Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2574
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ200709200025745
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário :
I - Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste STJ que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
II - Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final).
III - Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos arts. 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso, obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com a revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância no provocar o seu eventual reexame.
IV - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o STJ, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ – cf. Acs. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 2259/07 - 5.ª, e 12-07-2007, Proc. 2573/07 - 5.ª.
V - Nestes termos, uma vez que o presente recurso foi interposto no prazo de interposição dos recursos ordinários, pode e deve o mesmo ser conhecido pelo Tribunal da Relação com vista ao esgotamento dos recursos ordinários, termos em que cumpre ordenar a remessa dos autos ao competente Tribunal da Relação para aí ser conhecido o recurso interposto enquanto recurso ordinário
Decisão Texto Integral: