligação afectiva;
265. No ano de 2003, iniciou uma união de facto, que se caracteriza por ser gratificante e solidária;
266. À data da detenção, residia com a companheira em casa própria, trabalhando esta numa empresa de segurança.
267. Não tem antecedentes criminais.
Relativamente ao arguido II:
268. Abandonou a escola no decurso do 5º ano de escolaridade;
269. Iniciou trabalho remunerado aos 14 anos de idade como descascador de madeira numa herdade vizinha, actividade que manteve durante três anos;
270. Posteriormente, passou a trabalhar na herdade tomada de arrendamento pelos progenitores;
271. Aos 21 anos de idade concluiu, com êxito, em Lisboa, um curso profissional de máquinas industriais, com a duração de sete meses, após o que trabalhou em várias empresas do sector dos transportes como maquinista/motorista;
272. Em 1997, iniciou um relacionamento de facto com a sua actual companheira. Dessa união existem dois filhos menores;
273. . Em 2000, passou a trabalhar na empresa “S...-C... – Comércio de Materiais de Construção e Transporte, Lda.”, tendo o vínculo com esta empresa cessado em Fevereiro de 2001, altura em que decidiu associar-se a um irmão, com quem veio a constituir uma empresa de transportes;
274. Vive com a companheira e os dois filhos do casal em casa própria, adquirida com recurso a crédito bancário;
275. Não tem antecedentes criminais.
*
Recurso do arguido CC
Começando por apreciar o recurso interposto pelo arguido CC verifica-se que o mesmo entende haver tido uma intervenção nos factos delituosos meramente incidental, sendo que o crime ter-se-ia verificado sem a sua intervenção, conquanto por outro modo, em tempo, lugar e circunstâncias diversas, razão pela qual deve ser condenado como cúmplice e não como co-autor.
Mais invoca que o crime que lhe é imputado nunca se chegou a consumar, pelo que deve ser censurado por mera tentativa.
Finalmente, alega que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada, ofendendo o princípio da proporcionalidade.
*
Estabelece o artigo 26º, do Código Penal: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».
Por sua vez, preceitua o n.º 1 do artigo 27º do Código Penal: «É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso».
Da hermenêutica dos normativos transcritos resulta que a cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, num duplo sentido: de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime (o crime sempre seria realizado, embora eventualmente de outro modo, lugar ou circunstâncias diversas), e no sentido de que é uma mera concausa do crime (6).
Constitui, pois, uma subalternização relativamente à co-autoria, dela se distinguindo pela ausência de domínio do facto (7) ; enquanto o cúmplice se limita a promover o facto através de auxílio físico ou psíquico (8), o co-autor executa-o, toma parte directa na sua realização, por acordo (9) ou juntamente com outro ou outros (10) , ou determina outrem à prática do mesmo, suposta, obviamente, a ocorrência de execução ou início de execução.
Como refere Jescheck, sintetizando as consequências da assunção da teoria do domínio do facto (11):
- Quem executa por si próprio todos os elementos do tipo;
- Quem executa o facto utilizando outro como instrumento;
- Quem realiza uma parte necessária da execução do plano global, ainda que não seja um acto típico em sentido estrito, desde que o acto protagonizado se integre na decisão comum.
Daqui que deva ser considerado co-autor aquele que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso –, ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo (12).
A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que, não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la (13)
Por outro lado, do ponto de vista subjectivo, enquanto à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou, nos casos de cooperação, a consciência de cooperação na acção comum, a cumplicidade caracteriza-se pela mera consciência por parte do agente de que favorece ou presta auxílio à execução do facto (14).
Vem provado que o arguido CC é gerente executivo da sociedade “A...B...R... & Filho, Lda.”, que se dedica ao transporte internacional de mercadorias e tinha à disposição veículos licenciados para este tipo de transportes, sendo ele que tinha todo o poder de disposição dos bens adquiridos e dos serviços prestados por esta sociedade.
Aquela sociedade é proprietária do veículo semi-reboque L-113368.
No início do ano 2000, o arguido CC foi contactado pelos co-arguidos AA e BB, que haviam aderido a plano para importação de haxixe de Marrocos para países europeus, tendo aceite desempenhar as funções que se mostrassem necessárias na prossecução daquela actividade.
No cumprimento desse acordo negociou pessoalmente a aquisição do veículo (tractor) 01-36-AO, que viria a ser utilizado no transporte de haxixe.
