Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
214/10.5JAAFAR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
ROUBO
ROUBO AGRAVADO
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA.
Doutrina:
- Eduardo Correia, autor do Projecto do Código Penal, Acta da 28.ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, 4.ª edição, 668.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, 23.º, 73.º, 77.°, N.º 1, 132.º, N.º2, AL. L), 143.º, N.º1, 145.º, N.º1, AL. A) E N.º2, 206.º, N.º3, 213.º, N.º1, AL. C) E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380.º, N.º 1, ALÍNEA B), 426.º.
LEI Nº 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º
DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO: - ARTIGO 3.º
LEI Nº 22/97, DE 27 DE JUNHO: - ARTIGO 6.º
DECRETO-LEI N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 4.º
Sumário :
I - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.° do CP, a medida da pena (única) ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
II - A resposta punitiva deve corresponder, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele.
III - No caso vertente, conquanto não possamos concluir estarmos perante delinquente com propensão criminosa, sopesando todas as circunstâncias - personalidade do arguido (fria e violenta), gravidade, número de crimes perpetrados e quantum das penas singulares impostas (4 crimes de roubo agravado, punidos cada um com 4 anos de prisão, 2 crimes de roubo simples, punidos cada um com 2 anos de prisão, 1 crime tentado de roubo agravado, punido com 1 ano de prisão, 1 crime de detenção de arma proibida, punido com 3 meses de prisão, e um crime de consumo de produto estupefaciente, punido com 1 mês e 15 dias de prisão), os crimes já cometidos anteriormente (pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, e de um crime de dano qualificado) e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do recorrente, sem esquecer, a idade daquele à data dos factos (18 anos) e o tempo entretanto já decorrido (5 anos), entende-se reduzir a pena conjunta para 7 (sete anos) de prisão.
Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 214/10.5JAAFAR.S1, do 1º Juízo Criminal de Faro, AA, com os sinais do autos, foi condenado na pena conjunta de 8 anos de prisão pela prática de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 26.º, 201.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º2 alínea f) do Código Penal, dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º2 alínea f) e n.º 4 do Código Penal, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2.º alínea a), 23.º, 26.º, 73.º, 201.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º2 alínea f) do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1 e 2, alínea g), 86.º, n.º 1, al d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 27/04 e um crime de consumo de produto estupefaciente, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 2 e 4 e 40.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93 e ao artigo 9.º e correspondente mapa da Portaria n.º 94/96, de 26/03[1].

O arguido interpôs recurso, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:

