Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
694/09.1JDLSB.B
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
DEFENSOR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO A PROVIDÊNCIA
Sumário :
I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - No caso concreto, o peticionante fundamenta a providência em prisão ilegal nos termos do art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, por ter expirado o prazo de prisão preventiva a que se encontra sujeito, sem que tenha sido deduzida acusação; sucede, porém, que antes de se perfazer o sexto mês, a requerimento do MP, foi declarada a especial complexidade do processo, o que tem por consequência imediata que o prazo de 6 meses se dilata para o dobro, para 1 ano.
III -Certo é, porém, que na tramitação tendente à declaração de especial complexidade, se verificaram duas omissões sucessivas: uma primeira consubstanciada na falta de audição do arguido para se pronunciar sobre a pretensão do MP, dado que embora tenha sido ordenada a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a pretensão do MP, a secção de processos limitou-se a enviar uma carta ao anterior advogado do arguido, desprezando o substabelecimento junto atempadamente e sem proceder à notificação pessoal do arguido; e uma segunda, após a prolação do despacho incidente sobre a extensão para mais da medida de prisão preventiva, o qual não foi notificado nem ao arguido, nem ao seu advogado, antes se tendo repetido a notificação para o anterior advogado.
IV -A dupla omissão verificada será susceptível de consubstanciar apenas uma irregularidade, nos termos do art. 118.º, n.ºs. 1 e 2, do CPP, já que a nulidade não se encontra expressamente cominada na norma que estabelece as nulidades insanáveis (art. 119.º), nem no elenco das nulidades dependentes de arguição (art. 120.º) e não se encontra como tal qualificada no art. 215.º, n.º 4, nem no art. 61.º do CPP.
V - As omissões em causa, a terem-se como consubstanciadoras de irregularidade nunca serão fundamento de habeas corpus; o arguido terá de arguir a irregularidade na sede própria. A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade.
VI -Enquanto não for invocada e processualmente qualificada a consequência da dupla omissão, maxime a da prévia audição do requerente, que eventualmente afecte a decisão sobre a especial complexidade, esta produz todos os efeitos que decorrem da especial complexidade, nomeadamente quanto ao prazo de prisão preventiva; existindo, sendo processualmente eficaz neste momento, por força do princípio da actualidade, e sendo de retirar os efeitos que tiver, a decisão que declarou a especial complexidade do processo tem como consequência que o prazo de duração da prisão preventiva até à acusação é o fixado no art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CPP, motivo pelo qual não se verifica a ilegalidade da prisão, o que inviabiliza a providência.
Decisão Texto Integral:


O cidadão AA, arguido no processo de inquérito com o n.º em epígrafe, da 8.ª secção do DIAP, em 20 p. p., apresentou petição de habeas corpus subscrita por Advogado, invocando a alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, alinhando os seguintes argumentos:
1 - Em 13 de Maio de 2009, foi o requerente, juntamente com outros três suspeitos, detido pelas autoridades policiais, tendo sido presente ao juiz de instrução criminal, para primeiro interrogatório.
2 - No dia 14 de Maio, foi lhe decretado a prisão preventiva à ordem destes autos, situação em que, desde então, se encontra.
3 - Atenta a gravidade, em termos de limitação, da liberdade pessoal sem condenação judicial ou culpa formada, da medida de coação "prisão preventiva", consagra a al. a) do n° 1 do art. 215° do C. P. Penal, que:
"1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
O n° 2 deste preceito legal eleva esse prazo para seis meses, "... quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
4 - Como decorre do douto despacho que decretou a prisão preventiva, o requerente encontra-se indiciado pelos seguintes crimes:
- 1 crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal;
- 1 crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217°, 218°, n° l, 22º e 23º do C.Penal;
- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n° 2 alínea a) do C. Penal.
5 - Assim, atendendo, para além do mais, que o arguido se encontra indiciado por crimes previstos na alínea b), nº 2 do art. 215° do C. P. Penal, o prazo máximo de prisão preventiva sem dedução de acusação é elevado para seis meses.
6 - Ora, como supra se referiu o arguido foi detido em 13 de Maio de 2009, pelo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva terminava em 13 de Novembro de 2009.
7 - Assim, por se ter excedido o prazo de prisão preventiva previsto no n° 2, alínea a) n° 1 do art. 215º do C. P. Penal, a prisão do arguido é ilegal, devendo o mesmo ser restituído à liberdade.
8 - Por mero dever de patrocínio, é de referir que, se considerar-se que o caso sub judice integra a situação prevista nos n.ºs 3 e 4 do art. 215° do C. P. Penal, o prazo de 6 meses seria elevado para 1 ano,
9 - tanto o arguido, como o subscritor desta peça (o substabelecimento foi junto aos autos em 11 de Setembro de 2009), jamais foram notificados de qualquer despacho nesse sentido, e
10 - muito menos foram ouvidos para se pronunciar sobre tal decisão.
11 - Deste modo, o requerente nunca teve oportunidade ou lhe foi dado em momento algum, qualquer conhecimento que tivesse sido declarada a excepcional complexidade do processo.
12- O requerente está há quase 6 meses e 6 dias consecutivos em prisão preventiva, pelo que a sua libertação é imperativa e urgente, nos termos do n° 1 do art. 217º do CP. Penal.
No provimento da providência, pede que a mesma seja admitida e, em consequência disso, ser declarada a ilegalidade da prisão, ordenando-se a imediata libertação do requerente.