Por outro lado, colaborou na preparação de transportes de haxixe, entre eles, quatro transportes efectuados entre 28 de Julho e 29 de Setembro de 2000, entre a Espanha e a Bélgica, sendo ele o angariador, junto de agentes transitários, das cargas das mercadorias transportadas, em conjunto com as quais ia dissimulado o haxixe.
Na sequência de outro transporte marítimo de haxixe de Marrocos para Portugal, ocorrido em 30 de Setembro de 2000, tendo em vista a sua posterior colocação noutros países europeus, o arguido CC contactou funcionário da firma “Biermen Schenker, Transitários, Lda.”, solicitando uma carga para camião TIR.
No transporte de caixotes de madeira onde o haxixe iria ser acondicionado foi utilizado o veículo semi-reboque L-113368, que foi acoplado ao tractor ...-...-AO.
No dia 12 de Outubro de 2000 aquela viatura, tendo em vista o transporte do haxixe dirigiu-se para o viaduto da AE em Frielas, Loures, onde era aguardada, entre outros, pelo arguido CC, tendo aí ficado estacionada sob vigilância, entre outros, do arguido CC.
Certo é que algum tempo depois, efectuada busca pela Polícia Judiciária ao interior do referido semi-reboque, autoridade policial que vinha vigiando toda esta operação, foram encontrados e apreendidos 144 fardos envolvidos em serapilheira, contendo 3.998,50 quilogramas de haxixe, os quais se encontravam no interior de caixotes de madeira.
O arguido CC ao praticar estes factos agiu segundo instruções fornecidas pelos arguidos AA e BB, de comum acordo com estes, ciente da natureza estupefaciente do produto referido, sabendo que a detenção, transporte, compra, importação, distribuição, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência ou recebimento eram proibidos por lei, com o que visava obter proventos de valor muito elevado.
Ora, perante estes factos fácil é de concluir que o arguido CC não pode ser considerado como mero cúmplice, antes como co-autor material.
*
O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto visto que lhe é alheia ou estranha a ocorrência ou produção de qualquer dano, consumando-se perante a verificação de qualquer uma das actividades ou eventos enumerados no respectivo texto, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder a qualquer título, receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente deter, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas substâncias ou preparações estupefacientes (15).
Por outro lado, é um crime exaurido, excutido ou de empreendimento, posto que o resultado típico se alcança imediatamente com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis.
E por isso se tem defendido não ser configurável neste tipo de crime a figura da tentativa ou da desistência (16) .
Carece de fundamento, pois, a alegação produzida pelo arguido CC no sentido de que deve ser censurado por mera tentativa.
*
Resta apreciar a questão atinente à pena aplicada.
O arguido CC vem condenado na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, pena que entende ser exagerada e violar o princípio da proporcionalidade.
Mais entende dever beneficiar de atenuação especial da pena.
Começando por averiguar se ao arguido CC deveria ter sido atenuada especialmente a pena, dir-se-á que a pena só pode ser especialmente atenuada quando se verifiquem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena – artigo 72º, n.º 1, do Código Penal (17) .
Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se pode ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo (18) .
Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.
No caso vertente é por demais evidente não estarmos na presença de um caso extraordinário ou excepcional em matéria de ilicitude, culpa do agente ou necessidade de pena.
Inexiste, pois, fundamento para aplicação do instituto da atenuação especial da pena.
Passando à sindicação do quantum de pena aplicado observar-se-á que a culpa e a prevenção, constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal (19).
Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (20) .
Certo é que o princípio da proporcionalidade em matéria de punição significa que a pena deve ser fixada na justa medida, ou seja, não se poderá situar nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (21).
O arguido, como decorre do quadro factual atrás consignado, após haver sido contactado pelos arguidos AA e BB, os quais já haviam aderido a plano para importação de haxixe de Marrocos para países europeus, aceitou desempenhar funções que se mostrassem necessárias na prossecução daquela actividade.
No cumprimento desse acordo negociou pessoalmente a aquisição de um tractor que viria a ser utilizado no transporte do haxixe.
Colaborou na preparação de transportes de haxixe, sendo ele o angariador, junto de agentes transitários, das cargas das mercadorias transportadas, em conjunto com as quais ia dissimulado o haxixe.
Por outro lado, participou num transporte frustrado de cerca de quatro toneladas de haxixe para a Bélgica, transporte efectuado em semi-reboque pertença de sociedade da qual o arguido é gerente executivo, semi-reboque que foi acoplado ao tractor cuja aquisição o arguido pessoalmente negociou.
Nesta conformidade, atenta a gravidade do comportamento delituoso assumido pelo arguido CC, é manifesto que a pena de 5 anos e 2 meses de prisão que lhe foi cominada, a merecer censura, não seria por excesso, antes por defeito.
Improcede, pois, na totalidade a impugnação apresentada pelo arguido CC.
*
Recursos dos arguidos AA e BB
Os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, por efeito da rejeição decretada, encontram-se circunscritos a uma só questão, qual seja a da medida das penas que lhes foram cominadas.
O arguido AA pugna expressamente pela aplicação do instituto da atenuação especial da pena, pretensão que o arguido BB implicitamente articula, ao consignar dever ser condenado em pena não superior a 3 anos de prisão, com suspensão da sua execução (22).
Como atrás consignámos, o instituto da atenuação especial da pena destina-se a ser aplicado a casos extraordinários ou excepcionais em que se verifica uma acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se pode ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
No caso dos arguidos AA e BB é por demais evidente não estarmos perante situação em que se deva considerar ocorrer acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Ao invés, estamos face a situação em que a culpa é acentuada e a ilicitude se situa em patamar muito elevado, visto que os arguidos se dispuseram a traficar internacionalmente haxixe, em quantidades significativas, no que envolveram várias pessoas e meios consideráveis.
Com efeito, da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que os arguidos AA e BB, após contactos com indivíduos de nacionalidade espanhola e marroquina que haviam decidido importar haxixe para a Europa, acordaram com eles colaborar nessa actividade, fazendo o transporte do haxixe de Marrocos para Portugal ou Espanha e depois para outros países europeus, actividade cuja direcção foi assumida pelo arguido AA, para prosseguimento da qual ambos os arguidos contactaram outras pessoas, as quais aderiram, disponibilizando os seus serviços e os das empresas de transportes rodoviários internacionais de mercadorias de que eram gestores.
No seguimento desse acordo prepararam e executaram diversos transportes de haxixe, o último dos quais viria a ser acompanhado, seguido e interceptado pela Polícia Judiciária, quando o haxixe, na quantidade de 3.998,950 quilogramas, vindo de Marrocos, por via marítima, mais concretamente na embarcação “Senhora do Sameiro”, era expedido no interior de uma galera acoplada a um tractor com destino à Bélgica.
Aliás, atento este quadro factual, em que a imagem global do facto assume expressiva gravidade, nada há a censurar as penas cominadas aos arguidos AA e BB, 8 e 7 anos de prisão, respectivamente, penas que não se situam muito acima do limite mínimo legal de 5 anos.
Improcedem também, pois, nesta parte, os recursos dos arguidos AA e BB.
***
Termos em que se acorda:
Rejeitar os recursos dos arguidos AA e BB no segmento em que foi impugnada a matéria de facto e arguidas invalidades já conhecidas pelo Tribunal da Relação;
Negar provimento ao recurso do arguido CC, bem como aos recursos dos arguidos AA e BB na parte em que vêm impugnadas as penas aplicadas.
Custas pelos recorrentes, fixando em 15 UCs a taxa de justiça devida por cada um deles.
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Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa (tem declaração de voto, por entender que os recursos deveriam ter sido rejeitados na totalidade, por força do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP)
____________________
(1) Os textos que a seguir se transcrevem, tal como os demais que se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
(2) Cf. entre outros, os acórdãos de 05.09.22, 06.01.11, 06.12.20 , 07.05.16 e 07.07.12, proferidos nos Recursos Penais n.ºs 1752/05, 4301/04, 3043/06, 1239/07 e 1771/07.
(3) Cf. entre outros, os acórdãos de 07.11.14, 08.07.10 e 08.09.10, proferidos nos Recursos Penais n.ºs 3249/07, 2142/08 e 1959/08.
(4) Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.05.29 e de 08.06.18, proferidos nos Recursos Penais n.ºs 827/08 e 901/08.
(5) O texto que a seguir se transcreve corresponde ao do acórdão de 1ª instância, com as alterações determinadas na 2ª instância.