 
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que condenou o Recorrente, em cúmulo, na pena conjunta de 8 anos de prisão pela prática de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 26.º, 201.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º2 al. f) do Código Penal, dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º2 al. f) e n.º 4 do Código Penal, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2.º al. a), 23.º, 26.º, 73.º, 201.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º2 al. f) do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1 e 2, al. g), 86.º, n.º 1, al d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 27/04 e um crime de consumo de produto estupefaciente, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 2 e 4 e 40.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referencia à tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93 e ao art. 9.º e correspondente mapa da Portaria n.º 94/96, de 26/03.
2. O Recorrente é um jovem de 22 anos que está inserido socialmente.
3. Reside com os pais e a irmã e ocupa os tempos livres no contexto familiar, com a namorada com a qual mantém um relacionamento próximo do ponto de vista afectivo.
4. Nos antecedentes criminais do Recorrente pesam duas anteriores condenações referentes a factos praticados no final de 2008 e em 2009.
5. Quanto aos factos em análise neste processo relativos aos crimes de roubo, os mesmos foram praticados em 09/06/2010, quando o Recorrente tinha 18 anos.
6. Quanto aos factos em análise neste processo relativos ao crime de consumo de produto estupefaciente, praticados em 09/08/2013, o Recorrente tinha 21 anos.
7. O Recorrente atravessou um período conturbado na fase final da sua adolescência – entre os 16 e os 18 anos - altura especialmente delicada pela influência – neste caso, negativa – exercida pelos pares; agravado pelo “contexto de desfavorabilidade sócio económico, condicionador do desenvolvimento das suas competências pessoais.”, em que vivia.
8. O Arguido tem desenvolvido diligências no sentido de encontrar um emprego e ganhar meios para ser independente financeiramente: está inscrito no Centro de Emprego da área da residência e procura activamente a colocação laboral, frequentando ainda, cursos de formação profissional, visando desta forma adquirir novas competências que combatam o seu grau de escolarização reduzida.
9. Pese embora o esforço demonstrado, o contexto económico vigente, o reduzido grau de escolaridade e experiência laboral associado ao ferimento grave de que padece na perna, não têm coadjuvado a integração laboral do Recorrente.
10. Ora, a lesão de que padece e que é visível através da sua locomoção, – o Recorrente ou se desloca com muleta ou, na sua ausência, coxeia claramente de uma perna - é infelizmente mais um obstáculo à sua integração laboral.
11. O Recorrente está actualmente afastado da vida criminosa: decorreram já mais de 4 anos sobre a prática dos factos. E o Recorrente compreende e aceita a intervenção do sistema da justiça penal, mostrando vontade para se determinar de acordo com a lei e revela capacidade crítica, consubstanciada na percepção do desvalor da conduta.
12. Além disso, o Recorrente está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade.
13. Como referimos, à data da prática dos factos, o Recorrente tinha 18 anos, pelo que tem que ser devidamente ponderada a aplicação ao caso do Regime penal aplicável a Jovens Delinquentes.
14. Em concreto, o disposto no art. 4 do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que estabelece que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”
15. Dispõe ainda no sentido da Atenuação Especial da Pena, o arrependimento do Recorrente, demonstrado em sede de audiência de julgamento e a restituição aos seus proprietários da maioria dos bens subtraídos, os quais são destituídos de valor sentimental. – vide art. 72 n.º 2 c) do Código Penal.
16. Impõe-se, por isso, a redução da pena aplicada ao ora recorrente, a qual não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão, por tal pena realizar de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido, mostrando-se adequada à culpa do agente e a satisfazer as necessidades de prevenção, geral e especial.
17. Não descurando as necessidades de prevenção geral no que respeita a este ilícito, dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
18. Segundo o nº 2 do referido preceito “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova.”.
19. No caso em concreto deverá ser ponderada a possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva, pela suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que esta se revela adequada quer às exigências de prevenção especial e geral e quer às de reintegração e ressocialização do arguido exigidas nos autos.
20. Atentos os factos explanados, o caso do arguido favorece a possibilidade de fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a ameaça de ingressar na prisão - caso esta suspensão seja aceite por Vossas Excelências - e a própria censura do facto, são suficientes, não só para o afastar de outras actuações criminosas, assim como para realizar as finalidades de prevenção geral.
21. Entendimento também defendido no Relatório Social que determina que: “Caso o arguido venha a ser condenado no âmbito do presente processo, afigura-se-nos que reúne condições para o cumprimento de uma medida não privativa de liberdade, com acompanhamento deste serviço, nomeadamente Suspensão da Execução da Pena, com regime de prova.”
22. Assim, com fundamento no exposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, conjugado com os factos provados relativos ao arguido, deverá, com todo o respeito, a pena aplicada ao Recorrente ser suspensa na sua execução, porquanto, sempre se mostraria adequada à culpa do arguido e suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos, bem como a reintegração social do arguido.
23. Concluímos então que foram quanto a nós violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, que interpretadas e aplicadas aos factos da presente situação, levariam a uma pena em concreto mais reduzida e mais conforme ao direito.

         Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, condenando o recorrente, lhe aplique uma pena que não ultrapasse os 5 anos de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução.

Foi produzida resposta na qual se refere, em sede de conclusões, que:

1.         Não se conformando o arguido AA , com a pena de 8 anos de prisão, a que foi condenado, pela prática de quatro crimes de roubo agravado; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1 e 2, aI. g), 86.º, n.º I, ai d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 27/04 e um crime de consumo de produto estupefaciente, p.e p. pelos artigos 2.º, n.º 2 e 4 e 40.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referencia à tabela l-C, anexa ao DL n.º 15/93 e ao art. 9.º e correspondente mapa da Portaria n.º 94/96, de 26/03, veio o mesmo interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

2.         Refere o recorrente, muito sucintamente, que o Tribunal “a quo” errou na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, a qual entende excessiva atenta a culpa do agente; as exigências de prevenção e a situação pessoal do arguido.

