Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036797 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO SENHORIO AUTORIZAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO SOCIEDADE COMERCIAL SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL CISÃO DE SOCIEDADES SUCESSÃO CESSÃO CESSÃO DE ARRENDAMENTO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199905040001631 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1424/97 | ||
| Data: | 10/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples transmissão de unidade económica, de bens, direitos e obrigações na cisão simples, não representa, de per si, uma sucessão universal. II - Não ocorrendo a sucessão universal, não há transmissão da posição contratual da arrendatária, sem a autorização do senhorio. III - O DL 12/90, de 6 de Janeiro, não dispensa a autorização do senhorio, nos termos dos artigos 1059, n. 2, e 454 do CCIV, para que se operasse a transmissão da posição de arrendatário. IV - A sociedade cinditária sucede à sociedade cindida a título singular, e não universal, para ela se não transmitindo o direito ao arrendamento. V - A RNIP cedeu a sua posição de arrendatária à Rodoviária do Tejo, S.A., sem a autorização do senhorio, que também não a subscreveu como tal, pelo que existiu fundamento para ter sido declarada a resolução do arrendamento e decretar-se o consequente despejo, nos termos do artigo 64, n. 1, alínea f) do RAU. | ||