O Exmo. Juiz de Instrução Criminal exarou a informação a que alude o artigo 223º, nº 1, do Código de Processo Penal, consignando:
“Na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, efectuado em 14/05/2009 foi aplicada ao arguido AA a medida de prisão preventiva. (despacho de fls. 302 a 316.
Por despachos de 20/07/2009, 14/08/2009 e 01/09/2009 foi mantida tal medida de coacção (fls. 1262 a 1263 e fls. 1591 e 2094 a 2097).
O Ministério Público requereu a declaração da excepcional complexidade (fls. 2269 a 2270).
Os arguidos forma notificados para se pronunciarem (fls. 2274 a 2279).
Os presentes autos foram declarados de excepcional complexidade por despacho de fls. 2701 a 2702.
No caso dos autos verifica-se que o prazo de duração máxima da prisão preventiva até seja deduzida acusação é elevado para um 1 ano (art.° 215 n° 3 do C.P.P.).
Ora tendo o arguido sido detido em 13/05/2009 e tendo-lhe sido a aplicada a medida de prisão preventiva em 14/05/2009 ainda não decorreu o prazo de um ano a que alude o art° 215 n° 3 do C.P.P., pelo que entendemos ser de manter a prisão preventiva aplicada ao arguido”.

Mostra-se junta certidão do auto de interrogatório do arguido em 14-05-2009, de despacho de indeferimento de revogação da medida de prisão preventiva requerida pelo arguido em 20-07-2009, de despacho a determinar a manutenção da prisão preventiva de 14-08-2009, de novo despacho de indeferimento de revogação da prisão preventiva de novo requerida e proferido em 01-09-2009, de promoção de declaração de excepcional complexidade em 01-10-2009, de despacho a ordenar a notificação dos arguidos para querendo se pronunciarem em 10 dias, sobre a requerida declaração de excepcional complexidade, de notificação por via postal registada do Dr. CC como Mandatário do requerente emitida em 06-10-2009, e do despacho de declaração da especial complexidade datado de 22-10-2009.
Sendo o expediente e a informação silenciosas quanto à data de notificação do despacho a declarar a especial complexidade e suscitando-se dúvidas sobre a realização das notificações a fazer, foram pedidos informações e esclarecimentos.

Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência.
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:
I - O requerente AA foi, após detenção em 13 de Maio, submetido a primeiro interrogatório em 14 de Maio de 2009, sendo determinada a aplicação da prisão preventiva.
II – O requerente encontra-se indiciado pela prática dos seguintes crimes:
- 1 crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal;
- 1 crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos. 217°, 218°, n° l, 22º e 23º do C. Penal;
- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203° e 204°, n° 2, alínea a), do C. Penal.
III – O peticionante requereu a revogação da medida de coacção de prisão preventiva, pretensão indeferida por despachos de 20 de Julho e de 1 de Setembro.
IV – Sob promoção do Ministério Público datada de 1-10-2009 e após despacho a ordenar a notificação dos arguidos para se pronunciarem, em 10 dias, sobre o requerido, foi proferido despacho, datado de 22 de Outubro transacto, a declarar a especial complexidade dos autos, ampliando-se para um ano o prazo de duração máxima da prisão preventiva até que seja deduzida acusação.
V – O requerimento foi subscrito pelo advogado Dr. BB, que remeteu o mesmo a tribunal - fls. 2
VI – O Dr.CC, advogado do requerente substabeleceu sem reservas no Dr. BB os poderes conferidos pelo requerente.

VII - O substabelecimento está datado de 7 de Setembro de 2009 – fls. 5 - e conforme informação agora prestada foi remetido pelo TIC à 8ª secção do DIAP em 11 seguinte - fls. 55 e 56
VIII – A notificação do despacho a ordenar a notificação para se pronunciar foi dirigido ao Dr. CC na qualidade de mandatário do arguido ora peticionante por via postal registada em 06-10-2009, conforme fls. 40.
IX – O despacho de 22-10-2009 a declarar a especial complexidade dos autos foi notificado apenas ao Dr. CC, por via postal registada em 23-10-2009, conforme fls. 59.