3.         Sustenta para o efeito e de forma muito concisa que, o arguido é um jovem de 22 anos que está inserido socialmente.

4.        Encontra-se inserido familiarmente, pois reside com os pais e a irmã e ocupa os tempos livres no contexto familiar, com a namorada com a qual mantém um relacionamento próximo do ponto de vista afectivo.

5.        Nos antecedentes criminais do Recorrente pesam duas anteriores condenações referentes a factos praticados no final de 2008 e em 2009.

6.         O arguido atravessou um período conturbado na fase final da sua adolescência ¬entre os 16 e os 18 anos - altura especialmente delicada pela influência - neste caso, negativa - exercida pelos pares; agravado pelo "contexto de desfavorabilidade sócio económico, condicionador do desenvolvimento das suas competências pessoais", em que vivia.

7.       O arguido está actualmente afastado da vida criminosa: decorreram já mais de 4 anos sobre a prática dos factos. E o Recorrente compreende e aceita a intervenção do sistema da justiça penal, mostrando vontade para se determinar de acordo com a lei e revela capacidade crítica, consubstanciada na percepção do desvalor da conduta.

8.        Além disso, está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade.

9.         Conclui pois o arguido que deverá, assim, ser revogada a pena aplicada e substituída por uma pena que não ultrapasse os 5 anos de prisão, por tal pena realizar de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido, mostrando-¬se adequada à culpa do agente e a satisfazer as necessidades de prevenção, geral e especial.

10.      Ora, apreciando os factos em apreço, somos de opinião que a pena aplicada ao arguido não é excessiva, tendo em conta a natureza dos factos e a sua situação pessoal, designadamente o seu passado criminoso.

11.       Com efeito e conforme resulta do acórdão, são elevadas as necessidades de prevenção geral, no que concerne ao crime de roubo, uma vez que «é patente o aumento de criminalidade contra o património e, não raras vezes, com recurso a violência e armas; o que tem contribuído para que se instale um generalizado sentimento de insegurança, intranquilidade, sentimento de impunidade, incapacidade das autoridades. Urge, pois, travar com este tipo de comportamentos para que de alguma forma se pacifique a sociedade».

12.      Considerou ainda o Tribunal “a quo” elevadas as necessidades de prevenção os critérios de prevenção geral relativamente ao crime de detenção ilegal de arma proibida, «porquanto é relevante o número de armas que circulam na nossa comunidade indocumentadas e detidas por pessoas não habilitadas a tal».

13.   Sustentou ainda o referido Tribunal, o elevado grau de ilicitude quanto ao crime de roubo agravado, na sua forme de execução, designadamente com a utilização de armas; com introdução em residência, durante a noite, crime este perpetrado por 3 assaltantes, sendo pois de considerar ter existido um planeamento do assalto.

14.       Acresce que a culpa do arguido situa-se no seu expoente máximo quanto a todos os crimes, pois o arguido agiu com dolo directo.

15.       Teve ainda o dito acórdão em consideração o valor total dos bens subtraídos ( superior a € 3 920); a circunstância do arguido ter sido já condenado por crimes de detenção ilegal de arma, ofensa à integridade física e dano; o facto de ter sido utilizada arma para a prática do crime e bem assim o facto do arguido não ter ocupação laboral.

16.       Por seu turno, militou a favor do arguido a sua juventude na data da prática dos factos e a circunstância de ter apoio familiar.

17.      Resulta pois daqui e como bem salientou o Tribunal recorrido que os factos imputados ao arguido e a natureza dos ilícitos são muito graves, pelo que são igualmente muito elevadas as necessidades de prevenção geral. Por outro lado, não deixam de ser consideradas elevadas as necessidades de prevenção especial, tendo em conta que o arguido já possuía antecedentes criminais e não exercia actividade profissional.

18.       Afigura-se-nos pois que se trata de uma pena conformada com a culpa do arguido e com as exigências de prevenção de futuros crimes, sendo pois o acórdão irrepreensível na sua argumentação e decisão, não merecendo qualquer reparo.

Nestes termos, advoga que seja o recurso julgado improcedente e a decisão recorrida mantida na íntegra.

A Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da redução da pena a cinco anos de prisão e a suspensão da sua execução.