(6) Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 01.03.22, publicado na CJ (STJ), IX, I, 260.
(7) O domínio do facto não corresponde ao domínio do acto ou ao domínio da realização do tipo legal. Como refere Figueiredo Dias a propósito do domínio do facto – Direito Penal – Sumários e Notas das Lições ao 1º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976 –, conquanto a co-autoria exija uma contribuição objectiva conjunta para a realização típica, é muito duvidoso, porém, relativamente a certas acções saber se elas fazem ou não parte da “execução” do facto (caso do condutor do automóvel onde se deslocam os assaltantes do banco).
Sendo exigível que o co-autor contribua objectivamente para a realização típica, não é exigível um domínio efectivo e pleno do facto, antes e tão só um domínio do processo que conduz à realização do tipo, ou seja, um “domínio funcional do facto” ou “domínio finalístico do acto”, que existirá quando o contributo do agente – segundo o plano conjunto – “põe, no estádio da execução, um pressuposto indispensável à realização do evento intentado”.
Trata-se de posição com origem no finalismo (teoria do domínio do facto), inicialmente assumida por Bruns, Weber, Horn e Welzel, posteriormente defendida por Roxin (domínio finalístico do acto), conforme nos dá conta Figueiredo Dias, a que Eduardo Correia já se referia no seu Direito Criminal, II, 248, citando aquele insigne catedrático de Munique – Täterschaft u. Tatherrschaft (1993), e que é dominante actualmente na doutrina alemã.
(8) O cúmplice não toma parte directa no domínio funcional do acto ou actos, apenas tem consciência de que favorece um acto alheio sem tomar parte nele, ou seja, o cúmplice apenas favorece ou presta auxílio à execução ficando fora do facto, sendo que quando ultrapassa o mero auxílio, e assim, pratica uma parte necessária da execução ou do plano criminoso, ele torna-se (co)autor.
(9) O acordo tanto pode ser expresso como tácito, como pode ser firmado antes da realização do facto ou entre o seu início e o seu término (co-autoria sucessiva), sendo que à decisão conjunta basta a existência e a vontade de colaboração de duas ou mais pessoas na realização do tipo de crime – cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 02.04.11 e de 02.10.24, proferidos nos Processo n.ºs 485/02-5ª e 3211/02-5ª.
(10) Havendo cooperação na execução do crime não se torna necessária a existência de acordo, no entanto, na ausência de acordo é essencial que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum – cf. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, 283.
(11) Tratado, 898 e ss., será autor
(12) Neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 04.10.06 e 06.10.18 e 07.01.04 proferidos nos Recursos n.ºs 1875/04 e 2812/06 e 2675/06, respectivamente.
Assim se abrangem situações como a já referida do motorista que conduz os assaltantes ao banco e por eles espera, bem como a daquele que fica no exterior, vigiando o movimento circundante, aguardando que aquele que se introduziu em espaço fechado se apodere do que lá se encontra.
(13) Cf. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, 179, bem como o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.11.07, proferido no Recurso n.º 3242/07.
(14) A este propósito refere Manzini, Trattato (2ª edição) n.ºs 479 e 484, «o elemento psíquico da cumplicidade consiste na vontade de concorrer no crime de outrem».
(15) Os crimes de perigo contrapõem-se aos crimes de dano, através da não exigência típica de efectiva lesão do bem jurídico tutelado pela norma, sendo que os crimes de perigo abstracto distinguem-se dos crimes de perigo concreto, consoante o perigo é só motivo da proibição ou é ele próprio elemento do tipo.
(16) Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.15, proferido no Recurso n.º 1787/08, bem como a doutrina ali citada.
(17) É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 72º do Código Penal:
«O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena»
(18) Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307.
(19) A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
(20) Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.
(21) O princípio da proporcionalidade é um dos três princípios que deverão estar sempre presentes nas situações de restrição ou privação da liberdade, sendo os restante dois o da necessidade ou exigibilidade e o da adequação ou da idoneidade, dizendo-nos o da necessidade que a privação da liberdade só é admissível quando se mostre indispensável e o da adequação que a privação da liberdade só é admissível quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou as finalidades que a lei penal visa com a sua cominação.
(22) Com efeito, sendo o limite mínimo da pena aplicável o de 5 anos de prisão, só por via da utilização do instituto da atenuação especial da pena será possível a cominação de uma pena de 3 anos de prisão.
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