Apreciando.

Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei nº 35043, de 20-10-1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo DL 185/72, de 31-05, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27-12-74 e DL n.º 320/76, de 04-05-76. A Lei nº 43/86 de 26-09 - lei de autorização legislativa a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39.
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.
Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o nº 1, na redacção dada pela 4ª revisão constitucional – artigo 14º da Lei Constitucional nº 1/97, publicada no DR-Iª Série - A, de 20-09-1997 - que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».
A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo

222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Vejamos se a pretensão do requerente se enquadra na referida alínea c).
No essencial, no caso concreto, o que estará em discussão é a questão de saber se a prisão do requerente é ilegal, por excesso de duração da prisão preventiva.

O peticionante fundamenta a providência em prisão ilegal nos termos do artigo 222º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal por ter expirado o prazo de prisão preventiva em que se encontra desde 14-05-2009, sem que tenha sido deduzida acusação.
No fundo porque decorreram mais de 6 meses sem ter sido acusado.
Por despacho datado de 22-10-2009 foi declarada a especial complexidade dos autos, determinando-se o alargamento do prazo máximo de prisão preventiva para doze meses, com fundamento em investigar-se crimes de associação criminosa, falsificação de documentos e burla qualificada, tendo o inquérito já 9 volumes, 4 arguidos, diversos ofendidos, importando ainda proceder a diversas diligências de prova, nomeadamente, cerca de 90 inquirições, o que acarreta o perigo de ser excedido o prazo normal de duração máxima da prisão preventiva.

Estabelece o artigo 215º do Código de Processo Penal:
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação (…)
2 - Os prazos referidos no n.º anterior são elevados, respectivamente, para seis meses (…) em caso de (…) ou por crime:
a)…………………………………………………………………………………………..

b) de furto de uso de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos.(…)
3 – Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano (…), quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

No que reporta a notificações, estabelece o artigo 113º, n.º 9, do Código de Processo Penal: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.

No caso presente estamos perante um inquérito, a cuja ordem se encontra preso preventivamente o requerente, tendo sido ultrapassado o prazo de seis meses, cabível ao caso em função do tipo de crime, sem que tenha sido deduzida acusação.
Acontece porém que antes de se perfazer o sexto mês, a requerimento do Ministério Público, por despacho de 22 de Outubro transacto, foi declarada a especial complexidade do processo, o que tem por consequência imediata que o prazo de seis meses se dilata para o dobro, para um ano.
Certo é, porém, que na tramitação tendente à declaração de especial complexidade, por deficiências de secretaria, se verificaram duas omissões sucessivas.
Uma primeira, consubstanciada na falta de audição do arguido para se pronunciar sobre a pretensão do Ministério Público, impondo-se a prévia audição do arguido, nos termos previstos no artigo 215º, n.º 4, in fine, norma especial que afasta,
para este efeito específico, a necessidade de convocação da norma do artigo 61º, n.º 1, alínea b) do CPP, face à necessidade de ouvir o arguido, a qual tem toda a justificação por estar em causa ao fim e ao cabo uma pretensão do Mº Pº, que a proceder, significará a mudança de patamar da duração da medida privativa de liberdade, no sentido do seu agravamento, conferindo-se ao arguido a possibilidade do exercício do direito de contradizer a pretensão do Estado, isto é, impõe-se por razões que se prendem com o contraditório e o princípio da igualdade de armas.
Ora, tendo sido ordenada a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a pretensão do Mº Pº, acontece que a secção de processos limitou-se a enviar em 06-10-2009 uma carta para o anterior advogado do arguido - fls. 2278 dos autos -, desprezando o substabelecimento junto atempadamente e sem proceder à notificação pessoal do arguido.
No passo a seguir, após a prolação do despacho de 22-10-2009, impondo-se a notificação pessoal do arguido à luz do artigo 113º, n.º 9, face à natureza do despacho incidente sobre a extensão para mais da mais gravosa das medidas de coacção e ao significado que dele emerge no sentido de através dele ser prolongado o período de privação de liberdade, bem como a notificação do seu advogado, nem uma coisa nem outra foram feitas, pois que repetida foi a notificação, em 23-10-2009, para o anterior advogado - fls. 2704 (aqui fls. 59).
Em suma, nem teve lugar a audição prévia do arguido nem foi o despacho notificado.