                                   Os autos tiveram os vistos legais.

                                                           *

                                              Cumpre decidir

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

1º - No dia 09 de Junho de 2010, pelas 00h00, os arguidos BB, AA e individuo cuja identidade não se apurou, que se encontravam juntos, decidiram dirigir-se à residência sita na Rua ..., onde sabiam que o CC residia, juntamente com outros estudantes - a saber, DD e EE - munidos de uma arma de fogo, tipo caçadeira, de canos justapostos, com coronha em madeira, calibre 12, marca Hijos de F. Arizaga, com o nº de série 89488, e de um bastão em madeira cravado com pionés em várias cores, com 57 cm de comprimento, com vista a daí se apropriarem, por meio do uso de ameaça contra a vida das pessoas que aí se encontrassem, as quantias monetárias, computadores, telemóveis e outros objetos de valor que aí encontrassem; nesse momento, e além dos residentes CC, DD, e EE, também se encontravam no local FF, GG, HH, e II, a jogarem jogos de computador;

            2º - Em concretização dos seus intentos, os arguidos BB, AA e indivíduo cuja identidade não se apurou dirigiram-se à referida residência, com os rostos tapados e usando bonés, bateram à porta, e, de imediato, entraram no interior da residência, estando o arguido BB munido da arma de fogo, e o arguido AA, do bastão em madeira, que, de imediato, exibiram aos referidos CC, FF, GG, DD, HH, II, e EE; o arguido BB exibiu-lhes a arma de fogo, e ordenou-lhes que se mantivessem nos quartos, deitados no chão, enquanto os arguidos AA e JJ recolhiam os computadores, telemóveis, carteiras, Ipod`s, e outros objectos que se encontraram no local, usando sacos de viagem e sacos de plástico que haviam levado, para o efeito, entre os quais, os seguintes:

i)         1 (um) telemóvel, marca Nokia, no valor de €20,00, pertença de HH;

ii)        1 (um) telemóvel marca Nokia, propriedade de DD, de valor não apurado;

iii)       1 (um) computador portátil da marca Toshiba, propriedade de CC, com o valor de € 400;

iv)       1 (um) computador portátil marca Sony Vaio, propriedade de EE, no valor de €750,00;

v)        1 (um) computador portátil, marca HP, propriedade de GG, no valor de €1.500,00;

vi)       1 (um) computador portátil, no valor de €700,00*, propriedade de FF;

vii)      1 (um) telemóvel marca Nokia, propriedade de CC, no valor de € 100;

viii)     1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo 5320, propriedade de EE, com o valor de € 200;

ix)       Diversas colunas de som, de valor não apurado;

x)        As carteiras de todos os ofendidos;

xi)       Isqueiros, entre os quais, da propriedade de EE, e maços de tabaco;

xii)      1 (um) Ipod da marca Apple, propriedade de CC, de valor não apurado;

xiii)     1 (um) Ipod Touch, da marca Apple, propriedade de GG, no valor de €200,00;

xiv)     1 (um) MP3, da marca Sony, propriedade de DD, no valo de € 50;

xv)      1 (um) par de óculos de sol, da propriedade de EE, de valor não apurado;

xvi)     3 (três) canivetes, da propriedade de EE, de valor não apurado;

            De valor global não inferior a €3.920,00.

           3º - A dado momento, porém, o referido CC tentou imobilizar o arguido AA, que segurava o bastão em madeira, ao mesmo tempo que o EE reagiu e conseguiu tirar a arma de fogo ao arguido BB, após o que se envolveram-se em contenda física com os arguidos, tendo o EE logrado imobilizar o arguido BB, que lhe pediu para não chamarem as autoridades e que lhes devolvia o material furtado; enquanto isto, o arguido AA e indivíduo cuja identidade não se apurou, que também se envolveram em contenda física, na posse dos objectos descritos em 2º, fugiram do local, na direcção do mato sito nas traseiras da residência, tendo deixado no local a arma de fogo e o bastão em madeira;

           4º - Quando o arguido BB logrou fugir do local, o referido EE foi no seu encalço, e entrou no veículo ligeiro de passageiros onde o arguido se fazia conduzir, marca Wolkswagen, Passat, de matrícula não apurada (à data, propriedade de LL, mãe da sua então namorada, MM), onde seguiram até ao Largo ..., no veículo conduzido pelo arguido, tendo logrado recuperar parte dos objectos furtados;

            5º - Nas circunstâncias descritas em 4º, o arguido BB não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse à condução do veículo referido na via pública;

           6º - O arguido BB usava um boné branco, marca Lacoste, e um pano de cozinha branco a tapar a face, que ficaram na referida residência, após a contenda física em que se envolveu, bem como o bastão em madeira, a espingarda caçadeira, e o telemóvel de cor preta, com as inscrições “Vodafone” e “Power Led”, com o IMEI ..., que possuía no seu interior um cartão SIM da Vodafone, com as inscrições “....”, usado pelos arguidos;

           7º - Os objectos descritos em 2º foram recuperados, nas circunstâncias descritas, à excepção do computador portátil marca Sony Vaio, propriedade de EE, no valor de €750,00, bem como os isqueiros e canivetes da propriedade deste, de valor não apurado; o computador portátil, marca HP, propriedade de GG, no valor de €1.500,00; e o computador portátil, no valor de €700,00, propriedade de FF;

8º- A arma de fogo referida era da propriedade de NN, encontrando-se registada em seu nome, e foi alvo de furto há vários anos;

           9º - Nas circunstâncias descritas, os arguidos BB, AA e indivíduo cuja identidade não se apurou agiram de forma conjunta e concertada, em conjugação de esforços e de intentos, e mediante plano previamente acordado, e de forma livre, deliberada e consciente, e com a intenção de se apropriarem dos objectos de valor que encontrassem na posse dos ofendidos, o que conseguiram, bem sabendo que agiam contra a sua vontade, de forma inesperada e por meio de violência exercida através de ameaça com arma de fogo e bastão, e que tal meio era susceptível de os fazer recear pela integridade física e pela própria vida, como pretenderam e conseguiram;

           10º - Nas circunstâncias descritas em 1º a 3º, o arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as características da arma de fogo (tipo caçadeira), calibre 12, que tinha na sua posse e exibiu, e sabendo que, para a ter na posse, tinha de ser titular de licença de uso e porte de arma ou de detenção válidas, que o habilitassem à sua posse, bem sabendo que não era titular de licença de uso e porte de arma válida ou de qualquer outro que o habilitasse à posse da referida arma de fogo, o que, não obstante, não o impediu de a ter na sua posse e de a usar, nas circunstâncias descritas;

11º - Nas circunstâncias descritas em 1º a 3º, o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as características do bastão em madeira, cravado com pionés, que tinha na sua posse e exibiu, e sabendo que o mesmo se destinava a ser usado exclusivamente como arma de agressão, sendo devido a essa finalidade que o usou e exibiu, nas circunstâncias descritas, e tendo necessariamente representado que se tratava de arma proibida, pelas suas características, e que, por isso, a sua posse e uso não lhe era permitida;

12º - Nas circunstâncias descritas em 4º, o arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as características do veículo que conduzia e da via por onde circulava, que sabia ser pública, e querendo conduzir tal veículo a motor na via pública, como efectivamente fez, não obstante saber que não podia conduzir o referido veículo sem estar legalmente habilitado para tanto, como sabia não estar;

            13º - Os arguidos BB, AA e indivíduo cuja identidade não se apurou agiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

            Do apenso nº 1249/12.9PBFAR

14.º - No 09 de Agosto de 2013, pelas 11h00, foi efectuada, pelos Agentes da PSP, busca domiciliária à residência do arguido AA (devidamente autorizada pela Mmª Juiz de Instrução Criminal), sita na Rua ..., no âmbito da qual foi detetado que o arguido tinha na sua posse, em cima da mesa-de-cabeceira do seu quarto, dois pedaços de cannabis (resina), ou haxixe, envoltos em plástico, em forma de bolota, com o peso líquido de 8,868 gramas, que davam para cerca de 46 doses individuais;

15º - O arguido AA consumia, à data, produtos estupefacientes;

16º - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, e com conhecimento que o produto referido em 1º era produto estupefaciente, de aquisição, detenção e consumo proibidos, e que a quantidade de produto estupefaciente que detinha era superior ao consumo médio individual para o período de 10 dias, o que, não obstante, não o impediu de adquirir e de deter tal produto estupefaciente na sua posse, visando o seu consumo em momento posterior;

17º - O arguido AA agiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

18.º - O arguido BB depois de o terem imobilizado, com uso de força física, mediante a promessa de não ser comunicado à polícia, no próprio dia dispôs-se a diligenciar pela recuperação do material subtraído, o que fez, mas só parcialmente foram recuperados os objectos; 

Das condições pessoais e antecedentes dos arguidos:

19.ºO arguido AA:

a)        Por sentença datada 19/5/2009, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº2938/08.8TAFAR, do 1.º Juízo Criminal, pela prática, em 23/11/2008, de um crime de detenção ilegal de arma, p.  e p.  pelo art. 86.º da Lei nº 5/2006, de 23/2, foi condenado na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;

b)       Por acórdão datado 18/2/2013, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 718/09.2PBFAR, do 2.º Juízo Criminal de Faro, pela prática, em 2009, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p.  e p. pelo art. 143.º, nº1, 145.º, nº1, al. a) e nº2, 132.º, nº2, al. l), 22.º, 23.º, e 73.º todos do Código Penal e ainda art. 4.º do Dec. Lei nº 401/82, de 23/9 e um crime de dano qualificado, p.  e p.  pelo art. 213.º, nº1, al. c) e 3, 206.º, nº3 e 73.º, todos do Código Penal e ainda art. 4.º do Dec. Lei nº 401/82, de 23/9, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;

c)         Reside com os pais e a irmã, num apartamento arrendado, de tipologia T3, descrito como provido de adequadas condições de habitabilidade;

d)        A dinâmica intrafamiliar foi definida como adequada do ponto de vista afectivo, verificando-se um grau de vinculação emocional compensador entre os componentes do agregado;

e)         Como habilitações literárias tem o 4.º ano de escolaridade;

f)        Nunca exerceu actividade laboral contratualizada, tendo-se dedicado, pontualmente, à apanha de fruta, em estufas;

g)        Subsiste na estreita dependência dos pais;

h)        Está inscrito no centro de emprego;

i)         Ocupa os seus tempos livres preferencialmente em contexto familiar, com a namorada, com a qual mantém um relacionamento compensador;

j)         Está a ser acompanhado pela Direcção-Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais no âmbito de pena suspensa, a qual tem cumprido em moldes adequados;

k)       Compreende e aceita a intervenção do sistema da justiça penal, mostrando vontade para se determinar de acordo com a lei e revela capacidade crítica, consubstanciada na percepção do desvalor da conduta;

20.O arguido BB:

a.        Por sentença datada 28/2/2008, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº281/08.1GTABF, do 1.º Juízo Criminal, pela prática, em 28/2/2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.  e p.  pelo artigo 3.º, do Dec. Lei nº 2/98, de 3/1, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6, já extinta pelo cumprimento;

b.        Por sentença datada 24/4/2009, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 2003/05.TAFAR, do 2.º Juízo Criminal, pela prática, em 8/10/2005, de um crime de detenção ilegal de arma, p.  e p.  pelo art. 6.º da Lei nº22/97, de 27/6, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 3,50.

                                                                     *

Questão Prévia

           Da leitura sumária do acórdão impugnado resulta que o mesmo enferma de erro ou lapso relativamente a um restrito segmento da decisão proferida sobre a matéria de facto. Com efeito, enquanto nos n.ºs 1 e 2 dos factos provados se consignou:«1 no dia 09 de Junho de 2010, pelas 00h00, os arguidos BB, AA e individuo cuja identidade não se apurou...;2 em concretização dos seus intentos, os arguidos BB, AA e indivíduo cuja identidade não se apurou dirigiram-se à referida residência», nos n.ºs 3, 9 e 13 considerou-se provado: «3... e indivíduo cuja identidade não se apurou, que também se envolveram em contenda física, na posse dos objectos descritos em 2º, fugiram do local, na direcção do mato sito nas traseiras da residência, tendo deixado no local a arma de fogo e o bastão em madeira; 9 Nas circunstâncias descritas, os arguidos BB, AA e indivíduo cuja identidade não se apurou agiram de forma conjunta e concertada, em conjugação de esforços e de intentos…; 13 Os arguidos BB, AA e indivíduo cuja identidade não se apurou agiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

           Porém, na parte final do artigo 2 da mesma matéria refere-se que: «o arguido BB exibiu-lhes a arma de fogo, e ordenou-lhes que se mantivessem nos quartos, deitados no chão, enquanto os arguidos AA e OO recolhiam os computadores, telemóveis, carteiras, Ipod`s, e outros objectos que se encontraram no local, usando sacos de viagem e sacos de plástico que haviam levado, para o efeito, entre os quais, os seguintes… .

