Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008219 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | LETRA TAXA DE JURO ALTERAÇÃO CONVENÇÃO DIREITO INTERNACIONAL LEI APLICAVEL CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19860527073796X | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG182 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83 de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras, emitidas e pagaveis em territorio portugues, para 23% ao ano. II - Em principio, de harmonia com o disposto no artigo 8, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, que consagra a regra da recepção automatica geral ou plena do Direito Internacional Convencional, as normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues. III - Dai que tais normas - dado o primado ou primazia do Direito Internacional Convencional - assumam natureza supralegal, não podendo ser alteradas por acto interno e so deixem de vigorar, na ordem interna, quando a Convenção - por qualquer motivo - deixar de vincular o Estado Portugues. IV - O compromisso, assumido pelo Estado Portugues ao vincular-se a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, que aprovou a Lei Uniforme das Letras e Livranças, de aplicar a taxa Convencional de 6% as letras emitidas e pagaveis no territorio nacional, pode ser extinto ou suspenso, com base em causa legitima "iure gentium". V - E de aceitar que tenha ocorrido a caducidade do compromisso convencional assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa de 6%, merce da evolução das circunstancias que radicalmente se alteraram no quadro economico - - financeiro e no mercado de capitais do Pais, desde 1974, com tal alteração das circunstancias que tornaram manifestamente irrazoavel, injusta e contraria a boa fe a exigencia do seu cumprimento, o que se consubstancia na clausula "rebus sic stantibus", que constitui um principio do Direito Internacional Geral ou comum. | ||