Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709200025745 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário : | I - Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste STJ que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário. II - Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final). III - Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos arts. 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso, obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com a revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância no provocar o seu eventual reexame. IV - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o STJ, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ – cf. Acs. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 2259/07 - 5.ª, e 12-07-2007, Proc. 2573/07 - 5.ª. V - Nestes termos, uma vez que o presente recurso foi interposto no prazo de interposição dos recursos ordinários, pode e deve o mesmo ser conhecido pelo Tribunal da Relação com vista ao esgotamento dos recursos ordinários, termos em que cumpre ordenar a remessa dos autos ao competente Tribunal da Relação para aí ser conhecido o recurso interposto enquanto recurso ordinário | ||
| Decisão Texto Integral: |