Ocorre pois contradição quando se afirma a não identificação do terceiro agente dos ilícitos criminosos imputados e, simultaneamente, se identifica o mesmo com precisão. A questão que ora importa decidir é sobre a forma de encarar tal patologia, ou seja, determinar se nos encontramos perante um erro de julgamento a necessitar duma correcção nos termos do artigo 426º, do Código de Processo Penal, ou nos confrontamos com um mero lapso material susceptível de correcção nos termos do artigo 380º, n.º 1, alínea b).

Da análise da decisão recorrida constata-se que, em sede de fundamentação da mesma decisão e, essencialmente, na afirmação da materialidade considerada provada se constata que a mesma examinou de forma detalhada a prova produzida concluindo pela exclusão da responsabilidade do mesmo OO. Assim, a referência constante daquele artigo 2 apenas se pode filiar num mesmo lapso material (quiçá fruto duma transposição) cuja correcção por esta forma se determina.   

                                                          *

           Delimitando o objecto do recurso, através do exame da respectiva motivação - corpo e conclusões -, verificamos que o arguido AA apenas impugna a medida da pena conjunta, pena que pretende ver reduzida para cinco anos de prisão com suspensão da sua execução, razão pela qual a actividade cognitiva deste Supremo Tribunal está circunscrita ao julgamento daquela concreta questão.

Da medida da pena conjunta

            Na determinação da medida da pena refere-se na decisão recorrida que foram considerados os seguintes factores de medida de pena:

Tendo em consideração a personalidade e os factos praticados pelo arguido André Santos, mormente:

- os crimes terem sido praticados numa única ocasião;

- a juventude do arguido quando praticou os factos (18 anos);

- os factos revelam gravidade, atenta a utilização de arma de fogo, o número de assaltantes (3), a hora tardia em que foi praticado, o local (intimidade do lar), onde entraram sem autorização, o número e valor dos bens subtraídos, terem sido 7 as vítimas;

- a personalidade violenta e fria do arguido (demonstrada pelo modo de execução do crime);

- a dificuldade em manter uma conduta conforme ao direito, não obstante as oportunidades dada ao mesmo;

- não estar colocado laboralmente;

- ter apoio da família;

Reportando-nos à materialidade considerada provada ali se considerou como assente a seguinte:

19.ºO arguido AA:

a)         Por sentença datada 19/5/2009, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº2938/08.8TAFAR, do 1.º Juízo Criminal, pela prática, em 23/11/2008, de um crime de detenção ilegal de arma, p.  e p.  pelo art. 86.º da Lei nº 5/2006, de 23/2, foi condenado na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, já declarada extinta pelo cumprimento;

b)        Por acórdão datado 18/2/2013, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 718/09.2PBFAR, do 2.º Juízo Criminal de Faro, pela prática, em 2009, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p.  e p. pelo art. 143.º, nº1, 145.º, nº1, al. a) e nº2, 132.º, nº2, al. l), 22.º, 23.º, e 73.º todos do Código Penal e ainda art. 4.º do Dec. Lei nº 401/82, de 23/9 e um crime de dano qualificado, p.  e p.  pelo art. 213.º, nº1, al. c) e 3, 206.º, nº3 e 73.º, todos do Código Penal e ainda art. 4.º do Dec. Lei nº 401/82, de 23/9, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;

c)         Reside com os pais e a irmã, num apartamento arrendado, de tipologia T3, descrito como provido de adequadas condições de habitabilidade;

d)        A dinâmica intrafamiliar foi definida como adequada do ponto de vista afectivo, verificando-se um grau de vinculação emocional compensador entre os componentes do agregado;

e)         Como habilitações literárias tem o 4.º ano de escolaridade;

f)         Nunca exerceu actividade laboral contratualizada, tendo-se dedicado, pontualmente, à apanha de fruta, em estufas;

g)        Subsiste na estreita dependência dos pais;

h)        Está inscrito no centro de emprego;

i)         Ocupa os seus tempos livres preferencialmente em contexto familiar, com a namorada, com a qual mantém um relacionamento compensador;

j)         Está a ser acompanhado pela Direcção-Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais no âmbito de pena suspensa, a qual tem cumprido em moldes adequados;

k)         Compreende e aceita a intervenção do sistema da justiça penal, mostrando vontade para se determinar de acordo com a lei e revela capacidade crítica, consubstanciada na percepção do desvalor da conduta;

              Discorrendo sobre estes factos importa aferir se a pena aplicada ao recorrente se encontra adequadamente fixada.

Segundo preceitua o n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, na medida da pena (única) são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente[2]. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[3], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[4], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

A resposta punitiva deve corresponder, pois, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, obviamente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele.

No caso vertente conquanto não possamos concluir estarmos perante delinquente com propensão criminosa, a verdade é que o arguido, sendo um delinquente jovem, já foi anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado em Maio de 2009, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma perpetrado em Novembro de 2008, bem como pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, e de um crime de dano qualificado, cometidos em 2009, cuja sentença transitou em julgado em Fevereiro de 2013.

Sopesando todas as circunstâncias – personalidade do arguido (fria e violenta), gravidade, número de crimes perpetrados e quantum das penas singulares impostas (4 crimes de roubo agravado, punidos cada um com 4 anos de prisão, 2 crimes de roubo simples, punidos cada um com 2 anos de prisão, 1 crime tentado de roubo agravado, punido com 1 ano de prisão, 1 crime de detenção de arma proibida, punido com 3 meses de prisão, e um crime de consumo de produto estupefaciente, punido com 1 mês e 15 dias de prisão), os crimes já cometidos anteriormente e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do recorrente, sem esquecer, obviamente, a idade daquele à data dos factos (18 anos) e o tempo entretanto já decorrido (5 anos) –, entende-se reduzir a pena conjunta para 7 (sete anos) de prisão.

                                         *

Termos em que se acorda julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo a pena conjunta imposta ao arguido AA para 7 (sete) anos de prisão.

Sem tributação.

                                                         *

Oliveira Mendes (Relator)

Santos Cabral (com voto de vencido por não concordar com a afirmação de que o arguido é portador duma “personalidade violenta e fria” (demonstrada pela execução do crime), na medida em que, paralelamente à perigosidade que releva o recurso a uma arma de fogo, a parte restante da dinâmica dos factos induz, um “amadorismo” comportamental patente na fuga e na forma como as vítimas dominaram os arguidos; sendo realidades distintas o concurso real de crimes de roubo com uma precisa e definida autonomização de vontade criminosa em relação a objectos distintos e o concurso ideal em que através da mesma acção se atingem também uma pluralidade de vítimas, destrinça essa que pode e deve ser feita, em sede de concretização da medida da pena, importando igualmente acentuar que na altura em que os factos sucederam o arguido apenas tinha sido condenado numa pena de multa pela prática do crime de detenção ilegal de arma numa pena de multa, pelo que, se entende por adequada uma pena de cinco anos de prisão cuja execução se suspenderia por cinco anos com sujeição a regime de prova nos termos do art. 53.º do CP e sujeição à obrigação de pagamento no prazo de 30 dias da quantia indemnizatória arbitrada (art. 51 do CP).

Pereira Madeira (com voto de desempate)


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[1] - São as seguintes as penas singulares impostas:
- 4 anos de prisão por cada um dos quatro crimes de roubo agravado;
- 2 anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo simples;
- 1 ano de prisão pelo crime tentado de roubo agravado;
- 3 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida;
- 1 mês e 15 dias de prisão pelo crime de consumo de produto estupefaciente.

[2] - De acordo com o n.º 2 do artigo 77º a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o que significa que no caso vertente a moldura penal aplicável varia entre 4 anos e 21 anos, 4 meses e 15 dias de prisão.

[3] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.

[4] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668

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