Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A163
Nº Convencional: JSTJ00036797
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
CISÃO DE SOCIEDADES
SUCESSÃO
CESSÃO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199905040001631
Data do Acordão: 05/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1424/97
Data: 10/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A simples transmissão de unidade económica, de bens, direitos e obrigações na cisão simples, não representa, de per si, uma sucessão universal.
II - Não ocorrendo a sucessão universal, não há transmissão da posição contratual da arrendatária, sem a autorização do senhorio.
III - O DL 12/90, de 6 de Janeiro, não dispensa a autorização do senhorio, nos termos dos artigos 1059, n. 2, e 454 do CCIV, para que se operasse a transmissão da posição de arrendatário.
IV - A sociedade cinditária sucede à sociedade cindida a título singular, e não universal, para ela se não transmitindo o direito ao arrendamento.
V - A RNIP cedeu a sua posição de arrendatária à Rodoviária do Tejo, S.A., sem a autorização do senhorio, que também não a subscreveu como tal, pelo que existiu fundamento para ter sido declarada a resolução do arrendamento e decretar-se o consequente despejo, nos termos do artigo
64, n. 1, alínea f) do RAU.