A questão que se coloca de seguida é a de saber de que vício padecerá o despacho face à omissão que o precedeu - nulidade, irregularidade, e o que é mais, quais os efeitos dessa falta na providência ora em causa, nomeadamente, se podem fundamentar o seu exercício.
A dupla omissão verificada será susceptível de consubstanciar apenas uma irregularidade, nos termos do artigo 118º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Penal, já que a nulidade não se encontra expressamente cominada na norma que estabelece as nulidades insanáveis (artigo 119º), nem no elenco das nulidades dependentes de arguição (artigo 120º) e não se encontra como tal qualificada no artigo 215º, n.º 4, nem

no artigo 61º do Código de Processo Penal (neste sentido o acórdão de 30-04-2008, processo n.º 1504/08-5ª, pronunciando-se sobre omissão de prévia audição do arguido).
As omissões em causa, a terem-se como consubstanciadoras de irregularidade nunca serão fundamento de habeas corpus; o arguido terá de arguir a irregularidade na sede própria.
Versando sobre a não audição prévia do arguido sobre a declaração de especial complexidade do processo, pronunciaram-se aos acórdãos de 23-04-2008 e de 04-02-2009, nos processos n.ºs 1419/08 e 325/09, ambos desta secção, em que integrámos o Colectivo, podendo ler-se nos mesmos:
“A não audição prévia de arguido sobre a declaração da especial complexidade do processo é susceptível de consubstanciar uma irregularidade nos termos do artigo 118º, n,º s 1 e 2 do CPP, já que essa omissão da audição dos arguidos não consta das nulidades insanáveis, nem das nulidades dependentes de arguição, nos termos previstos nos artigos 119º e 120º do CPP, nem se encontra configurada como tal quer no âmbito do art. 61º do Código de Processo Penal, quer nos termos do artº 215º do CPP; aliás, nem sequer estes normativos citados identificam e estabelecem qualquer cominação para o caso de violação da injunção contida nos preceitos.
A situação omissiva de audição prévia de arguido, perante um despacho subsequente declarando o processo de especial complexidade, é constitutiva de objecto de recurso ordinário, não se afigurando enquadramento no objecto do habeas corpus, que, como providência excepcional, destina-se a reagir contra situações clamorosas e abusivas de prisão, grosseiramente ilegal.
O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes de privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões - para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal”.
Versando caso em que o processo foi declarado de especial complexidade antes de terminar o prazo de que os arguidos dispunham para se pronunciar, o acórdão de 5-05-2009, processo n.º 665/08.5JAPRT – A.S1, adiantando que tal circunstância pode suscitar dúvidas sobre a regularidade formal e processual do despacho proferido, diz:
“Porém, no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento - princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.
Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação”…. “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.

A providência não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade.
Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de por em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdãos desta 3ª secção, de 25-07-2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08 e de 09-01-2009, no processo n.º 4154/08.

Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16-07-2003, processo n.º 2860/03-3ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24-09-2003- 3ª secção, processo n.º 571/2003, publicado no DR, II Série, n.º 89, de 15-04-2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)».
Aditando ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial».
Como se extrai do acórdão do STJ de 29-07-2003, processo n.º 2882/03, da 3ª secção, o habeas corpus é um procedimento de natureza excepcional e de via reduzida, restringindo-se o seu âmbito à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP.
A definição dos limites de intervenção ao abrigo da providência foi abordada de forma muito clara já em 1990, no acórdão de 10 de Outubro, processo n.º 29/90, onde se ponderou: «A providência de habeas corpus tem a natureza de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, compete aos recursos. O STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso».
E como se assinala no acórdão de 26-08-2008, no processo n.º 2555/08-3ª, a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.

O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

Os motivos invocados pelo requerente não cabem no elenco contemplado no artigo 222.º, n.º 2, do CPP, inexistindo, nomeadamente, o fundamento da alínea c), como invocado vem.
Enquanto não for invocada e processualmente qualificada a consequência da aludida dupla omissão, maxime a da prévia audição do requerente, que eventualmente afecte a decisão sobre a especial complexidade, esta produz todos os efeitos que decorrem da especial complexidade, nomeadamente quanto ao prazo de prisão preventiva.
Existindo, sendo processualmente eficaz neste momento, por força do princípio da actualidade, e sendo de retirar os efeitos que tiver, a decisão que declarou a especial complexidade do processo tem como consequência que o prazo de duração da prisão preventiva até à acusação é o fixado no artigo 215º, n.º 1, a) e n.º 3 do CPP.
Encontrando-se o requerente em prisão preventiva desde 14-05-2009, ainda não decorreu o prazo máximo de duração da prisão preventiva consentido por lei até à acusação – 1 ano - nos termos do artigo 215º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do CPP.

Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222º do CPP.

Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223º, nº 4, alínea a), do Código de Processo Penal.

No caso presente entende-se não haver lugar a tributação, pois que a dedução da providência teve lugar no desconhecimento da tramitação do processo, que passou à revelia absoluta do arguido.

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus relativa ao cidadão AA, por falta de fundamento.
Sem custas.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.

Lisboa, 25 de Novembro de 2009


Raul Borges (Relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira